Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:20
Confirmada
17/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:34
Confirmada
13/05/2024, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:56
Confirmada
09/05/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:29
Confirmada
15/04/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:16
Confirmada
11/04/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:47
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:22
Confirmada
18/03/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:55
Trânsito em julgado
15/03/2024, 13:55
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:24
Confirmada
22/02/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado e celebrado entre as partes (mov. 333.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino, se necessário, o desbloqueio de penhora/restrição, via Sisbajud, ou de veículo, via Renajud, ou mediante ofício, bem como a baixa de registro, via Serasajud, e o levantamento de ordem de restrição de bens, via CNIB. Oficie-se, se necessário, ao competente registro imobiliário. Levante-se penhora porventura existente nos autos. Oficie-se, se necessário, para devolução de carta precatória. Custas processuais pela parte executada e honorários advocatícios na forma acordada. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Autorizo a dispensa do prazo recursal. P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:07
Homologação de Transação
20/02/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:42
Confirmada
12/02/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:43
Confirmada
13/12/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:15
Confirmada
08/12/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 07:35
Confirmada
22/11/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 14:16
Confirmada
16/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:51
Confirmada
23/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 09:14
Confirmada
03/10/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:52
Confirmada
04/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 20:15
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:47
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:41
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:13
Confirmada
28/08/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:08
Confirmada
04/08/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 DECISÃO 1. Trata-se ação de execução de título executivo extrajudicial em que é credor BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL e são devedores RAFAELA TAINÁ DRUM e OUTROS. 2. Verifica-se dos autos que no mov. 254.1 a devedora Rafaela Tainá Drum apresentou impugnação à penhora. Alegou ter sido surpreendida com a realização de bloqueio da quantia de R$ 729,45 em sua conta junto ao Banco Nubank. Sustentou que o bloqueio foi indevido, uma vez que se trata de verbas salariais. 3. A parte credora defendeu que não teria restado comprovado a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 258.1). 4. Após determinação judicial (mov. 261.1), a parte devedora promoveu a juntada de extratos da conta bancária objeto do bloqueio em apreço (movs. 268.2/268.5). 5. A parte credora reiterou suas alegações e pugnou pela penhora sobre 30% do salário da devedora (mov. 271.1). DECIDO. 6. Pelo detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de mov. 259.1, verifica-se que na data de 09/11/2022 houve o bloqueio da quantia de R$ 729,45 em conta da devedora Rafaela mantida perante o Nu Pagamentos S/A. 7. Pois bem. Pela documentação anexada aos autos constata-se que no mês de novembro de 2022, a devedora recebeu a título de salário a quantia de R$ 1.823,46, a qual foi creditada em sua conta na data de 04/11/2022. Nesse momento, a conta possui um saldo de R$ 31,08. No decorrer do mês, a devedora ainda recebeu a quantia de R$ 110,00, na data de 05/11/2022, de fonte não esclarecida, tendo havido o bloqueio judicial na data de 09/11/2022. 8. Diante disso, é possível afirmar que a maior parte do valor bloqueado diz respeito a verba salarial da devedora, com exceção da importância de R$ 140,08, a qual diz respeito a sobras do mês anterior (R$ 31,08) e entrada de valores de receitas diversas (R$ 110,00). 9. O art. 833, IV, do CPC reconhece o salário como verba impenhorável. Nesse sentido, tendo restado comprovado que parte dos valores tornados indisponíveis têm origem na remuneração percebida pela devedora, mostra-se imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 588,37 (quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), a qual determino o imediato desbloqueio. 10. A quantia de 141,08 (cento e quarenta e um reais e oito centavos), reconhecida como penhorável, deve ser transferida para um conta judicial vinculada aos autos. 11. Outrossim, em relação ao requerimento formulado pela parte credora visando a penhora sobre 30% do salário da parte devedora, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça vem admitido a possibilidade de efetivação de penhora de vencimentos, garantindo, no entanto, um mínimo de patrimônio que seja suficiente para prover ao devedor todo o conjunto de direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição Federal, até mesmo porque a proteção do salário tem, como ultima ratio, a finalidade de tutelar a dignidade da pessoa humana. 12. O raciocínio construído pelo STJ, portanto, permite a cobrança de valores diretamente do salário do devedor, desde que seja mantido o chamado mínimo patrimônio existencial. Esse raciocínio veio como movimento contrário à pretensão daqueles que, fazendo mau uso de norma estabelecida para favorecer as partes de boa-fé, locupletam-se, deixando de cumprir suas obrigações: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. (...). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). 13. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 14. Contudo, na hipótese dos autos, inviável a penhora na forma como foi pleiteada. 15. Com efeito, tendo em vista que o holerite de outubro de 2022 (mov. 254.2), único constante dos autos, apresenta que a devedora recebe o valor líquido mensal de R$ 1.823,45, o percentual de 30% (trinta por cento) corresponderia na redução de R$ 547,03 de sua remuneração, perfazendo o saldo final de R$ 1.276,41 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), quantia inferior a 1 (um) salário mínimo vigente. 16. Assim, o valor que ficaria disponível à Executada representaria quantia diminuta para sua subsistência, bem como para custear suas despesas básicas. 17. Nestas condições, tendo em conta os elementos existentes nos autos, indefiro o requerimento de penhora sobre percentual do salário da devedora. 18. Uma vez isso, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pela devedora no mov. 254.1, e rejeito o pedido de penhora de salário formulado pela parte credora no mov. 271.1, nos termos da fundamentação. Intime-se. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:33
Deferimento em Parte
01/08/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:28
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:44
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:21
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
15/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 09:33
Confirmada
19/12/2022, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:44
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 47.509.120/0001-82) NUC CIDADE DE DEUS, s/n, S/N PREDIO PRATA - ANDAR 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): DRUM ACESSORIOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 09.403.637/0001-01) Rua Giustina Genari, 842 - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-480 ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR (RG: 91901412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.427.839-09) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR RAFAELA TAINÁ DRUM (CPF/CNPJ: 085.130.839-25) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR A devedora apresentou impugnação à penhora no mov. 254.1. Sustentou que teve bloqueado em sua conta a quantia de R$ 729,45, a qual alegou ser impenhorável por se tratar de verba salarial. Juntou documentos nos movs. 254.2 e 254.3. Contudo, a documentação trazida aos autos é insuficiente para comprovar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que o extrato juntado no mov. 254.3 além de não estar datado, é apenas parcial. Diante disso, concedo o prazo de 10 dias para que a devedora junte aos autos extratos do mês em que realizado o bloqueio e dos 02 meses anteriores, contendo toda a movimentação da conta. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:36
Determinação de Diligência
21/11/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 17:15
Confirmada
17/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:01
Confirmada
17/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:07
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Confirmada
25/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:45
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:41
Confirmada
20/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Informações)
19/10/2022, 17:32
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
19/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:50
Confirmada
13/09/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:55
Confirmada
02/09/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 47.509.120/0001-82) NUC CIDADE DE DEUS, s/n, S/N PREDIO PRATA - ANDAR 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): DRUM ACESSORIOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 09.403.637/0001-01) Rua Giustina Genari, 842 - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-480 ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR (RG: 91901412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.427.839-09) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR RAFAELA TAINÁ DRUM (CPF/CNPJ: 085.130.839-25) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 222.1. Em consequência, EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos Autos nº 0005168-73.2019.8.16.0170, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Toledo/PR, de eventual crédito a ser recebido pelos Executados DRUM ACESSORIOS EIRELI ME, ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR e RAFAELA TAINÁ DRUM naqueles autos, observando-se o limite da execução destes autos. 2. Havendo necessidade de atualização do crédito exequendo, o cartório deverá intimar a parte Exequente para apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida. 3. No mais, cumpra-se o item “3” da decisão de mov. 203.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:50
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:46
deferimento
31/08/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:51
Por decisão judicial
13/07/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:36
Confirmada
01/07/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:33
Confirmada
30/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 10:17
Confirmada
09/06/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:51
Confirmada
07/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:49
Confirmada
07/04/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 47.509.120/0001-82) NUC CIDADE DE DEUS, s/n, S/N PREDIO PRATA - ANDAR 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): DRUM ACESSORIOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 09.403.637/0001-01) Rua Giustina Genari, 842 - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-480 ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR (RG: 91901412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.427.839-09) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR RAFAELA TAINÁ DRUM (CPF/CNPJ: 085.130.839-25) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no mov. 198.1 de indisponibilidade de bens e DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens da parte Executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. 2.1 Por consequência, proceda-se a inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/), requisitando da referida entidade informações sobre a localização de bens em nome da parte devedora. 2.2 Destaco a inexistência de impedimento ou ilegalidade na utilização do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo da mesma forma como ocorre nos outros sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor.[i] 2.3. Ressalto, outrossim, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento da parte Executada de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. 3. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017).
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:56
deferimento
05/04/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:59
Confirmada
10/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 47.509.120/0001-82) NUC CIDADE DE DEUS, s/n, S/N PREDIO PRATA - ANDAR 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): DRUM ACESSORIOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 09.403.637/0001-01) Rua Giustina Genari, 842 - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-480 ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR (RG: 91901412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.427.839-09) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR RAFAELA TAINÁ DRUM (CPF/CNPJ: 085.130.839-25) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR DECISÃO 1. A despeito da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representar comprometimento da subsistência do devedor e de sua família[1], o Exequente deixou de comprovar a existência de vínculo de trabalho/emprego do devedor com qualquer pessoa jurídica, capaz de possibilitar o exame da matéria pelo Juízo. Da mesma forma, o Executado (mov. 193.1), argumenta que se encontra desempregado, cuja alegação deve prevalecer em virtude da inexistência de qualquer prova em sentido contrário e, sobretudo pela presunção da boa-fé processual. Por estas razões, diante da ausência de comprovação do percebimento de verba salarial pelo Executado, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo Exequente no mov. 184.1. Contudo, o indeferimento não importa em preclusão e, por consequência, não prejudica a posterior análise da matéria, acaso sobrevier a modificação da situação fática do devedor. 2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. precedente do stj. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071891-31.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2022)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:37
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Diga a parte adversa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:46
Mero expediente
07/12/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:32
Confirmada
18/11/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:51
Confirmada
08/11/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006559-63.2019.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (CPF/CNPJ: 47.509.120/0001-82) NUC CIDADE DE DEUS, s/n, S/N PREDIO PRATA - ANDAR 2 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): DRUM ACESSORIOS EIRELI ME (CPF/CNPJ: 09.403.637/0001-01) Rua Giustina Genari, 842 - Tocantins - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-480 ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR (RG: 91901412 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.427.839-09) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR RAFAELA TAINÁ DRUM (CPF/CNPJ: 085.130.839-25) RUA GIUSTINA GENARI, 842 - TOLEDO/PR 1. DEFIRO o pedido formalizado no mov. 172.1. Assim, requisite-se da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as três últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pela parte Executada. 1.2 Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 2. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:00
deferimento
03/11/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:00
Confirmada
27/09/2021, 08:59
Confirmada
27/09/2021, 08:52
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:50
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:02
Confirmada
30/07/2021, 00:08
Confirmada
30/07/2021, 00:07
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 08:39
Confirmada
19/07/2021, 08:37
Documento (Certidão)
18/07/2021, 21:02
Mandado
17/07/2021, 19:59
Ato ordinatório
28/06/2021, 11:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Documento (Certidão)
28/05/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:42
Confirmada
05/04/2021, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006559-63.2019.8.16.0170.
Exequente: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Executados: DRUM ACESSORIOS EIRELI ME ORLI JOSÉ DRUM JUNIOR RAFAELA TAINÁ DRUM
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.389,95 Vistos e examinados. Diante do pedido de mov. 135.1, defiro a penhora dos valores eventualmente providos pelos ora executados nos autos nº 0010581-33.2020.8.16.0170, 0005168-73.2019.8.16.0170 e 0012130-49.2018.8.16.0170. Deste modo, determino a expedição de mandado para penhora no rosto dos referidos autos até o limite da presente execução. Por intermédio do mesmo mandado, deverá ser a parte executada intimada sobre o deferimento da presente penhora e quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Quanto ao prosseguimento dos presentes autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. FIGUEIREDO MONTEIRO NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:20
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:19
deferimento
23/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:12
Confirmada
18/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 10:35
Confirmada
03/12/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:18
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:39
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:18
Por decisão judicial
29/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:41
Mero expediente
27/04/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:08
Ato ordinatório
28/01/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:38
Ato ordinatório
20/01/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:18
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:55
deferimento
13/08/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 22:01
Mero expediente
05/06/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 12:47
Documento (Certidão)
04/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:44
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:44
Distribuição (sorteio)
29/05/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)