Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIAçãO PARANAENSE DE CULTURA - APC
CNPJ
Autor
ANA CARLA NUNES
Reu
Advogados / Representantes
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR
OAB/PR 30036·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/PR 48835·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DO CARMO BADARÓ
OAB/PR 14471·CPF·Representa: Autor
ILZE REGINA APARECIDA PINTO
OAB/PR 23740·CPF·Representa: Autor
SILVIO ZEFERINO DE LIMA
OAB/PR 102875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:45
Mero expediente
28/05/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:07
Confirmada
28/04/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:51
Confirmada
18/03/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:07
Confirmada
28/04/2026, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:51
Confirmada
18/03/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:06
Documento (Certidão)
12/03/2026, 18:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:00
Mero expediente
04/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:12
Confirmada
13/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. A executada apresentou exceção de pré-executividade na sequência 249, alegando a nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença, prescrição da pretensão, assim como excesso de execução. Intimado, o exequente se manifestou na sequência 503. É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é construção preponderantemente jurisprudencial e se aplica a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos.
Trata-se de meio de defesa, em que possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Cabe analisar, neste momento, a alegação de nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença e dos atos subsequentes. A ré, ora executada, foi citada por meio de edital, tendo em vista a não localização nos endereços buscados. Realizada a citação por edital, foi nomeado Curador Especial para representar os interesses da ré. Proferida a sentença e condenada a ré, o autor deu início ao cumprimento de sentença. Novamente, a intimação da ré/executada se deu por meio de edital, observando o disposto no art. 513, § 2º, IV do CPC (seq. 330). Sendo assim, afasto a alegação de nulidade em razão da regular intimação da executada. A alegação de prescrição da pretensão do autor/exequente, na forma como fundamentada, está preclusa. A prescrição da pretensão do autor/exequente foi analisada por ocasião da decisão saneadora, sendo afastada. Assim, não há falar em nova análise da questão já decidida. Por fim, a pretensão da excipiente também é de reconhecimento de excesso na execução. Esta discussão, por não se tratar de matéria de ordem pública, não tem cabimento em sede de exceção de pré-executividade e deve ser levantada em meio próprio, previsto no art. 525, V do CPC. Necessário lembrar que não é possível rediscutir o mérito da demanda na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução e rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:44
Confirmada
03/12/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:42
Indeferimento
27/11/2025, 15:42
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:15
Confirmada
27/06/2025, 02:52
Confirmada
26/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:44
Confirmada
26/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 18:18
Confirmada
04/06/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001
Trata-se de pedido de penhora sobre salário da parte devedora, rogando pela interpretação atual relativa à excepcionalidade da lei, quando a constrição parcial não compromete a subsistência do devedor. O pleito merece acolhimento. Afere-se que desde o ano de 2022, a parte exequente vem tentando receber seu crédito. No entanto, não obteve sucesso em localizar bens a serem expropriados. Em pesquisa pelo Sistema INFOJUD, verificou-se que a devedora mantém vínculo empregatício, que lhe rendeu, no ano de 2023, mais de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a título de salário. Assim, sua renda média, foi de R$ 11.316,41 por mês. O exequente está requerendo a penhora de 5% destes valores, até que a dívida seja quitada. Entendo que, no caso deve ser mitigada a regra da impenhorabilidade salarial. Veja-se que o percentual requerido pelo credor importará na constrição de pouco mais de R$ 565,00 por mês, sobejando quase R$ 10.000,00 à devedora. Não há, portanto, indícios de que a penhora implique em severo prejuízo à sua subsistência. O Superior Tribunal de Justiça já decide desta forma: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 5% (cinco por cento), por mês, a ser descontado diretamente pelo empregador, e destinados à conta judicial vinculada a este processo, até a devida quitação. OFICIE-SE ao empregador, com urgência. Intime-se. Curitiba, 28 de maio de 2025. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:02
Confirmada
04/04/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:12
Confirmada
03/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:09
Confirmada
03/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Indefiro a diligência requerida pelo exequente na sequência 463, tendo em vista que a medida está em desconformidade com a Resolução n. 584 do CNJ. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:58
Mero expediente
22/01/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:05
Confirmada
05/12/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:54
Confirmada
24/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 07:51
Confirmada
14/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:25
Confirmada
03/09/2024, 11:25
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:17
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:18
Confirmada
13/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:10
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:18
Confirmada
16/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:27
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 18:17
Confirmada
15/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:53
deferimento
01/03/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:03
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:37
Confirmada
20/02/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:21
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 413.1. À Secretaria para que realize a consulta aos dados cadastrais e/ou eventuais valores de titularidade do executado junto ao Programa Nota Paraná, conforme orientações constantes no SEI nº 0064807-55.2020.8.16.6000. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio dos respectivos valores. 1.1.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. 1.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:00
deferimento
22/01/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:12
Confirmada
04/12/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 11:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Confirmada
20/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. À Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:42
deferimento
08/11/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:17
Confirmada
23/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:30
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 1.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:50
deferimento
21/09/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:43
Confirmada
11/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:37
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:34
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:27
deferimento
07/08/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:14
Confirmada
23/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
01/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:16
Confirmada
25/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$55.090,17 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 1.2. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:42
deferimento
14/06/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:06
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 19:33
Documento (Certidão)
16/05/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:12
Confirmada
28/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:01
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:48
Confirmada
17/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Intimada para efetuar o pagamento do débito, via edital, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Intimado, o exequente se manifestou na sequência 346. O Curador Especial apresentou resposta por negativa geral, não fazendo referência à matéria de fato e de direito. O parágrafo único do art. 341, parágrafo único do CPC garante que o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao Curador Especial, tornando controvertidos os fatos alegados e evitando os efeitos da revelia. Todavia, não havendo impugnação específica, ou seja, não sendo alegada qualquer matéria prevista no art. 525 do COC, rejeito o incidente apresentado e defiro o prosseguimento da execução. Após o decurso do prazo recursal, autorizo a busca de bens perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Antes, contudo, com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:00
Outras Decisões
03/02/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:28
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Sobre a impugnação apresentada na sequência 341, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:40
Mero expediente
11/01/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:03
Petição (Contestação)
30/11/2022, 21:42
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Considerando a intimação por edital da executada, antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se o Curador Especial. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:12
Mero expediente
04/11/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 01:05
Documento (Certidão)
27/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:53
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:53
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Confirmada
19/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 23:16
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:28
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:20
Documento (Informações)
31/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$40.693,52 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Executado(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO Defiro o pedido de mov. 316.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:12
deferimento
25/03/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:36
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$40.693,52 Autor (s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): ANA CARLA NUNES DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos. 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 2.1. A intimação deverá ser pessoal em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor. 3. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 4. Não havendo pagamento, diga a parte credora, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 5. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. 7. A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do CPC será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 8. Caso a parte credora tenha interesse na penhora on line, deverá apresentar nos autos o número do CPF ou CPNJ do(s) devedor(es) e demonstrativo atualizado do débito (inclusive custas processuais). Deferida antecipadamente (somente se o(s) executado(s) não efetuar(em) o pagamento no prazo legal ou não indicar(em) bens à penhora), deverá a Escrivania promover a inclusão da minuta. 9. Realizada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s) (art. 272 e 273 do CPC) ou, na falta deste(s), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 12:57
Evolução da Classe Processual (instrução)
09/03/2022, 12:56
deferimento
08/03/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:11
Confirmada
26/12/2021, 01:00
Confirmada
26/12/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:49
Trânsito em julgado
15/12/2021, 17:48
Documento (Certidão)
15/12/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 20:34
Confirmada
09/11/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 19:58
Confirmada
08/11/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 9.452,19 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC Réu(s): ANA CARLA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC em face de ANA CARLA NUNES, ambos já qualificados nos autos. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o Curso de Especialização “Lato Sensu” Controladoria e Finanças. Alegou que, em que pesem os serviços educacionais terem sido integralmente prestados pela parte autora, a parte ré não honrou o pagamento das mensalidades vencidas ao longo do ano letivo. Relatou que o débito totalizava R$9.452,10 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), em fevereiro/2014. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor supracitado, bem como pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 7.1). Tendo em vista as infrutíferas tentativas de encontrar a parte requerida, realizou-se citação por edital (movs. 188.1 e 188.2). Decorrido o prazo sem que a ré apresentasse defesa (mov. 194.1), nomeou-se a Defensoria Pública Estadual como curadora especial (mov. 199.1), a qual apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de documentos hábeis a propositura da demanda, diante da não comprovação da relação negocial. Em caráter de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que o dever de mitigar as próprias perdas gera ao credor o ônus de diligenciar na busca de diminuir os gastos que o devedor tem de arcar com o inadimplemento e, por consequência, o seu próprio prejuízo. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, da prejudicial de mérito, e, no mérito, pela improcedência da demanda (mov. 205.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 209.1). Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 215.1) e a parte ré informou que não possuía interesse na dilação probatória (mov. 216.1). A parte autora juntou documentos (movs. 222.1 e 223.1/223.3). A parte ré pugnou pelo não admissão dos documentos de movs. 223.2/223.3 como prova (mov. 231.1). Em decisão saneadora (mov. 241.1), foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição. Indeferiu-se o pedido de mov. 231.1. Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte requerida interpôs agravo de instrumento (movs. 252.1/252.2), porém, teve seu provimento negado pelo E.TJ-PR (mov. 289.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Preliminar: A parte requerida, sustentou, preliminarmente, a ausência de documentos hábeis a propositura da demanda, diante da não comprovação da relação negocial. No entanto, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Isso porque na exordial a parte autora explicitou o que pretende com a presente demanda e preencheu os requisitos legais, bem como apresentou documentos importantes para deslinde do feito (movs. 1.11/1.14 e 223.2/223.3), não se enquadrando em pedido genérico ou peça inepta, pelo que afasto a preliminar suscitada. 2.2. No mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora pretende com a presente ação a condenação da ré ao pagamento das mensalidades inadimplidas que, corrigidos monetariamente até fevereiro/2014, perfaziam o valor de R$9.452,10 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou as provas que reforçam a veracidade dos fatos alegados, em especial, o extrato financeiro (mov. 1.12), bem como os diários de classes, que constam as notas em provas e aulas assistidas (movs. 223.2/223.3), os quais comprovam a prestação de serviço educacional, bem como demonstram a utilização desse pela aluna ré. Frisa-se, inclusive, que em sede de embargos monitórios, a parte ré- requerida deixou de apresentar qualquer comprovante de quitação do valor correspondente à dívida em apreço, bastando-se a invocar no caso presente a tese 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] de denominada “duty to mitgate the own loss”, traduzido como dever de mitigar as próprias perdas, em razão dos fatos alegados pela parte autora na exordial terem ocorridos em 2009 e a presente ação ter sido ajuizada em 2014. Sustentou, assim, que o tempo em que a parte requerente permaneceu inerte fez com que o débito se elevasse, considerando a incidência de encargos moratório e que, em face da sua inércia, deveria responder pelo agravamento de sua perda em, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como os juros legais e contratuais por todo o período da dívida No entanto, tal alegação não merece prosperar, haja vista que, conforme explica o TJ-PR, “o dever de mitigar as próprias perdas consiste em um desdobramento do dever de boa-fé objetiva e lealdade profissional, traduzindo-se no dever do credor de não agravar sua situação danosa e ainda adotar medidas voltadas a minimizar as perdas decorrentes do inadimplemento” (TJ-PR - APL: 15987707 PR 1598770-7 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1974 20/02/2017). Desse modo, no presente caso, independentemente da data em que o credor ajuizasse a demanda, incidiriam a multa, juros de mora e correção monetária, uma vez que consequência do inadimplemento da parte ré. Ademais, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, com relação à inadimplência alegada na exordial. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o julgador possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Assim, nos termos do artigo 373 do CPC, os fatos constitutivos são afirmados na petição inicial pela parte autora, cabendo a esta prová-los. No presente feito, a parte autora logrou êxito em comprovar seu direito de crédito em face da parte ré no valor de R$9.452,10 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), atualizado até fevereiro/2014, conforme demonstrativo anexo à exordial mov. 1.14. Cumpre destacar que tal valor, a partir da última atualização, deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estipulado na cláusula segunda, §7º, do contrato firmado entre as partes no mov. 1.11. Ademais, em que pese o contrato de mov. 1.11 não esteja assinado pela parte ré, foi comprovado pelos demais documentos a contratação dos serviços 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] educacionais da empresa autora, de modo que é forçoso reconhecer a ciência das cláusulas contratuais pela ré. Acerca do tema, cita-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. EXTIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE CONFIRMAM QUE A ALUNA FREQUENTOU VÁRIAS DISCIPLINAS DA PÓS GRADUAÇÃO, NELAS OBTENDO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA ALUNA AO CURSO QUE NÃO IMPORTA EM CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA MATRÍCULA. REFORMA DA SENTENÇA PARA REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00043468320178160193 PR 0004346-83.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar a requerida ANA CLARA NUNES a pagar à ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC o valor de R$9.452,10 (nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a última atualização (fevereiro/2014 – mov. 1.12) até o efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta 5
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:47
Procedência
19/10/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
18/10/2021, 08:52
Documento (Acórdão)
18/10/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 08:50
Recebimento
22/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:58
Confirmada
05/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 23:57
Confirmada
23/08/2021, 23:37
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:11
Confirmada
28/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 23:57
Confirmada
07/07/2021, 22:40
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 10:33
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:45
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:42
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:42
Documento (Certidão)
17/06/2021, 23:51
Confirmada
17/06/2021, 22:29
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:12
Confirmada
08/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 16:53
Confirmada
04/06/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.452,19 Autor (s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 252 em face à decisão de mov. 241.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (ldrc). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:40
Indeferimento
28/04/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 06:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:17
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:20
Documento (Certidão)
24/03/2021, 22:24
Confirmada
15/03/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 08:58
Confirmada
08/03/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004502-70.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004502-70.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.452,19 Autor (s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC Réu(s): ANA CARLA NUNES DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, mantenedora da PUC – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, em face de ANA CARLA NUNES. 2. Preliminar: 2.1 Da prescrição: A Defensoria Pública, em contestação (mov. 205.1), inicialmente, aduziu que o prazo prescricional para pretensão do direito pleiteado pela parte autora era de 05 (cinco) anos, segundo a regra geral do art. 206 do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Com efeito, a demanda é de cobrança de mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2009, decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais – Curso de Pós-Graduação, situação a qual, de fato, incide o dispositivo do artigo 206, §5º, inciso I, do CC, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento da jurisprudência: PRESCRIÇÃO - Ação monitoria - Mensalidades escolares Instrumento particular de confissão de divida - Prazo prescricional qüinqüenal - Art. 206, § 5º, I, CC/2002 - Prescrição inocorrente - Recurso provido para cassar o decreto de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.*. (TJ-SP - APL: 132104820118260224 SP 0013210-48.2011.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2011, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Tratando-se de cobrança de mensalidade escolar decorrente da contratação dos serviços educacionais, incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil - pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O início do prazo prescricional é contado a partir do vencimento do débito, data em que a dívida passou a ser exigível pelo credor. Caso dos autos que a mensalidade cobrada venceu em 15/08/2008 e o feito foi distribuído em 24/09/2013, quando já decorrido prazo superior de cinco anos. Ausente prova de qualquer causa interruptiva da prescrição, correta a sentença ao reconhecer que implementado o prazo prescricional quinquenal e extinguir o feito. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069825610, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/08/2016). (TJ-RS - AC: 70069825610 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2016) (sem grifos no original) Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 10.02.2014 (mov. 1.0), não há que se falar em prescrição. 3. Passa-se a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Outrossim, entendimento desta Magistrada é no sentido de que as partes podem juntar documentos aos autos até a prolação da decisão saneadora[1] (TJ-RO - RI: 10013725020118220015 RO 1001372-50.2011.822.0015, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 31/01/2014, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/02/2014), desde que exercido o contraditório, ou seja, oportunizada a manifestação da parte contrária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedidos de mov. 231.1. 5. Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6. Tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, bem como desnecessária a produção de outras provas, com o que concorda a parte requerida (mov. 216.1), está dispensada a produção de provas em audiência, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7. Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (cmcj). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] TJ-RO - RI: 10013725020118220015 RO 1001372-50.2011.822.0015, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 31/01/2014, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/02/2014. TJ-ES - APL: 00032088120108080021, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 17/04/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2017.
05/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 23:56
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:19
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:08
Documento (Certidão)
25/09/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:52
Mero expediente
29/06/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 22:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:18
Mero expediente
02/04/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:04
Mero expediente
26/11/2019, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 23:22
Documento (Certidão)
06/10/2019, 23:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 20:21
Documento (Certidão)
27/08/2019, 20:21
Petição (Contestação)
08/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:41
Mero expediente
10/05/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:59
Ato ordinatório
28/03/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 13:12
Ato ordinatório
26/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:17
Documento (Certidão)
09/01/2019, 14:16
deferimento
12/12/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 21:53
Documento (Certidão)
17/08/2018, 21:53
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:42
Ato ordinatório
17/08/2018, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/08/2018, 15:26
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:16
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 16:50
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 10:05
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 00:05
Documento (Certidão)
29/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Carta)
29/11/2017, 00:04
Ato ordinatório
25/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:19
Documento (Certidão)
13/11/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/09/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:32
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:47
Documento (Certidão)
07/08/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 11:56
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:21
Ato ordinatório
04/07/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:45
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:30
Documento (Certidão)
17/05/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:57
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 20:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 20:02
Documento (Ofício)
07/03/2017, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 11:26
Documento (Certidão)
07/02/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 15:27
Documento (Certidão)
29/09/2016, 11:53
Expedição de documento (Carta)
26/09/2016, 16:53
Documento (Certidão)
17/08/2016, 14:00
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:43
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 23:03
Documento (Certidão)
14/01/2016, 23:02
Expedição de documento (Carta)
14/01/2016, 23:01
Expedição de documento (Carta)
14/01/2016, 22:59
Expedição de documento (Carta)
14/01/2016, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 10:28
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 20:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 20:40
Mero expediente
28/09/2015, 17:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 10:48
Expedição de documento (Carta)
26/05/2015, 23:38
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 20:43
Documento (Certidão)
10/03/2015, 20:43
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:15
Decurso de Prazo
30/04/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 10:18
Preliminar (cancelada)
24/04/2014, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 09:20
Documento (Certidão)
24/04/2014, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 15:39
Mero expediente
23/04/2014, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 13:43
Decurso de Prazo
02/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Carta)
31/03/2014, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 19:01
Documento (Certidão)
26/03/2014, 19:00
Preliminar (designada)
26/03/2014, 18:58
Mero expediente
27/02/2014, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2014, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2014, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)