Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Arquivamento
09/04/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Arquive-se definitivamente, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. 2. Se necessário, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para proceder às devidas anotações. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Arquivamento
09/04/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 17:58
Confirmada
20/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:50
Trânsito em julgado
20/09/2023, 17:49
Documento (Acórdão)
20/09/2023, 17:48
Recebimento
20/09/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Recurso: 0025916-17.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): Palloma Cavalcante da Silva (CPF/CNPJ: 089.569.459-00) Rua Suécia, 638 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-190 Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) Avenida Dário Lopes dos Santos, 2197 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência ante o não comparecimento da autora na audiência de instrução. Aplicação da pena de confesso, à luz do art. 385, parágrafo 1º, do CPC. Insurgência recursal da parte autora. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alegação de que não é possível valorar unicamente telas sistêmicas e faturas, que são meios de prova unilaterais e de fácil manipulação. Argumentos utilizados no recurso que não combatem os fundamentos da sentença. Vício insanável. RECURSO NÃO CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC).
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 136.1, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0025916-17.2020.8.16.0001, ajuizada por PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual a MMª Juíza julgou improcedentes os pedidos autorais. Por questão de brevidade adoto o relatório constante na r. sentença (mov. 136.1):
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A autora sustentou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC, pela parte ré, por dívida no valor de R$ 186,34 (cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Informou que nunca celebrou contrato com a parte ré que possa conferir legitimidade ao débito negativado. Postulou pela procedência dos pedidos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declarando a inexigibilidade do débito cobrado e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.16). Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedendo a tutela pleiteada para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes relativo ao débito questionado nesta demanda (mov. 7). Embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 10), os quais restaram rejeitados (mov. 12). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação, arguiu a requerida, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de suspensão do processo determinada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, no mérito, argumentou em síntese, que a cobrança decorre de pendência financeira referente ao contrato estabelecido entre as partes, seus serviços foram contratados utilizados e, em seguida, cancelados em razão da inadimplência da consumidora, que inscreveu devidamente o débito, sendo incabível a condenação em indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 22.2 ao mov. 22.6). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de documental suplementar e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 33). Decisão suspendendo o feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04 (mov. 35). Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 40), os quais restaram acolhidos para o fim de determinar a revogação da decisão de mov. 35. Decisão de mov. 53 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, fixando os pontos controvertidos a serem dirimidos, declarando a aplicação do CDC e fixando as regras de ônus probatório. Petição da parte requerida informando que possui interesse na produção de prova documental suplementar e prova oral (mov. 59). Decisão de mov. 61 deferindo a expedição de ofício à SANEPAR e à COPEL, a produção de prova oral e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento. Petição da pare ré alegando a existência de litispendência e, subsidiariamente, a conexão entre a presente demanda e os autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 (mov. 83). Decisão de mov. 93 afastando a preliminar aventada de existência de litispendência e reconhecendo a conexão entre a presente demanda e os autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 Embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais restaram acolhidos para o fim de determinar remessa dos autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 para este Juízo (mov. 98). Decisão de mov. 110 designando nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada Audiência de instrução e julgamento (mov. 125), na qual não compareceu a parte autora. As partes apresentaram alegações finais, a parte autora no mov. 128 e a parte ré no mov. 129. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. Sobreveio a r. sentença (mov. 136.1), pela qual a MMª. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada a justiça gratuita anteriormente concedida à parte autora. Inconformada, vem apelar a autora PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA (mov. 139.1), alegando, em síntese, que: a) as faturas e as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré são unilaterais e podem ser facilmente modificadas, devendo ser relativizada a sua força probatória, especialmente quando não há qualquer outra prova capaz de corroborar as informações que ali constam; b) não existem provas acerca da existência e da exigibilidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não há no processo nenhum documento com o mesmo valor e mesma data de vencimento da dívida negativada; c) é necessário declarar o débito como inexistente e a inscrição no cadastro de inadimplentes como indevida, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, invertendo-se o ônus da sucumbência. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 144.1). Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório. DECISÃO O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito. Analisando as razões recursais, verifica-se que a apelante se limita a defender a impossibilidade de valorar apenas telas sistêmicas e faturas como meios de prova, quando a sentença de improcedência, na verdade, está pautada na ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento do processo. É o que se pode ver do seguinte trecho da r. sentença: Por outro lado, a apelante limita-se a argumentar que as telas sistêmicas e faturas são provas unilaterais, que podem ser manipuladas livremente pela operadora de telefonia ré, de forma que não poderiam ter sido consideradas para o julgamento de improcedência da ação. A apelante nada discorre a respeito de sua ausência na audiência de instrução e julgamento, que ensejou o reconhecimento da confissão, nos termos do art. 385, parágrafo 1º, do CPC[1], de sorte que a apelante não atacou o único fundamento da sentença. Ou seja, o recurso não é dialético, porque não impugnou o fundamento da decisão e, ademais, discute temáticas que nem sequer foram enfrentadas pela sentença apelada, como a utilização de faturas e telas sistêmicas como meios de prova. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA OBJETO DA INSCRIÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA PARA A QUAL FOI INTIMADO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO PREVISTA NO ART. 385, §1º, DO CPC PARA RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. OFENSA AO PINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007648-21.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO ALEGADAMENTE INDEVIDO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DO PROTESTO. BAIXA QUE INCUMBE À DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 26, DA LEI N. 9492/1997. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. APELANTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Violou a apelante o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença. Assim, o recurso não comporta conhecimento. ” (TJPR - 8ª C. Cível - 0006369-23.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.05.2022) O presente recurso, portanto, é manifestamente inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Anoto apenas que não se aplica ao caso a previsão do parágrafo único do art. 932 do CPC[2], pois o vício em questão é insanável – total dissociação dos argumentos recursais com a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais –, não havendo que se falar em concessão de prazo para saná-lo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação por ser inadmissível. Considerando o não conhecimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa[3], nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita anteriormente concedida à apelante. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] Art. 385, CPC. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [3] Valor da causa: R$ 20.186,34 em novembro de 2020.
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 14:19
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:19
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 17:24
Confirmada
09/04/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:30
Confirmada
30/01/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO - Autos n. 0025916-17.2020.8.16.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. A autora sustentou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC, pela parte ré, por dívida no valor de R$ 186,34 (cento e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Informou que nunca celebrou contrato com a parte ré que possa conferir legitimidade ao débito negativado. Postulou pela procedência dos pedidos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, declarando a inexigibilidade do débito cobrado e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.16). Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedendo a tutela pleiteada para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes relativo ao débito questionado nesta demanda (mov. 7). Embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 10), os quais restaram rejeitados (mov. 12). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação, arguiu a requerida, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a necessidade de suspensão do processo determinada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, no mérito, argumentou em síntese, que a cobrança decorre de pendência financeira referente ao contrato estabelecido entre as partes, seus serviços foram contratados utilizados e, em seguida, cancelados em razão da inadimplência da consumidora, que inscreveu devidamente o débito, sendo incabível a condenação em indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 22.2 ao mov. 22.6). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de documental suplementar e prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 33). Decisão suspendendo o feito até o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04 (mov. 35). Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 40), os quais restaram acolhidos para o fim de determinar a revogação da decisão de mov. 35. Decisão de mov. 53 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, fixando os pontos controvertidos a serem dirimidos, declarando a aplicação do CDC e fixando as regras de ônus probatório. Petição da parte requerida informando que possui interesse na produção de prova documental suplementar e prova oral (mov. 59). Decisão de mov. 61 deferindo a expedição de ofício à SANEPAR e à COPEL, a produção de prova oral e designando data para realização de audiência de instrução e julgamento. Petição da pare ré alegando a existência de litispendência e, subsidiariamente, a conexão entre a presente demanda e os autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 (mov. 83). Decisão de mov. 93 afastando a preliminar aventada de existência de litispendência e reconhecendo a conexão entre a presente demanda e os autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 Embargos de declaração opostos pela parte ré, os quais restaram acolhidos para o fim de determinar remessa dos autos n° 0010304-42.2020.8.16.0194 para este Juízo (mov. 98). Decisão de mov. 110 designando nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada Audiência de instrução e julgamento (mov. 125), na qual não compareceu a parte autora. As partes apresentaram alegações finais, a parte autora no mov. 128 e a parte ré no mov. 129. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. RELATÓRIO – Autos n. 0010304-42.2020.8.16.0194
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, através da qual sustentou jamais ter mantido qualquer relação comercial com a requerida que desse ensejo a anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Postulou pela procedência dos pedidos declarando a inexigibilidade do débito cobrado e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.16. Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e concedendo a tutela pleiteada (mov. 6). Embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 9), os quais restaram rejeitados (mov. 12). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação, arguiu a requerida, preliminarmente, a litispendência da ação com os autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001, a falta de interesse de agir e a necessidade de suspensão do processo determinada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, no mérito, argumentou em síntese, que a cobrança decorre de pendência financeira referente ao contrato estabelecido entre as partes, seus serviços foram contratados utilizados e, em seguida, cancelados em razão da inadimplência da consumidora, que inscreveu devidamente o débito, sendo incabível a condenação em indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 19.2 ao 19.6). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). Em especificação de provas a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 25), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se (mov. 23). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 28). Petição da parte ré pugnando pela produção de prova oral, pela realização de audiência de instrução e julgamento e pela expedição de ofício à SANEPAR e à COPEL (mov. 34), cujos pedidos remanesceram indeferidos (mov. 36). Manifestação da parte requerida pleiteando a reconsideração da decisão de mov. 36, alegando a existência de litispendência e, subsidiariamente, a conexão entre a presente demanda e os autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001 (mov. 46). Decisão indeferindo o petitório de reconsideração (mov. 48). Determinado a suspensão do feito ante o reconhecimento de conexão da demanda com os autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001 (mov. 55). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre destacar que, diante do reconhecimento da conexão entre as ações, dada a identidade de partes e pedidos, diferenciando-se estas unicamente em razão da causa de pedir, porquanto foram efetuadas inscrições em dois órgãos de proteção ao consumidor diferentes, consoante já explicitado em decisão de mov. 93 dos autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001, a fundamentação será efetuada de forma conjunta. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato, encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos (do artigo 355, I do diploma processual civil). DAS PRELIMINARES A parte requerida aduziu as preliminares de falta de interesse de agir, necessidade de suspensão do feito e existência de litispendência, as qual restaram rejeitadas pelas decisões de mov. 44, 53 e 93 dos autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001, respectivamente. DO MÉRITO Tratam-se de demandas em que a parte autora sustenta ter sido cobrada pela parte requerida por dívidas que desconhece a origem, afirmando não possuir qualquer débito, pugnando pela declaração de inexigibilidade deste e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO A parte autora colaciona aos autos comprovante de cobrança realizado através da plataforma Serasa e SCPC, no valor de R$ 186,34 (mov.1.16 em ambos os autos), aduzindo desconhecer a origem da dívida ou a negociação em tela. A requerida informa que prestou serviços de telefonia a parte autora entre 2018 e 2019, havendo a rescisão do contrato por falta de pagamento das faturas, gerando a dívida cobrada objeto de discussão nos autos. É de se esclarecer que a inversão do ônus probatório quanto à prestação de serviços não impõe ao fornecedor produzir provas em favor do consumidor, o que impõe a parte autora, ainda, comprovar a verossimilhança de suas alegações. Tratando-se o cerne da questão sobre a legitimidade ou não da cobrança, foi requerido o depoimento pessoal da autora nos autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001 a fim de esclarecer a celeuma instaurada. A parte requerida pugnou pela aplicação da pena de confesso a autora (mov. 125 dos autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001), deste modo uma vez diante do retorno positivo do AR em mov. 120 dos autos n° 0025916-17.2020.8.16.0001, e ante a falta de justificativa plausível da autora para sua ausência, de direito a aplicação da pena, à luz do artigo 385, § 1°, do Código de Processo Civil. Veja-se que aplicada a pena de confesso a parte autora, admite-se como verdadeiros os fatos contrários ao seu interesse, qual seja, a regular contratação e utilização dos serviços, conforme prevê o art. 389, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS AVIADOS POR AMBAS AS PARTES.1. APELO (1) INTERPOSTO PELA DEMANDADA.EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM O CONSUMO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELA RÉ. INSTALAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE, QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA REQUERIDA E DEIXOU DE COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DESIGNADA PARA COLHER SEU DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO APLICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.2. APELO (2) AVIADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO “QUANTUM” DA INDENIZAÇÃO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE RESTARAM AFASTADOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (...) Neste contexto, embora, via de regra, a mera apresentação de boletos de cobrança e de telas sistêmicas seja insuficiente para a comprovação da relação jurídica, no caso, restou suficientemente demonstrada a aquisição dos serviços de telefonia pela requerente, inclusive porque, na réplica (mov. 29.1), ela não impugnou a documentação apresentada pela ré ou a instalação e a utilização do telefone fixo, limitando-se a afirmar genericamente que não foi comprovada a contratação. Neste ponto, anoto que cabia à autora, na réplica, argumentar especificamente acerca dos documentos trazidos na peça contestatória, de modo a impugnar sua autenticidade ou conteúdo, nos termos dos arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC/2015, o que não ocorreu. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0014867-76.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.02.2022)(g.n). Desta feita, é certo que, sendo reconhecido a utilização dos serviços, é legítimo o direito da requerida em cobrar os valores pela via extrajudicial. Veja-se que a parte ré efetua a cobrança do saldo devedor através da plataforma Serasa e SCPC, não configurando cobrança abusiva e vexatória, tratando-se de meio comum para negociação de dívidas, devendo ser mantida as cobranças desde que não causem constrangimento ao devedor. Nesse viés, a declaração de inexistência do débito só mereceria procedência em caso de comprovação de pagamento da dívida, fato este que a autora não se desincumbiu, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe, restando prejudicado o pedido indenizatório. DA ALEGADA MÉ-FÉ Pretende a parte requerida a aplicação da multa constante no art. 81 do Código de Processo Civil a parte autora. Neste sentido, o artigo 80 do Código de Processo Civil estatui que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” A respeito da temática leciona com propriedade o Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: “As consequências aplicáveis ao litigante de má-fé são objeto do art. 81, que aprimora, majorando, as sanções e as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé, quando contrastado com a disciplina reservada ao tema pelo CPC de 1973. O litigante de má-fé poderá ser condenado como tal, de ofício ou a requerimento, a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos por ela sofridos e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas por ela efetuadas. Sendo dois ou mais os litigantes de má-fé, preceitua o § 1º do art. 81, o magistrado condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. ” (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 2022.) Outrossim, é sabido que a má-fé não pode ser presumida, como elucida o Professor Theodoro Humberto Júnior: “A má-fé não pode ser presumida, ressaltando-se que as hipóteses legais relativas à litigância de má-fé devem ser interpretadas com cautela para não inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. ” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Código de Processo Civil anotado 18. Ed. Revisada, atual e ampliada. São Paulo: Forense, 2014. p. 140) A má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que esteja demonstrado a ocorrência de algum dos comportamentos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como o dolo ou a culpa da parte com o intuito de causar dano processual. O que no caso não ficou evidenciado, dado que inexistem nos autos provas aptas a justificar a aplicação da referida penalidade contra a parte requerente. Ainda, vale ressaltar que se aplica ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, considerando que havendo razoável dúvida da parte autora sobre a existência ou não da dívida viável a propositura da ação. Portanto, não demonstrada a má-fé na conduta da parte autora, não há que se falar em incidência de multa. DISPOSITIVO - Autos n. 0025916-17.2020.8.16.0001 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, formulado pela autora, nos termos da fundamentação acima. Revogo a liminar anteriormente deferida (mov. 7). Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a autora, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO – Autos n. 0010304-42.2020.8.16.0194 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, formulado pela autora, nos termos da fundamentação acima. Revogo a liminar anteriormente deferida (mov. 6). Em consequência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a autora, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:14
Improcedência
25/01/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:58
Confirmada
08/11/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 17:33
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:32
Petição (Alegações finais)
14/10/2022, 09:24
Petição (Alegações finais)
12/09/2022, 15:39
Confirmada
12/09/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:38
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
23/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2022, 22:04
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Ciência às partes acerca da remessa do feito a este Juízo. 2. Designo a data de 23/08/2022, às 14:00hrs para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Intime-se pessoalmente o autor com urgência. 3. No mais, cumpram-se as determinações exaradas na decisão saneadora (sequência 61). Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:45
Confirmada
24/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:21
de Instrução e Julgamento (designada)
24/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:13
deferimento
23/06/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:31
Apensamento
10/06/2022, 12:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/06/2022, 06:54
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 21:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 21:54
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 96.1), visando suprir contradição na decisão de mov. 93.1, pugnando pela remessa dos autos à 15ª Vara Cível, por ser o Juízo prevento para julgar a presente ação. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. De fato, o Juízo incidiu em contradição na decisão de mov. 93.1. Em que pese a correta fundamentação, após reconhecer que os autos de nº 0010304-42.2020.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, foram distribuídos segundos antes da presente demanda, equivocadamente foi pleiteada a reunião dos processos neste Juízo. No entanto, diante da prevenção, é notório que cabe a competência dos autos conexos para a Vara onde primeiro houve a distribuição. Desta forma, RETIFICO o item 3 da decisão de mov. 93.1, para que passe a constar respectivamente: “3. Do reconhecimento da conexão: (...), impõe-se o reconhecimento de ofício da conexão. Ademais, nota-se que o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca é prevento para julgamento das ações, nos termos do artigo 58 e 59 do CPC, o que se infere da data e horário da distribuição em 06.11.2020, às 15:00:00 (mov. 3.1 – Naqueles autos), enquanto nestes autos a distribuição ocorreu em 06.11.2020, às 15:00:15. 3.1. Portanto, com fundamento no artigo 55, caput do CPC, reconheço a CONEXÃO entre esta ação e a demanda de autuada sob o n° 0010304-42.2020.8.16.0194, determinando a remessa dos autos para a 15ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca. 3.2. Determino o cancelamento da audiência marcada neste Juízo para a data de 05 D EJULHO DE 2022, às 14h00min. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta" 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 96.1, alterando decisão de mov. 93.1, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk) JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:56
Confirmada
05/04/2022, 15:56
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/04/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:09
deferimento
30/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 08:53
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO (CONEXÃO) 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por PALLOMA CAVALCANTE DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. 2. Da litispendência: A parte ré alegou, na petição de mov. 83.1, a litispendência existente entre a presente ação e a em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central sob o nº 0010304-42.2020.8.16.0194. Para se determinar a litispendência, de modo a afetar a repetição do pedido entre a causa existente em Juízo e a que se quer afetar, deve-se verificar a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Sobre tal instituto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o março a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010). A litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC. Haverá, portanto, litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção de um dos processos, mantendo-se apenas um deles, em virtude da economia processual e harmonização dos julgados. Não há sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários da máquina judiciária. Além disso, poderia levar a decisões contraditórias, comprometendo o prestígio do Poder Judiciário e a segurança jurídica. Pois bem. In casu, não há que se falar em litispendência existente entre os presentes autos e os aludidos autos nº 0010304-42.2020.8.16.0194, pois, em que pese haja identidade de partes e objeto, a causa de pedir não é a mesma em ambas as demandas. Explica-se. Os autos nº 0010304-42.2020.8.16.0194 dizem respeito à declaração de inexigibilidade do débito entre as partes e ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida no SERASA. Por sua vez, o presente feito, muito embora também verse sobre a declaração de inexigibilidade do mesmo débito, tem por causa de pedir a suposta inscrição indevida no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.
Ante o exposto, afasto a preliminar, uma vez que ausentes os requisitos para reconhecimento de litispendência. 3. Do reconhecimento da conexão: A conexão é causa de modificação de competência, deste modo possui contornos de matéria de ordem pública, que possibilita o seu exame de ofício por este Juízo, nos termos do artigo 337, VIII e §5º, do CPC[1]. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - JUÍZO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/2015 - REUNIÃO DE PROCESSOS - NECESSIDADE. A conexão é causa de modificação de competência, por isso envolve matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e podendo ser examinada de ofício ou a requerimento das partes, bem como podendo ser analisada diretamente por este Tribunal sem que se configure em supressão de instância. De acordo com o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, a conexão se configura quando entre duas ou mais ações for comum o objeto ou a causa de pedir. In casu, reconhece-se a existência de conexão pelo fato de ser o mesmo contrato a embasar ambas as demandas, ou seja, estas apresentam a mesma causa de pedir remota, pelo que patente está a necessidade da reunião das duas ações, ante a possibilidade de haver decisões conflitantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.040596-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da súmula em 13/09/2016). (sem grifos no original) DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACOMODAÇÃO EM HOTEL NO EXTERIOR. CONEXÃO. INICIALMENTE, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A CONEXÃO DESTES AUTOS AOS DE N. 0001864-30.2013.8.16.0153, PORQUANTO DERIVAM DO MESMO CONTRATO E TÊM EM COMUM A CAUSA DE PEDIR, SENDO, PORTANTO, AÇÕES CONEXAS. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONEXÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA LIGADA À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 301, VII E § 4º DO CPC. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001489-29.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 22.08.2014). (sem grifos no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 337, VIII E § 5º, DO CPC). PRECLUSÃO AFASTADA. IMPROCEDENTE. 1. É possível o reconhecimento de ofício pelo Magistrado da inexistência de conexão entre demandas, uma vez que se trata de critério de modificação de competência, envolvendo, pois, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, inciso VIII e § 5º, do CPC. 2. Afastado o argumento de que houve preclusão da matéria, deve o Magistrado Suscitado analisar e julgar a ação que lhe fora regularmente distribuída por sorteio. (TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.003725-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018). (sem grifos no original) Pois bem. De acordo com o artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em um de seus acórdãos salientou que “O objetivo da norma inscrita no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passiveis de decisão unificada” (3 T. -Rel. Min. Waldemar Zveiter). (in Theotonio Negrão - CPC Anotado – 28ª ed., pag. 151). Analisando os autos, verifica-se que há conexão entre a presente ação e o feito de nº sob o nº 0010304-42.2020.8.16.0194 Juízo da 15ª Vara Cível deste Foro Central, uma vez que ambos os processos possuem as mesmas partes e são relativas à declaração de inexigibilidade do mesmo débito. Impende destacar que as exordiais de ambos processos são idênticas, ajuizadas pelo mesmo procurador, com a mesma pretensão indenizatória por danos morais, apenas com causas de pedir diversas, porquanto o foram feitas inscrições em dois órgãos de proteção ao consumidor diferentes, neste feito SCPC e naquele SERASA. Frise-se que em situação análoga julgada por este Juízo, em caso de ações com identidade de partes e objeto, mas com inscrições em órgãos de proteção ao consumidor diversos, também patrocinadas pelo mesmo procurador da parte autora (autos n.º 0013384-45.2019.8.16.0001), só não foi possível declarar a conexão porquanto os autos em trâmite noutro Juízo já haviam sido sentenciados. Assim, estando delineada e incontroversa a identidade entre os pedidos e objetos das referidas ações, a qual ingressou com duas ações, em juízos diferentes, acerca do mesmo caso, diferenciando-se apenas pelos órgãos em que a requerente foi inscrita, impõe-se o reconhecimento de ofício da conexão. Ademais, nota-se que este Juízo é prevento para julgamento das ações, nos termos do artigo 58 e 59 do CPC, o que se infere da data e horário da distribuição em 06.11.2020, às 15:00:15 (mov. 3.1), enquanto naqueles autos a distribuição ocorreu em 06.11.2020, às 15:00:00. 3.1. Portanto, com fundamento no artigo 55, caput do CPC, reconheço a CONEXÃO entre esta ação e a demanda de autuada sob o n° 0013384-45.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, determinando a remessa dos autos a este Juízo. 3.2. Comunique-se, via mensageiro, o conteúdo desta decisão ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a remessa dos referidos autos. 4. No mais, aguarde-se a remessa dos autos sob o n° 0013384-45.2019.8.16.00011, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, apensando-se ao presente feito. 4.1. Por fim, retornem ambos os processos conclusos para decisão conjunta ou eventual determinação de diligência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]. VIII - conexão; [...]. §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:35
Confirmada
08/03/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO 1. Diante da arguição deduzida pela parte suplicada (mov. 83.1) – de que haveria litispendência entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 0010304-42.2020.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível –, intime-se a suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, minuciosamente, se os autos acima citados possuem identidade de partes, causas de pedir e pedidos em relação ao presente feito. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:07
Confirmada
01/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:04
Mero expediente
01/02/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:42
Confirmada
31/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:17
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:54
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:55
Confirmada
10/11/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 09:34
Confirmada
02/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 53.1. 2. Provas: 2.1. DEFIRO a expedição de ofício à SANEPAR e à COPEL, conforme requerido no mov. 59.1. 2.1.1. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 2.2. DEFIRO a produção de prova oral requerida pela ré (mov. 59.1), consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385, do CPC. 2.2.1. Deverá a parte ré promover a intimação da parte autora, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 2.2.2. Destaca-se que a parte ré, quando da intimação da parte autora para fins de depoimento pessoal, deverá adverti-la acerca da pena de confesso, cumprindo, assim, o disposto no §1º, do artigo 385, do CPC (§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). 2.2.3. Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo Advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 2.2.4. Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 05 DE JULHO DE 2022, às 14h00min. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada)
01/11/2021, 17:40
deferimento
13/10/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:00
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por Palloma Cavalcante da Silva em face de TELEFONICA BRASIL S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3. Preliminar: Da falta de interesse de agir: No tocante à alegação de que a parte autora não possui interesse de agir na demanda, cabe esclarecer que se aplica ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade. Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito. Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado. Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada, sendo que as questões levantadas pela autora na inicial deverão ser objeto de dilação probatória. 4. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação, pela parte autora, de uma linha telefônica junto à parte requerida; b) a existência de dívida da parte autora perante a parte ré, apta a justificar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; c) a existência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; d) a existência e extensão de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantumindenizatório. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. Pois bem. A parte autora é considerada consumidora por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC, pois, apesar de sustentar não existir relação jurídica entre as partes, sofreu possíveis danos em razão dos serviços (no caso, de cobrança) prestados pelas requeridas (art. 3º, §2º, CDC). Veja-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO (ART. 17). NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. SUPOSTA FRAUDE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DECORRE DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14). DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO MIL REAIS. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA OBSERVADO. VALOR ADEQUADO.MINORAÇÃO INDENIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 15521345 PR 1552134-5 (Acórdão), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 01/09/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1885 19/09/2016) Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda. Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passo a análise do pedido de inversão do ônus probatório. Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184). No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente às prestadoras de serviços, que possuem melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ dos pontos controvertidos fixados no item anterior, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados. Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7. Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 7.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 7.2. Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 21:03
Confirmada
15/09/2021, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:37
deferimento
13/08/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 08:45
Confirmada
17/07/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 09:42
Confirmada
07/07/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 40.1 como simples petição e passo à análise. Assiste razão à parte autora. Não se aplica ao presente caso a suspensão determinada pelo E. TJPR no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, uma vez que a matéria discutida nos autos não verba sobre a questão objeto da delimitação de controvérsia. Explica-se. In casu, a parte autora alega inexistir qualquer relação jurídica com a operadora de telefonia, enquanto o Tema nº 954/STJ parte do pressuposto da existência de relação jurídica entre as partes (alteração do plano contratado sem autorização do consumidor). Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 954 DO STJ RELACIONADO AO RESP 1.525.134/RS E 1.525.174/RS. OBJETO EM DISCUSSÃO QUE SE REFERE AO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME ADVINDA DE SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DAS HIPÓTESES RELACIONADAS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSÁRIO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000825-88.2020.8.16.9000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 02.10.2020) 1.1.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de mov. 35.1. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/07/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:37
deferimento
08/06/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:07
Confirmada
12/05/2021, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2021, 13:10
Confirmada
11/05/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025916-17.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.186,34 Autor(s): Palloma Cavalcante da Silva Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. O E. Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão proferida em 17/02/2017, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, de relatoria do Desembargador J. J. Guimarães da Costa, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, bem como a prorrogação da suspensão de todos os feitos afetados pelo IRDR nº 1.561.113-5, até o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04. A referida suspensão objetiva a afetação de temas atinentes aos serviços de telefonia móvel, que versem sobre: “a) a cobrança indevida de valores sem a solicitação do usuário; b) dano moral indenizável decorrente da ausência de requerimento do serviço; c) prazo prescricional em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados; d) repetição de indébito simples ou em dobro; e) abrangência da repetição de indébito (se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados ou daqueles apurados em liquidação de sentença)”. Pois bem. No presente caso, nota-se que a matéria discutida versa sobre a questão objeto da delimitação de controvérsia, uma vez que se trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em decorrência de suposta dívida de telefonia móvel. 2.1. Desse modo, considerando que a presente demanda versa sobre matéria abarcada no referido IRDR, determino a suspensão do feito até até o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04, nos termos da decisão proferida pelo E. TJPR. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2021, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 21:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
09/04/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:32
Confirmada
11/03/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 23:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 23:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:36
Confirmada
04/02/2021, 11:16
Confirmada
26/01/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:24
Petição (Contestação)
25/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 13:22
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:01
Confirmada
15/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:16
Liminar
12/11/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)