ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
JORGE LUIZ MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
FABIO SPAGNOLLI
OAB/PR 23268·CPF·Representa: Autor
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA
OAB/PR 38359·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 41785·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MARTINS
OAB/PR 97752·CPF·Representa: Autor
ROSE MARY SILVA PELEGRINI
OAB/SP 164071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0033149-17.2006.8.16.0014 1)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de cumprimento de sentença em embargos à execução, que autorizou a compensação de créditos e débitos entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito (mov. 500.1). 2) Aduz, em resumo, que a sentença não se atentou ao fato de que parte do crédito sobre o qual determinou a compensação não é de titularidade do Banco do Brasil, e sim parcela de honorários devida aos seus Advogados, de forma que deve ser expressamente afastada sobre a verba honorária. 3) Verifica-se que eventual provimento modificará o valor a ser restituído ao Banco, de forma que este possui inequívoco interesse no julgamento da apelação. 4)
Diante do exposto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se o Banco do Brasil para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 5) Retifique-se a autuação para que constem como apelados Jorge Luiz Martins e Banco do Brasil S/A. 6) Fluído o prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Curitiba 14 maio 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Mero expediente
29/04/2026, 15:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:47
Confirmada
07/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Mero expediente
29/04/2026, 15:56
Petição (Contra-razões)
22/04/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:47
Confirmada
07/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 00:39
Confirmada
28/03/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:07
Confirmada
27/03/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC) Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC) Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:12
Mero expediente
17/03/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:47
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Quanto ao estado atual do feito, por brevidade, faço referência às decisões de mov.415, 430 e 487. Portanto, verifica-se a qualidade de credor do advogado Jorge Luiz frente ao Banco do Brasil, em relação aos honorários devidos pela procedência destes Embargos à execução, bem como sua qualidade de devedor frente aos advogados instituição financeira, em razão da condenação proferida nos autos de Embargos de Declaração nº 1458203-7/01, conforme mov. 111.1, verba que está sendo objeto de execução nos autos nº 0028397-74.2021.8.16.0014. Dito isto, apesar de homologado o saldo credor do exequente Jorge ao mov. 487, o BANCO DO BRASIL apresentou novo cálculo, compensando os valores devidos à cada parte e pleiteando a extinção do feito. Pois bem. Admite-se a compensação entre dívidas liquidas, vencidas, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, conforme previsão na legislação civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Tal realidade já foi exaustivamente constatada anteriormente, e quanto à liquidez do débito, verifica-se que não há qualquer controvérsia pendente (o executado não se insurgiu quanto ao valor indicado ao mov. 492 e não há impugnação pendente de execução nos autos nº 0028397-74.2021.8.16.0014). Dito isto, não vislumbro qualquer óbice à compensação dos débitos, homologando o cálculo de mov. 492 e extinguindo a obrigação do advogado exequente frente ao Banco do Brasil. Portanto, DEFIRO A COMPENSAÇÃO dos débitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028397-74.2021.8.16.0014, com fulcro no art. 924, III do CPC. Junte-se cópia da decisão nos autos em apenso. Considerando que os valores depositados nestes autos também são suficientes à satisfação da condenação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, I do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente da quantia de R$178.443,44, corrigidos pela conta judicial desde 03 de dezembro de 2025 (data da petição de mov. 492) até a data do levantamento. Levantados os valores, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada dos valores remanescentes depositados em conta judicial (mov. 488). Custas finais pela parte executada. Levantados os valores, pagas as custas, em nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com as baixas necessárias e anotações de praxe. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2026, 08:56
Documento (Certidão)
10/02/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:27
Confirmada
09/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor da manifestação constante do ev. 492. Após, voltem-me conclusos para decisão e regular prosseguimento do feito, nos termos da parte final da decisão de ev. 487.1, considerando a juntada dos extratos bancários (ev. 488) e a certificação da existência de penhora no rosto dos autos (ev. 489). Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:43
Mero expediente
17/12/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:04
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:55
Confirmada
17/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Como já dito, estes autos dizem respeito à execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Dr. Jorge Luiz Martins, advogado do Embargante HINDERIKUS, em razão da procedência dos Embargos à execução (mov. 415). A execução de valores devidos por Jorge, por sua vez, deve prosseguir nos autos em apenso com vistas a evitar confusão processual, conforme igualmente deliberado naquela decisão. Por esse motivo, os julgamentos realizados no mov. 476 interessam aos autos em questão (0028397-74.2021.8.16.0014) e de análise àqueles observei que a marcha processual foi retomada. Quanto a este feito em que Jorge é exequente, de fato a muito se alonga, mas o executado havia apresentado valor remanescente do que entendia devido ao exequente (mov. 376) do qual o requerente manifestou expressa concordância posteriormente (mov. 447). Portanto, com vistas à pôr fim ao imbróglio, HOMOLOGO o valor devido pela instituição financeira ao executado como sendo de 9,51 % do valor remanescente atualmente constante na conta judicial onde foi depositada a quantia de 1.352.039,08 pela instituição financeira, conforme aquiesciência das partes. Com vistas a possibilitar o levantamento e extinção do feito, determino: A juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito. Seja certificada a existência de penhora no rosto dos autos. Após, dê-se ciência às partes com prazo de 10 (Dez) dias. Então, voltem para deliberações. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:14
Outras Decisões
03/11/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Confirmada
23/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, devendo requerer o que entender de direito para fins de possibilitar pôr fim ao litígio, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, nos termos já delimitados na decisão de seq. 415, manifeste-se o então credor, Jorge Luiz Martins, se concorda com o cálculo apresentado pela instituição financeira no mov. 376, possibilitando a extinção do feito e levantamento dos valores. Ressalto que, em caso de discordância das partes em relação ao valores devidos, será nomeado perito para por fim definitivo ao litígio e apurar adequadamente os valores devidos a cada parte, cujo pagamento dos honorários ocorrerá por ambas as partes através do valor do saldo depositado nos autos, a ser proporcionalmente descontado dos valores devidos a cada um apurado futuramente, à proporção de 50% para exequente e 50% para executado. Com a manifestação do exequente, voltem conclusos para análise. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:02
Mero expediente
12/08/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:38
Confirmada
26/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A Junte a serventia cópia das decisões proferidas em sede recursal. Na sequência, intimem-se as partes e venham cls. para seguimento. Por fim, conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:56
Documento (Acórdão)
15/05/2025, 17:56
Mero expediente
15/05/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:45
Confirmada
22/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:55
Recebimento
11/03/2025, 15:42
Por decisão judicial
18/10/2024, 13:07
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:37
Confirmada
10/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A CUMPRA-SE, na forma do seq. 455. Int e Dil Nec. Londrina, 28 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:02
Mero expediente
28/08/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
02/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A CUMPRA-SE na forma do seq. 449. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Confirmada
15/06/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:58
Mero expediente
14/06/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:01
Confirmada
27/05/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A Antes de proceder ao concurso de credores, aguardem-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Após, INTIMEM-SE as partes para requererem o que lhes é de direito. Por fim, conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 23 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:23
Mero expediente
23/05/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:18
Confirmada
03/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo ao agravo interposto, pertinente o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com os cálculos apresentados, a fim de propiciar o levantamento dos valores e a extinção do feito, nos termos da decisão de seq. 415. Fica o exequente intimado para, no mesmo ato, manifestar o que de direito. Após, voltem-me cls. para deliberações. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:31
Mero expediente
20/04/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 16:34
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 433), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo a ser analisado, pertinente o prosseguimento do feito. ANOTE-SE penhora no rosto dos presentes autos (seq. 436). INTIME-SE a parte exequente, nos termos da decisão anterior (seq. 415). Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:52
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:38
Mero expediente
26/02/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:44
Confirmada
28/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A RECEBO os embargos de declaração de seq. 421, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum. Em suma, pretende o embargante reforma de parte da decisão que consignou que a condenação em honorários advocatícios sobre a diferença de valores apurada em sede de agravo de instrumento é de sua responsabilidade, como advogado, e não de seu cliente. Contudo, como consignou-se na decisão objurgada, estes autos de execução dizem respeito unicamente à execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do advogado de HINDEIRIKUS JAN BORG, Sr. Jorge Luiz Martins, em razão da procedência dos embargos À execução. Ou seja, é evidente que polo ativo é composto pelo advogado, Sr. Jorge Luiz Martins, pois a verba lhe pertence. Dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O advogado permaneceu durante todo o tramite processual peticionando em nome do autor/embargante, o que não afasta a titularidade da verba e consequentemente a condenação imposta À este titular, no agravo em questão. Assim consignou-se no agravo (cópia ao mov. 111.2: “De outro lado, se o cumprimento foi proposto com o intuito de receber o valor depositado de R$ 1.352.039,38 e o agravado/credor assentiu em receber R$ 668.633,85, restou sucumbente quanto à diferença, devendo, por isso, pagar honorários sobre ela que fixo em 10%.” Ou seja, ainda que conste como agravado o embargante HINDERIKUS, o verdadeiro credor, por certo, é o Sr. Jorge Luiz, seu patrono. No mais, deveria a parte ter arguido, nos respectivos autos de cumprimento de sentença (0028397- 74.2021.8.16.0014) sua ilegitimidade passiva, o que resta desde logo rechaçado por este juízo nesta deliberação e na deliberação objurgada. Evidentemente, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Quanto ao pedido de mov. 420, deve ser dirigido aos autos de execução dos honorários respectivos, para que eventualmente seja deferida a penhora no rosto destes autos. No mais, visando aguardar tumultuo processual, aguarde-se a preclusão desta decisão e, somente então, fica determinado as partes o cumprimento da parte final da decisão de mov. 415 (acerca da estabilização do cálculo e desdobramentos decorrentes). Diligências e intimações necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 18:01
Indeferimento
17/01/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:01
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 13:12
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): JORGE LUIZ MARTINS Executado(s): Banco do Brasil S/A Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada (executado) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e diligências nec. Londrina, 24 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:31
Mero expediente
24/10/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 01:09
Documento (Certidão)
23/10/2023, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:12
Confirmada
16/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. Cuidam os autos de Embargos à Execução Ajuizados por HINDERIKUS JAN BORG em face de Banco do Brasil, julgados procedentes (mov. 1.12) em que houve parcial alteração da sentença prolatada em sede de apelação (mov. 1.16), mantendo-se, contudo, os honorários advocatícios de sucumbência integralmente à cargo do Banco/Embargado. No mov. 1.27, este juízo deu início à persecução dos honorários sucumbenciais, perseguidos pelo advogado do embargante, Sr. Jorge Luiz Martins. Neste ponto, merece ressalva a incorreta habilitação do embargante originário, Sr. Hinderikus, como credor, quando na verdade estavam-se a executar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Banco ao advogado JORGE LUIZ MARTINS. Tal equívoco ocasionou, inclusive, na desnecessária habilitação da inventariante, Srª Janine, como se vê do mov. 229 e seguintes, à quem este juízo pede escusas. Portanto, sendo a matéria discutida nestes autos de único interesse do advogado Jorge Luiz, na qualidade de exequente dos honorários, e do Banco do Brasil, na qualidade de devedor, é caso de se remover HINDERIKUS e a inventariante do polo ativo, habilitando-se o credor legitimo, Sr. Jorge Luiz Martins. À serventia para que providencie a correção na autuação. Em continuidade, verifica-se que a fase executiva dos honorários atravessou longos anos. A primeira decisão de impugnação ao cumprimento de sentença foi prolatada no mov. 1.62, ou seja, no ano de 2010. Após isso, inúmeras vezes o juízo novamente decidiu acerca dos valores devidos pelo Banco, como se vê dos mov. 1.96, mov. 1.00, mov. 1.120, mov. 1.130, mov. 1.157, mov. 1.159 e mov. 58. Em muitos casos, o entendimento do juízo foi retificado pelo tribunal ad quem, no que diz respeito aos critérios de cálculo, por decisões prolatadas nos agravos interpostos. Observa-se ainda que o exequente levantou o valor de R$ 668.633,86, através do alvará de mov. 1.109, e R$ 130.371,46, através do alvará de mov. 1.163. Chama a atenção a alta litigiosidade do caso e a dificuldade em por termo à execução. Quanto ao requerimento de execução de honorários advocatícios fixados em favor do banco/executado em agravo de instrumento (mov. 117, é de ressaltar que toda a discussão deve ser levada aos autos em apenso - 0028397-74.2021.8.16.0014), onde tais verbas estão sendo executadas. Ressalto que, nestes autos, a fim de se evitar maior confusão processual do a que já se verifica, o juízo se limitará a dar prosseguimento no que diz respeito à execução dos honorários devidos pelo Banco ao Advogado Jorge Luiz. Contudo, aproveito o ensejo para rechaçar, desde logo, o argumento apresentado pelo então exequente ao mov. 402 no que diz respeito à sua “não participação” nos autos de agravo em que foi condenado, visto que atuava como representante da parte e o simples erro de cadastramento no sistema não afasta a condenação que lhe foi imposta, até porque foi ele o peticionário durante o trâmite do cumprimento de sentença. No mais, verifica-se que a instituição financeira apresentou cálculo ao mov. 376, indicando os valores devidos pela executada e pela exequente, em respeito ao decidido nos inúmeros incidentes e no agravo interposto sobre a última rejeição à impugnação. Portanto, para fins de possibilitar pôr fim ao litígio, manifeste-se o então credor, Jorge Luiz Martins, se concorda com o cálculo – possibilitando a extinção do feito e levantamento dos valores- no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de discordância, será nomeado perito para por fim definitivo ao litígio e apurar adequadamente os valores devidos a cada parte, cujo pagamento dos honorários ocorrerá por ambas as partes através do valor do saldo depositado nos autos, a ser proporcionalmente descontado dos valores devidos a cada um apurado futuramente, à proporção de 50% para exequente e 50% para executado. Com a manifestação do exequente, voltem conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 4 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:20
Ato ordinatório
05/10/2023, 17:19
Outras Decisões
04/10/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:07
Apensamento
16/08/2023, 12:29
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:31
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Cumprimento incorreto. Os autos apensados dizem respeito à execução de honorários advocatícios que teve inicio do ano de 2021. Estes Embargos, por sua vez, foram ajuizados no ano de 2006. Dito isto, devolvo ao cartório para cumprimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Desapensamento
31/03/2023, 12:15
Mero expediente
28/03/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando que estes autos se tratam de embargos à execução, certifique-se a serventia quanto ao estado da execução principal, pois não está apensa aos presentes autos. Apensem-se e tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 5 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Apensamento
09/03/2023, 16:50
Mero expediente
06/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:45
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Junte a serventia, se possível, cópia da tela sistematizada informando o erro apontado (print). Após, voltem-me. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:32
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A À serventia para que realize nova tentativa de cadastramento do advogado Jorge Luiz Martins. Caso seja infrutífera a tentativa, voltem-me cls. Caso seja frutífera, INTIME-SE o advogado Jorge Luiz nos termos do despacho de mov. 384 e então voltem-me cls. para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 09 de janeiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:59
Mero expediente
18/01/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:07
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:53
Mero expediente
09/01/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Sobre mov. 386, vista à parte exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e int. necessárias. Londrina, 7 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Confirmada
13/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:16
Mero expediente
07/12/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:10
Documento (Certidão)
30/11/2022, 17:17
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE o advogado Jorge Luiz Martins a fim de que se manifeste sobre o contido nos movs. 376 e 382 no prazo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:28
Confirmada
08/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A PROMOVA-SE a juntada do extrato da conta judicial n. 2711/040/01563531-7. Após, INTIME-SE a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o contido no mov. 376. Prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
24/10/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:02
Confirmada
30/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias, cumprimento do despacho retro. Após, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:39
Mero expediente
17/08/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:57
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE a instituição financeira executada a fim de que se manifeste sobre o contido no mov. 354 e nas petições de movs. 359, 362 e 366 no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 26 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:45
Mero expediente
26/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:14
Confirmada
11/07/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Regularizada a representação processual (seq. 362.2), esclareça o exequente se há inventário aberto para fins de remessa do montante (caso tenha outros bens a inventariar). Após, cls. para deliberação. Intimem-se as partes. Londrina, 4 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:23
Mero expediente
04/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:55
Confirmada
26/06/2022, 00:07
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A INTIME-SE o peticionante de mov. 350 a fim de que junte procuração aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento da petição de mov. 350. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:42
Mero expediente
14/06/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:06
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A À serventia, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) judicial (ais) vinculada(s) a esse feito, não obstante, CERTIFIQUE-SE da existência ou não de penhora no rosto dos autos. Com o retorno, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 03 de junho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Considerando o decurso do prazo sem promoção dos atos ou diligências determinadas anteriormente, aguarde-se os autos em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de remessa ao arquivo. Com a intimação pessoal da parte e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, ao arquivo definitivo sem baixa até nova manifestação. Int. Diligências Nec. Londrina, 8 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:03
Mero expediente
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Confirmada
21/01/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Defiro o pedido de mov. 333.1. Aguarde-se o prazo requerido. Decorridos os 20 dias, manifeste-se o exequente o que de direito. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 7 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:36
Mero expediente
10/01/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:04
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A DEFIRO o pedido de mov. 324. EXPEÇA-SE ofício à CEF requisitando extrato detalhado de ambas as contas judiciais vinculadas aos autos, desde a origem até a atualidade. Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
27/10/2021, 23:07
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:07
Confirmada
28/09/2021, 00:27
Confirmada
27/09/2021, 13:50
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Sobre o apresentado (ev. 315), DIGAM as partes. em quinze dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:04
Mero expediente
15/09/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:24
Confirmada
12/09/2021, 00:52
Confirmada
12/09/2021, 00:51
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:49
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Ao arquivo definitivo, sem baixas, até provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:35
Mero expediente
30/08/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Expeça-se carta precatória para Castro/PR, com a finalidade de intimação da parte exequente, Espólio de HINDERIKUS JAN BORG através de sua inventariante JANNIE NOORDEGRAAF BORG, para que promova a sua representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Prazo de 30 dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). Com a expedição da carta precatória, intimem-se as partes (CPC, art. 261, § 1º). Comprove-se o envio da carta precatória. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Confirmada
03/06/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Autue-se o pedido formulado pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB autos apensos ao presente feito. Nos autos a serem formados, intime-se a parte para apresentar o demonstrativo de crédito nos moldes do art. 524 do CPC, em cinco dias. Então, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:54
Mero expediente
21/05/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 01:03
Desarquivamento
13/05/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:46
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:37
Confirmada
02/05/2021, 00:57
Confirmada
02/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033149-17.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033149-17.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.879.788,70 Exequente(s): ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG representado(a) por JANNIE NOORDEGRAAF BORG Executado(s): Banco do Brasil S/A Ao arquivo provisório. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/04/2021, 00:00
Provisório
21/04/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 15:20
Mero expediente
20/04/2021, 16:19
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:20
Confirmada
09/04/2021, 00:10
Confirmada
08/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:12
Ato ordinatório
29/03/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:50
Confirmada
15/02/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2021, 16:45
Confirmada
14/02/2021, 16:45
Ato ordinatório
10/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:07
Mero expediente
01/02/2021, 19:16
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 06:07
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:44
Confirmada
25/12/2020, 00:41
Confirmada
25/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:28
Mero expediente
07/12/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:16
Confirmada
21/11/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:32
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:21
Mero expediente
29/09/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:37
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:37
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 14:45
Requisição de Informações
22/07/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 13:25
Mero expediente
02/07/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 01:01
Documento (Ofício)
01/07/2020, 14:49
Desarquivamento
01/07/2020, 14:49
Provisório
20/10/2019, 21:29
Desarquivamento
19/10/2019, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:04
Provisório
14/09/2018, 14:03
Mero expediente
11/09/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 15:10
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:03
Mero expediente
16/07/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 14:00
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 21:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:33
Documento (Certidão)
08/05/2018, 14:33
Desarquivamento
06/04/2018, 01:22
Provisório
04/12/2017, 11:31
Desarquivamento
14/11/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 12:16
Provisório
17/05/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:03
Arquivamento
16/05/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 14:26
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:26
Mero expediente
20/04/2017, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:07
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 11:31
Documento (Acórdão)
27/03/2017, 11:31
Desarquivamento
14/03/2017, 00:39
Provisório
08/11/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 15:32
Documento (Certidão)
15/09/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2016, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2016, 13:03
Documento (Certidão)
27/08/2016, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:17
Mero expediente
17/08/2016, 16:58
Documento (Ofício)
17/08/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 17:22
Petição (Contra-razões)
09/08/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 13:22
Mero expediente
25/07/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:04
Mero expediente
05/07/2016, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 22:46
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:03
Documento (Ofício)
16/06/2016, 16:03
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
13/06/2016, 16:20
Documento (Certidão)
13/06/2016, 14:17
Remessa (em diligência)
09/06/2016, 19:00
Mero expediente
09/06/2016, 15:09
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2016, 13:56
Documento (Acórdão)
21/05/2016, 13:56
Mero expediente
17/05/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 15:42
Ato ordinatório
15/04/2016, 00:25
Por decisão judicial
15/03/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 11:35
Ato ordinatório
12/02/2016, 11:31
Ato ordinatório
04/02/2016, 00:14
Ato ordinatório
25/01/2016, 10:19
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 10:39
Ato ordinatório
15/12/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 15:01
Documento (Ofício)
07/12/2015, 13:11
Por decisão judicial
03/12/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:03
Documento (Ofício)
03/12/2015, 16:03
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 10:07
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:12
Mero expediente
19/10/2015, 16:08
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 15:12
Ato ordinatório
15/10/2015, 14:28
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:06
Documento (Certidão)
13/10/2015, 15:52
Ato ordinatório
13/10/2015, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 17:11
Ato ordinatório
09/10/2015, 17:08
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:03
Ato ordinatório
08/10/2015, 10:47
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:05
Ato ordinatório
06/10/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 10:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 16:42
Remessa (em diligência)
21/09/2015, 16:42
Mero expediente
21/09/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 14:22
Ato ordinatório
15/09/2015, 10:48
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 18:55
Ato ordinatório
10/09/2015, 18:06
Ato ordinatório
09/09/2015, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 15:27
Ato ordinatório
03/09/2015, 12:24
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 08:42
Documento (Certidão)
25/08/2015, 13:49
Remessa (em diligência)
19/08/2015, 22:43
Mero expediente
19/08/2015, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 14:19
Mero expediente
17/07/2015, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 12:22
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 17:07
Ato ordinatório
08/07/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)