Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001008-21.2018.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001008-21.2018.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.585,04 Exequente(s): CLAUDIONOR APARECIDO MARQUES MARIA DA SILVA MARQUES Executado(s): LUIS FERNANDO MENDES DE MORAES 1.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por CLAUDIONOR APARECIDO MARQUES em face de LUIZ FERNANDO MENDES DE MORAES. O executado apresentou, em mov. 83.1, “Exceção de Pré-Executividade”, alegando, em breve síntese, que a dívida que enseja a presente execução já foi paga, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Afirma que comprou o imóvel rural do excepto e efetuou, no dia 20 de dezembro de 2017, o pagamento total do devido. A forma de adimplemento encontra-se discriminada no documento de mov. 83.4; o valor que seria despendido através do cheque, foi pago em espécie, ficando o excepto comprometido a entregar a cártula ao excipiente, o que não ocorreu. Aduz a parte que o excepto usa de má-fé ao cobrar, judicialmente, a dívida já liquidada. Instado a se manifestar, a parte contrária invoca o não cabimento do instituto da exceção de pré-executividade no caso em tela, bem como a ausência de provas que evidenciem o pagamento, pugnando, ao fim, pela rejeição da exceção e a continuidade do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. Compreende-se por “exceção de pré-executividade”, também chamada como objeção de pré-executividade, a forma de defesa atípica que ocorre durante uma execução, em que decorridos os prazos para impugnação e oposição de embargos por parte do executado, ou a depender da natureza das questões a serem abordadas, pode ele adotar este instrumento mais simples, não submetido a prazos e rigor formal. Ausente no Código de 1973, foi abordado primeiramente por Pontes de Miranda, o qual defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do próprio processo de execução, através de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, sem a necessidade, inclusive, da efetuação de penhora para que houvesse defesa. Ulteriormente, o instituto foi positivado e previsto nos artigos 518, 803, parágrafo único e 917, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como corroborado pelos Tribunais do país. Com relação ao cabimento do instituto, nas palavras de Elpídio Donizetti: “Além das matérias cognoscíveis de ofício, a instrumentalidade das formas aponta no sentido de que, não havendo necessidade de dilação probatória, admissível é a exceção de pré-executividade. No caso de pagamento, há uma peculiaridade que recomenda a arguição via exceção de pré-executividade. Ocorre que, se pagamento houve, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. ” [1] Portanto, é utilizado quando presentes irregularidades no processo no que concerne às normas cogentes, de ordem pública, não havendo necessidade de dilação probatória e podendo ser manejado a qualquer momento durante o processo. In casu, o excipiente alega que havia realizado o pagamento total em 20/12/2017, motivo pelo qual o título não mais é certo, líquido e exigível, devendo a presente execução ser extinta. Da análise pormenorizada das provas acostadas em mov. 83, percebo que o documento referido como “recibo” (mov. 83.4), acusa o pagamento de uma primeira parcela no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), pagos na data de 20/06/2017, e uma segunda parcela de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) paga em 20/12/2017. Examinando a cártula de mov. 1.5, constata-se que o valor devido é de 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), ou seja, há divergência entre o montante discutido na execução e o supostamente adimplido e comprovado no recibo. O acolhimento da exceção de pré-executividade sob arguição de pagamento é possível desde que a prova documental seja nítida e exata, sendo o recibo claro e preciso. Se, todavia, houver necessidade de prova mais complexa, de instrução, mister se faz a oposição de embargos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, a alegação de quitação da dívida é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019491-40.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) 3. Destarte, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, tendo em vista a impossibilidade de comprovar, explicitamente, a quitação do débito reclamado na execução, uma vez que o valor cobrado nesta é diverso do recibo apresentado pelo executado, exigindo uma análise mais profunda da questão,. 4. Não tendo a exceção posto fim ao feito executivo, intimem-se as partes de todo o teor da presente decisão, devendo o exequente diligenciar o prosseguimento da execução, requerendo o que de direito; o executado, por sua vez, deverá indicar bens à penhora ou oferecer proposta com vistas à resolução da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito [1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1202.