Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:48
Confirmada
02/10/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:43
Confirmada
01/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:43
Confirmada
01/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
22/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:40
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:40
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 11:39
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:39
Trânsito em julgado
22/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:04
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:13
Ausência das condições da ação
25/06/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:13
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:34
Mero expediente
22/05/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:31
Desarquivamento
22/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:42
Confirmada
24/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067722-27.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Provisório
13/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:58
deferimento
13/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:48
Petição (Agravo retido)
13/05/2024, 07:45
Petição (Agravo retido)
13/05/2024, 07:44
Confirmada
26/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 01:41
Por decisão judicial
14/09/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:35
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
08/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:40
Confirmada
14/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:33
deferimento
30/09/2022, 19:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:37
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:38
Confirmada
12/05/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): MUNICIPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019)”. Pois bem. No presente caso, da análise dos documentos juntados nos movs. 59.4 e 55.2/4, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 34.1, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre a importância de R$-257,61 relativo ao crédito PIX recebido no dia 27-9-2021 da titular do CNPJ/MF nº 24.693.318/0001-63, que, em consulta pública ao site da Receita Federal, verifica-se que pertence à empresa Centenaro Agropecuária - EIRELI, empregadora diversa daquela constante no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de mov. 49.4 - T.Q. Agência de Viagens e Turismo Ltda. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.493.703/0001-55. Deste modo, não comprovado que o bloqueio recaiu sobre a verba salarial da Executada (CPC, art. 833, IV), INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores. 2. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
11/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:43
Indeferimento
09/05/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:21
Confirmada
08/04/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 50.2, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária à Executada, com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio de valores, intime-se a Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários dos meses de julho, agosto e setembro/2021, em complementação aos documentos de movs. 38.2/4 e 49.4/8. 3. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:27
Mero expediente
06/04/2022, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:51
Confirmada
10/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E C I S Ã O 1. A jurisprudência do STJ é “no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).” (AgInt no AREsp 1.781.655/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º-7-2021). Assim, considerando que, no presente caso, (a) a adesão ao parcelamento, em 3-12-2021 (mov. 38.3), foi posterior à penhora realizada via SisbaJud no dia 27-9-2021 (mov. 34.1), quando a exigibilidade do crédito exequendo ainda não se encontrava suspensa; e (b) não foi demonstrada a alegada imprescindibilidade do valor penhorado para o sustento da família da Executada; INDEFIRO o requerimento de mov. 38.1. 2. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado no petitório de mov. 38.1, intime-se o(a) Dr(a). Procurador(a) do(a) Executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir declaração subscrita pelo(a) próprio(a) Executado(a) de que não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput), uma vez que, embora conste o pedido de assistência judiciária na referida petição, o(a) Dr(a). Procurador(a) constituído(a) não possui poderes específicos para requerê-la. 3. Decorrido o decêndio assinalado no item anterior, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:39
Indeferimento
08/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:23
Confirmada
24/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre o petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:36
Mero expediente
10/12/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 19:45
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E S P A C H O Ante o teor da certidão de mov. 25.2, oficie-se à PEFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requisitando o imediato cumprimento da ordem de bloqueio realizada por meio do SisbaJud, protocolo 20210005435583 (movs. 11.1 e 25.1). Assinale-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
02/12/2021, 00:00
Requisição de Informações
30/11/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:04
Confirmada
21/11/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2021, 15:10
Confirmada
11/11/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E C I S Ã O 1. Em que pese a exibição dos extratos bancários na forma determinada no despacho de mov 14.1, não é possível evidenciar através desses documentos que as quantias recebidas pela Executada em sua conta sejam necessariamente decorrentes de serviços prestados por ela aos respectivos depositantes. Na verdade, não foi demonstrado que “‘João Messias Ferna’, ‘Orbson Silas de Brito’ e ‘24.693.318/0001-63’ (empresa Centenaro Administradora de bens’” seriam clientes da Executada, nem que ela lhes teria prestado algum serviço autônomo que justificasse o pagamento de uma remuneração. Assim, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado no mov. 12.1. 2. Diligencie-se a transferência dos valores penhorados no mov. 11.1 a uma conta judicial vinculada à presente Execução Fiscal. 3. Considerando que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recepção não foi assinado pelo próprio Executado (mov. 8.1), bem como que os seus Advogados não têm poderes específicos para tanto (mov. 12.2), expeça-se mandado para intimação pessoal da Executada sobre a penhora de mov. 11.1, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 12, § 3º). 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br
11/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 14:37
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:27
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:55
Indeferimento
09/11/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:14
Confirmada
20/10/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067722-27.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.592,18 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANDREIA GAVETTI LOGULLO D E S P A C H O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio formulado pela Executada no mov. 12.1, intime-se ela para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir os extratos bancários completos dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, em complementação aos documentos juntados nos movs. 12.2/5. 2. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
20/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/10/2021, 08:18
Ato ordinatório
19/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:15
Mero expediente
18/10/2021, 21:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:30
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)