Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011583-80.2018.8.16.0017 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO INDICA AS RAZÕES PELAS QUAIS PRETENDE VER REFORMADA A SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, INCISOS II E III, E 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 335.1, nos autos nº 0011583-80.2018.8.16.0017, de “ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada”, em que o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 341.1), sustentando que seu filho esteve internado por sete meses no Hospital Bom Samaritano, sendo que os funcionários do referido hospital o impediram de visitá-lo, porque a mãe, ex-esposa do autor, teria informado que havia uma ordem judicial que proibia a visita do genitor. Requereu, portanto, a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 346.1). Remetidos os autos a este Tribunal, os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ), que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1-TJ). Após ser devidamente intimado para se manifestar acerca da preliminar aventada pelo apelado, em sede de contrarrazões, o apelante se manteve inerte (movs. 14.1, 18 e 19-TJ). É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, o apelado sustenta que o presente recurso não respeita o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Assim dispõem os artigos 932, inciso III, e 1.010, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese o apelante afirme que o magistrado de primeiro grau não agiu com acerto, merecendo reforma a sentença proferida, tão somente transcreveu as alegações trazidas em seu pedido inicial, sem apontar especificamente as razões que ensejariam a modificação da sentença. A peça recursal é uma cópia, ipsis litteris, da petição inicial, como se pode observar: -PETIÇÃO INICIAL: -RECURSO DE APELAÇÃO: Pois bem. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justificam a reforma da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera insatisfação com o resultado (STJ - AgInt no RMS 41710/BA – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJ 15/03/2018). Sobre o tema, prestadia a transcrição da doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier: “O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.” [WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo”. 1a Ed. SP: Ed. RT, 2015. p. 1.327] Embora seja possível repetir alguns argumentos trazidos em outras peças processuais, não pode a parte apelante se limitar à mera reprodução destas alegações. Pelo contrário, deve trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos que a parte supõe que merecem reforma. “A parte deve fundamentar o seu apelo e não pode transmudar, através de uma simples remissão a peças ou arrazoados preexistentes, para o juízo ad-quem, a análise minuciosa de extensas alegações, para que, delas, conclua pela presença de referências a determinados fatos da causa ou a preceitos de lei, porventura, aplicáveis ao desfecho da controvérsia” (REsp 25.656/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1993, DJ 18/10/1993, p. 21843). Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp 359.080/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. ATAQUE GENÉRICO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, III E IV, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001461-98.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –INSURGÊNCIA RECURSAL – CÓPIA DA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0032181-41.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.03.2022) PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO INDICA AS RAZÕES PELAS QUAIS PRETENDE VER REFORMADA A SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES LANÇADAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1021, §4º, CPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0027103-66.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL 1 – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – INSURGÊNCIA RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CÓPIA INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0078262-71.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.05.2020) Em se tratando de mera reprodução das teses lançadas na exordial, deixo de conhecer do presente recurso, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 5 de julho de 2022. Everton Luiz Penter Correa, relator