Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:50
Confirmada
30/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:58
Confirmada
03/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:58
Confirmada
03/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:00
Mero expediente
04/11/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 165.1) alegando a inexistência de crédito tributário, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao débito exequendo. Alegou que o valor da causa não foi especificado na petição inicial, ou seja, o Excepto apenas mencionou o valor da dívida já corrigido, sem sequer a apresentar em momento algum na petição o valor original. Ainda, que os títulos executivos norteadores da execução oposta não dispuseram, como determina a lei, a maneira de cálculo de juros e mora e a data da efetiva inscrição do suposto crédito limitando-se, como de praxe, a confeccioná-lo como entendeu por correto. É indubitável que a não citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de ter-se desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário Federal e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz a Excipiente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento. Concluiu, finalmente, que as CDAs estão eivadas de nulidade, por não observarem formalidades essenciais. Assim, requereu: a. Que este juízo receba e processe a presente Exceção de Pré-Executividade, determinando a imediata extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal, tendo em vista a ocorrência de várias nulidades em sua constituição; b. Seja determinando o recálculo do valor do débito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos juros utilizados pelo Estado do Paraná (atualização monetária pelo SELIC acrescida de juros estipulados em 1% ao mês), devendo, para tanto, serem expurgados das CDA os acréscimos que excederem à Taxa SELIC, de acordo com o entendimento do STF, TJPR e TJSP, por questão de Direito e Justiça; c. Alternativamente, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança concomitante dos juros e multa aplicados com a mesma natureza, excluindo, assim, os valores cobrados a esse título de multa encargos legais. Alternativamente, caso não entenda este d. Juízo ser o caso de exclusão das multas, juros e encargos, requer sejam estes reduzidos a níveis razoáveis do acordo com prudente arbítrio deste D. Magistrado; d. Requer que o Excepto seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por este juízo em 20%; e. Não obstante, requer a imediata suspensão da ação executiva até decisão definitiva da presente Exceção de Pré-Executividade que, com certeza, irá influenciar o bom julgamento da execução. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação (mov. 169.1), sustentando, no mérito, a regularidade das CDA’s que consubstanciam o feito executivo. Aduziu que a lei concedeu à Certidão de Dívida Ativa presunção de validade, certeza e liquidez, quando preenchidos os requisitos legais para a espécie. Portanto, caberia à excipiente trazer aos autos prova inequívoca de que as Certidões de Dívida Ativa são nulas, de modo a afastar sua presunção de certeza. Ainda, é de plano verificável que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos exigidos nos incisos do artigo 202, do CTN, quais sejam: a quantia devida a título de tributo; a forma de calcular os juros de mora e acrescidos; a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Finalmente, afirmou que para a inscrição em dívida ativa do débito tributário declarado em GIA é totalmente desnecessário qualquer processo administrativo fiscal, diferente do que ocorre no caso de débito tributário decorrente de auto de infração. Não há que se falar, portanto, em nulidade da Execução Fiscal. Assim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, dando-se regular prosseguimento à presente execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No tocante à alegação de inexistência de crédito tributário, não assiste razão à excipiente. Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais, conforme o art. 204 do CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. Ademais, verifica-se que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. Em relação à taxa SELIC, explica-se que a questão dos juros está amparada no artigo 38 da Lei Estadual n.º 11.580/1996 e art. 2.º da Lei 15.610/2007. A equivalência dos juros de mora com a taxa SELIC decorre de lei e não contraria disposição legal alguma, muito pelo contrário, encontra guarida e amparo legal no artigo 161 do Código Tributário Nacional. Ou seja, de acordo com o CTN, os juros serão de 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso. Portanto, o índice de atualização do crédito tributário é a taxa SELIC, prevista no art. 38 da Lei estadual nº 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS do Paraná), que incidirá de forma simples (não cumulativa). Por fim, esclarece-se que multa moratória tem natureza de sanção administrativa, ou seja, é uma penalidade imposta ao contribuinte pelo descumprimento de uma obrigação tributária. Sua finalidade é punitiva, visando desestimular a inobservância do prazo legal para recolhimento do tributo.
Trata-se de uma consequência direta da infração cometida. Por sua vez, os juros de mora têm natureza indenizatória. Sua função é recompor o patrimônio público pelo atraso na disponibilidade do capital. Eles remuneram o valor devido pelo período em que o Estado foi privado de sua utilização. Assim, considerando as naturezas jurídicas distintas dos institutos, não há que se falar em bis in idem. A multa moratória pune o ato ilícito (o atraso no pagamento), enquanto os juros de mora compensam o dano financeiro gerado pelo tempo de indisponibilidade do valor. Eles incidem sobre o mesmo fato gerador (o atraso), mas por motivos diferentes. A legislação tributária, em observância ao princípio da legalidade, prevê a incidência de ambos, o que torna a cobrança legítima. A própria certidão de dívida ativa (CDA) contém a indicação da quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 2. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:58
Confirmada
03/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:55
Exceção de pré-executividade
03/09/2025, 21:26
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:54
Confirmada
04/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Ciente do mov. 162. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 157.1. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 155.2). 2. Para tanto, expeça-se mandado a fim de que seja realizada a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2.1. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a CONSTATAÇÃO se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos presentes autos. 3. Em sendo a penhora positiva, proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Em sendo o caso de expedição de Mandado, não obstante o contido no art. 6º, Resolução nº 443-OE, esclareço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas, nos termos dos artigos 39 da Lei 6.830 /80 e art. 91 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 22.158/2024 que trata especificamente do assunto. Portanto, expeça-se o mandado sem a necessidade de adiantamento de valores.[1] Diligências e intimações necessárias. [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. - Lei 6.830 /80. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. - Código de Processo Civil. Art. 21., § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024). Curitiba, 01 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:24
Confirmada
06/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:04
Documento (Ofício)
28/04/2025, 13:04
Outras Decisões
01/04/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:23
Outras Decisões
27/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:40
Confirmada
25/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Outras Decisões
14/01/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:29
Confirmada
27/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 3. Em havendo bloqueio de veículos, abra-se vista ao exequente para manifestação. 4. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 5. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 6. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Outras Decisões
22/10/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:46
Confirmada
25/09/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Considerando a redistribuição do feito, manifestem-se as partes sobre seu prosseguimento. Curitiba, 04 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:44
Mero expediente
04/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 11:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/06/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:15
Confirmada
24/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/06/2024, 13:08
Mero expediente
17/05/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:57
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
08/04/2024, 15:14
Remessa
04/04/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 13:32
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:20
Confirmada
14/03/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
22/01/2024, 14:04
Documento (Certidão)
22/01/2024, 09:19
Confirmada
22/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Outras Decisões
06/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 16:04
Documento (Ofício)
06/11/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 102. Lavre-se o termo de penhora e, após, expeça-se ofício, via mensageiro, à 9ª Vara Cível de Londrina, a fim de que seja averbada a penhora no rosto dos autos nº 0007412-50.2022.8.16.0014, até o limite do crédito exequendo, observando-se as formalidades legais dos arts. 831, 838, 857 e 860, todos do CPC e a fim de que esta seja efetivada nos bens ou valores que forem adjudicados ou destinados ao executado. 2. Feita a penhora, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF 3. Após, diga o exequente em 20 (vinte) dias, o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:24
deferimento
05/06/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Ante o teor do Termo de mov. 99.2, anote-se a renúncia retro manifestada (CPC, art. 112). 2. Intime-se pessoalmente a parte executada para que constitua novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, CPC. 3. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2023, 20:40
Mero expediente
13/03/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 18:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:21
Confirmada
16/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:43
Documento (Ofício)
05/12/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027838-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício na forma postulada. 2. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
deferimento
30/08/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 08:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 18:45
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:15
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento formulado pela empresa Executada no mov. 77.1 de conversão do valor penhorado no mov. 53.1 para o pagamento parcial débito exequendo. Proceda-se à respectiva transferência em favor do Exequente, observando-se a forma retro solicitada. 2. Em relação ao parcelamento do débito remanescente, intime-se a Executada do teor do petitório de mov. 81.1, observando-se que eventual adesão ao REFIS deverá ser realizada diretamente na Receita Estadual, observando-se a legislação estadual vigente. 3. Cumprido o item 1 supra, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado de seu crédito, decotado o valor levantado, e requerer o que entender de direito. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 09:35
deferimento
07/07/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:20
Confirmada
16/05/2022, 17:20
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:32
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E S P A C H O Intime-se o Executado para, em 10 (dez) dias, providenciar a distribuição por dependência e em apartado dos Embargos à Execução Fiscal retro juntados, devidamente instruídos, dar valor à causa e recolher as respectivas despesas processuais, sob pena de não conhecimento. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:55
Mero expediente
08/04/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:01
Confirmada
30/03/2022, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:49
Confirmada
14/03/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E C I S Ã O 1. Através dos petitórios de movs. 51.1 e 60.1 a empresa Executada requer o desbloqueio da penhora on line de R$-20.289,78 (mov. 53.1), alegando, em suma, que esse valor é necessário para sua manutenção e folha de pagamento, bem como que vem sofrendo imensuráveis prejuízos, sobretudo, em razão da pandemia (COVID-19). Intimada para comprovar, documentalmente, que o bloqueio judicial comprometeu o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, a Executada juntou as peças de movs. 60.2/16. Pois bem. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC/2015, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência [...]” (AgInt no AREsp nº 1.747.573/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe 15-3-2021). Entretanto, os documentos juntados no mov. 60 (boletos de pagamento, e-mails de cobrança e conta de luz), por si sós, são insuficientes para demonstrar as alegações da Executada de que o bloqueio on line afetou a sua atividade econômica e que os valores seriam destinados à folha de pagamento de seus funcionários. Assim, deixando a Executada de comprovar as suas alegações, impõe-se a manutenção da penhora on line realizada, consoante, aliás, a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. VALOR EXECUTADO QUE SUPERA EM MUITO A QUANTIA BLOQUEADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido.” (AI nº 0038009-78.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto de 2ª Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, DJe 19-11-2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE IMPACTO FINANCEIRO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA AS DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS NEM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE DESTINAM AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS, O QUE PODERIA AUTORIZAR EVENTUAL AFASTAMENTO DA PENHORA DE DINHEIRO. ONEROSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] c) Ausente a comprovação de que o montante bloqueado será destinado ao pagamento dos funcionários ou que obstará a continuidade das atividade empresariais, não há falar em onerosidade da penhora efetuada a justificar o pedido de desbloqueio. [...] (AI nº ° 0000920-21.2021.8.16.0000, 2ª CCv., Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, unânime, DJe 11-8-2021) (grifei) Deste modo, e tendo em vista que não houve a formalização do parcelamento administrativo do débito, conforme retro informado pelo Exequente, INDEFIRO os requerimentos de (i) desbloqueio de valores e de (ii) suspensão formulados pela Executada nos movs. 51.1 e 60.1. 2. Intime-se a Executada, na pessoa de seu representante legal, da penhora de mov. 53.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 6º da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:55
Indeferimento
08/03/2022, 18:16
Petição (Contestação)
18/02/2022, 17:39
Confirmada
18/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027838-25.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.229,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V SILVESTRIN INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, que o bloqueio de dinheiro (mov. 53.1) efetivamente comprometeu o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, bem como que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de seus funcionários. 2. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento retro de suspensão em razão do parcelamento do débito. 3. Cumprido o item 1 supra, voltem com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P/K
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:44
Mero expediente
09/02/2022, 21:55
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:21
Ato ordinatório
08/02/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:56
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2020, 00:47
Por decisão judicial
08/10/2019, 10:25
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/10/2019, 19:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:59
Por decisão judicial
19/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:36
deferimento
18/03/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:29
Documento (Certidão)
19/09/2018, 14:29
Ato ordinatório
15/09/2018, 09:32
Ato ordinatório
15/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:22
Documento (Certidão)
06/09/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:42
Decurso de Prazo
10/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)