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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:48
Ausência das condições da ação
07/07/2025, 21:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:22
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:44
Confirmada
07/06/2025, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:22
Mero expediente
27/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:17
Desarquivamento
23/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:25
Confirmada
18/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra 1. Defiro o pedido retro. Arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão, passando a correr, então, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 3. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e tornem conclusos para a análise da (in)ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 12 (doze) dias, querendo, apresente manifestação. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Provisório
07/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:32
deferimento
07/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:37
Petição (Agravo retido)
07/02/2024, 07:23
Petição (Agravo retido)
07/02/2024, 07:22
Confirmada
28/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:58
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:49
deferimento
18/07/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:34
Confirmada
18/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra 1. Defiro o pedido de conversão do depósito em renda, com a consequente liberação em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:47
Confirmada
17/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de mov. 48.1. 2. Com a resposta da executada, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre a compensação do débito. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:49
Confirmada
02/02/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:55
Mero expediente
13/10/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:24
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070665-17.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se a parte interessada para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:59
deferimento
11/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:21
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:58
deferimento
28/04/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:48
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra D E S P A C H O 1. Cumpra-se conforme determinado no item 2 da decisão de mov. 30.1. 2. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de mov. 26.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:00
Mero expediente
08/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:49
Confirmada
30/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra D E S P A C H O 1. Intime-se a Executada da penhora de mov. 18.1, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Feita a intimação e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado de seu crédito em 19-10-2021 (mov. 18.1), observando-se que a Executada é beneficiária da justiça gratuita (mov. 19.1). 3. Cumprido o item 2 supra, voltem conclusos para análise do requerimento de mov. 26.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:20
Mero expediente
18/11/2021, 22:57
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:38
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070665-17.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.008,77 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Silvia Regina Serra D E S P A C H O 1. Ante o comparecimento espontâneo da Executada (mov. 15.1), dou-a por citada (CPC/2015, art. 239, § 1º). 2. Considerando o teor da declaração de mov. 15.6, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, concedo os benefícios da assistência judiciária à Executada, com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, § 3º). 3. Uma vez que já houve o desbloqueio da quantia de R$-457,79, conforme o Detalhamento da Ordem de Bloqueio de mov. 16.1, o requerimento de mov. 15.1 está prejudicado. 4. À Fazenda exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, requerer o que entende por seu direito. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Br.