Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:00
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 11:22
Confirmada
29/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:38
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 20:43
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 12:33
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 09:48
Confirmada
24/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:38
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 20:43
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 12:33
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 09:48
Confirmada
24/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:28
Confirmada
23/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
autora: i) comprovasse a condição de hipossuficiência; ii) indicasse o valor que pretende receber a título de danos morais, valorando a causa de acordo; e iii) informasse se ainda possui interesse na concessão da tutela de urgência. Na oportunidade, também reconheceu a validade da citação do requerido CARLOS e lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a inclusão de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS e determinou a suspensão dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, até o término da instrução do presente feito. Juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 68.1). Decisão deixa de analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora, em razão da inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais. Ainda, determinou a intimação da parte autora para que cumpra integralmente as determinações da decisão de mov. 55.1 (mov. 71.1). Realizada a emenda à inicial. Na oportunidade, a parte autora apresentou o valor de danos morais e adequou o valor da causa. Ainda, pleiteou seja analisado o pedido de tutela de urgência, bem seja realizada a citação dos requeridos SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 74.1). Decisão declara a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito (mov. 76.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara Cível de Reserva/PR (mov. 78.1). Decisão concede o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora e indefere o pedido de tutela de urgência formulado. Ainda, determina a intimação da parte autora para que apresente o endereço dos demais requeridos, a fim de possibilitar suas citações (mov. 81.1). Manifestação da parte autora informando que a denunciação à lide foi feita pelo requerido CARLOS. Todavia, apresentou os endereços dos requeridos SUZAMAR, ELAINE e FRANCISCO, os quais foram apresentados na contestação do requerido CARLOS (mov. 89.1). Juntada do comprovante de citação da requerida ELAINE CRISTINA AMARAL (mov. 96.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 97.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (mov. 98.1). Apresentados novos endereços dos requeridos pela parte autora (mov. 101.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (mov. 109.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da JOSÉ WILSON DOS SANTOS (mov. 111.1). Formulado pedido de citação dos requeridos via Oficial de Justiça (mov. 114.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 120.1). Juntada do comprovante de citação dos requeridos JOSÉ WILSON DOS SANTOS (mov. 123.1) e SUZAMAR CUNHA DE LIMA (mov. 123.2). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO via Oficial de Justiça (mov. 125.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 132.1). Formulado pedido de pesquisa de endereço do requerido FRANCISCO, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (mov. 135.1). Juntada das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas INFOJU, RENAJUD, BACENJUD e SANEPAR (mov. 140.1/140.4). Apresentado novo endereço do requerido FRANCISCO, pela parte autora (mov. 144.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 147.1). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (mov. 151.1). Decisão determina a expedição de mandado de citação para os outros endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo (mov. 153.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (mov. 163.1). Formulado pedido de intimação do requerido FRANCISCO, nos autos de n. 0000724 49.2017.8.16.0143, para que apresente seu endereço (mov. 167.1). Determinado que a Secretaria certifique nos autos o último endereço informado por FRANCISCO nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (mov. 169.1). Deferido o pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (mov. 178.1). Expedido o edital de citação (mov. 180.1). Certificado o decurso do prazo para que o requerido FRANCISCO constituísse defensor nos autos e apresentasse a contestação (mov. 184.1). Nomeado curador especial ao requerido FRANCISCO (mov. 186.1 e 187.1). Apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial do requerido FRANCISCO (mov. 200.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (mov. 203.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pela parte autora (mov.207.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido FRANCISCO (mov. 208.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido CARLOS (mov. 210.1). Decisão saneadora. Reconhecida a revelia dos requeridos JOSÉ WILSON, ELAINE CRISTINA e SUZAMAR. Ainda, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal e documental (mov. 211.1). Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora (mov. 221.1). Formulado pedido de cancelamento da audiência pelo requerido CARLOS (mov. 256.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (mov. 258.1). Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 293.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (mov. 300.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da requerida SUZAMAR (mov. 324.1). Apresentada contestação pela requerida SUZAMAR (mov. 327.1). Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (mov. 328.1). Certificada a intimação do requerido JOSÉ WILSON acerca da audiência redesignada (mov. 330.1). Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 336.1). Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (mov. 334.1). Formulado pedido de redesignação da audiência pela parte autora (mov. 356.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (mov. 358.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 391.1). Juntada da cópia dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (mov. 392.1). Apresentada as alegações finais pela parte autora (mov. 395.1). Apresentada as alegações finais pelo requerido FRANCISCO (mov. 396.1). Apresentada as alegações finais pela requerida SUZAMAR (mov. 402.1). Apresentada as alegações finais pelo requerido CARLOS (mov. 403.1). Sentença proferida junto ao mov.405.1, após, com a interposição de recursos, adveio cópia de acórdão junto o mov. 423.1, declarando nula a sentença anterior justamente para permitir que os dois processos sejam julgados juntos. Autos n. 0000724-49.2017.8.16.0143:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA SENTENÇA Preliminarmente, manifesto ciência do inteiro teor do Venerando Acórdão de mov.423.1, o qual declarou nula a sentença recorrida, a fim da presente ação ser julgada conjuntamente com os autos de n. 000072449.2017.8.16.0143. No mais, ante a nulidade, estando a instrução dos dois feitos encerradas, passo a proferir sentença conjunta. I Relatório Autos n. 0002031-98.2019.8.16.0165
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c dano moral” ajuizada por LEANDRO HUCHAK em face de CARLOS JOSE DOS SANTOS e OUTROS. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 08/03/2017, recebeu uma proposta do requerido JOSÉ WILSON para realizar a troca de seus equipamentos para sorveteria por um veículo V.W /NOVO GOL 1.0 CITY, ano 2013/2014, placas AWZ-7404. Alega que o requerido JOSÉ WILSON havia adquirido o veículo em negociação com uma chácara e até então não havia feito a transferência. Afirma que, realizada a troca e já na posse do veículo, no dia 10/04/2017, foi informado que o requerido CARLOS (titular do veículo) havia se arrependido no negócio. Alega que ligou na Delegacia e descobriu que ambos os requeridos estão envolvidos em um imbróglio judicial, autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143. Desta forma, pleiteia seja concedia a liminar, a fim de que seja expedido ofício ao Detran comunicando a venda do veículo. No mérito, requer seja: i) determinado que os requeridos efetivem a transferência do veículo ao autor; ii) condenados os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). Juntada do comprovante de citação do requerido CARLOS JOSE DOS SANTOS (mov. 11.1). Juntada do comprovante de citação do requerido JOSÉ WILSON DOS SANTOS (mov. 12.1). Apresentada contestação pelo requerido CARLOS JOSÉ DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que o veículo foi negociado em um lote residencial entre SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Todavia, afirma que o lote foi embargado pela justiça e o negócio foi anulado, havendo inclusive mandado de busca e apreensão do referido veículo (autos n. 0000724.49.2017.8.16.0143). Alega que procurou a Delegacia de Reserva para “abrir inquérito policial” contra a Sra. SUZAMAR (autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143). Sustenta sua ilegitimidade passiva, posto que também é um dos prejudicados na negociação. Ao final denuncia à lide as pessoas de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Desta forma, pleiteia, preliminarmente, seja: i) concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerida; ii) reconhecia sua ilegitimidade passiva; e iii) determinada a suspensão do feito (mov. 14.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 15.1). Realizada a juntada do contrato de compra e venda e boletim de ocorrência pelo requerido CARLOS (mov. 17.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (mov. 18.1). Decisão reconhece a conexão dos presentes autos com os autos de n. 0000724 49.2017.8.16.0143, onde se discute e a propriedade sobre o mesmo bem objeto da presente demanda (veículo VW Gol, placa AWZ 7404), bem como declina a competência para o julgamento do feito à Vara Cível (mov. 20.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara do Juizado Especial Cível de Reserva/PR (mov. 32.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 40.1). A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (mov. 45.1). O requerido CARLOS pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (mov. 45.1). Determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido CARLOS (mov. 48.1). Manifestação da parte autora pleiteando seja rejeitada a preliminar alegada. Ainda, pleiteou seja incluído no polo passivo da ação a pessoa de FRANCISCO DOS ANJOS DOS SANTOS. Isso porque, após consulta ao sistema Detran, verificou-se que o veículo agora se encontra no nome de FRANCISCO (mov. 51.1). Na decisão de mov. 55.1 foi determinada a emenda à inicial para que a parte
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c busca e apreensão ajuizado por ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS em face de SUZAMAR CUNHA DE LIMA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que no dia 15/03/2017 adquiriu da requerida um imóvel de 247,67m, localizado na Rua Antonio Oliveira Xavier, n. 489, São Francisco, em Reserva/PR. Afirma que, pela aquisição do veículo pagou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil) à vista e um veículo Gol, placa AWZ 7404, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sustenta que o veículo foi entregue a requerida no ato da compra, mas que ainda não foi transferido. Porém, afirma que ao iniciar as obras para a construção de uma casa no imóvel foi informada pelo Sr. Riscala Miguel Xavier que este já havia adquirido o mesmo terreno no dia 13/02/2016. Desta forma, preliminarmente, pleiteia seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja determinado o sequestro do veículo. No mérito, pleiteia seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre as partes, com a condenação da requerida a devolver a quantia inicial paga. Juntou documentos (mov. 1.4 e 1.5). Determinada a emenda à inicial (mov. 8.1). Realizada a emenda à inicial (mov. 13.1). Deferida a liminar de sequestro do veículo o VW/GOL, placas AWZ-7404 e o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (mov. 22.1). Expedido o mandado de sequestro do veículo (mov. 37.1). No mov. 36.1, foi certificado que o veículo objeto do mandado de sequestro foi repassado para o Sr. José Wilson dos Santos. Ainda, certificou-se a citação positiva da requerida (mov. 38.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da requerida (mov. 40.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 42.1). Apresentada contestação pela requerida. Afirma, em apertada síntese, que as partes firmaram o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos. Alega que foi acordado entre as partes que a parte autora pagaria o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais à vista e entregaria um veículo com valor estipulado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Todavia, alega que a parte autora não cumpriu com o acordado posto que apenas efetuou a transferência bancária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que a permuta anterior do imóvel ao Sr. Riscala Miguel Xavier não deve ser levada em consideração, posto que tal contrato havia sido desfeito antes da venda ocorrer. Desta forma, alega, preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor FRANCISCO. No mérito, pleiteia sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a inexistência de nulidade do contrato entabulado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia seja a requerida condenada a restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 43.1). Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 49.1). Formulado pedido de produção de prova oral pela parte autora (mov. 57.1). Formulado pedido de produção de prova oral e documental pela parte requerida (mov. 59.1). Informada a renúncia dos defensores da requerida (mov. 61.1). Juntada do AR de ciência da renúncia pela parte requerida (mov. 68.1). Determinada a intimação da requerida para regularização de sua representação processual (mov. 72.1). Certificada a intimação da requerida para regularização de sua representação processual (mov. 81.1). Redesignada a audiência de conciliação (mov. 86.1). Certificada a ausência das partes na audiência de conciliação designada (mov. 109.1). Formulado pedido de expedição de novo mandado de sequestro do veículo, pela parte autora (mov. 113.1). Deferido o pedido de expedição do novo mandado de sequestro (mov. 115.1). Certificada a infrutífera tentativa de apreensão do veículo (mov. 123.4). Formulado pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 133.1). Determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos (mov. 135.1). Formulado pedido de julgamento antecipado pela parte autora (mov. 138.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 140.1). Juntada da decisão de sobrestamento do feito, proferida nos autos de n. 0002031 98.2019.8.16.0165 (mov. 150.1). Determinada a suspensão do feito até o término da instrução dos autos de n. 0002031 98.2019.8.16.0165 (mov. 151.1). Juntada do termo da audiência realizada nos autos de n. 0002031-98.2019.8.16.0165 (mov. 193.1). Convertido o feito, com a determinação da reunião dos processos (mov.199.1). É o relato do necessário. Decido. II Fundamentação Das provas orais produzidas em audiência - Processo 0002031-98.2019.8.16.0165 O réu CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, afirmou (mov. 391.1): “Que conhece o José Wilson de vista. Que nunca fez negócio com ele. Que não tem parentesco com a ré Suzamar. Que não sabe se Suzamar foi casada com algum parente de José Wilson. Que acha que José Wilson é que foi casado com algum parente da Suzamar. Que o declarante tinha um gol, que era propriedade de seu irmão Francisco. Que o declarante era o possuidor do veículo. Que o Leandro tentou conversar com o declarante sobre a transferência do veículo. Que o declarante deu o veículo em troca de um lote. Que o declarante entregou o veículo ao José Wilson e a Suzamar. Que o veículo nunca esteve no seu nome. Que o declarante tentou resolver a situação com a Suzamar e o José Wilson. Que a chave do veículo foi entregue diretamente para o José Wilson.” O réu JOSÉ WILSON DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, declarou (mov. 391.2): “Que o declarante pegou o veículo do réu Carlos. Que o veículo foi pego em um negócio. Que o Carlos não disse ao declarante que não era o proprietário do veículo. Que o carro estava com o réu Carlos. Que o Carlos não passou o documento ao declarante. Que o veículo foi pego no “negócio do terreno”. Que o declarante vendeu uma chácara para a Suzamar. Que a Elaine deu mais R$ 10.000,00 e o declarante ficou com o carro. Que a chácara era do declarante. Que a chácara foi vendida e o dinheiro foi passado para Suzamar. Que depois soube que a Suzamar havia vendido a chácara para dois compradores. Que o Carlos deu o carro para o declarante. Que a Elaine ia ficar com o terreno. (...)Que o declarante acreditava que o veiculo estava regularizado. Que declarante ficou só com o veículo. Que o declarante tinha contato com o autor pois ambos eram seguranças. Que o declarante soube que o autor tinhas “esses” equipamentos e ofertou o gol. Que ninguém sabia que o Gol não tinha documentos. Que uma parte dos equipamentos esta na casa do declarante e a outra parte ele vendeu. Que o declarante não montou a sorveteria. Que depois de três dias o declarante soube que a Suzamar havia vendido o terreno para outras pessoas. (...) Que o declarante avisou o autor que ambos haviam sido enganados quando soube. Que o declarante soube depois que o veículo estava no nome de Francisco, irmão de Carlos. Que o declarante tentou desfazer o negócio, mas o autor não aceitou. Que o veículo foi obtido pelo declarante por meio de um negócio com a ré Suzamar. Que a Suzamar teria feito o negócio com o Carlos e a Elaine. Que o veículo foi dado pelo Carlos a Suzamar. Que a Suzamar não fez nada para resolver a questão. Que esse foi o único negócio que a declarante fez com a Suzamar (...). Que o Carlos entregou o carro para o declarante.” A ré SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ao ser ouvida em juízo, declarou (mov. 391.3): “Que a declarante não pegou o carro e não sabe sobre nenhuma negociação. Que a declarante não conhece o Leandro. Que o imóvel não era da declarante. Que a declarante nunca viu o veículo. Que não se recorda dos fatos. Que a declarante não vendeu nenhum terreno.” A denunciada ELAINE CRISTIANA AMARAL ao ser ouvida em juízo, declarou (mov. 391.4): “Que a declarante é casada com o sobrinho do réu CARLOS. Que o marido da declarante se chama Edson. Que a declarante comprou um terreno da Suzamar e deu um veículo Gol no negócio. Que depois a declarante descobriu que o terreno já havia sido vendido a outra pessoa. Que a declarante comprou o terreno junto com o Carlos, tio do seu marido. Que a declarante deu o gol para a Suzamar. Que o carro era dele. Que o Carlos deu o carro e a declarante deu R$ 15.000,00 em dinheiro. Que o Carlos é irmão do Francisco. Que o carro era do Carlos, só estava no nome do Francisco. Que o carro foi dado como parte do pagamento. Que nem o carro e nem o dinheiro foi recuperado. Que quando a declarante comprou o terreno ela pesou que o carro ia para Suzamar, mas acabou ficando com o José Wilson. Que a declarante viu quando o carro foi repassado ao José Wilson. Que estavam no local a Suzamar, o José Wilson, o Carlos e a declarante. Que o Francisco sabia da negociação e não se opos, pois o carro era do Carlos. (...)” Pois bem, de forma prévia, extrai-se dos referidos depoimentos que o veículo VW Gol, placas AWZ-7404, foi utilizado repetidamente como moeda de troca em negócios sucessivos e sobrepostos, envolvendo diferentes pessoas e um mesmo imóvel. Restou demonstrado que Carlos e José Wilson efetivamente repassaram o veículo, apesar de não deterem a propriedade formal, limitando-se à posse. Constatou-se ainda que Suzamar participou das negociações, recebeu valores e esteve presente no repasse do automóvel, embora tenha negado tais fatos em juízo, o que contrasta com as demais provas orais e documentais. Verificou-se, assim, a existência de múltiplos negócios envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo veículo, circunstância que reforça a complexidade da cadeia negocial e a necessidade de solução conjunta. O autor da ação de n. 0002031-98.2019.8.16.0165, por sua vez, figura como terceiro de boa-fé, tendo recebido o veículo no final dessa cadeia, sem conhecimento das irregularidades anteriores. Das preliminares aventadas junto ao Processo 0000724-49.2017.8.16.0143 Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do proprietário registral do veículo Sr. FRANCISCO DOS ANJOS SANTOS, autor naquela ação, passo analisá-la. Embora o veículo VW Gol tenha permanecido registrado em nome de FRANCISCO, a prova oral e documental demonstra de forma clara que ele não integrou a cadeia negocial. A legitimidade decorre da participação efetiva na relação jurídica de direito material, e não da mera titularidade formal do bem. Conforme reiterado pela jurisprudência, a legitimidade não decorre exclusivamente do registro do bem, mas da vinculação jurídica do sujeito ao negócio que deu origem ao litígio. Assim, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Ilegitimidade passiva da empresa REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A reconhecida. Inexistente demonstração de que a pessoa jurídica tenha participado da celebração do negócio jurídico ou que tenha assumido obrigações. Legitimidade que se estabelece pela relação jurídica de direito material havida entre as partes. Inexistência de responsabilidade de terceiro pelas obrigações contratuais pactuadas entre as partes que participaram do contrato. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314433-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) (TJSP; AI 2314433-62.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 16/09/2025) Nos autos, especialmente pelos depoimentos supratranscritos, ficou demonstrado que o veículo pertencia, de fato, à Carlos, apenas estando registrado em nome de Francisco, o qual não participou da negociação do imóvel, tampouco recebeu valores ou repassou o carro. A intervenção de Francisco limitou-se ao conhecimento indireto das tratativas, o que não o vincula ao contrato de compra e venda do imóvel. Todos os depoimentos indicam que Suzamar, Elaine e José Wilson foram os agentes que efetivamente celebraram, intermediaram e se beneficiaram das transações envolvendo o imóvel e o veículo. Assim, Francisco não é litisconsorte necessário nem facultativo, razão pela qual não possui legitimidade ativa ou passiva nesta demanda. Das preliminares aventadas junto ao Processo 0002031-98.2019.8.16.0165 Quanto à alegação de ilegitimidade dos réus CARLOS, FRANCISCO, ELAINE e SUZAMAR.
Trata-se de matéria afeta ao mérito e, adotando a teoria da asserção, tal questão será analisada por ocasião do mérito. Do mérito Da anulação do contrato de compra e venda do imóvel Os autos revelam, de forma consistente, que o veículo VW Gol circulou entre diversas pessoas, sendo utilizado como moeda de troca em negócios sucessivos, com sobreposição de alegações de fraude. O bem foi empregado como parte de pagamento no negócio relativo ao imóvel, questão envolta junto ao processo de n. 0000724-49.2017.8.16.0143. Naqueles autos, junto ao mov.1.5, há contrato particular de permuta de bens entre SUZAMAR e RISCALA, envolvendo o imóvel em litígio e pactuado em fevereiro de 2016, confirmando as alegações trazidas pela parte autora, daqueles autos, de que Sr. RISCALA comprovou através de contrato particular de permuta de bens que adquiriu o mesmo terreno da ré. Por seu turno, a ré aduziu em contestação que o referido contrato havia sido desfeito. A prova aponta que o imóvel havia sido objeto de permuta anterior, cuja desconstituição não foi comprovada pela Ré. Ao firmar novo negócio jurídico sem comprovar legitimidade plena para alienar o bem, a Ré incorreu em vício de consentimento e violação da boa-fé objetiva. Assim, aplica-se o art. 171, II, do Código Civil, sendo o caso de anulabilidade do negócio, com retorno das partes ao status quo ante. Junto ao mov.41.1 (autos 0000724-49.2017.8.16.0143), há comprovante do pagamento do valor incontroverso de R$ 10.000,00, além do mais, das provas orais ficou demonstrado que o veículo VW Gol foi efetivamente repassado em troca da propriedade do imóvel urbano. Assim, não havendo prova do pagamento integral dos R$ 15.000,00, a fim de retorno ao status quo ante, a devolução deve se limitar ao montante comprovado. Resta incontroverso que o veículo integra a cadeia negocial comum aos dois processos. Contudo, verifica-se que o bem foi posteriormente vendido/entregue a terceiro em contexto de ampla confusão fática e alegações de fraude cruzada. Registra-se, para fins de esclarecimento definitivo, que não é possível determinar a devolução do veículo VW Gol à autora ELAINE CRISTINA AMARAL, da ação de anulação do contrato de compra e venda do imóvel, pois a prova oral e documental demonstra que o referido automóvel jamais integrou o seu patrimônio. Os depoimentos colhidos em audiência revelam que: - o veículo foi repassado por Carlos à José Wilson, na presença de Elaine, com a ré Suzamar; - a autora/denunciada Elaine confirmou que o carro foi entregue diretamente a José Wilson, embora tenha acreditado que seria destinado à requerida; - a autora da ação conexa (Elaine) não teve posse, tradição ou domínio sobre o automóvel, que sua circulação ocorreu exclusivamente entre terceiros, sem qualquer vínculo real com o contrato de compra e venda do imóvel, ora, anulado. Dessa forma, não há como retornar ao status quo ante mediante restituição do veículo, pois inexistindo a possessória ou patrimonial necessária para justificar sua devolução. Além disso, o veículo encontra-se atualmente na posse de terceiro adquirente de boa-fé, circunstância que impede a determinação judicial de entrega a pessoas que não integraram a cadeia dominial e que não receberam o bem no negócio anulado. Assim, não há segurança jurídica para determinar o sequestro do veículo, tampouco sua restituição imediata, uma vez que o veículo foi adquirido por terceiro de boa-fé. Nesse sentido, entendo que a solução adequada é, no processo da nulidade do imóvel, determinar restituição proporcional do valor. Da ação de obrigação de fazer Reside a discussão a respeito da boa-fé da aquisição do veículo pela parte autora, a qual detém a posse do bem, a responsabilidade civil da parte ré, a existência de dano e o dever da parte ré de indenizar. Pois bem. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou o negócio jurídico com o réu JOSÉ WILSON. Verifica-se que as partes acordaram em realizar a troca de aparelhos de sorveteira pelo V.W/NOVO GOL 1.0 CITY 2013/2014. Todavia, observa-se que o veículo objeto dos autos estava no nome de FRANCISCO. A parte autora sustentou que o réu JOSÉ WILSON adquiriu o carro em negociação com uma chácara e não havia realizado a transferência do mesmo. Entretanto, quando procurou o réu JOSÉ WILSON, foi informado de que o réu CARLOS JOSÉ (proprietário do veículo) havia se arrependido do negócio. Por fim, o autor juntou aos autos a conversa entre ele e os réus JOSÉ WILSON e CARLOS (mov. 1.9 e 1.2). O réu CARLOS defendeu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que também foi vítima do crime do estelionato. O réu FRANCISCO, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral. Ainda, foi reconhecida à revelia dos réus JOSÉ WILSON, ELAINE e SUZAMAR. Pois bem. No caso, entendo pela ausência de comprovação de relação jurídica direta entre a parte autora e o réu CARLOS, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente ação. Dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo de JOSÉ WILSON, e não de CARLOS. Embora o bem estivesse registrado em nome de FRANCISCO, irmão de CARLOS, restou comprovado que a posse de fato era exercida por CARLOS, conforme depoimento prestado em juízo e supratranscritos (mov. 391.5). Todavia, a circunstância de ser possuidor anterior e repassar o veículo em negócio diverso não cria relação jurídica direta com o autor, pois CARLOS não realizou qualquer negócio com este, tampouco praticou ato ilícito direcionado ao demandante. Como demonstrado, CARLOS negociou o veículo juntamente com ELAINE, repassando-o à requerida SUZAMAR em troca de um terreno. Posteriormente, o automóvel passou a JOSÉ WILSON, que então o transferiu ao autor mediante troca por equipamentos de sorveteria. Assim, a circulação do bem ocorreu exclusivamente entre terceiros, sem participação do réu CARLOS na transação final que culminou na posse exercida pelo autor. Dessa forma, o réu CARLOS não possui relação jurídica com a parte autora quanto à conduta questionada, razão pela qual não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. Superada essa análise, prossigo com o mérito em relação aos demais réus. A responsabilidade civil integra o direito das obrigações, pois a prática de um ato ilícito ou o descumprimento contratual gera o dever de reparar o dano correspondente. O Código Civil, em seu art. 186, estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa forma, configuram pressupostos da responsabilidade civil: (i) ação ou omissão ilícita; (ii) dolo ou culpa do agente; (iii) dano; e (iv) nexo de causalidade, conforme art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que causar prejuízo a outrem. No presente caso, restou demonstrado que as partes celebraram contrato de permuta, pelo qual o réu JOSÉ WILSON entregaria o veículo objeto da lide ao autor e, em contrapartida, receberia equipamentos de sorveteria. Aplica-se ao negócio o disposto no art. 533 do Código Civil, segundo o qual as regras da compra e venda são aplicáveis à permuta. À míngua de forma especial exigida pela lei (art. 107 do CC), o contrato de permuta é válido sempre que presentes a manifestação de vontade e o objeto lícito, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A prova produzida nos autos — especialmente as mensagens de mov. 1.9 e o depoimento pessoal do réu — confirma que o autor entregou os equipamentos de sorveteria e, em troca, recebeu a posse do veículo. Ocorre, contudo, que o autor não conseguiu promover a transferência da propriedade do automóvel, porque o réu não forneceu os documentos necessários para tanto. O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 123, §1º, atribui ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo. Todavia, o art. 134 do mesmo diploma impõe ao proprietário antigo o dever de comunicar a venda ao órgão competente e fornecer a documentação correspondente, sob pena de responsabilidade solidária por eventuais penalidades. A obrigação, portanto, é concorrente: ao comprador cabe transferir; ao vendedor, cabe fornecer os documentos indispensáveis e comunicar a alienação. Além disso, decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) o dever anexo de cooperação, incumbindo ao alienante entregar documentação idônea para viabilizar a regularização registral. A jurisprudência do TJPR confirma tal entendimento, reconhecendo o dever do vendedor de entregar os documentos de transferência e a responsabilidade civil pela demora injustificada (TJPR, 18ª C.Cível, 0027015-90.2018.8.16.0001). No caso concreto, é incontroverso que o réu não forneceu ao autor quaisquer documentos aptos a possibilitar a transferência, tampouco comunicou a venda à autoridade de trânsito. Sua omissão impede o exercício pleno do direito de propriedade pelo adquirente, caracterizando culpa e configurando nexo causal com os prejuízos narrados. Ressalte-se que o autor está impedido, há mais de sete anos, de promover a transferência e de alienar o bem, circunstância que supera o mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável. Dessa forma, impõe-se a condenação do réu a fornecer toda a documentação necessária à regularização do veículo perante o DETRAN. Contudo, tal obrigação se revela impossível, explico. O Poder Judiciário somente pode determinar transferência forçada quando: (i) há decisão judicial declarando a propriedade entre partes legitimadas; e (ii) a pessoa obrigada possui capacidade jurídica para cumprir a ordem. Não é o caso dos autos. Aqui, nenhuma das partes detém a titularidade formal, sendo incontroverso que: o veículo pertencia de fato a Carlos, mas estava registrado em nome de Francisco (reconhecida sua ilegitimidade); Suzamar nunca foi proprietária; José Wilson tampouco detinha registro; Elaine não possuía título; e ninguém, no processo, possui poder jurídico para realizar a transferência. Portanto, é juridicamente impossível determinar a transferência do veículo por ofício ao DETRAN, sendo correta e necessária a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil, mantendo-se a posse do bem ao terceiro de boa-fé, ora autor, e assegurando-lhe indenização equivalente, evitando-se a criação de ato administrativo inválido e garantindo segurança jurídica. O veículo percorreu múltiplas negociações informais, envolvendo sucessivas transmissões de posse sem respaldo documental, inexistindo qualquer título hábil que permita à autoridade administrativa promover a transferência. O réu não possui posse, disponibilidade ou domínio útil do bem; tampouco conserva documentos essenciais, como o CRV original assinado pelo proprietário registral, indispensáveis para a formalização da transferência. Nessa circunstância, a obrigação de fazer torna-se objetivamente inexequível, nos termos do art. 248 do Código Civil, impondo-se sua conversão em perdas e danos, a serem apurados em liquidação, tomando-se por base o valor do veículo à época do negócio, corrigido e acrescido de juros legais. Em suma, a solução adequada nesse julgamento conjunto é: -no processo da nulidade do imóvel, determinar restituição proporcional do valor do veículo, além da restituição dos R$10.000,00; -no processo do veículo, reconhecer o direito do adquirente de boa-fé à posse do bem e à indenização, diante da impossibilidade de transferência. Do dano moral Outrossim, no que tange aos danos morais, a par do descumprimento obrigacional pelo requerido, aliado especialmente às dificuldades da parte autora em obter algo que era seu por direito, impedindo-a de exercer o direito de dispor do seu bem, o prejuízo moral se vislumbra e deve ser reparado. No caso, o réu (vendedor) que, com seu proceder, injustificadamente frustra, causa qualquer tipo de impedimento, de obstáculo ou de complicador à regularização da transferência de veículo, privando o adquirente do exercício pleno da posse, dá ensejo a pretendida reparação civil a título de danos morais. Neste contexto, inegável a prática do ato ilícito e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil de 2002. O dano moral decorrente desse comportamento é evidente, sendo patente o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, os quais devem ser dosados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A reparação do dano, pois, tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas. Assim sendo, portanto, atendendo a esses critérios e levando-se em consideração a peculiaridade do caso em comento, entendo como suficiente e proporcional ao caso a título de reparação moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois não caracteriza enriquecimento sem causa da parte autora, além de ter caráter pedagógico, na medida em que sua fixação também pretende evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Isto posto, pelas razões acima expendidas, impõe-se a procedência da ação. Da denunciação da lide A denunciação da lide
trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que possibilita ao autor ou réu trazer ao processo um terceiro com quem mantenha vínculo jurídico, a fim de viabilizar ao denunciante o direito de regresso caso venha a sucumbir na ação principal. Com a denunciação da lide, o feito passa a ter a demanda principal e a secundária, mas está apenas será analisada quando o denunciante for vencido na ação principal. No caso, considerando a improcedência com relação à CARLOS, não se analisa a denunciação à lide, nos termos do art. 129, Parágrafo único, do CPC. Saliento que a validade do referido negócio jurídico já foi objeto de apreciação supra (julgamento conjunto). III Dispositivo Autos n. 0002031-98.2019.8.16.0165
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento legal no que estabelece o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: a) Converter a obrigação de fazer (transferência do veículo) em perdas e danos, a serem apurados em liquidação por arbitramento, considerando o valor de mercado do veículo na época da frustração da transferência. b) Condenar o réu JOSÉ WILSON ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. c) Condenar o réu JOSÉ WILSON ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. d) Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu CARLOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. e) Condenar o réu CARLOS ao pagamento de honorários advocatícios às denunciadas, nos termos do art. 129, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. f) Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade da justiça concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º do CPC. g) Em face da honrosa atuação do advogado dativo, Dr. DIEGO MARTINS DE HOLLEBEM, inscrito na OAB/PR sob o nº 73.157, ARBITRO-LHE honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como no item 2.9 da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA, tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam. Autos n. 0000724-49.2017.8.16.0143
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento legal no que estabelece o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: a) Declarar a anulabilidade do contrato de compra e venda do imóvel, celebrado em 15/03/2017. b) Condenar a Ré a restituir à parte autora o valor efetivamente comprovado, qual seja, R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de restituição do veículo VW Gol, por ausência de prova inequívoca de sua entrega e em razão da circulação posterior em cadeia negocial autônoma. Consequentemente, indefiro o pedido de sequestro do veículo. d) Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor FRANCISCO, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, CPC), arcando ele com as custas proporcionais à parte que lhe couber. e) Diante da sucumbência recíproca, condeno à autora remanescente e a parte ré ao pagamento, cada qual, de 50% das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Mantém-se a responsabilidade específica do autor FRANCISCO quanto às custas e honorários decorrentes de sua exclusão. Observe-se a gratuidade da justiça concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de ação reivindicatória n.º 0000724-49.2017.8.16.0143, intimando-se as partes. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:17
Procedência em Parte
09/01/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 12:00
Confirmada
09/10/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:48
Recebimento
06/10/2025, 11:59
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Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/09/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. PROPRIEDADE DE UM MESMO VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES CONEXAS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, na qual o autor requereu a regularização da transferência de propriedade de um veículo e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, além de honorários advocatícios. A decisão recorrida determinou a obrigação de fornecer a documentação necessária para a transferência e fixou valores a serem pagos em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação de obrigação de fazer foi válida, considerando a conexão reconhecida na origem, com outra ação que envolve o mesmo veículo e a necessidade de julgamento conjunto das demandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não decidiu em conjunto as ações conexas e apensadas, limitando-se a deliberar apenas sobre a ação de obrigação de fazer.4. A falta de julgamento conjunto gera risco de decisões conflitantes, o que contraria o disposto no art. 55 do CPC.5. É necessário anular a sentença para que os autos retornem à Vara de origem e sejam decididos em conjunto, suprindo as lacunas encontradas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para julgamento conjunto das ações conexas.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0002031-98.2019.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): LEANDRO HUCHAK Apelado(s): SUZAMAR CUNHA DE LIMA ELAINE CRISTINA AMARAL FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS JOSÉ WILSON DOS SANTOS CARLOS JOSE DOS SANTOS I.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Leandro Huchak, contra a sentença que julgou parcialmente procedente “ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral”, proposta em face de Carlos José dos Santos e José Wilson dos Santos, nos seguintes termos (mov. 405.1): “5. DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) Condenar o réu JOSÉ WILSON na obrigação fornecer ao autor toda a documentação necessária a fim que ele possa regularizar a transferência de propriedade do bem perante o órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença; a.1) na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos e condenação do réu ao pagamento ao autor do valor do veículo (de acordo com o seu ano), na data da tradição (2017), pela tabela FIPE, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da respectiva devolução do veículo e b) Condenar o réu JOSÉ WILSON ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu JOSÉ WILSON ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGPDI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu CARLOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Condeno o réu CARLOS ao pagamento de honorários advocatícios às denunciadas, nos termos do art. 129, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade da justiça concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º do CPC” -destaques originais. Leandro Huchak, em razões recursais de mov. 411.1, requer, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita. Pugna, pela “concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão que determinou o sequestro do veículo VW Gol, placa AWZ 7404, nos autos 0000724-49.2017.8.16.0143 que tramita perante a Vara Cível de Reserva/PR até o julgamento definitivo da presente apelação”. No mérito, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, aponta que todos os envolvidos na cadeia negocial sejam responsabilizados pela regularização do veículo, pelo que requerer “a inclusão de Carlos José dos Santos, Francisco dos Santos Anjos, Elaine Cristina Amaral e Suzamar Cunha de Lima no polo passivo da lide, condenando-os solidariamente na obrigação de transferir o veículo para o nome do Apelante”, aduzindo, ainda, que a condenação em danos morais deveria ser estendida solidariamente a eles, também. Por fim, apresenta pedido subsidiário: “Caso esta Egrégia Corte entenda que os réus Carlos, Francisco, Elaine e Suzamar não devem figurar no polo passivo da lide, requer-se, subsidiariamente, que seja determinado ao DETRAN que proceda à transferência do veículo diretamente para o nome do Apelante, em homenagem ao princípio da efetividade da justiça, que é o bem maior buscado pelo autor ao ingressar com a presente ação.” Contrarrazões no mov. 421.1 pela ré Suzamar. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II. O recurso não comporta conhecimento no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a benesse restou deferida na origem (mov. 81.1). De igual forma, o pedido de antecipação da tutela recursal deixa de ser conhecido em razão da inadequação da via eleita. Como adiantado, Leandro Huchak, através do recurso de apelação, requer antecipação de tutela recursal, apontando estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Prevê o Código de Processo Civil em seus artigos 299 e 1.012, respectivamente: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. No mesmo sentido, dispõem os artigos 334 e 335 do Regimento Interno desta Corte: Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento”. Considerando, portanto, que o pedido não foi feito de forma a observar o procedimento adequado, deixo de conhecê-lo. Cita-se precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. APELO DO AUTOR BUSCANDO PRELIMINARMENTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM APARTADO. ART. 1012, § 3º, CPC. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS COM FINALIDADES DISTINTAS, CUJOS OBJETIVOS NÃO SE CONFUNDEM. AUSENTE A TRÍPLICE IDENTIDADE PREVISTA NO ART. 337, § 2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002406-22.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.09.2024). III. Na sequência, converto o feito em diligência pelas razões que passo a expor. Leandro Huchak propôs “ação de obrigação de fazer c/c dano moral” em face de Carlos José dos Santos e José Wilsn dos Santos, demanda esta autuada sob o nº 0002031-98.2019.8.16.0165, em que se decidiu na parte que agora interessa citar: “(...) 7. As preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e suspensão do feito, arguidas pelo último, serão analisadas em decisão de saneamento ou sentença. 8.1 Defiro os pedidos (movs. 18.1 e 51.1) de inclusão de Elaine Cristina Amaral, Francisco dos Anjos Santos e Suzamar Cunha de Lima no polo passivo, tendo em vista que o documento de mov. 14.4 revela que a propriedade do veículo também está sendo disputada pelos três nos autos n. 0000724-49.2017.8.16.0143. 8.2 Proceda-se à habilitação dos réus no polo passivo. 9.1 Diante da conexão reconhecida ao mov. 20.1, DETERMINO o sobrestamento dos autos n. 0000724-49.2017.8.16.0143, que se encontram prontos para prolação de sentença (mov. 140.1) até que se finde a instrução no presente feito, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 313, V, a, CPC). 9.2 Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos” (mov. 55.1). Referida decisão foi juntada, no mov. 150.1, aos autos 0000724-49.2017.8.16.0143 – nominada “Ação de nulidade de ato jurídico c/c busca e apreensão” proposta por Elaine Cristina Amaral e Francisco dos Anjos Santos em face de Suzamar Cunha de Lima. Na ação anulatória, decidiu-se: “1. Conforme já reconhecido no mov. 150.1, fica suspensa a presente ação até o término da instrução dos autos n. 0002031-98.2019.8.16.0165. 2. Oportunamente, as ações conexas deverão ser conclusas simultaneamente para julgamento conjunto”. Também nos autos 0000724-49.2017.8.16.0143, na sequência, restou decidido: “2. CONVERTO o feito em diligência. 3. Considerando a conexão entre os autos, já reconhecida na decisão de seq. 20.1, proferida nos autos de n. 0002031-98.2019.8.16.0165, os presentes autos deverão ser julgados em conjunto com àquele, nos termos do art. 55, §3, CPC. 4. À Secretaria para que APENSE os presentes autos nos autos de n. 0002031- 98.2019.8.16.0165, no qual deverá ser juntada cópia desta decisão. Esclareço, por fim, que a sentença de ambos os feitos será prolatada naqueles autos” (mov. 199.1). Em que pese o reconhecimento da conexão entre processos 0002031-98.2019.8.16.0165 e 0000724-49.2017.8.16.0143, a sentença combatida através do presente recurso de apelação não decidiu em conjunto as ações. Aliás, porque não havido o julgamento em conjunto, não existe, por exemplo, definição acerca da responsabilidade de todos os réus da ação de obrigação de fazer – objeto este de alegação no recurso de apelação. Inexiste fundamentação e dispositivo em relação àqueles que foram admitidos como réus na decisão de mov. 55.1 dos autos da ação de obrigação de fazer. Como identificado na origem, as duas ações envolvem a propriedade do mesmo veículo automotor, sendo manifesta a possibilidade de decisões conflitantes. Era de rigor, o julgamento em conjunto. Pelo exposto, nos termos do art. 933, caput, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para que as partes, querendo, se manifestem no prazo de 10 dias, acerca de possível nulidade da sentença ante ao descumprimento do § 3º do art. 55 do CPC. III. Intime-se. Curitiba, 06 de junho de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 6
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
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13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 15:26
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:46
Confirmada
07/04/2025, 00:15
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA
Vistos. 1. Em atenção aos petitórios de mov. 410.1 e 413.1, a sentença, título executivo judicial que é, deveria suficiente para a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados em favor do ilustre causídico Diego Martins de Hollebem (OAB-PR 73.157), nos termos dos arts. 5º, caput e § 1º, e 12, caput, da Lei paranaense 18.664/2015. De todo modo, considerando o disposto no art. 1º do Decreto Estadual 3.897/2016, declaro que o pronunciamento judicial de mov. 405.1 serve como certidão para fins de cobrança de honorários advocatícios pelo referido profissional. 2. Quanto aos embargos de declaração opostos no mov. 409.1 pelo autor,
trata-se de recurso intempestivo. Isso porque a sentença foi publicada em 2.2.2025 (mov. 405.1) e o autor foi dela intimado em 13.2.2025 (mov. 407.0). Assim, a contagem do prazo de 5 dias para a oposição dos aclaratórios teve início em 14.2.2025 e se encerrou em 20.2.2025, embora o recurso tenha sido protocolado em 24.2.2025. Destarte, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5°, CPC). 3. Intimem-se os integrantes do polo passivo, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, ofereçam, querendo, contrarrazões à apelação de mov. 411.1. 4. Havendo recurso(s) adesivo(s), intime-se o autor/apelado adesivo na forma do art. 1.010, § 2º, CPC. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:31
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
26/03/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:46
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 14:26
Confirmada
04/02/2025, 14:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
autora: i) comprovasse a condição de hipossuficiência; ii) indicasse o valor que pretende receber a título de danos morais, valorando a causa de acordo; e iii) informasse se ainda possui interesse na concessão da tutela de urgência. Na oportunidade, também reconheceu a validade da citação do requerido CARLOS e lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a inclusão de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS e determinou a suspensão dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, até o término da instrução do presente feito. Juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (seq. 68.1). Decisão deixa de analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita a parte autora, em razão da inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais. Ainda, determinou a intimação da parte autora para que cumpra integralmente as determinações da decisão de seq. 55.1 (seq. 71.1). Realizada a emenda à inicial. Na oportunidade, a parte autora apresentou o valor de danos morais e adequou o valor da causa. Ainda, pleiteou seja analisado o pedido de tutela de urgência, bem seja realizada a citação dos requeridos SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 74.1). Decisão declara a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito (seq. 76.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara Cível de Reserva/PR (seq. 78.1). Decisão concede o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora e indefere o pedido de tutela de urgência formulado. Ainda, determina a intimação da parte autora para que apresente o endereço dos demais requeridos, a fim de possibilitar suas citações (seq. 81.1). Manifestação da parte autora informando que a denunciação à lide foi feita pelo requerido CARLOS. Todavia, apresentou os endereços dos requeridos SUZAMAR, ELAINE e FRANCISCO, os quais foram apresentados na contestação do requerido CARLOS (seq. 89.1). Juntada do comprovante de citação da requerida ELAINE CRISTINA AMARAL (seq. 96.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 97.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 98.1). Apresentados novos endereços dos requeridos pela parte autora (seq. 101.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 109.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 111.1). Formulado pedido de citação dos requeridos via Oficial de Justiça (seq. 114.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 120.1). Juntada do comprovante de citação dos requeridos JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 123.1) e SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 123.2). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO via Oficial de Justiça (seq. 125.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 132.1). Formulado pedido de pesquisa de endereço do requerido FRANCISCO, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (seq. 135.1). Juntada das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas INFOJU, RENAJUD, BACENJUD e SANEPAR (seq. 140.1/140.4). Apresentado novo endereço do requerido FRANCISCO, pela parte autora (seq. 144.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 147.1). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (seq. 151.1). Decisão determina a expedição de mandado de citação para os outros endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo (seq. 153.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 163.1). Formulado pedido de intimação do requerido FRANCISCO, nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, para que apresente seu endereço (seq. 167.1). Determinado que a Secretaria certifique nos autos o último endereço informado por FRANCISCO nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (seq. 169.1). Deferido o pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (seq. 178.1). Expedido o edital de citação (seq. 180.1). Certificado o decurso do prazo para que o requerido FRANCISCO constituísse defensor nos autos e apresentasse a contestação (seq. 184.1). Nomeado curador especial ao requerido FRANCISCO (seq. 186.1 e 187.1). Apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial do requerido FRANCISCO (seq. 200.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (seq. 203.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pela parte autora (seq. 207.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido FRANCISCO (seq. 208.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido CARLOS (seq. 210.1). Decisão saneadora. Reconhecida a revelia dos requeridos JOSÉ WILSON, ELAINE CRISTINA e SUZAMAR. Ainda, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal e documental (seq. 211.1). Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora (seq. 221.1). Formulado pedido de cancelamento da audiência pelo requerido CARLOS (seq. 256.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 258.1).Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 293.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 300.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da requerida SUZAMAR (seq. 324.1). Apresentada contestação pela requerida SUZAMAR (seq. 327.1). Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 328.1).Certificada a intimação do requerido JOSÉ WILSON acerca da audiência redesignada (seq. 330.1).Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 336.1).Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 334.1). Formulado pedido de redesignação da audiência pela parte autora (seq. 356.1).Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 358.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 391.1). Juntada da cópia dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (seq. 392.1). Apresentada as alegações finais pela parte autora (seq. 395.1). Apresentada as alegações finais pelo requerido FRANCISCO (seq. 396.1). Apresentada as alegações finais pela requerida SUZAMAR (seq. 402.1). Apresentada as alegações finais pelo requerido CARLOS (seq. 403.1). É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da ilegitimidade do réu CARLOS, FRANCISCO, ELAINE e SUZAMAR:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c dano moral” ajuizada por LEANDRO HUCHAK em face de CARLOS JOSE DOS SANTOS e OUTROS. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 08/03/2017, recebeu uma proposta do requerido JOSÉ WILSON para realizar a troca de seus equipamentos para sorveteria por um veículo V.W/NOVO GOL 1.0 CITY, ano 2013/2014, placas AWZ-7404. Alega que o requerido JOSÉ WILSON havia adquirido o veículo em negociação com uma chácara e até então não havia feito a transferência. Afirma que, realizada a troca e já na posse do veículo, no dia 10/04/2017, foi informado que o requerido CARLOS (titular do veículo) havia se arrependido no negócio. Alega que ligou na Delegacia e descobriu que ambos os requeridos estão envolvidos em um imbróglio judicial, autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143. Desta forma, pleiteia seja concedia a liminar, a fim de que seja expedido ofício ao Detran comunicando a venda do veículo. No mérito, requer seja: i) determinado que os requeridos efetivem a transferência do veículo ao autor; ii) condenados os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (seq. 1.1/1.9). Juntada do comprovante de citação do requerido CARLOS JOSE DOS SANTOS (seq. 11.1). Juntada do comprovante de citação do requerido JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 12.1). Apresentada contestação pelo requerido CARLOS JOSÉ DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que o veículo foi negociado em um lote residencial entre SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Todavia, afirma que o lote foi embargado pela justiça e o negócio foi anulado, havendo inclusive mandado de busca e apreensão do referido veículo (autos n. 0000724.49.2017.8.16.0143). Alega que procurou a Delegacia de Reserva para “abrir inquérito policial” contra a Sra. SUZAMAR (autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143). Sustenta sua ilegitimidade passiva, posto que também é um dos prejudicados na negociação. Ao final denuncia à lide as pessoas de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Desta forma, pleiteia, preliminarmente, seja: i) concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerida; ii) reconhecia sua ilegitimidade passiva; e iii) determinada a suspensão do feito (seq. 14.1). Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (seq. 15.1). Realizada a juntada do contrato de compra e venda e boletim de ocorrência pelo requerido CARLOS (seq. 17.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (seq. 18.1). Decisão reconhece a conexão dos presentes autos com os autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, onde se discute e a propriedade sobre o mesmo bem objeto da presente demanda (veículo VW Gol, placa AWZ 7404), bem como declina a competência para o julgamento do feito à Vara Cível (seq. 20.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara do Juizado Especial Cível de Reserva/PR (seq. 32.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (seq. 40.1). A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 45.1). O requerido CARLOS pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (seq. 45.1). Determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido CARLOS (seq. 48.1). Manifestação da parte autora pleiteando seja rejeitada a preliminar alegada. Ainda, pleiteou seja incluído no polo passivo da ação a pessoa de FRANCISCO DOS ANJOS DOS SANTOS. Isso porque, após consulta ao sistema Detran, verificou-se que o veículo agora se encontra no nome de FRANCISCO (seq. 51.1). Na decisão de seq. 55.1 foi determinada a emenda à inicial para que a parte
Trata-se de matéria afeta ao mérito e, adotando a teoria da asserção, tal questão será analisada por ocasião do mérito. 2.2. Da ilegitimidade dos réus 3. DO MÉRITO: Reside a discussão a respeito da boa-fé da aquisição do veículo pela autora, a qual detém a posse do bem, a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o dever do réu de indenizar. Pois bem. 3.1. Do réu Carlos José Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou o negócio jurídico com o réu JOSÉ WILSON. Verifica-se que as partes acordaram em realizar a troca de aparelhos de sorveteira pelo V.W/NOVO GOL 1.0 CITY 2013/2014. Todavia, observa-se que o veículo objeto dos autos estava no nome de FRANCISCO. A parte autora sustentou que o réu JOSÉ WILSON adquiriu o carro em negociação com uma chácara e não havia realizado a transferência do mesmo. Entretanto, quando procurou o réu JOSÉ WILSON, foi informado de que o réu CARLOS JOSÉ (proprietário do veículo) havia se arrependido do negócio. Por fim, o autor juntou aos autos a conversa entre ele e os réus JOSÉ WILSON e CARLOS (seq. 1.9 e 1.2). O réu CARLOS defendeu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que também foi vítima do crime do estelionato. O réu FRANCISCO, por sua vez, apresentou contestação por negativa geral. Ainda, foi reconhecida a revelia dos réus JOSÉ WILSON, ELAINE e SUZAMAR. Pois bem. No caso, a parte autora pleiteia que seja o réu condenado a obrigação de fazer consistente em efetivar a transferência da propriedade do veículo ao autor, bem como no pagamento de indenização por dano moral. Todavia, a falta de comprovação da relação jurídica existente entre a parte autora e o réu enseja no reconhecimento da ilegitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da ação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo objeto dos autos de JOSÉ WILSON. Contudo, o bem pertencia ao réu CARLOS. Consta no documento do veículo que este pertencia ao réu FRANCISCO, irmão de CARLOS. Todavia, a posse de fato do veículo era exercida pelo réu CARLOS, consoante se extrai do próprio depoimento do réu prestado em juízo (seq. 391.5). O réu CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, afirmou (seq. 391.1): “Que conhece o José Wilson de vista. Que nunca fez negócio com ele. Que não tem parentesco com a ré Suzamar. Que não sabe se Suzamar foi casada com algum parente de José Wilson. Que acha que José Wilson é que foi casado com algum parente da Suzamar. Que o declarante tinha um gol, que era propriedade de seu irmão Francisco. Que o declarante era o possuidor do veículo. Que o Leandro tentou conversar com o declarante sobre a transferência do veículo. Que o declarante deu o veículo em troca de um lote. Que o declarante entregou o veículo ao José Wilson e a Suzamar. Que o veículo nunca esteve no seu nome. Que o declarante tentou resolver a situação com a Suzamar e o José Wilson. Que a chave do veículo foi entregue diretamente para o José Wilson.” (Destaquei) O réu JOSÉ WILSON DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo, declarou (seq. 391.2): “Que o declarante pegou o veículo do réu Carlos. Que o veículo foi pego em um negócio. Que o Carlos não disse ao declarante que não era o proprietário do veículo. Que o carro estava com o réu Carlos. Que o Carlos não passou o documento ao declarante. Que o veículo foi pego no “negócio do terreno” vendido pela Suzamar. Que o declarante vendeu uma chácara para a Suzamar. Que a Elaine deu mais R$ 10.000,00 e o declarante ficou com o carro. Que a chácara era do declarante. Que a chácara foi vendida e o dinheiro foi passado para Suzamar. Que depois soube que a Suzamar havia vendido a chácara para dois compradores. Que o Carlos deu o carro para o declarante. Que a Elaine ia ficar com o terreno. (...) Que o declarante ficou só com o veículo. Que o declarante acreditava que o veiculo estava regularizado. Que o declarante tinha contato com o autor pois ambos eram seguranças. Que o declarante soube que o autor tinhas “esses” equipamentos e ofertou o gol. Que ninguém sabia que o Gol não tinha documentos. Que uma parte dos equipamentos esta na casa do declarante e a outra parte ele vendeu. Que o declarante não montou a sorveteria. Que depois de três dias o declarante soube que a Suzamar havia vendido o terreno para outras pessoas. (...) Que o declarante avisou o autor que ambos haviam sido enganados quando soube. Que o declarante soube depois que o veículo estava no nome de Francisco, irmão de Carlos. Que o declarante tentou desfazer o negócio, mas o autor não aceitou. Que o veículo foi obtido pelo declarante por meio de um negócio com a ré Suzamar. Que a Suzamar teria feito o negócio com o Carlos e a Elaine. Que o veículo foi dado pelo Carlos a Suzamar. Que a Suzamar não fez nada para resolver a questão. Que esse foi o único negócio que a declarante fez com a Suzamar (...). Que o Carlos entregou o carro para o declarante.” (Destaquei) A ré SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ao ser ouvida em juízo, declarou (seq. 391.3): “Que a declarante não pegou o carro e não sabe sobre nenhuma negociação. Que a declarante não conhece o Leandro. Que o imóvel não era da declarante. Que a declarante nunca viu o veículo. Que não se recorda dos fatos. Que a declarante não vendeu nenhum terreno.” A denunciada ELAINE CRISTIANA AMARAL ao ser ouvida em juízo, declarou (seq. 391.4): “Que a declarante é casada com o sobrinho do réu CARLOS. Que o marido da declarante se chama Edson. Que a declarante comprou um terreno da Suzamar e deu um veículo Gol no negócio. Que depois a declarante descobriu que o terreno já havia sido vendido a outra pessoa. Que a declarante deu o gol para a Suzamar. Que a declarante comprou o terreno junto com o Carlos, tio do seu marido. Que o carro era dele. Que o Carlos deu o carro e a declarante deu R$ 15.000,00 em dinheiro. Que o Carlos é irmão do Francisco. Que o carro era do Carlos, só estava no nome do Francisco. Que o carro foi dado como parte do pagamento. Que nem o carro e nem o dinheiro foi recuperado. Que quando a declarante comprou o terreno ela pesou que o carro ia para Suzamar, mas acabou ficando com o José Wilson. Que a declarante viu quando o carro foi repassado ao José Wilson. Que estavam no local a Suzamar, o José Wilson, o Carlos e a declarante. Que o Francisco sabia da negociação e não se opos, pois o carro era do Carlos. (...)” (Destaquei) Portanto, verifica-se que a posse de fato do veículo objeto dos autos era exercida pelo réu CARLOS, que o negociou, junto com a ré ELAINE, com a ré SUZAMAR, em troca de um terreno. Ressalta-se que o veículo foi negociado entre as partes supra mencionas e passado a denunciada SUZAMAR, que o repassou ao réu JOSÉ WILSON. Após, JOSÉ WILSON negociou o veículo com a parte autora. Observo que o negócio jurídico celebrado entre CARLOS, ELAINE e SUZAMAR está sendo discutido nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143. Nos referidos autos, os réus ELAINE e FRANCISCO (proprietário registral do veículo) sustentam que deram o veículo objeto destes autos em troca da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua Antonio Oliveira Xavier, 489, São Francisco, em Reserva – PR, com 247,67 m2 de área, a pessoa de SUZAMAR. Na oportunidade, as partes alegam que SUZAMAR vendeu o imóvel a mais de uma pessoa e ficou com o valor pago na ocasião. Desta forma, tem-se que o réu CARLOS não possui qualquer relação jurídica com o autor (no que se refere a conduta questionada), posto que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte autora e, portanto, não praticou nenhuma conduta ilícita. Desta forma, inexistindo relação jurídica entre o autor e CARLOS, não há que se falar em responsabilidade jurídica, uma vez que sequer soube do negócio com relação ao autor. Assim, julgo IMPROCEDENTE quanto ao réu CARLOS. 3.2. Quanto ao réu José Wilson. 3.2.1. Da responsabilidade civil A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano causado. A responsabilidade, por conseguinte, surge do não cumprimento de uma obrigação (na modalidade contratual) ou da prática de um ilícito (na modalidade extracontratual). É o que dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nestes termos, são pressupostos da responsabilidade civil: i) ação ou omissão, consistente no cometimento de um ato ilícito; ii) culpa ou dolo do agente, no cometimento; iii) existência de dano; e iv) nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, conforme estabelece o art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, tem-se que as partes celebram contrato de permuta. Preconiza o art. 533 do Código Civil que é aplicável ao contrato de permuta a disciplina atinente ao contrato de compra e venda, disposta no art. 481 e seguintes do mesmo diploma legal. Assim, não sendo exigível forma especial para a validade do contrato de compra e venda, nos termos do art. 107 do Código Civil, da mesma forma, para o contrato de permuta, a lei não impõe forma especial para a sua validade. Portanto, não havendo contrato de permuta propriamente dito, deve-se examinar a sua validade à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da liberdade das formas (art. 107 do CC), cabendo ao autor provar o fato constitutivo do direito que postula (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto aos termos e às obrigações avençadas. No caso, a parte autora demonstrou que realizou o contrato de permuta com o réu JOSÉ WILSON pelo qual as partes acordaram que o réu entregaria a parte autora o veículo objeto da lide e em troca, receberia equipamentos para sorveteria (seq. 1.9). Da análise das provas carreadas nos autos, em especial as conversas de seq. 1.9 e o depoimento do próprio réu, verifica-se que a parte autora entregou os equipamentos de sorveteria ao réu e em troca, recebeu o veículo. Todavia, não conseguiu realizar a transferência do bem para o seu nome, em razão da inércia da parte ré em apresentar os documentos necessários. A respeito da transferência de propriedade do veículo, o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que compete ao adquirente a transferência do veículo automotor. Contudo, de outro lado, o proprietário antigo, na condição de vendedor, também tem o dever de comunicar ao órgão competente a venda do carro, conforme regra insculpida no art. 134, do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97): Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Assim, a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao DETRAN é do adquirente do veículo, mas o antigo proprietário também tem a obrigação de comunicar a venda a entidade competente, gerando uma obrigação concorrente entre comprador e vendedor do bem. Ainda, em que pese inexista no CTB disciplina expressa, por corolário lógico da boa-fé contratual, incumbe ao vendedor fornecer a documentação de forma a viabilizar a transferência do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – ACOLHIDA – REQUERENTE QUE COMPROVOU TER REALIZADO A QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PELA COMPRA DO BEM – AQUISIÇÃO DO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – DEVER DA VENDEDORA EM REPASSAR AO ADQUIRENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O DETRAN/PR PROMOVA DESDE LOGO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO ADQUIRENTE – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – NÃO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – RECUSA INJUSTIFICADA – ADQUIRENTE QUE JÁ DETÉM A POSSE DO BEM POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS COM O CONTRATO QUITADO, SENDO OBSTADO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O SEU NOME – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0027015-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.02.2021) (Destaquei) No caso concreto, é incontroverso que o réu não comunicou a venda do veículo à entidade competente e tampouco forneceu os documentos aptos a viabilizar a transferência do bem (omissão). Assim, tem-se que a parte ré agiu com culpa, ao vender ao autor automóvel sem proceder, contudo, às respectivas providências que lhe competiam como consequência natural do contrato (culpa do agente). Concorreu, pois, para o desfecho narrado na inicial. Destaco que em razão da omissão da parte ré, a autora se vê impossibilitada, há mais de sete anos, de realizar a venda do bem a terceiros (dano e nexo causal). Impõe-se, por conseguinte, a condenação da parte ré na obrigação de fornecer ao autor toda a documentação necessária a fim de que ele possa regulariza a transferência de propriedade do bem perante o órgão de trânsito. Sem prejuízo, consigna-se que caso haja impossibilidade de realizar a transferência, eventual cumprimento de sentença será convertido em perdas e danos, fixando-se, desde logo, como valor a ser apurado o valor do veículo à época do negócio jurídico (2017) pela tabela FIPE, sendo que os encargos de correção monetária e juros contar-se-ão a partir da efetiva devolução do veículo. Além do mais, presume-se a boa-fé da parte autora na realização do negócio jurídico com o réu JOSÉ WILSON, uma vez que a má-fé não restou demonstrada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) (Destaquei) Destaco que tratando-se de bem móvel, com a tradição do veículo, o autor se tornou legítimo proprietário do bem, sendo eventuais providências junto ao órgão de trânsito mero expediente administrativo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. VEÍCULO GOL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE BEM MÓVEL QUE OCORRE POR MEIO DA TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. MERA FORMALIDADE. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO RÉU CONSIDERANDO QUE ENTREGOU O BEM AO AUTOR E QUE ERA PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0033986-37.2018.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) (Destaquei) No caso, observo que a tradição do bem não foi impugnada por nenhuma das partes. Portanto, incontroversa a teor do que dispõe o art. 374, III, do CPC. 3.3.2. Do dano moral: O dano moral está ligado ao sofrimento e a angústia experimentados pela vítima e ocorre independentemente de sequelas. Carlos Roberto Gonçalves conceitua danos morais nos seguintes termos: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espirito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, 'não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre a qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente'". (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 384). Assim sendo, entende-se que o dano moral constitui violação dos direitos referentes à dignidade humana e à personalidade do ofendido, como a vida, a integridade física (direito ao corpo vivo ou morto), psíquica (liberdade, pensamento, criação intelectual, privacidade e segredo) e moral (honra, imagem e identidade). No caso, o réu (vendedor) que, com seu proceder, injustificadamente frustra, causa qualquer tipo de impedimento, de obstáculo ou de complicador à regularização da transferência de veículo, privando o adquirente do exercício pleno da posse, dá ensejo a pretendida reparação civil a título de danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – OMISSÃO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) AO ADQUIRENTE – REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO OBSTADA – MULTA APLICADA À CONTA DA PERDA DO PRAZO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 233)– EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ANTERIOR – CULPA CARACTERIZADA – PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE – DANO MORAL VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR – ADEQUAÇÃO ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0018100-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 04.11.2020) (Destaquei) Para fixação do quantum, deve ser levado em consideração as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferida dentro da ótica da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de inibir eventuais e idênticos atos danosos. Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor. Nesse sentido: “(...) A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 165773-1 - Reserva - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 02.02.2017). Portanto, a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor, como bem explica Carlos Roberto Gonçalves: "[...] O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante.” (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598) Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Nesse contexto, a condenação não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, nem tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização. Assim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os critérios mencionados, especialmente a repercussão do dano, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 4. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A denunciação da lide
trata-se de modalidade de intervenção de terceiros que possibilita ao autor ou réu trazer ao processo um terceiro com quem mantenha vínculo jurídico, a fim de viabilizar ao denunciante o direito de regresso caso venha a sucumbir na ação principal. Com a denunciação da lide, o feito passa a ter a demanda principal e a secundária, mas está apenas será analisada quando o denunciante for vencido na ação principal. No caso, considerando a improcedência com relação à Carlos, não se analisa a denunciação à lide, nos termos do art. 129, Parágrafo único, do CPC. Observo que os presentes autos não apuram a validade do negócio jurídico relacionada a venda do imóvel celebrado entre CARLOS, FRANCISCO, ELAINE e SUZAMAR. Saliento que a validade do referido negócio jurídico será apurada nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (apensos). 5. DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) Condenar o réu JOSÉ WILSON na obrigação fornecer ao autor toda a documentação necessária a fim que ele possa regularizar a transferência de propriedade do bem perante o órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do transito em julgado da sentença; a.1) na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos e condenação do réu ao pagamento ao autor do valor do veículo (de acordo com o seu ano), na data da tradição (2017), pela tabela FIPE, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da respectiva devolução do veículo e b) Condenar o réu JOSÉ WILSON ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora. O valor arbitrado a título de condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu JOSÉ WILSON ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu CARLOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Condeno o réu CARLOS ao pagamento de honorários advocatícios às denunciadas, nos termos do art. 129, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC-IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. Observe-se a gratuidade da justiça concedida, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º do CPC. 5.2. Em face da honrosa atuação do advogado dativo, Dr. DIEGO MARTINS DE HOLLEBEM, inscrito na OAB/PR sob o nº 73.157, ARBITRO-LHE honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como no item 2.9 da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA, tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam. 5.3. CUMPRA-SE, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Certificado o transito em julgado, JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos em apenso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:53
Provimento em Parte
02/02/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 10:44
Petição (Alegações finais)
04/12/2024, 23:03
Petição (Alegações finais)
04/12/2024, 15:39
Confirmada
10/11/2024, 00:37
Apensamento
05/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
autora: i) comprovasse a condição de hipossuficiência; ii) indicasse o valor que pretende receber a título de danos morais, valorando a causa de acordo; e iii) informasse se ainda possui interesse na concessão da tutela de urgência. Na oportunidade, também reconheceu a validade da citação do requerido CARLOS e lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinou a inclusão de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS e determinou a suspensão dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, até o término da instrução do presente feito. Juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (seq. 68.1). Decisão deixa de analisar o pedido de concessão da assistência judiciaria gratuita a parte autora, em razão da inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais. Ainda, determinou a intimação da parte autora para que cumpra integralmente as determinações da decisão de seq. 55.1 (seq. 71.1). Realizada a emenda à inicial. Na oportunidade, a parte autora apresentou o valor de danos morais e adequou o valor da causa. Ainda, pleiteou seja analisado o pedido de tutela de urgência, bem seja realizada a citação dos requeridos SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 74.1). Decisão declara a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito (seq. 76.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara Cível de Reserva/PR (seq. 78.1). Decisão concede o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora e indefere o pedido de tutela de urgência formulado. Ainda, determina a intimação da parte autora para que apresente o endereço dos demais requeridos, a fim de possibilitar suas citações (seq. 81.1). Manifestação da parte autora informando que a denunciação à lide foi feita pelo requerido CARLOS. Todavia, apresentou os endereços dos requeridos SUZAMAR, ELAINE e FRANCISCO, os quais foram apresentados na contestação do requerido CARLOS (seq. 89.1). Juntada do comprovante de citação da requerida ELAINE CRISTINA AMARAL (seq. 96.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 97.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 98.1). Apresentados novos endereços dos requeridos pela parte autora (seq. 101.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 109.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação da JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 111.1). Formulado pedido de citação dos requeridos via Oficial de Justiça (seq. 114.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 120.1). Juntada do comprovante de citação dos requeridos JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 123.1) e SUZAMAR CUNHA DE LIMA (seq. 123.2). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO via Oficial de Justiça (seq. 125.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 132.1). Formulado pedido de pesquisa de endereço do requerido FRANCISCO, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (seq. 135.1). Juntada das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas INFOJU, RENAJUD, BACENJUD e SANEPAR (seq. 140.1/140.4). Apresentado novo endereço do requerido FRANCISCO, pela parte autora (seq. 144.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 147.1). Formulado pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (seq. 151.1). Decisão determina a expedição de mandado de citação para os outros endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo (seq. 153.1). Certificada a infrutífera tentativa de citação do requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS (seq. 163.1). Formulado pedido de intimação do requerido FRANCISCO, nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, para que apresente seu endereço (seq. 167.1). Determinado que a Secretaria certifique nos autos o último endereço informado por FRANCISCO nos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (seq. 169.1). Deferido o pedido de citação do requerido FRANCISCO por edital (seq. 178.1). Expedido o edital de citação (seq. 180.1). Certificado o decurso do prazo para que o requerido FRANCISCO constituísse defensor nos autos e apresentasse a contestação (seq. 184.1). Nomeado curador especial ao requerido FRANCISCO (seq. 186.1 e 187.1). Apresentada contestação por negativa geral pelo curador especial do requerido FRANCISCO (seq. 200.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (seq. 203.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pela parte autora (seq. 207.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido FRANCISCO (seq. 208.1). Formulado pedido de produção de prova testemunhal e documental pelo requerido CARLOS (seq. 210.1). Decisão saneadora. Reconhecida a revelia dos requeridos JOSÉ WILSON, ELAINE CRISTINA e SUZAMAR. Ainda, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal e documental (seq. 211.1). Apresentado o rol de testemunhas pela parte autora (seq. 221.1). Formulado pedido de cancelamento da audiência pelo requerido CARLOS (seq. 256.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 258.1). Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 293.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 300.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da requerida SUZAMAR (seq. 324.1). Apresentada contestação pela requerida SUZAMAR (seq. 327.1). Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 328.1). Certificada a intimação do requerido JOSÉ WILSON acerca da audiência redesignada (seq. 330.1). Certificado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 336.1). Certificada a redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 334.1). Formulado pedido de redesignação da audiência pela parte autora (seq. 356.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento (seq. 358.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 391.1). Juntada da cópia dos autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143 (seq. 392.1). Apresentada as alegações finais pela parte autora (seq. 395.1). Apresentada as alegações finais pelo requerido FRANCISCO (seq. 396.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. CONVERTO o feito em diligências. 3. INTIMEM-SE os requeridos CARLOS e SUZAMAR para que, caso queiram e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais. 4. Após, TORNEM os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c dano moral” ajuizada por LEANDRO HUCHAK em face de CARLOS JOSE DOS SANTOS e JOSÉ WILSON DOS SANTOS. Narra a parte autora, em apertada síntese, que no dia 08/03/20217, o autor recebeu uma proposta do requerido JOSÉ WILSON para realizar a troca de seus equipamentos para sorveteria por um veículo V.W/NOVO GOL 1.0 CITY, ano 2013/2014, placas AWZ-7404. Alega que o requerido JOSÉ WILSON havia adquirido o veículo em negociação com uma chácara em até então não havia feito a transferência do mesmo. Afirma que, realizada a troca e já na posse do veículo, no dia 10/04/2017, foi informado que o requerido CARLOS (titular do veículo) havia se arrependido no negócio. Alega que ligou na Delegacia e descobriu que ambos os requeridos estão envolvidos em um imbróglio judicial, autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143. Desta forma, pleiteia seja concedia a liminar, a fim de que seja expedido ofício ao Detran comunicando a venda do veículo. No mérito, requer seja: i) determinado que os requeridos efetivem a transferência do veículo ao autor; ii) condenados os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (seq. 1.1/1.9). Juntada do comprovante de citação do requerido CARLOS JOSE DOS SANTOS (seq. 11.1). Juntada do comprovante de citação do requerido JOSÉ WILSON DOS SANTOS (seq. 12.1). Apresentada contestação pelo requerido CARLOS JOSÉ DOS SANTOS. Alegou, em síntese, que o veículo foi negociado em um lote residencial entre SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Todavia, afirma que o lote foi embargado pela justiça e o negócio foi anulado, havendo inclusive mandado de busca e apreensão do referido veículo (autos n. 0000724.49.2017.8.16.0143. Alega que procurou a Delegacia de Reserva para “abrir inquérito policial” contra a Sra. SUZAMAR (Autos n. 0001434-69.2017.8.16.0143. Alega sua ilegitimidade passiva posto que também é um dos prejudicados na negociação. Ao final denuncia a lide as pessoas de SUZAMAR CUNHA DE LIMA, ELAINE CRISTINA AMARAL e FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS. Desta forma, pleiteia, preliminarmente, seja: i) concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte requerida; ii) reconhecia sua ilegitimidade passiva; e iii) determinada a suspensão do feito. Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (seq. 15.1). Realizada a juntada do contrato de compra e venda e boletim de ocorrência pelo requerido CARLOS (seq. 17.1). Apresentada impugnação a contestação pela parte autora (seq. 18.1). Decisão reconhece a conexão dos presentes autos com os autos de n. 0000724-49.2017.8.16.0143, onde se discute e a propriedade sobre o mesmo bem objeto da presente demanda (veículo VW Gol, placa AWZ 7404), bem como declina a competência para o julgamento do feito à Vara Cível (seq. 20.1). Certificada a redistribuição do feito para a Vara do Juizado Especial Cível de Reserva/PR (seq. 32.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (seq. 40.1). A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 45.1). O requerido CARLOS pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (seq. 45.1). Determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo requerido CARLOS (seq. 48.1). Manifestação da parte autora pleiteando seja rejeitada a preliminar alegada. Ainda, pleiteou seja incluído no polo passivo da ação a pessoa de FRANCISCO DOS ANJOS DOS SANTOS. Isso porque, após consulta ao sistema Detran, verificou-se que o veículo agora se encontra no nome de FRANCISCO (seq. 51.1). Na decisão de seq. 55.1 foi determinada a emenda à inicial para que a parte
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:56
Mero expediente
30/10/2024, 20:50
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 13:43
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 11:17
Petição (Alegações finais)
16/09/2024, 15:27
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/08/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:49
Confirmada
08/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:02
Confirmada
01/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:46
Confirmada
06/06/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c dano moral” ajuizada por LEANDRO HUCHAK em face de CARLOS JOSE DOS SANTOS e OUTROS. Decisão de saneamento do processo (seq. 211.1). Decisão redesigna audiência de instrução e julgamento (seq. 258.1). Certidão de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 239.1). Decisão redesigna audiência de instrução e julgamento (seq. 300.1). Certidão de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (seq. 336.1). Certidão redesigna audiência de instrução e julgamento (seq. 343.1). Na manifestação de seq. 356.1, a parte autora pleiteia seja considerada válida a intimação da parte requerida (seq. 351.1). Ainda, pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento ante a um compromisso pessoal. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO: A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo (art. 77, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC). No entanto, no caso tela, verifico que a intimação dirigida ao requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS foi enviada para endereço diverso (seq. 351.1) daquele no qual foi realizada sua citação (seq. 132.1). Desta forma, preliminarmente, a fim evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo necessária a expedição de novo mandado de intimação ao requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS no endereço constante no mandado de citação de seq. 132.1. 3. Ante o exposto e considerando a proximidade da data designada para o ato (06/06/2024), o que inviabiliza a realização da intimação da parte requerida em tempo, REDESIGNO o dia 01/08/2024, às 12h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4. INTIMEM-SE as partes a respeito da data designada. 5. EXPEÇA-SE mandado de intimação ao requerido FRANCISCO DOS SANTOS ANJOS no endereço constante no mandado de citação de seq. 132.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (designada)
05/06/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/06/2024, 14:49
Deferimento em Parte
03/06/2024, 19:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:13
Confirmada
02/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2024, 17:46
de Instrução e Julgamento (designada)
21/04/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:52
Confirmada
05/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:18
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/03/2024, 17:18
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:46
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:46
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:21
de Instrução e Julgamento (designada)
09/11/2023, 19:50
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
09/11/2023, 16:47
Petição (Contestação)
09/11/2023, 15:23
Confirmada
09/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:27
Confirmada
03/11/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:40
Confirmada
31/10/2023, 14:40
Confirmada
31/10/2023, 14:39
Confirmada
31/10/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato ÉLINTON SIDOSKI KCHEVI. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 3. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 11:50
Outros auxiliares de justiça
18/10/2023, 21:05
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:56
Confirmada
18/10/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Redesigno a audiência de instrução para o dia 09 de novembro de 2023, às 15:30h. 2. Intimem-se, com urgência. 3. Renovem-se os mandados e demais intimações eletrônicas. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada)
17/10/2023, 17:02
Outras Decisões
17/10/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:54
Confirmada
06/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:03
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/10/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 10:48
Confirmada
02/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:47
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:47
Ato ordinatório
23/08/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:15
Confirmada
12/08/2023, 00:10
Confirmada
12/08/2023, 00:07
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:49
Confirmada
01/08/2023, 14:49
Confirmada
01/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:38
Confirmada
01/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2023, 07:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:00
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato ÉLINTON SIDOSKI KCHEVI. 2. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 3. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:23
Outros auxiliares de justiça
21/07/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Considerando a impossibilidade de comparecimento do advogado, redesigno a audiência de instrução para o dia 10 de outubro de 2023, às 13h. 2. Intimem-se, com urgência. 3. Renovem-se os mandados e demais intimações eletrônicas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
11/07/2023, 15:32
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/07/2023, 15:28
Confirmada
11/07/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:12
Outras Decisões
10/07/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:37
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Confirmada
28/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:33
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:44
Confirmada
11/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:47
Confirmada
31/01/2023, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 17:25
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 18:07
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:55
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:03
Confirmada
19/12/2022, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2022, 14:02
Ato ordinatório
14/12/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:56
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 12:49
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:45
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:25
Confirmada
29/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:59
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 2. Considerando que apesar de citados, os requeridos José Wilson dos Santos (mov. 12.1), Elaine Cristina Amaral (mov. 96.1) e Suzamar Cunha de Lima (mov. 123.2) deixaram de apresentar contestação, decreto-lhes a revelia. Contudo, deixo de lhes aplicar os efeitos, em razão da exceção do art. 345, I do CPC. 3. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Registro que a alegada ilegitimidade passiva será objeto de análise na sentença, posto que se confunde com o mérito. 4. Passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15), fixando, pois, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelas partes: a) validade do negócio jurídico realizado entre as partes. 5. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) existência de ato ilícito; b) responsabilidade da parte ré; c) quantum indenizatório. 6. Acerca do ônus da prova, ausentes as hipóteses do §1º do art. 373 [1] do CPC, distribuo de forma estática, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. 7. Para comprovação das questões de fato, defiro a produção das seguintes provas. 7.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, §1º, NCPC). 7.2 Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado no prazo comum de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão, observando que não poderá exceder a 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, §6º, do CPC/15), além de constar os dados constantes no art. 450 CPC/15. 7.1.1 Depoimento pessoal dos requeridos, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. 7.2.2 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 7.2.3 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC/15). 7.2.4 A intimação será feita pela via judicial apenas nos casos do art. 455, §4º, do CPC/15. Registro que a intimação pelo Juízo somente deve se dar nas hipóteses do art. 455, §4° do CPC, sendo certo que a simples alegação de imprescindibilidade da oitiva não é suficiente para comprovar o preenchimento do contido no inciso IV do referido parágrafo, pelo que indefiro o pedido de intimação pessoa realizado pelo requerido. 8. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo a data de 11 de julho de 2023, às 16h30. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
23/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:28
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:05
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:16
Petição (Contestação)
01/09/2022, 14:46
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA Considerando o decurso do prazo, nomeio como curador especial o Dr. DIEGO MARTINS DE HOLLEBEM, advogado militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau. Promova-se a sua habilitação e intimação para apresentação da peça processual cabível, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:15
Mero expediente
08/08/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:26
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:28
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Confirmada
13/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Considerando que o requerido, citado por edital (mov. 181.1/181.2), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (mov. 184.1), nomeio para atuar como seu curador especial o ilustre defensor Dr. AGNALDO JOSE MARIANO (OAB n° 104.066), sob a fé de seu grau, com fulcro no art. 72, II, do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se o causídico nomeado que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar ‘‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’’ (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista constante do sítio eletrônico “Portal da Advocacia Dativa” da OAB/PR, de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo. 3. Intime-se o advogado nomeado para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Em caso afirmativo, o advogado deverá apresentar contestação ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da informação de aceite do encargo. 4. Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:58
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
28/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:33
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:09
Expedição de documento (Carta)
11/01/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Esgotadas as possibilidades de localização do requerido Francisco dos Anjos dos Santos, defiro a citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido in albis o prazo do edital, voltem conclusos para os fins do art. 72, II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:40
deferimento
10/01/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 20:56
Confirmada
27/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 11:31
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1. Certifique a Serventia qual o último endereço informado por Francisco dos Santos Anjos nos autos nº 0000724-49.2017.8.16.0143. 2. Após, cite-se o requerido. 3. Infrutífera a diligência, com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o advogado constituído por Francisco dos Santos Anjos nos autos nº 0000724-49.2017.8.16.0143 para que informe o endereço atualizado de seu cliente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob de determinação da citação por edital. 4. Informado o endereço, cite-se o requerido. 5. Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de citação por edital. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:00
Determinação de Diligência
29/10/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:08
Confirmada
10/09/2021, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 20:02
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:26
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:22
Confirmada
12/07/2021, 00:38
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:55
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:25
Ato ordinatório
29/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002031-98.2019.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002031-98.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$28.684,00 Autor(s): LEANDRO HUCHAK Réu(s): CARLOS JOSE DOS SANTOS ELAINE CRISTINA AMARAL Francisco dos Santos Anjos JOSE WILSON DOS SANTOS SUZAMAR CUNHA DE LIMA 1.
Trata-se de pedido de citação por edital do réu FRANCISCO DOS ANJOS DOS SANTOS (mov. 151.1). 2. Analisado os autos, observa-se que foram encontrados os seguintes endereços onde a parte ré poderia ser encontrada: a) Rua Bronislau Chicalski, nº 302, São Francisco – Reserva/PR (mov. 89.1); b) Rua Amarantino de Oliveira, nº 235, Centro – Reserva/PR (mov. 101.1); c) Rua Jose Adolfo Nemecek, nº 904, São Francisco – Reserva/PR (mov. 140.1); d) Rua Arno Wolf, s/n – Ponta Grossa/PR (mov. 140.3); e) Rua João Negrão, nº 2226, Rebouças – Curitiba/PR (mov. 140.4); f) Rua Dr. Nunes, nº 1211, Olaria – Rio de Janeiro/RJ (mov. 140.4); g) Rua Paraguassu, frente nº 34, Jardim Maracanã – Ponta Grossa/PR (mov. 140.4); h) Rua Helena Solek Maciel, nº 300 – Ponta Grossa/PR (mov. 140.4); i) Rua Santo Anselmo, nº 336 – Ponta Grossa/PR (mov. 140.4). 2.1. Foram realizadas as diligências nos endereços “a” e “b”, indicados acima, não logrando êxito, conforme movs. 93.1, 97.1, 118.1 e 120.1. 2.2. Verifica-se que ainda não houve tentativa de citação nos endereços restantes. 2. Desta forma, tendo em vista a informação de mov. 132.1, expeça-se carta de citação nos seguintes endereços: i) Rua Arno Wolf, s/n – Ponta Grossa/PR; ii) Rua Paraguassu, frente nº 34, Jardim Maracanã – Ponta Grossa/PR; iii) Rua Helena Solek Maciel, nº 300 – Ponta Grossa/PR; iv) Rua Santo Anselmo, nº 336 – Ponta Grossa/PR. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Indeferimento
24/06/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:32
Confirmada
13/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2021, 10:53
Ato ordinatório
26/05/2021, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:01
Confirmada
18/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:18
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 08:04
Confirmada
26/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:12
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:07
Confirmada
06/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:37
Confirmada
08/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:27
Confirmada
02/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:32
Confirmada
20/12/2020, 00:43
Confirmada
13/12/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:52
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)