Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização sob o nº 1466-46.2022.8.16.0031, em que é requerente DARCI RODRIGUES e são requeridos BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. I - Relatório DARCI RODRIGUES, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito com base em contratos e dívidas que abordou em sua petição inicial, num total de 04 (quatro) contratos e correspondentes dívidas, sendo as negativações mantidas até quando do ajuizamento; que não recebeu notificações prévias e tempestivas que pudessem autorizar as negativações do seu nome no rol de inadimplentes; que tivesse sido previamente notificado poderia ter contestado as supostas dívidas ou mesmo saldá-las para evitar as negativações; que sofreu danos de ordem moral que poderiam ter sido evitados acaso os requeridos tivessem agido em consonância com o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e consequente necessidade de inversão do ônus da prova; que sofreu danos de ordem moral; teceu considerações para o arbitramento dos danos morais; postulando ao final seja declarada ilegal a negativação e também a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.10). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 6.1). A Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A ofertaram contestações separadamente (itens 10.1 e 11.1), sendo que suscitaram abusividade por parte do patrono da requerente e configuração da litigância de má-fé; que firmaram contrato de 2 cessão de bens, ativos e direitos, por meio do qual foi transferido para a segunda requerida todos direitos vinculados com a cobrança indireta de créditos e a cessionária passou a figurar como responsável pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, postulando a exclusão da primeira requerida o polo passivo da relação processual; que a demanda não foi instruída com documentos indispensáveis para o seu regular conhecimento; quanto ao mérito sustentaram que o requerente foi previamente intimado antes da formalização das negativações do seu nome em cadastro de inadimplentes; que não é necessário aviso de recebimento vinculado com a correspondência expedida para formalização da notificação; que a atuação da gestora deste cadastro se dá como arquivista em cumprimento de solicitação do detentor do crédito; que não incorreram na prática de ato ilícito; pugnando ao final pela improcedência. Juntou documentos (itens 10.2/10.22 e 11.2/11.27). Houve réplica (item 21.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além das documentais já carreadas aos autos, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é o caso de se acolher matéria preliminar quando possível o julgamento de mérito em favor daquele que invocou referidas matérias (artigo 488 do CPC). Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da conclusão a respeito da configuração do ato ilícito veiculado inicial, para tanto devendo ser averiguado sobre a presença dos seus elementos, quais sejam, conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica, dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigo 186 do Código Civil). Pois bem. Não se questiona que para inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo do crédito se mostra exigível a prévia notificação de que trata o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a entidade mantenedora do cadastro restritivo possui legitimidade para responder por danos morais para a hipótese de falha quanto ao cumprimento desta obrigação legal na forma da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 3 É igualmente certo que para fins de observância da norma contida no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor basta a comprovação da postagem da notificação em questão, sendo dispensável o efetivo recebimento pelo consumidor apontado como devedor diante da inexigibilidade de aviso de recebimento na carta de notificação, haja vista o disposto na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Na demanda em comento o requerente questionou o teor de 04 (quatro) restrições que foram identificadas em sua petição inicial, vinculadas com contratos bancários e seus correspondentes débitos, com valores de R$ 351,17, R$ 122,35, R$ 829,26 e R$ 621,03, e erigidas ditas negativações, respectivamente, nos dias 03.04.2020, 13.11.2019, 11.02.2019 e 09.02.2019. Ocorre que as contestações foram instruídas com documentos comprobatórios da efetiva expedição de notificações pela via epistolar e eletrônica - quanto a estas identificadas por meio de mensagens contendo códigos Id’s e comprovantes de envios e recebimentos por códigos hash’s -, que foram dirigidas ao requerente a respeito dos créditos tratados como inadimplidos e que estavam previstos para serem inscritos em cadastro restritivo. Constou que o débito da R$ 351,17 foi tratado em notificação com postagem verificada em 25.03.2020 (item 10.03); o débito de R$ 829,26 foi tratado em notificação com postagem verificada em 04.02.2019 (item 10.04); o débito de R$ 621,03 foi tratado em notificação com postagem verificada em 01.02.2019 (item 10.6); e já em relação ao débito de R$ 122,35 não foi apresentada notificação, tendo exibido documento que tratou de notificação vinculada com crédito diverso (item 10.08), mas foi possível depreender a partir do quadro probatório que os requeridos adotam protocolos rígidos e não permitem sejam erigidas restrições sem prévias notificações, de modo que a fata de exibição de exclusivo documento foi decorrente do excessivo número de demandas e questionamentos que impedem organização estreita para devida contraposição. Assim sendo, diante da generalidade destas demandas predatórias capitaneadas por restrito número de advogados, atribuindo-se como irregulares todas as negativações realizadas pelos requeridos, isto com o propósito de transferir para eles o ônus da comprovação de todas ou inúmeras notificações preliminares, entendo que eventual falha de comprovação de exclusiva notificação não deva implicar em acolhimento da pretensão indenizatória quando se constata pelo conjunto de procedimentos que antecederam negativações que os requeridos adotam protocolos sérios e rígidos para observância de direitos de inúmeros consumidores. Nesses termos, considerando que os requeridos comprovaram que expediram as notificações antes mesmo de divulgarem em meio social as restrições envolvendo o nome do requerente, outra não deve ser a conclusão senão por reconhecer que atuaram no exercício regular de direito e que deve ser afastada a pretensão indenizatória. 4 A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ANOTAÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INOCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO AO ART. 43, §2º DO CDC – NEGATIVAÇÃO VÁLIDA – DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – ANÁLISE DO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – ART. 85, §11, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, Ap. Cível 996-19.2018.8.16.0193, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julg. 08.03.2021). Não foi esclarecido se os endereços para os quais foram expedidas as notificações efetivamente figuraram como sendo do requerente ao tempo das contratações a partir das quais foram apurados os débitos então negativados. Mas é certo que as informações foram de responsabilidade dos titulares dos créditos e contratantes que colheram os dados do requerente, de sorte que qualquer desconformidade envolvendo os endereços para os quais foram enviadas as notificações deveria ser suportada apenas pelos credores/contratantes. Segue o julgamento pela improcedência do pleito indenizatório. III - Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI RODRIGUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, isto para reconhecer que os requeridos atuaram no exercício regular de direito e sem incorrer na prática de ato ilícito que pudesse justificar a pretensão indenizatória. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a rápida tramitação do processo, a desnecessidade de produção de 5 provas em audiência e complexidade das matérias debatidas; devendo ser observado que figura como beneficiário da assistência judiciária gratuita, situação que produz a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 15 de outubro de 2.022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito