BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI
Reu
ROBERSON GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 08:37
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:02
Confirmada
04/02/2026, 13:55
Remessa (em diligência)
03/02/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:04
Confirmada
17/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:04
Confirmada
15/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves
Vistos. 1. Tendo em conta que o exequente manifestou desinteresse na manutenção da penhora (mov. 163.1), proceda-se ao levantamento do bloqueio via RENAJUD. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:04
Confirmada
17/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:04
Confirmada
15/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves
Vistos. 1. Tendo em conta que o exequente manifestou desinteresse na manutenção da penhora (mov. 163.1), proceda-se ao levantamento do bloqueio via RENAJUD. 2. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
deferimento
23/10/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:18
Confirmada
15/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o que requerido à mov. 158.2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:02
Mero expediente
14/08/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 14:04
Mero expediente
18/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:41
Confirmada
21/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
25/04/2025, 18:06
Remessa (cumpridos)
11/04/2025, 14:05
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:23
Remessa (cumpridos)
07/03/2025, 18:17
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:08
Confirmada
23/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves DECISÃO Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, à que se amolda esta Comarca, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:06
Incompetência
17/09/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves DECISÃO 1. Entende-se por conexão a reunião de ações que têm a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido para julgamento conjunto pelo juízo prevento. Nesse sentido, é o art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Veja-se que o §3º do supracitado artigo 55 traz, ainda, a figura da conexão por prejudicialidade, que diz respeito às hipóteses de reunião de ações que, embora não tenham o mesmo pedido ou causa de pedir, correm o risco de terem decisões conflitantes ou contraditórias, se não reunidas para julgamento conjunto. Pois bem. No caso dos autos, as execuções fiscais nº 0003442-98.2019.8.16.0094 e 0002236-49.2019.8.16.0094 são conexas, na medida em que ambas dizem respeito à cobrança de débitos fiscais em face de BARK COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGE e de seu sócio administrador ROBERSON GONÇALVES (após o deferimento do redirecionamento da execução fiscal em razão da mudança de domicílio fiscal da pessoa jurídica sem a devida comunicação ao Fisco). 1.1. Sendo assim, por medida de economia processual, determino a reunião das execuções fiscais nº 0003442-98.2019.8.16.0094 e 0002236-49.2019.8.16.0094, para trâmite conjunto. 1.2. Considerando que a distribuição da petição inicial nos autos nº 0002236-49.2019.8.16.0094 foi anterior (juízo prevento), tem-se que a ação nº 0003442-98.2019.8.16.0094 deve ser suspensa/bloqueada, devendo prosseguir o trâmite conjunto de ambos os processos apenas no primeiro feito. 2. Após a reunião, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito nos autos principais. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:40
Confirmada
24/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:02
Apensamento
24/07/2024, 17:02
deferimento
22/07/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:10
Confirmada
20/05/2024, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Carta)
28/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 13:58
Confirmada
28/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 21:37
Confirmada
28/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:59
Confirmada
03/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI Roberson Gonçalves DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 105.1. 2. À Secretaria para que proceda à consulta de endereço junto aos sistemas disponibilizados pelo Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel). 3. Acostadas as consultas acima determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados obtidos. 4. Em sendo requerida a expedição de mandado ou carta precatória: 4.1. Certifique a Secretaria quais os endereços já foram indicados pela parte e em quais já foram realizadas diligências, apontando as movimentações respectivas. 4.2. Após a certificação de item 4.1, se porventura sobrevier novo endereço (que ainda não tenha sido diligenciado), desde logo defiro a expedição de ARMP, mandado ou carta precatória para cumprimento, conforme o caso. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:35
Confirmada
02/05/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:44
deferimento
25/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:53
Confirmada
13/12/2022, 13:39
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:19
Confirmada
05/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:39
Confirmada
31/10/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:05
Documento (Informações)
08/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI 1. A parte exequente pediu o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada, tendo em vista sua dissolução irregular. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Sobre a aplicação do instituto em questão, dispõe o enunciado 435 de súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. No caso, restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade pela certidão de seq. 82.1, a qual demonstra que empresa não funciona mais no endereço do contrato social. Por outro lado, da análise do contrato social da empresa (seq. 55.2), observa-se que o sócio ROBERSON GONÇALVES figura como administrador, de modo que é legítima a inclusão dele no polo passivo desta execução fiscal. 3. Sendo assim, DEFIRO o pedido de seq. 86.1, determinando a inclusão da sócia indicada no polo passivo da presente execução. Anote-se no registro, autuação e distribuição a inclusão do novo executado. 4. Após, cite-se no endereço e na forma requerida pelo exequente. Iporã, datado e assinado eletronicamente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 17:20
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:20
deferimento
02/09/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 21:26
Confirmada
05/05/2022, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2022, 21:44
Ato ordinatório
19/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 12:52
Confirmada
19/04/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.957.295/0001-21) RUA JONATHAS SERRANO, 135 Sala 10 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-220 Cumpra-se adequadamente a decisão de mov. 55.1, pois a diligência não foi cumprida na endereço indicado na petição anterior (mov. 53.1), conforma lá determinado. Expeça-se mandado regionalizado, com prazo de cumprimento de 30 dias. Após, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias. Iporã, 14 de abril de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:47
Mero expediente
14/04/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:51
Confirmada
10/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:09
Mero expediente
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:41
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:21
Confirmada
04/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:39
Confirmada
22/09/2021, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:16
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 19:19
Confirmada
03/08/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI 1. Ante o pedido de seq. 53.1, DEFIRO MANDADO DE PENHORA E CONSTATAÇÃO, a ser realizada no endereço indicado pela parte exequente, inclusive, sobre bens que guarnecem o estabelecimento do executado. Na oportunidade, deverá o oficial de justiça constatar eventual encerramento das atividades econômicas ou sucessão empresarial da executada, devendo atestar: a) se houve o aproveitamento do fundo de comércio (transferência) ou apenas utilização do espaço onde se localiza a antiga empresa; b) se a empresa explora o mesmo ramo de atividade que existia no endereço (mesmo objeto social); e c) quando ocorreu o encerramento das atividades. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO. 2. São impenhoráveis e não deverão ser objeto de constrição, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo aqueles de elevado valor e/ou que ultrapassem as necessidades comuns e relativas a um médio padrão de vida, bem como livros, máquinas, ferramentas, utensílios ou quaisquer instrumentos ou móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, II e V). Deve, ainda, o Oficial de Justiça observar as outras hipóteses do art. 833/NCPC. 3. No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, conforme hipóteses acima indicadas, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 4. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, NOMEIO o executado ou representante legal da empresa como DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). 6. Positiva a diligência, no mesmo mandado, intime-se o devedor sobre a avaliação. Prazo: 05 (cinco) dias. 7. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente e conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Ausente impugnação, manifeste-se a parte exequente se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Prazo: 15 (quinze) dias. 9. Negativa a diligência, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
deferimento
30/05/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:24
Confirmada
26/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 4.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC, em 05 dias. 4.1. Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo bem até o agendamento de leilão judicial. 5. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo legal. 5.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 5.2. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
deferimento
13/04/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:23
Confirmada
26/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:28
Confirmada
25/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:26
Confirmada
22/02/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003442-98.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003442-98.2019.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$40.760,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARK COMERCIO ATACADISTA E INDUSTRIA DE ARTIGOS DE PAPEL E EMBALAGENS EIRELI DECISÃO 1. Determino o protocolo de minuta, via sistema BacenJud, para a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme item 2 da decisão de mov.10.1, contudo, antes, INTIME-SE o exequente para apresentar cálculos atualizados. 2. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto a pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 5. Após, retornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:16
deferimento
19/02/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 17:40
Confirmada
07/01/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:12
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:03
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:44
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:07
deferimento
21/06/2020, 19:29
Conclusão (para julgamento)
06/05/2020, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 13:06
deferimento
03/05/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)