COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
SEBASTIãO LUQUINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB
OAB/PR 61809·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARDOSO CELESTINO
OAB/PR 86843·CPF·Representa: Autor
JUNIOR CESAR CARNEIRO
OAB/PR 96279·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada no mov. 376.1, por meio do qual requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que recaíram sobre verba de natureza alimentar. Sustenta o executado que os valores bloqueados, especialmente aqueles existentes junto ao Agibank e à Caixa Econômica Federal, decorrem de benefício previdenciário, afirmando que os documentos juntados demonstram a rastreabilidade dos recursos. A parte exequente foi intimada e apresentou impugnação no mov. 383.1, sustentando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da matéria, ao argumento de que a questão já teria sido apreciada na decisão de mov. 373.1. É o necessário. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão. Embora a decisão de mov. 373.1 tenha apreciado pedido anterior de desbloqueio, nela constou expressamente que, quanto aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, não havia, naquele momento, comprovação suficiente da origem da quantia constrita, razão pela qual foi reconhecida sua penhorabilidade. O pedido de mov. 376.1, contudo, não constitui mera reiteração da insurgência anterior, pois a parte executada trouxe novos documentos e fundamentação específica justamente para sanar a lacuna probatória apontada na decisão anterior, consistente na demonstração da origem dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal. Tratando-se de matéria relacionada à impenhorabilidade de verba alimentar, e havendo alegação de documentos novos aptos a esclarecer a origem dos valores, mostra-se cabível o reexame da questão, sobretudo porque a constrição de verba dessa natureza pode atingir diretamente o mínimo existencial do executado. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a documentação apresentada deve ser analisada em cotejo com o histórico decisório dos autos. Em decisões anteriores, este Juízo já adotou como parâmetro a necessidade de prova concreta da origem alimentar dos valores. Havendo demonstração de que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário, reconheceu-se a impenhorabilidade; ausente tal comprovação, manteve-se a constrição. Foi exatamente esse o fundamento da decisão de mov. 373.1, que reconheceu a proteção dos valores vinculados ao benefício previdenciário percebido junto ao Agibank, mas manteve o bloqueio sobre a quantia localizada na Caixa Econômica Federal exclusivamente porque, naquele momento, não havia prova suficiente da origem alimentar do numerário. Agora, a parte executada apresentou novos extratos bancários e recibos de pagamento, sustentando que o benefício previdenciário é creditado no Agibank e, em seguida, transferido quase integralmente para a Caixa Econômica Federal, descontadas apenas tarifas e seguros bancários. A nova documentação, portanto, possui pertinência direta com o fundamento utilizado anteriormente para manter a constrição, pois busca demonstrar que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal decorre do mesmo benefício previdenciário recebido pelo executado junto ao Agibank. Da análise do conjunto documental, verifica-se que há elementos suficientes para reconhecer a rastreabilidade dos valores e sua vinculação ao benefício previdenciário percebido pelo executado. A simples transferência do numerário de uma instituição financeira para outra, por meio de PIX, não descaracteriza sua natureza alimentar, desde que seja possível identificar a origem dos recursos, como ocorre no caso. Ademais, os autos indicam que o executado percebe benefício previdenciário em valor reduzido, circunstância que reforça a necessidade de preservação da verba indispensável à sua subsistência. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas não pode alcançar bens legalmente impenhoráveis, tampouco comprometer o mínimo existencial do devedor. A efetividade da tutela executiva não autoriza a constrição de verba previdenciária quando comprovada sua natureza alimentar, salvo hipóteses excepcionais não verificadas nestes autos. Não há, por ora, demonstração de abuso, fraude, má-fé ou desvio de finalidade na movimentação dos valores, de modo que a manutenção da constrição se revela incompatível com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 376.1 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados cuja origem esteja comprovadamente vinculada ao benefício previdenciário percebido pelo executado, especialmente a quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, o desbloqueio da quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, limitada ao valor cuja origem alimentar foi comprovada nos autos. Caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se o necessário para sua restituição à parte executada, mediante transferência para conta de sua titularidade, a ser oportunamente informada. Quanto aos valores eventualmente bloqueados junto ao Agibank, mantenho o entendimento já firmado nas decisões anteriores, no sentido de que devem ser preservados os valores comprovadamente oriundos do benefício previdenciário do executado, sem prejuízo de nova análise em caso de bloqueios futuros e mediante observância do contraditório. 2. Após, cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB/PR 31728·CPF·Representa: Autor
THAIS TAKAHASHI
OAB/PR 34202·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB
OAB/PR 61809·CPF·Representa: Réu
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Réu
EMERSON CARDOSO CELESTINO
OAB/PR 86843·CPF·Representa: Réu
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB/PR 31728·CPF·Representa: Réu
THAIS TAKAHASHI
OAB/PR 34202·CPF·Representa: Réu
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de movs. 376.1/376.2. Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. A parte executada sustentou, inicialmente, por intermédio da petição de mov. 354.2, que os valores encontrados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, antes mesmo das juntadas dos extratos oriundos do sistema conveniado do Banco Central, uma vez que se trataria de valores atrasados de demanda previdenciária e aposentadoria mensal percebida, suscitando as aplicações dos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Acostou os documentos comprobatórios que entendeu serem necessários em movs. 354.3 a 354.8. Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteou os desbloqueios imediatos das quantias bloqueadas. A decisão de mov. 356.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, mantendo-se os bloqueios realizados. A parte exequente se manifestou (mov. 364.1), pugnando pela manutenção dos bloqueios. Após as juntadas de todos os resultados das buscas realizadas via SISBAJUD (movs. 361.1 a 361.7), uma vez que realizadas de forma reiterada (teimosinha), a parte executada apresentou nova impugnação aos bloqueios dos ativos financeiros (mov. 365.1), alegando as impenhorabilidades dos bloqueios realizados no Banco do Brasil (conta-salário), bem como nas contas da Caixa Econômica Federal e do Agibank, as quais seriam as instituições financeiras que perceberia seus proventos de aposentadoria. A parte exequente, novamente, apresentou impugnação (mov. 371.1), requerendo a manutenção de todos os bloqueios. Os autos vieram conclusos. 2. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas. Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. A regra absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, nos termos da decisão preclusa de mov. 356.1, não se aplica ao bloqueio realizado de R$ 84.499,61 na conta bancária da parte executada vinculada à CEF (mov. 361.5), uma vez que tais valores são superiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos previstos na normativa e nos entendimentos do STJ. O Decreto nº 12.797/25, em seu art. 1º, caput, instituiu o valor do salário-mínimo para o corrente ano em R$ 1.621,00, sendo que, o valor máximo de quarenta salários-mínimos importaria em R$ 64.840,00, valor distante do montante encontrado de R$ 84.499,61, não havendo impenhorabilidade a ser auferida com base no art. 833, X, do CPC. A finalidade da norma é a proteção dos valores poupados, até um limite de 40 (quarenta salários-mínimos), em razão da vulnerabilidade do poupador, traçando um critério objetivo em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, sendo que valores superiores perdem a proteção legal, não havendo o que se falar nem mesmo em liberação da quantia de R$ 64.840,00, como requerido. Com relação à impenhorabilidade da quantia com supedâneo no art. 833, IV, do CPC, também não há o que se falar, uma vez que os valores atrasados devidos de benefício previdenciário pretérito, perdem a natureza alimentar, possuindo caráter indenizatório. Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais amplos e consolidados: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR PRETÉRITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002376-35.2022.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - MS: 00023763520228169000 Mandaguaçu 0002376-35.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023). Grifos meus. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PRETÉRITO A SER EVENTUALMENTE RECEBIDO QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00004557020248169000 União da Vitória, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). Grifos meus. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS PENHORA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de crédito previdenciário pretérito e o pedido de destaque de honorários contratuais, mantendo a penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores pretéritos de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais após a formalização da penhora; e (iii) a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impenhorabilidade dos valores pretéritos de benefício previdenciário foi rejeitada. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de proventos, o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que a remuneração protegida é a última percebida, e valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e adquirem natureza indenizatória, tornando-se penhoráveis. A constrição judicial não atinge o direito à regular percepção dos proventos de aposentadoria. 4. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido. Não constando o contrato de honorários do título judicial executado, a lei (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) apenas permite a dedução da quantia a ser recebida pela parte. Contudo, após a formalização da penhora no rosto dos autos, a parte e o juízo da execução perdem a disponibilidade sobre tais valores, o que impede o destaque. 5. A decisão agravada foi mantida, também com o fundamento de que a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos pertence ao juízo que determinou a constrição, e não ao juízo de origem que apenas cumpre a ordem, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e são penhoráveis. A competência para analisar a impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição, e o destaque de honorários contratuais é inviável após a formalização da penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV, § 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5005880-84.2020.4.04.7000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma, j. 18.10.2021; TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 14.06.2022; TRF4, AG 5003709-03.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AG 5010841-14.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AG 5050221-88.2016.4.04.0000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, j. 09.02.2017; TRF4, AG 0002052-97.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 28.06.2012; TRF4, AG 0035378-19.2010.404.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, j. 11.01.2012; STJ, CC 156.415/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1.328.703/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2014. (TRF-4 - AG: 50372367220254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2026). Grifos meus. Nesse sentido, também não há impenhorabilidade da quantia encontrada via CEF em mov. 361.5, com base no art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual a parte executada não se desincumbiu de seu ônus (art. 854, §3º, I, do CPC) quanto a tal montante, sendo plenamente penhoráveis. No tocante aos demais bloqueios realizados, necessárias que sejam tecidas novas considerações. Pois bem, sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba 20, 30 ou 40 salários-mínimos por mês não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. A parte executada suscitou e comprovou, com os documentos de movs. 365.2 e 365.3, que percebe salário referente ao seu cargo de assessor da Prefeitura de Cornélio Procópio - PR perante o Banco do Brasil, bem como que percebe valores em sua conta bancária no Agibank oriundos de proventos de aposentadoria. Há indicação, no extrato bancário de mov. 365.2 – Página 09, da fonte pagadora do salário percebido pela parte executada, e sendo pessoa idosa e levando em consideração o valor mensal de remuneração, de fato, são impenhoráveis as quantias encontradas perante o Banco do Brasil, sendo que as manutenções das constrições poderão ocasionar danos à subsistência e dignidade da pessoa humana do devedor. Ato contínuo, os extratos bancários do Agibank (mov. 365.2 – Páginas 3 e 4), bem como os documentos do histórico de créditos fornecido pelo INSS (mov. 365.3), indicam o recebimento mensal de provento beneficiário pela parte executada, no montante de R$ 1.621,00, ou seja, apenas um salário-mínimo, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade sem prejuízo da dignidade da pessoa humana. No entanto, nota-se uma peculiaridade nos autos, uma vez que não foram encontrados valores via SISBAJUD na conta vinculada à Agibank (movs. 361.1 a 361.6), inexistindo valores a serem declarados impenhoráveis desta instituição. Em razão da modalidade teimosinha, foram encontrados posteriores valores na conta da CEF (mov. 361.4), em data de 06 de maio de 2026, ou seja, depois do bloqueio de R$ 84.499,61 realizado em 04/05/2026 (mov. 361.5), no montante de R$ R$ 1.884,34, não havendo comprovação da origem de tal quantia, sendo plenamente penhorável. Portanto, as provas existentes nos autos, consistentes nos extratos juntados das instituições bancárias e do INSS, são suficientes para que sejam reconhecidas as impenhorabilidades dos valores encontrados via Banco do Brasil e que sejam evitados bloqueados apenas do provento previdenciário perante a Agibank, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Centrado nesses fundamentos, não acolho a impugnação à penhora quanto aos valores integrais encontrados na CEF, reconhecendo a penhorabilidade dos valores encontrados, e a acolho a segunda impugnação quanto às quantias encontradas via Banco do Brasil e resguardo de bloqueios futuros em benefício previdenciário percebido perante a Agibank, desde que submetido ao contraditório e ampla defesa, com provas nos autos (art. 854, §3º, I, do CPC), nos moldes da fundamentação. 3. Preclusas as vias impugnativas, à escrivania para que proceda o desbloqueio dos valores encontrados perante o Banco do Brasil, bem como proceda à transferência para a conta judicial vinculada aos autos da quantia integral encontrada na CEF. 4. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:05
Confirmada
24/06/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:54
Mero expediente
23/06/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 22:16
Confirmada
22/06/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados (movs. 365.1/365.3). Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito