COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
SEBASTIãO LUQUINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB
OAB/PR 61809·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARDOSO CELESTINO
OAB/PR 86843·CPF·Representa: Autor
JUNIOR CESAR CARNEIRO
OAB/PR 96279·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada no mov. 376.1, por meio do qual requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que recaíram sobre verba de natureza alimentar. Sustenta o executado que os valores bloqueados, especialmente aqueles existentes junto ao Agibank e à Caixa Econômica Federal, decorrem de benefício previdenciário, afirmando que os documentos juntados demonstram a rastreabilidade dos recursos. A parte exequente foi intimada e apresentou impugnação no mov. 383.1, sustentando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da matéria, ao argumento de que a questão já teria sido apreciada na decisão de mov. 373.1. É o necessário. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão. Embora a decisão de mov. 373.1 tenha apreciado pedido anterior de desbloqueio, nela constou expressamente que, quanto aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, não havia, naquele momento, comprovação suficiente da origem da quantia constrita, razão pela qual foi reconhecida sua penhorabilidade. O pedido de mov. 376.1, contudo, não constitui mera reiteração da insurgência anterior, pois a parte executada trouxe novos documentos e fundamentação específica justamente para sanar a lacuna probatória apontada na decisão anterior, consistente na demonstração da origem dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal. Tratando-se de matéria relacionada à impenhorabilidade de verba alimentar, e havendo alegação de documentos novos aptos a esclarecer a origem dos valores, mostra-se cabível o reexame da questão, sobretudo porque a constrição de verba dessa natureza pode atingir diretamente o mínimo existencial do executado. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, a documentação apresentada deve ser analisada em cotejo com o histórico decisório dos autos. Em decisões anteriores, este Juízo já adotou como parâmetro a necessidade de prova concreta da origem alimentar dos valores. Havendo demonstração de que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário, reconheceu-se a impenhorabilidade; ausente tal comprovação, manteve-se a constrição. Foi exatamente esse o fundamento da decisão de mov. 373.1, que reconheceu a proteção dos valores vinculados ao benefício previdenciário percebido junto ao Agibank, mas manteve o bloqueio sobre a quantia localizada na Caixa Econômica Federal exclusivamente porque, naquele momento, não havia prova suficiente da origem alimentar do numerário. Agora, a parte executada apresentou novos extratos bancários e recibos de pagamento, sustentando que o benefício previdenciário é creditado no Agibank e, em seguida, transferido quase integralmente para a Caixa Econômica Federal, descontadas apenas tarifas e seguros bancários. A nova documentação, portanto, possui pertinência direta com o fundamento utilizado anteriormente para manter a constrição, pois busca demonstrar que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal decorre do mesmo benefício previdenciário recebido pelo executado junto ao Agibank. Da análise do conjunto documental, verifica-se que há elementos suficientes para reconhecer a rastreabilidade dos valores e sua vinculação ao benefício previdenciário percebido pelo executado. A simples transferência do numerário de uma instituição financeira para outra, por meio de PIX, não descaracteriza sua natureza alimentar, desde que seja possível identificar a origem dos recursos, como ocorre no caso. Ademais, os autos indicam que o executado percebe benefício previdenciário em valor reduzido, circunstância que reforça a necessidade de preservação da verba indispensável à sua subsistência. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas não pode alcançar bens legalmente impenhoráveis, tampouco comprometer o mínimo existencial do devedor. A efetividade da tutela executiva não autoriza a constrição de verba previdenciária quando comprovada sua natureza alimentar, salvo hipóteses excepcionais não verificadas nestes autos. Não há, por ora, demonstração de abuso, fraude, má-fé ou desvio de finalidade na movimentação dos valores, de modo que a manutenção da constrição se revela incompatível com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 376.1 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados cuja origem esteja comprovadamente vinculada ao benefício previdenciário percebido pelo executado, especialmente a quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, o desbloqueio da quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, limitada ao valor cuja origem alimentar foi comprovada nos autos. Caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao processo, expeça-se o necessário para sua restituição à parte executada, mediante transferência para conta de sua titularidade, a ser oportunamente informada. Quanto aos valores eventualmente bloqueados junto ao Agibank, mantenho o entendimento já firmado nas decisões anteriores, no sentido de que devem ser preservados os valores comprovadamente oriundos do benefício previdenciário do executado, sem prejuízo de nova análise em caso de bloqueios futuros e mediante observância do contraditório. 2. Após, cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de movs. 376.1/376.2. Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. A parte executada sustentou, inicialmente, por intermédio da petição de mov. 354.2, que os valores encontrados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, antes mesmo das juntadas dos extratos oriundos do sistema conveniado do Banco Central, uma vez que se trataria de valores atrasados de demanda previdenciária e aposentadoria mensal percebida, suscitando as aplicações dos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Acostou os documentos comprobatórios que entendeu serem necessários em movs. 354.3 a 354.8. Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteou os desbloqueios imediatos das quantias bloqueadas. A decisão de mov. 356.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, mantendo-se os bloqueios realizados. A parte exequente se manifestou (mov. 364.1), pugnando pela manutenção dos bloqueios. Após as juntadas de todos os resultados das buscas realizadas via SISBAJUD (movs. 361.1 a 361.7), uma vez que realizadas de forma reiterada (teimosinha), a parte executada apresentou nova impugnação aos bloqueios dos ativos financeiros (mov. 365.1), alegando as impenhorabilidades dos bloqueios realizados no Banco do Brasil (conta-salário), bem como nas contas da Caixa Econômica Federal e do Agibank, as quais seriam as instituições financeiras que perceberia seus proventos de aposentadoria. A parte exequente, novamente, apresentou impugnação (mov. 371.1), requerendo a manutenção de todos os bloqueios. Os autos vieram conclusos. 2. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas. Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. A regra absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, nos termos da decisão preclusa de mov. 356.1, não se aplica ao bloqueio realizado de R$ 84.499,61 na conta bancária da parte executada vinculada à CEF (mov. 361.5), uma vez que tais valores são superiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos previstos na normativa e nos entendimentos do STJ. O Decreto nº 12.797/25, em seu art. 1º, caput, instituiu o valor do salário-mínimo para o corrente ano em R$ 1.621,00, sendo que, o valor máximo de quarenta salários-mínimos importaria em R$ 64.840,00, valor distante do montante encontrado de R$ 84.499,61, não havendo impenhorabilidade a ser auferida com base no art. 833, X, do CPC. A finalidade da norma é a proteção dos valores poupados, até um limite de 40 (quarenta salários-mínimos), em razão da vulnerabilidade do poupador, traçando um critério objetivo em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, sendo que valores superiores perdem a proteção legal, não havendo o que se falar nem mesmo em liberação da quantia de R$ 64.840,00, como requerido. Com relação à impenhorabilidade da quantia com supedâneo no art. 833, IV, do CPC, também não há o que se falar, uma vez que os valores atrasados devidos de benefício previdenciário pretérito, perdem a natureza alimentar, possuindo caráter indenizatório. Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais amplos e consolidados: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR PRETÉRITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002376-35.2022.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - MS: 00023763520228169000 Mandaguaçu 0002376-35.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023). Grifos meus. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PRETÉRITO A SER EVENTUALMENTE RECEBIDO QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00004557020248169000 União da Vitória, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). Grifos meus. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS PENHORA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de crédito previdenciário pretérito e o pedido de destaque de honorários contratuais, mantendo a penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores pretéritos de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais após a formalização da penhora; e (iii) a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impenhorabilidade dos valores pretéritos de benefício previdenciário foi rejeitada. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de proventos, o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que a remuneração protegida é a última percebida, e valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e adquirem natureza indenizatória, tornando-se penhoráveis. A constrição judicial não atinge o direito à regular percepção dos proventos de aposentadoria. 4. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido. Não constando o contrato de honorários do título judicial executado, a lei (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) apenas permite a dedução da quantia a ser recebida pela parte. Contudo, após a formalização da penhora no rosto dos autos, a parte e o juízo da execução perdem a disponibilidade sobre tais valores, o que impede o destaque. 5. A decisão agravada foi mantida, também com o fundamento de que a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos pertence ao juízo que determinou a constrição, e não ao juízo de origem que apenas cumpre a ordem, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e são penhoráveis. A competência para analisar a impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição, e o destaque de honorários contratuais é inviável após a formalização da penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV, § 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5005880-84.2020.4.04.7000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma, j. 18.10.2021; TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 14.06.2022; TRF4, AG 5003709-03.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AG 5010841-14.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AG 5050221-88.2016.4.04.0000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, j. 09.02.2017; TRF4, AG 0002052-97.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 28.06.2012; TRF4, AG 0035378-19.2010.404.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, j. 11.01.2012; STJ, CC 156.415/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1.328.703/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2014. (TRF-4 - AG: 50372367220254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2026). Grifos meus. Nesse sentido, também não há impenhorabilidade da quantia encontrada via CEF em mov. 361.5, com base no art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual a parte executada não se desincumbiu de seu ônus (art. 854, §3º, I, do CPC) quanto a tal montante, sendo plenamente penhoráveis. No tocante aos demais bloqueios realizados, necessárias que sejam tecidas novas considerações. Pois bem, sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba 20, 30 ou 40 salários-mínimos por mês não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. A parte executada suscitou e comprovou, com os documentos de movs. 365.2 e 365.3, que percebe salário referente ao seu cargo de assessor da Prefeitura de Cornélio Procópio - PR perante o Banco do Brasil, bem como que percebe valores em sua conta bancária no Agibank oriundos de proventos de aposentadoria. Há indicação, no extrato bancário de mov. 365.2 – Página 09, da fonte pagadora do salário percebido pela parte executada, e sendo pessoa idosa e levando em consideração o valor mensal de remuneração, de fato, são impenhoráveis as quantias encontradas perante o Banco do Brasil, sendo que as manutenções das constrições poderão ocasionar danos à subsistência e dignidade da pessoa humana do devedor. Ato contínuo, os extratos bancários do Agibank (mov. 365.2 – Páginas 3 e 4), bem como os documentos do histórico de créditos fornecido pelo INSS (mov. 365.3), indicam o recebimento mensal de provento beneficiário pela parte executada, no montante de R$ 1.621,00, ou seja, apenas um salário-mínimo, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade sem prejuízo da dignidade da pessoa humana. No entanto, nota-se uma peculiaridade nos autos, uma vez que não foram encontrados valores via SISBAJUD na conta vinculada à Agibank (movs. 361.1 a 361.6), inexistindo valores a serem declarados impenhoráveis desta instituição. Em razão da modalidade teimosinha, foram encontrados posteriores valores na conta da CEF (mov. 361.4), em data de 06 de maio de 2026, ou seja, depois do bloqueio de R$ 84.499,61 realizado em 04/05/2026 (mov. 361.5), no montante de R$ R$ 1.884,34, não havendo comprovação da origem de tal quantia, sendo plenamente penhorável. Portanto, as provas existentes nos autos, consistentes nos extratos juntados das instituições bancárias e do INSS, são suficientes para que sejam reconhecidas as impenhorabilidades dos valores encontrados via Banco do Brasil e que sejam evitados bloqueados apenas do provento previdenciário perante a Agibank, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Centrado nesses fundamentos, não acolho a impugnação à penhora quanto aos valores integrais encontrados na CEF, reconhecendo a penhorabilidade dos valores encontrados, e a acolho a segunda impugnação quanto às quantias encontradas via Banco do Brasil e resguardo de bloqueios futuros em benefício previdenciário percebido perante a Agibank, desde que submetido ao contraditório e ampla defesa, com provas nos autos (art. 854, §3º, I, do CPC), nos moldes da fundamentação. 3. Preclusas as vias impugnativas, à escrivania para que proceda o desbloqueio dos valores encontrados perante o Banco do Brasil, bem como proceda à transferência para a conta judicial vinculada aos autos da quantia integral encontrada na CEF. 4. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:05
Confirmada
24/06/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:54
Mero expediente
23/06/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 22:16
Confirmada
22/06/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados (movs. 365.1/365.3). Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de movs. 376.1/376.2. Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. A parte executada sustentou, inicialmente, por intermédio da petição de mov. 354.2, que os valores encontrados via SISBAJUD seriam impenhoráveis, antes mesmo das juntadas dos extratos oriundos do sistema conveniado do Banco Central, uma vez que se trataria de valores atrasados de demanda previdenciária e aposentadoria mensal percebida, suscitando as aplicações dos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Acostou os documentos comprobatórios que entendeu serem necessários em movs. 354.3 a 354.8. Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteou os desbloqueios imediatos das quantias bloqueadas. A decisão de mov. 356.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, mantendo-se os bloqueios realizados. A parte exequente se manifestou (mov. 364.1), pugnando pela manutenção dos bloqueios. Após as juntadas de todos os resultados das buscas realizadas via SISBAJUD (movs. 361.1 a 361.7), uma vez que realizadas de forma reiterada (teimosinha), a parte executada apresentou nova impugnação aos bloqueios dos ativos financeiros (mov. 365.1), alegando as impenhorabilidades dos bloqueios realizados no Banco do Brasil (conta-salário), bem como nas contas da Caixa Econômica Federal e do Agibank, as quais seriam as instituições financeiras que perceberia seus proventos de aposentadoria. A parte exequente, novamente, apresentou impugnação (mov. 371.1), requerendo a manutenção de todos os bloqueios. Os autos vieram conclusos. 2. Pois bem, sabe-se que, em via de regra, nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal entendimento do legislador visou proteger os poupadores e cidadãos que se encontram em uma situação de vulnerabilidade financeira, devendo ter suas quantias monetárias poupadas protegidas. Além do mais, o STJ possui amplo entendimento a respeito do tema, inclusive, de que os valores depositados em conta bancária inferiores a 40 salários-mínimos seriam impenhoráveis independentemente se mantidos em conta corrente, poupança ou fundos de investimentos, conforme inteligência do art. 833, X, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) No entanto, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, modificando em parte o entendimento supracitado. A Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos para a penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. A regra absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, nos termos da decisão preclusa de mov. 356.1, não se aplica ao bloqueio realizado de R$ 84.499,61 na conta bancária da parte executada vinculada à CEF (mov. 361.5), uma vez que tais valores são superiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos previstos na normativa e nos entendimentos do STJ. O Decreto nº 12.797/25, em seu art. 1º, caput, instituiu o valor do salário-mínimo para o corrente ano em R$ 1.621,00, sendo que, o valor máximo de quarenta salários-mínimos importaria em R$ 64.840,00, valor distante do montante encontrado de R$ 84.499,61, não havendo impenhorabilidade a ser auferida com base no art. 833, X, do CPC. A finalidade da norma é a proteção dos valores poupados, até um limite de 40 (quarenta salários-mínimos), em razão da vulnerabilidade do poupador, traçando um critério objetivo em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, sendo que valores superiores perdem a proteção legal, não havendo o que se falar nem mesmo em liberação da quantia de R$ 64.840,00, como requerido. Com relação à impenhorabilidade da quantia com supedâneo no art. 833, IV, do CPC, também não há o que se falar, uma vez que os valores atrasados devidos de benefício previdenciário pretérito, perdem a natureza alimentar, possuindo caráter indenizatório. Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais amplos e consolidados: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR PRETÉRITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002376-35.2022.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - MS: 00023763520228169000 Mandaguaçu 0002376-35.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023). Grifos meus. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO PRETÉRITO A SER EVENTUALMENTE RECEBIDO QUE POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00004557020248169000 União da Vitória, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024). Grifos meus. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APÓS PENHORA. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de crédito previdenciário pretérito e o pedido de destaque de honorários contratuais, mantendo a penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores pretéritos de benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais após a formalização da penhora; e (iii) a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impenhorabilidade dos valores pretéritos de benefício previdenciário foi rejeitada. Embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade de proventos, o § 2º do mesmo artigo excepciona essa regra. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que a remuneração protegida é a última percebida, e valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e adquirem natureza indenizatória, tornando-se penhoráveis. A constrição judicial não atinge o direito à regular percepção dos proventos de aposentadoria. 4. O pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido. Não constando o contrato de honorários do título judicial executado, a lei (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) apenas permite a dedução da quantia a ser recebida pela parte. Contudo, após a formalização da penhora no rosto dos autos, a parte e o juízo da execução perdem a disponibilidade sobre tais valores, o que impede o destaque. 5. A decisão agravada foi mantida, também com o fundamento de que a competência para analisar a alegação de impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos pertence ao juízo que determinou a constrição, e não ao juízo de origem que apenas cumpre a ordem, conforme jurisprudência pacífica do TRF4 e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. Valores pretéritos de benefício previdenciário, recebidos acumuladamente em ação judicial, perdem o caráter alimentar e são penhoráveis. A competência para analisar a impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos é do juízo que determinou a constrição, e o destaque de honorários contratuais é inviável após a formalização da penhora. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV, § 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19.12.2014; TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5005880-84.2020.4.04.7000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Segunda Turma, j. 18.10.2021; TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 14.06.2022; TRF4, AG 5003709-03.2023.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, j. 16.05.2023; TRF4, AG 5010841-14.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 05.07.2023; TRF4, AG 5050221-88.2016.4.04.0000, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, Terceira Turma, j. 09.02.2017; TRF4, AG 0002052-97.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 28.06.2012; TRF4, AG 0035378-19.2010.404.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, j. 11.01.2012; STJ, CC 156.415/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2019; STJ, REsp 1.328.703/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.12.2014. (TRF-4 - AG: 50372367220254040000 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2026). Grifos meus. Nesse sentido, também não há impenhorabilidade da quantia encontrada via CEF em mov. 361.5, com base no art. 833, IV, do CPC, motivo pelo qual a parte executada não se desincumbiu de seu ônus (art. 854, §3º, I, do CPC) quanto a tal montante, sendo plenamente penhoráveis. No tocante aos demais bloqueios realizados, necessárias que sejam tecidas novas considerações. Pois bem, sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba 20, 30 ou 40 salários-mínimos por mês não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. A parte executada suscitou e comprovou, com os documentos de movs. 365.2 e 365.3, que percebe salário referente ao seu cargo de assessor da Prefeitura de Cornélio Procópio - PR perante o Banco do Brasil, bem como que percebe valores em sua conta bancária no Agibank oriundos de proventos de aposentadoria. Há indicação, no extrato bancário de mov. 365.2 – Página 09, da fonte pagadora do salário percebido pela parte executada, e sendo pessoa idosa e levando em consideração o valor mensal de remuneração, de fato, são impenhoráveis as quantias encontradas perante o Banco do Brasil, sendo que as manutenções das constrições poderão ocasionar danos à subsistência e dignidade da pessoa humana do devedor. Ato contínuo, os extratos bancários do Agibank (mov. 365.2 – Páginas 3 e 4), bem como os documentos do histórico de créditos fornecido pelo INSS (mov. 365.3), indicam o recebimento mensal de provento beneficiário pela parte executada, no montante de R$ 1.621,00, ou seja, apenas um salário-mínimo, não sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade sem prejuízo da dignidade da pessoa humana. No entanto, nota-se uma peculiaridade nos autos, uma vez que não foram encontrados valores via SISBAJUD na conta vinculada à Agibank (movs. 361.1 a 361.6), inexistindo valores a serem declarados impenhoráveis desta instituição. Em razão da modalidade teimosinha, foram encontrados posteriores valores na conta da CEF (mov. 361.4), em data de 06 de maio de 2026, ou seja, depois do bloqueio de R$ 84.499,61 realizado em 04/05/2026 (mov. 361.5), no montante de R$ R$ 1.884,34, não havendo comprovação da origem de tal quantia, sendo plenamente penhorável. Portanto, as provas existentes nos autos, consistentes nos extratos juntados das instituições bancárias e do INSS, são suficientes para que sejam reconhecidas as impenhorabilidades dos valores encontrados via Banco do Brasil e que sejam evitados bloqueados apenas do provento previdenciário perante a Agibank, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Centrado nesses fundamentos, não acolho a impugnação à penhora quanto aos valores integrais encontrados na CEF, reconhecendo a penhorabilidade dos valores encontrados, e a acolho a segunda impugnação quanto às quantias encontradas via Banco do Brasil e resguardo de bloqueios futuros em benefício previdenciário percebido perante a Agibank, desde que submetido ao contraditório e ampla defesa, com provas nos autos (art. 854, §3º, I, do CPC), nos moldes da fundamentação. 3. Preclusas as vias impugnativas, à escrivania para que proceda o desbloqueio dos valores encontrados perante o Banco do Brasil, bem como proceda à transferência para a conta judicial vinculada aos autos da quantia integral encontrada na CEF. 4. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 18:05
Confirmada
24/06/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 16:54
Mero expediente
23/06/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 22:16
Confirmada
22/06/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Em consonância com o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados (movs. 365.1/365.3). Após, voltem conclusos com marcador de “urgência”. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:48
Deferimento em Parte
16/06/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:59
Confirmada
12/06/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:09
Mero expediente
10/06/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:23
Confirmada
09/06/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, suscitando a parte executada as aplicações dos termos dos arts. 833, incisos IV e X do CPC, e 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Mister observar, de início, que a tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC. Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. Muito embora pudessem à primeira vista se mostrar relevantes os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na impugnação à penhora, necessário não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a observância de que a parte autora deixou de comprovar a plausibilidade de seu direito invocado de maneira indiciária. Os fatos dos valores bloqueados supostamente serem oriundos das quantias atrasadas pagas pelo INSS em demanda previdenciária, por si só, não caracterizam as impenhorabilidades, sendo necessária a demonstração de que a constrição online tenha afetado o mínimo existencial da parte impugnante. Inclusive, o entendimento consolidado dos tribunais é de que valores não utilizados para a subsistência mensal, oriundas de verbas pretéritas recebidas em ação previdenciária, perdem o caráter alimentar, assumindo natureza indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA EM QUE A DEVEDORA RECEBEU VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. Agravante que alega que os valores discutidos, oriundos da ação que reconhece benefícios previdenciários atrasados, possuem natureza indenizatória e são penhoráveis. Valores provenientes de aposentadorias são, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Caso em concreto em que a natureza pretérita dos valores recebidos em ação previdenciária, que não foram utilizados para a subsistência mensal, afasta a impenhorabilidade das verbas. 2. Proteção legal que visa resguardar os proventos mensais, não os valores acumulados ao longo do tempo, que perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. Precedentes do E. STJ e TJSP. Possibilidade de penhora e levantamento dos valores discutidos. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21957428920248260000 Olímpia, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 27/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR PRETÉRITO REFERENTE A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PERDE NATUREZA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002376-35.2022.8.16.9000 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - MS: 00023763520228169000 Mandaguaçu 0002376-35.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023). Grifos meus. Ainda, importante frisar que nem mesmo houve o retorno da diligência determinada via SISBAJUD (mov. 353.1) para se auferir a verdadeira quantia bloqueada e em qual instituição financeira. Com relação à quantia bloqueada alegada de R$ 86.403,53, tal montante é superior aos 40 (quarenta) salários mínimos previstos como impenhoráveis no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não havendo o preenchimento da primeiro requisito da probabilidade do direito invocado. Suscito que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do mesmo códex, utilizada como outro fundamento subsidiário para a concessão da tutela antecipada, é relativa, podendo ser mitigada caso não seja demonstrada que a constrição afeta o mínimo existencial ou a dignidade da pessoa humanda, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo extremamente inerente ao presente caso concreto o contraditório e a ampla defesa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Por fim, caso sejam liberados os valores em favor da parte executada, a concessão da tutela poderá ocasionar a irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), haja vista que a parte exequente vem tentando a satisfação da pretensão há aproximadamente 06 (seis) anos, sendo vedada a concessão a sua concessão. Centrado nesses fundamentos, diante da ausência dos preenchimentos dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, e em razão do perigo da irreversibilidade do direito, indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência formulado pela parte executada. 2. À escrivania para que acoste aos autos o extrato das buscas frutíferas realizadas via SISBAJUD até a presente data, em razão da repetição programada até a data de 04/06/2026 (mov. 353.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora apresentada. 4. Oportunamente, conclusos com urgência para análise do pedido de impugnação. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:33
Confirmada
21/05/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:44
Antecipação de tutela
15/05/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:46
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:55
Confirmada
10/04/2026, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:56
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:31
Confirmada
19/03/2026, 09:31
Confirmada
19/03/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve a formalização da penhora, mediante termo nos autos, do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa AWY-1J91, Renavam nº 00224255320. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram expedidos mandados de remoção e depósito do referido bem, os quais restaram infrutíferos, em razão da não localização do veículo e do executado nos endereços diligenciados. Diante do insucesso das diligências, a parte exequente requereu a inclusão de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD, a fim de assegurar a efetividade da constrição judicial. Decido. O sistema RENAJUD foi instituído com o objetivo de viabilizar a localização de veículos e a efetivação de ordens judiciais, prevendo modalidades de restrição de transferência, licenciamento e circulação. Nos termos de seu regulamento, a restrição de circulação — também denominada restrição total — impede o registro de mudança de propriedade, o licenciamento do veículo e sua circulação em território nacional, autorizando, ainda, o recolhimento do bem para depósito. No caso concreto, a medida revela-se adequada em observância ao princípio da patrimonialidade, segundo o qual o devedor responde com seus bens presentes e futuros para a satisfação de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, devendo a execução realizar-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado Paraná consolidou o entendimento de que a restrição de circulação constitui medida idônea para viabilizar a localização e a apreensão de bens quando frustradas as diligências anteriormente empreendidas. Tal providência contribui para a celeridade e efetividade da execução, evitando o perecimento da garantia e eventual dilapidação patrimonial por parte do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL À CIRCULAÇÃO DO BEM VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. CONVÊNIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO QUE TEM COMO FINALIDADE DAR EFETIVIDADE ÀS ORDENS JUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00306013120248160000 Bocaiúva do Sul, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) (destaquei).
Diante do exposto, considerando que o executado se encontra em local incerto e que o bloqueio de transferência se mostrou insuficiente para a apreensão do bem, defiro o pedido formulado no mov. 331.1 e determino que a Escrivania proceda à inclusão da restrição de circulação do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa AWY-1J91, de propriedade de Sebastião Luquini, por meio do sistema RENAJUD. 2. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade de repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 2.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:31
Outras Decisões
09/03/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:03
Confirmada
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:12
Documento (Certidão)
23/01/2026, 19:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2026, 19:48
Confirmada
19/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:47
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:59
Confirmada
21/10/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:29
Confirmada
25/09/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:30
Confirmada
24/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI Tendo em vista as diligências negativas de mov. 246.2 e 289.1, defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Cornélio Procópio/PR para que informe o endereço residencial do executado, conforme pleiteado no mov. 293.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:46
Confirmada
18/07/2025, 11:45
Confirmada
18/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:23
Mero expediente
15/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 14:38
Confirmada
20/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) MANDADO DEVOLVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:38
Confirmada
09/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:18
Confirmada
28/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:30
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:39
Confirmada
20/02/2025, 14:35
Confirmada
18/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:46
Documento (Ofício)
10/02/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:38
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:42
Confirmada
14/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:48
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2025, 17:19
Confirmada
13/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:38
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:08
Confirmada
04/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:44
Confirmada
04/10/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Registre-se, de início, que o pedido de remoção do veículo já foi analisado (mov. 206.1 – item 3), conforme, inclusive, informado pela parte exequente (mov. 224.1). Assim sendo, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 206.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:17
Mero expediente
23/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:29
Documento (Informações)
28/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:13
Confirmada
27/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:39
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 11:39
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:38
Confirmada
02/08/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:29
Confirmada
25/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. Defiro a penhora do veículo informado em petição de mov. 159.1, tendo em vista que o contrato que deu origem a alienação fiduciária gravada ao bem fora liquidado em 29/04/2023. 2. Lavre-se o competente termo, não havendo necessidade de expedição de mandado por oficial de justiça, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, devendo o respectivo ato ser averbado no sistema RENAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART.845 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA REFORMADA. 1.Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível – 0049115 08.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 26.02.2020). 3. Nos termos do art. 840, §1º, do CPC, defiro o pedido de mov. 204.1 para o fim de determinar a remoção do veículo penhorado em poder da parte exequente, uma vez que não há mais depositário público na Comarca de Cornélio Procópio. Informado o endereço da localização do veículo penhorado (mov.204.1), expeça-se o mandado de remoção e depósito conforme fundamentado. 4. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, conforme dispõe o art.841 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o mandado de avaliação. 6. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:58
deferimento
07/05/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:16
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. O art. 839 do CPC estabelece que: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.” Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da necessidade de remoção do bem (indicando a localização deste) ou eventual nomeação do executado como depositário do bem. Após, voltem conclusos para decisão. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:20
Mero expediente
26/01/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:12
Confirmada
20/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:24
Confirmada
02/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:15
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 13:59
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.DEFIRO o pedido retro. Ofície-se na forma requerida no mov. 180.1. 2.Com a resposta, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 3.Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. 4.Cumpra-se o que couber da Portaria n° 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:52
deferimento
25/08/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:24
Confirmada
26/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:29
Confirmada
15/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Expeça-se ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício do executado, nos termos requeridos na petição de mov.162.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá informar se ainda pretende a realização da diligência requerida na petição de mov.159.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:35
deferimento
04/05/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:15
Confirmada
24/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:03
Confirmada
04/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:03
Confirmada
02/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
22/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:27
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:42
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:05
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:17
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2022, 15:29
Confirmada
30/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:14
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. Conforme documentos apresentados em evento nº124.1, concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art.98 e 99, ambos do CPC. 2. Em relação a diligência junto ao sistema Renajud. Defiro o pedido de evento nº 121.1. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência dos veículos eventualmente localizados, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 3. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
10/05/2022, 00:00
Confirmada
09/05/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:21
deferimento
04/05/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:52
Confirmada
04/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:41
Confirmada
23/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte executada SEBASTIÃO LUQUINI requereu a tutela provisória de urgência, visando o desbloqueio de valores, alegando se tratarem de verbas de natureza alimentar. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 99.1). A parte exequente sustenta que a parte executada não comprovou suas alegações. Subsidiariamente, requereu a intimação desta para juntar o extrato da conta dos últimos 3 meses. Por fim, requereu a penhora de 30% dos rendimentos mensais da parte executada (mov. 105.1). A parte executada juntou extrato do bloqueio carimbado e assinado pelo gerente do banco (mov. 110.1/110.2). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 111.1). Juntou-se extrato atualizado de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD (movs. 112.1 e 113.1). É o breve relato. Decido. Mister observar, de início, que a tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15. Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No caso em apreço, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com relação ao pedido de tutela antecipada. O primeiro requisito está presente, vez que vislumbro verossimilhança na alegação da parte executada, consubstanciada na aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados. Isso porque extrai-se que o valor de R$ 739,65 foi bloqueado em 05/02/2022 (mov. 110.2). E, analisando o extrato juntado (mov. 99.6), vejo que na data de 10/01/2022 a conta possuía um saldo de R$ 4,86, que foi bloqueado em 03/02/2022 (mov. 100.1), zerando a referida conta. Neste ponto, releva destacar que, além de ser irrisório o valor constrito mencionado (R$ 4,86), o que, por si só, já ensejaria o desbloqueio deste (art. 110, V, “a”, da Portaria 01/2022), verifico que se trata de pequeno saldo remanescente de crédito de benefício previdenciário, portanto, impenhorável. Por conseguinte, vejo que, a partir de 03/02/2022 até a data do bloqueio questionado na petição de mov. 99.1 (R$ 739,65), o único crédito depositado corresponde aos proventos pagos pelo INSS, no valor de R$ 772,00. Desse modo, quando realizados os bloqueios judiciais em 03/02 e 05/02, os valores afetados provinham unicamente de proventos de aposentadoria, os quais, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são tidos como impenhoráveis. E, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que justifique a relativização da regra da impenhorabilidade supracitada. Isso porque, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, venha admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC, a parte executada recebe menos de 1 salário mínimo mensalmente a título de benefício previdenciário (mov. 99.7), sendo que a manutenção do bloqueio em qualquer percentual, necessariamente causaria abalo na manutenção do executado. Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista o caráter alimentar das verbas bloqueadas. Além disso, cabe destacar que a tutela provisória de urgência é reversível e não ocasionará prejuízo ao exequente, que poderá pleitear novos bloqueios.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado SEBASTIÃO LUQUINI, junto ao Banco Itaú S.A. (R$ 4,86 e R$ 739,65). Neste ponto, considerando que não consta no sistema SISBAJUD a informação acerca do bloqueio realizado no valor de R$ 739,65, expeça-se ofício ao Banco, solicitando que efetue o desbloqueio do referido valor bloqueado em razão de ordem destes autos. Caso já tenha sido efetivada a transferência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado para levantamento da aludida quantia. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará Assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). Por tais motivos, deve o executado comprovar a sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso o executado seja casado, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:12
Antecipação de tutela
21/03/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:59
Confirmada
11/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Considerando que não há qualquer informação oficial nos autos de que o bloqueio do valor de R$ 739,65 é oriundo de determinação emanada deste processo, determino a intimação da parte executada para que junte novo extrato de bloqueio de mov.99.5, devidamente assinado e carimbado pelo gerente da agência. Sem prejuízo, certifique-se a Escrivania se há extrato atualizado de bloqueio junto ao sistema Sisbajud. Oportunamente, conclusos com marcador “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:36
Confirmada
14/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de documentos de movs.99.1/99.7, em 05 dias. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:25
Mero expediente
09/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:56
Confirmada
26/01/2022, 15:26
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:22
Confirmada
21/12/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003794-79.2020.8.16.0075.
executado: Sebastião Luquini, para citá-lo, o imóvel acima identificado, encontra-se fechado, desabitado, em contato com vizinhos, fui informado que o imóvel encontra-se fechado/desabitado há vários meses, não sabendo os informantes, declinar o endereço atual dos ex-moradores do imóvel. (...)” Assim, conforme preceitua o artigo 513, §3º do CPC, considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º, II e III, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC. Dessa forma, declaro valida a intimação da parte executada (mov. 75.1). 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003794-79.2020.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.909,71 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): SEBASTIÃO LUQUINI
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, ocasião em que foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço no qual foi citada a parte executada (mov. 42.1). Entretanto, restou infrutífero o cumprimento do referido mandado (mov. 75.1): “(...) não localizei o Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 15:36
deferimento
14/12/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:11
Confirmada
17/11/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:42
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:36
Confirmada
13/10/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2021, 08:30
Ato ordinatório
30/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 11:23
Documento (Certidão)
28/06/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:07
Confirmada
26/05/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:55
Documento (Certidão)
24/05/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:58
Confirmada
16/04/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:49
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:49
Confirmada
25/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:24
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:14
Documento (Certidão)
12/03/2021, 08:57
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 10:28
Confirmada
08/01/2021, 10:25
Documento (Informações)
06/01/2021, 12:57
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/01/2021, 10:40
Remessa (em diligência)
06/01/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 10:38
Documento (Certidão)
06/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:40
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 15:08
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:10
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:57
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:25
deferimento
31/07/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 12:25
Documento (Certidão)
31/07/2020, 12:23
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:39
Distribuição (sorteio)
24/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)