Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 13:53
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:15
Confirmada
19/01/2023, 17:05
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:23
Confirmada
12/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:14
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:17
Confirmada
06/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:56
Confirmada
26/10/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:27
Trânsito em julgado
03/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:26
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:10
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:15
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:07
Documento (Decisão)
03/06/2022, 17:07
Recebimento
04/05/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005456-75.2015.8.16.0165/1 Recurso: 0005456-75.2015.8.16.0165 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): NERLI APARECIDA MOREIRA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR NERLI APARECIDA MOREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega em suas razões, ofensa ao artigo 464 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “é claro que o juízo a quo, negou o pedido de realização de nova perícia de forma genérica, sem fundamentos jurídicos e com erros materiais” (fl. 09) e ainda que “é evidente que a perícia restou prejudicada, especialmente por ter unicamente e exclusivo objeto que visa a valoração do imóvel. Logo sem o perito visualizar dentro do imóvel, a perícia restou prejudicada, e prejudicada ficou o direito da agravante em receber o valor da indenização devido em sua integridade” (fl. 13 – mov. 1.1, Pet 1). Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado: “DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA INTERNA QUE NÃO PREJUDICOU A ELABORAÇÃO DO LAUDO. ÁREA DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE É INTEGRALMENTE VISÍVEL SEM NECESSIDADE DE SE ADENTRAR NO IMÓVEL. PERITO QUE SOMENTE NÃO PODE INGRESSAR NA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA APELANTE OU DE PESSOA AUTORIZADA A ABRIR O PORTÃO DA RESIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO NÃO HÁ PROVA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO OU QUANDO O IMÓVEL POSSUI GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO IGUAIS A ZERO. ARTIGO 15-A, § 1º E §2º, DO DECRETO 3.365/1941.CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.332. IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA OU PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO BEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXTIRPAR A DETERMINAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE JUROS COMPENSATÓRIOS AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (...) Da Apelação de Nerli Aparecida Moreira. Em seu Apelo, defende a Recorrente Ré, em apertada síntese, que a perícia está eivada de nulidade em virtude de não ter sido promovida a vistoria do interior do imóvel em que se pretende constituir a Servidão Administrativa. Afirma, ademais, que tal circunstância ensejaria a necessidade de repetição da prova, cujo indeferimento se deu de maneira genérica pelo Juízo a quo, inclusive com o cometimento de erro material, na medida em que o magistrado fez referência a pedido de nova perícia pela parte autora, quando a solicitação partiu da ré. Sem razão a Apelante. Consoante leitura do Laudo Pericial de mov. 90.1, tem-se que o Auxiliar do Juízo esclareceu que a vistoria interna – e não a perícia, em si – teria restado prejudicada ante a impossibilidade de adentrar na residência, já que a Apelante ou outra pessoa de sua confiança não se encontravam presentes na residência. Anote-se excerto do Laudo neste sentido: (...) Ao responder questionamento específico sobre o tema o Perito opinou pela desnecessidade de nova perícia, tendo em vista que a área destinada a Servidão Administrativa pode ser visualizada e analisada sem que fosse necessário adentrar na propriedade: Este perito entende pela desnecessidade de nova perícia, tendo e vista que, conforme exposto no laudo pericial, a ausência das partes não prejudicou a análise do imóvel e o desenvolvimento dos trabalhos periciais, já que, a área destinada a servidão administrativa, objeto da lide, é possível ser visualizada e analisada de fora do lote, conforme demonstram as imagens juntadas no laudo apresentado. Diante destas considerações este perito entende por não ser necessária realização de nova pericia, contudo, se coloca à disposição do juízo se entender necessária a realização de nova perícia. Desde já, informo que os valores dos honorários periciais para a realização de nova perícia serão os mesmos indicados em petição de mov. 49, a importância de R$ 2.871,00 (dois mil oitocentos e setenta e um reais). (mov. 106.1 – Projudi em 1º Grau) De fato, embora a Apelante Ré insista que houve prejuízo da elaboração do Laudo Pericial, as razões recursais deixam de pormenorizar de forma específica qual a imprescindível relevância da vistoria interna do imóvel para fins de análise da área de Constituição da Servidão que, frise-se, pode ser integralmente visualizada pelo Perito do lado de fora do bem. Ademais, não se pode olvidar que foi a ausência da Apelante que inviabilizou a realização de vistoria interna do imóvel, muito embora a Recorrente tenha sido devidamente intimada da data da realização da perícia (mov. 67 – Projudi em 1º Grau). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença por necessidade de se refazer a prova impugnada.” (Apelação – mov. 53.1). Em que pese as alegações da recorrente, para infirmar a decisão colegiada no sentido de que “o Perito opinou pela desnecessidade de nova perícia, tendo em vista que a área destinada a Servidão Administrativa pode ser visualizada e analisada sem que fosse necessário adentrar na propriedade (...) Ademais, não se pode olvidar que foi a ausência da Apelante que inviabilizou a realização de vistoria interna do imóvel, muito embora a Recorrente tenha sido devidamente intimada da data da realização da perícia” (apelação – fl. 05), imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A propósito: “(...) A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1856491/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Ademais, o fundamento decisório no sentido de que “não se pode olvidar que foi a ausência da Apelante que inviabilizou a realização de vistoria interna do imóvel, muito embora a Recorrente tenha sido devidamente intimada da data da realização da perícia”, não foi combatido pela recorrente, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Confira-se: “(...) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, e sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação.” (AgInt no AREsp 1816906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 05/11/2021) “(...) A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no REsp 1888351/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NERLI APARECIDA MOREIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005456-75.2015.8.16.0165 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Telêmaco Borba Origem: Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba Assunto: Imissão Apelante(s): NERLI APARECIDA MOREIRA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Apelado(s): NERLI APARECIDA MOREIRA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados Cuida-se, de momento, de análise de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto por Nerli Aparecida Moreira em face da sentença exarada no mov. 133.1, exarada nos Autos da Ação de Constituição de Servidão Judicial nº 0005456-75.2015.8.16.0165, proposta pela SANEPAR, a qual, com esteio no art. 487, Inciso I, do CPC, Julgou Procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido para o efeito de constituir, em favor da parte autora, a servidão sobre a área de 27m², contida na área de terras matriculada sob nº 21.234, do Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, conforme característicos e confrontações descritos nas páginas 1 e 2 da petição inicial (‘Área 1 – 27,00m² Proprietário: NERLI APARECIDA MOREIRA. Situação: Trata-se da regularização de uma faixa de servidão para rede coletora de esgoto com 27,00m² situada no imóvel constituído pelo lote de terreno urbano n° 12-A (doze A) da quadra n° 1-B, Bairro Mercês, no município de Imbaú, constante na Matricula n°21.234 do CRI da comarca de Telêmaco Borba - PR. DESCRIÇÃO: Ponto inicial no ponto 01 de coordenadas E 524807,35, N 7296113,83 situado no alinhamento da Rua Pio XII e a 2,80 metros da divisa com o lote n° 02; deste, segue no azimute 79°13’51” e distancia de 13,50 metros até o ponto 02 de coordenadas E 524821,48, N 7296116,51 situada na divisa com o lote n° 13; perfazendo assim, a extensão total de 13,50 metros que definem o eixo de faixa com 2,00 metros de largura e área com atingimento de 27,00 metros quadrados As coordenadas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro - UTM/SAD69, MC 51°W Gr - mov. 1.1), fixando o valor da indenização em R$ 7.682,58, apurado pelo Sr. Perito em 25 de setembro de 2019 (mov. 90), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, conforme orientação traçada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e exemplificada no seguinte julgado: TJPR - 4ª C.Cível - 0000929-40.2006.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 17.03.2020. Em relação a eventuais juros compensatórios, aplica-se o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, segundo o qual ‘a base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença’ (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Eventuais juros moratórios devem incidir conforme disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941: ‘Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte o àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição’. As custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido pela parte autora na inicial a título de indenização (R$ 2.842,83) e o valor apontado pelo Sr. Perito e adotado nesta sentença para fins de justa e prévia indenização (R$ 7.682,58), tendo em vista a regra insculpida no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Para fins de verificação dos honorários advocatícios de sucumbência, ambos os valores devem ser atualizados pelos mesmos índices fixados para a atualização do valor da indenização, para que seja verificado, de forma equânime, o encontro de contas, independentemente do valor que estiver depositado na conta bancária. Fica autorizado o levantamento de eventual valor depositado em conta bancária vinculada aos autos em favor da parte requerida. Transitada em julgado, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis para o registro da servidão em favor da parte autora, instruindo-o com cópia da petição inicial, dos memoriais descritos, dos mapas, das Matrículas e desta sentença com a certidão de trânsito em julgado. A comunicação deverá ser feita por meio digital (Mensageiro), ficando a autora ciente de que deverá arcar com os emolumentos devidos ao serviço registral”. Houve a apresentação de Embargos de Declaração pela sociedade de economia mista autora (mov. 139.1), os quais restaram rejeitados pelo decisum de mov. 151.1. Em suas razões recursais de mov. 141.1, Nerli Aparecida Moreira afirma ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao Apelo interposto, em função de que, face ao previsto no art. 1.012, § 1º, Incisos I e VI, do CPC a sentença já produziria efeitos imediatamente. Defende a nulidade da perícia realizada, em virtude de não ter sido promovida a vistoria do interior do imóvel em que se pretende constituir a servidão administrativa, circunstância que ensejaria a necessidade de repetição da prova e que implicaria desatendimento do art. 464 do CPC. Destaca que haveria erro material no pronunciamento judicial inquinado, pois fez referência a pedido de nova perícia pela parte autora, quando a solicitação partiu da ré. Pontua que o próprio expert teria consignado que a vistoria havia restado prejudicada, ante o não comparecimento de nenhuma das partes na data da efetuação da perícia. Invoca, face ao exposto, a incidência ao caso do art. 480 do mesmo diploma legal. A propósito da tutela recursal, argumenta que estariam presentes os requisitos normativos para seu deferimento (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo), sendo que, quanto ao periculum in mora, assinala que decorreria da chance de sofrer danos irreparáveis em seu imóvel e mesmo se ver obrigada a desocupá-lo. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao Apelo e posterior provimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, importa consignar a presença de interesse, na acepção jurídica do termo, da Requerente na formulação do presente pleito de atribuição de efeito suspensivo ao seu Apelo, vez que a matéria é regida por lei especial, consistente no Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece, em seu art. 28, caput: Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. E, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 3º, Inciso I, e §4º, do CPC/2015[1], por sua vez, é facultado ao relator da Apelação Cível atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrado pela parte Apelante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal. Em análise prefacial e ainda sumária da matéria, no entanto, concluo que não foram atendidas as exigências legais para sua concessão. Quanto ao periculum in mora, dispõe a doutrina especializada: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo’ (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade”[2]. (grifos nossos) Vê-se, todavia, que a Recorrente se limitou a afirmar que poderia sofrer danos irrecuperáveis no imóvel de sua propriedade de maneira genérica, em momento algum delimitando quais danos seriam esses. E, quanto ao alegado risco de vir a necessitar desocupá-lo, transparece como pouco provável que tal situação venha a ocorrer, considerando que o bem possui área total de 236,25 m², consoante Matrícula de mov. 1.8, enquanto a servidão a ser constituída ocuparia menos de 10% do imóvel, possuindo 27m², salientando-se, ainda, e tratar-se de servidão subterrânea, para instalação de rede coletora de esgoto. É certo que a ausência de um só dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pretendida já inviabiliza o seu deferimento, já que devem estar cumulativamente presentes. Mas, in casu, tampouco parece presente a probabilidade de provimento do recurso, a partir deste exame primeiro da questão, eis que, pelo que se extrai da leitura do Laudo Pericial de mov. 90.1, o Auxiliar do Juízo esclareceu que a vistoria interna – e não a perícia, em si – teria restado prejudicada ante a impossibilidade de adentrar na residência, já que a Apelante ou outra pessoa de sua confiança não se encontravam presentes na residência. Não bastasse, instado a se manifestar especificamente quanto ao questionamento da parte requerida, o Perito esclareceu que “entende pela desnecessidade de nova perícia, tendo e vista que, conforme exposto no laudo pericial, a ausência das partes não prejudicou a análise do imóvel e o desenvolvimento dos trabalhos periciais, já que, a área destinada a servidão administrativa, objeto da lide, é possível ser visualizada e analisada de fora do lote, conforme demonstram as imagens juntadas no laudo apresentado. Diante destas considerações este perito entende por não ser necessária realização de nova perícia” (grifos nossos) (mov. 106.1). Tais justificativas não foram especificamente impugnadas ou contrapostas nas razões recursais da parte interessada, a qual se limitou a arguir a nulidade da prova, ante a ausência de vistoria interna do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem impugnação dos litigantes, voltem conclusos para análise dos Apelos interpostos e elaboração da correspondente proposta de voto. Curitiba, 07 de julho de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [2] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: Jus Podvm, v. 2, 2015, p. 597-598.
08/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2021, 08:58
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:16
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 17:44
Confirmada
06/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:12
Confirmada
26/04/2021, 01:09
Confirmada
26/04/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005456-75.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005456-75.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$2.842,83 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): NERLI APARECIDA MOREIRA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR, por meio dos quais assevera que a sentença proferida no evento 133 foi omissa e contraditória. Em suma, afirma que "não tendo havido imissão provisória na posse, não há que se falar em perda da renda e, consequentemente, não cabe a incidência de juros compensatórios". Assim, "requer seja complementada a r. decisão para que faça constar a inexistência de imissão provisória na posse, a fim de suprir a omissão e eliminada a contradição para que reste declarado que, não tendo havida imissão provisória na posse e tampouco perda de renda em razão da referida imissão, não incidem juros compensatórios". Por outro lado, afirma que "O legislador ao estabelecer que os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento considerou que cinco por cento é para a hipótese de maior empenho do profissional, diminuindo o percentual à medida que diminui a dificuldade da demanda e o esforço do profissional". E que "No caso em tela, não há fundamento para condenar em percentual tão elevado para o parâmetro legal, razão pela qual requer o pronunciamento judicial acerca dos motivos que levaram o i. Juízo a entender pela fixação dos honorários advocatícios em seu percentual maior, suprindo a omissão" (evento 139). Intimada, a parte ré se manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, para que não seja provido, diante da inexistência de omissão ou contradição na sentença (evento 147). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. Com relação à suposta contradição entre a sentença e a decisão que indeferiu o pedido liminar, é certo que tal espécie de defeito do ato jurisdicional, para fins de embargos de declaração, deve ocorrer na própria decisão embargada, intrinsicamente, e não com outras decisões ou atos processuais. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. 4. Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.249.966⁄RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe de 9⁄9⁄2011). Desse modo, eventual suposta contradição entre a decisão inicial e a sentença no que tange à concessão da imissão de posse em caráter liminar e, por outro lado, a condenação ao pagamento de juros compensatórios, não pode ser conhecida, já que não se trata de contradição intrínseca. Além do mais, as razões pelas quais os juros compensatórios foram determinadas foram devidamente delineadas em sentença. Verifica-se que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeito regressivo. O Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Em suma, os embargos de declaração não são úteis para rediscutir matéria já decidida, e o inconformismo da parte embargante pode ser veiculado através dos meios recursais aptos à modificação da decisão, caso assim entenda conveniente. Por outro lado, a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.). No caso concreto, verifica-se que a sentença foi omissa ao não dispor as razões pelas quais arbitrou os honorários advocatícios em seu patamar máximo (5%). Assim sendo, a fim de sanar a omissão apontada, complemento a sentença para o fim de justificar que o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar máximo previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, se deu em razão do tempo de tramitação da demanda, da necessidade de produção de provas e da complexidade da matéria. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer e a sanar a omissão em relação à ausência de fundamentação do arbitramento dos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a conclusão adotada, nos termos da presente fundamentação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 20:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2021, 23:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:46
Ato ordinatório
29/01/2021, 02:25
Petição (Contra-razões)
21/01/2021, 16:28
Petição (Contra-razões)
31/12/2020, 12:11
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:18
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2020, 11:39
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 06:57
Procedência
09/11/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 07:49
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:01
Recebimento
24/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:07
Indeferimento
06/07/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:37
Ato ordinatório
07/05/2020, 15:38
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:48
Ato ordinatório
22/01/2020, 12:47
Mero expediente
21/01/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:37
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:22
Mero expediente
07/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:27
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:05
Ato ordinatório
26/07/2019, 15:05
Documento (Certidão)
23/06/2019, 23:20
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:05
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:04
Ato ordinatório
25/10/2018, 13:20
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:28
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2018, 01:10
Ato ordinatório
15/05/2018, 13:50
Por decisão judicial
15/05/2018, 13:49
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:47
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:00
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:06
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:05
Ato ordinatório
17/01/2018, 13:02
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:06
deferimento
04/10/2017, 10:35
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 15:35
Documento (Certidão)
10/03/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 14:10
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:46
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 13:15
Mero expediente
07/12/2015, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 12:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 12:22
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:00
Ato ordinatório
26/10/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 17:18
Decurso de Prazo
08/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 12:02
Expedição de documento (Carta)
24/09/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:07
Liminar
22/09/2015, 14:03
Ato ordinatório
18/09/2015, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 15:44
Documento (Certidão)
26/08/2015, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)