Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 21:42
Documento (Informações)
19/12/2022, 12:08
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Confirmada
31/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001722-24.2019.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.097,74 Autor(s): ELISETE ALVES (RG: 85648640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.675.309-07) Rua José Cherobim,, 82 - Barro Branco - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal, 7° Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos e etc... 1. Intimadas as partes após o trânsito em julgado, o Requerido apresentou nos autos comprovantes de pagamento da condenação e custas e a Requerente aquiesceu aos valores e requereu o levantamento dos valores e prazo para indicar os seus dados bancários, já tendo indicado o da advogada para transferência dos honorários de sucumbência. 2. DEFIRO conforme requerido, restando satisfeita a obrigação. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores indicados em nome da procuradora e, indicada a conta pessoal da Requerente, expeça-se alvará da diferença e eventuais acréscimos e correções, fazendo constar as advertências de estilo. 4. Sendo requerido o levantamento dos valores remanescentes em nome da procuradora, deverá apresentar procuração atualizada para este fim, e com ela, desde já defiro a expedição de alvará. 5. Intimem-se e comprovado nos autos as transferências, não havendo questões pendentes, com a baixa, arquive-se. Morretes, 22 de agosto de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:36
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Confirmada
31/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001722-24.2019.8.16.0118.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.097,74 Autor(s): ELISETE ALVES (RG: 85648640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.675.309-07) Rua José Cherobim,, 82 - Barro Branco - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Olavo Setubal, 7° Andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Vistos e etc... 1. Intimadas as partes após o trânsito em julgado, o Requerido apresentou nos autos comprovantes de pagamento da condenação e custas e a Requerente aquiesceu aos valores e requereu o levantamento dos valores e prazo para indicar os seus dados bancários, já tendo indicado o da advogada para transferência dos honorários de sucumbência. 2. DEFIRO conforme requerido, restando satisfeita a obrigação. 3. Expeça-se alvará para transferência dos valores indicados em nome da procuradora e, indicada a conta pessoal da Requerente, expeça-se alvará da diferença e eventuais acréscimos e correções, fazendo constar as advertências de estilo. 4. Sendo requerido o levantamento dos valores remanescentes em nome da procuradora, deverá apresentar procuração atualizada para este fim, e com ela, desde já defiro a expedição de alvará. 5. Intimem-se e comprovado nos autos as transferências, não havendo questões pendentes, com a baixa, arquive-se. Morretes, 22 de agosto de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 20:59
Arquivamento
26/08/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:03
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:06
Confirmada
22/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:22
Confirmada
21/07/2022, 13:18
Confirmada
21/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118 1. Julgados os recursos interpostos e certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a origem. 2. cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios. Morretes, 14 de julho de 2022 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:11
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:11
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:30
Mero expediente
14/07/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 17:34
Recebimento
12/07/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118/3 Recurso: 0001722-24.2019.8.16.0118 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): ELISETE ALVES Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “No caso em apreço, muito embora a contratação do seguro prestamista tenha sido realizada por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato principal[6], verifica-se que o consumidor foi compelido a contratar o serviço com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (...)”. (...) (...) resta evidenciada a manifesta abusividade da contratação do seguro prestamista, em razão da caracterização da venda casada, decorrente da ausência de ressalva quanto à possibilidade de o consumidor contratar o serviço a partir de outra seguradora, diversa daquela unilateralmente indicada pela fornecedora.” – mov. 24.1, apelação cível Com efeito, observa-se que o entendimento firmado pelo Colegiado está em sintonia com a orientação fixada no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ) em sede de recursos repetitivos. Eis a ementa do julgado paradigmático: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. - destacamos Sobre a alegada contrariedade ao artigo 42, parágrafo único do CDC, quanto ao não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor no caso, colhe-se do julgamento
recorrido: “(...) o Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão proferido no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de demonstração da má-fé do fornecedor para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, tendo em vista que a mera cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[13]” Sendo assim, para a subsunção da norma, faz-se necessário o preenchimento de apenas três requisitos, quais sejam: a) cobrança indevida; b) pagamento, pelo consumidor, do valor indevidamente cobrado; e c) inexistência de engano justificável. No presente caso, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de um erro escusável relativamente à cobrança do seguro prestamista, impõe-se, em favor do consumidor, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.” – mov. 24.1, apelação cível Nesse cenário, aplica-se o enunciado da Súmula 83 do STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Confira-se: “(...) 3. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/3/2021) (AgRg no AREsp 1872112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)”. No mais, o dissídio jurisprudencial suscitado na indicação do julgamento da Reclamação 4892 não representa precedente atual sobre a interpretação dada pelo STJ ao artigo 42 do CDC, datando de abril de 2011.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118/2 Recurso: 0001722-24.2019.8.16.0118 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Requerido(s): ELISETE ALVES BANCO ITAUCARD S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos: a) 39, I do CPC e 927, II do CPC, ao argumento de que “a contratação do seguro foi facultada a recorrida, que tinha liberdade para firmar a contratação do financiamento sem a contratação do seguro”, tendo o acórdão dissentido do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.639.320/SP; b) 42, parágrafo único do CDC, na defesa de que “o v. acórdão dissentiu da jurisprudência desse STJ no sentido de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor”. No mesmo sentido: EResp 1127721/RS, REsp 1177371/RJ, AgRg no REsp 1149897/RS e REsp 1032952/SP.”.(mov. 1.1) Sobre a suposta ofensa aos artigos 39, I do CPC e 927, II do CPC, ao argumento de que “a contratação do seguro foi facultada a recorrida”, constou do julgamento
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, haja vista a conformidade do julgamento recorrido com a tese fixada pelo STJ no julgamento exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 972, aplicando-se o disposto no art. 1.030, I, “b” do CPC. Quanto aos demais aspectos suscitados no recurso, inadmito-o por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaucard S.A. Embargada: Elisete Alves Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1722-24.2019.8.16.0118 Comarca: Vara Cível de Morretes Vistos etc. Intime-se a embargada Elisete Alves para que, querendo, no prazo de cinco dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaucard S.A. Apelada: Elisete Alves Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1722-24.2019.8.16.0118 Comarca: Vara Cível de Morretes Vistos etc. Aguarde-se o julgamento do feito, designado para a sessão virtual de 19/07/2021 até 23/07/2021 (mov. 11). Curitiba, 20 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2021, 19:35
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:14
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:31
Confirmada
05/03/2021, 00:51
Confirmada
23/02/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3462-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001722-24.2019.8.16.0118 1. Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a Requerente interpôs Recurso de Apelação. 2. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, §1º). 3. Se houver a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, Art. 1.010, §2º). 4. Cumpridas as formalidades dos itens 2 e 3 e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, §3º) com nossas homenagens. Morretes, 019 de fevereiro de 2021 Fernando Andriolli Pereira Magistrado
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:48
Mero expediente
22/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 22:28
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 12:05
Confirmada
29/12/2020, 00:33
Confirmada
21/12/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:59
Procedência em Parte
18/12/2020, 10:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:19
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:23
Documento (Certidão)
23/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:30
Petição (Contestação)
22/09/2020, 10:39
Documento (Certidão)
31/08/2020, 17:38
Documento (Certidão)
30/07/2020, 16:47
Documento (Certidão)
22/06/2020, 16:54
Documento (Certidão)
21/05/2020, 13:26
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 14:40
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:35
Mero expediente
14/02/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 16:22
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 14:44
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:50
Liminar
07/11/2019, 16:25
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)