Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL SANTOS DANZIGER APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – GABRIEL SANTOS DANZIGER ajuizou ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando que em 21/09/2018 sofreu acidente automotivo que lhe causou importantes lesões físicas, e que resultaram sequelas funcionais em seu membro inferior direito. Que na época era empregado da Telefônica Brasil S/A, a qual fornece seguro de vida em grupo aos seus empregados, sendo este cobertor pela seguradora ré. Que não obstante o contrato preveja cobertura para invalidez decorrente de acidente no valor total de R$ 15.507,24, a seguradora indenizou o autor no valor de R$ 2.286,52, o qual não condiz com sua invalidez, razão pela qual defende que a indenização seja complementada considerando o valor total segurado e, subsidiariamente, conforme o valor a ser apurado em perícia conforme o grau de invalidez, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00, além da incidência, sobre a indenização securitária, de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data da apólice. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela produção antecipada de prova pericial médica, bem como pela procedência dos pedidos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (mov. 7.1-1º Grau). Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o Agravo de Instrumento nº 0014218-97.2019.8.16.0017 (lgal) - fl. 2 valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 182.1-1º Grau). Embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 185.1-1º Grau) restaram acolhidos para o único fim de constar da fundamentação que não houve violação ao dever de informação (mov. 193.1-1º Grau). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o apelante não tinha conhecimento acerca dos termos do contrato de seguro em virtude de omissão da ré, razão pela qual acreditou ter direito ao valor integral da cobertura para Invalidez Por Acidente-IPA. Que é equivocado o entendimento de que o dever de informação não recai sobre a seguradora, uma vez que, na prática, no momento da contratação do segurado pela estipulante, nada se informa acerca das condições do seguro. Que o adequando entendimento é de que compete às seguradoras, sem exceção, o dever de informar os seus consumidores, responsabilidade esta que decorre do fato de figurar como fornecedora e ser a detentora da capacidade técnica para tanto. Que o dever de informação em nenhum momento foi observado, sendo que o documento de mov. 1.14 só foi obtido com ajuda profissional, além de que nada esclarece sobre a forma de pagamento da cobertura para invalidez Por Acidente- IPA. Que o dano moral restou evidenciado em razão da omissão de informações imprescindíveis ao consumidor, bem como em razão de utilizar de perícias inidôneas e por conta de sua conduta desrespeitosa para com o consumidor (mov. 196.1-1º Grau). A seguradora ré apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor, ao fundamento de que é dever da estipulante prestar todas as informações aos segurados; que a indenização deve se dar conforme os limites estabelecidos no contrato e; que inexiste ilícito passível de indenização (mov. 231.1-1º Grau). É o breve relatório. Agravo de Instrumento nº 0014218-97.2019.8.16.0017 (lgal) - fl. 3 II – Considerando a decisão proferida no Recurso Especial Cível o n 1874811/SC (Tema 1112), por meio da qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou “Por maioria, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.”, que tenham como objeto a controvérsia a ser submetida a julgamento, isto é, "definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.”, declaro a suspensão do presente até nova deliberação do Superior Tribunal de Justiça. III – Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem acerca desta decisão. Publique-se. Curitiba, 04 de novembro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0014218-97.2019.8.16.0017, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ