Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
GIOVANI COSTA
Reu
GIOVANI COSTA 08141951998
Reu
Advogados / Representantes
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
JOSIELI COCHINSKI DE ARAUJO
OAB/PR 78805·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2026, 15:44
Documento (Informações)
22/04/2026, 14:23
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 13:31
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:20
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:03
Confirmada
09/03/2026, 17:13
Remessa (em diligência)
09/03/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:33
Confirmada
08/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA em face de GIOVANI COSTA. 2. Analisando detidamente os autos, observa-se que a dívida perseguida nos autos fora satisfeita integralmente, conforme informado pela parte credora na petição de seq. 512.1. Assim, tendo em vista o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, conforme se observa da sentença proferida à seq. 490.1, impõe-se o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional. 3. Levantem-se eventuais penhoras lançadas nos autos por ordem deste Juízo. 4. Após, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:33
Confirmada
08/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA em face de GIOVANI COSTA. 2. Analisando detidamente os autos, observa-se que a dívida perseguida nos autos fora satisfeita integralmente, conforme informado pela parte credora na petição de seq. 512.1. Assim, tendo em vista o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, conforme se observa da sentença proferida à seq. 490.1, impõe-se o arquivamento dos autos em razão do exaurimento da tutela jurisdicional. 3. Levantem-se eventuais penhoras lançadas nos autos por ordem deste Juízo. 4. Após, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:01
Arquivamento
25/02/2026, 14:45
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 01:07
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 01:55
Por decisão judicial
26/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:32
Confirmada
17/11/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:59
Confirmada
30/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:04
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:09
Confirmada
13/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa SENTENÇA Na mov. 488.1, as partes comunicaram acordo e requereram a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Por não vislumbrar qualquer vício na vontade externada pelas partes, homologo o acordo supramencionado e, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executada cumpra voluntariamente a obrigação (15/12/2025). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente a manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação, advertida expressamente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pelo adimplemento. Diante da realização de acordo, suspenda-se a ordem reiteração de bloqueio no Sisbajud ("teimosinha"). À serventia para que verifique eventuais bloqueios de valores no SISBAJUD. Caso haja valores bloqueados, deverá ser expedido alvará em favor do exequente, conforme estabelecido no termo de acordo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:13
Homologação de Transação
02/10/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:18
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2025, 19:18
Confirmada
07/09/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com nova busca via SISBAJUD (mov. 475.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, menciona-se que, para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD – INCONFORMISMO PARTE EXEQUENTE – RENOVAÇÃO CONSULTA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS – “É POSSÍVEL A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, ANTE OS RESULTADOS ANTERIORES INFRUTÍFEROS, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040254-96.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 31.05.2021)(TJ-PR - AI: 00402549620208160000 Paranacity 0040254-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 31/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO PEDIDO UTILIZAÇÃO PENHORA VIA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVE OBEDECER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E ANALISAR O CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0018874-80.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 13.08.2021)(TJ-PR - AI: 00188748020218160000 Toledo 0018874-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021 – grifei). Da análise do feito, verifica-se que há ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD (mov. 419, datada de 18/06/2024). Assim, DEFIRO o pedido formulado em mov. 475.1 no tocante à ordem de bloqueio. 3. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, podendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), se requerido. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 3.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 3.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 3.2.1. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.3. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 3.4. Manifestado expressamente o desinteresse do exequente, ainda que se trate de valor não considerado ínfimo, cancele-se eventual bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.5. Sendo o bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 3.6. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 3.7. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3.8. Não havendo manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados e decorrido o prazo legal sem qualquer pronunciamento da parte executada, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial vinculada a estes autos. 3.9. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 4. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:37
Confirmada
30/06/2025, 13:37
Confirmada
30/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. Considerando que a execução é promovida no interesse do credor, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, não se infere óbice ao deferimento do pedido de mov. 459.1. Proceda-se consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens da parte executada. 2. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:29
deferimento
25/06/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:25
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. A parte exequente se manifestou na mov. 454.1, oportunidade que requereu a aplicação de meios alternativos para satisfazer a execução, quais sejam: suspensão da CNH, bem como bloqueio de todos os cartões de crédito existentes e do passaporte em nome da parte executada. É o sucinto relato. Decido. 2. Observo que, a execução já se prolonga por algum tempo, restando diversas diligências infrutíferas. Todavia, entende este Juízo que as medidas pleiteadas como forma de coação ao executado devem guardar alguma similitude com o objeto do processo, ou seja, devem servir de meios para se alcançar o resultado pretendido, de forma útil ao processo e proporcional ao bem jurídico tutelado. Assim, não se vislumbra, por ora, que a suspensão da CNH e do passaporte possam ensejar o pagamento da dívida perseguida, haja vista não incidirem diretamente sobre os bens da parte executada. E, quanto ao pedido de bloqueio do cartão de crédito da executada, evidente que referido bloqueio seria excessivamente gravoso à executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. Além disso, inexiste comprovação no presente feito acerca de ocultação de bens pela executada ou de má-fé com o intuito de obstar a execução. Desse modo, eventual bloqueio dos cartões de crédito e ainda suspensão da CNH e do passaporte afrontaria o direito de liberdade, bem como não garante nenhum pagamento da dívida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE MÁ-FÉ DA CONTRIBUINTE. APREENSÃO DA CNH OU DO PASSAPORTE QUE CONFIGURA ATITUDE DESPROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5 º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não havendo nos autos indicativo de ocultação ou dilapidação de bens, mas de inexistência de patrimônio, já sofrendo o devedor com a declaração de indisponibilidade patrimonial e anotação nos registros de inadimplência, não se justifica a medida extrema de suspensão da CNH e do Passaporte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0048707-75.2023.8.16.0000 Goioerê, Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024). Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, eis que inexiste comprovação acerca de possível ocultação de bens ou má-fé com o intuito de obstar a execução. Além disso, não se vislumbra que tais medidas ensejariam o adimplemento do débito. 3. Ante a presente decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) INDEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:28
Indeferimento
09/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:27
Confirmada
24/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) INDEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. Dá analise dos autos, verifica-se que houve pedido de busca de bens pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) (mov. 449.1). Pois bem. No caso em tela, ainda não houve diligências mais específicas para localizar bens imóveis do devedor, como por exemplo a consulta ao sistema SREI, o qual pode ser realizado pelo próprio exequente. Consigno, ainda, que no caso do sistema SREI (registradores), a busca pode ser feita através do sítio eletrônico http://registradores.org.br, bastando para tanto o número do CPF ou do CNPJ da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOsepXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). Desta feita, indefiro o pedido de mov. 449.1. 2. Intime-se o exequente para que indique bens à penhora ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:47
Indeferimento
12/02/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:23
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:43
Confirmada
06/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. Defiro o pedido de busca RENAJUD (mov. 436.1). Efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. 1.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 1.2. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 1.4. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 1.5 Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:54
deferimento
25/09/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:41
Confirmada
30/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:24
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:32
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): GIOVANI COSTA 08141951998 Giovani Costa DECISÃO 1. O exequente requereu a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para verificar a existência de verbas salariais em nome do executado (mov. 424.1). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. Defiro o pedido retro e determino à serventia que proceda a consulta junto ao Sistema PREVJUD/CAGED para buscar informações sobre a existência de vínculo empregatício vigente e/ou é titular de benefício previdenciário pelo executado. 3. Indefiro o pedido de ofício ao INSS, visto que o Sistema PREVJUD/CAGED já é suficiente para obter as informações requeridas. 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:19
deferimento
02/08/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:09
Confirmada
06/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:42
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 14:23
Confirmada
03/06/2024, 00:18
Confirmada
03/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa DECISÃO 1. O exequente requereu requer-se a consulta de ativos financeiros e de veículos eventualmente existentes em nome de GIOVANI COSTA 08141951998, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.262.415/0001-92, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”) e RENAJUD, ao fundamento de que o executado é empresário individual (mov. 406.1). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1355000 / SP, rel. Min. Marco Buzzi. J. em: 20.10.2016). Assim, não havendo distinção patrimonial ente a pessoa natural e a jurídica criada sob a forma empresa individual, não há razão para se impedir que bens de titularidade desta sejam executados no âmbito de demanda manejada em face da pessoa física. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de execução de título extrajudicial. decisão que determinou a inclusão no polo passivo e a constrição de bens da empresa individual da ré. inaplicabilidade da DESCONSIDERAÇÃO inversa DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRENDENDOR INDIVIDUAL. MERA FICÇÃO JURÍDICA, PARA FINALIDADE FISCAL, QUE NÃO DISTINGUE O PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL COM O DA PESSOA FÍSICA. EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BENS QUE PODE ATINGIR TANTO OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL COMO DA PESSOA NATURAL, POR TRATAR DE PATRIMÔNIO ÚNICO. recurso não provido. (TJ-PR 00089991820238160000 Curitiba, Relator: substituta luciane bortoleto, Data de Julgamento: 26/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023). Desse modo, defiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 406.1, pelo que determino que se proceda bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, em nome de GIOVANI COSTA 08141951998, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.262.415/0001-92, através da ferramenta “teimosinha”. Inclua-se no polo passivo, para fins de direcionamento da execução. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 2.1. Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio, para somente depois intimar a parte exequente a se manifestar sobre eventual interesse na transferência do valor. 2.2. Sendo o bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 2.3. Havendo em qualquer momento manifestação da parte executada acerca de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, antes ou depois de intimada do bloqueio, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 2.4. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 3. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD em nome de GIOVANI COSTA 08141951998, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.262.415/0001-92, desde que não haja restrição apontada pelo sistema. 3.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.2. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3.4. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 4. Resultando a busca no sistema infrutífera, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:42
deferimento
17/05/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. 2. Proceda a Escrivania a consulta, via sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, bem como de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). 3. As informações fiscais deverão ser inseridas no processo, observando-se a preservação do sigilo necessário. 4. Com a resposta, abra-se vista dos autos à exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa 1. Em nosso ordenamento jurídico, a firma individual e a pessoa natural de seu titular se confundem. Em face disso, a execução deve ser processada em face do patrimônio de ambas (pessoa física e pessoa jurídica). 2. Desta forma, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pessoa jurídica (CNPJ/MF sob o nº 33.262.415/0001-92), até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta via SISBAJUD e protocolização. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 8. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, proceda a Escrivania a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada pessoa jurídica, via sistema Renajud. 9. Infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:39
Confirmada
11/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:55
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 08:43
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que as buscas anteriores aos bens do executado foram infrutíferas, defiro o pedido de mov. 384.1 Oficie-se. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências na forma prevista no CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:14
deferimento
24/11/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:31
Confirmada
20/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa DECISÃO
Vistos. 1. A despeito do pedido de consulta de bens em nome do executado pelo sistema SNIPER, inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é para procedimentos específicos e requer a quebra de sigilo, conforme trecho da “INFORMAÇÃO N. 8112182 - DCJ-DSE”, no SEI 0108607- 65.2022.8.16.6000: 2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. 3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. (com os meus destaques). Inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Se trata de medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:17
Indeferimento
09/08/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:59
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:54
Confirmada
30/06/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:18
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:48
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:40
Confirmada
10/04/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa 1. Da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível o deferimento da expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos do art. 10 e 19, do Provimento n° 18/2012 do CNJ. Ressalto, todavia, que os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 1.1. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado na petição de mov. 359.1. 1.2. Expeça-se ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a fim de se obter informações da executada sobre dados referentes ao módulo CEP. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 1.3. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. 2. Da consulta ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro. A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores. O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial. Como se verifica, o SIMBA não se trata de sistema de busca de bens, mas de busca de movimentações financeiras em caso de investigações, somente sendo cabível para tal finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SIMBA ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA COMPROMETENDO A EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026181-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.08.2022) 2.1.
Ante o exposto, seja porque ausente hipótese de fraude à execução ou de prática de crime financeiro, seja porque não implicaria efeito prático para localizar bens, indefiro o pedido de busca via sistema SIMBA. 3. Da consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC JUD 3.1. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 359.1, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge da devedora, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC. 3.2. Assim, proceda-se a consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens da executada. 3.3. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:54
deferimento
29/03/2023, 19:21
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:51
Confirmada
13/03/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:46
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:10
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 18:03
Confirmada
22/01/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:03
Ato ordinatório
22/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 15:45
Confirmada
19/12/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:35
Confirmada
06/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 09:54
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 09:27
Confirmada
17/11/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:06
Confirmada
20/10/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2022, 07:59
Ato ordinatório
08/10/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:22
Confirmada
05/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:28
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa 1. Considerando os ínfimos valores bloqueados no mov. 308.1, quais sejam: BANCO C6 S.A: R$ 136,59 e ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 12,68, providencie-se os desbloqueios, porque os custos com a operação de transferência sequer serão cobertos. 1.1. Proceda-se à intimação da exequente antes dos desbloqueios, com prazo de 05 dias, para eventual manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 21:52
Determinação de Diligência
08/09/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:32
Confirmada
19/08/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:35
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 08:50
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de GIOVANI COSTA. O executado foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial para sua defesa, o qual apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 284, por negativa geral. Intimado para manifestação, o exequente manifestou-se no evento nº 289. Vieram conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade sempre foi admitida em hipóteses restritas, posto cuidar-se de meio excepcional de defesa do executado que independe de garantia do juízo. Embora tenha perdido sentido sua existência, pois não é mais necessária a garantia do juízo para embargar, ainda é possível aceitá-la quando presentes questões ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre os pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador, mediante simples petição, independentemente da forma como levantadas. Da análise das alegações trazidas pela parte executada, verifico que a exceção foi apresentada por negativa geral, sem qualquer matéria específica e/ou de ordem pública, razão pela qual, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:24
Exceção de pré-executividade
13/05/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:56
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa Tendo em vista o previsto no artigo 9º e 10º do NCPC, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição do evento nº 284, no prazo de 05 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa Tendo em vista que o executado foi citado por edital, bem como que houve declinação pela advogada nomeada no evento nº 279, nomeio para sua defesa, de acordo com a lista de dativos da OAB/PR, a Dra. Josiéli Cochinski de Araújo, OAB nº 78.805. Intime-se para apresentação da defesa cabível no prazo legal ou para declinar da nomeação no prazo de 02 dias. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:01
Defensor Dativo
16/03/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:13
Confirmada
15/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa Tendo em vista que o executado foi citado por edital, bem como a declinação do evento nº 274, nomeio para sua defesa, de acordo com a lista de dativos da OAB/PR, a Dra Ana Claudia Nunes, OAB nº 96.008. Intime-se para apresentação da defesa cabível no prazo legal ou para declinar da nomeação no prazo de 02 dias. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:39
Defensor Dativo
14/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:50
Confirmada
11/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa Tendo em vista que o executado foi citado por edital, nomeio para sua defesa, de acordo com a lista de dativos da OAB/PR, a Dra Jaine Postal, OAB nº 81577. Intime-se para apresentação da defesa cabível no prazo legal ou para declinar da nomeação no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:51
Defensor Dativo
08/03/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:49
Confirmada
26/02/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:00
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:51
Confirmada
01/12/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 12:33
Ato ordinatório
19/10/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000062-29.2013.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000062-29.2013.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.292,38 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Giovani Costa 1. Diante da não localização do executado (eventos nº 15.1, 35.2 e 257.1), bem como das tentativas frustradas de localização nos sistemas, defiro o pedido retro para o fim de ordenar a citação deste por edital. 2. Cumpra-se, com prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intimações necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:43
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:50
Confirmada
23/09/2021, 10:49
Expedida/Certificada
13/09/2021, 14:12
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 13:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/02/2021, 01:36
Ato ordinatório
08/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:55
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 23:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:36
Documento (Ofício)
15/04/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:32
Documento (Ofício)
25/03/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:20
Documento (Ofício)
04/03/2020, 13:30
Documento (Ofício)
13/02/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 18:58
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:34
Documento (Informações)
31/01/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:03
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 18:02
Ato ordinatório
28/01/2020, 18:02
Ato ordinatório
28/01/2020, 18:01
deferimento
28/01/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 09:46
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:10
deferimento
18/09/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:17
Ato ordinatório
15/08/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:34
deferimento
11/07/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:27
Documento (Certidão)
10/05/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 12:39
Por decisão judicial
11/01/2019, 12:39
deferimento
10/01/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:15
Por decisão judicial
19/09/2018, 13:15
Arquivamento
18/09/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:26
Por decisão judicial
28/06/2018, 12:26
deferimento
28/06/2018, 11:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:13
Por decisão judicial
07/03/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:17
deferimento
07/03/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:05
Por decisão judicial
30/08/2017, 13:04
deferimento
29/08/2017, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:06
Por decisão judicial
06/07/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:49
Documento (Certidão)
06/07/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 07:45
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:01
Por decisão judicial
07/04/2017, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 12:22
deferimento
07/04/2017, 10:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:36
Por decisão judicial
06/12/2016, 14:35
deferimento
06/12/2016, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:51
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:42
Mero expediente
14/10/2016, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:38
Confirmada
25/08/2016, 18:07
Documento (Certidão)
23/05/2016, 18:09
Ato ordinatório
28/03/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 10:09
deferimento
14/03/2016, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 12:43
deferimento
14/02/2016, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 12:32
Documento (Ofício)
19/01/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/01/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 13:00
Documento (Ofício)
07/01/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 15:53
Documento (Certidão)
07/01/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 07:54
Ato ordinatório
21/12/2015, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:42
Documento (Certidão)
01/12/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:36
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:15
Documento (Certidão)
10/11/2015, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 16:07
Documento (Certidão)
24/09/2015, 12:50
deferimento
23/09/2015, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2015, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 17:32
Ato ordinatório
14/08/2015, 17:31
Ato ordinatório
17/09/2013, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2013, 14:00
Documento (Certidão)
27/08/2013, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2013, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 13:50
Documento (Certidão)
08/08/2013, 13:50
Documento (Ofício)
08/08/2013, 13:47
Documento (Ofício)
31/07/2013, 16:40
Documento (Certidão)
22/07/2013, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2013, 16:28
Mero expediente
28/05/2013, 23:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2013, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2013, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 17:10
Documento (Certidão)
17/04/2013, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2013, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)