Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Partes do Processo
FRIGORIFICO LARISSA LTDA
Autor
LEGASY COMéRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Reu
MARIA APARECIDA SPOSITO
Reu
OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI
Reu
PAULO SPOSITO
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO RANZINI OLMOS
OAB/SP 224137·CPF·Representa: Autor
SIMONE CIRIACO FEITOSA
OAB/SP 162867·CPF·Representa: Autor
ANA LUSIA SPOSITO
OAB/PR 61620·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB/SP 242313·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:19
Recebimento
18/05/2026, 15:36
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/05/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 14:49
Remessa (cumpridos)
12/05/2026, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 10:12
Remessa (em diligência)
11/05/2026, 19:13
Confirmada
10/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido indenizatório e tutela de urgência promovida pela MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO LARISSA LTDA contra as empresas TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, OLAM AGROINDUSTRIA LTDA., LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, e contra MARIA APARECIDA SPOSITO e PAULO SPOSITO, sócios da falida, todos devidamente qualificados nos autos. O administrador judicial da massa falida alega que, inicialmente no processo de recuperação judicial, a falida juntou lista de credores em que consta o credor TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com crédito de R$ 3.000.000,00. Contudo, após o protocolo do pedido de recuperação, a MASSA promoveu operação triangular entre as empresas requeridas em simulação de compra e venda de grãos de soja, resultando no repasse de cerca de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) em créditos de ICMS da conta atuarial para o credor TRESBOMM, valor similar ao crédito quirografário listado outrora. Nesse contexto, aduz existir indício de fraude fiscal e intuito de fraudar o quadro de credores em razão do pagamento de crédito concursal mediante repasse de créditos de ICMS por emissão de notas fiscais sem entrega ou circulação real de produtos, em possível violação aos art. 168 e 172 da Lei 11.101/2005, pela ausência de movimentação bancária de saída de valores para compra dos produtos e pela inexistência de valor a receber contra OLAM AGROINDUSTRIA. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico simulado e a condenação das empresas e dos sócios demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente atualizado do valor de ICMS creditado indevidamente para pagamento de crédito concursal sem observância das preferencias legais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 /1.16). Deferida a tutela liminar em parte, determinou-se o bloqueio de bens das empresas demandadas (seq. 6.1). TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, citada, compareceu nos autos e apresentou defesa no seq. 24.1, alegando preliminar de falta de interesse de agir e legitimidade ativa, pois os créditos pertencem ao Estado do Paraná (terceiro). No mérito, pontua que o primeiro negócio foi entabulado dias antes do pedido de recuperação, até então desconhecido pela requerida e, tecendo comentários quanto à regularidade de suas operações como trading agrícola, pondera que parte das notas são emitidas sem circulação física de mercadoria, com emissão de “nota fiscal mãe” e posterior movimentação por “notas fiscais filho” ou de remessa para viabilizar o transporte. Justificando a regular ocorrência dessas operações, impugna a alegada troca de notas pela efetivação das operações de circulação de fato. Enfim, defende a validade negocial, a circulação meramente jurídica como hipótese de incidência do ICMS, a ausência de conluio ou simulação, violação da boa-fé objetiva e ausência de danos indenizáveis. Juntou procuração e documentos (seq. 24.2/24. 872). Réplica pela massa falida no seq. 28.1. OLAM AGROINDÚSTRIA LTDA, citada na pessoa do gerente administrativo Bruno Trevisan da Silva (seq. 32.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, citada, compareceu nos autos apresentando defesa no seq. 72.1. No mérito, aduz que promoveu negociação com a empresa TRESBOMM para compra e venda de produtos, mediante expedição remessa simbólica de venda à ordem em seu favor e posterior emissão à ordem de TRESBOMM, conforme tratativas administrativas. Defende a inexistência de má-fé, desconhecimento da recuperação judicial, frustração da comprovação do recebimento por rompimento de contato pela TRESBOMM e necessidade de recolhimento do imposto pela fraude entre a MASSA e essa requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 72.2/72.13). Réplica pela massa falida no seq. 76.1. PAULO SPOSITO, citado, compareceu ao seq. 99.1, apresentando contestação, questionando as alegações apresentadas pelo administrador da massa falida, a legitimidade dos “prints” juntados aos autos para fins probatórios e a inexistência de irregularidades nas operações. No mérito, em suma, defende a ausência de notícia da Fazenda Pública de qualquer indício de irregularidade no crédito de ICMS, ilegitimidade para cobrança dos valores e possibilidade de compensação pelo Fisco. No mais, teceu comentários acerca de outros pontos inerentes a situação falimentar e sua administração. Requer seja reconhecida a ilegitimidade da administradora e a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 99.2/99.4). MARIA APARECIDA SPOSITO, citada (seq. 119.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. Réplica pela massa falida e especificação de provas desta no seq. 123. Juntou demonstrativos das movimentações nos extratos. Pela TRESBOMM foi requerido o depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (seq. 128.1). Ministério Público não indicou provas a produzir (seq. 133.1). A decisão saneadora do mov. 136.1 rejeitou a preliminar, reconheceu a revelia dos requeridos MARIA e OLAN, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Audiência de instrução realizada no mov. 218. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 221.1, 224.1, 225.1 e 226.1. Alegações finais pelo Ministério Público no mov. 243.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico de compra e venda de grãos e a consequente transferência de créditos tributários realizada entre as partes no período crítico posterior ao pedido de recuperação judicial. 2.1. Da Nulidade por Simulação e a Confissão da Ré Legasy O cerne da lide reside na verificação da autenticidade das operações mercantis que geraram a transferência de créditos tributários. Segundo o art. 167, §1º, II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado quando este contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. No caso sub examine, a simulação é flagrante. Um elemento de convicção determinante reside na contestação da requerida LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA (mov. 72.1). Em sua defesa, a empresa admite expressamente que não houve o deslocamento físico das mercadorias e que, após tratativas iniciais, o negócio teria sido "cancelado". Ora, a admissão de que a soja jamais circulou e que o negócio não se concretizou esvazia qualquer pretensão de validade das notas fiscais emitidas. Se o negócio foi cancelado, a manutenção das notas e a utilização dos créditos delas decorrentes para quitar dívidas com a ré Tresbomm configura declaração ideologicamente falsa. A "venda à ordem" mencionada pela ré exige, por definição legal, a existência e a tradição do bem, ainda que simbólica, o que não ocorreu. A confissão da LEGASY confirma que a operação foi um simulacro contábil para drenar ativos da Massa Falida. 2.2. Da Violação à Par Condicio Creditorum e Fraude à Recuperação A manobra operada pelos réus Paulo e Maria Aparecida Sposito fere o princípio da igualdade entre os credores (par condicio creditorum). Ao utilizar créditos de ICMS — ativos valiosos da empresa — para privilegiar um credor quirografário (Tresbomm) em detrimento dos demais, logo após o pedido de recuperação judicial, os gestores agiram em claro desvio de finalidade. Tais atos são ineficazes perante a Massa, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/2005. A simulação serviu de veículo para uma fraude que retirou do concurso universal de credores o montante de R$ 3.875.860,87. Como bem asseverou o Ministério Público, a prova documental e a ausência de registros logísticos (fretes, pesagens) de volume tão expressivo de grãos não deixam dúvidas sobre a natureza espúria das transações. 2.3. Do Dano Material e da Responsabilidade Solidária O prejuízo à Massa Falida corresponde ao valor total dos créditos tributários indevidamente transferidos. A responsabilidade é solidária (Art. 942, CC), pois todos os réus foram peças essenciais na engrenagem da simulação: os gestores que comandaram o desvio; as intermediárias (Legasy e Olam) que forneceram as notas fiscais sem lastro; e a beneficiária final (Tresbomm), que recebeu o ativo ciente da situação de insolvência da devedora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do COC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de DECLARAR a nulidade absoluta, por simulação, de todos os negócios jurídicos de compra e venda de grãos e respectivas transferências de créditos de ICMS descritos na inicial; CONDENAR solidariamente todos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais à Massa Falida no valor de R$ 3.875.860,87 (três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data de cada transferência indevida (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR, com fulcro no art. 40 do CPP e atendendo ao pleito do MP (mov. 243.1), a extração de cópias integrais destes autos e remessa à Promotoria de Justiça de Iporã/PR para apuração de crimes falimentares (Art. 168 da Lei 11.101/05). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, dada a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/05/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 14:49
Remessa (cumpridos)
12/05/2026, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2026, 10:12
Remessa (em diligência)
11/05/2026, 19:13
Confirmada
10/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido indenizatório e tutela de urgência promovida pela MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO LARISSA LTDA contra as empresas TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, OLAM AGROINDUSTRIA LTDA., LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, e contra MARIA APARECIDA SPOSITO e PAULO SPOSITO, sócios da falida, todos devidamente qualificados nos autos. O administrador judicial da massa falida alega que, inicialmente no processo de recuperação judicial, a falida juntou lista de credores em que consta o credor TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com crédito de R$ 3.000.000,00. Contudo, após o protocolo do pedido de recuperação, a MASSA promoveu operação triangular entre as empresas requeridas em simulação de compra e venda de grãos de soja, resultando no repasse de cerca de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) em créditos de ICMS da conta atuarial para o credor TRESBOMM, valor similar ao crédito quirografário listado outrora. Nesse contexto, aduz existir indício de fraude fiscal e intuito de fraudar o quadro de credores em razão do pagamento de crédito concursal mediante repasse de créditos de ICMS por emissão de notas fiscais sem entrega ou circulação real de produtos, em possível violação aos art. 168 e 172 da Lei 11.101/2005, pela ausência de movimentação bancária de saída de valores para compra dos produtos e pela inexistência de valor a receber contra OLAM AGROINDUSTRIA. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico simulado e a condenação das empresas e dos sócios demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente atualizado do valor de ICMS creditado indevidamente para pagamento de crédito concursal sem observância das preferencias legais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 /1.16). Deferida a tutela liminar em parte, determinou-se o bloqueio de bens das empresas demandadas (seq. 6.1). TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, citada, compareceu nos autos e apresentou defesa no seq. 24.1, alegando preliminar de falta de interesse de agir e legitimidade ativa, pois os créditos pertencem ao Estado do Paraná (terceiro). No mérito, pontua que o primeiro negócio foi entabulado dias antes do pedido de recuperação, até então desconhecido pela requerida e, tecendo comentários quanto à regularidade de suas operações como trading agrícola, pondera que parte das notas são emitidas sem circulação física de mercadoria, com emissão de “nota fiscal mãe” e posterior movimentação por “notas fiscais filho” ou de remessa para viabilizar o transporte. Justificando a regular ocorrência dessas operações, impugna a alegada troca de notas pela efetivação das operações de circulação de fato. Enfim, defende a validade negocial, a circulação meramente jurídica como hipótese de incidência do ICMS, a ausência de conluio ou simulação, violação da boa-fé objetiva e ausência de danos indenizáveis. Juntou procuração e documentos (seq. 24.2/24. 872). Réplica pela massa falida no seq. 28.1. OLAM AGROINDÚSTRIA LTDA, citada na pessoa do gerente administrativo Bruno Trevisan da Silva (seq. 32.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, citada, compareceu nos autos apresentando defesa no seq. 72.1. No mérito, aduz que promoveu negociação com a empresa TRESBOMM para compra e venda de produtos, mediante expedição remessa simbólica de venda à ordem em seu favor e posterior emissão à ordem de TRESBOMM, conforme tratativas administrativas. Defende a inexistência de má-fé, desconhecimento da recuperação judicial, frustração da comprovação do recebimento por rompimento de contato pela TRESBOMM e necessidade de recolhimento do imposto pela fraude entre a MASSA e essa requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 72.2/72.13). Réplica pela massa falida no seq. 76.1. PAULO SPOSITO, citado, compareceu ao seq. 99.1, apresentando contestação, questionando as alegações apresentadas pelo administrador da massa falida, a legitimidade dos “prints” juntados aos autos para fins probatórios e a inexistência de irregularidades nas operações. No mérito, em suma, defende a ausência de notícia da Fazenda Pública de qualquer indício de irregularidade no crédito de ICMS, ilegitimidade para cobrança dos valores e possibilidade de compensação pelo Fisco. No mais, teceu comentários acerca de outros pontos inerentes a situação falimentar e sua administração. Requer seja reconhecida a ilegitimidade da administradora e a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 99.2/99.4). MARIA APARECIDA SPOSITO, citada (seq. 119.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. Réplica pela massa falida e especificação de provas desta no seq. 123. Juntou demonstrativos das movimentações nos extratos. Pela TRESBOMM foi requerido o depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (seq. 128.1). Ministério Público não indicou provas a produzir (seq. 133.1). A decisão saneadora do mov. 136.1 rejeitou a preliminar, reconheceu a revelia dos requeridos MARIA e OLAN, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Audiência de instrução realizada no mov. 218. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 221.1, 224.1, 225.1 e 226.1. Alegações finais pelo Ministério Público no mov. 243.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico de compra e venda de grãos e a consequente transferência de créditos tributários realizada entre as partes no período crítico posterior ao pedido de recuperação judicial. 2.1. Da Nulidade por Simulação e a Confissão da Ré Legasy O cerne da lide reside na verificação da autenticidade das operações mercantis que geraram a transferência de créditos tributários. Segundo o art. 167, §1º, II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado quando este contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. No caso sub examine, a simulação é flagrante. Um elemento de convicção determinante reside na contestação da requerida LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA (mov. 72.1). Em sua defesa, a empresa admite expressamente que não houve o deslocamento físico das mercadorias e que, após tratativas iniciais, o negócio teria sido "cancelado". Ora, a admissão de que a soja jamais circulou e que o negócio não se concretizou esvazia qualquer pretensão de validade das notas fiscais emitidas. Se o negócio foi cancelado, a manutenção das notas e a utilização dos créditos delas decorrentes para quitar dívidas com a ré Tresbomm configura declaração ideologicamente falsa. A "venda à ordem" mencionada pela ré exige, por definição legal, a existência e a tradição do bem, ainda que simbólica, o que não ocorreu. A confissão da LEGASY confirma que a operação foi um simulacro contábil para drenar ativos da Massa Falida. 2.2. Da Violação à Par Condicio Creditorum e Fraude à Recuperação A manobra operada pelos réus Paulo e Maria Aparecida Sposito fere o princípio da igualdade entre os credores (par condicio creditorum). Ao utilizar créditos de ICMS — ativos valiosos da empresa — para privilegiar um credor quirografário (Tresbomm) em detrimento dos demais, logo após o pedido de recuperação judicial, os gestores agiram em claro desvio de finalidade. Tais atos são ineficazes perante a Massa, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/2005. A simulação serviu de veículo para uma fraude que retirou do concurso universal de credores o montante de R$ 3.875.860,87. Como bem asseverou o Ministério Público, a prova documental e a ausência de registros logísticos (fretes, pesagens) de volume tão expressivo de grãos não deixam dúvidas sobre a natureza espúria das transações. 2.3. Do Dano Material e da Responsabilidade Solidária O prejuízo à Massa Falida corresponde ao valor total dos créditos tributários indevidamente transferidos. A responsabilidade é solidária (Art. 942, CC), pois todos os réus foram peças essenciais na engrenagem da simulação: os gestores que comandaram o desvio; as intermediárias (Legasy e Olam) que forneceram as notas fiscais sem lastro; e a beneficiária final (Tresbomm), que recebeu o ativo ciente da situação de insolvência da devedora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do COC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de DECLARAR a nulidade absoluta, por simulação, de todos os negócios jurídicos de compra e venda de grãos e respectivas transferências de créditos de ICMS descritos na inicial; CONDENAR solidariamente todos os réus ao pagamento de indenização por danos materiais à Massa Falida no valor de R$ 3.875.860,87 (três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data de cada transferência indevida (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR, com fulcro no art. 40 do CPP e atendendo ao pleito do MP (mov. 243.1), a extração de cópias integrais destes autos e remessa à Promotoria de Justiça de Iporã/PR para apuração de crimes falimentares (Art. 168 da Lei 11.101/05). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, dada a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:57
Procedência
29/04/2026, 12:26
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:51
Confirmada
21/02/2026, 00:30
Entrega em carga/vista
10/02/2026, 16:42
Mero expediente
10/02/2026, 15:37
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 14:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 21:12
Confirmada
27/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada pela Massa Falida de Frigorífico Larissa Ltda em face de Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda, Olam Agroindustria Ltda, Legasy Comércio e Transportes Ltda, Maria Aparecida Sposito e Paulo Sposito. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi apensado ao feito falimentar (evento 115). Nesse cenário, tendo em vista o início de vigência da Resolução 516-OE/2025 e do Decreto Judiciário 672/2025, que alteraram a competência para o julgamento de matérias empresariais no Estado, concentrando-as nas Varas Estaduais sediadas em Curitiba/PR, devolvo o feito à Secretaria sem manifestação. Isso porque, o artigo 10 do Decreto Judiciário expressamente indicou que “a redistribuição do processo principal implica, automaticamente, a redistribuição de todos os processos a ele apensados”. 2. Assim, cessada por resolução do Egrégio Órgão Especial a competência deste Juízo, a designação contida no artigo 6º do Decreto Judiciário 672/2005 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 7º do mesmo dispositivo legal. 3. Isto porque, uma vez cessada a competência deste Juízo por intermédio de resolução emanada do Egrégio Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, sua prorrogação não poderia se dar por meio de Decreto Judiciário, eis que violaria a competência exclusiva determinada pelo artigo 225 da Lei Estadual nº 14277/2003, que corresponde ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná: Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 4. Logo, o feito deve aguardar em cartório o cumprimento do cronograma estabelecido nos anexos do Decreto Judiciário supra mencionado, salvo eventual pedido de urgência, oportunidade em que a Secretaria deve cumprir, imediatamente, o disposto no artigo 4º da Portaria 01/2026 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 19:15
Incompetência
16/01/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 15:49
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:44
Petição (Alegações finais)
04/12/2025, 17:03
Petição (Alegações finais)
23/11/2025, 20:20
Petição (Alegações finais)
21/11/2025, 22:36
Confirmada
09/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:07
Petição (Alegações finais)
28/10/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:07
Confirmada
03/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:30
de Instrução e Julgamento (designada)
23/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:36
Confirmada
18/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 1. Revendo os atos processuais e as últimas decisões proferidas, constatei que no evento 156.1 o advogado CLERISTON DALQUE DE FREITAS pugnou por sua desabilitação dos autos, mantendo apenas a advogada ANA LUSIA SPÓSITO. A manifestação é dúbia e não informa se houve a renúncia nos moldes do previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Assim, da decisão que manteve a audiência designada, sequer foi ele intimado. 2.1. Percebe-se, portanto, que o advogado mencionado não está ciente do ato e que a advogada remanescente está afastada por razões médicas. 3. Portanto, considerando o longo tempo de tramitação do feito e a possibilidade de arguição de eventual nulidade, revogo a decisão do evento 193.1 e determino a REDESIGNAÇÃO da audiência designada para esta data, considerando o documento juntado no evento 186.2. 4. À secretaria para que paute nova data para a audiência no menor prazo possível, observando a pauta deste Juízo. 5. Intimem-se as partes pelo modo mais célere, evitando deslocamentos desnecessários. Cumpra-se com urgência. Cascavel, 08 de julho de 2025. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. 1. Antes da análise do pedido de cancelamento do evento 186.1, justifique a nobre advogada a impossibilidade de atuação do advogado que atua em conjunto, conforme consta da procuração do evento 99.2 - DR. CRERISTON DALQUE FREITAS. 2. À Secretaria para que entre em contato com a peticionante por telefone ou outro meio hábil, tempestivo e certificado, considerando que a audiência está designada para amanhã e o pedido foi feito apenas hoje, mesmo considerando que o atestado do evento 186.2 data de 04.07.2025. 3. Após, venham conclusos entre os feitos urgentes, mesmo antes da audiência. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 1. Diante da certidão do evento 191.1 e considerando que a Dra. Ana Lusia Sposito não é a única causídica apta à atuação no feito, conforme se infere da procuração do evento 99.2, INDEFIRO o pedido do evento 186.1, mantendo a audiência designada. 2. Aguarde-se a realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2025. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:32
Confirmada
08/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/07/2025, 10:38
deferimento
08/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:42
Indeferimento
07/07/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:31
Outras Decisões
07/07/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 23:12
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA.
Vistos. O rol de testemunhas apresentado à seq. 145.1 é intempestivo, conforme mov. 144 e 170. Por isso, fica prejudicada a oitiva da testemunha arrolada pela parte. No mais, aguarde-se a solenidade designada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de junho de 2025.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 10:49
Outras Decisões
06/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Confirmada
16/03/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:29
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:57
de Instrução e Julgamento (designada)
05/03/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:53
Confirmada
03/03/2025, 00:18
Confirmada
01/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:49
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:32
Documento (Ofício)
18/02/2025, 16:32
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA.
Vistos. 1. Ante o constante ao mov. 155, homologo a desistência do depoimento pessoal da autora. 2. A Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, de acordo com a pauta deste juízo, na modalidade presencial, ressalvada negociação processual em sentido diverso, com o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que seja possível o cumprimento de diligências, como intimação pessoal, expedição de ofícios ou cartas precatórias. Faculto, ainda, a possibilidade de utilização de meio remoto àqueles que não puderem comparecer e/ou residirem fora da comarca. 3. Uma vez que foi deferida prova emprestada, a parte autora para que acoste ao presente feito cópia do depoimento prestado pelo Sr. Paulo Sposito na audiência de instrução que foi realizada nos autos de nº 0001829-42019.8.16.0094. 4. Com a juntada, dê-se ciência aos demais litigantes. Int. Dil. Cascavel, 20 de janeiro de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:47
Outras Decisões
21/01/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:35
Recebimento
18/07/2024, 17:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/07/2024, 17:30
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Remessa
09/07/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. DECISÃO 1. Postula o réu por ajuste de saneamento, requerendo conste dos pontos controvertidos as questões de direito inerentes à discussão se o crédito de ICMS pode ser considerado patrimônio da autora e se a autora tem o direito de ser indenizada (danos materiais) por crédito de ICMS adquirido por terceiro mediante suposta/alegada simulação negocial entre as partes. Em que pese as razões despendidas, referidas questões de direito estão correlacionadas ao julgamento do juízo a partir das questões já consignadas em saneamento. Em outras palavras, a natureza patrimonial dos créditos, possibilidade negocial e indenizatória são pressupostos para verificar nexo causal, ocorrência e extensão dos danos alegados, pontos estes que constam fixados em saneamento. Assim, sendo as questões ponderadas pelo réu discussões de fato e de direito alcançadas pelos pontos já fixados e suficientes para resolução da lide, não se mostra necessário o ajuste pretendido, cabendo à parte demonstrar referidas teses em instrução e julgamento. Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de ajustes dos pontos controvertidos, conferindo estabilidade ao saneamento promovido (CPC, art. 357, §1º). 2. Quanto à oitiva pessoal dos representantes da autora, que foi requerida pela ré no seq. 128.1 e deferida, insta consignar que esta incumbe atualmente ao administrador judicial da massa falida, que ora promove a presente, inclusive em desfavor dos antigos sócios da falida, que outrora foram representantes do Frigorífico Larissa LTDA. Assim, intime-se a ré TRESBOMM para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quem efetivamente pretende seja ouvido em audiência como “representante da autora”, justificando a pertinência à luz do que alegado no seq. 142.1. 3. Por oportuno, em vista do sucessivo decurso de prazo do réu PAULO SPOSITO, verifica-se da contestação que, apesar da assinatura da defesa pela Dra. ANA LUSIA SPOSITO, foi requerido o direcionamento simultâneo das intimações em desfavor dos dois causídicos constituídos no seq. 99.1. Assim, em que pese o adequado direcionamento a um dos peticionários, para evitar ulterior alegação de nulidade, DETERMINO a habilitação do Dr. CLERISTON DALQUE DE FREITAS, OAB/PR 46.624, em favor do réu Paulo Sposito, em conjunto à defensora já habilitada. 3.1. Após, REEXPEÇA-SE intimação ao réu PAULO com prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se nos termos do item 5 da decisão saneadora (seq. 136.1). 4. Por oportuno, quanto à subsistência e seguimento destes autos, necessário observar o seguinte. Por meio da Resolução n° 426/2024 do Órgão Especial do TJPR, foram criadas as Varas Empresariais Regionais, com competência exclusiva para o “processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem” (art. 1°). O ato normativo alterou, ainda, a Resolução n° 93/2013 que dispõe sobre as competências no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, criando no art. 4º-A a competência especial empresarial. No particular, o art. 266-A, da Resolução n° 93/2013, passou a dispor: Art. 91-A. À 4ª Vara Judicial, ora denominada 4ª Vara Cível e Empresarial, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Cascavel e das Comarcas de Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão, Campina da Lagoa, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Chopinzinho, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Icaraíma, Iporã, Laranjeiras do Sul, Mamborê, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Nova Aurora, Palotina, Pato Branco, Pérola, Quedas do Iguaçu, Realeza, Salto do Lontra, Santa Helena, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Ubiratã e Xambrê. Por sua vez, o Decreto Judiciário n° 179/2024 do TJPR, dispôs sobre a instalação das Varas Empresariais Regionais, prevendo a instalação da 4ª Vara Cível e Empresarial Regional de Cascavel em 28/06/2024, havendo um prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação da redistribuição, conforme art. 3°. No caso destes autos, conforme saneamento retro, verifico que o pedido declaratório de simulação e indenizatório é postulado pela Massa Falida do Frigorífico Larissa LTDA, para condenação das empresas e dos sócios demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente atualizado do valor do ICMS creditado indevidamente para pagamento de crédito concursal sem observância das preferências legais. O pedido final, inclusive, tem como causa de pedir a alegação de fraude ou até de crimes previstos na legislação falimentar, envolvendo diretamente circunstâncias inerentes à gestão da massa falida. Nesse ínterim, ainda que os autos não digam necessariamente quanto à ação falimentar, todos os elementos de apuração e constatação das irregularidades pontuadas pela massa falida estão intimamente relacionados ao procedimento falimentar, bem como podem gerar efeitos sobre créditos ou consequências à massa. Dessa forma, por se tratar de matéria de direito empresarial, fundada em apurações com causa de pedir na lei falimentar (possível violação aos art. 168 e 172 da Lei 11.101/2005), e com outros processos e incidentes do acervo falimentar, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, exige-se a remessa também destes autos ao novel juízo regional especializado. Pelo exposto, DECLINO a competência para a 4ª Vara Cível e Empresarial Regional situada na Comarca de Cascavel/PR. 5. Cumpridas as regularizações determinadas nos itens acima, intimem-se e redistribua-se. 6. Diligências necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:21
Incompetência
01/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:14
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:19
Confirmada
19/03/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido indenizatório e tutela de urgência promovida pela MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO LARISSA LTDA contra as empresas TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, OLAM AGROINDUSTRIA LTDA., LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, e contra MARIA APARECIDA SPOSITO e PAULO SPOSITO, sócios da falida, todos devidamente qualificados nos autos. O administrador judicial da massa falida alega que, inicialmente no processo de recuperação judicial, a falida juntou lista de credores em que consta o credor TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, com crédito de R$ 3.000.000,00. Contudo, após o protocolo do pedido de recuperação, a MASSA promoveu operação triangular entre as empresas requeridas em simulação de compra e venda de grãos de soja, resultando no repasse de cerca de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) em créditos de ICMS da conta atuarial para o credor TRESBOMM, valor similar ao crédito quirografário listado outrora. Nesse contexto, aduz existir indício de fraude fiscal e intuito de fraudar o quadro de credores em razão do pagamento de crédito concursal mediante repasse de créditos de ICMS por emissão de notas fiscais sem entrega ou circulação real de produtos, em possível violação aos art. 168 e 172 da Lei 11.101/2005, pela ausência de movimentação bancária de saída de valores para compra dos produtos e pela inexistência de valor a receber contra OLAM AGROINDUSTRIA. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico simulado e a condenação das empresas e dos sócios demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente atualizado do valor de ICMS creditado indevidamente para pagamento de crédito concursal sem observância das preferencias legais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.16). Deferida a tutela liminar em parte, determinou-se o bloqueio de bens das empresas demandadas (seq. 6.1). TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, citada, compareceu nos autos e apresentou defesa no seq. 24.1, alegando preliminar de falta de interesse de agir e legitimidade ativa, pois os créditos pertencem ao Estado do Paraná (terceiro). No mérito, pontua que o primeiro negócio foi entabulado dias antes do pedido de recuperação, até então desconhecido pela requerida e, tecendo comentários quanto à regularidade de suas operações como trading agrícola, pondera que parte das notas são emitidas sem circulação física de mercadoria, com emissão de “nota fiscal mãe” e posterior movimentação por “notas fiscais filho” ou de remessa para viabilizar o transporte. Justificando a regular ocorrência dessas operações, impugna a alegada troca de notas pela efetivação das operações de circulação de fato. Enfim, defende a validade negocial, a circulação meramente jurídica como hipótese de incidência do ICMS, a ausência de conluio ou simulação, violação da boa-fé objetiva e ausência de danos indenizáveis. Juntou procuração e documentos (seq. 24.2/24.872). Réplica pela massa falida no seq. 28.1. OLAM AGROINDÚSTRIA LTDA, citada na pessoa do gerente administrativo Bruno Trevisan da Silva (seq. 32.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, citada, compareceu nos autos apresentando defesa no seq. 72.1. No mérito, aduz que promoveu negociação com a empresa TRESBOMM para compra e venda de produtos, mediante expedição remessa simbólica de venda à ordem em seu favor e posterior emissão à ordem de TRESBOMM, conforme tratativas administrativas. Defende a inexistência de má-fé, desconhecimento da recuperação judicial, frustração da comprovação do recebimento por rompimento de contato pela TRESBOMM e necessidade de recolhimento do imposto pela fraude entre a MASSA e essa requerida. Juntou procuração e documentos (seq. 72.2/72.13). Réplica pela massa falida no seq. 76.1. PAULO SPOSITO, citado, compareceu ao seq. 99.1, apresentando contestação, questionando as alegações apresentadas pelo administrador da massa falida, a legitimidade dos “prints” juntados aos autos para fins probatórios e a inexistência de irregularidades nas operações. No mérito, em suma, defende a ausência de notícia da Fazenda Pública de qualquer indício de irregularidade no crédito de ICMS, ilegitimidade para cobrança dos valores e possibilidade de compensação pelo Fisco. No mais, teceu comentários acerca de outros pontos inerentes a situação falimentar e sua administração. Requer seja reconhecida a ilegitimidade da administradora e a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 99.2/99.4). MARIA APARECIDA SPOSITO, citada (seq. 119.1), não compareceu nos autos, tampouco apresentou defesa. Réplica pela massa falida e especificação de provas desta no seq. 123. Juntou demonstrativos das movimentações nos extratos. Pela TRESBOMM foi requerido o depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (seq. 128.1). Ministério Público não indicou provas a produzir (seq. 133.1). É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1. Os requeridos alegam ilegitimidade ativa e falta de interesse processual da massa falida para declaração de nulidade das operações de creditamento de ICMS, pois, pertencem ao Estado do Paraná, não incorporam ao patrimônio da parte e não terão o condão de fazer com que os valores voltem à titularidade da massa ou seus credores. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o interesse de agir, Antonio Carlos de Araújo Cintra, em conjunto com Ada Pellegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco (in Teoria Geral do Processo, 22ª ed., p. 275), nos traz a seguinte lição: “Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. É preciso, assim, que a parte que pretenda a tutela jurisdicional dela disponha como a única maneira ou uma maneira útil de obter a satisfação de seu direito (necessidade/utilidade), e ainda, que o provimento jurisdicional solicitado possa ser alcançado pela via eleita (adequação) que, pela teoria da asserção, deve ser examinada à luz daquilo que deduz a parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) Nesse ínterim, denota-se que o interesse processual exsurge da necessidade de proteção integral da regularidade das operações de entrada e saída da massa falida e do procedimento falimentar para pagamento de credores, na forma determinada em lei adjetiva. Este, por sua vez, demanda (utilidade) do provimento jurisdicional para reconhecer (ou não) a existência de efetivação das operações tidas como simuladas ou inexistentes de fato, ou ainda promovidas com intuído de pagar credores além das formas admitidas após a intervenção judicial na administração da empresa, na forma do art. 129 e 130 da LREF. A legitimidade, por seu turno, decorre da adstrição ao pedido de reconhecimento da existência de simulação ou de lesão à fila de preferências ao pagamento para responsabilizar eventuais envolvidos à reparação de prejuízo decorrente. Perceba-se que, ao final, ainda que seja reconhecida a existência de simulação das operações, somente serão objeto de apuração as consequências havidas interpartes, sem qualquer modificação ou prejuízo aos lançamentos tributários. Em outras palavras, não sendo o credor tributário parte nestes autos, nem se tratando o caso de reconhecida necessidade de litisconsórcio para a resolução da lide, não há que se falar na legitimidade do ente tributário ou exclusão da possibilidade da massa na discussão aventada, nos estritos limites do pedido inaugural, como forma de conversão em perdas e danos. Desse modo, REJEITO a preliminar invocada. 1.2. Quanto à revelia de MARIA APARECIDA SPOSITO e OLAN AGROINDÚSTRIA LTDA, ressalte-se que, ao não contestar a ação, o réu será considerado revel, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos que lhe são imputados, segundo o art. 344 do CPC, e permitiria o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Esta presunção, no entanto, é relativa, cabendo ao julgador vislumbrar a possibilidade de procedência ou não do pedido inicial, com base nas provas produzidas nos autos. De mais a mais, havendo contestação bastante pelos litisconsortes (CPC, art. 345), afastam-se os seus efeitos, exigindo-se a convolação da fase instrutora para resolução da controvérsia. Por todo exposto, RECONHEÇO a revelia dos requeridos, ressalvando os efeitos do art. 345, do CPC. 1.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, ao réu, incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência do evento danoso (simulação de operações de compra e venda de grãos); b) nexo causal entre o evento danoso e os danos causados (pagamento de credor por transferência de créditos de ICMS); c) extensão dos danos causados e da responsabilidade de cada um dos réus. 3.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova oral; c) depoimento pessoal do réu emprestado dos autos 0001829-43.2019.8.16.0094. 3.3. Quanto à impugnação aventada pelo réu PAULO aos “prints”, verifico se tratarem de meros demonstrativos de ilustração apresentados pela autora, que, como tal, exige corroboração por elementos materiais. 3.4. POSTERGO a análise pela eventual necessidade de análise pericial por contador das operações promovidas e questionadas nos autos, se eventualmente não resolvidas as questões fáticas objeto da prova oral postulada pelos réus, ocasião em que poderão ser arroladas testemunhas ou técnicos envolvidos nas operações. 4. Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) 4.1. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas a serem arroladas e depoimento pessoal da autora (requerido no seq. 128.1). 4.2. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, devidamente qualificadas, conforme requisitos do art. 450 do CPC. 4.3. Cumprido o disposto no item 4.2, tornem conclusos para designação de data para audiência. 4.4. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 4.5. Advirto às partes que cabe ao advogado intimar as testemunhas arroladas, sendo que a intimação do juízo só ocorrerá nas exceções previstas no art. 455, §4º, do CPC. 4.6. Ressalte-se que tal intimação das testemunhas, pelo advogado da parte, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 4.7. Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam pessoalmente à audiência, considerando o deferimento, também, de depoimento pessoal. 5. Providências finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem documentos que entenderem pertinentes ao julgamento da demanda; b) apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, devidamente qualificadas, conforme requisitos do art. 450 do CPC; 5.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 5.4. Cumpridas as determinações acima, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusão para designação de audiência e deliberação das eventuais questões incidentais remanescentes. 6. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:32
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:34
Confirmada
06/12/2023, 18:19
Entrega em carga/vista
05/12/2023, 20:01
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:38
Confirmada
28/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:16
Confirmada
22/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:04
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:46
Expedição de documento (Carta)
21/07/2023, 16:07
Confirmada
17/07/2023, 00:21
Apensamento
10/07/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. DECISÃO 1. O paradeiro de MARIA APARECIDA SPOSITO é fato nos processos em tramite neste juízo, que cumula a atribuição de juízo universal da falência em desfavor do Frigorífico Larissa LTDA, do qual aquela era sócia. Nesse ínterim, em análise do acervo processual envolvendo a falência, verifiquei que houve constituição de patrono no incidente de desconsideração e extensão da falência (autos nº 0001829-43.2019.8.16.0094, seq. 454.1), tendo a requerida indicado seu endereço como Rua Rui Barbosa 361, Vila Gilda, Santo André-SP. Assim, em também esta ação anulatória de desdobramento do procedimento falimentar, forte o inequívoco e inconteste conhecimento da requerida acerca da existência da falência, prudente seja determinada última tentativa no endereço supracitado e, efetivada ou não, ser presumida o seu recebimento e dado regular andamento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dispensando citação editalícia pretendida. Em tempo, considerando que a procuração lá juntada possui cláusula de especialidade limitando a atuação do causídico, desde logo pontuo quanto a impossibilidade de habilitação de ofício daquele patrono neste incidente. Por todo exposto, em derradeira tentativa, EXPEÇA-SE citação deste incidente à MARIA APARECIDA SPOSITO à Rua Rui Barbosa 361, Vila Gilda, Santo André-SP (cf. autos nº 0001829-43.2019.8.16.0094, seq. 454.1). 2. Decorrido o prazo se manifestação, ou ausente recebimento pela requerida (já incidentes as consequências do art. 274, parágrafo único do CPC), INTIME-SE a administradora judicial requerente para manifestar-se quanto ao prosseguimento. 3. Cumpridas as formalidades e citadas as partes, intimem-se as partes especificação de provas, com ulterior remessa ao Ministério Público para parecer e conclusos para saneamento. 4. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:56
Confirmada
06/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:01
Confirmada
19/01/2023, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:42
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:11
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:13
Confirmada
31/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Carta precatória)
26/08/2022, 15:36
Petição (Contestação)
25/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:08
Confirmada
17/08/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 10:01
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:00
Confirmada
13/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 10:16
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:57
Confirmada
17/05/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. 1. À Serventia para que cumpra integralmente os itens 2 e 3 da decisão de seq. 47.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:43
Confirmada
22/10/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:16
Petição (Contestação)
13/10/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 18:02
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
07/10/2021, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:24
Confirmada
09/09/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:21
Ato ordinatório
28/07/2021, 00:29
Confirmada
20/07/2021, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:42
Confirmada
09/07/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:44
Documento (Ofício)
01/07/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:56
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:23
Confirmada
03/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003455-97.2019.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003455-97.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.875.860,87 Autor(s): FRIGORÍFICO LARISSA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Réu(s): LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. MARIA APARECIDA SPOSITO OLAM AGROINDUSTRIA EIRELI Paulo Sposito TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA. DESPACHO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO LARISSA LTDA em face de TRESBOMM COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, OLAM AGROINDUSTRIA LTDA, LEGASY COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, MARIA APARECIDA SPÓSITO E PAULO SPÓSITO. Foi deferida liminar determinando o bloqueio de bens imóveis e veículos até o importe de R$ 3.875.860,87 (três milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) pertencentes às sociedades empresárias Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda, Olam Agroindustria Ltda e Legasy Comércio e Transportes Ltda (mov.6.1). Expediu-se carta precatória para citação dos requeridos (movs.10.1, 11.1 e 12.1). A ré Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda foi citada (mov.20.6) e apresentou contestação e documentos no mov.24. Impugnação à contestação em mov.28.1. A autora requereu a busca de endereços da requerida Legasy Comércio e Transportes Ltda, vez que a carta precatória expedida a Balneário Camboriú restou infrutífera (mov.30). A requerida Olam Agroindustrial Ltda foi devidamente citada (mov.32.1). Na sequência, a parte autora reiterou o pedido de mov.30 e pugnou pela expedição de carta de citação dos requeridos Maria Aparecida Spósito e Paulo Spósito (movs.36.1 e 45.1). Os autos vieram conclusos. Breve relato. Decido. 2. Defiro os pedidos de mov.30.1, 36.1 e 45.1. Determino seja realizada a pesquisa em todos os sistemas a que tem acesso a Secretaria, tais como Sisbacenjud, Infojud, SIEL, Copel, Infoseg, Detran e Portal Jud (Vivo), juntando o resultado da diligência no prazo de 05 (cinco) dias para busca do endereço da requerida Legasy Comércio e Transportes Ltda. Encontrado endereço inédito, diverso daqueles já diligenciados, cite-se a ré nos termos da decisão inicial. Inexistentes endereços inéditos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. No mais, expeça-se carta de citação dos requeridos Maria Aparecida Spósito e Paulo Spósito no endereço indicado na petição de mov.36.1. 3. Cumpra-se nos termos da decisão inicial. 4. Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
20/03/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:51
Confirmada
19/02/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 12:05
Confirmada
10/02/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:37
Confirmada
07/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 21:18
Confirmada
02/12/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:47
Determinação de Diligência
01/12/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 20:33
Petição (Contestação)
22/07/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 18:13
Ato ordinatório
02/07/2020, 18:12
Ato ordinatório
06/06/2020, 01:03
Ato ordinatório
06/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:16
Documento (Ofício)
24/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)