Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:03
Confirmada
25/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO representado(a) por JUREMA LOPES DE VARGAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o pagamento da condenação, levantamento dos respectivos valores e integral satisfação da obrigação, conforme manifestado pela exequente (mov. 143.1), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:03
Confirmada
25/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO representado(a) por JUREMA LOPES DE VARGAS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante o pagamento da condenação, levantamento dos respectivos valores e integral satisfação da obrigação, conforme manifestado pela exequente (mov. 143.1), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:41
Confirmada
20/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2024, 14:30
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:45
Confirmada
04/07/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:44
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:19
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:19
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:03
Confirmada
24/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:37
Confirmada
15/05/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:15
Confirmada
09/05/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:22
Confirmada
08/05/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que o E. TRF-4 reconheceu que Jurema Lopes de Vargas era companheira do de cujus, lhe concedendo, inclusive, pensão por morte na condição de companheira do instituidor (mov. 96.2), entendo que sua condição de companheira deve ser reconhecida também por este Juízo, a fim de autorizá-la a levantar o valor da condenação objeto da demanda. 2. Retifique-se o polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar “Espólio de Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro”, representado por Jurema Lopes de Vargas. 3. Realizado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará em favor do exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 16:56
Documento (Certidão)
03/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:48
Outras Decisões
03/05/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:25
Confirmada
05/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:24
Por decisão judicial
06/12/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:10
Confirmada
29/11/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho o pedido de mov. 83.2 e determino a SUSPENSÃO dos autos até o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 5001364-63.2021.4.04.7007/PR. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:26
deferimento
24/11/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:19
Confirmada
20/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção à manifestação de mov. 78.1, concedo à parte o prazo adicional de 30 (trinta) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:24
Mero expediente
09/08/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:40
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Reitere-se a intimação de mov. 70.1 (item “1”), para cumprimento no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser instaurado o procedimento competente para declaração da vacância da herança do de cujus, nos termos do art. 1.819 do Código Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:49
Mero expediente
06/07/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a manifestação de mov. 68.1, intime-se a peticionante para que comprove o ajuizamento da demanda cabível para reconhecimento da união estável no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Comprovado o ajuizamento da demanda para reconhecimento da união estável, considerando que, a priori, o exequente não deixou outros herdeiros (mov. 57.3), fica deferida a SUSPENSÃO do feito até o julgamento da referida demanda. 3. Decorrido in albis o prazo concedido no item “1” supra, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:25
Determinação de Diligência
27/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:54
Confirmada
19/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de mov. 63.1, uma vez que a decisão de mov. 60.1 já consignou que cabe à parte pleitear o reconhecimento da união estável post mortem perante Juízo competente, em ação própria para tanto. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 53.1. 3. Intimações e diligências necessárias Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:35
Mero expediente
08/12/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:43
Confirmada
25/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. INDEFIRO o pedido de mov. 57.1, uma vez que não há prova da existência da união estável alegada, sequer havendo menção da existência da companheira na certidão do óbito do de cujus, cabendo à parte pleitear o reconhecimento da união estável post mortem perante Juízo competente. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 53.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:44
Indeferimento
13/09/2022, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:50
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A despeito do despacho de mov. 42.1, entendo que não é hipótese de extinção ou arquivamento do feito, mormente porque já foi determinada a expedição de precatório/RPV (mov. 28.1) e não foi oportunizada a sucessão processual aos herdeiros do falecido. Nesse ponto, ressalto que a mera intimação do advogado constituído pelo de cujus não supre a ausência de intimação do espólio ou dos herdeiros para promoverem sua habilitação nos autos, eis que o óbito do outorgante é causa extintiva do mandato (art. 682, II, CC). Sendo assim, com fulcro no art. 313, I e §1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intimem-se novamente o advogado constituído pelo de cujus para que promova a sucessão processual do exequente pelo seu Espólio, que deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou, na inexistência de inventário aberto – o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão negativa do Cartório Distribuidor compentente –, pelo administrador provisório dos bens (art. 613 e 614 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido in albis o prazo, considerando a informação de que o de cujus não deixou filhos (mov. 40.2), intimem-se pessoalmente os genitores do falecido para que se habilitem nos autos e procedam a sucessão processual da parte, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se necessário, fica a Serventia autorixada, desde logo, a proceder a busca de endereços dos herdeiros nos sistemas disponíveis ao Juízo para tanto. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:35
Determinação de Diligência
08/06/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 01 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Devolvo o processo sem manifestação em razão da promoção para a comarca de Cianorte. Santo Antônio do Sudoeste, 10 de maio de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:43
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$29.753,60 Exequente(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DECISÃO Por se tratar de benefício acidentário (mov. 4.1), o processo deverá ser redistribuído para a Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca. Desde já, sobre a certidão de óbito anexada no mov. 40.2, intime-se o(a) procurador da parte autora para se manifestar e efetuar os requerimentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
09/03/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:06
Incompetência
08/03/2022, 23:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:11
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:55
Confirmada
03/02/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 17:50
Confirmada
02/02/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.950,07 Autor(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Homologo o cálculo apresentado pelo INSS (ev. 16.3), em razão da concordância exarada pela parte exequente (ev. 19.1). Assim, expeça-se, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório ou RPV, comunicando esse Magistrado para transmissão. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresente nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Defiro o requerimento formulado no ev. 19. Requisitem-se os honorários em favor da sociedade de advogados da qual o(a) advogado(a) integra na qualidade de sócio(a), por força do art. art. 85, § 15, do CPC. Informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Expedido o alvará em nome do procurador, intime-se a parte autora pessoalmente acerca da liberação dos valores, certificando nos autos o ocorrido. Instado, o INSS concordou com cálculo das custas processuais efetuado. Diante disso, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais, com as cautelas de praxe. Inexistindo requerimentos pendentes de análise, satisfeito o crédito, conclusos para extinção. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 16/2018 do Juízo. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 31 de janeiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
01/02/2022, 13:17
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
01/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:59
Expedição de precatório/rpv
31/01/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:45
Confirmada
14/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:14
Confirmada
11/01/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 12:32
Confirmada
11/12/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:57
Confirmada
25/11/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000429-52.2012.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.950,07 Autor(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DESPACHO Aguarde-se o prazo solicitado pelo INSS para a apresentação do cálculo dos valores em atraso, ou seja, aguarde-se até 31.12.2021. Escoado o prazo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem a apresentação do cálculo, intime-se o(a) demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que a inércia implicará no arquivamento do feito por manifesto desinteresse. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:23
Mero expediente
22/11/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:59
Confirmada
17/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:00
Confirmada
16/11/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:04
Recebimento
10/11/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154/2 Recurso: 0000429-52.2012.8.16.0154 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 1º e 6º da LICC, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes à espécie. Verifica-se que o Colegiado, por meio do acórdão de mov. 74.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês. b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, de 26/12/2006 (publicada em 27/12/2006) e taxa de juros 1% ao mês; e c) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009 (publicada em 30/06/2009), deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. (...) Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação foi determinada a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por outro lado, nada há que se alterar na determinação contida no acórdão submetido à retratação quanto ao índice de correção monetária pois foi determinada a aplicação do INPC, o que está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.” Desta forma, exsurge que a Câmara julgadora se adequou ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro exclusivamente no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Recurso: 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da análise dos autos, verifica-se que os procuradores de Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro noticiaram, no recurso de apelação, o falecimento do autor/apelado. Juntaram a certidão de óbito (mov. 35.6), na qual consta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou filhos. Requereram a habilitação da suposta companheira do autor, Jurema Lopes de Vargas, nos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91. Ante a notícia do falecimento da parte autora e o pedido de habilitação formulado pela companheira, determinou-se a suspensão do processo, até a regular habilitação de eventuais sucessores, nos termos do artigo 689, do CPC, bem como a citação do INSS. Citado, o INSS alegou que a suposta companheira deveria: “fazer prova da união estável perante o INSS, nos termos do art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), além dos demais sucessores legais, se houver”, devendo o processo permanecer suspenso até a comprovação na esfera administrativa. Intimados, os procuradores do autor informaram que o pedido administrativo de reconhecimento da união estável foi indeferido, conforme decisão juntada no mov. 48.2. Diante do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS e da inexistência de documentos nos autos, aptos a comprovar que a Sra. Jurema convivia em união estável com Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro e que era sua única herdeira, impõe-se o indeferimento do pedido de habilitação de Jurema Lopes de Vargas. O artigo 110, do CPC, prevê que ocorrendo da parte "dar-se-à sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". O artigo art. 313, §2º, inciso II, do CPC, por sua vez, dispõe que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros". Como o espólio é constituído com a morte do autor da herança e se finda somente com a partilha definitiva dos bens, deve suceder a parte falecida nas ações por esta ajuizadas. A habilitação simples dos herdeiros é admissível após a partilha ou nas hipóteses em que inexiste patrimônio suscetível de abertura de inventário. Logo, a sucessão processual, em regra, deve ser requerida pelo espólio, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório (até a regular constituição do inventariante) ou por todos os herdeiros do de cujus. Portanto, os créditos atuais e/ou futuros, que estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha, por pertencerem à universalidade de bens, devem ser requeridos em juízo pelo próprio espólio. Quanto aos créditos que não estão sujeitos à partilha, são legitimados para requer a substituição processual aqueles que são beneficiários de tal crédito. No caso de créditos previdenciários, o artigo 112, da Lei 8.213 prevê que é possível a habilitação dos dependentes previdenciários para receberem os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Sobre a interpretação de tal artigo, destaca-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I – (...). IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos herdeiros quando estes comprovarem a condição de dependente previdenciário (artigo 16, da Lei 8.213) ou de sucessor do falecido, hipótese que não ocorreu, no caso. Nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.213/91: “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. Assim e por isso, o reconhecimento da condição de companheira dependia da verificação da existência de união estável, o que, por sua vez, exige dilação probatória, incabível em sede recursal. A prova da união estável deve ser feita em ação própria, na qual será oportunizada a participação de todos os possíveis interessados e ampla produção probatória, a ser proposta perante o juízo de primeiro grau. Nesse sentido, destaco decisão proferida em caso semelhante: Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante. Pleito para que seja reconhecida a vigência da união estável até a data do falecimento nos próprios autos de inventário. Impossibilidade. Ausência de prova cabal para sustentar o alegado. Inexistência de aquiescência dos demais herdeiros quanto ao termo final da união. Apuração do período de duração da união estável que depende da produção de outras provas. Questão de alta indagação. Recurso conhecido e desprovido. 1. Pode o magistrado, no bojo dos autos de inventário, decidir questões de direito e de fato, desde que suficientemente lastreadas em prova documental. Se, contudo, a apreciação da tese depender de instrução probatória – porque insuficiente a comprovação pela via documental – esta deverá ser discutida em demanda que siga o procedimento comum. É que a cognição própria do juízo de inventário e partilha é plena e exauriente secundum eventum probationis, sendo incapaz de formar coisa julgada a respeito de temas de alta indagação, que dependam de aprofundamento do órgão jurisdicional. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070826-35.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA DO HERDEIRO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. O processo de inventário não é a via adequada para discutir a existência de união estável. 2. União estável é fato e, como tal, depende de prova, devendo ser discutida em ação própria, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Havendo impugnação dos herdeiros, descabe habilitação da sedizente companheira do sucessor falecido no inventário. Imperiosa, pois, a remessa às vias ordinárias, eis que se trata de matéria de alta indagação. 4. Diante da verossimilhança da alegação de união estável entre a apelante e o herdeiro falecido, é recomendável a determinação de ofício de reserva de bens em face do andamento do inventário, suficientes à garantia da pretensa meação, enquanto não-ajuizada a ação própria no prazo fixado. 5. Recurso conhecido e não-provido, com a determinação, de ofício, de reserva de bens para garantia da meação da apelante no processo de inventário. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 489899-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - Unânime - J. 08.10.2008) Assim e por isso, indefiro o pedido de habilitação da Sra. Jurema Lopes de Vargas, sem prejuízo de ser requerida nova habilitação, quando houver prova da alegada união estável ou da habilitação ser requerida pelo espólio. Ressalvo, por fim, que o processo deve permanecer suspenso pelo período de 60 dias, prazo estipulado para abertura de inventário (artigo 611, do CPC). Findo tal prazo, sem que tenha sido requerida habilitação pelo espólio ou por herdeiro apto a suceder o falecido, nos termos da lei, o processo será extinto. Findo o prazo de suspensão, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Recurso: 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o teor da petição de mov. 41.1, na qual o INSS informa que: “para o recebimento de eventuais valores, deve a suposta companheira fazer prova da união estável perante o INSS, nos termos do art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), além dos demais sucessores legais, se houver”, intime-se o procurador do autor ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Caso já tenha tomado alguma providência perante o órgão previdenciário, no sentido de comprovar a união estável, deve juntar aos autos documento comprobatório da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000429-52.2012.8.16.0154 Recurso: 0000429-52.2012.8.16.0154 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Apelante(s): ANTONIO VANDERLEI PINHEIRO DE CASTRO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Diante do falecimento da parte autora (mov. 35.6), suspendo o processo até a regular habilitação de eventuais sucessores, nos termos do artigo 689, do CPC. II - Cite-se o INSS, através do seu advogado, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de Jurema Lopes Vargas, supostamente companheira de Antônio Vanderlei Pinheiro de Castro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690, do CPC/2015. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator