Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A.
Vistos. Arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Provisório
19/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:01
Arquivamento
16/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A.
Vistos. Arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Provisório
19/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:01
Arquivamento
16/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:11
Documento (Informações)
29/08/2022, 11:58
Confirmada
29/08/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A.
Vistos. Promova-se a exclusão da parte ré Administradora de Condomínios Paraná do polo passivo. No mais, cumpra-se o despacho anterior (seq. 211.1), sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:44
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 09:44
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:43
Mero expediente
25/08/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A.
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do pedido de seq. 174.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 20 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:33
Mero expediente
21/07/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
15/06/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A.
Vistos. Em atenção ao pedido retro formulado, esclareço que o cumprimento de sentença deve ser realizado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. No mais, intime-se o autor para dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, juntar aos autos o cálculo do débito atualizado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:09
Mero expediente
08/06/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:20
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:33
Confirmada
06/05/2022, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:39
Recebimento
04/05/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0009093-05.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Requerido(s): BANCO INTER S.A. ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A recorrente alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) houve defeito na prestação de serviço bancário pela recorrida, caracterizado pela emissão de boleto para fraudar o consumidor; b) a recorrida deve ser responsabilizada e condenada a restituir valor pago indevidamente. Alegou também dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 85, §§ 2° e 8° do Código de Processo Civil, sustentando que o valor fixado pelo Colegiado a título de honorários advocatícios no caso é excessivo. De acordo com o enunciado n. 283 da Súmula do STF, aplicável também ao recurso especial endereçado ao STJ, “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No caso, o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela exclusão da responsabilidade do recorrido em razão da culpa exclusiva de terceiro e da recorrente, fundamento capaz de sustentar a decisão não mencionado no recurso interposto. A respeito, o seguinte trecho do acórdão: “À vista disso, não é admissível imputar ao banco a responsabilidade pelo golpe engendrado por terceiro, que possivelmente se aproveitou de falha de segurança no sítio eletrônico da primeira ré, Administradora de Condomínios Paraná S/C Ltda, a fim de permitir o acesso da autora ao boleto fraudado. Ademais, cumpre mencionar que, todos os meses, a apelada efetua o pagamento condominial via boleto bancário, emitido perante o Banco do Brasil S/A: [...] Diversamente, o boleto fraudado foi emitido a partir do Banco Inter S/A, o que poderia ter despertado atenção por parte da pessoa jurídica sacada, acostumada a esse tipo de rotina bancária: [...]” (mov.38. dos autos da apelação). Além disso, a pretensão recursal relativa à violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mediante reconhecimento da responsabilidade do fornecedor do serviço, implica na necessidade de afastar-se a tese da culpa exclusiva de terceiro aplicada pelo Colegiado, providência vedada pela Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1753639/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1660099/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). A recorrente alegou também dissídio jurisprudencial em relação ao art. 85, §§ 2° e 8° do Código de Processo Civil, sustentando que o valor fixado pelo Colegiado a título de honorários advocatícios no caso é excessivo. Segundo o § 8° do art. 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Os incisos do § 2º do mencionado art. 85 do Código de Processo Civil preveem circunstâncias fáticas a serem consideradas pelos juízes para fixação dos honorários advocatícios de maneira específica para cada caso. Sendo assim, a análise da pretensão recursal da recorrente, a fim de minorar os honorários advocatícios fixados, por demandar o revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos, é providência vedada pela Súmula 7/STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO INTER SA APELADA: ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009093- 05.2019.8.16.0194, DA 20.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de restituição de pagamento de boleto bancário. 2. Não há discussão relativa à responsabilidade civil. 3.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito à 13.ª, 14.ª, 15.ª ou 16.ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, VI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal (“ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”). Curitiba, 17 de junho de 2021. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR 11
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2021, 10:17
Petição (Contra-razões)
14/06/2021, 16:40
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:00
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:11
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Confirmada
23/04/2021, 14:17
Confirmada
16/04/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A. Autos n. 0009093-05.2019.8.16.0194
Vistos. I. RELATÓRIO ANG Administradora de Bens LTDA ajuizou ação de ressarcimento de valores em face de Administradora de Condomínios Paraná S/C LTDA, Banco Intermedium e Banco do Brasil, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Av. Batel, n. 1550, arcando com as despesas condominiais, pagos em favor da administradora ré; b) em julho de 2018 se esqueceu de agendar o pagamento do boleto no valor de R$ 2.84195, com vencimento em 10/07/2018, possuindo como emitente do boleto, o Banco do Brasil; c) requereu a segunda via do boleto e procedeu o devido pagamento em 20/07/2018; d) foi informada pela administradora ré que o boleto pago foi em favor do Banco Inter e não se refere a taxa de condomínio, tendo em vista que os boletos corretos são emitidos pelo Banco do Brasil; e) enviado novo boleto a autora procedeu o pagamento; f) foi vítima do chamado “golpe de boleto”; f) tentou entrar em contato com o Banco Inter, mas não obteve êxito. Assim, requer a condenação dos réus a restituição do valor pago pelo autor. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 33.1). Citada o réu Banco Inter apresentou contestação (seq. 32.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que desconhece qualquer relação existente com as partes envolvidas nos autos. No mérito, rebateu os argumentos expostos na inicial, afirmando que no presente caso há causa excludente de responsabilidade, qual seja fato de terceiro, bem como de inexistência dos requisitos necessários para configuração do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Citada o réu Banco Brasil apresentou contestação (seq. 36.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou no caso como mero intermediador financeiro o, que se quer participou da emissão ou recebimento do suposto boleto fraudulento. No mérito, aduziu que é terceiro de boa-fé; inexiste comprovação do alegado pelo autor; o Banco do Brasil não foi o causador dos danos; no presente caso está ausente os pressupostos da obrigação de indenizar. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Citada a ré Administradora Paraná LTDA apresentou contestação (seq. 37.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que causa de pedir e o pedido não vinculam a ré. No mérito, asseverou que inexiste nexo causal entre o dano experimentado pelo autor, e a conduta lesiva exercida pela ré; há culpa exclusiva da vítima, sendo uma excludente de responsabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O autor impugnou as contestações, rebatendo os argumentos formulados pelos réus e reiterando os termos da pretensão exordial (seq. 45.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 55.1, 57.1, 58.1 e 59.1). Foi realizado, no CEJUSC, acordo entre a parte autora e as partes rés Administradora de Condomínios Paraná e Banco do Brasil, o qual foi homologado pela decisão de seq. 147.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Preliminares e Prejudiciais Ilegitimidade Passiva A legitimidade está ligada às condições da ação, juntamente com o interesse de agir, ambos dispostos no art. 17 do NCPC, verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’ Sobre o assunto, o art. 18 do NCPC estabelece “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” Dessa forma, conclui-se, em regra, que a legitimidade ad causa se verifica através dos sujeitos da relação jurídica material posta em juízo. In casu, a autora alega que é proprietária de imóvel localizado na Av. Batel, n, 1550, e ao tentar efetuar o pagamento da taxa de condomínio, foi informada pela administradora que o boleto foi pago em favor da instituição financeira Inter e que não se referia ao pagamento das despesas referentes ao imóvel. Informa, a autora, que foi vítima do chamado “golpe do boleto”. Alega o réu Banco Inter que não está vinculado à relação jurídica material posta em litígio, narra que a autora teria sido vítima de um golpe manejado por terceiro. Acontece que o assunto tratado nos autos é matéria da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por 3º no âmbito de operações bancárias” Isso significa, que no presente caso, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, se inserindo no disposto do art. 14 do CDC. Sobre o assunto: “A emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada”. O delito ou fraude cometido por um terceiro não isenta o banco de pagar o prejuízo, tendo em vista que nesse caso é considerado fortuito interno, ou seja, não está incluído o requisito da externidade, não é estranha a atividade operada pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, e a ré igualmente no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista sua evidente hipossuficiência em relação à ré, tanto no aspecto econômico quanto no técnico. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC é, pois, necessária ao alcance de uma verdadeira igualdade entre os polos da relação jurídica processual, em especial ante a dificuldade da primeira em realizar provas negativas, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. II.II. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas. II.III. Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca de suposta existência da fraude na emissão do boleto de pagamento de taxa de condomínio, o qual deveria ter como emissor o Banco do Brasil, mas na verdade constou como emissor Banco Inter, sendo o valor pago depositado em conta de terceiro desconhecido. Alega a autora que recebeu boleto para pagamento da taxa de condomínio de seu imóvel, entretanto o valor pago foi recebido por terceiro desconhecido, sendo o Banco Inter o emissor do boleto fraudulento. Tratando-se de situação típica de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, como já fundamentado acima, cabia a parte ré demonstrar, por meios idôneos, que a movimentação financeira impugnada foi realizada por culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu no presente caso. De mais a mais, ainda que não se considere relação de consumo,
trata-se de prova negativa e fato extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova pertence ao réu. O réu sustenta que não teve qualquer tipo de contribuição em relação à suposta fraude ocorrida em relação ao boleto bancário. Entretanto, tais alegações não são suficientes para convalidar a conduta da instituição ré, que possui o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação. Além do mais, a instituição financeira ré foi intimada para informar os dados da pessoa que teria recebido os valores do boleto fraudulento, entretanto, manteve-se inerte. Nesse sentindo, vale destacar, mais uma vez, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.” Ora, no caso presente, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição ré. A parte ré é responsável pelos atos que pratica no exercício de sua atividade. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao consumidor, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. No mais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, caberá a instituição financeira ré assumir a responsabilidade de reparação do dano causado no caso de falha na segurança, ou seja, na fraude/adulteração do boleto bancário em questão. Com relação ao quantum indenizatório, esse foi devidamente comprovado através do documento de seq. 1.5, o qual demonstra que a autora sofreu um dano no valor de R$ 2.921,20 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos). III. DISPOSITIVO Desta feita, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial para o efeito de: a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.921,20 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos) a título de danos materiais, sobre a qual deverão ser acrescido juros moratórios, no importe de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (súmula 54 STJ), bem como correção monetária pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação. Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 18:02
Confirmada
15/04/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:51
Procedência
14/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 13:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:45
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:02
Confirmada
09/03/2021, 13:59
Confirmada
09/03/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:06
Confirmada
03/03/2021, 03:07
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009093-05.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009093-05.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.985,47 Autor(s): ANG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA BANCO DO BRASIL BANCO INTER S.A. Autos n. 0009093-05.2019.8.16.0194
Vistos. ANG Administradora de Bens LTDA ajuizou ação de ressarcimento de valores em face de Administradora de Condomínios Paraná S/C LTDA, Banco Intermedium e Banco do Brasil, alegando, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel localizado na Av. Batel, n. 1550, arcando com as despesas condominiais, pagos em favor da administradora ré; b) em julho de 2018 se esqueceu de agendar o pagamento do boleto no valor de R$ 2.84195, com vencimento em 10/07/2018, possuindo como emitente do boleto, o Banco do Brasil; c) requereu a segunda via do boleto e procedeu o devido pagamento em 20/07/2018; d) foi informada pela administradora ré que o boleto pago foi em favor do Banco Inter e não se refere a taxa de condomínio, tendo em vista que os boletos corretos são emitidos pelo Banco do Brasil; e) enviado novo boleto a autora procedeu o pagamento; f) foi vítima do chamado “golpe de boleto”; f) tentou entrar em contato com o Banco Inter, mas não obteve êxito. Assim, requer a condenação dos réus a restituição do valor pago pelo autor. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 33.1). Citada o réu Banco Inter apresentou contestação (seq. 32.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que desconhece qualquer relação existente com as partes envolvidas nos autos. No mérito, rebateu os argumentos expostos na inicial, afirmando que no presente caso há causa excludente de responsabilidade, qual seja fato de terceiro, bem como de inexistência dos requisitos necessários para configuração do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Citada o réu Banco Brasil apresentou contestação (seq. 36.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que atuou no caso como mero intermediador financeiro o, que se quer participou da emissão ou recebimento do suposto boleto fraudulento. No mérito, aduziu que é terceiro de boa-fé; inexiste comprovação do alegado pelo autor; o Banco do Brasil não foi o causador dos danos; no presente caso está ausente os pressupostos da obrigação de indenizar. Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Citada a ré Administradora Paraná LTDA apresentou contestação (seq. 37.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que causa de pedir e o pedido não vinculam a ré. No mérito, asseverou que inexiste nexo causal entre o dano experimentado pelo autor, e a conduta lesiva exercida pela ré; há culpa exclusiva da vítima, sendo uma excludente de responsabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. O autor impugnou as contestações, rebatendo os argumentos formulados pelos réus e reiterando os termos da pretensão exordial (seq. 45.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 55.1, 57.1, 58.1 e 59.1). Foi realizado, no CEJUSC, acordo entre a parte autora e as partes rés Administradora de Condomínios Paraná e Banco do Brasil, o qual foi homologado pela decisão de seq. 147.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. Converto o feito em diligência, tendo em vista que não foi cumprida adequadamente a decisão de seq. 95.1. Explico. Foi determinada intimação pessoal do Banco Inter para que o mesmo juntasse aos autos documentos elucidativos acerca da titularidade da conta bancária que recebeu os valores descritos na inicial, não bastando para tanto a mera indicação de nome desprovida de qualquer amparo documental. Acontece que foi enviada intimação para o Banco do Brasil e não para o Banco Inter (seq. 102.1). Dessa forma, à Secretaria para que cumpra a decisão de seq. 95.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:32
Determinação de Diligência
01/03/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:42
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:37
Confirmada
13/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 00:09
Confirmada
08/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 19:44
Confirmada
03/12/2020, 05:07
Confirmada
02/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:08
Trânsito em julgado
02/12/2020, 10:08
Homologação de Transação
01/12/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:09
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 08:33
Confirmada
29/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2020, 17:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:26
Confirmada
24/11/2020, 00:15
Confirmada
23/11/2020, 03:06
Confirmada
21/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:53
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:04
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:32
de Conciliação (designada)
13/11/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 11:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:06
Mero expediente
09/11/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 08:37
Documento (Ofício)
09/11/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 18:10
Documento (Certidão)
09/09/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:38
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:56
Mero expediente
19/06/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 09:47
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 03:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:42
Mero expediente
22/05/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 19:48
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:20
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:52
Mero expediente
10/03/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:33
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Petição (Contestação)
16/12/2019, 17:58
Petição (Contestação)
11/12/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:52
de Conciliação (realizada)
25/11/2019, 12:10
Petição (Contestação)
22/11/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:48
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:57
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
21/10/2019, 10:00
Ato ordinatório
19/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:06
de Conciliação (designada)
23/09/2019, 09:05
deferimento
20/09/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 10:33
Ato ordinatório
20/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:24
Documento (Certidão)
12/09/2019, 12:24
Distribuição (sorteio)
12/09/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)