Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:59
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:11
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:35
Confirmada
15/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000698-62.2010.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.298,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FEROLDI & CIA. LTDA. GENUÍNO SBARDELOTTO LUCIANA FEROLDI A parte exequente sustentou que os valores bloqueados no mov. 119 são impenhoráveis, porquanto, são inferiores a 40 salário mínimos, sustentando que a impenhorabilidade independe do tipo de conta bancária do depósito (conta corrente ou poupança). DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dispõe o art. 833, X, do CPC que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A finalidade teleológica desse dispositivo legal é, sem sobra de dúvidas, salvaguardar as reservas do devedor para futuras necessidades, garantindo-lhe o direito fundamental ao patrimônio mínimo. Neste sentido, o E. TJPR decidiu recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE QUE DECORRE DA INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE SALVAGUARDAR UM PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR, A FIM DE ASSEGURAR A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037483-77.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.09.2022) Entretanto, no caso, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados eram utilizados como reserva financeira ou indispensáveis a sua subsistência. Pelo contrário, vislumbra-se do extrato anexado no mov. 122.2, que a parte executada efetuou movimentação de valores significativos no mês do bloqueio, com várias transações (transferências e recebimentos), inclusive via PIX, dos quais não se tem informação da origem, o que afasta a tese de que a importância bloqueada era utilizada como reserva financeira, que é a usada somente em situação imprevistas. Logo, a impugnação genérica, amparada apenas no fato de o bloqueio ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, uma vez que não houve comprovação de que a importância bloqueada era indispensável à sobrevivência da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada no mov. 122.2 Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:34
Indeferimento
04/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 07:52
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:35
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 11:18
Confirmada
26/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000698-62.2010.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.298,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FEROLDI & CIA. LTDA. GENUÍNO SBARDELOTTO LUCIANA FEROLDI Indefiro o requerimento formulado no mov. 104 (penhora no rosto dos autos para pagamento das custas processuais), por falta de previsão legal, por conseguinte, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Observem-se as determinações contidas na Portaria nº 16/2018 do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:18
Indeferimento
15/07/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:46
Documento (Certidão)
31/05/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:38
Confirmada
07/04/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:41
Confirmada
29/03/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 17:45
Trânsito em julgado
24/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000698-62.2010.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.298,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FEROLDI & CIA. LTDA. GENUÍNO SBARDELOTTO LUCIANA FEROLDI VISTOS PARA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em desfavor de LUCIANA FEROLDI, GENUÍNO SBARDELOTTO e FEROLDI & CIA. LTDA. Não tendo sido encontrados bens ou valores penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório do processo em 24.03.2015 (mov. 1.17, p. 2). Decorrido o prazo necessário para caracterização da prescrição intercorrente, após manifestação da parte exequente (mov. 86), o processo veio concluso para decisão. Relatei. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício (art. 487, inciso II, do CPC). De uma análise à demanda, constata-se a ocorrência da chamada prescrição intercorrente do crédito executado. A prescrição chamada intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo executivo, quando o exequente deixa de promover os atos inerentes ao deslinde do feito, tal como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências frutíferas na busca de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD...). Sobre o assunto, observe-se o teor da súmula 314 do STJ: Súmula 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No caso, o processo permaneceu arquivado por tempo superior ao prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sem que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora, ou mesmo requeresse a realização de diligências frutíferas na busca pela satisfação do crédito exequendo. Vale destacar, ainda, que a parte exequente, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 86). A própria legislação aplicável à cobrança judicial de dívidas ativas da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal) autoriza o que Magistrado, constatando a prescrição intercorrente do crédito, depois de ouvida a Fazenda Pública, declare-a de ofício. Veja-se: Art. 40 da Lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme acima narrado, o processo foi arquivado em 24.03.2015, ou seja, decorreu o prazo necessário para a caracterização da chamada prescrição intercorrente, qual seja, de 5 (cinco) anos da data do arquivamento, o que impõe a extinção do feito. Pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve recair sobre a parte executada, isso porque, foi ela que deu causa à instauração do processo de execução ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 2. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 3. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Portanto, conclui-se que o ônus sucumbencial deve ser imputado ao executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, V, do CPC. Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes no processo. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:11
Confirmada
09/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 23:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:59
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:54
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000698-62.2010.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.298,45 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FEROLDI & CIA. LTDA. GENUÍNO SBARDELOTTO LUCIANA FEROLDI VISTOS PARA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as certidões de dívida ativas constantes na petição inicial registradas sob os números: 90 4 09 010539-78; 90 4 05 022408-55; 2 90 6 99 030966-13. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 31 de janeiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:41
Mero expediente
31/01/2022, 03:41
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:21
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:46
Documento (Certidão)
14/12/2021, 18:46
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:34
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2021, 00:56
Por decisão judicial
20/07/2021, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2021, 00:45
Por decisão judicial
11/03/2021, 13:24
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:21
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:26
Documento (Certidão)
07/12/2020, 13:19
Documento (Certidão)
05/11/2020, 13:40
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:27
Documento (Certidão)
04/09/2020, 15:24
Documento (Certidão)
04/08/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
15/05/2020, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2020, 01:11
Por decisão judicial
13/01/2020, 16:37
Documento (Certidão)
13/01/2020, 16:36
Documento (Certidão)
03/12/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2019, 00:49
Por decisão judicial
06/08/2019, 18:10
Documento (Certidão)
06/08/2019, 18:09
Documento (Certidão)
05/07/2019, 16:49
Documento (Certidão)
29/05/2019, 12:29
Documento (Certidão)
26/03/2019, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2019, 13:26
Documento (Certidão)
14/01/2019, 15:22
Documento (Certidão)
11/12/2018, 15:44
Documento (Certidão)
29/10/2018, 18:34
Documento (Certidão)
28/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 12:26
Mero expediente
08/08/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:58
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:57
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 13:04
Documento (Certidão)
20/06/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:15
Mero expediente
04/06/2018, 22:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 13:41
Documento (Certidão)
10/05/2018, 13:39
deferimento
09/05/2018, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 14:31
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:13
Documento (Certidão)
12/09/2017, 15:13
Por decisão judicial
22/07/2016, 13:47
Mero expediente
22/07/2016, 13:38
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 12:35
deferimento
05/07/2016, 10:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 12:56
Desarquivamento
29/03/2016, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)