Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 16:53
Confirmada
22/05/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:24
Por decisão judicial
04/06/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 05:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:29
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:29
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:00
Confirmada
28/03/2025, 12:00
Por decisão judicial
28/03/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 17:27
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 15:43
Por decisão judicial
24/02/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:08
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 20:23
Confirmada
16/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:50
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 18:02
Confirmada
04/02/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:22
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:08
Confirmada
16/12/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:39
Confirmada
10/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Diante da juntada do “Contrato de Honorários Profissionais” (seq. 254.2), defiro a expedição do precatório requisitório com destaque dos honorários contratuais (30% sobre o crédito principal), nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF. Não é possível falar em desmembramento do crédito para fins de recebimento por RPV, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (STF - RE 1094439). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Não se admite a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais destacados para recebimento de forma autônoma do crédito principal, pois, se o pagamento do valor principal for feito através de precatório, o mesmo deverá ocorrer com o valor destacado para pagamento dos honorários contratuais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJ-DF 07042819320178070000 DF 0704281-93.2017.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/07/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VALOR PRINCIPAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, decorrentes do contrato firmado entre o exequente e o seu representante processual. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do crédito principal a ser requisitado, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes RE 1190713 AgR e ARE 1190888 AgR-segundo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000212614945001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifos nossos) II. Defiro em parte o pedido formulado pelo executado à seq. 267, a fim de que seja observada a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, a qual, contudo, não contempla eventuais custas destinadas ao Sr. Oficial de Justiça e ao Sr. Distribuidor (o que inclui o Sr. Contador). III. Por consequência, homologo a conta de custas finais apresentada pelo Contador Judicial à seq. 262. Convém reiterar que são exigíveis do executado somente o montante destinado ao Sr. Oficial de Justiça, Sr. Distribuidor e Sr. Contador (seqs. 262.2 e 262.3). Por outro lado, as custas devidas pelo exequente (seqs. 262.1 e 262.4) estão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei nº 1.060/1950). IV. Preclusa esta decisão, providenciem-se os atos ordinatórios necessários à expedição de precatório requisitório e RPV, nos moldes da decisão de seq. 252 e dos itens “I” e “III” acima. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:34
Outras Decisões
02/12/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:59
Confirmada
25/11/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:03
Confirmada
13/11/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:26
Confirmada
27/09/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Conheço do recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Paraná (seq. 250) para, no mérito, dar-lhe provimento para sanar a omissão vislumbrada na decisão embargada (seq. 247) e fixar o ônus sucumbencial decorrente do incidente de impugnação. Assim, por sucumbente, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente de impugnação (se houver), bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, no caso, em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, tendo em vista que o impugnado é beneficiário da assistência judiciária gratuita. II. Em tempo, sendo líquida a condenação (R$ 45.756,50, atualizado até 05/2024), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o crédito principal homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, o que corresponde ao valor de R$ 4.575,65. III. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao contador judicial (art. 145, III, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) para, em 15 dias (art. 524, § 2º do CPC), providenciar a conta de custas das fases de conhecimento, cumprimento de sentença e do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, observando, no que couber, o Código de Normas, a distribuição da sucumbência e a isenção prevista na Lei Estadual n.° 20.713/2021. IV. Na sequência, intime-se com prazo de 5 dias: a) o executado para se manifestar acerca da conta de custas; b) o exequente para indicar, sob pena de preclusão (e porque “o fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório e da RPV, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda”)[1], se pretende que em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a RPV seja expedida em favor de sociedade de advogados (art. 85, § 15 do CPC). Se for o caso, deverá juntar nova procuração fazendo referência à sociedade de advogados. V. Após o cumprimento do item anterior, não havendo impugnação à conta de custas (que, nessa hipótese, reputar-se-ão homologados), requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e das custas processuais remanescentes por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas na Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná (ou ato normativo vigente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[2]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). V.1. Conste na RPV que: a) cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e do art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná; b) a parte executada poderá optar pelo pagamento direto em conta bancária da parte exequente, observadas as diretrizes constantes no art. 7º e no art. 8º, § 1º, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná; c) a parte executada deve, oportunamente, cumprir o determinado no art. 8º, §§ 2º a 4º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. V.2. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o depósito para pagamento. VI. No mais, providenciem-se os atos ordinatórios necessários à expedição de precatório requisitório (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 141 e 162, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil) para pagamento do crédito principal (natureza alimentar). VI.1. Ressalta-se que: a) antes do protocolo do precatório-requisitório no sistema de precatórios do Tribunal, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 dias (art. 7º, §§ 6º e 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022) e, se houver apontamento de algum erro na minuta, providencie-se a retificação necessária, ou, se necessário, voltem conclusos para decisão. b) diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que falar em incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC). VI.2. A fim de evitar a hipótese do art. 208 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento integral do precatório expedido nos autos (seq. 96), o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). VI.2.1. Se decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período, e assim sucessivamente até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017. [2] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:54
Expedição de precatório/rpv
24/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 07:40
Confirmada
02/09/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014
VISTOS. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que conforme sentença mantida pelo acórdão (seq. 165), o valor referente ao dano moral, deve ser calculado a partir da data da publicação do acórdão. Homologo, portanto, o cálculo apresentado pela requerida (seq.244.2). Ademais, considerando que a impugnação é um direito da parte, conforme art.525 do CPC, afasto a alegação de litigância de má fé. Ato contínuo, prossiga a secretaria com as diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Mdqa
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 17:48
Acolhimento
27/08/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:48
Confirmada
05/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. Diante do cumprimento de sentença apresentado à seq. 240 pelo credor Lucas Dias, intime-se a Fazenda Pública (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC) para, no prazo simples de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”), impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2.º, do art. 535 do CPC. I.1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). I.2. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados no momento da homologação do crédito principal. I.3. Em se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório (execução por maior quantia) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (que seriam de 10% sobre o valor em execução - art. 85, § 1º c/c art. 523, § 1º do CPC) se não houver impugnação (§ 7º do art. 85 do CPC; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; Súmula 345 do STJ). I.4. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). I.5. Desde já se lembra que quando depositadas as verbas para efetivo pagamento dos créditos cobrados por precatório, serão adotadas prévias diligências para apuração e recolhimento (quando devido) de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuições Previdenciárias, em cumprimento ao disposto nos arts. 35 e 36 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)]. II. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:08
Mero expediente
19/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:00
Confirmada
04/07/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. A parte credora postula o cumprimento de sentença do crédito principal (danos morais e parcelas vencidas da pensão mensal) e dos honorários advocatícios de 20% sobre o crédito principal, na proporção de 70% pela ré/executada. Todavia, conforme exposto na sentença (seqs. 150 e 155), o percentual da verba honorária será fixado após a liquidação da condenação, ou seja, no momento da homologação do crédito principal, inexistindo qualquer determinação que autorize, por ora, a cobrança dos honorários advocatícios da forma como calculado pelo exequente. II. Deste modo, a fim de evitar confusão processual e eventual alegação de excesso de execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis (arts. 513 e 801 do CPC), emendar a petição de cumprimento de sentença, a fim de excluir de seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais, ante a pendência de fixação da referida verba. III. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 21:49
Outras Decisões
28/06/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:49
Confirmada
20/06/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. Diante da retificação do valor da pensão e considerando que já houve sentença de extinção do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (seq. 199), defiro ao credor o prazo adicional de 10 dias para retificar os cálculos do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. II. Cumprido o item anterior, retornem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:42
deferimento
12/06/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:33
Confirmada
02/06/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:29
Confirmada
03/05/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Indefiro o pedido de sequestro de rendas públicas do executado (seq. 219), eis que eventuais valores depositados a menor deverão ser objeto de cumprimento de sentença juntamente com as parcelas vencidas anteriormente à implantação da pensão mensal. De igual forma, indefiro, por ora, a aplicação de multa ao agente público responsável pelo cumprimento do ato, eis que a pensão foi implementada, restando atendida, ainda que em parte, a decisão judicial. II. Diante da diferença constatada pelo credor (seq. 219) e do dever de cooperação e boa-fé daqueles que participam do processo, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias (já computado em dobro), retificar o valor da pensão implementada à seq. 217, devendo observar a atualização pela Taxa Selic, nos moldes do r. acórdão de seq. 165.2, sob pena de multa ao agente público responsável pelo cumprimento do ato, conforme decisão de seq. 215. III. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente em igual prazo, devendo, se for o caso, retificar os cálculos de cumprimento de sentença (seq. 209.2) para incluir as parcelas vencidas após 01/01/2024. IV. Na sequência, retornem conclusos para decisão inicial do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:57
Outras Decisões
25/04/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:42
Confirmada
24/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Defiro o prazo de 10 dias (já computado em dobro) para o executado comprovar o pagamento da pensão, sob pena de incidência de multa ao agente público responsável pelo cumprimento do ato[1], na forma do art. 536, §1º, do CPC[2]. II. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo, devendo, se for o caso, retificar os cálculos de cumprimento de sentença (seq. 209.2) para incluir as parcelas vencidas após 01/01/2024. III. Na sequência, retornem conclusos para decisão inicial do cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “O agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial deve responder tanto pelas astreintes (CPC, art. 536, §1°) como por aquela prevista no §2° do art. 77 do CPC.” DA CUNHA, Leonardo Carneiro – A Fazenda Pública em Juízo – 15° edição – Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] A multa não deve ser imposta ao advogado, mas ao agente público responsável pelo cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o enunciado 40 do Fórum Nacional do Poder Público: “As medidas para a efetivação da tutela provisória previstas no art. 297 do CPC não podem atingir a esfera jurídica do advogado (público ou privado), no exercício de suas atribuições”.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:23
Outras Decisões
13/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/02/2024, 17:30
Confirmada
13/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 18:49
Documento (Certidão)
03/01/2024, 13:15
Confirmada
22/12/2023, 00:06
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Polo Ativo(s): LUCAS DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I.
Trata-se de “Cumprimento de sentença de obrigação de fazer” promovido por LUCAS DIAS em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Encerrada a fase de conhecimento, o exequente requereu o cumprimento da sentença no tocante à obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão mensal fixada no título executivo (seq. 168). Após a intimação do executado e do fornecimento dos dados bancários, o exequente informou o integral cumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, requereu a nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença (seq. 195). É o breve relatório. Decido. II. Ante o exposto: II.1. Julgo extinto o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC c.c. os artigos 788, 818 e 925 do mesmo Código. Custas pelo executado, observada a isenção prevista na Lei Estadual n.º 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. II.2. Indefiro o pedido de nomeação de perito (por analogia, aplicável o art. 464, § 1º, I, do CPC), eis que o cumprimento de sentença depende da elaboração de meros cálculos aritméticos, de atribuição da parte credora (art. 534 do CPC), inexistindo demonstração de complexidade excessiva ao ponto de justificar a instauração da fase de liquidação de sentença e nomeação de perito (art. 509, § 2º do CPC). Ademais, ainda que o credor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, em regra, não se defere a elaboração de cálculos por perito judicial se a parte credora não justificar a impossibilidade de valer-se de programa de atualização do CNJ (art. 509, § 3.º, do CPC) ou de programa semelhante disponibilizado pelo Tribunal de Justiça ou outro órgão. II.3. Deste modo, defiro ao exequente para, no prazo de 30 dias úteis, iniciar a fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, cujo pedido deverá ser instruído com planilha que cumpra rigorosamente o título executivo judicial e atenda aos seguintes requisitos: ser discriminada e analítica, demonstrando a evolução do débito, e indicar o principal, os juros (taxa e fórmula de cálculo), a correção monetária (índice e base de cálculo), eventual cláusula penal e outros, previstos nos incisos II a VII, do art. 524 e no art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 (este aplicável por analogia)[1]. II.4. Após, retornem conclusos para decisão inicial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...). § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 13:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 13:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:03
Confirmada
21/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:27
Confirmada
13/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 19:13
Documento (Ofício)
08/11/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:37
Confirmada
30/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:40
Confirmada
24/10/2023, 19:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2023, 11:59
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 16:56
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:17
Confirmada
29/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. Diante da impossibilidade de cumulação de execuções com procedimentos distintos (art. 780 do CPC), recebo, por ora, apenas o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Ademais, é necessário que haja o integral cumprimento da obrigação de fazer antes de ser iniciado o cumprimento de sentença de pagar quantia certa. II. Nos termos do art. 536, combinado com o art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 272 do CPC), para cumprir o título judicial (art. 515, I, do CPC), no prazo de 15 dias úteis. O prazo deve constar no ato de intimação do devedor. II.1. Caso a parte executada seja Fazenda Pública (Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas)[1], deve ser intimada a parte exequente para informar a autoridade ou chefe da repartição com poderes para cumprimento da obrigação (com indicação de sua lotação específica) e, prestada tal informação, deve ser ela intimada (sem prejuízo da intimação do procurador) de que em caso de descumprimento responderá pessoalmente por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II c/c o art. 77, IV, ambos do novo CPC) e consequente responsabilização pessoal civil (multa a que se refere o art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal (art. 330 do CP; art. 26 da Lei n.º 12.016/2009). Nessa hipótese, a multa pelo não cumprimento não será aplicável à pessoa jurídica de direito público (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 208 e 209.4). III. A parte executada poderá opor-se à demanda executória, no prazo de 15 dias contados do termo final do prazo para cumprimento da obrigação (art. 536, combinado com o art. 525 do CPC), mediante impugnação (art. 525, § 1º e seguintes do CPC). Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Lei n.º 9.469, de 10.7.1997: Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, “caput”, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:15
Mero expediente
14/09/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:36
Confirmada
09/09/2023, 00:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:31
Trânsito em julgado
29/08/2023, 14:31
Documento (Acórdão)
29/08/2023, 14:31
Recebimento
29/08/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): LUCAS DIAS
Vistos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 15:10
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:31
Confirmada
30/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Conheço do recurso de embargos de declaração de seq. 153 para, no mérito, dar-lhe integral provimento, sem modificação do julgado, ao fito de retificar erro material identificado na sentença embargada. Isso porque, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, quando líquida a sentença, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC. Assim, no dispositivo da sentença (seq. 150), onde se lê: Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que serão fixados quando líquida a sentença, nos termos do art. 85, §4°, III, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. Leia-se: Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da condenação, em percentual que será fixado quando líquida a sentença, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, II, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. II. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2022, 15:15
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2022, 17:25
Confirmada
20/11/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
autor: COMUNICADO N° 1377/2017 (seq. 112.2 – fls. 17) Londrina, 03 de agosto de 2017. Do Inspetor: RESPONSÁVEL DISED Ao Chefe de Segurança: CLAUDINEI APARECIDO DE MELLO Assunto: OCORRÊNCIA NA UNIDADE Comunicamos a V. Sa. que, nesta data, por volta das 14:30hs durante a reforma na área frontal da unidade, uma parte da construção cedeu e acabou atingindo dois internos que trabalhavam no local, LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS prontuário 13229 e LUCAS DIAS prontuário 109878. Imediatamente foi realizado o contato com a enfermeira da unidade e o SIATE para a realização dos primeiros socorros. Após a realização dos primeiros socorros, os dois internos foram encaminhados pela equipe do SIATE até o hospital universitário para realização de exames. Os internos estavam acompanhados pelo funcionário TIAGO DE OLIVEIRA FERNANDES, responsável pela manutenção da unidade. RESPONSÁVEL DISED Inspetor Ofício n° 727-GAB/PEL II (seq. 112.2 – fls. 20) Londrina, 03 de agosto de 2017 Sr. Juiz, Informamos a Vossa Excelência que nesta data, por volta das 14h30m, durante a realização de obra na área da recepção da Unidade, houve a queda de uma cinta de alvenaria, vindo a ferir gravemente 02 (dois) presos, sendo estes: LUCAS DIAS, Prontuário 109878 o qual foi atingido fortemente na cabeça lesionando-a; e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, Prontuário 13229 o qual veio a sofrer uma queda de mesmo nível, caindo sobre a ferragem da cinta e sofrendo uma perfuração nas costas. O Setor de Enfermaria da Unidade prestou os atendimentos primários até a chegada do SIAT e do SAMU, que atenderam, estabilizaram e encaminharam os presos para o Hospital Universitário de Londrina, saindo da Unidade às 15h13m. Informamos ainda, que foi contatado o Setor de Engenharia do DEPEN, que o Engenheiro FÁBIO do Paraná Edificações compareceu a Unidade, analisou o local da obra, bem como, realizou registros fotográficos. Observamos que o preso LUCAS DIAS, cumpre regime fechado, mas com Autorização Judicial de Trabalho em Setor Externo a Carceragem, que estava implantado no Canteiro de Trabalho da Empresa Servo, mas com a suspensão do contrato, foi remanejado para o Canteiro de Trabalho da Faxina; já o preso LUCIANO cumpre Regime Semiaberto e se encontra implantado no Canteiro de Trabalho VAM Alimentos. A referida obra é da Unidade,
RÉU: o chefe da manutenção e segurança é quem o chamou para ajudar a segurar essa viga; quem deu a ordem de segurar a viga foi o chefe de manutenção e não se recorda de ter dado versão diferente [repergunta relacionada a suposta versão diferente no documento 112.2]. (grifos nossos) A Sra. Rosane Frossard (servidora do Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON), testemunha arrolada pelo réu, alegou em juízo que (seq. 141.2): Na época dos fatos a depoente era vice-diretora da unidade PEL II; soube que houve a queda de uma viga que atingiu alguns presos e funcionários; não presenciou o acidente; não sabe quem chamou o autor para segurar a viga antes do acidente; uma empresa estava reconstruindo a PEL II, porque tinha ocorrido houvera pouco tempo, uma rebelião, e alguns funcionários usavam equipamentos de segurança como capacetes e um cinto com ferramentas, mas isso no interior da unidade; não se lembra se havia capacetes disponíveis para o autor; não se recorda se havia algum maquinário, semelhante a guindaste, que pudesse evitar o acidente; não sabe se o autor recebeu treinamento; LUCAS era um desses presos que foi atingido pela viga, e foi atendido em primeiros socorros. REPERGUNTAS PELO
RÉU: não se recorda se o autor estava implantado especificamente nesse canteiro da construtora que estava prestando serviços ali; todos os presos que ficavam na parte externa da PEL II tinham tido progressão de regime ou estavam em trabalhos de distribuição de marmitex ou jardinagem; a PEL II não remunerava diretamente, mas pelo DEPEN, mas não se recorda se o autor estava implantado; mas se ele estava ali certamente estava prestando serviços de limpeza, jardinagem e/ou distribuição de marmitex; não sabe se a obra tinha um engenheiro ou arquiteto responsável; após o acidente foi imediatamente chamado o socorro do SIAT bem como, antes mesmo do SIAT chegar, foram-lhe prestados primeiros socorros. REPERGUNTAS PELO
AUTOR: os presos que trabalhavam em jardinagem etc. estavam trabalhando para o DEPEN e, se o autor estava ali na frente, certamente estava trabalhando em alguma dessas atividades que mencionou “agora há pouco”; nos serviços de distribuição de marmita, de jardinagem, não havia necessidade de fornecimento de equipamentos de segurança; na construção civil todos os presos eram contratados pela empresa conveniada que estavam fazendo a obra da PEL II; aqueles que trabalhavam no setor de alimentação tinham materiais correlatos a isso para a higiene, e da jardinagem, o correlato a esse trabalho; não se recorda se o autor era contratado dessa empresa terceirizada que ganhou a licitação para a reconstrução, ou se ele estava ali trabalhando em faxina ou alimentação. (grifos nossos) Evidente, portanto, que o Estado do Paraná se omitiu do dever constitucional de proteção do detento, cuja conduta omissiva contribuiu diretamente para o desenvolvimento dos fatos (acidente sofrido pelo autor nas dependências da PEL II). Isso porque, era dever do réu fiscalizar o trabalho realizado pelo autor, mesmo que os serviços fossem realizados no ambiente externo da penitenciária – conforme sustentado em alegações finais –, pois o detento estava sob responsabilidade do Estado e realizando serviços que lhe foram incumbidos pelo próprio requerido. Cabe ao Estado se certificar de que os presos têm acesso a todos os equipamentos de proteção individual e, ademais, ao alocar o detento para o trabalho em questão, a Administração assume o risco de arcar com os danos respectivos (TJ-SP - AC: 10023954720198260368 SP 1002395-47.2019.8.26.0368, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 16/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021). Logo, competia ao réu assegurar que o autor se limitasse a realizar, com segurança (fornecimento e utilização de EPIs, além de orientação e treinamentos para o exercício da atividade laboral), os serviços da área de limpeza e alimentos aos quais estava implantado, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o autor foi chamado pelo chefe da manutenção para ajudar no serviço de engenharia civil e, enquanto o auxiliava, foi atingido na cabeça por uma viga. Ademais, embora o réu aponte divergências entre os depoimentos prestados pelo autor na sindicância e em juízo, tal fato, a meu ver, é irrelevante para o deslinde do feito, visto que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é dispensável a demonstração de dolo ou culpa do causador do dano, logo, é indiferente se o autor foi chamado por servidores da PEL II ou por outros detentos para ajudar a segurar a viga. Ainda que se admita a hipótese de que outro detento tenha solicitado o auxílio do autor na obra – o que não restou comprovado –, tal fato não possui o condão de afastar o nexo causal e a responsabilidade do réu, uma vez que o Estado tem o dever legal de proteger a integridade física e moral do preso sob sua custódia. No mesmo sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DURANTE TRABALHO PARA REDUÇÃO DE PENA EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. Conduta, dano e nexo causal presentes. Acidente na serra maquita, enquanto o autor trabalhava para ter sua pena reduzida, que gerou lesão extensa e lacerante em região palmar esquerda + regiões internas quatro dedos da respectiva mão. Necessidade de realização de vários procedimentos cirúrgicos e tratamento. Perícia judicial conclusiva no sentido de que, a despeito do tratamento médico, houve redução funcional definitiva da mão em grau médio. Incapacidade laborativa parcial e permanente para seu trabalho habitual. Fornecimento do equipamento de segurança não comprovado pela ré. Estado que tem o dever de proteger as pessoas sob sua custódia. Falha no serviço público, a ensejar a responsabilidade do Estado. Indenização pelos danos morais devida. Valor fixado em R$ 20.000,00. Manutenção. Juros de mora calculados conforme a Lei 11.960/09. Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10094951820158260037 SP 1009495-18.2015.8.26.0037, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 20/08/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2018 – grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APENADO RECOLHIDO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATIVIDADE DE MARCENARIA. ARTESANATO EM MADEIRA. TRABALHO REALIZADO VISANDO A REMIÇÃO DA PENA. ACIDENTE NO MANUSEIO DE PLAINA INDUSTRIAL. LESÕES CORPORAIS. AMPUTAÇÃO DA PONTA DE DOIS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. FALHA ANÔNIMA DO SERVIÇO. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DOS DETENTOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. Responde o Estado objetivamente, na seara cível, pelos danos advindos da sua conduta omissiva, ante o não fornecimento de equipamento de proteção individual e treinamento profissional especializado para que o autor desempenhasse a atividade de marceneiro no interior da penitenciária. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Descumprimento de dever jurídico. Dano e nexo de causalidade devidamente configurados. Apenado que, realizando trabalho manual no interior de marcenaria do estabelecimento prisional, visando à remição de pena, sofreu acidente de que resultou a amputação parcial de dois dedos da mão esquerda. Lesão corporal. Falta de orientação e treinamento prévio e de equipamento de proteção individual. Estando o detento sob a custódia do Estado, a este incumbe assegurar-lhe a incolumidade física e moral. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. Evidenciada redução da capacidade laborativa da... vítima do infortúnio, cabível o pensionamento vitalício. Inteligência do art. 950 do CC. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. Montante da indenização majorado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Manutenção do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. LEI Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Adota-se o IPCA como critério de correção monetária sobre o valor do principal da indenização por danos morais e estéticos. No tocante aos juros de mora, considerando que a declaração de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, por arrastamento, em relação ao art. 5º daquele diploma legal ficou restrita à correção monetária, dá-se a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70058921909 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015 – grifos nossos) O acidente sofrido pelo autor culminou em lesões e sequelas que foram identificadas e comprovadas através da produção de prova pericial médica, realizada nos autos pelo Dr. Paulo Cesar Assunção. Conforme esclarecido pelo Sr. Perito, atualmente o autor apresenta (seq. 98): VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL Avaliações de danos atuais: a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e completa, por perda da visão de um olho, correspondente a 30% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. b) Repercussão para as atividades profissionais: Implica em necessidade de adaptação/esforços suplementares para realização da mesma atividade. c) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. d) Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. (grifos nossos) Com relação aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, extrai-se das respostas do Sr. Perito os seguintes aspectos relevantes sobre atual quadro de saúde do
autor: Houve perda parcial e permanente da visão do olho esquerdo, cuja sequela possui nexo causal com o acidente, conforme documentação e relatório oftalmológico; Não houve relato, documentação ou verificação pericial de perda auditiva; O autor relatou apenas ter ficado com alteração de sensibilidade na boca, mas sem alteração motora ou funcional; Não houve relatos de espasmos e sangramentos frequentes pelas narinas; Após o acidente o autor foi submetido a tratamento cirúrgico pela bucomaxilo (fratura de ossos da face) e pela cirurgia plástica (ferimento em orelha direita), além de tratamento conservador do TCE; O autor teve alta médica três meses após o acidente e atualmente não faz uso de medicação; O autor exerce atividade laborativa remunerada de Gari; Não houve redução de força e mobilidade decorrente do acidente; O autor apresenta invalidez parcial e permanente em razão da perda da visão de um olho; O autor sofreu dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê. Houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o que implica em necessidade de adaptação/esforços suplementares para a realização da mesma atividade. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o acidente sofrido pelo autor enquanto recluso na PEL II, bem como ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do réu indenizar os danos suportados pelo requerente. Considerando a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor, conclui-se que é devido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso, segundo consta no laudo pericial, atualmente o autor apresenta invalidez permanente parcial e completa, por perda de visão do olho esquerdo, o que corresponde a um déficit funcional total de 30%, de acordo com a tabela da SUSEP. Por conseguinte, reputo que a parte autora faz jus à pensão mensal em valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do acidente (30% de R$ 937,00), haja vista que, embora o autor exerça atualmente atividade remunerada como Gari, o laudo pericial concluiu que o déficit funcional “implica em necessidade de adaptação/esforços suplementares para realização da mesma atividade”. A propósito: A indenização material, em forma de pensionamento, tem como objetivo proporcional à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida, de modo a compensar, economicamente, a incapacidade para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida em razão do evento. Com efeito, a situação amolda-se ao disposto no art. 950 do Código Civil: (...) Pelo cabimento de pensionamento mensal à vítima acometida de incapacidade laborativa parcial, confira-se o entendimento de Rui Stoco: “Mas o art. 950, que complementa a disposição precedente (art. 949) e, segundo parece, melhor ficaria se fosse colocado como parágrafo desde último, concede pensão mensal, de caráter alimentar, à vítima. Fá-lo na hipótese de resultar da ofensa defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão. Ou seja, na hipótese de incapacidade total ou parcial, a norma assegura o pagamento de prestação de trato sucessivo correspondente ao valor que a vítima auferia, na proporção da redução de sua capacidade laboral. Assim, consolidadas as lesões e advindo incapacidade total, concede-se o mesmo valor que a vítima auferia quanto trabalhava. Se a incapacidade for parcial, a pensão será proporcional ao grau de incapacidade” (STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.213). Desse modo, tem-se que o pensionamento mensal será devido mesmo que a vítima tenha condições de exercer outras atividades, e terá por finalidade compensar a restrição laborativa que o evento danoso tiver ocasionado, na proporção do dano. (TJ-PR - REEX: 00210446120148160035 São José dos Pinhais 0021044-61.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022 – grifos nossos) Quanto ao termo inicial do pensionamento, pacífico o entendimento de que, “em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, é a data do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso” (STJ – REsp 1.281.742-EDcl – 4ª Turma – Min. Marco Buzzi – J. 02/09/14 – DJ 11/09/14). Sendo assim, resta rechaçada a pretensão do réu de que o pensionamento tenha início somente na data do livramento do autor. Já o termo final deve ser a data em que o autor completar 75 anos, conforme pleiteado na exordial, ou até o falecimento do requerente, o que ocorrer primeiro. Convém destacar que o limite de 75 anos de idade é compatível com a expectativa de vida prevista pelo IBGE à época dos fatos[1]. Por outro lado, o pagamento da pensão em parcela única, embora previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não é absoluto, cabendo ao Magistrado sopesar a necessidade no caso concreto. Destarte, na ausência de indícios de que o Estado do Paraná apresente risco de não suportar o pagamento mensal da pensão e considerando que, no presente caso, o pagamento antecipado poderá resultar em enriquecimento ilícito da parte, caso ocorra o falecimento precoce (antes dos 75 anos de idade), tem-se descabido o pagamento do pensionamento em cota única. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA LABORAL. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. RECURSO (2) DO MUNICÍPIO DANO MORAL. DOENÇA CONGÊNITA E DEGENERATIVA. ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA COMO CONCAUSA EM LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO EM VALOR ELEVADO, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A REPERCUSSÃO IMPOSTA NA ESFERA DOS INTERESSES JURÍDICOS DO AUTOR, SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA E SOCIAL, BEM COMO A CONDUTA DO MUNICÍPIO E SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 10.000,00. RECURSO (1) DO SERVIDOR HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO O PAGAMENTO REGULAR DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. ÔNUS DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. LANÇAMENTO DO INTERVALO NA FICHA DE FREQUÊNCIA QUANDO O AUTOR SE ENCONTRAVA ESCALADO PARA VIAGENS. INCONSISTÊNCIA VERIFICADA, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIAGEM NA DATA ALEGADA. ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES LANÇADOS EM UM MÊS NA FICHA DE FREQUÊNCIA E O PAGAMENTO REALIZADO NO MÊS SUBSEQUENTE. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM 30%. FUNDAMENTO DA PENSÃO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO É INDENIZAR OU RESTITUIR A REMUNERAÇÃO A QUEM NÃO PODE MAIS TRABALHAR, MAS SIM, O ILÍCITO CIVIL PRATICADO PELO EMPREGADOR, EM DETRIMENTO DA SAÚDE DO EMPREGADO QUE CONTRAIU DOENÇA LABORAL. PENSIONAMENTO DEVE CORRESPONDER À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO FIXADA EM 30% DO ÚLTIMO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO (ART. 492 DO CPC), ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA. REGRA NÃO ABSOLUTA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA NÃO RECOMENDADA NO CASO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE CAPITAL. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00104277920138160131 PR 0010427-79.2013.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018 – grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.HIPÓTESE DE INCAPACIDADE LABORAL, NÃO DE MORTE. INCOMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1530124-5/01 - Arapongas - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 28.09.2017) (TJ-PR - ED: 1530124501 PR 1530124-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 28/09/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2151 16/11/2017 – grifos nossos) Somado a isso, a incapacidade permanente parcial e completa correspondente a 30% de dano corporal, caracteriza dano moral “in re ipsa”, tendo em vista que constitui sofrimento íntimo e de caráter psicológico, não sendo passível, portanto, de prova. Nesse sentido: (...) o dano moral existe “in re ipsa”; deveria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, “ipso facto” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está “in re ipsa”; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, n.º 19.4.3 – grifos nossos). Ora, a parte autora foi atingida na cabeça por uma viga de concreto, fato que lhe ocasionou sofrimento físico, perda permanente da visão do olho esquerdo e redução da capacidade laborativa, restando evidente a ocorrência do dano e o dever de indenizar. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. Dano moral e pensão mensal vitalícia, em virtude de acidente de trabalho de preso em estabelecimento prisional. Perda de parte dos dedos indicador e médio. Responsabilidade solidária e objetiva do Estado e da empresa responsável pelo trabalho do preso. Dever do Estado de preservar a integridade física dos presos sob custódia. Empresa tomadora dos serviços que tem responsabilidade em caso de acidente de trabalho. Sem evidências de que o preso tenha se ferido de propósito ou de outras causas excludentes de responsabilidade. Comprometimento físico estimado pela perícia em dez por cento, por analogia com a tabela de indenização da SUSEP, que pode ser adotado para efeito do valor da pensão mensal vitalícia. Cabível indenização a título de dano moral, que é fixada em dez mil reais. Demanda parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00222891820108260602 SP 0022289-18.2010.8.26.0602, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2013 – grifos nossos)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por LUCAS DIAS em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que o autor foi preso no dia 07/11/2014, sob acusação de tráfico de drogas, sendo liberado no final de agosto de 2017. A pena foi cumprida, inicialmente, na Casa de Custódia de Londrina, onde o autor permaneceu até abril de 2015, quando foi transferido para a PEL II, local em que continuou até ser liberado. Em 14/02/2017 o autor iniciou a realização de serviços internos na função de ajudante geral, trabalhando como servente de pedreiro e também na serralheria, com jornada de trabalho das 08h às 17h, com 01h30 para almoço, de segunda a sexta-feira. De início, o autor foi contratado pela Serv Engenharia, porém, a partir de junho de 2017 o requerente passou a prestar serviços diretamente para a PEL II, exercendo principalmente a função de servente de pedreiro. Ocorre que em 03/08/2017 o autor sofreu um acidente enquanto trabalhava na construção de um anexo para visitantes, ocasião em que foi atingido por uma viga de concreto com mais de 300kg, sofrendo traumatismo craniano. Em razão do acidente o autor foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, tendo como sequelas a perda da visão do olho esquerdo, perda da capacidade laborativa, redução da audição do ouvido direito, dormência no lado direito da boca, além de espasmos e sangramentos frequentes pelo nariz. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 632.502,00, equivalente a um salário mínimo mensal desde a data do acidente até o autor completar 75 anos, bem como indenização a título de dano moral no valor de R$ 150.000,00. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O autor aditou a petição inicial para retificar o pedido relativo ao pensionamento, pleiteando que a verba seja paga em parcela única (seq. 9). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e falta de descrição e prova dos danos que o requerente alega ter sofrido. No mérito, salientou a ausência de responsabilidade do ente público pelos danos alegados na exordial; ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; ausência de comprovação do acidente na PEL II; culpa exclusiva da vítima; aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva ao caso; inocorrência de dano material e moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sucessivamente, que em caso de procedência o pensionamento seja a partir da data do livramento do autor até a data em que completar 65 anos, sendo dispensada a formação de capital de garantia (seq. 21). A parte autora apresentou réplica (seq. 24). Na fase de postulação e justificação das provas que pretendem produzir, o autor requereu (seq. 30) a produção de prova oral (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do réu), prova pericial médica e vistoria no local do acidente. Por sua vez, o réu postulou (seq. 31) pela produção de prova documental e oral (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do réu). Em saneamento (seq. 37), foram rejeitadas as preliminares; aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do réu; fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas), prova pericial médica e prova documental. O benefício da assistência judiciária gratuita foi integralmente concedido ao autor (seq. 52). A prova pericial foi realizada pelo Dr. Paulo Cesar Assunção através do Programa Justiça no Bairro (seq. 68 e 98). As partes manifestaram concordância com o laudo pericial (seqs. 104 e 105). O réu juntou aos autos cópia parcial do processo administrativo de sindicância que apurou os fatos narrados na exordial (seq. 112). Em 14/07/2022 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que o autor prestou depoimento pessoal e houve a inquirição da Sra. Rosane Frossard, testemunha arrolada pela ré (seqs. 141 e 142). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 147 e 148). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 34). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do réu pelos danos sofridos pelo autor, em razão de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da unidade prisional da Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II, local em que o requerente cumpria pena de reclusão. Conforme delineado em saneamento (seq. 37), aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, diante da teoria do risco administrativo, com espeque no artigo 37, §6° da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral (RE 841.526), de que o Estado responde de forma objetiva nos casos em que tem o dever legal de proteger a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF – RE 841.526 RS – Plenário – Rel. Min. Luiz Fux – Julgado em 30/03/2016 – DJ-e 159 01/08/2016 – grifos nossos). Embora se aplique ao caso a responsabilidade objetiva, é certo que o Estado somente poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autor se comprovado o nexo direto de causalidade entre a alegada omissão do ente público e o evento danoso. A responsabilidade do réu também pode ser afastada, total ou parcialmente, caso reste comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. Delineados os perfis propedêuticos, passo à análise do caso em concreto. É incontroverso nos autos que, à época dos fatos (03/08/2017), o autor cumpria pena em regime fechado na PEL II e, enquanto trabalhava para ter sua pena reduzida, foi atingido na cabeça por uma cinta de alvenaria, ficando gravemente ferido. Tais fatos deram ensejo à abertura de sindicância, cujo procedimento foi juntado aos autos pelo Estado do Paraná (seq. 112.2). Da análise das documentações que instruíram a sindicância, é possível extrair os seguintes esclarecimentos acerca do acidente sofrido pelo
trata-se de uma reforma, com a finalidade de ampliar a área destinada ao atendimento social, a recepção de visitas e a adaptação da área de revistas de materiais, está sendo realizada com recursos próprios em conjunto com o Conselho da Comunidade e não possui nenhum vínculo com a Empresa Servo. Respeitosamente, Rosane Frossard Diretora em Exercício PEL II DESPACHO 361/2017 (seq. 112.2 – fls. 26) Assunto: Informações de Situação de Saúde Presos Acidentados Autos: 0051697-07.2017.8.16.0014 (...) O preso LUCAS permaneceu internado em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Universitário de Londrina, sob os cuidados da Equipe de Neurocirurgia, com diagnóstico de Traumatismo Crânio Encefálico (CID 10S09), foi submetido a correção de lesão de partes moles do crânio e cervical posterior em centro cirúrgico. O preso LUCAS recebeu alta médica em 21/08/2017, permaneceu na Unidade sob os cuidados do Setor de Enfermaria e recebeu o benefício de Regime Semiaberto Harmonizado com Monitoração Eletrônica em 25/08/2017, para restabelecimento em sua residência. (...) Respeitosamente, Rosane Frossard Diretora em Exercício PEL II (grifos nossos) O processo de sindicância foi arquivado em razão da ausência de indícios de irregularidades administrativas e funcional praticadas por servidores da PEL II, conforme se vê do Despacho n° 966/21-svs, assinado pela Corregedora-Geral do DEPEN. Confira-se (seq. 112.2 – fls. 35/36): (...) VIII. Através da documentação juntada pela Comissão Sindicante, verifica-se que o preso Lucas Dias foi implantado na empresa SERVO em 14/02/2017, conforme ordem de serviço 003/2017 fl. 67, sendo transferido para o setor de manutenção interna em 18/07/17, conforme Ordem de Serviço 020/2017, fl. 68. IX. O acidente ocorreu no dia 03/08/2017, data em que o preso não mais estava implantado na empresa SERVO. X. Pelo que foi apurado pela Comissão Sindicância, não foi possível apontar uma autoria, vez não encontraram fato irregular, pois o preso Lucas Dias trabalhava no setor de limpeza e alimentação de presos e funcionários e seu trabalho era realizado na área externa da unidade. Que não houve comprovação de quem o tenha solicitado para o apoio no serviço que lhe causou o acidente, se preso ou funcionário e que o próprio preso Lucas não se recorda de quem teria solicitado ao mesmo a ajuda para segurar a viga que cedeu, conforme se vê às fls. 54/544. “Como podemos notar, trata-se no presente caso que na data de 03 de agosto de 2017 Lucas Dias apoiava outro preso nas obras da Penitenciária Estadual de Londrina II – PEL II quando uma viga de concreto cedeu e o acertou, ocasionando as lesões descritas em seu prontuário médico (fls. 32 a 44). Conforme consta nos autos, (pag. 48), Lucas Dias informa que naquela data estava prestando um serviço na frente da unidade, segurando uma viga de concreto, esta que veio a ceder e lhe atingir. Trabalhou na empresa Servo, porém na data do acidente estava implantado no setor de faxina. Afirma que sua função era a de limpeza e a de apoiar no recebimento da alimentação destinada aos presos e funcionários. Cita que foi chamado para auxiliar na obra, porém não se recorda se foi um servidor ou um preso que lhe solicitou este apoio. Declarou que desempenha hoje a função de coletor de lixo e que, quando necessário, ajuda a carregar objetos pesados sem sentido incômodos (fl. 49). O Servidor Tiago de Oliveira Fernandes (fl. 50), que se encontrava escalado no acompanhamento dos presos implantados no setor de manutenção informa que se lembra de Lucas Dias, porém, somente realizando serviços de limpeza e alimentação. Afirma que Lucas nunca exerceu atividades na manutenção enquanto esteve escalado naquele local e que não tem conhecimento de quem o tenha solicitado para ajudar na obra que ocasionou seu acidente. XI. A comissão concluiu que em observância aos incisos I e II do Art. 312 da Lei 6174/70, não há nos Autos provas para afirmar que existam indícios de irregularidades administrativa e funcional praticadas por servidores da Penitenciária Estadual de Londrina II, sugerindo o arquivamento do procedimento. XII.
Diante do exposto, considerando o contido no inciso IV, do art. 3° da Resolução n° 234/SESP, de 12/08/2016, e, após análise dos autos, acolho a manifestação exarada pela Comissão Sindicante em seu Relatório Final (fls. 53/57), convalido os atos praticados neste procedimento e determino o Arquivamento dos presentes autos, esclarecendo que, caso fatos novos vierem futuramente ao conhecimento desta Corregedoria, este procedimento poderá ser desarquivado. (...) (grifos nossos) Os fatos envolvendo o acidente de trabalho na PEL II também foram elucidados durante audiência de instrução realizada nestes autos, oportunidade em que o autor declarou ao juízo que (seq. 141.1): Lembra que no dia do acidente estava entregando marmita e que depois foi chamado pelo chefe da manutenção para ajudar a segurar uma viga; o autor ficou embaixo da viga segurando e foi deixado sozinho pelo chefe da manutenção, que escorou um caibro para segura; outro rapaz subiu para soltar a viga, mas a viga se quebrou e caiu sobre a cabeça do declarante, que desmaiou, e não se lembra de mais nada depois disso; outro rapaz também se machucou; a viga era muito pesada; não tinha equipamento que pudesse ser usado para evitar o acidente; o “pegaram” para fazer tudo, não só serviço de servente de pedreiro, mas também de limpeza e de distribuição de marmitex; não recebeu treinamento e não tinha experiência anterior como servente de pedreiro; não havia capacete disponível. REPERGUNTAS PELO
Ante o exposto, balanceados os critérios legais (art. 403 e 945, ambos do Código Civil), a meu ver, é razoável fixar-se a indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor cominado visa atingir o objetivo pedagógico da sanção para que o réu não torne a cometer ilícitos dessa natureza, o que impõe valor que não seja módico. Por outro lado, considerando as condições socioeconômicas do autor, não se vislumbra necessidade de que a compensação apta a lhe proporcionar um consolo pelo dano sofrido seja arbitrada em valor mais elevado. Acerca do critério da condição econômica da parte para o arbitramento da reparação por dano moral, eis abalizado escólio: O critério de se levar em consideração, no arbitramento do quantum indenizatório, a condição social e econômica do ofendido, causa, a princípio, certa perplexidade, podendo ser indagado em que medida teria influência sobre a dimensão do sofrimento por ele experimentado. Indagam alguns se a dor do pobre vale menos que a do rico. É evidente que o sofrimento moral dos afortunados não é mais profundo do que o das demais pessoas. Porém, o critério de se atentar para a situação econômica do lesado, no arbitramento dos danos morais, pode ser utilizado porque, como já ressaltado, a reparação não deve buscar uma equivalência com a dor, mas ser suficiente para trazer um consolo ao beneficiário, uma compensação pelo mal que lhe causaram. Como esclarece Maria Helena Diniz, o “lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: Quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada?, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza. Todavia, nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de que ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu. Assim, com o dinheiro, o lesado poderia abrandar sua dor, propiciando-se alguma distração ou bem-estar. O dinheiro não aparece, portanto, como a real correspondência equivalente, qualitativa ou quantitativamente, aos bens perdidos pelo lesado” (O problema, cit., p. 241 e 242). Enfim, os bens da vida capazes de consolar ou compensar a dor do lesado de modesta condição social e econômica são, também, de menor valor (GONÇALVES, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002), São Paulo, Saraiva, 2003, n.º 97.1.10.2, pp. 577-8). Portanto, a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir, ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos inicias, ao fito de CONDENAR o réu Estado do Paraná: a.1) à obrigação de fazer consistente na implantação de pensão mensal no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do acidente (30% de R$ 937,00), até o autor completar 75 anos de idade ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro. O valor da pensão deverá ser reajustado anualmente pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). a.2) ao pagamento das parcelas vencidas relativas à pensão mensal, que corresponde ao período da data da data do acidente do autor (03/08/2017) até o cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), ambos desde o vencimento de cada parcela. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim como acrescido de juros moratórios que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde 03/08/2017. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021). Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que serão fixados quando líquida a sentença, termos do art. 85, §4°, III, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessários, em conformidade com o determinado no art. 496 do CPC. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23200-em-2017-expectativa-de-vida-era-de-76-anos [2] nbg
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:53
Procedência em Parte
16/11/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 16:24
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 17:54
Petição (Alegações finais)
04/08/2022, 12:44
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:03
Confirmada
14/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. Apesar do contido na certidão de seq. 135, verifica-se no mov. 137 que o autor se declara ciente e se compromete a comparecer à audiência agendada para amanhã, razão pela qual a mantenho. I.1. Quanto à ausência de comprovação de requisição de testemunhas servidoras públicas, caso se confirme seu não comparecimento, será agendada audiência em continuação bem como deverá a Secretaria expedir ofício solicitando à autoridade competente informações quanto ao não comparecimento da(s) testemunha(s), com prazo de 5 dias para resposta. Londrina, data lançada automaticamente pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:11
Outras Decisões
13/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:05
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:19
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:03
Confirmada
07/07/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
autor: Lucas Dias; - inquirição da testemunha arrolada pelo
réu: Rosane Frossard (seq. 112 – servidora pública). II.1- Em cumprimento ao disposto no art. 13, § 1º, do Decreto Judiciário 699/2021 – D.M.[1] c.c. o art. 2° do Decreto Judiciário 122/2022 – D.M.[2], do e. Tribunal de Justiça, informo que a audiência ocorrerá na modalidade virtual (ou telepresencial, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 354/2020[3]), por meio da plataforma Microsoft Teams (ou outra que porventura vier a ser adotada por padrão pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná). II.1.1- Magistrado, advogados, Promotor(a) de Justiça, Defensor(a) Público(a), partes e demais participantes da audiência que não forem prestar declarações ou depoimentos, poderão participar da audiência por meio de “link” disponibilizado para o ato por meio de reunião virtual (art. 2º, parágrafo único, da Resolução 341/2020 do CNJ[4] c.c. a Resolução 345/2020 do CNJ[5], c.c. o art. 9º, III e IV, o art. 10, IV[6], o art. 12, I[7] e o art. 19, parágrafo único, estes do Decreto Judiciário 699/2021 – D.M. c.c. o art. 2° do Decreto Judiciário 122/2022 – D.M. [8], do e. Tribunal de Justiça). II.1.2- Também as pessoas a ser ouvidas em audiência (partes, testemunhas, informantes, peritos), em regra deverão participar por meio de “link” disponibilizado para o ato por meio de reunião virtual (art. 2º, parágrafo único, da Resolução 341/2020 do CNJ c.c. o art. 14, § 2º, do Decreto Judiciário 699/2021 – D.M. c.c. o art. 2° do Decreto Judiciário 122/2022 – D.M., do e. Tribunal de Justiça). II.1.3- Delego à Chefia e/ou à Supervisão da Secretaria a designação do responsável para atuar como organizador da audiência, para os fins dos artigos 15 a 18 do Decreto Judiciário 699/2021 – D.M. c.c. o art. 2° do Decreto Judiciário 122/2022 – D.M., do e. Tribunal de Justiça: Art. 15. Em se tratando de audiência virtual, o magistrado deve designar o responsável para atuar como organizador do ato, ao qual competirá: I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual; II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; III - confirmar a identidade dos participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera. Art. 16. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV - quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. § 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. § 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual. Art. 17. As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor da Vara Judicial ou pelo organizador da audiência virtual ou semipresencial. Art. 18. O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter: I - a data e o horário da audiência; II - o nome do magistrado; III - o número do processo; IV - a informação sobre a modalidade da audiência (virtual, semipresencial ou presencial); V - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência ao ato; VI - a ordem da produção da prova; VII - as deliberações do magistrado. §1º Após a leitura às partes e aos seus procuradores presentes, não havendo mais requerimentos, os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato processual. II.2.1- As pessoas a ser ouvidas em audiência (partes, testemunhas, informantes, peritos) que, em razão de dificuldades técnicas, não puderem participar da reunião virtual, deverão justificar essa circunstância à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 horas contadas da intimação (art. 218, § 2º do CPC). II.2.2- Na hipótese do item 3.2.1, salvo decisão em contrário nos autos, referidas pessoas poderão comparecer fisicamente à sala de audiências do fórum (sem prejuízo da participação virtual das demais), hipótese em que a audiência se dará na modalidade semipresencial[9]. II.2.3- Se a dificuldade técnica se manifestar durante a audiência virtual, não havendo tempo hábil para o comparecimento da pessoa na sala de audiências no mesmo ato, será agendada audiência em continuação (art. 365 do CPC) na modalidade semipresencial[10] (com comparecimento presencial da(s) pessoa(s) a ser ouvida(s) que, em razão de dificuldades técnicas, não pôde(puderam) ser ouvida(s) em audiência virtual), aproveitados os depoimentos já produzidos. II.2.3.1- Na hipótese indicada no subitem anterior, salvo demonstração concreta de prejuízo pelas partes, poderão ser ouvidas na audiência virtual todas as demais pessoas que compareceram à reunião virtual (art. 19 do Decreto Judiciário 699/2021[11] c.c. o art. 2° do Decreto Judiciário 122/2022 – D.M.; art. 361 c.c. o art. 139, I e VI, ambos do CPC). II.3- Se houver simultaneidade de audiências judiciais para os advogados das partes ou para o Ministério Público (como autor ou fiscal da ordem jurídica), eventual requerimento de adiamento (art. 362, II, do CPC) deverá ser formalizado no prazo de 05 dias (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC) contados da data da intimação acerca da audiência agendada por este juízo. III.1- Se ainda não informados nos autos, com base nos artigos 196 e 277 do CPC, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 96 horas, informarem ou atualizarem endereços eletrônicos (inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas) próprios, do(s) respectivo(s) advogado(s) e das testemunhas arroladas, para fins de intimações por meio eletrônico (inclusive para comparecimento à audiência, nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º, § 2º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná[12]. III.1.1- Tais dados deverão ser informados em petições apartadas, com sigilo, a fim de que não sejam utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais (artigos 23 e 25 do Decreto Judiciário 400/2020)[13]. III.2- As intimações para a audiência virtual ou semipresencial (denominada por videoconferência, pelo artigo 2º da Resolução 354/2020) deverão se dar preferencialmente por meios eletrônicos, com observância do disposto no art. 455, §§ 1º e 3º do CPC. III.2.1- Se frustradas as intimações por meios eletrônicos, deverão ser renovadas – com urgência – pelos meios tradicionais (art. 455 do CPC), conforme artigos 8º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ c.c. o art. 277 do CPC e art. 5º, I, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ[14]. III.2.2- Cabe à Secretaria providenciar a intimação pela via judicial (requisição) – preferencialmente por meio eletrônico, conforme Instrução Normativa 073/2021-CGJ – nas hipóteses do art. 455, § 4º do CPC, ou seja, quando: I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; [refere-se ao art. 455] II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. IV- Cumpram-se, no que couber e oportunamente, os itens abaixo: IV.a- o previsto no art. 455 do CPC e no art. 385, § 1º, do CPC c.c. o art. 139, VIII, do CPC; IV.b- o contido nos arts. 209 e 212 do Código de Normas, inclusive cumprindo o determinado no § 2º do aludido dispositivo normativo: “A verificação de eventuais pendências será certificada no processo”. IV.c- o previsto nos arts. 68, 160 e 161 do Código de Normas (Provimento 282/2018), ressaltando-se que eventual instrumento de substabelecimento, em relação a qualquer das partes, deverá estar precedido de anterior procuração outorgada ao advogado que substabeleceu, sob pena de invalidade e possível caracterização de litigância de má-fé[15]. Intimem-se, observado: a) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas (Provimento 282/2018), quanto a item que tiver por pressuposto intimação/cumprimento de item anterior; c) o contido na Instrução Normativa 073/2021-CGJ (SEI!TJPR Nº 0089973-55.2021.8.16.6000), no que couber. Londrina, data lançada automaticamente pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Art. 13. As sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato, e desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes. § 1º Ao designar a audiência ou a sessão de julgamento, o magistrado deve informar se ela é virtual, semipresencial ou presencial. [2] Art. 2º Permanecem em vigor os protocolos sanitários estabelecidos no capítulo III e as demais normas dos capítulos IV a V do Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021. [3] Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. [4] Art. 2º A secretaria do juízo ou do tribunal deverá especificar nas intimações o endereço físico e a localização da sala prevista no art. 1º para aqueles que forem prestar depoimentos. Parágrafo único. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. [5] Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. [6] Art. 10. Para o uso dos espaços físicos do Poder Judiciário do Paraná, deverão ser respeitadas, no mínimo, as seguintes disposições: (...); IV - utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização das audiências e outras atividades, inclusive, se necessário, os salões dos Tribunais do Júri, com a presença do menor número possível de participantes, que devem observar o distanciamento adequado, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando indispensável. [7] Art. 12. Deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: I - as reuniões serão realizadas prioritariamente por videoconferência e, não sendo possível, deverão ser observadas todas as regras de distanciamento e organização do espaço; [8] Art. 2º Permanecem em vigor os protocolos sanitários estabelecidos no capítulo III e as demais normas dos capítulos IV a V do Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021. [9] Decreto Judiciário 400/2020: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [10] Decreto Judiciário 400/2020: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [11] Art. 19. Nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais. Parágrafo único. Nesse caso, o magistrado deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida. [12] Art. 3° Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados. § 1° O cumprimento no âmbito das Secretarias ou Escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado. § 2° As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. [13] Art. 23. No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. § 2.º Caso a parte ou o advogado não disponha de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve constar expressamente na petição inicial. § 3.º Se o autor dispuser de dados sobre o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do réu também pode indicá-los na petição prevista no caput para a utilização restrita aos fins processuais a que se destinam e que estão descritos no presente Decreto. § 4.º Na falta de indicação das informações constantes no caput, antes de submeter a petição inicial ao Juiz, a Secretaria deve intimar o advogado para que a omissão seja suprida. § 5.º Não se deve proceder conforme a maneira indicada no parágrafo anterior se a petição inicial veicular pedido que demande apreciação urgente, hipótese em que a falta de indicação dos dados deverá ser certificada, cabendo ao magistrado, na decisão que vier a proferir, mandar intimar a parte autora para que os supra. § 6.º A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (...). Art. 25. Os dados previstos nos arts. 23 e 24 não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. [14] Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. [15] AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCABIMENTO. CONDUTA MALICIOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. O substabelecimento desacompanhado da procuração originariamente outorgada ao substabelecente não é suficiente à regularidade processual. Por outro lado, a juntada posterior de procuração do advogado subscritor do recurso apresentado na instância especial não é apta a afastar a incidência da Súmula nº 115. 2. A conduta de apontar-se substabelecimento desacompanhado de procuração, como se bastante fosse, revela inequívoca malícia e clara tentativa de levar o julgador a erro, circunstância que autoriza a aplicação de reprimenda por litigância de má-fé. 3. Agravo improvido com condenação por litigância de má-fé. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 661.292/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS I. Indefiro o pedido do autor de prorrogação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, eis que o prazo concedido anteriormente era preclusivo, conforme expressamente constou no item “II” da decisão de seq. 107. II. Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2022, às 13h50min, para: - depoimento pessoal do
30/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:09
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 15:33
Confirmada
24/06/2022, 00:07
de Instrução e Julgamento (designada)
13/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:39
Indeferimento
13/06/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:39
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:51
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. A prova pericial (seq. 98) esclareceu de forma satisfatória os pontos controvertidos indicados nas alíneas “f” e “g” do item “II.2.3” da decisão saneadora (seq. 37). II. Considerando o deferimento da produção de prova oral para elucidação dos demais pontos controvertidos, intimem-se as partes para oferecer rol de testemunhas no prazo comum de 05 dias (art. 357, § 4º, combinado com o art. 219 do CPC) contados da intimação, sob pena de preclusão. II.1- Se no rol constar testemunha servidora pública, civil ou militar, deverá aquele que a arrolar, sob pena de preclusão, indicar o órgão público em que estiver lotada e o endereço profissional do respectivo chefe da repartição ou do comando da corporação, para os fins do art. 455, § 4º, III, do CPC; lembra-se que na hipótese, a testemunha deve ser requisitada (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC), não havendo opção de a parte se comprometer a trazê-la independentemente de intimação. II.2- Da qualificação das testemunhas e partes que deverão ser ouvidas em audiência deverão constar endereços eletrônicos (inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas) para fins de intimações por meio eletrônico (inclusive para comparecimento à audiência), nos termos dos artigos 8º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ e do art. 3º, § 2º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizados pelos artigos 196 e 277 do CPC, estes do Código de Processo Civil. II.2.1- Tais dados deverão ser informados em petições apartadas, com sigilo, a fim de que não sejam utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais (artigos 23 e 25 do Decreto Judiciário 400/2020). III. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:43
Outras Decisões
09/03/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:43
Decurso de Prazo
26/01/2022, 03:30
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 07:33
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:24
Confirmada
12/10/2021, 00:34
Confirmada
12/10/2021, 00:31
Confirmada
10/10/2021, 23:22
Confirmada
10/10/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Ante a complexidade da prova pericial, defiro o prazo de 45 dias úteis para apresentação do laudo pericial, conforme requerido na seq. 85. II. À Secretaria para providenciar as diligências necessárias a fim de liberar o acesso integral dos autos ao Sr. Perito. III. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. IV. Na sequência, se for o caso, intime-se o perito para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. VI. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:02
Outras Decisões
01/10/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:30
Documento (Ofício)
30/09/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Considerando que a prova pericial foi realizada em 11/05/2021 através da Justiça no Bairro, intime-se o Sr. Perito (inclusive através do e-mail [email protected]) para, em 15 dias úteis, juntar aos autos o laudo pericial. II. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. III. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
30/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:59
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:51
Mero expediente
27/09/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:16
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Confirmada
29/05/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS (RG: 127398240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.076.099-55) representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE (CPF/CNPJ: 238.422.619-34) Rua do Pelicano, 445 - Paraíso - LONDRINA/PR - CEP: 86.078-190 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Vistos. 1. Tendo em vista as dificuldades de realização de prova pericial em processos em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aproveitando a oportunidade do evento a ser realizado nesta comarca, determino a inclusão deste caso no “Projeto Justiça no Bairro”. A providência ora determinada visa, inclusive, a contribuir significativamente para a celeridade processual, encontrando, assim, respaldo na lei processual civil e na Constituição Federal. A perícia será realizada no dia 11/05/2021 às 15h no consultório do(a) senhor(a) perito(a), conforme certidão em anexo. 2. Nomeio perito(a) médico(a) um dos profissionais da equipe do “Projeto Justiça no Bairro”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso, conforme certidão em anexo. 3. As partes e o Ministério Público (se estiver intervindo no processo) poderão se fazer acompanhar por assistentes técnicos, sendo desnecessária, excepcionalmente, prévia indicação ao juízo. Destaque-se, contudo, que conforme consta da certidão em anexo, como medida de redução de aglomeração, a presença do advogado da parte no ato pericial não foi autorizada pelo perito. 4. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos. 5. O prazo para entrega do laudo consta na tabela abaixo disposta. 6. A parte a ser submetida a exame pericial deverá ser intimada para comparecer ao local de realização dos exames periciais (o endereço, horário e data estão em tabela anexa). A intimação também deverá ser realizada de forma a ser cumprida de maneira mais célere possível, autorizando-se a utilização de meio telefônico, excepcionalmente. 7. Conste nas intimações que, se apesar de intimada, a parte (que deve se submeter ao exame pericial) deixar de comparecer ao ato, a prova em questão será reputada impraticável (art. 464, III, do CPC), arcando a parte com as consequências do não cumprimento do ônus da prova. 8. Caso já exista perito nomeado nos autos, determino a suspensão de sua nomeação até decisão contrária. 9. Ficam os honorários periciais desde já arbitrados conforme certidão em anexo. 10. Intimem-se as partes acerca desta decisão para manifestação no prazo de 05 dias. Após, retornem imediatamente conclusos com anotação de urgência. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO [email protected] | WhatsApp (41) 3200-2897 0033521-43.2018.8.16.0014 PROCESSO: PERICIANDO: LUCAS DIAS PERÍCIA EM 11/05/2021, ÀS 15:00 HORAS Consultório Dr. Paulo César Assunção: Avenida Ayrton Senna, 1055 – Sala 102 – Ed. Square Garden – Londrina/PR – Fone (41) 3351-8111 CERTIFICO e dou fé que os presentes autos foram encaminhados ao Programa Justiça no Bairro, para que fosse viabilizada a Perícia Médica Complexa, necessária para seu julgamento. Sendo assim, fica a parte a ser periciada INTIMADA para que compareça perícia médica a ser realizada no endereço, data e horário acima informados, devendo comparecer portando todos os documentos médicos concernentes ao presente feito, ficando ciente, também, que o não comparecimento injustificado resultará em preclusão da prova pericial, sendo julgado o processo no estado em que se encontra. CERTIFICO, ademais, fica ciente de que serão tomadas todas as medidas de higiene e prevenção de contágio ao COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e autoridades sanitárias, e, por tal razão, a realização do ato pericial se dará nas seguintes circunstâncias: a) somente estará autorizado o ingresso no edifício de acompanhante de parte que tenha dificuldades de locomoção ou verbalização, sendo proibida a presença de menores de idade que não sejam parte no processo; b) será permitido o acesso a Assistente Técnico nomeado pela parte, desde que o mesmo esteja portando a petição de nomeação, que deve ter sido protocolada previamente no processo; c) para ingresso no edifício a parte deverá usar máscara de proteção, devendo utilizar a mesma durante todo o período de permanência; d) como medida de redução de aglomeração, a presença do advogado da parte no ato pericial não foi autorizada pelo perito; e) aquele que ingressar no edifício não poderá apresentar temperatura corporal acima de 37,5º C; f) todos que estiverem no interior do edifício devem respeitar o distanciamento de 1,5 metros de outras pessoas e realizar as medidas de higiene conforme orientações da Organização Mundial da Saúde; g) no caso de ter contraído COVID-19 em período inferior a 14 (quatorze) dias, ou estiver apresentando algum dos sintomas de COVID-19 (febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés), deverá informar no processo, pelo WhatsApp ou e-mail informados no cabeçalho desta, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, não devendo comparecer em nenhuma hipótese; CERTIFICO, ainda, que da presente certidão, onde constam o médico indicado pela Coordenação Estadual do Programa Justiça no Bairro, valor e forma da pagamento dos honorários periciais, ficam as partes intimadas para se manifestarem em 5 (cinco) dias, bem como para que apresente ou reiterem os quesitos e nomeiem ou reiterem a nomeação dos respectivos assistentes técnicos quando então, havendo qualquer tipo de impugnação, será encaminhado à conclusão do Juiz do processo para deliberação. Ressata-se que, caso não haja efetiva decisão acerca das impugnações apresentadas até o momento da perícia, a mesma restará mantida, devendo a parte a ser periciada comparecer e, caso haja decisão cancelando o ato, o médico será intimado para que não entregue o laudo. Não havendo impugnação, certificar-se-á o decurso do prazo, para que seja considerada a aceitação tácita. Certifico mais, que em caso de não comparecimento da parte será aberto prazo de 5 (cinco) dias para justificativa, sendo que a redesignação do ato será deliberada pelo juízo de origem do processo, exceto nos casos contidos no item 'g,' que ensejarão em redesignação automática, devendo a Secretaria deste Juízo solicitar nova data ao Programa Justiça no Bairro. Certifico, por fim, que como a perícia médica é considerada atividade essencial e, ainda, em razão do ato pericial ocorrer em consultório médico particular, independentemente de restrições mais rígidas decretadas pelas autoridades, o ato pericial restará mantido. ANGELO DOMENICO FERRARI BOSCHETTI TÉCNICO JUDICIÁRIO – PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO [email protected] | WhatsApp (41) 3200-2897 PERITO INDICADO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO CRM/PR 9376 Avenida Higienópolis, 583, 9º Andar - Londrina/PR – CEP 86015-010 (43) 3351-8111 - 99952-9959 Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 3068, Conta-Corrente 2339-2, operação 001 Especialista em Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica Médica, realizando perícias complexas por intermédio do Programa Justiça no Bairro desde 2016, já tendo realizado mais de 1000 perícias do tipo somente pelo referido Programa. PRAZO PARA ENTREGA 90 - A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA DO LAUDO VALOR DOS R$ 1110,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARTES REQUERENTES PROMOVENTE: SIM - MOV. 30.1 / PROMOVIDOS: NÃO DA PROVA FORMA DE PAGAMENTO 100% ao final pelo vencido. Em caso de sucumbência do(s) promovente(s) o DOS HONORÁRIOS pagamento se dará pelo Estado do Paraná,em razão do suporte à Assistência Judiciária Gratuita,através de expedição de RPV. Valor dos honorários fixados conforme art. 2º,§4º da Resolução 232/CNJ - 3 vezes o valor da tabela.
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033521-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$782.502,00 Autor(s): LUCAS DIAS representado(a) por VALDECIR CARLOS TRINDADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. Notifique-se a perita Dra. Aline Vitali da Silva (nomeada na seq. 45) para que, no prazo de 5 dias úteis (art. 465, §2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) confirme a aceitação do encargo sob regime de assistência judiciária gratuita; b) apresente justificadamente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, e dentro dos limites previstos na Resolução 232/2016 do CNJ e sua tabela anexa[1]; c) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na mesma intimação deve a perita ser cientificado de que: a) não haverá antecipação de honorários em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela antecipação (art. 95, caput, do CPC); b) o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[2] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ); c) caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil; d) a perita nomeada, aceitando o encargo, deverá: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[3]; e) eventual escusa do encargo (art. 157, §1º, do CPC) deverá ser comunicada pela perita nomeada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§1º a 5º, do CPC). II. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 45, no que couber. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Com a intimação, encaminhe-se ao perito cópia da Resolução e da tabela atualizada. [2] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. [3]Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:45
Confirmada
21/03/2021, 00:37
Confirmada
21/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:50
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:50
Outras Decisões
10/03/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 12:55
Outras Decisões
26/02/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Por decisão judicial
04/08/2020, 18:36
Documento (Certidão)
04/08/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 22:59
deferimento
21/02/2020, 07:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:27
deferimento
30/01/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:00
deferimento
16/09/2019, 08:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:22
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 19:10
Petição (Contestação)
19/03/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:22
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 18:46
Ato ordinatório
22/01/2019, 18:45
Ato ordinatório
22/01/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:27
Mero expediente
10/09/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 18:10
Mero expediente
09/07/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 19:47
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)