Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CONTINUIDADE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO OTÁVIO FERREIRA e MARIANA ANTONINA JACEK FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., na qual os autores alegaram, em síntese, que (i) celebraram contrato de plano de saúde com a requerida em 20/07/1998, tratando-se de contrato antigo, de adesão e regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ré promoveu reajustes unilaterais e sucessivos nas mensalidades do plano de saúde, em patamares superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como com fundamento em mudança de faixa etária, sem observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; (iii) as cláusulas contratuais que preveem os reajustes são abusivas, excessivas, redigidas de forma obscura e sem destaque, o que teria dificultado a compreensão do real alcance econômico das obrigações assumidas, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual; (iv) os reajustes aplicados com base na idade dos beneficiários seriam ilegais, especialmente após o implemento dos 60 anos, por afrontarem o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade; (v) ainda que se admitisse, de forma sucessiva, a possibilidade de reajuste etário, a requerida não teria observado os índices máximos autorizados pela ANS, conforme demonstrado em planilhas anexadas à inicial; (vi) em razão da aplicação de reajustes indevidos, os valores atualmente cobrados seriam superiores àqueles que efetivamente deveriam ser pagos, sendo que, segundo os cálculos apresentados, a mensalidade correta em maio de 2017 corresponderia a valor inferior ao exigido pela ré; (vii) em decorrência da cobrança a maior, a requerida deveria ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, em montante a ser apurado conforme as tabelas juntadas, pleiteando-se, inclusive, a repetição em dobro do indébito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (viii) os autores são idosos, aposentados e hipossuficientes, razão pela qual requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova; (ix) há risco de dano grave e irreparável caso haja a interrupção dos serviços de assistência à saúde, sendo indispensável a continuidade do contrato, em razão da idade avançada dos autores e da essencialidade do serviço prestado; (x) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, a fim de assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades por meio de consignação em pagamento, nos valores que entendem devidos, calculados segundo os índices autorizados pela ANS e pela legislação vigente; e (xi) ao final, requerem a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a readequação das mensalidades, a restituição dos valores pagos a maior, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Juntaram documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.11. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinando a emenda à inicial para a juntada de faturas que demonstrem a majoração das mensalidades (mov.15). Manifestação dos autores informando que os valores estariam discriminados nas tabelas anexas à inicial (mov.18). Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o contrato firmado, determinando, ainda, a suspensão da eficácia das cláusulas que revisam o contrato. Autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos e determinou a citação da ré (mov.20). A ré contestou o feito em mov. 39.1. alegando, preliminarmente, (i) ter cumprido integralmente a decisão liminar que determinou a manutenção do plano ativo e a suspensão temporária da eficácia das cláusulas de reajuste, afirmando que não houve interrupção da prestação do serviço nem cobrança em desacordo com o que foi judicialmente determinado. No mérito, sustentou que (ii) a parte autora é beneficiária de plano individual desde 1998 e que a controvérsia se restringe exclusivamente aos reajustes por mudança de faixa etária, não estando em discussão os reajustes anuais, os quais, segundo a ré, foram integralmente aplicados conforme os percentuais fixados e autorizados pela ANS, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nesse ponto; (iii) o contrato firmado entre as partes sempre previu, de forma clara, expressa e destacada, tanto os reajustes anuais quanto os reajustes por faixa etária, inclusive com indicação dos percentuais e da periodicidade de aplicação, de modo que a parte autora tinha pleno e prévio conhecimento dessas regras desde a contratação, não podendo alegar surpresa ou desconhecimento; (iv) os reajustes por faixa etária são lícitos, encontram amparo na Lei nº 9.656/98 e nas normas expedidas pela ANS, especialmente na Resolução Normativa nº 63/2003, esclarecendo que a ANS atua como órgão fiscalizador e regulador, não fixando percentual único para esse tipo de reajuste, desde que haja previsão contratual e observância dos limites legais, o que, segundo a contestante, ocorreu no caso concreto; (v) os percentuais aplicados respeitam os critérios previstos na Resolução Normativa nº 63/2003, notadamente no que se refere à limitação da variação entre a primeira e a última faixas etárias e à proporcionalidade entre as faixas intermediárias, inexistindo qualquer extrapolação dos parâmetros normativos ou prática de cobrança abusiva; (vi) a própria parte autora reconheceu, na petição inicial, a possibilidade de aplicação de reajustes, divergindo apenas quanto aos percentuais, o que reforçaria a validade da cláusula contratual e afastaria a alegação de nulidade ou abusividade intrínseca do reajuste por faixa etária; (vii) por se tratar de contrato válido, firmado entre partes capazes, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo vício de consentimento ou desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial para modificar os índices pactuados, sobretudo diante da observância das normas legais e regulatórias do setor de saúde suplementar; (viii) não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da operadora, destacando que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando comprovada cobrança indevida, o que não se verificaria no caso, além de sustentar que eventual restituição configuraria enriquecimento sem causa da parte autora; (ix) defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso ou, subsidiariamente, a inexistência de cláusulas abusivas mesmo sob a ótica consumerista, argumentando que a Lei nº 9.656/98 constitui legislação especial e que, ainda que aplicado o CDC, os reajustes estariam devidamente informados, autorizados por lei e pela ANS, não havendo violação a direitos do consumidor nem motivo para inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a autorização para levantamento dos depósitos judiciais eventualmente realizados. Juntou documentos de mov. 39.2 ao mov. 39.6. Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1). Determinada a especificação de provas (mov. 45), os autores postularam pela produção da prova pericial, com a suspensão do feito e prova emprestada até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (mov.53), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.55). Decisão indeferindo a suspensão do feito e a produção de outras provas, anunciando o julgamento antecipado da lide (mov.65). Decisão convertendo o feito em diligências e determinando a intimação das partes para esclarecer se o contrato sub judice foi adaptado à Lei n.° 9.656/1998 (mov.77). Em manifestação, a ré alegou que: (i) o ponto central da lide consiste na alegação de aplicação de reajustes abusivos sobre a mensalidade do plano de saúde; (ii) não há vício nos valores cobrados a título de reajuste, pois ocorreram conforme o contrato, ao qual o autor aderiu por livre vontade; (iii) a parte autora é beneficiária de plano de saúde desde 1998, na modalidade individual/familiar, denominado Amil 179013, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; (iv) em razão da Resolução Normativa n.º 254/2011 da ANS, foi necessária a celebração de termo aditivo para adaptação do contrato firmado antes da Lei n.º 9.656/98; (v) a cláusula de reajuste por faixa etária observa as regras da Resolução Normativa n.º 63/2003 da ANS; (vi) os parâmetros de reajuste seguem o precedente obrigatório, segundo o qual devem ser observadas dez faixas etárias, limite de seis vezes entre a primeira e a última faixa e limitação da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas; (vii) todos esses requisitos foram observados no caso concreto e que o reajuste aplicado está em conformidade com o contrato e com as normas da ANS; (viii) o cálculo dos reajustes deve ser realizado por multiplicação fatorial dos percentuais e não por soma aritmética; (ix) a variação entre a sétima e a décima faixas não supera a variação entre a primeira e a sétima faixas; (x) os reajustes observam as normas contratuais e legais e se baseiam em precedente obrigatório do STJ; (xi) reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, observadas as normas regulatórias e inexistentes percentuais desarrazoados; (xii) não houve política de preços abusiva nem onerosidade excessiva ou discriminação do consumidor; (xiii) os reajustes são necessários para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (mov. 88). Os autores se manifestaram em mov. 89, alegando que: (i) o contrato de plano de saúde foi celebrado pelas partes em data anterior à vigência da Lei nº. 9.656/1998; (ii) na época da assinatura dos referidos contratos e termo aditivo, a ré tão somente apresentou os documentos que constam na petição inicial; (iii) a ré sempre tentou impor, de forma negocial, que os Autores assinassem outros documentos para que fizessem a migração do plano de saúde para os modelos que eram aplicados segundo a Lei nº. 9.656/1998; (iv) como se tratava de condições menos vantajosas para os Autores porque tiravam grande parte dos seus direitos já adquiridos, eles não assinaram essa migração; (v) o documento de mov. 39.4 não foi assinado pelos autores; (vi) não houve adaptação do referido contrato às novas regras vigentes relativas aos planos de saúde;(vii) os Autores apontaram exatamente quais foram os valores pagos durante a vigência do contrato bem como detalharam quais foram os índices de reajuste aplicados pela AMIL. Em mov. 105 os autores comunicaram o cancelamento do plano e pugnaram pelo restabelecimento. Oportunizado o contraditório (mov. 108). Determinada a intimação da ré para reestabelecer o plano, sob pena de multa diária (mov.115). Comunicado o reestabelecimento do plano (mov.119). Determinada a intimação dos autores para manifestação (mov.139). Os autores pugnaram pela intimação da ré para depositar os valores referentes a multa fixada (mov. 142). Oportunizado o contraditório (mov.149). Impugnação da ré (mov. 154). Decisão determinando a discussão da multa em eventual cumprimento provisório de sentença (mov. 169). Opostos embargos declaratórios pelos autores (mov. 177), houve a rejeição do apelo, com a determinação de prosseguimento do feito (mov. 196). A ré pugnou pelo levantamento dos valores consignados em juízo, para adimplemento do plano (mov. 213). Oportunizado contraditório aos autores (mov. 228). Ausente a manifestação, foi determinada a expedição de alvará (mov.238). Determinada a intimação dos autores para darem prosseguimento ao feito (mov. 314). Certificado o decurso de prazo (mov.322). Os autores comunicaram o cancelamento do plano, pugnando pelo restabelecimento e a fixação de multa (mov. 384). Decisão indeferindo a execução da multa e oportunizando contraditório à ré. Ainda, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o abandono do feito (mov.386). Os autores pugnaram pelo restabelecimento do plano e a conclusão para sentença (mov. 390). A ré comunicou o restabelecimento do plano (mov.393). Oportunizado novo contraditório aos autores (mov. 394). A ré pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo (mov.396). Os autores comunicaram a ocorrência de notificações de inadimplência pela ré, com advertência de cancelamento. Pugnaram pela conclusão para prolação de sentença (mov.401). Oportunizado contraditório à ré (mov.403). Manifestação em mov. 408. Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o restabelecimento do plano. Ainda, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à possibilidade de julgamento do feito (mov.422). Os autores se manifestaram em mov. 423, alegando que a ré não autorizou a realização de exames prescritos, sendo necessária a expedição de ofício ao Hospital dos Olhos para informar se o plano se encontra ativo. Oportunizado o contraditório à ré (mov. 427). A requerida informou que o deferimento da tutela não acarreta na autorização automática de todos os procedimentos, além dos autores não terem comprovado a negativa dos exames. Ainda, postulou pela produção de prova técnica, com a abertura da fase instrutória (mov. 432). Em mov. 433, os autores comunicaram nova negativa na realização de exames, fundada no desligamento dos beneficiários. Pugnaram pela expedição de ofício aos prestadores para informarem se o plano continua ativo. Ainda, requereram a fixação de multa e a conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS PRESTADORES E MAJORAÇÃO DE MULTA- MOV. 433 Indefiro o pleito de expedição de ofício para que o prestador informe acerca da situação do plano, porquanto incumbe à ré o ônus de comprovar o cumprimento da decisão liminar, especialmente no que se refere à manutenção do serviço, nos termos em que deferida a tutela. Intime-se a requerida para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprove o restabelecimento do plano, sob pena de multa diária, ora majorada para R$1.000,00, fixado o teto cumulativo em R$100.000,00. Modulo os efeitos da presente decisão para estabelecer que a majoração da multa incide a partir desta data, inclusive, em caso de descumprimento. 3. DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA Caso não haja comprovação do restabelecimento, ou haja nova negativa aos autores fundada no cancelamento, autorizo que estes, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297, ambos do CPC, juntem aos autos orçamento para realização do procedimento na rede particular, ficando desde já autorizado o bloqueio dos valores indicados nas contas bancárias da requerida. Com os orçamentos, deverão ser apresentados os dados das contas bancárias dos profissionais e estabelecimentos hospitalares, uma vez que a transferência será realizada diretamente aos indicados. Havendo bloqueio de valores, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará. 4. DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ Determino que as partes se manifestem sobre os temas repetitivos que discutiu a validade contratual do aumento da mensalidade conforme mudança da faixa etária, nos seguintes termos: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Informações Complementares O Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria" (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016). A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Tema 1016 (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 5. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Na inicial, os autores pugnam pelo ressarcimento pelo período adimplido de dezembro/2000 a abril/2017 (mov. 1.10 e 1.11). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 610, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” O art. 2.028 do CC/02 prevê: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nestes termos, considerando que, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da limitação da restituição às parcelas exigíveis no triênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da prescrição. Após, intime-se a ré para manifestação, nos mesmo prazo. Oportunamente, tornem-se conclusos para decisão de Saneamento e Organização do Processo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos e examinados. 1. Considerando o teor da Resolução nº 396 do Órgão Especial deste E. TJ-PR, que criou a Vara especializada em matéria de saúde suplementar, tendo em vista que a referida Resolução teve seus efeitos restabelecidos por força do Despacho SEI! N.º 12598502, bem como tendo em vista que foi instituído, por meio dos Decretos Judiciários nº 672/2025 e 177/2026 - P - SEP, cronograma para a remessa de ações à Vara Estadual de Saúde Suplementar, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para a análise e julgamento do presente feito, eis que trata da matéria indicada na Tabela de Classes e Assuntos do Anexo Único da Resolução que instituiu a Vara em comento. 2. Assim, remetam-se os autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, CONTINUIDADE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO OTÁVIO FERREIRA e MARIANA ANTONINA JACEK FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., na qual os autores alegaram, em síntese, que (i) celebraram contrato de plano de saúde com a requerida em 20/07/1998, tratando-se de contrato antigo, de adesão e regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ré promoveu reajustes unilaterais e sucessivos nas mensalidades do plano de saúde, em patamares superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como com fundamento em mudança de faixa etária, sem observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; (iii) as cláusulas contratuais que preveem os reajustes são abusivas, excessivas, redigidas de forma obscura e sem destaque, o que teria dificultado a compreensão do real alcance econômico das obrigações assumidas, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual; (iv) os reajustes aplicados com base na idade dos beneficiários seriam ilegais, especialmente após o implemento dos 60 anos, por afrontarem o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade; (v) ainda que se admitisse, de forma sucessiva, a possibilidade de reajuste etário, a requerida não teria observado os índices máximos autorizados pela ANS, conforme demonstrado em planilhas anexadas à inicial; (vi) em razão da aplicação de reajustes indevidos, os valores atualmente cobrados seriam superiores àqueles que efetivamente deveriam ser pagos, sendo que, segundo os cálculos apresentados, a mensalidade correta em maio de 2017 corresponderia a valor inferior ao exigido pela ré; (vii) em decorrência da cobrança a maior, a requerida deveria ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, em montante a ser apurado conforme as tabelas juntadas, pleiteando-se, inclusive, a repetição em dobro do indébito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (viii) os autores são idosos, aposentados e hipossuficientes, razão pela qual requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova; (ix) há risco de dano grave e irreparável caso haja a interrupção dos serviços de assistência à saúde, sendo indispensável a continuidade do contrato, em razão da idade avançada dos autores e da essencialidade do serviço prestado; (x) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, a fim de assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde, mediante o pagamento das mensalidades por meio de consignação em pagamento, nos valores que entendem devidos, calculados segundo os índices autorizados pela ANS e pela legislação vigente; e (xi) ao final, requerem a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a readequação das mensalidades, a restituição dos valores pagos a maior, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e demais cominações legais. Juntaram documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.11. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinando a emenda à inicial para a juntada de faturas que demonstrem a majoração das mensalidades (mov.15). Manifestação dos autores informando que os valores estariam discriminados nas tabelas anexas à inicial (mov.18). Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o contrato firmado, determinando, ainda, a suspensão da eficácia das cláusulas que revisam o contrato. Autorizou o depósito judicial dos valores incontroversos e determinou a citação da ré (mov.20). A ré contestou o feito em mov. 39.1. alegando, preliminarmente, (i) ter cumprido integralmente a decisão liminar que determinou a manutenção do plano ativo e a suspensão temporária da eficácia das cláusulas de reajuste, afirmando que não houve interrupção da prestação do serviço nem cobrança em desacordo com o que foi judicialmente determinado. No mérito, sustentou que (ii) a parte autora é beneficiária de plano individual desde 1998 e que a controvérsia se restringe exclusivamente aos reajustes por mudança de faixa etária, não estando em discussão os reajustes anuais, os quais, segundo a ré, foram integralmente aplicados conforme os percentuais fixados e autorizados pela ANS, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nesse ponto; (iii) o contrato firmado entre as partes sempre previu, de forma clara, expressa e destacada, tanto os reajustes anuais quanto os reajustes por faixa etária, inclusive com indicação dos percentuais e da periodicidade de aplicação, de modo que a parte autora tinha pleno e prévio conhecimento dessas regras desde a contratação, não podendo alegar surpresa ou desconhecimento; (iv) os reajustes por faixa etária são lícitos, encontram amparo na Lei nº 9.656/98 e nas normas expedidas pela ANS, especialmente na Resolução Normativa nº 63/2003, esclarecendo que a ANS atua como órgão fiscalizador e regulador, não fixando percentual único para esse tipo de reajuste, desde que haja previsão contratual e observância dos limites legais, o que, segundo a contestante, ocorreu no caso concreto; (v) os percentuais aplicados respeitam os critérios previstos na Resolução Normativa nº 63/2003, notadamente no que se refere à limitação da variação entre a primeira e a última faixas etárias e à proporcionalidade entre as faixas intermediárias, inexistindo qualquer extrapolação dos parâmetros normativos ou prática de cobrança abusiva; (vi) a própria parte autora reconheceu, na petição inicial, a possibilidade de aplicação de reajustes, divergindo apenas quanto aos percentuais, o que reforçaria a validade da cláusula contratual e afastaria a alegação de nulidade ou abusividade intrínseca do reajuste por faixa etária; (vii) por se tratar de contrato válido, firmado entre partes capazes, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo vício de consentimento ou desequilíbrio apto a justificar a intervenção judicial para modificar os índices pactuados, sobretudo diante da observância das normas legais e regulatórias do setor de saúde suplementar; (viii) não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da operadora, destacando que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando comprovada cobrança indevida, o que não se verificaria no caso, além de sustentar que eventual restituição configuraria enriquecimento sem causa da parte autora; (ix) defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso ou, subsidiariamente, a inexistência de cláusulas abusivas mesmo sob a ótica consumerista, argumentando que a Lei nº 9.656/98 constitui legislação especial e que, ainda que aplicado o CDC, os reajustes estariam devidamente informados, autorizados por lei e pela ANS, não havendo violação a direitos do consumidor nem motivo para inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a autorização para levantamento dos depósitos judiciais eventualmente realizados. Juntou documentos de mov. 39.2 ao mov. 39.6. Apresentada impugnação à contestação (mov. 42.1). Determinada a especificação de provas (mov. 45), os autores postularam pela produção da prova pericial, com a suspensão do feito e prova emprestada até o julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (mov.53), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.55). Decisão indeferindo a suspensão do feito e a produção de outras provas, anunciando o julgamento antecipado da lide (mov.65). Decisão convertendo o feito em diligências e determinando a intimação das partes para esclarecer se o contrato sub judice foi adaptado à Lei n.° 9.656/1998 (mov.77). Em manifestação, a ré alegou que: (i) o ponto central da lide consiste na alegação de aplicação de reajustes abusivos sobre a mensalidade do plano de saúde; (ii) não há vício nos valores cobrados a título de reajuste, pois ocorreram conforme o contrato, ao qual o autor aderiu por livre vontade; (iii) a parte autora é beneficiária de plano de saúde desde 1998, na modalidade individual/familiar, denominado Amil 179013, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; (iv) em razão da Resolução Normativa n.º 254/2011 da ANS, foi necessária a celebração de termo aditivo para adaptação do contrato firmado antes da Lei n.º 9.656/98; (v) a cláusula de reajuste por faixa etária observa as regras da Resolução Normativa n.º 63/2003 da ANS; (vi) os parâmetros de reajuste seguem o precedente obrigatório, segundo o qual devem ser observadas dez faixas etárias, limite de seis vezes entre a primeira e a última faixa e limitação da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas; (vii) todos esses requisitos foram observados no caso concreto e que o reajuste aplicado está em conformidade com o contrato e com as normas da ANS; (viii) o cálculo dos reajustes deve ser realizado por multiplicação fatorial dos percentuais e não por soma aritmética; (ix) a variação entre a sétima e a décima faixas não supera a variação entre a primeira e a sétima faixas; (x) os reajustes observam as normas contratuais e legais e se baseiam em precedente obrigatório do STJ; (xi) reajuste por faixa etária é válido quando previsto contratualmente, observadas as normas regulatórias e inexistentes percentuais desarrazoados; (xii) não houve política de preços abusiva nem onerosidade excessiva ou discriminação do consumidor; (xiii) os reajustes são necessários para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (mov. 88). Os autores se manifestaram em mov. 89, alegando que: (i) o contrato de plano de saúde foi celebrado pelas partes em data anterior à vigência da Lei nº. 9.656/1998; (ii) na época da assinatura dos referidos contratos e termo aditivo, a ré tão somente apresentou os documentos que constam na petição inicial; (iii) a ré sempre tentou impor, de forma negocial, que os Autores assinassem outros documentos para que fizessem a migração do plano de saúde para os modelos que eram aplicados segundo a Lei nº. 9.656/1998; (iv) como se tratava de condições menos vantajosas para os Autores porque tiravam grande parte dos seus direitos já adquiridos, eles não assinaram essa migração; (v) o documento de mov. 39.4 não foi assinado pelos autores; (vi) não houve adaptação do referido contrato às novas regras vigentes relativas aos planos de saúde;(vii) os Autores apontaram exatamente quais foram os valores pagos durante a vigência do contrato bem como detalharam quais foram os índices de reajuste aplicados pela AMIL. Em mov. 105 os autores comunicaram o cancelamento do plano e pugnaram pelo restabelecimento. Oportunizado o contraditório (mov. 108). Determinada a intimação da ré para reestabelecer o plano, sob pena de multa diária (mov.115). Comunicado o reestabelecimento do plano (mov.119). Determinada a intimação dos autores para manifestação (mov.139). Os autores pugnaram pela intimação da ré para depositar os valores referentes a multa fixada (mov. 142). Oportunizado o contraditório (mov.149). Impugnação da ré (mov. 154). Decisão determinando a discussão da multa em eventual cumprimento provisório de sentença (mov. 169). Opostos embargos declaratórios pelos autores (mov. 177), houve a rejeição do apelo, com a determinação de prosseguimento do feito (mov. 196). A ré pugnou pelo levantamento dos valores consignados em juízo, para adimplemento do plano (mov. 213). Oportunizado contraditório aos autores (mov. 228). Ausente a manifestação, foi determinada a expedição de alvará (mov.238). Determinada a intimação dos autores para darem prosseguimento ao feito (mov. 314). Certificado o decurso de prazo (mov.322). Os autores comunicaram o cancelamento do plano, pugnando pelo restabelecimento e a fixação de multa (mov. 384). Decisão indeferindo a execução da multa e oportunizando contraditório à ré. Ainda, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o abandono do feito (mov.386). Os autores pugnaram pelo restabelecimento do plano e a conclusão para sentença (mov. 390). A ré comunicou o restabelecimento do plano (mov.393). Oportunizado novo contraditório aos autores (mov. 394). A ré pugnou pelo levantamento dos valores depositados em juízo (mov.396). Os autores comunicaram a ocorrência de notificações de inadimplência pela ré, com advertência de cancelamento. Pugnaram pela conclusão para prolação de sentença (mov.401). Oportunizado contraditório à ré (mov.403). Manifestação em mov. 408. Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o restabelecimento do plano. Ainda, determinou-se a intimação das partes para manifestação quanto à possibilidade de julgamento do feito (mov.422). Os autores se manifestaram em mov. 423, alegando que a ré não autorizou a realização de exames prescritos, sendo necessária a expedição de ofício ao Hospital dos Olhos para informar se o plano se encontra ativo. Oportunizado o contraditório à ré (mov. 427). A requerida informou que o deferimento da tutela não acarreta na autorização automática de todos os procedimentos, além dos autores não terem comprovado a negativa dos exames. Ainda, postulou pela produção de prova técnica, com a abertura da fase instrutória (mov. 432). Em mov. 433, os autores comunicaram nova negativa na realização de exames, fundada no desligamento dos beneficiários. Pugnaram pela expedição de ofício aos prestadores para informarem se o plano continua ativo. Ainda, requereram a fixação de multa e a conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos. 2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS PRESTADORES E MAJORAÇÃO DE MULTA- MOV. 433 Indefiro o pleito de expedição de ofício para que o prestador informe acerca da situação do plano, porquanto incumbe à ré o ônus de comprovar o cumprimento da decisão liminar, especialmente no que se refere à manutenção do serviço, nos termos em que deferida a tutela. Intime-se a requerida para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprove o restabelecimento do plano, sob pena de multa diária, ora majorada para R$1.000,00, fixado o teto cumulativo em R$100.000,00. Modulo os efeitos da presente decisão para estabelecer que a majoração da multa incide a partir desta data, inclusive, em caso de descumprimento. 3. DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA Caso não haja comprovação do restabelecimento, ou haja nova negativa aos autores fundada no cancelamento, autorizo que estes, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297, ambos do CPC, juntem aos autos orçamento para realização do procedimento na rede particular, ficando desde já autorizado o bloqueio dos valores indicados nas contas bancárias da requerida. Com os orçamentos, deverão ser apresentados os dados das contas bancárias dos profissionais e estabelecimentos hospitalares, uma vez que a transferência será realizada diretamente aos indicados. Havendo bloqueio de valores, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará. 4. DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ Determino que as partes se manifestem sobre os temas repetitivos que discutiu a validade contratual do aumento da mensalidade conforme mudança da faixa etária, nos seguintes termos: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Informações Complementares O Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria" (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016). A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Tema 1016 (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. 5. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Na inicial, os autores pugnam pelo ressarcimento pelo período adimplido de dezembro/2000 a abril/2017 (mov. 1.10 e 1.11). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 610, “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” O art. 2.028 do CC/02 prevê: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Nestes termos, considerando que, por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da limitação da restituição às parcelas exigíveis no triênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da prescrição. Após, intime-se a ré para manifestação, nos mesmo prazo. Oportunamente, tornem-se conclusos para decisão de Saneamento e Organização do Processo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos e examinados. 1. Considerando o teor da Resolução nº 396 do Órgão Especial deste E. TJ-PR, que criou a Vara especializada em matéria de saúde suplementar, tendo em vista que a referida Resolução teve seus efeitos restabelecidos por força do Despacho SEI! N.º 12598502, bem como tendo em vista que foi instituído, por meio dos Decretos Judiciários nº 672/2025 e 177/2026 - P - SEP, cronograma para a remessa de ações à Vara Estadual de Saúde Suplementar, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para a análise e julgamento do presente feito, eis que trata da matéria indicada na Tabela de Classes e Assuntos do Anexo Único da Resolução que instituiu a Vara em comento. 2. Assim, remetam-se os autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 423. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos e examinados. 1. Considerando a informação de que o plano está ativo, conforme mov. 408, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar. Prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, em 15 dias. 3. Nada mais sendo requerido, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 3.1. Caso contrário, à decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
01/04/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:18
Mero expediente
25/03/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 07:17
Confirmada
25/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:46
Mero expediente
30/01/2026, 16:10
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:11
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:23
Depósito de Bens/Dinheiro
01/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
30/12/2025, 19:04
Ato ordinatório
30/12/2025, 12:42
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:11
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2025, 08:31
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:52
Confirmada
24/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos para despacho. 1. Intime-se a ré para se manifestar sobre as alegações de seq. 401.1, no prazo de 5 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão entre os urgentes. 3. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:12
Mero expediente
13/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2025, 08:32
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos para despacho. 1. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a informação contida ao seq. 393.1, no prazo de 5 dias. 2. Com a manifestação, inexistindo outros requerimentos, venham conclusos para sentença. 3. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:46
Mero expediente
10/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:35
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:06
Confirmada
01/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Trata-se de petição apresentada por JOÃO OTÁVIO FERREIRA e MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA, na qual requerem o restabelecimento da decisão liminar proferida nos autos (seq. 20.1), com majoração da multa diária e o pagamento da multa já acumulada em razão do alegado descumprimento por parte da requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Quanto ao pedido de execução da multa por descumprimento da liminar, destaco que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 743, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.180.667/SP, não é possível a execução provisória do valor da multa por descumprimento de decisão liminar (astreintes) antes da confirmação da decisão por sentença de mérito. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e evitar a execução de valores que podem ser revistos ou afastados na sentença final. 1.2. Dessarte, resta indeferido o pedido. 2. Por outro lado, quanto à notícia de descumprimento da liminar, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunizando o contraditório, nos termos do artigo 9º do CPC. 3. Ademais, verifica-se que o processo encontra-se paralisado desde o ano de 2023, quando foi determinada a intimação da parte autora para promover o prosseguimento do feito (seq. 314.1), sem que tenha havido qualquer manifestação, conforme certificado o decurso do prazo na seq. 322. 3.1. Diante disso, e no mesmo prazo concedido no item 2, determino também a intimação das partes para que se manifestem sobre a eventual possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.2. Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:04
Outras Decisões
20/08/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:18
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
28/07/2025, 14:14
Depósito de Bens/Dinheiro
25/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:24
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:08
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:31
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:36
Depósito de Bens/Dinheiro
30/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
23/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
28/10/2024, 08:35
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:50
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:53
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:13
Depósito de Bens/Dinheiro
24/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2024, 08:31
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:59
Depósito de Bens/Dinheiro
04/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 18:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:55
Depósito de Bens/Dinheiro
26/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:37
Depósito de Bens/Dinheiro
01/03/2024, 08:32
Ato ordinatório
28/02/2024, 15:21
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 10:32
Depósito de Bens/Dinheiro
04/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/12/2023, 19:36
Depósito de Bens/Dinheiro
29/11/2023, 08:32
Ato ordinatório
24/11/2023, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
22/09/2023, 16:32
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:06
Confirmada
21/08/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:10
Confirmada
11/08/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:16
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2023, 08:32
Ato ordinatório
24/07/2023, 09:34
Confirmada
21/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. À Serventia, para que promova a anotação do novo procurador da parte ré, consoante documentos de seq. 307.2/307.3. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:28
Documento (Certidão)
20/07/2023, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
26/06/2023, 08:31
Mero expediente
22/06/2023, 17:25
Ato ordinatório
22/06/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:08
Depósito de Bens/Dinheiro
26/05/2023, 08:31
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:45
Confirmada
09/04/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 23:06
Depósito de Bens/Dinheiro
28/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:25
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2023, 08:31
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Depósito de Bens/Dinheiro
26/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:21
Depósito de Bens/Dinheiro
02/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
29/12/2022, 11:59
Confirmada
01/12/2022, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:05
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:20
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2022, 08:32
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:38
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:14
Confirmada
27/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:28
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:28
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Depósito de Bens/Dinheiro
25/08/2022, 08:30
Confirmada
23/08/2022, 16:05
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 22:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 22:48
Depósito de Bens/Dinheiro
25/07/2022, 08:31
Ato ordinatório
21/07/2022, 18:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:09
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:11
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:52
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:28
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:47
Confirmada
12/05/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação antes exarada. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:01
Mero expediente
02/05/2022, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
27/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:27
Ato ordinatório
22/04/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:39
Confirmada
08/04/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 19:32
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:57
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. Renove-se a intimação à parte autora para se manifeste sobre o pedido à seq. 231.1. 2. Mantida a inércia, expeça-se alvará de transferência dos valores devidos à parte executada (fls. 202) para conta indicada à seq. 213.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:43
Mero expediente
08/03/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:07
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Depósito de Bens/Dinheiro
23/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
21/02/2022, 09:17
Confirmada
06/02/2022, 00:17
Confirmada
02/02/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. Sobre a manifestação de seq. 213, manifeste-se a parte autora. Após, voltem. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:48
Mero expediente
25/01/2022, 22:29
Depósito de Bens/Dinheiro
25/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:07
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:43
Ato ordinatório
20/12/2021, 13:57
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2021, 14:43
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:02
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:04
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2021, 14:36
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:59
Ato ordinatório
20/09/2021, 09:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:33
Confirmada
13/09/2021, 10:05
Confirmada
13/09/2021, 10:05
Confirmada
09/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 22:32
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:44
Depósito de Bens/Dinheiro
24/08/2021, 14:37
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2021, 06:44
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:15
Confirmada
12/08/2021, 11:21
Confirmada
09/08/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente à seq. 177.1, sob o fundamento de que a decisão de seq. 169.1 possui obscuridade/contradição no que tange à PROVA DOCUMENTAL juntada pela parte autora que efetivamente comprovou o descumprimento parcial (e temporário)da liminar. À seq. 186.1 a embargado apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a decisão proferida à seq. 169.1 assim dispôs: “1.Compulsando os autos, verifico que necessário trazer o feito à ordem. À seq. 65.1 foi proferida decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença. À seq. 77.1 houve a conversão do julgamento em diligência para que as partes promovessem esclarecimentos, os quais foram prestados às seqs. 88.1/89.1. À seq. 105.1 comparece o requerente informando o descumprimento da liminar concedida. À seq. 115.1 foi intimada requerida para que atendesse o determinado em sede de tutela antecipada, sob pena de majoração da multa diária outrora concedida. À seq. 119.1 a requerida apresentou manifestação demonstrando o cumprimento do determinado. À seq. 142.1 o requerente apresenta manifestação requerendo a intimação da ré para pagamento dos valores devidos a título de astreintes. À seq. 154.1 a requerida sustenta que os valores são indevidos, diante do cumprimento integral da determinação. 2.Assim, verifica-se que a tutela antecipada deferida foi cumprida e, sendo assim, as questões sobre o pagamento da multa não cabem nesta fase de conhecimento, uma vez que geram tumulto processual, ocasionando atraso no andamento. A questão da multa deve ser discutida em cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Destaco, desde já, que se a requerente pretender o cumprimento provisório da sentença, antes do trânsito em julgado, deve promove-lo em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, nos moldes do art. 537, §3º do CPC. 3.Desta feita, cumpra-se o determinado à seq. 77.1, item ‘5’. 4.Intimações e diligências necessárias.” (g.n) Desta feita, verifica-se que não há obscuridade/contradição na decisão proferida, uma vez que dispôs claramente que havendo interesse na discussão da multa por descumprimento, esta deve se dar em autos apartados, para que se evite tumulto processual. Assim, o embargante busca reexame de provas e da razão de decidir, irresignações estas que certamente poderão ser veiculadas na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o determinado à seq. 169.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:38
Outras Decisões
26/07/2021, 21:15
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2021, 14:36
Ato ordinatório
21/07/2021, 14:57
Documento (Certidão)
24/06/2021, 15:19
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:38
Depósito de Bens/Dinheiro
23/06/2021, 14:42
Ato ordinatório
21/06/2021, 14:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:40
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:10
Petição (Contra-razões)
01/06/2021, 17:03
Confirmada
28/05/2021, 15:53
Ato ordinatório
24/05/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. Tendo em vista que os Embargos Declaratórios opostos à seq. 177.1 visam a obtenção de efeitos modificativos, há que se observar o contraditório, consoante estabelecido no art. 1023, §2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Assim sendo, intime-se o embargado para contra-arrazoar o recurso no prazo legal. 3. Após, voltem para análise e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:10
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 16:19
Mero expediente
27/04/2021, 21:01
Depósito de Bens/Dinheiro
23/04/2021, 14:35
Ato ordinatório
20/04/2021, 10:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 15:17
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2021, 14:34
Ato ordinatório
23/03/2021, 14:56
Confirmada
19/03/2021, 13:35
Confirmada
19/03/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013298-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013298-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOAO OTAVIO FERREIRA (CPF/CNPJ: 081.505.409-20) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 MARIANNA ANTONINA JACEK FERREIRA (CPF/CNPJ: 726.467.139-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 55 casa - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-345 Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.309.127/0001-79) Alameda Carlos de Carvalho, 715 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 - E-mail: 41 3320-1000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que necessário trazer o feito à ordem. À seq. 65.1 foi proferida decisão que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença. À seq. 77.1 houve a conversão do julgamento em diligência para que as partes promovessem esclarecimentos, os quais foram prestados às seqs. 88.1/89.1. À seq. 105.1 comparece o requerente informando o descumprimento da liminar concedida. À seq. 115.1 foi intimada requerida para que atendesse o determinado em sede de tutela antecipada, sob pena de majoração da multa diária outrora concedida. À seq. 119.1 a requerida apresentou manifestação demonstrando o cumprimento do determinado. À seq. 142.1 o requerente apresenta manifestação requerendo a intimação da ré para pagamento dos valores devidos a título de astreintes. À seq. 154.1 a requerida sustenta que os valores são indevidos, diante do cumprimento integral da determinação. 2. Assim, verifica-se que a tutela antecipada deferida foi cumprida e, sendo assim, as questões sobre o pagamento da multa não cabem nesta fase de conhecimento, uma vez que geram tumulto processual, ocasionando atraso no andamento. A questão da multa deve ser discutida em cumprimento de sentença (provisório ou definitivo). Destaco, desde já, que se a requerente pretender o cumprimento provisório da sentença, antes do trânsito em julgado, deve promove-lo em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, nos moldes do art. 537, §3º do CPC. 3. Desta feita, cumpra-se o determinado à seq. 77.1, item ‘5’. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:07
Mero expediente
25/02/2021, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
24/02/2021, 14:33
Ato ordinatório
22/02/2021, 11:12
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2021, 14:32
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2020, 14:31
Ato ordinatório
22/12/2020, 13:30
Depósito de Bens/Dinheiro
24/11/2020, 14:31
Ato ordinatório
20/11/2020, 13:33
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2020, 14:30
Ato ordinatório
19/10/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 18:50
Depósito de Bens/Dinheiro
24/09/2020, 14:30
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:21
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 19:56
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:10
Ato ordinatório
26/08/2020, 10:00
Mero expediente
25/08/2020, 19:33
Depósito de Bens/Dinheiro
06/08/2020, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2020, 14:30
Ato ordinatório
24/07/2020, 19:42
Ato ordinatório
29/06/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:54
Mero expediente
26/05/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 18:41
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 20:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:25
Ato ordinatório
05/05/2020, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 21:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 18:39
deferimento
26/03/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:08
Mero expediente
12/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 00:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:28
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:21
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 07:52
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:37
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:00
Ato ordinatório
16/12/2019, 12:59
Mero expediente
18/11/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 18:38
Conclusão (para julgamento)
14/05/2019, 17:31
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:50
Mero expediente
27/07/2018, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:35
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:38
Mero expediente
29/05/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:56
Petição (Contestação)
23/11/2017, 18:13
de Conciliação (realizada)
31/10/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 09:42
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 14:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2017, 14:48
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 09:04
Ato ordinatório
11/08/2017, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:45
Documento (Certidão)
10/08/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:40
de Conciliação (designada)
10/08/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:39
Mero expediente
08/08/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:45
Mero expediente
20/07/2017, 19:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:05
Mero expediente
30/05/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 08:59
Documento (Certidão)
30/05/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)