CONDOMíNIO CONJUNTO RESIDêNCIAL MORADIAS CAIUA I - CD. I - REPRESENTADO PELO SíNDICO EDUARDO KINIPELBERG
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL WOTKOSKI
OAB/PR 62783·CPF·Representa: Autor
LADISMARA TEIXEIRA
OAB/PR 34403·CPF·Representa: Autor
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO
OAB/PR 52647·CPF·Representa: Autor
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO
OAB/PR 35455·CPF·Representa: Autor
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR
OAB/PR 44032·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/02/2025, 13:40
Recebimento
04/02/2025, 13:36
Documento (Informações)
04/02/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:20
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Conforme seq. 275.2, o saldo remanescente para quitação do valor era de R$1.901,82, devidamente atualizado até 07/2024. O executado foi intimado, realizando o pagamento integral de forma voluntária e tempestiva (seq. 280.2). O valor foi levantado na seq. 298.1. 2.
Diante do exposto, em razão da entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se definitivamente os autos nos termos da sentença de seq. 272.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:56
Arquivamento
14/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:51
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Por cautela, anteriormente a novo bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de seq. 307.1, em relação ao restante devido. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 11:20
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Conforme seq. 275.2, o saldo remanescente para quitação do valor era de R$1.901,82, devidamente atualizado até 07/2024. O executado foi intimado, realizando o pagamento integral de forma voluntária e tempestiva (seq. 280.2). O valor foi levantado na seq. 298.1. 2.
Diante do exposto, em razão da entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se definitivamente os autos nos termos da sentença de seq. 272.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:56
Arquivamento
14/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:51
Confirmada
26/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Por cautela, anteriormente a novo bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido de seq. 307.1, em relação ao restante devido. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:52
Mero expediente
14/10/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:45
Confirmada
21/09/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:33
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:09
Confirmada
04/09/2024, 16:09
Documento (Certidão)
03/09/2024, 15:14
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:11
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Considerando que houve o depósito voluntário do valor remanescente pela parte ré (seq. 280), houve a perda do objeto dos embargos de declaração de seq. 275.1, motivo pelo qual não os conheço. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora quanto ao importe depositado em seq. 280.2, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se o art. 81 da Portaria 582/2023 deste Juízo. 3. No mais, arquivem-se conforme determinado em sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1. Considerando que houve o depósito voluntário do valor remanescente pela parte ré (seq. 280), houve a perda do objeto dos embargos de declaração de seq. 275.1, motivo pelo qual não os conheço. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora quanto ao importe depositado em seq. 280.2, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se o art. 81 da Portaria 582/2023 deste Juízo. 3. No mais, arquivem-se conforme determinado em sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:54
deferimento
27/08/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:51
Confirmada
14/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
31/07/2024, 11:42
Confirmada
26/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:38
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Intimada, a parte executada não pagou voluntariamente. Houve o bloqueio integral do débito em seq. 261 - R$ 18.865,18. Intimada, a parte executada não se manifestou, na forma do artigo 854 do CPC – seq. 263. A parte exequente pediu o levantamento dos valores (seq. 268.1). Logo, deve-se concluir que o montante bloqueado é suficiente para a quitação do crédito. Assim, pelo pagamento, julgo extinta esta execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Transfira-se o valor bloqueado em seq. 265 (R$ 18.865,18) para uma conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará de transferência da quantia em favor da parte exequente, sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial, considerando a Serventia os dados bancários da petição retro. Por fim, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 22:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:10
Confirmada
27/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 11:48
Confirmada
02/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:16
Confirmada
22/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:47
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:33
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:02
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:39
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:51
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:41
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:26
Confirmada
01/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031816-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Suspensão do Processo Valor da Causa: R$38.842,45 Embargante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor (mov. 238), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 4.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 5. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 6. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 7. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 8. Frustrada a tentativa anterior de bloqueio e havendo requerimento do exequente, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora, em 10 dias. 8.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 8.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 9. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 dias. 10. Caso não tenha sido feito, proceda-se às anotações quanto à adequação dos polos processuais e da atual fase, comunicando-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
21/08/2023, 18:01
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:43
Evolução da Classe Processual (em diligência)
21/08/2023, 13:42
deferimento
10/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 10:03
Reativação
30/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:57
Definitivo
11/01/2023, 15:20
Documento (Informações)
11/01/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 11:12
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:59
Trânsito em julgado
04/11/2022, 14:58
Documento (Acórdão)
04/11/2022, 14:58
Recebimento
03/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0031816-59.2012.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Condomínio Agravante(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Agravado(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031816-59.2012.8.16.0001/2 Recurso: 0031816-59.2012.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Condomínio Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Requerido(s): Condomínio Conjunto Residêncial Moradias Caiua I - Cd. I - Representado pelo Síndico EDUARDO KINIPELBERG COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado e negado vigência ao disposto nos artigos: a) 9, 12, § 4º; 19 e 20 da Lei n. 4.591/1964, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para responder pelos débitos condominiais; e b) 108, 109, 506, 513, § 5º, 674, 779, inciso I, 789 e 790 do Código de Processo Civil, ao determinar a penhora do bem em questão, fazendo com que a recorrente responda com seus bens por dívida de terceiro, embora não tenha sido condenada no processo de conhecimento; Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Quanto à alegada afronta ao disposto nos artigos 9, 12, § 4º; 19 e 20 da Lei n. 4.591/1964 e 108, 109, 506, 513, § 5º, 674, 779, inciso I, 789 e 790 do Código de Processo Civil, o Colegiado assim decidiu: “No caso em apreço, a embargante demonstrou a existência de contrição judicial sobre o imóvel, bem como sua qualidade de terceiro, uma vez que não figurou como parte na ação que originou o título executivo judicial e que deu causa à penhora do imóvel. Contudo, quando se trata de débito para com o condomínio outras questões devem ser suscitadas. A relação jurídica estabelecida entre o imóvel e as despesas provenientes das taxas de condomínio constitui obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa. As despesas condominiais tratam-se de obrigação propter rem que acompanham o imóvel, de modo que o proprietário, ainda que tenha compromissado a venda, é responsável pelo adimplemento da obrigação enquanto mantiver a posição de titular do domínio. (...) A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1.245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos, em razão da responsabilidade concorrente entre os devedores decorrente da natureza propter rem da obrigação e do disposto nos artigos 1.315, 1.336, inc. I e 1.345 do Código Civil: (...) Nesse contexto, a ação condenatória poderia ter sido ajuizada pelo Condomínio contra a proprietária promitente vendedora, contra o promitente comprador que tinha a posse do imóvel ou contra ambos. O fato do Condomínio ter optado por demandar contra os moradores do imóvel não obsta que a penhora recaia sobre o imóvel, uma vez que a dívida está a ele vinculada. Em que pese a embargante não tenha figurado como parte no processo de conhecimento e na execução, não se vislumbra ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais decorrentes da constrição realizada. A sujeição do imóvel à execução não decorre da condição de sucessora da COHAB em relação ao promitente comprador que foi réu na ação condenatória, mas de sua responsabilidade concorrente pelo pagamento dos débitos para com o condomínio em razão da natureza propter rem da obrigação. Ao compromissar o imóvel à venda, a COHAB Curitiba tinha ciência de que o bem serviria à garantia de eventual dívida perante o Condomínio, razão pela qual lhe cumpria fiscalizar o cumprimento da obrigação pelo promitente comprador. (...) No caso em apreço, portanto, inexiste vedação à penhora do imóvel para satisfação do crédito a autorizar o acolhimento dos embargos de terceiro. A penhora realizada não é nula, ainda que o proprietário do bem não tenha participado da lide na qual se originou o título executivo. A constrição do imóvel não ocorreu com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos respeitados na ação de conhecimento e no cumprimento de sentença. De igual forma, inexiste ofensa aos princípios da estabilidade da demanda e dos limites da lide, bem como não há violação à coisa julgada subjetiva, na medida em que o imóvel responde pelo débito perante o condomínio. A ressalva que deve ser feita é que, como a Cohab Curitiba não foi parte na ação condenatória, seus bens, com exceção do imóvel sobre o qual a dívida recai, não estão sujeitos à obrigação perante o condomínio (art. 506, CPC)” (fls. 03/08, mov. 17.1, acórdão de Apelação). Observa-se que a Câmara de origem concluiu pela possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial, diante do caráter propter rem da dívida, não havendo que se falar em violação do contraditório ou ao devido processo legal em razão de não ter a recorrente participado da fase de conhecimento da ação de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DÉBITO CONDOMINIAL DESTE ORIGINÁRIO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CARÁTER PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da ocorrência do prequestionamento da tese recursal desenvolvida, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme o atual entendimento jurisprudencial desta Corte,"em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe de 07/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1906584/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. (...) 3. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Súmula 568/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1858396/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020, grifou-se) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 12:13
Petição (Contra-razões)
28/05/2021, 17:05
Confirmada
08/05/2021, 00:31
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:51
Confirmada
10/04/2021, 00:14
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 31816-59.2012.8.16.0001 O autor ofereceu embargos de declaração nos termos da petição de mov. 207, insurgindo-se contra a sentença proferida no mov. 202. Passo a decidir. Conheço dos embargos, os quais foram interpostos tempestivamente. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na sentença, segundo lição jurisprudencial, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”. Dessarte, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Curitiba, 29 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 1
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:17
Improcedência
14/10/2020, 18:06
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:05
Mero expediente
19/05/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:01
Documento (Certidão)
08/01/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:36
Ato ordinatório
13/11/2019, 00:16
Petição (Contestação)
12/11/2019, 18:00
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:48
Ato ordinatório
19/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 13:54
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:50
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:36
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:42
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:42
Mero expediente
25/06/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 14:01
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 10:52
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 10:55
Documento (Certidão)
05/10/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
05/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:42
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:01
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:31
Documento (Certidão)
08/08/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:30
Mero expediente
08/08/2018, 09:51
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:02
Documento (Informações)
05/04/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 10:21
Documento (Certidão)
04/04/2018, 10:21
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 10:17
Ato ordinatório
04/04/2018, 10:17
Ato ordinatório
04/04/2018, 10:16
Mero expediente
03/04/2018, 12:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 13:09
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 09:55
Documento (Certidão)
18/12/2017, 09:55
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:42
Documento (Certidão)
28/09/2017, 16:45
Documento (Certidão)
28/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 11:06
Documento (Certidão)
21/06/2017, 11:06
Expedição de documento (Carta)
21/06/2017, 11:02
Expedição de documento (Carta)
21/06/2017, 11:00
Expedição de documento (Carta)
21/06/2017, 10:58
Documento (Certidão)
07/06/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:32
Documento (Certidão)
29/03/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:31
Mero expediente
14/03/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 14:48
Recebimento
02/03/2017, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2016, 15:18
Ato ordinatório
14/07/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 12:48
Mero expediente
18/03/2015, 11:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 10:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:04
Recebimento
26/11/2014, 15:13
Redistribuição (dependência; incompetência)
26/11/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 21:37
Remessa
20/11/2014, 12:19
Remessa (em diligência)
18/11/2014, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2014, 16:53
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2014, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 15:04
Documento (Certidão)
05/11/2014, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 17:03
Incompetência
05/11/2014, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2014, 18:09
Recebimento
22/10/2013, 16:09
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
22/10/2013, 16:09
Remessa (em diligência)
29/08/2013, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 11:43
Ato ordinatório
20/04/2013, 00:07
Ato ordinatório
20/04/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2013, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2013, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2013, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2013, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2013, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2013, 16:34
Ato ordinatório
22/01/2013, 00:18
Ato ordinatório
22/01/2013, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2012, 09:26
Documento (Certidão)
21/11/2012, 12:34
Apensamento
21/11/2012, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)