Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005711-88.2020.8.16.0090(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA SENTENÇA, COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTOR E AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença de procedência da ação de reintegração de posse, determinando a restituição de imóvel urbano à parte autora e apelada, sob o fundamento de caracterização de esbulho possessório, com condenação do requerido e apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa e por julgamento ultra ou extra petita; (ii) a verificação do preenchimento dos requisitos legais da ação de reintegração de posse; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em sede de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de qualquer nulidade, porque a análise probatória realizada não configurou fundamento decisivo exclusivo nem extrapolou os limites da demanda, inexistindo prejuízo processual às partes. 4. A autora e apelada deixou de comprovar o exercício de posse fática anterior, sendo insuficientes, para fins possessórios, a mera titularidade proprietária, o pagamento de tributos e a realização episódica de atos de conservação do imóvel. 5. A improcedência do pedido possessório não implica o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do apelante em razão da falta de comprovação de posse fática sobre o imóvel e do lapso temporal mínimo e da posse qualificada exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil. 6. Deve-se decretar a improcedência da ação de reintegração de posse, sem que o decreto implique admissão de posse do imóvel em favor do apelante, com readequação dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido