Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:57
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 14:00
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:05
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:19
Confirmada
02/09/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 13:59
Trânsito em julgado
03/08/2022, 13:59
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 10:41
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:35
Recebimento
29/06/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008501-96.2018.8.16.0031 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): JOSE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
VISTOS. O recurso não merece conhecimento, na medida em que não estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, estando ausente, no caso, o preparo. O art. 101, § 2.º do CPC dispõe que “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Da análise do andamento processual eletrônico, observa-se que, após o indeferimento do pedido de gratuidade (seq. 21.1), foi expedida a devida intimação ao apelante para que efetuasse o recolhimento das custas referentes ao recurso (22.1), havendo a subsequente renúncia do prazo por parte deste (seq. 23). Assim, nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC e art. 182, inc. XIX do RI-TJPR, não conheço do recurso, em razão da ausência de requisito formal de admissibilidade. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e art. 200, inc. XIX do RI-TJPR, decido monocraticamente pelo não conhecimento da Apelação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes e dê-se ciência à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008501-96.2018.8.16.0031 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Apelante(s): KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Apelado(s): JOSE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
VISTOS. I - O apelante, pessoa jurídica, pleiteia, em suas razões recursais (seq. 228.1), o deferimento da gratuidade judiciária. Sabe-se, entretanto, que o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não é fundamento apto, por si só, a indicar a necessidade da concessão de tal benefício. A propósito, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. [...] 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt. nos EDcl. no AREsp. n.º 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no AREsp. n.º 1.697.521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Deste modo, não havendo sido apontado outro fundamento, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo apelante em sede recursal. II - Determina-se, por conseguinte, nos termos do art. 99, § 7.º, CPC, a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3.º, CPC), efetue o recolhimento das custas referentes ao recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, CPC. III - Após, com o a regularização ou com o decurso do prazo legal, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 15:06
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 13:53
Petição (Contra-razões)
29/12/2021, 12:53
Confirmada
18/12/2021, 00:57
Confirmada
18/12/2021, 00:54
Confirmada
18/12/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:33
Confirmada
15/11/2021, 00:15
Confirmada
15/11/2021, 00:11
Ato ordinatório
05/11/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:17
Confirmada
05/11/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008501-96.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008501-96.2018.8.16.0031 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Inspeção em Estabelecimento Penal Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada originalmente perante a Vara do Trabalho de Guarapuava por JOSÉ LUIS FERREIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, em face de BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A, KPS INDUSTRIAL LTDA. e ESTADO DO PARANÁ, também qualificados nos autos. Consta na inicial (fls. 02/28, mov. 1.1) que o requerente teria desempenhado atividade laborativa perante as empresas reclamadas enquanto cumpria pena na PIG (Penitenciária industrial de Guarapuava), objetivando, neste momento, diferenças a título da remuneração pertinente ao trabalho realizado. Informa que exercia a função de auxiliar de produção e trabalhava sempre das 06:00 as 14:00, de segunda-feira a sexta-feira, percebendo o valor remuneratório de ¾ do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais). Relata que não recebeu os salários referentes aos meses de agosto a dezembro de 2014. Diante do ocorrido, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação subsidiária dos requeridos ao pagamento dos salários não pagos. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 29/53 - mov. 1.1/1.2). A decisão de fls. 63 e 64 - mov. 1.3 recebeu a inicial e designou audiência inicial. O requerido Estado do Paraná apresentou resposta sob forma de contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação. No mérito, rebateu as alegações do autor, afirmando a inexistência de vínculo empregatício, a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária com base na Súmula 331/TST e a incompetência do Juízo para julgar e processar o feito. Ao final, impugnou os pedidos do autor e pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 1.5, fls. 73/86). A requerida KPS Industrial Ltda. apresentou resposta sob forma de contestação, alegando preliminarmente a incompetência do Juízo para julgar e processar o feito e a prescrição bienal. No mérito, rebateu as alegações do autor afirmando que vínculo empregatício teria se dado tão somente até o mês de outubro de 2014. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. (fls. 123/135, mov. 1.11). A requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. apresentou resposta sob forma de contestação, alegando preliminarmente a incompetência do Juízo para julgar e processar o feito, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade em integrar o polo passivo da ação. No mérito, rebateu as alegações do autor, afirmando a inexistência de vínculo empregatício, a ausência de responsabilidade objetiva. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos (mov. 1.20/ fls. 186/202). Realizada audiência de conciliação sem a possibilidade de acordo entre as partes (mov. 1.21, fls. 204/205). Impugnação às contestações às fls. 208/228, mov. 1.22. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 244/246, mov. 1.28 e 262/263, mov. 132). Razões finais pelo Estado do Paraná às fls. 265/266, mov. 133. Proferida sentença (fls. 268/273 - mov. 1.34) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia exposta no caso em análise, vez que os pedidos decorrem da relação estabelecida entre as partes em razão da Lei nº 7.210/84 e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O feito foi distribuído à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR (mov. 10.1). Manifestação do Ministério Público no mov. 12.1. A decisão de mov. 15.1 declarou a incompetência da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava/PR. A decisão de mov. 41.1 declarou a incompetência da Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava/PR e determinou a redistribuição do feito à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava/PR. Suscitado conflito de competência no mov. 66.1. O acórdão do mov. 69.1 declarou a competência da Vara da Fazenda Pública de Guarapuava/PR para processar e julgar o feito. A decisão de mov. 76.1 acolheu a competência. A requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. ratificou os atos processuais realizados e apresentou nova contestação no mov. 82.1, alegando, preliminarmente a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade em figurar o polo passivo da ação. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as requeridas e a ausência de provas do alegado. Por fim, pugnou pela improcedência total do pedido. Juntou documentos (mov. 82.2/82.19). A requerida KPS Industrial Ltda. ratificou os atos processuais praticados no mov. 87.1. O requerente ratificou os atos processuais praticados e requereu o julgamento antecipado da lide no mov. 88.1. A decisão de mov. 90.1 indeferiu a produção de prova oral e determinou a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais e à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG para que prestassem esclarecimentos. Resposta aos ofícios expedidos nos mov. 117.1 e 119.1/119.2. Alegações finais pela requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. no mov. 126.1, pelo requerente no mov. 130.1, pela requerida KPS Industrial Ltda. no mov. 132.1 e pelo Estado do Paraná no mov. 133.1. O feito foi convertido em diligência, a fim de que novamente fossem expedidos ofícios ao Departamento Penitenciário - DEPEN e à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG, solicitando-se esclarecimentos e informações sobre o local da prestação de serviços do autor desta ação, com indicação se o trabalho foi exercido na Penitenciaria Industrial de Guarapuava – PIG ou no Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava (mov. 135.1). Resposta aos ofícios expedidos no mov. 140.1 e 141.1. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade da empresa BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda (mov. 155.1). Manifestação do autor no mov. 158.1 concordando com a necessidade de exclusão da empresa BSB do polo passivo da presente demanda. Manifestação da empresa BSB no mov. 165.1. Resposta aos ofícios expedidos nas seq. 186 e 187. Manifestação do Estado do Paraná no mov. 206.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1. Da inépcia da inicial Em sede de preliminar a requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A alegou a inépcia na inicial, ao argumento de que a respectiva causa de pedir da presente demanda se encontra prejudicada pela insuficiência de elementos fáticos e constitutivos da pretensão. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça de ingresso contém os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados, a narração dos fatos decorre a uma conclusão lógica, o pedido é juridicamente possível e foi formulado de forma clara, permitindo aos réus, inclusive, formular defesa satisfatória quanto ao mérito. Posto isso, REJEITO a preliminar. 2.2.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná Alega o réu, em síntese, que em nenhum momento se beneficiou da mão de obra do autor. Esclarece que é obrigação da cooperada cumprir com os pagamentos referentes às prestações de trabalho pelos presos. Verifico que o réu Estado do Paraná e a empresa ré KPS Industrial Ltda. firmaram Termo de Cooperação, n° 115/2011, no qual o Estado do Paraná se comprometeu a disponibilizar a mão de obra de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) presos para prestarem trabalho à cooperada (mov. 1.6, fls. 87/95). Dessa forma, tem-se que a alegação do autor com base no Termo de Cooperação justifica a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Esclareço que a legitimidade passiva do Estado do Paraná não se confunde com a análise de responsabilidade do ente, a qual será analisada com o mérito da demanda. Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada por ser o Estado do Paraná parte legítima na presente demanda. 2.2.3. Da ilegitimidade passiva da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A. Sustenta a requerida BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. que é ilegítima para integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que inexiste relação de emprego entre si e o requerente, pois não se encontram no caso em tela os requisitos elencados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer espécie de subordinação, fiscalização ou pagamento por parte da requerida para com o requerente. Em que pese não haja aparente relação jurídica entre a ré e o autor, é justificada a sua inclusão na lide com o fim de averiguar se as empresas formam grupo econômico BSB e KPS, o que pode resultar em sua responsabilização por eventuais inadimplementos contratuais. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.4. Prescrição Bienal Em sede de preliminar a requerida KPS defende que transcorreu o lapso temporal de mais de 2 (dois) anos entre o término da prestação de serviços e o ajuizamento da ação, processando-se de forma inegável a prescrição de que trata os artigos 7º, XXIX da Constituição Federal e 11 da CLT. Sem razão. Sabe-que o trabalho do preso é disciplinado pela Lei de Execuções Penais, portanto, as regras dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho não se aplicam ao caso, razão pela qual não há que se falar na ocorrência da prescrição prevista no art. 11 daquele código. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito arguida. 2.3 MÉRITO
Trata-se de ação proposta por José Luís Ferreira de Andrade reclamando verbas decorrentes da relação de trabalho supostamente havida entre ele e as pessoas jurídicas indicadas como rés, que restou intermediada pelo Estado do Paraná diante do convênio estabelecido com estas para a regulamentação e exploração do trabalho de indivíduos que se encontrem em cumprimento de pena no âmbito estadual. Alega o autor, em síntese, que laborou internamente na Penitenciaria Industrial de Guarapuava - PIG e que entre os meses de agosto e dezembro/2014 não recebeu os salários devidos. Requer a condenação dos réus ao pagamento dos salários em atraso, assim como pleiteia o reconhecimento da relação de emprego. Pois bem. O trabalho do preso é disciplinado pela Lei de Execuções Penais, a qual prevê em seu art. 28 que o trabalho do condenado terá a finalidade educativa e produtiva, não estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, confira-se: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.” Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. contratação de presidiários via convênio com o estado. requisitos do art. 41 da clt. inaplicabilidade. inexistência de vínculo de emprego COM A EMPRESA A v. decisão regional explicitou que não é possível autuar a empresa, em razão da inexistência de vínculo de emprego que determine a observância do que dispõe o art. 41 da CLT, já que a União não denunciou o fato relacionado com empregados da empresa, e sim a trabalhadores presidiários, aplicando o art. 28 da LEP que determina a inaplicabilidade do regime da CLT ao trabalho do preso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-62240-07.2008.5.03.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/02/2011). Sobre o assunto, segue um trecho do julgado pela Oitava Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região: “Não há nenhum dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que regule o trabalho do presidiário, pois como reza o art. 28, § 2º, da LEP: "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho", sendo assim de vínculo administrativo. Tal dispositivo afasta o reconhecimento do vínculo empregatício mesmo se presentes os elementos do contrato de trabalho como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, não tendo direito a férias, 13º salário e outros benefícios concedidos ao trabalhador livre. No trabalho interno não há como ter vínculo empregatício, pois o trabalho nesse caso é um dever, não havendo autonomia de vontade, impedindo a formação do contrato de trabalho”. (Recurso Ordinário n° 0010246-98.2016.5.03.0062). Embora esteja consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o trabalho interno desenvolvido pelo preso não caracteriza relação de emprego e não está sujeito às normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de cooperação firmado entre o Estado do Paraná e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA dispõe que o trabalho dos presos seria remunerado pela cooperada, tratando-se, portanto, de uma relação contratual. Conforme se verifica no termo de atribuições aos partícipes (mov. 1.6 fls. 87/95), a SEJU/DEPEN, por intermédio da PENITENCIARIA INDUSTRIAL E GUARAPUAVA – PIG, se prontificou a colocar à disposição da cooperada entre 50 (cinquenta) e até 250 (duzentos e cinquenta) presos. Não obstante, o referido termo prevê que os presos colocados à disposição da cooperada seriam submetidos a apreciação da Comissão de Tratamento e Classificação – CTC, devendo expressarem formalmente o consentimento para a realização do trabalho. Dessa forma, é possível concluir que nem todos os presos prestaram trabalhos para a requerida KPS, e que, os que forneceram mão de obra assinaram um termo de consentimento expresso. Sabendo-se que a relação do autor não está sujeita às regras da CLT, por não caracterizar relação de emprego e ser regido pela Lei de Execuções Penais, tem-se que a discussão é meramente contratual, uma vez que o Termo de Cooperação dispõe sobre as atribuições dos presos. Conforme a cláusula quinta do respectivo termo, compete à cooperada remunerar os presos no equivalente a ¾ do salário mínimo (mov. 1.6, fls. 93). O autor requer o recebimento das verbas concernentes ao período entre agosto e dezembro de 2014. Conforme ofício expedido à Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG e ao Departamento Penitenciário – DEPEN, os quais informaram que o autor laborou no período entre 21/11/2014 a 23/12/2014. Com efeito, caberia aos réus demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não aconteceu. Posto isso, afasto o reconhecimento de vínculo empregatício, por força do art. 28, da LEP e reconheço o direito do autor em receber pelo serviço prestado no período de 21/11/2014 a 23/12/2014, conforme o Termo de Cooperação n°115/2011. Da ausência de responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná Verifica-se que a SEJU/DEPEN celebrou com a ré KPS Industrial Ltda. o Termo de Cooperação n° 115/2011, cujo objeto era o estabelecimento de condições para proporcionar trabalho aos presos da Penitenciária Industrial de Guarapuava – PIG. Restou estabelecido que os presos atuariam nas dependências da unidade penal, prestando serviços na industrialização de luvas e calçados de segurança e seriam remunerados pela cooperada, ao menos, no equivalente a ¾ do salário mínimo (mov. 1.6, fls. 87/95). Ao termo de cooperação se aplicam as disposições da Lei n° 8.666/1993, conforme prevê o art. 116, confira-se: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.” Dessa forma, incidindo a Lei de Licitações ao termo de cooperação celebrado, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 71, da referida Lei, veja-se: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Nestas razões, por aplicação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasto a responsabilidade do Estado do Paraná, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. Da ausência de responsabilidade solidária da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A Ainda que as empresas BSB e KPS pertençam ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, com patrimônio próprio justamente para assegurar a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária. Apenas em situações excepcionais por desvio de finalidade ou confusão patrimonial a distinção das pessoas jurídicas pode ser superada, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, o que não é o caso dos autos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial§ 3º O disposto no caput e nos 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Nota-se que o termo de cooperação foi celebrado entre o Estado do Paraná e a empresa KPS INDUSTRIAL LTDA, não existindo qualquer menção à participação da ré BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A, razão pela qual reconheço a ausência de responsabilidade solidária desta, sem prejuízo do reconhecimento da relação de grupo econômico em eventual execução, haja vista que, embora não seja possível reconhecer a responsabilidade da ré BBS no mérito da demanda, por se tratar de relação contratual, nada impede o reconhecimento de confusão patrimonial em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação aos réus ESTADO DO PARANÁ e BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A, em razão da ausência de responsabilidade solidária, conforme a fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida KPS INDUSTRIAL LTDA. a pagar ao autor o valor referente aos serviços prestados no período entre 21/11/2014 a 23/12/2014, conforme o Termo de Cooperação n° 115/2011, acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC-IBGE, desde a data da prestação do serviço, e juros de mora de 1%, desde a data de citação. Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC), condeno o autor e a ré KPS INDUSTRIAL LTDA, na proporção de 50% ao autor e 50% à ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor da condenação, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, 03 de novembro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Confirmada
04/11/2021, 16:17
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:43
Procedência em Parte
03/11/2021, 22:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:11
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Confirmada
29/08/2021, 00:08
Confirmada
29/08/2021, 00:07
Confirmada
29/08/2021, 00:07
Confirmada
29/08/2021, 00:07
Confirmada
29/08/2021, 00:07
Confirmada
29/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 06:32
Confirmada
12/08/2021, 11:06
Confirmada
12/08/2021, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 07:42
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 07:42
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:27
Confirmada
01/06/2021, 01:24
Confirmada
01/06/2021, 01:12
Confirmada
01/06/2021, 01:11
Confirmada
01/06/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008501-96.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008501-96.2018.8.16.0031 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Inspeção em Estabelecimento Penal Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA DESPACHO 1. À Secretaria para que cumpra integralmente o disposto no mov. 135.1 (1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se, diligenciando a Secretaria inclusive por telefone, a fim de agilizar o cumprimento da medida), tendo em vista o decurso do prazo sem resposta ao ofício expedido ao Departamento Penitenciário – DEPEN. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava-PR, 10 de maio de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 22:57
Julgamento em Diligência
10/05/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:44
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Confirmada
06/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:18
Confirmada
19/02/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008501-96.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008501-96.2018.8.16.0031 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Inspeção em Estabelecimento Penal Valor da Causa: R$0,00 Polo Ativo(s): JOSE LUIZ FERREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA ESTADO DO PARANÁ KPS INDUSTRIAL LTDA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA DESPACHO 1. Considerando as informações prestadas pelo Departamento Penitenciário – DEPEN de que o requerente somente exerceu atividades para empresa KPS Industrial Ltda. no período de 21/11/2014 a 23/12/2014, intime-se a parte autora para que, em homenagem aos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, se manifeste sobre a possível ilegitimidade da empresa BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual Ltda. para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Após intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 5 de fevereiro de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:35
Mero expediente
05/02/2021, 17:56
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:50
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 15:16
Julgamento em Diligência
09/10/2020, 15:13
Conclusão (para julgamento)
25/09/2020, 10:37
Petição (Alegações finais)
18/09/2020, 16:45
Petição (Alegações finais)
18/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:18
Petição (Alegações finais)
16/09/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:23
Petição (Alegações finais)
19/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:54
Ato ordinatório
14/08/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2020, 15:50
Ato ordinatório
21/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:29
Ato ordinatório
27/05/2020, 00:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:56
deferimento
23/10/2019, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 13:07
Recebimento
21/10/2019, 10:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/10/2019, 10:43
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 18:13
Incompetência
16/10/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 17:18
Documento (Acórdão)
08/10/2019, 17:18
Recebimento
08/10/2019, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2019, 17:02
Suscitação de Conflito de Competência
02/04/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 12:21
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/02/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 17:56
Trânsito em julgado
05/02/2019, 17:56
Trânsito em julgado
05/02/2019, 17:55
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:55
Trânsito em julgado
28/01/2019, 09:26
Trânsito em julgado
28/01/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:27
Incompetência
08/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:32
Mero expediente
06/11/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 17:08
Documento (Certidão)
01/11/2018, 17:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/10/2018, 14:21
Mudança de Classe Processual
31/10/2018, 14:21
Remessa (em diligência)
31/10/2018, 12:37
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:37
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:42
Incompetência
01/10/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 18:27
Documento (Informações)
08/06/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)