Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002039-56.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.756,21 Exequente(s): MARIA HELENA ABREU LOPES Executado(s): JOSÉ FERNANDES VENTURA LUCIANO DA SILVA GREGORIO MARLENE DE CARVALHO VENTURA
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve o bloqueio de R$ 1.066,49 (mil e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária do executado JOSÉ FERNANDES VENTURA. Em consulta aos autos, observa-se que a parte executada se manifestou alegando a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que o montante foi bloqueado em conta bancária destinada ao recebimento de valores oriundos de aposentadoria. Razão em parte assiste à parte executada, na medida em que através dos documentos anexados no seq. 259, em especial os extratos bancários e INSS, verifica-se que o bloqueio direcionado à conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A atingiu verbas oriundas de aposentadoria, não havendo indicação de recebimento de valores de outras origens que pudesse alterar a natureza da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Imperioso constatar, assim, que tais valores se encontram sob o manto protetivo do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prosperando assim a alegação de impenhorabilidade e o pleito de desbloqueio. Observo, ainda, que, via de regra, o salário só pode sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015). Para a mitigação da regra exposta no art. 833, IV do CPC, faz-se necessária a demonstração de que os valores não comprometerão a subsistência da parte executada, sob pena de ferir o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, condicionada a não existência de outros bens, o que não se enquadra ao caso. À Secretaria para que proceda ao DESBLOQUEIO DOS VALORES na conta bancária do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A, juntando aos autos o respectivo extrato. Indefiro o pedido de dilação de prazo à executada MARLENE DE CARVALHO VENTURA, visto que já lhe foi oportunizada duas vezes a juntada de documentos comprobatório, motivo pelo qual REJEITO a alegação de impenhorabilidade. Em relação aos demais valores, visto que nada foi alegado ou comprovado, cumpra-se a Portaria do Juízo e o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito