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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014863-46.2020.8.16.0031 Recurso: 0014863-46.2020.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz ROBERTO THOMAZ Apelado(s): LURDES POLAZZO TARTARI Almir Tartari Vistos e examinados. Da análise dos Autos, observa-se que o vertente recurso de apelação cível já fora regular e validamente julgado pelos Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça (seq. 36.1/AC). Não fosse isso, verifica-se que os Apelados ofereceram manifestação (seq. 52.1/AC), pela qual consignaram a ausência de interesse no encaminhamento dos Autos para conciliação. Assim, observa-se que resta esgotada a atuação recursal deste Órgão Julgador, razão pela qual, impõe-se o retorno do feito à Secretaria para que se proceda às diligências necessárias, com eventual certificação do trânsito em julgado e baixa à origem. Curitiba(PR), 19 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0014863-46.2020.8.16.0031 Recurso: 0014863-46.2020.8.16.0031 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz ROBERTO THOMAZ Apelado(s): LURDES POLAZZO TARTARI Almir Tartari Vistos e examinados. Da análise dos Autos, verifica-se que, os Apelantes pugnaram pela remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição (seq. 39.1/AC). Nesse diapasão, em razão dos princípios contidos na atual processualística civil sobre a duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com o fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação dos Apelados para que se manifestem sobre a concordância no encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sendo expressa a concordância, encaminhem-se os Autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de jurisdição, para o agendamento de audiência de conciliação, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. Curitiba(PR), 14 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
24/04/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 17:31
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Intimação - DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Mario Luiz Ramidoff
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO/INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 480 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA CASSADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (COMPLEMENTAR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de manutenção de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, da turbação praticada e da data desta. 2. O Magistrado não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, no âmbito de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de Direito, a requerimento da Parte interessada, ou, nos demais casos prescritos em lei. Art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Laudo pericial que se mostrou inconclusivo, e, consequentemente, insuficiente, para o deslinde das questões controvertidas apresentadas no vertente caso legal. 4. O Magistrado determinará, de ofício ou a requerimento da Parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 437 da Lei n. 5.869/73 (atual art. 480 da Lei 13.105/2015). 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista a cassação da decisão judicial objurgada, com determinação de realização de perícia complementar. 6. Decisão judicial cassada, ex officio. 7. Recurso de apelação cível prejudicado.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/02/2026 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Mario Luiz Ramidoff
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO/INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 480 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA CASSADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (COMPLEMENTAR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A ação de manutenção de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, da turbação praticada e da data desta. 2. O Magistrado não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, no âmbito de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de Direito, a requerimento da Parte interessada, ou, nos demais casos prescritos em lei. Art. 505 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Laudo pericial que se mostrou inconclusivo, e, consequentemente, insuficiente, para o deslinde das questões controvertidas apresentadas no vertente caso legal. 4. O Magistrado determinará, de ofício ou a requerimento da Parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Art. 437 da Lei n. 5.869/73 (atual art. 480 da Lei 13.105/2015). 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista a cassação da decisão judicial objurgada, com determinação de realização de perícia complementar. 6. Decisão judicial cassada, ex officio. 7. Recurso de apelação cível prejudicado.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2026 13:30 (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/02/2026 13:30
Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 04/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2026 13:30 (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 08/12/2025 00:00 até 12/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 16:49
Confirmada
02/07/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:06
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:54
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação de Reintegração de Posse sob o nº 14863-46.2020.8.16.0031, na qual figuram como requerentes ALMIR TARTARI e LURDES POLAZZO TARTARI e como requeridos ROBERTO THOMAZ, RUY FRANCISCO THOMAZ e MARIA INES BOHN THOMAZ. I - Relatório ALMIR TARTARI e LURDES POLAZZO TARTARI, devidamente qualificados e representados por patrono regularmente constituído, ajuizaram ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, em face de ROBERTO THOMAZ, RUY FRANCISCO THOMAZ e MARIA INES BOHN THOMAZ, alegando em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel denominado CAMPO DENTRO, localizado no distrito do Guará, na Comarca de Guarapuava; que o imóvel possui uma área de 351,3989 hectares, adquirido pelos autores em 19 de janeiro de 2.019, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 01 de julho de 2.020; que consta no referido documento que os requerentes assumiram a posse do imóvel na data de 19 de janeiro de 2.019, sendo responsáveis desde então pela área, inclusive com relação à eventual responsabilização cível e criminal por danos ambientais; que no dia 22 de outubro de 2.020 pessoas adentraram no imóvel e ao serem questionadas por funcionários dos autores sobre o motivo da invasão, informaram que lá estavam a mando dos requeridos; que mantiveram contato com o primeiro requerido, o qual afirmou que respeitariam a posse dos requerentes, contudo, tal afirmação não se confirmou, pois os requeridos voltaram a enviar pessoas até o imóvel para realizar “picadas” com o intuito de confeccionar cercas; sustentaram ditas pessoas, ordenadas pelos requeridos, invadiram parte do imóvel, gerando situação de insegurança e ameaça, pois indivíduos desconhecidos continuam frequentando a área, sem que até o momento tenha sido edificada qualquer moradia no local; que tais pessoas chegam ao imóvel pela manhã e se retiram ao anoitecer; que os requeridos estão turbando a posse dos requerente em área contendo aproximadamente 20 (vinte) alqueires, onde estão sendo realizadas “picadas”, causando inclusive danos ambientais na área; postulando ao final pela concessão da tutela possessória. Juntaram documentos (itens 1.2/1.18 e 5.2/5.15). Foi concedida a liminar postulada pelos requerentes (item 18.1), mas decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em sede agravo determinou a suspensão dos2 efeitos da decisão liminar (item 81.1), sendo que na sequência o Juízo entendeu por revogar a liminar em juízo de retratação para permitir a realização de audiência de justificação (item 81.2). Foi determinada a averbação da existência deste feito na matrícula do imóvel em disputa (item 112.1). Os requerentes pleitearam a inclusão dos requeridos Ruy Francisco Thomaz e Maria Ines Bohn Thomaz no polo passivo da relação processual (item 141.1). Quando da audiência de justificação as partes concordaram com a adoção de medida diversa da postulada em sede de liminar, mais especificamente pela imposição de medida cautelar para se absterem, todas as partes, de utilizarem e explorarem a área em disputa, sendo então proferida decisão cautelar nesse sentido. O feito também foi orientado pela produção de prova pericial considerando que o litígio compreendeu controvérsia a respeito de quais das partes figuram como proprietários do imóvel em litígio e as partes tomaram como indispensável a produção da referida prova técnica (item 236.1). Os requeridos apresentaram contestação conjuntamente (item 242.1), foi quando sustentaram que a área em questão nunca foi esbulhada, pois é de posse e propriedade da família dos requeridos desde 1.960; que conforme a transcrição n° 1169 do 3° Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, a pessoa de Julinho Galo vendeu o imóvel para a empresa Indústrias Santos Aleixo Ltda., pertencente aos pais dos requeridos Ruy Francisco Thomaz e Roberto Thomaz; que a área em discussão possui 20 hectares, 31 ares e 1 centiare; que não pretendem obter vantagem indevida sobre área diversa, mas apenas manter a posse do que lhes pertence; que em 23 de dezembro de 1.986, em decorrência da dissolução parcial da sociedade Indústrias Santos Aleixo Ltda., o imóvel foi transferido para os requeridos Ruy Francisco Thomaz e Maria Inês Bohn Thomaz; que existiu averbação no registro do imóvel do protocolo 3.791, referente ao Projeto Técnico de Reflorestamento, o qual teve início da sua execução de 1.972, reforçando o exercício contínuo de posse sobre a área em disputa; que tal fato é corroborado pelos registros no Ibama e pelas declarações de Imposto de Renda dos Réus; que o requerido Roberto Thomaz esteve na área apenas para acompanhar interessado na compra de parte da propriedade de seu irmão e cunhada, sendo eles os requeridos Ruy Francisco Thomaz e Maria Inês Bohn Thomaz; que em outubro de 2.020 foi contratado agrimensor para realizar o levantamento topográfico e o georreferenciamento do imóvel, visando abertura de nova matrícula imobiliária; que tanto a propriedade, como também a posse sobre o imóvel, está sendo exercitada pelos requeridos desde 1.960, primeiro por meio da pessoa jurídica e, posteriormente, pelas pessoas físicas; postulando ao final pela improcedência. Houve replica (item 247.1). Foi juntado aos autos o competente laudo pericial, assim como laudo complementar (itens 318.1 e 335.1), sobre o qual as partes se manifestaram.3 O feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento (item 342.1). Quando da audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas 03 (três) testemunhas, sendo que foi requisitada informação de empresa prestadora de serviço público (itens 469.1/seg. e 497.2). As partes apresentaram alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 495.1, 496.1 e 498.1). Sobreveio resposta em relação ao requisitado (item 500.1), os requeridos se manifestaram e juntaram documentos nos autos (itens 502.1/seg.) e na sequência os requerentes se manifestaram (item 511.1). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Presta-se o presente instrumento processual para a proteção da posse, compreendida como sendo a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa, em razão de consubstanciar estado de aparência próprio e indicativo do direito de propriedade. Veja-se que o conceito legal de posse delineado no artigo 1.196 do Código Civil define ser possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, aquele que manifesta ou exterioriza por meio de condutas concretas a faculdade de usá-la, gozá-la ou de dispor da mesma. A proteção da posse estruturada pelo ordenamento jurídico foi concebida como anteparo para a proteção da propriedade, eis que por consubstanciar a posse manifestação no mundo fenomênico, e, com isso, sensível e mais facilmente visualizável, propicia forma mais expedita e eficaz para a proteção da própria propriedade. A propósito, vale transcrever o ensinamento doutrinário: “...houvesse o possuidor desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social. Por essa razão, o ordenamento concede remédios possessórios, de efetivação rápida. Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude probatória e4 segurança, posteriormente. Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito”. “Assim, a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa. Essa a razão fundamental, entre outras, de ser protegido esse estado de aparência, como vimos. Sem proteção à posse, estaria desprotegido o proprietário. Por conseguinte, prefere o ordenamento proteger sempre e com maior celeridade e eficácia o que detém aspecto externo da propriedade, a investigar em cada caso, e demoradamente, o título de proprietário e senhor” 1. Seguindo estas premissas sobre a finalidade da demanda que se está a apreciar, entendo que a pretensão possessória dos requerentes é que deve ser julgada procedente, haja vista que ficou comprovado que os requerentes já se encontravam na posse do imóvel em período próximo ou contemporâneo com o ajuizamento da demanda, sendo que referida posse foi turbada por conduta de responsabilidade dos requeridos. Veja-se que a prova pericial se encarregou de esclarecer que ambas as partes possuem títulos de propriedade inseridos no quinhão nº 03 originado a partir da divisão judicial do imóvel Campo de Dentro, mas que a área em disputa está localizada no interior das áreas das matrículas 39.338 e 39.339 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Guarapuava, de propriedade dos requerentes, enquanto o título de propriedade dos requeridos, consistente na transcrição 1.169, não possui descrição que permita sua identificação e localização, não sendo possível assentar conclusão a partir da mencionada transcrição de que sua área possa estar inserida justamente no interior da área em disputa. Foi também registrado no corpo da prova pericial que a área em disputa não está cercada, ou seja, não existe demarcação física que a separe ou destaque das demais áreas circunvizinhas que são de propriedade e posse justamente dos requerentes, situação que repele a constatação da posse invocada pelos requeridos. A prova pericial também abordou informações declinadas pelos requeridos, diretamente para o período do Juízo, no sentido de que já não mantinham contato com a área desde o ano de 1.990. Foi registrado no laudo pericial a inexistência de edificações antigas que pudessem ser compreendidas como erigidas pelos requeridos, e mais, não foi constatado resquício do reflorestamento que os requeridos possam ter implantado no imóvel, e, também o projeto de reflorestamento mencionado em contestação não permite identificação da área ou região aonde estava previsto para ser estruturado dito reflorestamento, até porque não foi associado com mapa. 1 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 42 e 44.5 O requerente declarou quando do seu depoimento pessoal que comprou a área limpa, sem que nela existisse nenhum posseiro, mas que depois ocorreu a atividade de turbadores visando a abertura de picadas; que na região da área em disputa indicou que existe árvores de pínus e mata, identificando que são poucas árvores de até 08 anos que não foram plantadas de maneira organizada, sendo guachos ou árvores originadas de rebrotas; que a área em disputa é demarcada por meio de “divisa aberta”, consistente em “abertura na mata”, mantém gado no imóvel há 02 anos, a área da disputa está inserida dentro de área maior do depoente que está cercada, tornando possível a atividade de pecuária; que o imóvel do depoente é utilizado com lavouras e pastagens, sem dispor de reflorestamento. Já o requerido Roberto Thomaz relatou que a área foi vendida para a empresa da família do depoente por Julinho Galo, em 1.960, possuindo a área aproximados 20,3 hectares, indicando que existiu outra área diversa negociada entre as mesmas pessoas; que marcos divisórios antigos permanecem inseridos no imóvel em disputa e foram desconsiderados quando da prova pericial; que foi necessário realizar reflorestamento sobre o imóvel objeto da controvérsia, gerando inclusive necessidade de acompanhamento e fiscalizações por servidor do órgão público ambiental; que em 1.972 foi implantado reflorestamento no imóvel em disputa, indicando que o corte das árvores do reflorestamento ocorreu entre 1.985 e 1.990; que após o corte das árvores adveio decisão do Governo de estruturação de área de preservação permanente na região do imóvel, não mais exploraram o imóvel e apenas mantiveram casa com ponto de luz ocupada por funcionário, o qual estava encarregado de roçadas; que existem árvores antigas originadas do reflorestamento que permanecem no imóvel; que o nome do funcionário mantido no imóvel era Laudelino; que em alguns pontos o imóvel era cercado e permanecem resquícios desta cerca; que Laudelino permaneceu cuidando do imóvel até 2.005 e surgiram invasões, indicando 03 invasões, e lograram a retirada de invasores do imóvel no ano de 2.010; que existiu nova invasão e o invasor abandou o imóvel em 2.018, depois de 03 anos de permanência no imóvel, sendo que queimou a residência que existia no imóvel; que em momento mais recente pediram novamente a estruturação de poste e padrão de luz no imóvel em 2.019, começaram a mexer em área próximo da casa então queimada por meio de trator, e reabriram as divisas e fizeram medições para geoferenciamento, foi quando tiveram contato com o requerente; que o requerente informou para o depoente que havia adquirido o imóvel de quem havia negociado com membro do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra; que a posse sobre a área era mantida mediante ponto de luz e visitas do depoente; que indagado sobre atitudes contra possuidores que ingressaram como invasores no imóvel, aludiu que contra o primeiro invasor existiu demanda judicial, e o segundo invasor saiu do imóvel mediante negociação. A testemunha Ronildo do Carmo relatou que ao longo de 24 anos transita próximo do imóvel em disputa, isto porque possui imóvel próximo; que em 2.004 existiu invasão grande por 70 famílias e que a área em questão foi invadida; que até 2.013 existiram pessoas que moraram no local e aludiu que Edson morou no imóvel até 2.020, indicando que Edson era pessoa assentada; que na sequência o imóvel foi adquirido e cercado,6 fato ocorrido em 04 ou 05 anos atrás; que a maior parte do tempo o imóvel esteve ocupado por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra; que só existe mato na área em disputa; que não constatou movimentação de agrimensor na área; que Edson permaneceu no imóvel de 2.013 até 2.019 ou 2.020; que não existe reflorestamento na área objeto do litígio; que desconhece os requeridos como possuidores do imóvel; que os membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra venderam diversas áreas de posse na região. A testemunha Edson Porfirio Rabelo relatou que morou no imóvel de 2.013 a 2.019, até quando o requerente adquiriu o imóvel; que o imóvel, contendo quase 50 alqueires, está inserido em área de invasões e informou que adquiriu dito imóvel de membro do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra; que tinha conhecimento de que apenas ostentava posse e decidiu por negociar sua posse com Rene, o qual estava vendendo o imóvel para o requerente, sendo que então formalizou contrato oneroso com Rene para transferência da sua posse, obtendo como pagamento imóvel que pertencia ao requerente Almir; que não chegou a manter contato com os requeridos e desconhecia eles e a empresa Aleixo; que cercou as áreas sobre as quais manteve posse, incluindo a área da disputa; e não constatou reflorestamento de árvores de pínus no imóvel. Já a testemunha José Canesso narrou que foi funcionário da empresa dos requeridos e trabalhou muitos anos sobre o imóvel objeto da disputa, aludindo que era mantido funcionário no imóvel como morador; que não lembra quanto tempo permaneceu trabalhando sobre o imóvel; que foi desligado da empresa dos requeridos em 2.003 ou 2.004, sendo que depois chegou a ir até o imóvel para mostrar marcos e picadas para os requeridos, em 04 diferentes oportunidades, lá permanecendo pelo tempo de só olhar ou analisar o imóvel e já se ausentar, dizendo que não demoraram muito; que existia árvores de pínus sobre o imóvel que foram plantadas pelos requeridos, mas pararam de ser plantadas depois da decisão pela estruturação de área de preservação permanente; que quem moravam no imóvel foram o Laurindo, Ataíde e depois o genitor do depoente, até a invasão do imóvel pelos membros do Movimento dos Sem Terra, os quais ficaram no imóvel por 02 anos, indicando que foram distintas pessoas que ocuparam o imóvel, mas existiu alguém que ficou maior tempo sobre o imóvel; que não se dava com os membros do Movimento dos Sem Terra; que não souber indicar até quando membro do movimento esteve ocupando o imóvel; que após 2.004 o imóvel era fiscalizado pelos requeridos, inclusive na companhia do depoente, indicando que isso ocorreu antes do período dos membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra ocuparem o imóvel; que no ano de 2.021 esteve no imóvel em companhia de agrimensor e apresentou marcos antigos para o agrimensor, sendo que não foi provocado a desocupar o imóvel, lá permanecendo por mais ou menos 2 horas. Diante do conteúdo destes testemunhos, o que se observou foi que os requeridos não mantiveram a posse sobre o imóvel após a invasão pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, fato verificado no ano de 2.007 conforme informação do laudo pericial, pois o funcionário dos requeridos encarregado de acompanhá-los até o imóvel, sendo7 ele a testemunha José Canesso, relatou que não manteve contato com o imóvel após a invasão em razão de temer os membros daquele movimento, ficando claro que existiu interrupção na posse dos requeridos a partir daquele marco temporal. O próprio depoimento do requerido Roberto Thomaz trilhou por confirmar a existência de invasões no imóvel que interromperam a continuidade da posse que os requeridos exercitaram sobre o imóvel, referindo que foi aguardada desocupação e que teria ocorrido voluntariamente, e que na sequência retomaram atividades no imóvel. Contudo, as atividades pelos requeridos sobre o imóvel, após a invasão por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, e após a desocupação do imóvel, foram pela simples abertura de picadas e levantamento de coordenadas para realização de georrefenciamento, e conforme asseverou a testemunha José Canesso, estiveram no móvel por 04 (quatro) vezes durante período de tempo de aproximadas 02 (duas) horas, não se constatando a prática de atos possessórios relevantes em período contemporâneo, dotados de publicidade, haja vista o restrito tempo que permaneceram no imóvel em poucas oportunidades, sendo que inclusive houve objeção contra estes atos por meio do ajuizamento da presente demanda. Os requeridos também não comprovaram ajuizamento de ação possessória para combater a invasão do imóvel que confirmaram ter sido persistente, realizada por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, ficando translúcido que perderam a posse a partir de invasão, pois não se prontificaram a preservar a posse e se resignaram, aguardando o puro e simples abandono do imóvel por aqueles. Já os requerentes aplicaram o imóvel em disputa, conjuntamente com outras áreas de terra, na exploração de atividade econômica e produtiva, mantiveram o imóvel cercado, pois a área da disputa está inserida dentro de área maior cercada de propriedade dos requeridos, e adquiriram a posse sobre o imóvel daqueles que negociaram a posse com Edson Porfirio Rabelo, o qual, por seu turno, havia adquirido áreas de posse anteriormente de membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra. Portanto, os requerentes já estavam na posse do imóvel quando os requeridos perseguiram a estruturação de nova posse, mediante abertura de picadas e levantamento de coordenadas para georreferenciamento, os requeridos não mais mantinham posse sobre o imóvel considerando que se abstiveram de qualquer comportamento diante de invasão do imóvel por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, tanto que o requerido Roberto Thomaz declarou em depoimento que apenas retomaram atividades sobre o imóvel após suposta desocupação voluntária do imóvel no ano de 2.018. Ocorre que na linha do testemunho de Edson Porfirio Rabelo, não houve desocupação voluntária do imóvel, mas sim negociações e transmissões da posse então8 inaugurada por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, até que fosse transferida para os requerentes, e foram os requeridos que perseguiram a estruturação de nova posse em momento contemporâneo e próximo do ajuizamento, molestando a posse obtida anteriormente pelos requerentes e que já se encontrava estabilizada. E, ainda que a posse dos requerentes possua origem vinculada com a invasão perpetrada por membros Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, não foi produzida nenhuma prova que indicasse que os requerentes adquiriram a propriedade e posse sobre o imóvel sabendo que tivesse origem em prévio esbulho (artigo 1.212 do CC), e então não se pode igualar a posição dos requerentes com aquela exercitada por membros daquele movimento. A ausência de ajuizamento de ação possessória pelos requeridos em face de membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra naquele longínquo ano de 2.007, sendo o período de invasão relevante, evidenciou inclusive sorte de abandono do imóvel, de modo que deve ser afastada a caracterização da posse dos requerentes como ilícita dado que não conheceram disputa dos requeridos a respeito da preservação da posse sobre o imóvel contra esbulho praticado por membros daquele movimento, eis que os requeridos não ajuizaram ação possessória para questionar a perda da posse sobre o imóvel! A licitude ou ilicitude da posse sempre deve ser aferida em relação àqueles que controvertem em dado processo judicial, pois somente a vítima de esbulho é que pode alegá-lo em sua defesa, e então a posse pode ser justa com relação a um sujeito, mas injusta em relação a outro, a depender da relação existente entre os envolvidos na contenda. A posse em regra se transmite com os mesmos caracteres de índole objetiva aos sucessores (artigo 1.206 do CC), mas a norma contida no artigo 1.212 do Código Civil torna patente que a falta de conhecimento do vício de índole objetiva da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), não impede a tutela possessória por quem desconhece tal vício. Nesses termos, considerando que não foi alvo de atenção e comprovação que os requerentes pudessem conhecer vício na posse por eles obtida, vinculada quanto à sua origem com a posse de membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, entendo que deve ser preservada a posse dos requerentes sobre o imóvel, sobretudo considerando que não se constatou ato de posse contemporâneo praticado pelos requeridos sobre o imóvel; pois basta ver que o requerido Roberto Thomaz declarou que passivamente aguardaram a desocupação do imóvel ao longo de anos até que praticaram atos sem relevância em período próximo do ajuizamento como abertura de picadas e levantamento de coordenadas em poucas oportunidades e durante restritas horas, sendo de se acrescentar que o ato relevante de posse que invocaram, consistente na exploração do imóvel mediante reflorestamento, já havia se encerrado no ano de 1.990 com o corte das árvores do reflorestamento. Por fim, não reputo como configurador de ato de posse a existência de padrão ou poste de luz abandonado no interior do imóvel, pois objeto deste gênero9 não traz consigno indicação patente da pessoa associada ao mesmo como consumidora do serviço público, seria incoerente imaginar que objeto estático de pequena proporção pudesse substituir a inércia dos requeridos quanto à preservação da posse sobre o imóvel diante da invasão por membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, e certamente que existe maior peso e relevância para o julgamento da demanda possessória a constatação de quem está direta e pessoalmente sobre o imóvel explorando-o. III - Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALMIR TARTARI e LURDES POLAZZO TARTARI em face de ROBERTO THOMAZ, RUY FRANCISCO THOMAZ e MARIA INES BOHN THOMAZ, isto para o fim de RECONHECER a licitude da posse dos requerentes e mantê-los na posse do imóvel em disputa. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados, zelo dos patronos e a complexidade das matérias debatidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 28 de maio de 2.025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:35
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:08
Procedência
28/05/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:05
Confirmada
24/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Processo nº: 0014863-46.2020.8.16.0031 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz DECISÃO Vistos e etc.; As partes apresentaram suas alegações finais antes mesmo do encerramento da instrução em audiência (itens 495.1 e 496.1), razão pela qual foi concedido prazo para, querendo, aditarem as suas alegações finais (item 497.1). Apenas os requeridos apresentaram aditamento às suas alegações finais (item 498.1). Ocorre que o feito estava pendente resposta acerca do teor de requisição judicial (item 469.1), motivo pelo qual foi aguardada referida resposta, a qual veio a ser juntada nos autos (item 500.1). Sobre esta resposta manifestaram-se apenas os requeridos (itens 502.1), e não se extrai do processo que os requerentes tenham sido intimados sobre seu conteúdo. Assim sendo, por cautela, determino a intimação dos requerentes para, querendo, manifestarem-se sobre referido documento juntado nos autos, devendo fazê-lo no prazo de 02 (dois) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 13 de maio de 2.025. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:14
Mero expediente
13/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 01:13
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:15
Confirmada
22/04/2025, 13:13
Petição (Alegações finais)
05/04/2025, 09:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/04/2025, 17:30
Petição (Alegações finais)
03/04/2025, 16:23
Petição (Alegações finais)
03/04/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 16:14
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Confirmada
14/03/2025, 13:35
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Confirmada
09/03/2025, 00:23
Confirmada
09/03/2025, 00:22
Confirmada
09/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz DECISÃO 1. ROBERTO THOMAZ requereu a reconsideração da decisão de mov. 435, reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas apresentado à mov. 392 (mov. 460). O pedido de reconsideração não é recurso hábil para modificação de decisões judiciais, pois não se encontra taxado no rol de recursos previsto no artigo 994, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento a pretensão de reforma. 1.1. Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido de mov. 460. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento marcada nos autos. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2025, 17:59
Documento (Certidão)
26/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada)
26/02/2025, 16:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:26
Confirmada
25/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:30
Indeferimento
24/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 12:57
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:09
Confirmada
19/02/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 1.
Vistos. 2. Considerando a condição de idosos demonstrada pelas partes, bem como, tendo em consideração os problemas de saúde e mobilidade relatados em petição de evento 439.1, visando conferir efetividade ao ato autorizo que a audiência de instrução e julgamento pautada seja realizada na modalidade mista, propiciando acesso virtual exclusivamente às partes e testemunhas residentes fora desta Comarca, desde que possuam acesso à internet de qualidade e estejam devidamente munidos de equipamentos que permitam a plena captação de áudio e imagem, cientes as partes, obrigadas ao depoimento pessoal, que arcarão com o ônus pela não produção da prova (confissão), na hipótese de restar prejudicada a captação virtual por problemas técnicos que poderiam ser evitados com a presença pessoal em audiência, na forma determinada pelo Juízo. 2.1. A Secretaria deste Juízo providenciará a criação de sala de reunião/audiência em programa apropriado e informará as partes (por meio de certidão e intimação eletrônica) qual o respectivo endereço eletrônico para que possa ser acessada pelos residentes de fora da comarca em momento oportuno. 3. Intimem-se. Dil. Nec. Guarapuava, 17 de fevereiro de 2025. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:07
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:07
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:23
Outras Decisões
17/02/2025, 07:43
Confirmada
17/02/2025, 00:05
Confirmada
17/02/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz DECISÃO À mov. 392 a parte requerida apresentou rol de testemunhas. A parte autora, Lurdes Polazzo Tartari, foi intimada pessoalmente da designação da audiência de instrução (mov. 423.1). Ao passo que a intimação expedida para o autor, Almir Tartari, quedou-se infrutífera, conforme certificação à mov. 421/422/430./2/3. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 1. Em que pese o pedido da parte autora, observa-se que não há qualquer justificativa para a não apresentação do rol de testemunhas no prazo concedido de 10 (dez) dias. 1.2. Assim, considerando o lapso temporal decorrido, bem como o disposto no artigo 357, §4º do CPC, o prazo para apresentação do rol de testemunhas pela parte requerida precluiu. 1.3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 392.1. 2. À mov. 414.1 a procuradora da parte autora declinou o endereço atualizado e informou que os autores tinham ciência da designação da audiência de instrução. 2.1. A autora, Lurdes Polazzo Tartari, foi intimada pessoalmente da audiência (mov. 423.1). Já a intimação direcionada ao autor Almir Tartari quedou-se infrutífera. 2.2. Observa-se que os autores residem no mesmo logradouro, conforme declinado pela sua procuradora à mov. 414. 2.3. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos 2.4. No presente caso, a intimação foi direcionada para o endereço declinado pelo autor à mov. 414.1, no entanto, não foi localizado para ser intimado quanto a designação da audiência de instrução, apesar da intimação ter sido endereçada ao mesmo logradouro da autora Lurdes.
Ante o exposto, considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado, reputo realizado o ato de comunicação processual. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substitua
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Outras Decisões
10/02/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:44
Documento (Decisão)
06/02/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:11
Documento (Certidão)
05/02/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2025, 15:18
Recebimento
04/02/2025, 14:49
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 19:58
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:59
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:55
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:50
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:46
Confirmada
13/01/2025, 12:14
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:19
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:46
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:58
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2024, 13:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:54
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 17:46
Confirmada
02/12/2024, 00:07
Confirmada
29/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:51
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:27
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:20
Confirmada
19/11/2024, 00:07
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:26
Documento (Certidão)
18/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:56
Confirmada
09/11/2024, 00:09
Confirmada
09/11/2024, 00:09
Confirmada
09/11/2024, 00:08
Confirmada
09/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:34
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALMIR TARTARI E LURDES POLAZZO TARTARI em face de MARIA INES BOHN THOMAZ, ROBERTO THOMAZ e RUY FRANCISCO THOMAZ, na qual aduzem, em síntese, que são proprietários e possuidores do imóvel denominado CAMPO DENTRO, localizado no distrito do Guará, na Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná; que o imóvel possui uma área de 351,3989 hectares, adquirido pelos autores em 19 de janeiro de 2.019, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 01 de julho de 2.020; que consta no referido documento que os requerentes assumiram a posse do imóvel na data de 19 de janeiro de 2.019, sendo responsáveis desde então pela área, inclusive com relação à eventual responsabilização cível e criminal por danos ambientais; que, na data de 22 de outubro de 2.020, pessoas a mando do requerido adentraram no imóvel, e, ao serem questionadas por funcionários dos autores sobre o motivo da invasão, informaram que estavam ali a mando do requerido; que os autores relataram ter entrado em contato com o requerido, o qual afirmou que os invasores respeitariam a posse dos autores, contudo, tal afirmação não se confirmou, pois o requerido voltou a enviar pessoas até o imóvel para realizar "picadas" com o intuito de confeccionar cercas no local; sustentaram que, a mando do requerido, pessoas invadiram parte do imóvel, o que gerou situação de insegurança e ameaça, pois indivíduos desconhecidos continuam frequentando a área, sem que até o momento tenha sido edificada qualquer moradia no local; que tais pessoas chegam ao imóvel pela manhã e se retiram ao anoitecer; que o requerido está turbando a posse dos autores em área contendo aproximadamente 20 (vinte) alqueires, onde estão sendo realizadas "picadas", causando, inclusive, danos ambientais na área; que pleiteiam pela total procedência da demanda para serem mantidos na posse sobre o imóvel. Foi concedida a tutela de urgência para fins de conceder a manutenção dos requerentes na posse do imóvel (item 18.1). Interposto agravo de instrumento pelos requeridos, fora determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado a suspensão dos efeitos da liminar (item 81.1), entendendo o Juízo pela revogação da liminar então concedida e pela realização de audiência de justificação (item 81.2). Quando da audiência de justificação (item 236.1) concordaram ambas as partes em manter o estado atual das coisas, abstendo-se de explorarem ou utilizarem a área em litígio, com aproximadamente 48,4 hectares, até o julgamento final da ação. Houve ainda acordo parcial entre as partes quanto à forma de condução do processo, acordando em produzirem prova pericial para individualização dos imóveis, sendo reconhecido que o cerne do litígio está relacionado com a identificação dos limites de suas propriedades e sobre quem de fato teria direito sobre a área do litígio. MARIA INES BOHN THOMAZ, ROBERTO THOMAZ e RUY FRANCISCO THOMAZ apresentaram contestação (item 242.1) suscitando, em síntese, que que a área em questão nunca foi esbulhada, pois é de posse e propriedade da família dos requeridos desde 1.960; que conforme a transcrição n°1169 do 3° Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, o Sr. Julinho Galo vendeu o imóvel à empresa Indústrias Santos Aleixo Ltda., pertencente aos pais dos Réus, Ruy Francisco Thomaz e Roberto Thomaz; que diferentemente do alegado pelos Requerentes, a área em discussão possui 20 hectares, 31 ares e 1 centiare, e não os 48 hectares mencionados; que os réus não visam obter vantagem indevida sobre uma área diversa, mas apenas manter a posse do que lhes pertence.; que em 23 de dezembro de 1.986, em decorrência da dissolução parcial da sociedade Indústrias Santos Aleixo Ltda., o imóvel foi transferido para os Réus Ruy Francisco Thomaz e Maria Inês Bohn Thomaz; que há também averbação de protocolo 3.791 referente ao Projeto Técnico de Reflorestamento, cuja execução pelos Réus, iniciada em 1.972, reforça o exercício contínuo de posse sobre a área em disputa; que tal fato é corroborado pelos registros no Ibama e pelas declarações de Imposto de Renda dos Réus; que adicionalmente, o réu Roberto Thomaz esteve na área apenas para acompanhar um interessado na compra de parte da propriedade de seu irmão e cunhada, Ruy Francisco Thomaz e Maria Inês Bohn Thomaz; que em outubro de 2.020 foi contratado agrimensor para realizar o levantamento topográfico e o georreferenciamento, visando à abertura de nova matrícula imobiliária, e que diante dos fatos, resta comprovado que tanto a propriedade, como também a posse sobre o imóvel está sendo exercitada pelos requeridos desde 1.960, primeiro por meio da pessoa jurídica e, posteriormente, pelas pessoas físicas. Houve replica (item 247.1). Foi juntado aos autos o competente laudo pericial (item 318), sobre o qual as partes se manifestaram (itens 325.1 e 326.1), tendo a parte requerida postulado pela complementação do laudo apresentado (item 329.1). Fora apresentado laudo complementar constante do movimento 335.1 dos autos, sobre o qual as partes se manifestaram em movimentos 339.1 e 340.1, pugnando o requerido por nova complementação do laudo para fins de que “seja determinado ao Sr. Perito Judicial que o mesmo trace uma linha divisória entre os imóveis em litigio, com base nos marcos divisórios encontrados pelo perito judicial e existente entre as áreas” (sic). É o breve relatório. 2. No que concerne ao pedido da parte requerida voltado à complementação do laudo pericial para fins de obter tracejado e/ou linha divisória fixada com base em marcos divisórios encontrados no imóvel (item 339.1), INDEFIRO o pedido diante da ausência de fundamento e pertinência para a medida, notadamente porque se trata de diligência que não foi requisitada pelo Juízo e sobre a qual sequer poderia o Sr. Perito de pronunciar sem prévia decisão judicial sobre o mérito da controvérsia. Veja-se que os termos deliberados pelas partes em audiência foram claros em apontar que o objeto da perícia seria a apuração do domínio que cada qual das partes ostenta, ou seja, apuração dos limites de cada propriedade, notadamente, com base no título de domínio que cada uma possui. Neste ponto, mostra-se absolutamente despropositada a medida almejada pelos requeridos visando que o Perito do Juízo “trace uma linha divisória entre os imóveis em litigio, com base nos marcos divisórios encontrados pelo perito judicial e existente entre as áreas”, primeiramente porque o direito dominial deve corresponder aos limites e área descritos em títulos, segundo porque marcos divisórios podem ser fixados por qualquer das partes ou mesmo terceiros, em qualquer tempo, sem qualquer critério e conforme melhor atenda seus interesses, não necessariamente respeitando e tendo por base as medidas e descrições perimetrais constantes do título. Ademais, extrai-se do laudo pericial apresentado que referidos “marcos divisórios” foram fixados em período recente (item 318.1, pag.16), sendo inservíveis, portanto, para quaisquer fins de direito no âmbito do presente processo, mesmo para eventual análise possessória, haja vista a contemporaneidade dos mesmos. 3. Não foram arguidas preliminares quando da contestação, as partes encontram-se regularmente representadas e não existem nulidades para serem reconhecidas, motivo pelo qual de DECLARAR SANEADO o presente feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de sobreposição de registros de propriedade sobre a área em litígio; ii) a questão acerca do exercício da posse por cada qual das partes sobre a área objeto do litígio; termo inicial, atos praticados, natureza da posse; iii) a existência de esbulho possessório praticado pelos requeridos. 4.1. Para elucidação deste ponto defiro a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, mais especificamente a colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas que sejam oportunamente arroladas. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.02.2025, às 13:30 horas, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para comparecimento ao ato, sob pena de confissão, na forma do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam arroladas as testemunhas pelas partes, prazo este que fluirá a partir da intimação acerca desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão; observando-se que, em regra, a intimação das testemunhas é dever das partes, sob pena da inércia importar em desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §§ 1º e 3º). 5.1.1. No mesmo prazo fixado para indicação das testemunhas a parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência de instrução, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2°). 5.2. Consigne-se que a intimação da testemunha será realizada pela via judicial somente quando demonstrada comprovadamente alguma das exceções legais previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil e desde que o requerimento pela intimação judicial seja realizado em até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, e desde que instruído com comprovante do recolhimento das custas necessárias para realização do ato, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. 5.3. Existindo testemunhas residentes fora da comarca, a Secretaria deste Juízo deverá providenciar a criação de sala de reunião/audiência em programa apropriado e informará as partes (por meio de certidão e intimação eletrônica), com a devida antecedência, qual o respectivo endereço eletrônico para que possa ser acessada pelas testemunhas (devidamente intimadas pelas partes) no momento oportuno. 5.4. Ambas as partes devem estar cientes de que a audiência se dará na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento das partes, seus procuradores e testemunhas ao fórum desta comarca, sendo oportunizado o acesso virtual tão somente às testemunhas residentes FORA da Comarca, medida que adoto com vistas a conferir ao processo celeridade e economia processual, suprindo a necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato. 6. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 25 de outubro de 2024. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:07
de Instrução e Julgamento (designada)
29/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:42
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:39
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:06
Confirmada
14/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 20:04
Confirmada
29/04/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:47
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:40
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Almir Tartari e Lurdes Polazzo Tartari originalmente em face de Roberto Thomaz e demais ocupantes da área de aproximadamente 48,4 há situada dentro de parte da matrícula nº 39.338 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava. Decisão inicial à mov. 18.1 que deferiu o pleito liminar de expedição de mandado de manutenção de posse da área em favor dos requerentes. Auto de manutenção da posse à mov. 40.2. Manifestação do autor à mov. 52.1. Pedido de habilitação por parte do réu, formulado à mov. 64.1. Termo de audiência preliminar juntado à mov. 65.1, indicando o pedido de suspensão do processo formulado pelas partes. Juntada de decisão monocrática prolatada em sede de agravo de instrumento que conferiu efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 81.1). Decisão prolatada à mov. 81.2, designando audiência de justificação. O réu indicou rol de testemunhas para fins de oitiva na audiência de justificação (mov. 99.1). Por sua vez, o autor indicou as testemunhas à mov. 106.1, para fins de oitiva na audiência de justificação. Despacho à mov. 107.1. O réu esclareceu à mov. 110.1 que a matrícula nº 35.923 é a matrícula originária que foi modificada pela matrícula 39.338. Deferimento do pedido de averbação da tramitação do feito nas matrículas indicadas (mov. 112.1). Pedido de inclusão de partes no polo passivo formulado à mov. 141.1. A parte autora requereu o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu na audiência de justificação (mov. 143.1). Juntada de termo de audiência de justificação prévia à mov. 149.1, no qual se acolheu a emenda da inicial de mov. 141.1, com ordem de citação e redesignação da audiência em respeito ao contraditório. Decisão à mov. 151.1. Embargos de declaração opostos pela parte ré à mov. 160.1. Manifestação do réu à mov. 161.1. Citação de Maria Ines Bohn Thomaz (mov. 163.1). Citação de Ruy Francisco Thomaz à mov. 164.1. Despacho à mov. 168.1. Novo despacho à mov. 173.1. Os autores se manifestaram à mov. 177.1. Juntada de decisão monocrática prolatada em sede de agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso (mov. 179.1). Não conhecimento dos embargos de declaração opostos (mov. 181.1). Pedido de redesignação de audiência formulado pela parte autora (mov. 206.1). Indeferimento do pedido (mov. 210.1). O réu igualmente requereu a redesignação do ato (mov. 217.1). Indeferimento do pleito à mov. 221.1. Termo de audiência de justificação prévia juntado à mov. 236.1, na qual as partes celebraram negócio jurídico processual ante a concordância em realizar prova pericial para fins de orientar possível composição amigável, de comum acordo estabeleceram que nenhuma das partes poderá utilizar ou explorar a área em disputa de aproximadamente 48,4 hectares até que o feito seja julgado por sentença, sob pena de multa fixada na ata, constando ainda a previsão de prazo inicial para oferecimento de defesa na ata. Contestação oferecida à mov. 242.1. Réplica à mov. 247.1. Quesitos apresentados pelos réus à mov. 252.2. Indicação de assistente técnico pelos autores (mov. 253.1). Proposta de honorários à mov. 258.1. Manifestação das partes à mov. 262.1 e 263.1. Proposta de redução dos honorários inserida à mov. 267.1. Concordância manifestada pela parte ré à mov. 271.1 e pela parte autora à mov. 272.1. Informação prestada pelo perito a respeito da data e hora da constatação in loco (mov. 282.1). Pedido de liberação parcial dos honorários à mov. 283.1. Despacho à mov. 285.1. Despacho à mov. 291.1. Novo pedido formulado pelo perito à mov. 303.1. A parte ré requereu que o prazo para manifestação sobre questões de fato e de direito se dê após a juntada do laudo pericial (mov. 310.1). A parte autora se manifestou à mov. 311.1. Juntada do laudo à mov. 318.1.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Durante a realização da audiência de justificação, as partes celebraram negócio jurídico processual com fundamento no art. 190 do CPC (mov. 236.1), no tocante à forma de condução do processo, segundo constou no termo: “entenderam que mediante apuração do domínio que cada qual das partes ostenta sobre seus imóveis poderá ser possível o alcance da composição amigável, eis que demonstraram que o cerne do litígio está relacionado com a identificação dos limites das suas propriedades e também quem ostenta propriedade sobre a área objeto do litígio. Entenderam as partes pela produção de prova pericial que poderá informar nova tentativa de composição amigável, mediante rateio do seu custeio, sendo que para hipótese de restar frustrada nova tentativa de composição, referida prova também poderá auxiliar no processamento e julgamento do feito (...)”. Por sua vez, a parte ré requereu que o prazo para manifestação sobre questões de fato e de direito aberto se desse após a juntada do laudo pericial (mov. 310.1). Sob essa perspectiva, promovida a juntada do laudo pericial e em respeito ao negócio jurídico processual firmado entre as partes, adotem-se as seguintes providências: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado da perícia. No mesmo prazo indicado, competirá às partes comunicarem eventual celebração de acordo ou interesse na designação de audiência com essa finalidade. Ante o pleito formulado à mov. 310.1, abra-se também nova oportunidade para manifestação sobre as questões de fato e de direito às partes, no prazo indicado na letra ‘a’. Após, conclusos para deliberação. Guarapuava, 26 de outubro de 2023. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:41
Confirmada
03/11/2023, 00:20
Mero expediente
26/10/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:10
Documento (Certidão)
23/10/2023, 18:07
Documento (Certidão)
23/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 22:38
Confirmada
20/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:24
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:23
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:43
Confirmada
01/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 1) Em observância aos termos do art. 465, §4º, do CPC (O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários) autorizo a expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. O saldo remanescente poderá ser levantado após a prestação de esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes. 2) Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 6) Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7) Após, conclusos para organização e saneamento, ante o já disposto na decisão inserida à mov. 236.1. Guarapuava, 06 de junho de 2023. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz DESPACHO 1. Ante a inclusão de informação do perito, com data próxima para realização da perícia determinada na audiência de justificação prévia, expeça-se a intimação das partes acerca da data e hora designados à mov. 282. 2. Após, voltem conclusos para saneamento, nos termos da decisão de mov. 236. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:52
Confirmada
10/06/2023, 00:17
Confirmada
10/06/2023, 00:17
deferimento
06/06/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 18:47
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 18:43
Mero expediente
30/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 20:53
Confirmada
22/05/2023, 20:37
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:20
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:19
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:18
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:06
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:19
Confirmada
10/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:40
Confirmada
19/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:42
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:39
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 20:30
Confirmada
30/09/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:38
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:53
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 23:48
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 20:25
Petição (Contestação)
18/04/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:08
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:12
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:11
Confirmada
27/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 20:57
de Justificação (Juiz(a); realizada)
24/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 23:25
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz 1. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de justificação designada, pois, não é possível, ao menos neste momento, verificar a imprescindibilidade de oitiva da testemunha Emerson Santos do Amaral, o que poderá ser reanalisado por ocasião da realização da audiência. Logo, mantenho a audiência de justificação designada. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:12
Confirmada
16/03/2022, 16:10
Confirmada
16/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2022, 15:25
Indeferimento
15/03/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Processo nº: 0014863-46.2020.8.16.0031 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz DECISÃO Vistos e etc.; Não estando prevista a colheita de depoimentos pessoais dos requerentes e sendo possível que se façam representar quando do ato da audiência de justificação, fica indeferido o pedido de cancelamento ou redesignação do ato. Sem prejuízo da determinação anterior, fica previsto que o ato poderá ser realizado em formato semipresenial para que os requerentes o acompanhem do local aonde estiverem mediante simples acesso ao endereço eletrônico da sala de audiência que será disponibilizado pela Secretaria mediante certidão nos autos; faculdade que também se confere em prol dos requeridos. No mais, fica previsto que as testemunhas e advogados deverão se fazerem presentes nas próprias dependência deste Juízo, salvo escusa justificada no que se refere apenas às testemunhas. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 09 de março de 2.022. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:09
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:20
Indeferimento
09/03/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:06
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:35
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz
Trata-se de embargos de declaração suscitando contradição entre os atos jurisdicionais praticados nos eventos 81.1 e 151.1. Entretanto, observa-se do evento 36.1 dos autos 0008480-14.2021.8.16.0000 que o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, que justificara o despacho proferido no evento 151.1, não fora conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se, portanto, incólumes os termos da decisão que, em retratação, indeferiu o pleito liminar (evento 81.2). Destarte, não mais se vislumbra interesse processual da parte embargante na sorte do recurso oposto. Em arremate, não conheço dos embargos de declaração. Por conseguinte, à Secretaria para que designe a audiência de justificação determinada 149.1, comunicando-se posteriormente às partes. Observe-se os ulteriores termos da decisão proferida no evento 81.2, especialmente o termo inicial de fluência do prazo para contestação consignado no item 6. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:53
Documento (Certidão)
14/02/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:15
Documento (Certidão)
14/02/2022, 20:15
Documento (Certidão)
14/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:10
de Justificação (designada)
14/02/2022, 20:10
Documento (Certidão)
14/02/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:44
Indeferimento
11/11/2021, 17:20
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 15:21
Documento (Decisão)
30/08/2021, 15:19
Recebimento
16/07/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:12
Confirmada
21/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ RUY FRANCISCO THOMAZ maria ines bohn thomaz Considerando os efeitos infringentes decorrentes de eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (evento 160.1), manifeste-se a parte autora nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:32
Mero expediente
01/06/2021, 11:05
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari (RG: 8031894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.476.359-68) Avenida Tupi, 4445 AP 11 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-063 LURDES POLAZZO TARTARI (CPF/CNPJ: 534.966.711-49) Avenida Tupi, 4445 AP02 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-063 Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ (RG: 5304954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.102.959-00) Travessa Santos Thomas,, 200 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 RUY FRANCISCO THOMAZ (RG: 3767710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.427.329-91) Avenida João Gualberto, 610 apto 603 A - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41992449987 maria ines bohn thomaz (RG: 8437831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 669.238.329-34) Avenida João Gualberto, 610 apto 603 A - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41992449967 1. Diante os embargos de declaração retro, opostos em relação à decisão proferida no evento 151.1, proferido pelo MM. Juiz de Direito Substituto Rafhael Wasserman, remetam-se os autos ao eminente Magistrado tendo em vista que “sempre que possível, o juiz prolator da decisão embargada é que deve julgar os embargos de declaração (JTA 123/280), ainda que promovido (RJTJESP 83/260, 132/290), ou cessada a sua designação para auxiliar da Vara (RJTJESP 97/426)”. 2. Dil. Nec. Guarapuava, 20 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 18:07
Mero expediente
20/04/2021, 11:53
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
19/04/2021, 19:23
Documento (Decisão)
19/04/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:17
Confirmada
10/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2021, 13:07
Confirmada
09/04/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ Em complementação à decisão proferida em audiência de justificação (evento 149.1), urge pontuar que, a despeito da concessão da medida liminar postulada na exordial (evento 18.1), nota-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de agravo de instrumento nº 0008480-14.2021.8.16.0000, determinou a suspensão de seus efeitos até ulterior pronunciamento conclusivo da Corte, o que inviabiliza, ao menos neste momento, qualquer (re)apreciação por parte deste Juízo acerca do uso da área em discussão. Destarte e para evitar eventual alegação de omissão ou contradição na decisão proferida em audiência, aguarde-se a tentativa de composição anunciada nos autos de agravo de instrumento nº 0008480-14.2021.8.16.0000 (evento 81.1) ou ulterior deliberação definitiva da Colenda Corte acerca da insurgência, sobretudo em se considerando o procedimento especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, cumpra-se os demais termos da decisão proferida no evento 149.1, com a ampliação do polo passivo e citação dos demais requeridos, bem como juntada dos documentos nos termos pleiteados. Intime-se as partes. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 16:08
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 16:04
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:51
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:39
Mero expediente
29/03/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 14:58
de Justificação (cancelada; Juiz(a))
29/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 20:39
Confirmada
22/03/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:15
Confirmada
22/03/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse em que o requerido formulou pedido de urgência no curso do processo visando a anotação da presente ação nas matrículas nº 35.923 e 39.338 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, para alerta de possíveis terceiros interessados na compra do imóvel. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, no exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 297), o magistrado pode determinar o registro da existência de ação de manutenção de posse na matrícula do imóvel, como medida de publicidade a prevenir eventuais litígios e prejuízos a terceiros, sendo autorizados pelo artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Ademais, referida medida não é nociva à parte autora, pois mantém e protege a posse e propriedade, servindo unicamente para informar terceiros em eventual negociação do bem. 1.2. Destarte, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de promover a averbação na matrícula 39.338 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava, tendo em vista a informação de "matrícula encerrada" contida na matrícula nº 35.923 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava. 1.3. Expeça-se mandado para registro no cartório de registro de imóveis competente nos termos do artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73. 2. Quanto à audiência de justificação, considerando o recém editado Decreto Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nº 103/2021, que restabelece o regime de trabalho de primeira fase instituído pelos Decretos nº 400 e 401/2020 – DM, visando a prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), a audiência deverá ocorrer obrigatoriamente, na modalidade virtual, observadas as medidas de prevenção ao coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Ressalte-se que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, e, ressalvadas as hipóteses estritas do §4º do mesmo artigo: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do lugar da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". As hipóteses de intimação pelo Juízo são aquelas previstas no referido §4º do art, 155, não tendo o requerido evidenciado o enquadramento em algum de seus incisos. Sendo assim, indefiro o pedido de intimação das testemunhas pelo Juízo, na forma requerida ao evento 110.1. 3. Considerando a proximidade do ato designado, determino a intimação das partes para que, no prazo de 02 (dois) dias: a) apresentem telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) das testemunhas para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; b) informem telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) dos procuradores e das partes para encaminhamento do link de acesso para a participação da videoconferência; c) na hipótese de eventual impossibilidade de participação de parte ou testemunhal, justifiquem fundamentadamente a necessidade de comparecimento presencial na sala de audiências do juízo, sob pena de presunção de condições plenas e participação. O endereço de acesso para participação da videoconferência (link) será disponibilizado no processo por certidão, com ao menos 02 (dois) dias de antecedência do ato, devendo os procuradores das partes acessar o processo para terem conhecimento e informar as partes que representam. 3. No mais, aguarde-se a realização do ato designado. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3
22/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:29
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:28
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:26
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:15
deferimento
18/03/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014863-46.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014863-46.2020.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ
Trata-se de ação de manutenção de posse em que o requerido formulou pedido de urgência no curso do processo visando a anotação da presente ação nas matrículas nº 35.923 e 39.338 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava, para alerta de possíveis terceiros interessados na compra do imóvel. Contudo, compulsando os autos não foi localizada a matrícula do imóvel nº 35.923 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar o requerimento formulado no mov. 99.1 com a apresentação da referida matrícula. Oportunamente, conclusos para análise do pedido de urgência. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3
12/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:30
Confirmada
11/03/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:25
Mero expediente
11/03/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:37
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Confirmada
07/03/2021, 00:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:52
Confirmada
01/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPYPROJUDI - Recurso: 0008480-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Mario Luiz Ramidoff:18565 18/02/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Deliberação Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGY NGQJ4 6ET2W EDKPY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Processo nº: 0014863-46.2020.8.16.0031 Polo Ativo(s): Almir Tartari LURDES POLAZZO TARTARI Polo Passivo(s): ROBERTO THOMAZ DECISÃO Vistos e etc.; 1. Intimar os requerentes a respeito da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, tendo sido suspensa a liminar outrora concedida neste feito de manutenção de posse e também suspensos os seus efeitos, e, por consequência, impõe-se também a declaração da ineficácia do seu cumprimento por meio de mandado. 2. Considerando que foi noticiado nos autos de agravo de instrumento que outras pessoas além do requerido Roberto Thomaz também pretendem se voltar contra a pretensão possessória então formulada pelos requerentes, fica determinada a intimação deles, na pessoa do patrono que subscreveu a petição inicial, para, querendo, emendarem a inicial de modo a inseri-los no polo passivo da relação processual. 3. Considerando a superficialidade da decisão liminar anteriormente proferida neste feito, não tendo sido adequadamente embasada em provas que poderiam ser colhidas em sede de audiência de justificação, entendo nesta oportunidade pela sua revogação para proporcionar a realização de audiência de justificação prévia, ficando disposto que a Secretaria oficie com urgência ao E. Tribunal de Justiça, reportando-se ao recurso de agravo de instrumento, noticiando o teor desta decisão de revogação da decisão agravada. 4. Considerando a gravidade do provimento jurisdicional postulado e que as alegações estão assentadas em provas produzidas unilateralmente, por cautela, designo audiência de justificação para o dia 29.03.2021 às 14:00 horas. 5. Fixo o prazo de 03 (três) dias para que os requerentes arrolem as testemunhas que deverão ser inquiridas em sede de audiência de justificação, sob pena de preclusão com imediata análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela segundo o atual estado do processo. No mesmo prazo deverão promoverem ao preparo das custas necessárias para intimação das testemunhas, isto é, acaso não informem que irão apresenta-las perante este Juízo quando da audiência de justificação. 6. Acaso sejam arroladas novas pessoas para figurarem como partes requeridas, deverão ser citadas para comparecimento ao ato designado, por meio de mandado, cientificando-os de que a fluência do prazo para oferta de contestação apenas se iniciará após a análise do pleito formulado em sede de liminar (artigo 564 do CPC), devendo o requerido Roberto Thomaz ser intimado sobre esta decisão na pessoa do advogado já habilitado nos autos para patrocínio da sua defesa (item 64). 7. Desde que oportunamente arroladas testemunhas para serem inquiridas em sede de audiência de justificação, expedir com urgência mandado para respectiva intimação acaso se mostre necessário, ou seja, acaso assim seja informado pelos requerentes. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 23 de fevereiro de 2.021. Bernardo Fazolo Ferreira JUIZ DE DIREITO
25/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:12
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:33
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:28
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:25
de Justificação (designada)
24/02/2021, 13:19
de Conciliação (cancelada)
24/02/2021, 13:09
Determinação de Diligência
23/02/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:51
Confirmada
22/02/2021, 00:52
Confirmada
22/02/2021, 00:52
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:38
Documento (Certidão)
11/02/2021, 18:37
Confirmada
11/02/2021, 18:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2021, 17:51
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:51
de Conciliação (designada)
11/02/2021, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2021, 16:47
de Conciliação (realizada)
11/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:11
Documento (Certidão)
20/01/2021, 12:52
Confirmada
19/01/2021, 12:41
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 09:08
Confirmada
14/01/2021, 08:58
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:46
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:46
Documento (Certidão)
13/01/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 09:18
Confirmada
12/01/2021, 09:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2021, 21:51
Documento (Certidão)
07/01/2021, 21:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/01/2021, 17:14
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:03
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:01
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:32
Confirmada
17/12/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2020, 14:23
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:30
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 14:15
Confirmada
21/11/2020, 16:09
Confirmada
21/11/2020, 16:09
Ato ordinatório
21/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:39
Documento (Certidão)
20/11/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:26
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:28
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 14:10
Documento (Certidão)
18/11/2020, 14:10
de Conciliação (designada)
18/11/2020, 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 13:44
Liminar
17/11/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 12:55
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:54
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:54
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:53
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:53
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:19
Distribuição (sorteio)
12/11/2020, 13:10
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)