Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 11:30
Documento (Certidão)
10/05/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 12:30
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 20:47
Confirmada
15/04/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 17:30
Documento (Certidão)
10/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 23:00
Confirmada
08/04/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 399.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Todavia, diante do pleito de mov. 406.1, ressalto que nada obsta que o(a) Sr(a). Procurador(a) realize o levantamento do alvará ou receba, desde que possua procuração atualizada com poderes para tanto, a qual deve ser acostada aos autos anteriormente à expedição de alvará. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019). 3. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar procuração atualizada, com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 15 dias. 4. Cumprido o item supra, tendo em conta a apresentação de procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia Andraus, Advogados Associados, CNPJ: 06.860.010/0001-83, Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 0891, Conta Corrente: 42-6, Operação: 003, o valor pago ao mov. 403, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 376.1, e planilha de atualização de mov. 399.4. 5. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 6. Ato contínuo, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado no ofício de expedição do precatório constante ao mov. 376.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), bem como das custas devidas pela expedição do requisitório, à Secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores anotados, conforme planilha de atualização de mov. 399.4, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 7. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 8. Cumprido os itens acima e sem incidentes, à Secretaria para que certifique o cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:58
Confirmada
05/04/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2024, 15:34
Confirmada
03/04/2024, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:21
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:02
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:40
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:39
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 07:30
Confirmada
24/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:58
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:25
Expedição de documento (Informações)
22/03/2023, 23:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2023, 09:09
Confirmada
13/03/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 10:43
Documento (Certidão)
12/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:02
Confirmada
23/02/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 19:18
Documento (Certidão)
18/02/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:45
Confirmada
11/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção ao petitório de mov. 368.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Não havendo insurgências, cumpra-se a determinação de mov. 338.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:07
Mero expediente
31/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:06
Documento (Certidão)
11/01/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:41
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 12:01
Documento (Certidão)
29/10/2022, 12:01
Recebimento
26/10/2022, 19:27
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Confirmada
11/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e à manifestação retro da antiga Escrivã deste juízo, Sra. ELIANE LEOCÁDIA PORRAT IVANOSKI, considerando que os valores depositados nestes autos a ela pertencentes já foram devidamente levantados, conforme consta no andamento destes autos, à Secretaria para que proceda com a desabilitação do patrono da extinta escrivã, assim evitando intimações desnecessárias. Dê-se ciência. 2. Ainda, à Secretaria para que certifique acerca das obrigações pendentes no presente feito. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 01:42
Mero expediente
28/08/2022, 06:42
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 18:45
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Considerando a decisão proferida pela douta Corregedoria-Geral da Justiça no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000, verifico que é possível o prosseguimento do feito. Preliminarmente, há pedido dos autos alegando a cessão do crédito da ex-escrivã em favor de seus ex-empregados, requerendo-se a liberação dos valores em favor do advogado por alegada representação. Apresenta-se o termo de reconhecimento de dívida e procuração geral com firma reconhecida outorgada pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski. Entretanto, entendo que o pedido não merece conhecimento por esse juízo. Isto porque verificando que o tema em questão se trata de transação entre a ex-serventuária e seus funcionários, não há competência jurisdicional dessa magistrada para conhecimento e exame do alegado direito em tela. Em sendo o caso, eventual pedido deve ser direcionado para o juízo cível competente na matéria trazida ou à Justiça do Trabalho, mediante ação própria prevista em lei. Decido sobre o pedido de liberação em si. Destaco que a liberação dos valores por meio de alvará foi admitida excepcionalmente face às vedações dos arts. 1° e 4° do Decreto 738/2014, seguindo as orientações adotadas pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do SEI 0035181-54.2021.8.16.6000, que discutiu a titularidade das custas, conjugada com a decisão de excepcionalidade pelo alvará no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000. Indefiro, entretanto, o pagamento em favor do advogado, considerando que a procuração no caso concreto não preenche os requisitos, ou seja, não consta a declaração da outorgante para levantamento dos valores das custas processuais atualizadas e devidas em razão do múnus anteriormente exercido pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, ora escrivã demitida desse juízo, de forma individualizada para cada processo, e conforme SEI! n. 0035181-54.2021.8.16.6000. Destaco que a possibilidade de indeferimento da liberação quando a procuração não se demonstrar suficiente, é atividade jurisdicional e prerrogativa do poder de cautela do Magistrado, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n. 0006469-96.2017.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBER VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL. 1. Recurso administrativo baseado na alegação de violação do cumprimento dos deveres funcionais do magistrado ao interpretar a norma do art. 105 do CPC e exigir procuração específica para recebimento de valores. 2. Infere-se dos autos o uso do poder de cautela, previsto no ordenamento jurídico, do qual se valeu a magistrada no momento do levantamento do crédito, sem qualquer evidência de desvio disciplinar, não cabendo ao CNJ, enquanto órgão de controle administrativo, adentrar no mérito da decisão de cunho judicial, mesmo que eventualmente equivocada, pois a impugnação deve ser feita através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual civil. 3. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. [...] 4. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade, impropriedade ou excesso de linguagem. 5. In casu, não se constatou no decisum impropriedade ou excesso de linguagem, tendo se baseado em hermenêutica e motivação judicial da magistrada acerca das normas orientadoras da matéria. 6. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 7. Ademais, a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 8. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006469-96.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em 16/08/2019 ). Em igual sentido está o entendimento firmado no Ofício Circular n. 100 de 2013 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, in verbis: 6. [...] orientando-lhe que: a) é direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil e 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisprudencial sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação; b) se houver veementes indícios de que o patrono da causa, em caso específico, não está agindo de forma a preservar os interesses de seu cliente, poderá o magistrado, segundo o seu poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil), adotar medidas visando preservar os interesses das partes, dentre elas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada comunicando-lhe que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador ou que este não está exercendo com lisura os poderes que lhe foram outorgados; comunicar o órgão de classe acerca de eventual conduta irregular do advogado; expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações. [...] Por sua vez, buscando solucionar o tema da melhor forma possível, verifico que é possível a expedição de alvará eletrônico para pagamento em espécie em favor da senhora escrivã, mediante seu comparecimento pessoal na agência bancária da instituição oficial (Caixa Econômica Federal, Agência Fórum, possibilitando o saque em espécie ou depósito em conta por ela indicada). Eventuais orientações podem ser obtidas pela peticionante junto à gerência daquela agência. Assim, expeça-se o alvará eletrônico em espécie em favor da Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, nos termos da fundamentação. Após, certifique a secretaria sobre o cumprimento integral das obrigações pelo réu e voltem conclusos para extinção e/ou arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:17
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 18:08
Confirmada
25/04/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de execução de valores complementares em razão do tema 810 do STF. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devida a importância de R$ 101.564,72 como valor principal complementar para 04/2020. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos, nos termos do Decreto n. 520/2020 TJPR. VII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. VIII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:47
Expedição de precatório/rpv
21/04/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:27
Confirmada
12/04/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a consulta desse Juízo à Corregedoria-Geral da Justiça acerca do procedimento a ser adotado para a liberação dos valores depositados nos autos em favor da interessada Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, diante da natureza da verba e das determinações contidas nos arts. 344, 350 e 351 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte e do 1° e 4° do Decreto n. 738/2014 desta Corte, conforme dúvida exposta no SEI n. 0034695-35.2022.8.16.6000, ainda em trâmite, suspendo o feito em relação ao pedido da indigitada escrivã demitida até decisão superior, por até 30 (trinta) dias. 2. Havendo outras pendências a serem analisadas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:15
Por decisão judicial
04/04/2022, 11:15
Por decisão judicial
01/04/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:27
Confirmada
29/03/2022, 00:10
Confirmada
20/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a impugnação apresentada ao mov. 315.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:47
Mero expediente
09/03/2022, 10:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:19
Confirmada
17/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:30
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:40
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Do pedido retro de execução complementar pela parte autora, intime-se a parte ré para se manifestar, no que for de direito, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, em até trinta dias. Após, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:47
Mero expediente
06/01/2022, 06:58
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:53
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação tempestiva da parte credora pugnando pelo prazo adicional para verificação dos valores devidos e pagos, concedo o prazo adicional de trinta dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
deferimento
04/11/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:38
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante das informações acostadas pelo departamento de gestão de precatórios, intime-se o procurador da parte obreira para manifestar ciência acerca do pagamento do precatório realizado, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em sendo o caso. Após, voltem os autos conclusos para análise de outras pendências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:40
Mero expediente
08/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 22:55
Confirmada
20/09/2021, 01:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:05
Por decisão judicial
21/06/2021, 21:19
Documento (Certidão)
21/06/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:38
Confirmada
18/05/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001374-04.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0001374-04.1998.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$2.520,00 Autor(s): JAYME CARNEIRO DE CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência da comunicação retro acostada. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2021, 21:24
Confirmada
04/04/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2021, 14:03
Confirmada
04/04/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 12:04
Por decisão judicial
04/04/2021, 12:04
Mero expediente
17/03/2021, 07:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2021, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 07:14
Confirmada
14/12/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:43
Mero expediente
10/12/2020, 05:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:08
Mero expediente
16/09/2020, 08:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2020, 07:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:35
Mero expediente
02/07/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:09
Mero expediente
24/06/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:11
Mero expediente
23/04/2020, 21:07
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 14:52
Documento (Ofício)
21/04/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:45
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:45
Recebimento
28/11/2019, 13:19
Por decisão judicial
24/10/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:03
Mero expediente
07/10/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 20:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 11:36
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:05
Mero expediente
03/09/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:20
Mero expediente
15/07/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:30
Documento (Ofício)
10/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:23
Documento (Ofício)
10/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2019, 17:25
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:47
Mero expediente
03/04/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 14:51
Recebimento
22/03/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:48
Mero expediente
14/11/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:40
Apensamento
03/09/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 14:20
Mero expediente
24/08/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 12:31
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2018, 13:05
Ato ordinatório
21/06/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:51
Mero expediente
04/04/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:14
Mero expediente
10/11/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:40
Remessa (em diligência)
23/08/2017, 09:57
Mero expediente
23/08/2017, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 07:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:46
Mero expediente
30/05/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:56
Mero expediente
04/05/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:52
Mero expediente
28/03/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 08:07
Mero expediente
04/02/2017, 07:32
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 10:43
Mero expediente
06/10/2016, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 13:55
Mero expediente
14/09/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 16:37
Mero expediente
22/08/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 15:28
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:19
Mero expediente
10/08/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 10:28
Mero expediente
08/07/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 11:37
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 14:55
Mero expediente
24/05/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 08:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 11:47
Mero expediente
06/04/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 14:23
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 09:30
Mero expediente
03/02/2016, 23:15
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 10:00
Mero expediente
04/12/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2015, 10:50
Mero expediente
10/11/2015, 11:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2015, 12:00
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)