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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A Sentença I – Do pedido:
Trata-se de embargos à execução, opostos por TIM S.A. em face de Lucia Prechaniuk Malantchen. A embargante impugna a cobrança de multa cominatória (astreintes), alegando a inexistência de prova idônea do descumprimento da obrigação imposta. Sustenta, assim, a inexigibilidade do valor executado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante fixado, ao argumento de excesso de execução. II – Elementos de Convicção do Juízo: Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95, admite-se a oposição de embargos à execução, especialmente quando fundados em excesso de execução. No caso dos autos, a obrigação de não fazer imposta à embargante consistia na abstenção de envio de mensagens publicitárias à parte exequente, sob pena de multa cominatória. A penalidade foi inicialmente fixada na decisão liminar (item 8.1) no valor de R$500,00 por mensagem indevida enviada. Tal determinação foi confirmada em sentença (item 124.1), o que reforça a exigibilidade da obrigação imposta. Posteriormente, em sede recursal, o acórdão proferido no item 172.1 reduziu a multa para o valor de R$50,00 por mensagem enviada, limitada a R$2.000,00, sem afastar a validade da sanção. Ainda assim, durante o cumprimento de sentença, diante da persistência da conduta infratora, o juízo determinou nova fixação de multa no valor de R$300,00 por mensagem, limitada a R$10.000,00 (item 246.1). A embargante alega a inexistência de prova inequívoca do descumprimento da obrigação. No entanto, verifica-se que as provas documentais apresentadas pela parte exequente, consistentes em registros das mensagens indevidas recebidas, foram juntadas tempestivamente aos autos e não foram impugnadas de forma específica pela executada. Em momento anterior, ao ser intimada, a parte limitou-se a afirmar genericamente o cumprimento da obrigação, sem contestar o conteúdo das provas apresentadas, o que enseja o reconhecimento da preclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Ainda que se superasse tal óbice, o descumprimento da obrigação de não fazer está suficientemente demonstrado nos autos. Após a redução da multa fixada pelo acórdão, a embargante voltou a enviar mensagens publicitárias, motivando a decisão judicial que impôs nova penalidade proporcional ao comportamento reiterado. Conforme apontado no item 233, a autora recebeu aproximadamente 250 mensagens em curto intervalo de tempo, inclusive em horários noturnos e de madrugada, o que não apenas evidencia a continuidade do ilícito, como também demonstra menosprezo deliberado às determinações judiciais. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, conforme previsto nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, e busca compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, inclusive durante a fase de execução, como forma de preservação da autoridade da decisão judicial e da utilidade da prestação jurisdicional. Assim, diante da gravidade e da reiteração da conduta descumpridora, mostra-se proporcional e razoável a fixação do valor executado em R$10.000,00, conforme limites previamente estabelecidos pelo juízo. Não há excesso de execução, tampouco desproporcionalidade na sanção, pois o valor decorre diretamente da conduta processual da embargante, que optou por descumprir reiteradamente a obrigação, mesmo após sucessivas advertências e readequações judiciais do valor da multa. Dessa forma, não merece acolhida o pedido de exclusão ou redução da multa executada, tampouco se reconhece excesso na execução dos valores cobrados. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a execução da multa cominatória nos termos em que proposta. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I – Considerando o decurso do prazo para pagamento das astreintes (mov. 250/252), defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. À secretaria para inserção da minuta e posterior verificação do resultado. II – Ressalto que, para evitar tumulto processual, nestes autos ocorrerá apenas a execução das astreintes. Eventual pedido de cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer em autos apartados. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I – Recebo o pedido de item 244.1 com pedido de reconsideração. Da análise dos autos verifica-se que no acórdão de item 172.1 reduziu o valor da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por mensagem enviada, com limitação à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante. Todavia, a decisão posterior, em sede de cumprimento de sentença, fixou nova multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por mensagem enviada, em caso de descumprimento. Ocorre que, na referida decisão não houve a limitação do valor da referida multa. Desta forma, novamente, a fim de não configurar o enriquecimento sem causa do autor, limito o valor total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais –valor da causa). Registre-se que tal importância não prestigia a demora da parte requerida no cumprimento da medida, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. II – No mais, diga a parte exequente. III – Int. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2025. João Campos Fischer Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, adeque o pedido de cobrança ao limite fixado no acórdão de mov. 172. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I - Intime-se a executada para, em 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer alegada no mov. 233. II - Após, tornem-se conclusos. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Executado(s): TIM S/A Sentença
Vistos, etc. Nada mais sendo requerido e ante a satisfação do crédito em questão, julgo extinto o presente processo, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Executado(s): TIM S/A I – Independentemente do pedido de mov. 216, a intimação de mov. 201/202 não perdeu a validade. II – Diante da manifestação da ré no mov. 202 e da ausência de indícios de descumprimento da obrigação negativa, intime-se a autora para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC e sobre a pertinência de manter o processo ativo. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A Sentença I – Do pedido:
Trata-se de embargos à execução, opostos por TIM S.A. em face de Lucia Prechaniuk Malantchen. A embargante impugna a cobrança de multa cominatória (astreintes), alegando a inexistência de prova idônea do descumprimento da obrigação imposta. Sustenta, assim, a inexigibilidade do valor executado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante fixado, ao argumento de excesso de execução. II – Elementos de Convicção do Juízo: Nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95, admite-se a oposição de embargos à execução, especialmente quando fundados em excesso de execução. No caso dos autos, a obrigação de não fazer imposta à embargante consistia na abstenção de envio de mensagens publicitárias à parte exequente, sob pena de multa cominatória. A penalidade foi inicialmente fixada na decisão liminar (item 8.1) no valor de R$500,00 por mensagem indevida enviada. Tal determinação foi confirmada em sentença (item 124.1), o que reforça a exigibilidade da obrigação imposta. Posteriormente, em sede recursal, o acórdão proferido no item 172.1 reduziu a multa para o valor de R$50,00 por mensagem enviada, limitada a R$2.000,00, sem afastar a validade da sanção. Ainda assim, durante o cumprimento de sentença, diante da persistência da conduta infratora, o juízo determinou nova fixação de multa no valor de R$300,00 por mensagem, limitada a R$10.000,00 (item 246.1). A embargante alega a inexistência de prova inequívoca do descumprimento da obrigação. No entanto, verifica-se que as provas documentais apresentadas pela parte exequente, consistentes em registros das mensagens indevidas recebidas, foram juntadas tempestivamente aos autos e não foram impugnadas de forma específica pela executada. Em momento anterior, ao ser intimada, a parte limitou-se a afirmar genericamente o cumprimento da obrigação, sem contestar o conteúdo das provas apresentadas, o que enseja o reconhecimento da preclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Ainda que se superasse tal óbice, o descumprimento da obrigação de não fazer está suficientemente demonstrado nos autos. Após a redução da multa fixada pelo acórdão, a embargante voltou a enviar mensagens publicitárias, motivando a decisão judicial que impôs nova penalidade proporcional ao comportamento reiterado. Conforme apontado no item 233, a autora recebeu aproximadamente 250 mensagens em curto intervalo de tempo, inclusive em horários noturnos e de madrugada, o que não apenas evidencia a continuidade do ilícito, como também demonstra menosprezo deliberado às determinações judiciais. A multa cominatória (astreintes) tem natureza coercitiva, conforme previsto nos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, e busca compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a majoração das astreintes, inclusive durante a fase de execução, como forma de preservação da autoridade da decisão judicial e da utilidade da prestação jurisdicional. Assim, diante da gravidade e da reiteração da conduta descumpridora, mostra-se proporcional e razoável a fixação do valor executado em R$10.000,00, conforme limites previamente estabelecidos pelo juízo. Não há excesso de execução, tampouco desproporcionalidade na sanção, pois o valor decorre diretamente da conduta processual da embargante, que optou por descumprir reiteradamente a obrigação, mesmo após sucessivas advertências e readequações judiciais do valor da multa. Dessa forma, não merece acolhida o pedido de exclusão ou redução da multa executada, tampouco se reconhece excesso na execução dos valores cobrados. III – Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a execução da multa cominatória nos termos em que proposta. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I – Considerando o decurso do prazo para pagamento das astreintes (mov. 250/252), defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. À secretaria para inserção da minuta e posterior verificação do resultado. II – Ressalto que, para evitar tumulto processual, nestes autos ocorrerá apenas a execução das astreintes. Eventual pedido de cumprimento da obrigação de fazer deve ocorrer em autos apartados. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I – Recebo o pedido de item 244.1 com pedido de reconsideração. Da análise dos autos verifica-se que no acórdão de item 172.1 reduziu o valor da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais) por mensagem enviada, com limitação à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante. Todavia, a decisão posterior, em sede de cumprimento de sentença, fixou nova multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por mensagem enviada, em caso de descumprimento. Ocorre que, na referida decisão não houve a limitação do valor da referida multa. Desta forma, novamente, a fim de não configurar o enriquecimento sem causa do autor, limito o valor total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais –valor da causa). Registre-se que tal importância não prestigia a demora da parte requerida no cumprimento da medida, nem constitui fonte de enriquecimento indevido do credor. II – No mais, diga a parte exequente. III – Int. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2025. João Campos Fischer Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, adeque o pedido de cobrança ao limite fixado no acórdão de mov. 172. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN Executado(s): TIM S/A I - Intime-se a executada para, em 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer alegada no mov. 233. II - Após, tornem-se conclusos. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Executado(s): TIM S/A Sentença
Vistos, etc. Nada mais sendo requerido e ante a satisfação do crédito em questão, julgo extinto o presente processo, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Executado(s): TIM S/A I – Independentemente do pedido de mov. 216, a intimação de mov. 201/202 não perdeu a validade. II – Diante da manifestação da ré no mov. 202 e da ausência de indícios de descumprimento da obrigação negativa, intime-se a autora para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC e sobre a pertinência de manter o processo ativo. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Executado(s): TIM S/A I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve descumprimento da obrigação a partir da data de decurso do prazo da intimação de item 196.1, a qual seja 15/02/2023, sob pena de extinção. II - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A I – Anote-se a fase de cumprimento de sentença, referente a obrigação de não fazer. II – Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, se abstenha de enviar mensagens de cunho publicitário à parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mensagem enviada. Intime-se conforme Súmula 410 do STJ. III – Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação. João Campos Fischer Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen (RG: 716646000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.262.859-03) Rua São Josafat, 43 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-310 Polo Passivo(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.421.421/0001-11) RUA FONSECA TELLES, 18/30 - SÃO CRISTÓVÃO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.940-200 Arquivem-se com baixas. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e bloqueios. Int. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. João Campos Fischer Magistrado
10/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A Sentença Digam as partes quanto ao prosseguimento do feito. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A Junte a secretaria, cópia do Acórdão. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:36
Trânsito em julgado
15/09/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:39
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:31
Confirmada
20/08/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): Lucia Prechaniuk Malantchen DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO LIMITADA AO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. A reclamante alega que recebe reiteradas vezes mensagens publicitárias, afirmando que, apesar de cadastrar seu número de telefone celular no bloqueio de envio de mensagens de telemarketing junto ao Procon-PR, o recebimento das mensagens publicitárias persistem. Em que pese as suas alegações, não trouxe provas de que o mau serviço prestado gerou danos de natureza moral. O mero envio de mensagens publicitárias não possui o condão de gerar danos de natureza moral, quando a situação narrada estiver desacompanhada de demonstração de que o recebimento das mensagens causou constrangimento ou abalo anômalo, passível de caracterizar sofrimento extrapatrimonial. Esse é o entendimento unânime de todas as juízas integrantes da presente Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022615-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 17.08.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EM SEDE RECURSAL VERIFICAÇÃO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INCAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA AUTORA PREJUDICADA. ASTREINTES QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004733-36.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.06.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR O RECEBIMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. CALL CENTER. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A SE ABSTER DE ENVIAR AS MENSAGENS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051796-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.05.2020). Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão, até mesmo porque a consumidora não solicitou a alteração de plano (ou seja, apesar dos pesares retratados, entende que a manutenção do vínculo ainda lhe é favorável), deve ser reformada a sentença impugnada. Outrossim, não está mais vigente o Enunciado nº 1.6 das Turmas Recursais do Paraná. Enunciados de turmas isoladas não vinculam outras Turmas Recursais. No que se refere à obrigação de fazer, é certo que a multa por descumprimento deve ser mantida, tendo em vista que não foi respeitado a medida liminar deferida (cf. mov. 112.1). Contudo, o valor limite de incidência da multa, fixado, em R$ 500,00 (quinhentos reais), comporta redução para R$ 50,00 (cinquenta reais) por mensagem enviada, com limitação à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte reclamante. 3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele dou provimento, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e limitar a multa por descumprimento ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:56
Provimento
19/08/2021, 18:32
Confirmada
19/08/2021, 08:17
Confirmada
18/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:48
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 12:48
Recebimento
18/08/2021, 12:45
Ato ordinatório
31/07/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A I – Ante a tempestividade e preparo, RECEBO o recurso de item 135.1, em seu efeito meramente devolutivo, com fulcro no artigo 43, da Lei n.º 9.099/95. II - Intime-se a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos à e. Turma Recursal do Estado do Paraná, com nossas homenagens de estilo. IV - Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A I. À secretaria para que certifique se houve o preparo do recurso interposto em item 135. II. Após, tornem os autos conclusos. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A Sentença Recebo os embargos de declaração opostos no evento 1301.1, por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva e no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, para reconhecer a omissão da sentença de item 124.1, no que tange ao reconhecimento do descumprimento da decisão liminar pelo réu, o que passo a declarar neste momento. A sentença considerou que: “Após a intimação acerca dos termos da liminar (08/11/2019), foram constatados 12 descumprimentos por parte da requerida (dois conforme decisão de item 37.1; sete novos descumprimentos comprovados no item 85.1 e outros três novos descumprimentos demonstrados no item 108.1)”. No entanto, outra mensagem de cunho publicitário foi recebida pelo autor no dia 12/12/2020, conforme item 112.2. A ata notarial apenas repete os descumprimentos já mencionados. Então somaram-se 13 descumprimentos, totalizando R$6.500,00 a título de multa cominatória. Feitas tais retificações, no mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039295-05.2019.8.16.0019.
requerida: a) na obrigação se abster de enviar mensagens de cunho publicitário à parte autora, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por mensagem recebida, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez) mil reais, pois a despeito do caráter coercitivo, a multa não pode ultrapassar em demasiado o valor da condenação principal; b) a pagar a quantia de R$3.000,00 (três reais) a título de indenização por danos morais à autora, valor que deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, a partir da prolação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil e artigo 161, §1.º, do CTN) a partir da citação (Enunciado 12.13 da TRU/PR). Tendo em vista 12 descumprimentos da decisão liminar por parte da requerida, fixo o valor atinente à multa cominatória em R$6.000,00 (seis mil reais). Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039295-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Lucia Prechaniuk Malantchen Polo Passivo(s): TIM S/A Sentença Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº 9099/95. I - Do pedido:
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais c/c Tutela Inibitória, proposta por LUCIA PRECHANIUK MALANTCHEN em desfavor de TIM S/A, tendo em vista excesso reiterado de mensagens de texto (sms) direcionadas pela ré ao número de telefone celular da autora (42) 99938-9991, as quais são enviadas em horários inapropriados, atrapalhando o sono da autora e causando preocupação excessiva. II - Elementos de convicção do juízo: Posto isso, de acordo com os conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do CDC, há a presença de relação de consumo in casu. Assim, conforme preceitua o art.6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova”, quando presente um dos requisitos autorizadores: a verossimilhança das alegações ou quando for ele hipossuficiente. Desta forma, estando presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a requerida, deve incidir a proteção dispensada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino a inversão do ônus da prova. A requerente busca tutela inibitória e reparação dos alegados danos suportados em razão de mensagens publicitárias excessivas enviadas pela requerida em seu desfavor, conduta que se traduz, em verdade, como defeito da prestação de serviço, determinando, portanto, a observância do disposto no art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Denota-se dos autos, que a autora demonstrou com as telas de item 1.1, p. 02/06 que a parte requerida vem enviando ao seu número de telefone celular inúmeras mensagens de telemarketing, em vários horários do dia, inclusive durante o período da madrugada (item 1.1, p. 06). A autora também comprovou que, desde 30/05/2014, não poderia ser perturbada com tais ligações e mensagens publicitárias, pois realizou o bloqueio de tais recebimentos junto ao Procon (item 1.5). Acrescentou que: “Não raras vezes a Autora acordou assustada, achando ter acontecido algo grave com seus familiares ao ouvir o celular tocando durante a madrugada. Vale mencionar ainda que, a Autora possui distúrbios de sono, sendo necessário inclusive uso de medicamentos para dormir e, não raras as vezes acordou durante a madrugada com mensagens como estas, atrapalhando assim o seu descanso, não conseguindo mais retomá-lo, prejudicando todos os afazes do dia, diante do cansaço” (item 1.1). Tendo em vista o incômodo relatado por essas mensagens incessantes (notadamente, quando em horários inadequados), a liminar foi deferida, para determinar que a parte requerida se abstivesse de enviar mensagens de telemarketing à parte autora, enquanto tramitar o feito, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por mensagem recebida. Após a intimação acerca dos termos da liminar (08/11/2019), foram constatados 12 descumprimentos por parte da requerida (dois conforme decisão de item 37.1; sete novos descumprimentos comprovados no item 85.1 e outros três novos descumprimentos demonstrados no item 108.1). Todos os descumprimentos mencionados possuem teor de telemarketing e se referem propriamente a oferta de produtos e/ ou serviços, tratando-se de estratégia empresarial de otimização de lucros. Em contestação, a requerida defendeu que, conforme informações constantes do seu site, para efetuar o cancelamento do envio de mensagens publicitárias é necessário o envio de SMS com a palavra “SAIR” para o número 4111, procedimento este que poderá ser revertido pelo cliente a qualquer momento com o envio da palavra “RECEBER” para o mesmo numerário. Acrescentou que, o procedimento também poderá ser tomado para evitar o recebimento de ligações, devendo a parte autora solicitar o bloqueio no site: www.naomeperturbe.com.br. Asseverou que desativou a opção de envio de mensagens de cunho publicitário à autora, contudo, frisou que somente as mensagens publicitárias serão canceladas, haja vista que mensagens de cunho informativo, devido seu conteúdo, não podem deixar de ser enviadas, posto a necessidade da ré de manter contato com seus clientes. Nesse contexto, entendo que assiste parcial razão à requerida, pois conforme já mencionado na decisão de item 57.1, as demais mensagens questionadas pela autora possuem o cunho de informar acerca de seu próprio plano e sua conta, sendo, a princípio, de seu interesse. Não se pode olvidar que, é através desse veículo (mensagens de texto) que as operadoras se comunicam com seus clientes, informando os prazos de vencimento de faturas, envio de código de barras, comunicação do recebimento de pagamentos, notificação de instabilidade de serviços, notificações de suspensão dos serviços em caso de não pagamento, prévia comunicação de alteração de valores no plano contratado, etc. Tais notificações/informações/comunicados são autorizadas e previstas pelas resoluções da Anatel, sendo inclusive dever das operadoras a sua observância. Tal poder-dever das operadoras, contudo, não legitima o reiterado envio de mensagens de cunho publicitário, principalmente quando a autora reiteradamente vem demonstrando seu descontentamento e pugnando pela inibição de tal conduta, via administrativa (item 1.5) e judicial. Desta feita, à luz da prova produzida, somado ao descumprimento da liminar por 12 vezes, há que se reconhecer que a requerida realizou publicidade abusiva, cuja vedação se encontra prevista no art. 37, caput, do CDC. A propósito, cito: “TELECOMUNICAÇÕES. ENVIO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA. REITERADAS LIGAÇÕES PELA OPERADORA. AUTOR ALEGA QUE A RÉ REALIZA LIGAÇÕES E ENVIA MENSAGENS DE FORMA EXCESSIVA, SENDO QUE AO ATENDER AS LIGAÇÕES CAEM. AFIRMA QUE REALIZOU RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS LIGAÇÕES E DAS MENSAGENS, CONFORME PROTOCOLOS CONSTANTES NA INICIAL, CONTUDO, A TENTATIVA DE SOLUÇÃO RESTOU INFRUTÍFERA. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ CESSE AS LIGAÇÕES E O ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E, NO MÉRITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO TESE RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSO PRIMEIRAMENTE, OBSERVA-SE QUE A SENTENÇA RECORRIDAAO VOTO. DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESSA FORMA, A REVELIA DEVE SER APLICADA COM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO, AO PASSO QUE A QUESTÃO DE DIREITO DEVE SER APRECIADA COM PARCIMÔNIA, OBSERVANDO O CASO EM CONCRETO., VERIFICA-SE QUE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DEIN CASU CONSUMO, SENDO QUE O AUTOR CONSTITUIU PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO, A SABER, AS TELAS QUE COMPROVAM AS DIVERSAS LIGAÇÕES E O ENVIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS, BEM COMO OS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.(MOV. 1.4 E 1.5) PORTANTO, INCUMBIA À RÉ DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, TODAVIA, FOI REVEL. ALÉM DO ABORRECIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR NO RECEBIMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS, VERIFICA-SE A ABUSIVIDADE PRATICADA PELA RÉ, VISTO QUE O ENVIO DE SMS COM INFORMES PUBLICITÁRIOS É AUTORIZADO PELA PRÓPRIA ANATEL, ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, OCORREU DE FORMA REITERADA. NOTA-SE, AINDA, QUE A ABUSIVIDADE DECORRE PRINCIPALMENTE PELO FATO DE QUE A PARTE CONSUMIDORA ENTROU EM CONTATO COM O E SOLICITOUCALL CENTER O CANCELAMENTO DAS MENSAGENS E DAS LIGAÇÕES, CONTUDO, SEM SUCESSO. HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO CANCELAMENTO DO ENVIO DE MENSAGENS E DAS LIGAÇÕES EXCESSIVAS, INCUMBE À EMPRESA DE TELEFONIA ATENDER À SOLICITAÇÃO. SERVIÇO INEFICIENTE DA EMPRESA RÉ.. DANOS MORAISAPLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR CONFIGURADOS. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, RECURSOAMBOS NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ‘A’ DAS TRS/PR. CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.COMO VOTO.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL MROCZKO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Marco Vinícius Schiebel. 17 de outubro de 2019. Fernando Swain Ganem. Juiz (a) relator (a). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003830-94.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 17.10.2019) O dano moral, por consequência da angústia, vexame, transtorno e perturbação decorrente da cobrança abusiva é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta da parte ré. Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a reparação a título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar a parte