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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 390.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor (mov. 394.2), dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001-48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: 762-0, o valor pago ao mov. 396, referente ao valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 341.1, e planilha de atualização constante ao mov. 390.4. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Ato contínuo, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado no ofício de expedição do precatório constante ao mov. 341.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), bem como das custas devidas pela expedição do requisitório, à Secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores anotados, conforme planilha de atualização de mov. 390.4, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, à Secretaria para que certifique o cumprimento integral da obrigação e retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
18/03/2024, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, conforme determinado no despacho de mov. 297.1, à Secretaria para que proceda com a expedição do precatório. 2. Posto isto, em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 331.1. 3. Assim, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – da sociedade de advogados MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001- 48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente PJ: 762-0, o valor pago ao mov. 330.2, a título de honorários sucumbenciais, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 305.1 e planilha de atualização de mov. 330.1. 4. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 305.1 (ESCRIVÃO), à Secretaria para que realize os repasses aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 330.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 6. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
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Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 305.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada (comprovantes de pagamento dos honorários, principal, custas e tabela de atualização) conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada, ciente de que a não apresentação dos documentos requisitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando o prazo da Emenda Constitucional n. 114/2021, expeça-se o precatório em conformidade com a decisão de mov. 297.1 dos autos. 2. Após, sobre o comprovante de mov. 318 dos autos, diga a parte autora em até quinze dias, indicando os dados de conta bancária para a transferência dos valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 113.582,14 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) como valor principal e R$ 25.993,82 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 284.1, ou seja, R$ 1.678,65 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 (quarenta e cinco dias): (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535 do Código de Processo Civil), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias., ou ratifique seus cálculos em sendo o caso. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:27
Confirmada
29/09/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, conforme determinado no despacho de mov. 297.1, à Secretaria para que proceda com a expedição do precatório. 2. Posto isto, em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 331.1. 3. Assim, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – da sociedade de advogados MARTINS CASPARY ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 10.581.463/0001- 48, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente PJ: 762-0, o valor pago ao mov. 330.2, a título de honorários sucumbenciais, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 305.1 e planilha de atualização de mov. 330.1. 4. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 305.1 (ESCRIVÃO), à Secretaria para que realize os repasses aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 330.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela Secretaria. 6. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
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Vistos. Preliminarmente, em atenção aos autos, intime-se o INSS para que junte os comprovantes de pagamento da RPV expedida ao mov. 305.1, de forma adequada a seus favorecidos, ou seja, de forma individualizada (comprovantes de pagamento dos honorários, principal, custas e tabela de atualização) conforme consta na Requisição de pagamento supramencionada, ciente de que a não apresentação dos documentos requisitados, acarretará em descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando o prazo da Emenda Constitucional n. 114/2021, expeça-se o precatório em conformidade com a decisão de mov. 297.1 dos autos. 2. Após, sobre o comprovante de mov. 318 dos autos, diga a parte autora em até quinze dias, indicando os dados de conta bancária para a transferência dos valores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
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Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 113.582,14 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) como valor principal e R$ 25.993,82 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 284.1, ou seja, R$ 1.678,65 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Exequente(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 (quarenta e cinco dias): (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535 do Código de Processo Civil), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias., ou ratifique seus cálculos em sendo o caso. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:27
Confirmada
29/09/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:10
Confirmada
29/09/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:45
Confirmada
28/09/2021, 10:45
Entrega em carga/vista
27/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:40
Documento (Acórdão)
24/09/2021, 19:52
Provimento
24/09/2021, 16:48
Provimento em Parte
24/09/2021, 16:48
Sentença confirmada em parte
24/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:14
Confirmada
16/08/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:13
Confirmada
16/08/2021, 15:13
Confirmada
12/08/2021, 16:00
Confirmada
12/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:06
Inclusão em pauta
12/08/2021, 14:06
Mero expediente
30/07/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:48
Confirmada
18/07/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Recurso: 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LETÍCIA MARINS FREIRE Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LETÍCIA MARINS FREIRE À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de julho de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
08/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 18:01
Julgamento em Diligência
07/07/2021, 17:25
Confirmada
06/07/2021, 17:45
Confirmada
06/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 13:13
Distribuição (prevenção)
06/07/2021, 13:13
Recebimento
06/07/2021, 09:51
Ato ordinatório
05/07/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Autor(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 237.1. Segundo a embargante, a sentença foi omissa e contraditória, vez que a sentença deixou de conceder o auxílio doença à autora desde 02/10/2017, desconsiderando a conclusão do primeiro laudo pericial constante ao mov. 55.1 que confirmou a incapacidade da autora, desde a referida data, bem como não levou em conta a conclusão do laudo de mov. 111.1 que também confirma a incapacidade da autora desde a data da alta. Ainda, alega que a referida sentença foi omissa quanto ao Enunciado nº 19 da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Paraná e entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É o breve relato. Passo a decidir. De acordo com a jurisprudência: "... não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante." (STJ, 3ª T., EDRESP 328.212/P, Rel. Min. Castro Filho). Ainda, ensina Eduardo Talamini: “o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material a decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento”. Os embargos de declaração opostos pelo autor não merecem conhecimento, vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há qualquer omissão, contradição ou erro material que ensejem declaração por este Juízo. Assim, não há o que se falar em omissão, sendo mero inconformismo da sentença prolatada. Destarte, das razões acima expostas: II. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, por não ser o meio próprio para reforma da sentença. III. Por fim, aguarde-se o exaurimento do prazo concedido em sentença. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Autor(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Com fulcro no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar das alegações contidas ao mov. 243.1, em até 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal. Após, conclusos para decisão Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029130-21.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0029130-21.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.200,00 Autor(s): LETÍCIA MARINS FREIRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO N. 0029130-21.2017.8.16.0001 EM QUE É AUTORA LETÍCIA MARINS FREIRE E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LETÍCIA MARINS FREIRE, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação acidentária”, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: foi admitida no banco Itaú Unibanco desde dezembro/2006 para exercer inicialmente a função de atendente, e a posteriori, assistente de gerente e Gerente; durante sua história laboral desenvolveu doenças ocupacionais de cunho ortopédico e psiquiátrico tendo em conta a quantidade de clientes atendidos e carga exaustiva: “Ocorre que, por conta do trabalho excessivo, não estava saindo para atendimento médico, por medo de abandonar suas responsabilidades. Quando a gerente da agência estava fora, a autora era a única responsável pela agência. Em setembro de 2016 foi confirmado o diagnóstico de Capsulite Adesiva. A autora já não suportava as dores e a medicação não estava fazendo efeito”; percebeu benefícios previdenciários sendo o último NB 616.183.543-0 cessado em 04/10/2017; se encontra incapacitada para o labor. Desta maneira requereu a concessão do benefício auxílio doença acidentário desde sua alta indevida ocorrida em 02/10/2017; conversão para a modalidade acidentária dos benefícios pagos em modalidade diversa; alternativamente aposentadoria por invalidez; ou concessão de auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Emendou-se a inicial ao mov. 8.1. Juntou documentos. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 13.1. Em juízo de retratação, concedeu-se a tutela requerida ao mov. 22.1, comprovada implantação ao mov. 28.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (mov. 27.1). Impugnou-se a contestação (mov. 32.1). Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 34.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo ao mov. 55.1, com manifestação das partes aos mov. 71.1 e 76.1. Converteu-se em diligência ao mov. 86.1. Complementou-se o laudo aos mov. 111.1/186.1/219.1 com manifestação das partes aos mov. 120.1/194.1/207.1/224.1 e 126.1/199.1/212.1/225.1. Determinou-se a manutenção da tutela de urgência ao mov. 147.1, com comprovação da implantação ao mov. 157.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 26.10.2017, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 26.10.2012. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Dante Calmon de Araújo Góes Junior é especializado em perícia médica, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique. Resposta: A autora é portadora de artrite reumatoide – CID M 06.0 e apresenta capsulite adesiva do ombro direito - CID M 75.0. Tem dores articulares – CID M 25.5- e encontra-se em período pré operatório por sinovite crepitante crônica da mão e do punho – CID M 70.0 e dedo em gatilho – CID M 65.3 Resposta atualizada: A autora é portadora de artrite reumatoide – CID M 06.0 e apresenta capsulite adesiva do ombro direito - CID M 75.0. Tem dores articulares – CID M 25.5 Apresenta artrose secundária do punho direito CID M 19.8. Foi operada – sinovectomia do punho direito em fevereiro de 2019.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo concausal e epidemiológico. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. Resposta: Não houve acidente de trabalho típico. Existe o nexo concausal. Considero que o gesto laboral, associado à doença auto imune, degenerativa (artrite reumatoide), contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da autora. Resposta atualizada: Resposta mantida. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resposta: Sim. Existe o nexo concausal e epidemiológico Resposta atualizada: Resposta mantida.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, que no que infere a incapacidade laboral: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Resposta: No grau em que se encontra, por afetar os membros superiores da autora, incapacita totalmente. Nova avaliação deverá ser feita em 120 dias após o tratamento cirúrgico que está para ser agendado. Resposta atualizada: Em fevereiro de 2019 se submeteu a sinovectomia do punho direito. Após 120 dias da cirurgia – período necessário e suficiente para adequada recuperação pós operatória – estava apta a retornar ao trabalho; com incapacidade parcial definitiva. Incapaz para atividades que exijam movimentos repetidos, sobretudo com esforços e elevação acima de 90º do membro superior direito. O membro dominante da autora é o esquerdo (canhota). A atividade habitual no banco exigia esses movimentos. Aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) saindo da empresa em janeiro de 2020. A autora está apta a desempenhar atividades laborativas – p. ex. comércio, atividades administrativas, educacionais – com restrições, que não demandem esses movimentos/esforços citados. (...) ) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resposta: No momento há incapacidade total temporária. Resposta atualizada: Não se trata da necessidade de maior esforço. Se trata de incapacidade parcial definitiva. 3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? Resposta: No momento não é caso de incapacidade parcial. Resposta atualizada: É caso de incapacidade parcial. Não poderá realizar a atividade habitual. A autora poderá realizar outras atividades. Considero que não necessita passar por Programa de Reabilitação Profissional: tem escolaridade de nível superior, idade compatível e experiência profissional anterior em atividade compatível; declarou que por cerca de dez anos trabalhou com organização e promoção de eventos; por exemplo. (...) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique. Resposta: Considero a data de início da incapacidade sendo 06/02/2018, data do início do benefício B- 91 AUXILIO DOENCA POR ACIDENTÁRIO - NB 6220129478 - de 06/02/2018 a 18/06/2018 (conforme CNIS – mov.27.3, 28.1 e 71.2). Na data da alta concedida pelo INSS, a Autora estava incapacitada para retornar ao trabalho. Resposta atualizada: Em fevereiro de 2019 se submeteu a sinovectomia do punho direito. Após 120 dias da cirurgia – período necessário e suficiente para adequada recuperação pós operatória – estava apta a retornar ao trabalho; com incapacidade parcial definitiva.”. Preliminarmente, em que pese a manifestação do perito afastando a reabilitação profissional, tendo em conta a idade da parte autora e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, entendo que em face da limitação imposta, deve a parte autora ser inserida no programa de reabilitação profissional. Assim, o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional. Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional. Neste sentido o Tribunal Regional da 4ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018). Assim, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Deste modo, independente da conclusão de outros Juízos, a perícia realizada por esta Vara Especializada e o laudo apresentado bem como suas complementações são válidos sendo considerados elementos decisivos. Desta maneira, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado aos mov. 55.1/186.1 e suas respectivas complementações que é devido auxílio-doença acidentário desde do dia seguinte da cessação do NB 6220129478 ocorrida em 10.01.2019 (mov. 120.2) até o término do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais valores de benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Sem prejuízo, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LETÍCIA MARINS FREIRE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter para a modalidade acidentária o NB 6271207352. - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 11.01.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Após o procedimento de reabilitação profissional é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230