Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE ELI GONÇALVES APELADA: HOSPITAL SANTA PELIZZARI RELATOR: DES. MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Conclusão - Apelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 0000432-27.2017.8.16.0123 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é apelante ESPÓLIO DE ELI GONÇALVES e apelado HOSPITAL SANTA PELIZZARI. I – Eli Gonçalves ajuizou ação de Responsabilidade civil c/c obrigação de fazer em face de Hospital Santa Pelizzari, aduzindo que, em 18/09/2015, foi levado ao hospital requerido para tratamento clínico em caráter emergencial em razão de insuficiência renal agudizada; permaneceu na UTI entre os dias 19 e 22, quando foi ao quarto pela manhã e recebeu alta à tarde, conquanto estivesse com fortes dores de cabeça; durante a internação, começou a manifestar sinais de infecção hospitalar com erupções cutâneas na parte dorsal da mão esquerda e manchas arroxeadas ao redor da punção endovenosa, mas que recebeu alta mesmo assim; em 24/09/2015, pela manhã, estava com quadro de febre muito alta, ocasião em que procurou o pronto atendimento municipal (PAM) para internação, considerando que a requerida já havia orientado o autor anteriormente a primeiroApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 2 procurar o pronto atendimento local para que então recebesse o encaminhamento para internação; tomou soro até as 12h do dia 24/09, quando foi liberado para a residência, e no PAM foi orientado a procurar um nefrologista, tendo a esposa do autor solicitado encaminhamento para especialista em Pato Branco; o médico plantonista do PAM manteve contato com o médico Dr. Wladimir Vivan, que minimizou o problema, sem examinar o autor; sua esposa emprestou dinheiro de amigos e pagou uma consulta particular com o Dr. Jorge em Pato Branco, sendo o autor atendido no mesmo dia 24/09 e imediatamente encaminhado para internação no Hospital Policlínica de Pato Branco, permanecendo internado até 28/10/2015 para tratamento de endocardite bacteriana, permanecendo em UTI entre 27/09/2015 e 28/10/2015; foi submetido a troca de válvula aórtica e plastia de valva mitral, válvula metálica n. 25, em 19/10/2015, sendo, ainda, submetido a diálise até 20/11/2015, com retirada de cateter de duplo brímem de veia jugular interna direita em 28/11/2015, com encaminhamento para a confecção de fístula arteriovenosa, preventivamente para eventual necessidade de realização de diálise emergencial, pois, na ocasião de troca de válvula, a realização de diálise pela veia jugular interna ficou comprometida; também desenvolveu trombose na perna esquerda durante a internação junto à requerida; em razão das complicações médicas advindas da infecção bacteriana contraída durante a internação junto à requerida, o filho do autor precisou inclusive transferir-se provisoriamente para frequentar a escola municipal Santos Dumont em Pato Branco, entre os dias 21/10/2015 e 09/11/2015. Em razão da responsabilidade pelos danos causados ao autor, pugna pelaApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 3 condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 250.000,00 e pagamento de pensionamento em razão da inaptidão do autor ao trabalho, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, pugnando pelo seu pagamento de uma só vez. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 30.1-1º grau) asseverando que não houve infecção hospitalar, pois no momento da alta, os exames físicos e laboratoriais denotavam melhora do seu quadro clínico; quando retornou ao hospital, não foi negada internação, e o autor foi encaminhado ao PAM porque, se tratando de pacientes do SUS, este é o fluxo normal de atendimento e ele necessariamente precisa ir ao hospital referenciado pelo sistema público; o caso do autor efetivamente não era de urgência ou emergência, tanto é que não foi imediatamente internado quando de sua ida a Pato Branco, pois seus documentos médicos apontam que ele foi internado somente em 27/09/2015, três dias depois de passar pelo médico especialista; os médicos que atenderam o autor em Pato Branco não mencionaram a existência de erupções cutâneas na evolução médica do primeiro dia de internação, nem nos subsequentes; não havia sinal de lesão cutânea, tanto que o autor começou a ser tratado para infecção do trato urinário com antibiótico ciprofloxacino, confirmado na urocultura, que apontou a existência da bactéria entorococcus; o autor contraiu a bactéria S. aureus somente 10 dias depois da alta hospitalar junto à requerida; a hemocultura realizada em 28/09/2015 apontou crescimento da referida bactéria, cujo antibiograma mostrou sensibilidade a quase todos os antibióticos, demonstrando que não seApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 4 trata de bactéria hospitalar, que em regra é resistente à maioria deles; no mesmo dia 28/09/2015, foi realizada uma ecocardiografia, que não mostrou evidências de endocardite, e que o diagnóstico de endocardite bacteriana veio somente em 16/10/2015; é inverossímil que haja relação entre a endocardite e o período de internamento junto à requerida; impugna os pleitos de indenização de danos morais, pois não teve nenhum direito da personalidade lesionado, e o pedido de pensionamento, pois não há notícia ou prova nos autos de que o autor tenha ficado permanentemente inválido e não possa mais trabalhar. Requereu a improcedência dos pedidos. Após réplica (mov. 37.1-1º grau), foi proferida decisão saneadora (mov. 38.1-1º grau). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 104.8-1º grau); expedido ofício à Policlínica para juntada do prontuário médico do autor, o qual foi juntado no mov. 120.1 a 120.5- 1º grau). No mov. 160.1-1º grau foi informado o falecimento do autor, sendo que no mov. 161.1-1º grau foi deferida a habilitação dos herdeiros. Laudo pericial acostado no mov. 293.1-1º grau e complementação no mov. 301.1-1º grau, com homologado no mov. 319.1-1º grau. Sobreveio a sentença de mov. 384.1-1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se aApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 5 suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Irresignado, o Espólio de Eli Gonçalves interpôs recurso de apelação (mov. 387.1-1º grau) aduzindo que o que se discute na demanda não é apenas onde se “adquiriu” a bactéria, sendo o ponto central que, no retorno precoce pós alta, com febre de foco não esclarecido e com sinais clínicos, o Hospital apelado não acolheu, não examinou, não investigou e não comprovou ter prestado qualquer atendimento pós-alta, apesar de se tratar de quadro grave e de alto risco, reconhecido por técnicos e médicos, inclusive por médicos de Pato Branco ouvidos por precatória; a sentença centrou-se na “bactéria/infecção hospitalar” como se fosse o único eixo, mas o pedido do autor sempre foi a responsabilização pela omissão no atendimento, pelo descaso e pela negação/retorno de assistência, especialmente no retorno dentro de período crítico; há nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pois não enfrentou a tese central: omissão no atendimento para apurar a febre; há responsabilidade do hospital por omissão/retardamento de atendimento (falha em apurar causa da febre em caso grave); o hospital não provou que prestou atendimento após a alta e não juntou prontuário/ficha de atendimento de retorno febril; o Manual Técnico Operacional do SIH/SUS prevê o retorno do paciente com menos de três dias de alta para o mesmo o hospital, para continuar tratamento da mesma patologia, deve permanecer com a mesma AIH, não se emitindo nova, reconhecendo o retorno precoce como continuidade assistencial, reforçando o argumento prático e normativo, em retorno precoce pós-alta, ainda mais com febre e sinaisApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 6 de infeção; a prova oral converge na omissão do hospital de palmas, a qual restou devidamente comprovada. Requereu o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença por falta de enfrentamento da tese central de omissão assistencial e, subsidiariamente, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a falha do serviço por omissão/retardo de atendimento, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões (mov. 391.1-1º grau), o réu defendeu que o recurso não comporta conhecimento, por absoluta inovação recursal, com majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal. É a breve exposição. II – A despeito das razões recursais e, tal qual defendido pelo réu em contrarrazões, vislumbra-se que o recurso não comporta conhecimento, vez que é flagrante a inovação recursal. Conforme se vislumbra da petição inicial e que restou devidamente controvertido e enfrentado pela sentença, a causa de pedir diz respeito exclusivamente ao fato de ter o autor contraído infecção hospitalar durante o seu internamento junto ao nosocômio réu, decorrendo daí o dever de indenizar danos materiais, morais, além de pensão vitalícia. Esta questão, devidamente enfrentada pela sentença, não foi objeto de qualquer insurgência recursal, que seApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 7 limitou a defender sua nulidade por não enfrentar a questão afeta à omissão assistencial no retorno com febre. Contudo, como dito, a petição inicial nada tratou a este respeito, conforme se observa da fundamentação e pedidos. Nos termos do artigo 1.014 do CPC, as questões não deduzidas no Juízo de origem só poderão ser suscitadas diretamente perante o segundo grau de jurisdição quando restar demonstrado que a parte deixou de fazê-lo anteriormente por motivo de força maior ou quando se tratar de matéria de ordem pública, o que claramente não é o caso dos autos. A propósito: “ AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO REGIMENTO INTERNO E 1.021 DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DIANTE DE SUA INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. Impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento porque o argumento utilizado na decisão monocrática do Relator não foi infirmado no presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013364-23.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 06.07.2020) Dessa forma, considerando que a fundamentação apresentada nas razões recursais não foi submetida à apreciação do Juízo singular, a sua apreciação configuraria evidente supressão de instância, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso. Destarte, ante a inovação recursal no tocante à omissão assistencial no retorno com febre, tese exclusiva das razõesApelação Cível n. 0000432-27.2017.8.16.0123 – (jjl) Fl. 8 recursais, o presente recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem. III -
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do presente recurso, majorando-se os honorários do advogado da apelada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias. Curitiba-PR, 23 de abril de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador