Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas e que tem por dívida decorrente de cartão de crédito final 742 (Cartão Sicoobcard), não quitada pelo Réu e que, por ocasião do ajuizamento da ação, somaria R$7.111,77. Citado eletronicamente por WhatsApp após diversas tentativas de citação pessoal frustradas (125.1), o Réu apresentou contestação e documentos no mov. 130. Requereu a gratuidade da justiça para si. No mérito, alegou que em razão da pandemia e desemprego, solicitou redução de juros ao Autor, sem sucesso. O valor efetivamente devido seria de R$4.330,40, pois obteve limite de crédito de R$4 mil. A documentação apresentada pelo Autor é insuficiente para a comprovação do crédito e da dívida alegada. Não veio aos autos cópia do contrato, todos os extratos e planilhas de cálculo. A planilha demonstrativa do débito não informou quais encargos incidiram. Na hipótese de procedência, solicitou o parcelamento da dívida em parcelas de R$150,00 mensais. Página 1 SENTENÇA Concedeu-se prazo ao Réu para comprovação da alegada insuficiência de recursos e a contestação foi recebida como embargos à ação monitória (133.1). Impugnação pelo Autor no mov. 138.1, alegando caber a rejeição liminar dos embargos pela precariedade da tese de defesa e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, sustentou a robustez da documentação apresentada para fundamentar sua pretensão. O Autor declarou não ter provas a produzir (145), enquanto o Réu, mesmo tendo sido concedida dilação de prazo para sua manifestação em razão de licença médica de sua advogada, não solicitou provas (142, 149 a 155). Supervenientemente à conclusão dos autos, a advogada do Réu renunciou os poderes que lhe foram outorgados “por falta de pagamento de honorários ” (mov. 158.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes; b) Objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Não cabe ao Juízo se envolver na relação contratual entre advogado e cliente, bem como não é a falta de pagamento de honorários da parte deste causa automática de revogação dos poderes outorgados. Desta forma, não tendo a douta advogada do Réu comunicado ao seu cliente que renunciaria ao mandato, tal qual consta no artigo 5º, §3º do EOAB, a renúncia lançada no mov. 158.1 não possui qualquer valor jurídico, tendo a advogada a obrigação de representar o seu cliente até que o notifique pessoalmente a respeito da alegada renúncia. Página 2 SENTENÇA Apesar de intimado, o Réu não apresentou documentos aptos à análise da alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, indefiro-lhe a gratuidade da justiça. Simplicidade da defesa não se confunde com medida meramente protelatória. O Réu indicou os fundamentos pelos quais entende que há cobrança em excesso e qual seria o valor que entende devido, bem como quais seriam os fundamentos fáticos a suportar a sua defesa. Logo, mantenho o recebimento dos embargos. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando que as partes não solicitaram provas. Conforme se infere do item 6 do mov. 1.6, houve a adesão do Réu ao Cartão Sicoobcard, com limite inicial aprovado de R$4 mil. Página 3 SENTENÇA Já pelas faturas do mov. 1.7, verifica-se que o limite de crédito efetivo era de R$1.300,00, mas maleável, tanto que na segunda fatura o saldo total, debitado o pagamento da primeira fatura, foi de R$3.697,51. O Réu realizou o pagamento apenas da primeira fatura (integral) e da segunda fatura (parcial), não efetuando mais nenhum pagamento e ingressando no uso do crédito rotativo, sendo que não pode alegar desconhecimento das regras para tanto, considerando que cada fatura informava qual seria o encargo (= juros remuneratórios) para o período e qual era a projeção para o período imediatamente seguinte. Logo, ainda que não exista um contrato formal entre as partes, estabelecendo todas as condições, mas apenas um contrato de adesão como aquele do mov. 16.2, a cada fatura recebida o Réu sabia quais seriam os juros cobrados caso não efetuasse o pagamento da integralidade da fatura, e quais seriam os prováveis juros remuneratórios a incidirem no período imediatamente seguinte. Com isso, tem-se que a derradeira fatura, considerando capital, juros decorrentes do uso de crédito rotativo e IOF, totalizaram R$4.330,40 em 11/07/2018 (mov. 1.7), sendo que não há como confundir limite de crédito (que era de R$4 mil) com o valor efetivamente devido (que leva em conta não apenas o capital utilizado, mas também os juros e IOF). Veja-se que os encargos para crédito rotativo na última fatura foram na ordem de 5,50% ao mês, os quais poderiam ter sido aplicados para as faturas subsequentes. Contudo, o Autor aplicou apenas 4,50% ao mês (mov. 1.8). Há que se considerar, entretanto, que o Autor não apresentou demonstrativo de débito que comprovasse como a dívida saltou de R$4.330,40 em 11/07/2018 para R$6.232,02 em 13/04/2019 (termo inicial do demonstrativo do mov. 1.8). Partindo-se do pressuposto que os juros de 4,5% foram aplicados nesse intervalo, com o uso da Calculadora Agnesi do TJPR, tem- se que os cenários prováveis seriam os seguintes: Página 4 SENTENÇA Com alguma divergência (considerando que a calculadora do TJPR não efetua cálculos pro rata die), vê-se que houve a capitalização de juros remuneratórios entre a última fatura e o demonstrativo de cálculo do mov. 1.8, em percentual inferior ao que seria efetivamente devido, inclusive. Contudo, como bem ponderado pelo Autor, os embargos à ação monitória delimitam a controvérsia, e não houve questionamento, pelo Réu, a respeito da fórmula de cálculo dos juros remuneratórios (simples ou compostos), o que, a despeito da simplicidade do cálculo do mov. 1.8, pôde ser analisada pelo Juízo através de simples cálculos e, portanto, poderia ter sido objeto de contestação via embargos. Página 5 SENTENÇA Fato é que o Réu não nega a utilização do cartão para compras e não comprovou o pagamento, tampouco apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito de crédito do Autor (CPC, artigo 373, II). A alegação de excesso de cobrança em razão do limite contratado, como visto, também não se sustenta, já que não se pode decotar os encargos previstos na fatura que são devidos e eram de antemão conhecidos pelo devedor. A procedência do pedido formulado, portanto, é de rigor, não cabendo o deferimento de parcelamento solicitado em embargos, considerando a ausência de previsão legal para tanto. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido formulado pelo Autor, para constituir como título executivo judicial o documento do mov. 1.7, bem como para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$7.111,77, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de 13/08/2019 (inclusive). Condeno o Réu ao pagamento da/s custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (839 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, segunda-feira, 6 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Página 6