Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA I -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS movida por JOCIR DOS SANTOS MORAES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário junto a Previdência Social – INSS. Consta que em setembro de 2016 firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário, contrato nº 568842225. Contudo, o referido empréstimo contempla juros excessivos, além do limite legal, tendo sido incluídos encargos e taxas abusivas. Assim sendo, pretende a readequação das parcelas, a repetição do indébito, das parcelas pagas a maior, bem como indenização como medida punitiva/educadora e reparatória. Decisão inicial proferida no mov. 19.1. Contestação apresentada no mov. 25.1. Afirma que a inicial é inepta, inexistindo interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida e inexistência dos elementos necessários ao ajuizamento. No mérito, informa que as cláusulas e encargos são legais, configurando-se aos termos legais e jurisprudências sobre o tema, não havendo qualquer irregularidade. Aduz que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois não houve a demonstração de qualquer transtorno ou abalo à autora. Afirma ser incabível a devolução do valor em dobro, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança, não havendo má-fé do réu para autorizar eventual devolução em dobro. Alega que não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo ser afastada a incidência do CDC. Pede pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para a especificação de provas, ambas deixaram decorrer o prazo conferido (mov. 33.0/34.0). Por meio da decisão de mov. 36.1 o feito foi saneado, tendo sido determinado o julgamento antecipado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vieram-me conclusos para sentença (mov. 41.0). É o relatório. Decido. II - O feito comporta julgamento, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, tendo o feito seguido seu trâmite regular, com oportunidade conferida para produção de prova ampla. No mais, passo a análise do conjunto probatório contido nos autos. A solução da lide versa sobre as taxas de juros incidentes em contrato nº 568842225 firmado pela autora em setembro de 2016 junto à instituição financeira requerida. In casu, a parte autora afirma que da análise do extrato emitido pelo INSS verificou-se que ao valor liberado no empréstimo foram acrescidos juros acima da taxa média de mercado. Salienta que no mês da contratação a taxa média aplicada para a linha contratada estava em 2,23% ao mês (a.m.) e 30,25% ao ano (a.a.), sendo que no contrato em questão foram cobrados 14,45% a mais. Assim, requer: a) que a taxa de juros e descapitalização a ser aplicada ao empréstimo seja limitada ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, qual seja 2,14% mensais, com a restituição em dobro do valor de R$ 949,14; b) subsidiariamente, limitar o percentual efetivamente cobrado à média prevista pelo Banco Central, qual seja a 2,23% ao mês (a.m.) e 30,25% ao ano (a.a.), devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 746,12; c) em caso de ausência de apresentação do contrato pelo requerido, a fixação pelo Juízo da taxa média de mercado; d) nova averbação do contrato junto ao INSS; e e) o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pois bem. Restou incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, seguindo a análise apenas a respeito de eventual abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de mov. 25.3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA As instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar uma taxa previamente fixada, nem mesmo a taxa média estabelecida pelo Banco Central, de modo que há certa liberdade (súmula 596, STF), sob pena de a referida taxa deixar de ser um parâmetro e tornar-se obrigatória. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivos os juros que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média. Tendo em vista a ausência de uniformidade de entendimento da Corte Superior, este Juízo adota como parâmetro para verificar eventual abusividade o menor percentual dos votos dissonantes, qual seja, as taxas que ultrapassarem uma vez e meia a média de mercado da época da contratação, filiando-se ao posicionamento dos i. Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paranaense. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITOS – ART. 368, DO CC/02 – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0035863-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.09.2021)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Ressalta-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos não estão limitados à taxa de 12% ao ano e editou a Súmula 382. Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal também pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07. No presente caso, não restou caracterizada a abusividade quanto à taxa média estabelecida pelo Banco Central, porque a parte autora afirmou que no mês correspondente à contratação a taxa média aplicada para a linha contratada estava em 2,23% ao mês e 30,25% ao ano. Contudo, diferente do alegado, em consulta realizada por essa magistrada, afere-se que a taxa de juros mensal correspondia a percentual semelhante ao aplicado pela instituição financeira. A taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi de 2,34% ao mês e 32,50% ao ano (mov. 25.3, pág. 1, quadro II) e a taxa era a descrita abaixo, inexistindo abusividade. Veja-se: Portanto, não se vislumbra a aventada abusividade, vez que a taxa de juros aplicada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média da época. Também não merece procedência os pedidos iniciais quanto à taxa de juros estabelecida pelo INSS. A Instrução Normativa 28/2008, que entrou em vigor em 19 de maio de 2008, estabeleceu diferentes percentuais do custo efetivo mensal para os empréstimos consignados, prevendo diferentes percentuais a depender do período a: a) de 2,14% de 23.05.2012 até 08.11.2015 (Portaria nº 623 e Instrução Normativa nº 80, de 14 dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA agosto de 2015); b) de 2,34% de 09.11.2015 até 08.09.2017 (Portaria nº 1.016 do INSS, de 6 de novembro de 2015 e Portaria do INSS nº 1959, de 8 de novembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa nº 28, em seu artigo 1º, inciso I); c) de 2,08% de 08.09.2017 até 22.02.2020 (Portaria do INSS nº 1959, de 8 de novembro de 2017); d) 1,80%, a partir de 23.03.2020 (Instrução Normativa nº 106, de 16 de março de 2020). Considerando que a contratação ocorreu em 2016, a taxa máxima permitida era de 2,34%. Conforme mov. 25.3, pág. 1, quadro II, a taxa de juros mensal era de 2,34%, portanto, não superior a limitação. Não há como se considerar, ao contrário do quer crer a parte autora, o CET (Custo Efetivo Total – soma dos encargos mais despesas), porque nesse aspecto o contrato está submetido à Resolução 3517 de Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos no artigo 13, II, da instrução normativa nº. 28/2008, com a redação dada pela instrução normativa 80/2015, ambas do INSS, razão pela qual deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003130- 13.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado – sentença DE IMPROCEDÊNCIA.1. Capitalização de juros – Inovação recursal – Tema não levado a discussão na petição inicial e não tratado na sentença - Não conhecimento.2. Inversão do ônus da prova – Ausência de interesse recursal – Sentença assim decidiu – Não conhecimento.3. Alegação de jurosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA remuneratórios abusivos – Alega que de acordo com Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, as instituições financeiras não podem cobrar juros remuneratórios superiores a 2,14% a.m – Improcedente - Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Percentual pactuado que não se mostra abusivo – Valor da média de mercado que está próxima a estipulada contratualmente – Afastada a alegação de abusividade – Sentença mantida.4. Devolução em dobro – Inexistência de valores a serem devolvidos. 5. Indenização por Dano moral – Impossibilidade – Inexistência de falha na prestação de serviço bancário.6. Ônus sucumbencial mantido – Fixação de honorários recursais. Observar justiça gratuita.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007507-91.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2021) Assim, não se vislumbra a aventada abusividade, vez que a taxa de juros aplicada não ultrapassa uma vez e meia a taxa média da época tampouco ultrapassa o limite estabelecido pelo INSS para aquele período, pelo que não se demonstra cabível a revisão contratual nem restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais. Por fim, registro que o contrato é válido, inclusive por observar as exigências próprias ao caso. Sobre a validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto com oposição de impressão digital e assinatura por duas testemunhas são inúmeros os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM repetição de indébito e DANOs MORAis. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CONTRATANTE ANALFABETO. LEGALIDADE DO CONTRATO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. II. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE E EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001303-91.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.06.2021) III - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por pouco mais de dois anos e dispensou dilação probatória. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito