Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$13.024,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA PARANÁPREVIDÊNCIA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DESPACHO I. Sobre os acordos de parcelamento juntados no mov. n. 200, intimem-se o Estado do Paraná e a Paranaprevidência para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ausência de assinatura e aceite no documento. II. Havendo concordância, retornem para sentença. III. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 01/2024, ambas da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:09
Confirmada
06/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:55
Mero expediente
12/01/2026, 18:37
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:24
Confirmada
24/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$13.024,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA PARANÁPREVIDÊNCIA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo os pedidos de Cumprimento de Sentença (mov. 182 e 193). II. Caso ainda não realizado, promova-se a alteração do cadastro no Projudi, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para realizar anotação nos autos (art. 68, VII, do CNCGJ), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual (art. 68, I CNCGJ). III. Intime-se a parte Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, cumpram-se os itens pertinentes da Portaria Unificada. IV. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. E, caso decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e, pretendendo a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$13.024,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA PARANÁPREVIDÊNCIA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo os pedidos de Cumprimento de Sentença (mov. 182 e 193). II. Caso ainda não realizado, promova-se a alteração do cadastro no Projudi, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para realizar anotação nos autos (art. 68, VII, do CNCGJ), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual (art. 68, I CNCGJ). III. Intime-se a parte Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, cumpram-se os itens pertinentes da Portaria Unificada. IV. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. E, caso decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e, pretendendo a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:39
deferimento
26/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:44
Confirmada
16/06/2025, 15:31
Documento (Informações)
10/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:07
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 13:54
Confirmada
29/05/2025, 13:54
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:54
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:54
Recebimento
07/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003581-91.2016.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Apelante(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 26 de janeiro de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
30/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:17
Petição (Contra-razões)
12/10/2023, 15:13
Confirmada
29/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 23:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 23:01
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/09/2023, 23:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 12:00
Confirmada
06/07/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$52.698,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celina Mariana Felix de Oliva, Fabiani Felix Zuba de Oliva e Thais Felix Zuba de Oliva (mov. 146.1) em face da sentença de mov. 140.1, alegando a ocorrência de omissão. Alega preliminarmente a ausência de trânsito em julgado, vez que as embargantes não foram intimadas da sentença. Defende que a sentença desconsiderou que não houve prescrição no caso concreto, em razão da menoridade da autora Fabiani Feliz Zuba de Oliva ao tempo dos fatos. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 152.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Conforme extrato das movimentações processuais, houve a apenas a intimação dos réus acerca da sentença. Ante a ausência de intimação das autoras acerca da sentença, equivocada a certidão de trânsito em julgado de mov. 126. Como consequência, são nulos os atos processuais subsequentes anteriores aos embargos de declaração. Corrija-se perante o sistema Projudi a classe processual, com a inversão dos polos e demais diligências cabíveis. 2. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente, considerando a ausência de intimação das embargantes, então autoras, sobre a sentença. Razão não assiste às embargantes. A sentença foi clara ao compreender pela ocorrência de prescrição em relação a todas as autoras. As embargantes pretendem, na verdade, a modificação da conclusão da sentença, não sendo os aclaratórios via adequada para tal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:50
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:49
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$52.698,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DESPACHO Os embargos de declaração opostos por Celina Mariana Felix de Oliva, Fabiani Felix Zuba de Oliva e Thais Felix Zuba de Oliva (mov. 146.1) possuem efeitos infringentes, o que pode acarretar a modificação da decisão proferida. Desta forma, com fundamento no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, respeitando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, caso necessário. Após será analisado o pedido de mov. 116.1, que pode perder seu objeto no caso de acolhimento dos embargos de declaração. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 23:58
Mero expediente
22/07/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2022, 18:38
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:53
Confirmada
16/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$52.698,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença (Mov. Projudi nº. 131.1.). II. Já promovida a alteração do cadastro no Projudi, e comunicado ao Cartório Distribuidor para anotação nos autos (mov. Projudi n. 134). III. Intimem-se a Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. IV. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:24
deferimento
04/02/2022, 16:39
Documento (Informações)
04/02/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:45
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 09:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2022, 09:43
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:55
Confirmada
05/11/2021, 00:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2021, 14:24
Confirmada
03/11/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:44
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:26
Confirmada
01/09/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0003581-91.2016.8.16.0179, em que figuram como autoras Celina Mariana Felix de Oliva, Fabiani Felix Zuba de Oliva e Thais Felix Zuba de Oliva e como réus Paranaprevidência e Estado do Paraná, todos qualificados. I. Relatório. Narram as autoras que o Delegado de Polícia Civil, Sr. José Antônio Zuba de Oliva, faleceu em 24 de agosto de 2010, quando foi atingido por disparo de arma de fogo em confronto com criminosos durante uma abordagem policial. Contam que na condição de herdeiras do de cujus são beneficiárias de pensão por morte custeada pelo Regime Próprio de Previdência Social. Informam que o Conselho da Polícia Civil reconheceu o ato de bravura do Delegado morto no exercício de suas atividades funcionais (Deliberação nº. 175/2011), ordenando a inscrição do seu nome no Memorial da Polícia Civil, bem como o encaminhamento da deliberação à Secretaria de Estado da Segurança Pública, para outorga de medalha de mérito policial. Aduzem que o de cujus integrava a 3ª Classe de Delegados da Polícia Civil no âmbito da estrutura de sua carreira funcional. Acrescentam que o artigo 288 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná) dispõe sobre o direito à promoção para a classe imediatamente subsequente ao servidor que falecer em serviço. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dizem que, estribadas na referida norma legal, requereram por intermédio da Associação dos Delegados de Polícia do Paraná a promoção post mortem do servidor, a fim de obter o seu reenquadramento funcional com reflexos financeiros sobre o benefício previdenciário. No entanto, o requerimento administrativo, endereçado ao Conselho da Polícia Civil, restou indeferido na data de 15 de julho de 2014, ao argumento de que a providência requerida padece de inconstitucionalidade (Deliberação nº. 465/2014). Argumentam que a Administração Pública não detém competência para apreciar a inconstitucionalidade das leis, sobretudo porque estas detêm presunção de constitucionalidade, dado que elaboradas e aprovadas pelo Poder Legislativo. Asseveram que o direito à progressão post mortem em favor de servidores policiais já foi reconhecida pela jurisprudência. Colaciona julgados a corroborar sua tese. Por fim, defendem a incolumidade da pretensão ventilada, ao argumento de que não se consumou a prescrição quinquenal. Isso porque o falecimento do servidor ocorreu em 24 de agosto de 2010, quando iniciou-se o prazo prescricional; em seguida, interrompeu-se quando do requerimento administrativo, que ocorreu em 26/06/2014, data do protocolo da petição requerendo a promoção post mortem pela Associação dos Delegados de Polícia; finalmente, o dies a quo para o reinício da contagem do prazo quinquenal foi a data do indeferimento do pedido pela administração pública. Em face disso, requerem a procedência da ação para que seja: i) reconhecido o direito à promoção post mortem do Delegado José Antônio Zuba de Oliva à 2º Classe de delegados; ii) condenado o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do reconhecimento da promoção post mortem, em favor das herdeiras do de cujus, observada a quota individual. Instruem a inicial com documentos. Citado, o Estado do Paraná apresenta contestação no evento 19.1. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Preliminarmente, postula a extinção do processo com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição do fundo do direito. Argumenta que não se trata de hipótese de prestação de trato sucessivo cuja contagem do prazo prescricional se renovaria mês a mês, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição teve início quando da edição do ato de pensão. Subsidiariamente, ainda em sede preliminar, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente mês a mês sobre as parcelas pretendidas, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aduz que a Lei Complementar n.º 14/1982 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Isso porque o art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre os critérios para concessão de aposentadorias e pensões. Ao passo que a norma do §2º do artigo 40 da Constituição Federal teria como premissa o equilíbrio do sistema previdenciário e proibiria expressamente o pagamento de valor superior ao recebido pelo servidor em atividade a título de pensão ou aposentadoria. Pugna, assim, pela improcedência da demanda. A seu turno, a Paranáprevidência, regularmente citada, apresenta contestação no evento 85.1. Assevera que não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração que negou a promoção post mortem, pois a promoção e a progressão não seriam mais possíveis aos servidores inativos e geradores de pensão, porquanto estes não estão mais no exercício de suas funções. Invoca como fundamento normativo a Lei Estadual nº. 17.170/2012. Ao final, requer a improcedência da demanda. As autoras apresentam impugnação às contestações nos eventos 22.1 e 91.1, endossando as razões constantes do libelo. O Ministério Público anota a desnecessidade de sua intervenção no processo (Mov. 33.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, todas manifestam desinteresse na atividade de dilação probatória, ansiando, assim, pelo julgamento antecipado da lide (Movs. 97, 100 e 101). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contados e preparados, os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Prejudicial de Mérito - Prescrição. A prescrição que rege as ações movidas em face da Fazenda Pública é a de prazo quinquenal estabelecida pelo artigo 01º do Decreto nº. 20.910/1932. Fixada essa premissa, tem-se que a pretensão das autoras ao reconhecimento do direito à progressão post mortem em relação ao servidor falecido deveria ser exercida no prazo de cinco anos contado da data do óbito, exatamente porque naquele momento exsurgiu o alegado direito (teoria da actio nata). Dado que o servidor faleceu em 24 de agosto de 2010, a partir daí se iniciou o curso do lapso prescricional, o qual, a princípio, findaria em 24.06.2015, não fosse a intercorrência do marco suspensivo na data de 26.06.2014. Com efeito, naquela data foi protocolado requerimento administrativo junto ao órgão competente para a análise do pedido de progressão post mortem do servidor (Mov. 1.6). Portanto, a prescrição foi suspensa em 1 26.06.2014, a teor do artigo 04º, parágrafo único, do Decreto nº. 20.910/1932. Em seguida, o prazo prescricional voltou a correr em 23.07.2014, quando sobreveio a publicação da decisão administrativa indeferitória do requerimento de promoção post mortem (Mov. 1.6, fl. 05). Frise-se que por se tratar 1 Veja-se, a propósito, o REsp. n.º 1.546.728 – RS, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932. 2. Recurso Especial provido para que, afastada a prescrição, o feito seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que julgue o mérito da Apelação Cível 2007.71.00.029229-0/RS. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de suspensão da prescrição, o prazo prescricional volta a correr não do seu início, mas a partir do lapso temporal remanescente. O que significa dizer que, se o prazo começou em 24.10.2010 e foi suspenso 26.06.2014, houve o transcurso de 03 anos, 08 meses e 02 dias. De modo que o prazo remanescente é de 01 ano, 03 meses e 28 dias. Este prazo voltou a correr a partir da publicação da decisão indeferitória do requerimento administrativo, ou seja, em 23.07.2014. Se o prazo remanescente de 01 ano, 03 meses e 28 dias voltou a correr a partir de 23.07.2014, dessume-se que chegou a termo em 21.11.2015. E tendo-se em conta que a presente ação foi proposta somente em 21.10.2016, é de se concluir que a pretensão está prescrita. Aliás, operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, sobretudo porque se trata de pretensão que tangencia a discussão em torno do enquadramento funcional do servidor mediante promoção post mortem. Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002, bem como o pagamento das diferenças GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Forte nessas razões, reputo prescrita a pretensão veiculada nestes autos, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. III. Dispositivo. Ante o exposto e o mais que dos autos consta reconheço a prescrição do direito e julgo extinto o processo com resolução de seu mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por via de consequência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso II e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2021, 19:15
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:26
Confirmada
12/07/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003581-91.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$52.698,03 Autor(s): CELINA MARIANA FELIX DE OLIVA FABIANI FELIX ZUBA DE OLIVA THAIS FELIX ZUBA DE OLIVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Autos nº. 0003581-91.2016.8.16.0179 1. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
24/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 11:15
Mero expediente
26/03/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:46
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:58
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 13:48
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:45
Petição (Contestação)
05/02/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/01/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:28
Documento (Informações)
26/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:57
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 14:55
Ato ordinatório
23/08/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:49
deferimento
08/08/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:59
Julgamento em Diligência
29/11/2018, 17:14
Conclusão (para julgamento)
24/10/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 23:44
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:46
deferimento
28/09/2017, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:10
Entrega em carga/vista
20/07/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 07:33
Petição (Contestação)
24/03/2017, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 15:59
Mero expediente
05/12/2016, 13:30
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 17:16
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)