Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021363-24.2020.8.16.0001 Recurso: 0021363-24.2020.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JOÃO MAURICIO TANER JORGE LUIZ TANER SONIA MARA TANER ROSA Apelado(s): Lucilene Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a r. sentença de mov. 90.1 – ação de indenização por danos morais nº 0021363-24.2020.8.16.0001 (mov. 104.1 autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0011634-37.2021.8.16.0001), proferida em julgamento conjunto, pela qual o D. Juízo da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais da primeira demanda e parcialmente procedentes os pedidos iniciais da segunda, nos seguintes termos: “1. Autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001 (ação de indenização por danos materiais e danos morais)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, em favor da autora, de indenização por dano moral no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os requeridos ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e aos honorários advocatícios, fixados no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestaçãoddo serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida a ambas as partes. 2. Autos nº 0021363-24.2020.8.16.0001 (ação de indenização por danos morais)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil,julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte autora.” Inconformados, os autores JOÃO MAURÍCIO TANER, JORGE LUIZ TANER e SONIA MARA TANER ROSA, vêm a este Tribunal apelar (mov. 93.1), postulando pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001, ou que o quantum arbitrado seja reduzido, e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais nos autos nº 0021363-24.2020.8.16.0001. A apelada ofertou contrarrazões (mov. 98.1), pugnando pela manutenção da respeitável sentença. Subiram os autos ao Tribunal. Em virtude da identidade das razões recursais nos apelos interpostos nos autos de ação de indenização por danos morais nº 0021363-24.2020.8.16.0001 e de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0011634-37.2021.8.16.0001, foi determinado o apensamento dos feitos (mov. 9.1-AP). Nos autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001, os apelantes requereram pela desistência do recurso interposto no feito de nº 0021636-24.2020.8.16.0001 (mov. 22.1 - autos 0011634-37.2021.8.16.0001). É o relatório. DECISÃO É o caso de decisão monocrática deste relator, pois, tendo em vista os apelantes, em resposta à diligência de mov. 17.1-AP, nos autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001, manifestaram expressa desistência do recurso interposto neste feito. Ademais, importa ressalvar que o reconhecimento da desistência do recurso, resultando em seu não conhecimento, não acarretará em qualquer prejuízo aos apelantes, tendo em vista que o pleito de reforma da respeitável sentença una será apreciado nos autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001. Desse modo, tendo em vista a desistência da apelação cível, resta prejudicado o recurso. Sobre a perda do interesse, o CPC estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Isto posto, sem mais delongas, e em virtude da perda superveniente do interesse recursal dos recorrentes, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e POR ISSO DEIXO DE CONHECÊ-LO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, em virtude do não conhecimento do apelo dos autores, tendo em vista que o mérito das ações conexas, e por consequência a sucumbência das partes, será objeto de análise nos autos nº 0011634-37.2021.8.16.0001. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Rogério Ribas Magistrado