Cumprimento de sentençaTítulos de CréditoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CASSIO KENJI YAMASHITA
Reu
YAMASHITA E PAULA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CALEFFI DE AGUIAR
OAB/PR 74452·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:45
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:59
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 16:46
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Carta)
26/05/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
04/05/2026, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2026, 23:52
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Carta)
05/04/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:47
Confirmada
19/03/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Carta)
14/02/2026, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 767) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 11:19
Expedição de documento (Carta)
01/12/2025, 10:11
deferimento
26/11/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Considerando que a informação do estado civil do executado Cassio, constante na matrícula do mov. 740.2, é datada de 2013, defiro a busca pretendida no petitório retro, junto ao sistema CRC-Jud. Com a resposta, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente (05 anos). Intimem-se. Maringá, 12 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 20:40
Indeferimento
03/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Antes de deliberar sobre a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente cumprir o item II da decisão de mov. 521, comprovando se o executado é casado e se houve intimação de seu cônjuge acerca da penhora. Intime-se. Maringá, 12 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:00
Mero expediente
27/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:14
Confirmada
16/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:58
Confirmada
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:38
Confirmada
10/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:28
Confirmada
17/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 16:54
Confirmada
31/01/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:19
Confirmada
27/01/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 14:14
Ato ordinatório
11/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:58
Confirmada
26/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:01
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:18
Confirmada
08/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 21:39
Documento (Certidão)
07/11/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 21:01
Confirmada
24/10/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:45
Confirmada
10/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:29
Confirmada
09/09/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:51
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 12:32
Confirmada
26/08/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:38
Confirmada
23/08/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:47
Confirmada
14/08/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:21
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:20
Documento (Certidão)
01/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:31
Confirmada
01/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:39
Confirmada
12/07/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:04
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:15
Confirmada
18/06/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:22
Confirmada
17/06/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 18:50
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:46
Confirmada
06/05/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:41
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 09:10
Confirmada
10/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 581. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Sindicato dos Corretores de Seguro do Paraná (SINCOR/PR), requerido no mov. 609, pois a busca perante a SUSEP se mostra suficiente para averiguação de eventuais seguros ou previdências privadas firmadas pelos executados. Com a juntada da resposta da SUSEP, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis e não houver manifestação, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 20 de março de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 22:19
Deferimento em Parte
04/04/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:23
Confirmada
27/02/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:59
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 07:24
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:46
Confirmada
24/11/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:19
Confirmada
14/11/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:24
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:47
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:25
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:44
Confirmada
24/10/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:54
Confirmada
07/09/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:00
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 23:41
Confirmada
07/08/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 13 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOCACIA Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
03/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:07
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:51
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:17
Confirmada
04/07/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:28
Ato ordinatório
21/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:31
Confirmada
31/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME m Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 30 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 09 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:46
deferimento
29/03/2023, 16:53
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 01:56
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:18
Confirmada
14/02/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:37
Confirmada
11/01/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:14
Por decisão judicial
26/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Confirmada
01/08/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Defiro a dilação do prazo em favor do exequente, por mais 90 dias. Decorrido o mesmo sem manifestação, caso o executado já tenha sido citado e o juízo não esteja garantido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não decorrer o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Maringá, 15 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
deferimento
29/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 10:21
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:04
Confirmada
17/04/2022, 00:08
Confirmada
07/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:56
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:55
Confirmada
10/03/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME I - Diante do requerimento apresentado no mov. 518.1 e estando em conformidade com o art. 845, §1º do CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula nº 1.544, do 1º SRI de Aparecida do Taboado/MS, devendo a constrição recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado CASSIO (mov. 507.2). Apesar do disposto no art. 840, II, do CPC, observa-se que o bem penhorado está localizado em comarca diversa, o que impede a sua guarda pelo depositário público com atuação nesta comarca, nos termos dos arts. 107, § 2º, e 108, do Código de Normas. Assim, seria caso de aplicação do disposto no art. 840, §1º do CPC, com a nomeação do exequente como depositário. Por outro lado, tendo em vista o disposto no §2º do mesmo artigo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se deseja o depósito do bem em poder do executado. II - Efetivada a penhora, intime-se o executado, bem como sua cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841, § 2°). III - No mais, ressalte-se que a averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 17 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:37
deferimento
18/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:39
Confirmada
18/01/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:47
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:57
Ato ordinatório
04/12/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:09
Confirmada
30/11/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME I - O bloqueio via Sisbajud de mov. 460.1 foi parcialmente frutífero, sendo constrito o montante de R$ 1.691,04 em conta do executado CASSIO junto à Caixa Econômica Federal. Intimado sobre a penhora, o executado nada alegou (movs. 477 e 485). Assim, transfira-se a quantia para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará de transferência ao exequente (dados bancários no mov. 474.1). II - Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, junte cópia da matrícula do imóvel que pretende a penhora (mov. 475.1). Caso decorrido o prazo sem manifestação sobre o prosseguimento da execução e não estando o Juízo garantido, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 24 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:04
Documento (Certidão)
29/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:02
deferimento
25/11/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:32
Confirmada
21/09/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:09
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:15
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:55
Confirmada
02/08/2021, 00:11
Confirmada
02/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006805-77.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME I. Diante da petição lançada em movimento 474, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir a impenhorabilidade do montante ou excesso de indisponibilidade II. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:13
Mero expediente
21/07/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:38
Confirmada
25/04/2021, 00:46
Confirmada
25/04/2021, 00:45
Confirmada
20/04/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:21
Confirmada
15/04/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:17
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006805-77.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Despacho I.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. II. Cumpra-se o já determinado no item IX do despacho de evento 434. Int. e diligências necessárias. Maringá, 07 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 01:46
Mero expediente
07/04/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:21
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 18:35
Confirmada
31/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
30/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:02
Confirmada
29/03/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:38
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:10
Confirmada
17/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:30
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006805-77.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Despacho I.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo do débito, a parte executada quedou-se inerte. Foram realizadas diversas diligências com intuito de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, todas restaram infrutíferas. III. Ao evento 316, requereu o credor pela inclusão da parte executada junto ao CNIB, o que restou indeferido (evento 318). Contra referida decisão, houve a oposição de embargos declaratórios pela parte exequente (evento 337). A insurgência não foi acolhida (Evento 339). IV. Diante disso, informou a exequente a interposição de agravo de instrumento, restando a decisão mantida por seus próprios fundamentos. V. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 407, pugnando pela consulta ao sistema SISBAJUD, o que restou deferido. VI. Em seguida, adveio aos autos decisão proferida pelo juízo Ad quem, o qual deu provimento ao recurso (evento 410). VII. Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de diligência perante a CNIB, bem como acostou aos autos planilha atualizada do débito. Vieram os autos conclusos. Decido. VIII. Ciente do acórdão prolatado (evento 410). Cumpra-se. IX. No mais, cumpra-se o já determinado ao evento 409. Int. e diligências necessárias. Maringá, 03 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
03/03/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:37
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:32
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:59
Confirmada
23/02/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:11
Documento (Certidão)
22/02/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:56
Confirmada
17/02/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006805-77.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006805-77.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$84.536,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A PEREIRA GIONÉDIS ADVOGADOS Executado(s): CASSIO KENJI YAMASHITA YAMASHITA E PAULA LTDA ME Despacho I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. II. Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, a parte executada quedou-se inerte. III. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 407, pugnando pela consulta ao sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito. V. Com o cumprimento, com fulcro nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como em face do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), solicite-se, por meio do SISBAJUD, que às instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução. VI. Com a verificação dos resultados, a Serventia para que acoste aos autos o respectivo demonstrativo (positivo ou negativo). VII. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir a impenhorabilidade do montante ou excesso de indisponibilidade. VIII. Com as respostas, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. IX. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 08 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:56
Recebimento
15/02/2021, 15:41
Mero expediente
08/02/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:32
Confirmada
22/01/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:43
Documento (Certidão)
21/01/2021, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:43
Por decisão judicial
17/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:43
Mero expediente
16/11/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:10
Documento (Certidão)
22/10/2020, 16:10
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:43
Documento (Ofício)
31/08/2020, 23:43
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:43
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:54
Mero expediente
06/08/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:30
Mero expediente
29/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:22
Documento (Certidão)
10/07/2020, 19:21
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:26
Documento (Certidão)
03/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:37
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:27
Documento (Certidão)
08/05/2020, 15:26
Mero expediente
29/04/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:46
Ato ordinatório
03/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:02
Ato ordinatório
02/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:25
Documento (Certidão)
20/03/2020, 10:25
Mero expediente
18/03/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:53
Mero expediente
27/01/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:13
Documento (Certidão)
12/11/2019, 09:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2019, 10:10
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:02
Documento (Certidão)
04/10/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:33
Por decisão judicial
04/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:24
Mero expediente
02/10/2018, 09:25
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:25
Petição (Renúncia de mandato)
01/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:21
Documento (Certidão)
24/09/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:01
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:33
Documento (Certidão)
29/08/2018, 14:33
deferimento
28/08/2018, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 00:54
Por decisão judicial
20/07/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:50
Mero expediente
03/07/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:11
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:32
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 09:54
Documento (Certidão)
19/03/2018, 09:54
Mero expediente
16/03/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 10:47
Ato ordinatório
16/03/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:06
Documento (Informações)
19/02/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:27
Mero expediente
05/02/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 10:36
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 10:35
Documento (Certidão)
02/02/2018, 10:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2018, 10:34
Reativação
02/02/2018, 10:34
Petição (Petição inicial)
02/01/2018, 13:06
Definitivo
08/07/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:45
Documento (Informações)
08/07/2016, 14:26
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 09:52
Remessa (em diligência)
29/06/2016, 09:26
Ato ordinatório
29/06/2016, 00:14
Por decisão judicial
22/02/2016, 09:54
Trânsito em julgado
22/02/2016, 09:53
Trânsito em julgado
22/02/2016, 09:53
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 15:05
Mero expediente
04/11/2015, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 13:57
Ato ordinatório
30/09/2015, 14:35
Ato ordinatório
09/09/2015, 14:52
Decurso de Prazo
04/09/2015, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 09:59
Procedência
13/08/2015, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/08/2015, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:25
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 17:44
Ato ordinatório
05/08/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 07:30
Remessa (em diligência)
28/07/2015, 09:29
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 10:36
Decurso de Prazo
02/07/2015, 00:03
Mero expediente
29/06/2015, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 10:56
Ato ordinatório
26/06/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2015, 15:53
Ato ordinatório
25/06/2015, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 09:23
Documento (Certidão)
16/06/2015, 09:23
Petição (Contestação)
10/06/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 09:25
Mero expediente
20/05/2015, 16:56
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:09
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 10:48
Documento (Certidão)
14/05/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 17:13
Ato ordinatório
12/05/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 16:40
Documento (Certidão)
06/05/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 17:20
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 14:20
Ato ordinatório
06/04/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 11:12
Documento (Certidão)
31/03/2015, 11:12
Decurso de Prazo
28/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 09:08
Documento (Certidão)
19/02/2015, 09:07
Expedição de documento (Carta)
19/02/2015, 09:00
Decurso de Prazo
13/12/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 08:32
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 14:45
Documento (Certidão)
28/11/2014, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 17:55
Ato ordinatório
25/11/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 09:02
Mero expediente
19/11/2014, 13:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 13:23
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 11:39
Ato ordinatório
05/11/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:12
Documento (Certidão)
24/10/2014, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:07
Documento (Certidão)
23/09/2014, 13:59
Expedição de documento (Carta)
23/09/2014, 13:57
Expedição de documento (Carta)
23/09/2014, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 18:32
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 08:19
Decurso de Prazo
12/09/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 15:53
Documento (Certidão)
05/09/2014, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 14:49
Ato ordinatório
03/09/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 08:49
Mero expediente
25/08/2014, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2014, 16:10
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 15:23
Ato ordinatório
12/08/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2014, 08:59
Documento (Certidão)
05/08/2014, 08:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 08:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2014, 08:55
Documento (Certidão)
13/06/2014, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 08:10
Decurso de Prazo
24/05/2014, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 13:29
Documento (Certidão)
23/05/2014, 13:29
Expedição de documento (Carta)
23/05/2014, 13:28
Expedição de documento (Carta)
23/05/2014, 13:17
Documento (Certidão)
23/05/2014, 08:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 15:22
Ato ordinatório
21/05/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:48
Documento (Certidão)
13/05/2014, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:47
Documento (Certidão)
25/04/2014, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 17:19
Decurso de Prazo
15/04/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 17:43
Documento (Certidão)
01/04/2014, 17:43
Expedição de documento (Carta)
01/04/2014, 17:42
Expedição de documento (Carta)
01/04/2014, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 15:07
Documento (Certidão)
10/03/2014, 15:07
Decurso de Prazo
12/09/2012, 00:11
Decurso de Prazo
11/09/2012, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2012, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2012, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 10:52
Documento (Certidão)
31/08/2012, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 10:51
Documento (Certidão)
31/08/2012, 10:51
Expedição de documento (Carta)
30/08/2012, 22:35
Expedição de documento (Carta)
30/08/2012, 22:33
Mero expediente
12/04/2012, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2012, 14:45
Documento (Certidão)
11/04/2012, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2012, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)