Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de UsoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AMARAL REIS E RIBAS LTDA.
Autor
FARRACHA DE CASTRO ADVOGADOS
Autor
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
MARCELO LENTINI RIBAS
OAB/PR 99806·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA
OAB/PR 33001·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO
OAB/PR 42519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:20
Confirmada
20/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-70.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-70.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$884,49 Polo Ativo(s): AMARAL REIS E RIBAS LTDA. Farracha de Castro Advogados JORGE SANTOS RIBAS JUNIOR SINVAL TADEU AMARAL REIS Polo Passivo(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Afastada a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em sede recursal, cumpram-se os itens II e III da decisão de evento 17.1 quanto ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento ( R$ 2.987,62 de principal e R$ 1.487,24 de honorários, na data base de 02/2020). Intime-se. D. N. Curitiba, 16 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:31
Expedição de precatório/rpv
16/01/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:22
Confirmada
22/08/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:50
Recebimento
16/05/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2025, 01:18
Por decisão judicial
15/10/2024, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:19
Por decisão judicial
15/01/2024, 20:04
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/11/2023, 14:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 18:37
Confirmada
18/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-70.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-70.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$884,49 Exequente(s): AMARAL REIS E RIBAS LTDA. Farracha de Castro Advogados JORGE SANTOS RIBAS JUNIOR SINVAL TADEU AMARAL REIS Executado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A 1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Ante a concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:13
Mero expediente
20/06/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:18
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-70.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$884,49 Exequente(s): AMARAL REIS E RIBAS LTDA. e OUTROS Executado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. De início, a executada formulou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual a despeito de concordar com os valores apresentados, requereu a rejeição do cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC, a fim de que se aplique o rito estabelecido contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). Manifestaram-se os exequentes (Mov. 15.1). DECIDO. Sabe-se que, por meio da Reclamação nº 51.059/PR, julgada em 16.12.2012 e transitada em julgado em 22.02.2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a executada se submete à sistemática da execução aplicável à Fazenda Pública. A despeito de os exequentes ajuizarem Cumprimento de Sentença com base no rito estabelecido no art. 523 do CPC, a decisão inicial recebeu com Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), inclusive determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV caso decorrido o prazo sem impugnação (Mov. 6.1).
Diante do exposto, impõe-se julgar improcedente a impugnação e, por conseguinte, condenar a executada ao pagamento das custas processuais do incidente (Instrução Normativa nº 003/2020 da GGJ), bem como ao pagamento dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, IV, do CPC), Por outro lado, havendo anuência ao demonstrativo, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 2.987,62 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), HOMOLOGAR os honorários advocatícios no valor de R$ 1.487,24 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito exequendo (R$ 447,48), conforme demonstrativo elaborado em março/2020 (Mov. 1.9), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). II. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC). III. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 112)(6). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. nº. 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1134186/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 1.8.2011, DJe 21.10.2011, Temas Repetitivos nº 407, 408, 409 e 410). (2) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (3) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (4) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago". (5) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO AOS DEMAIS CREDORES E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO (REFERENTE À EXEQUENTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO), ATUALIZADO. REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4.º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 3ª C. Cível - 0026108-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.08.2020). (6)"112. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV e o seu protocolo pelo executado, aguardar o respectivo pagamento, com remessa ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses (Lei no 18.664/15); a) decorrido o prazo sem pagamento (art. 535, §3o, II, do CPC), ou havendo manifestação do exequente após ser expirado o prazo, intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, comprovando o pagamento, mediante depósito, sob pena de sequestro de dinheiro suficiente para satisfação da obrigação; b) efetuado o pagamento, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, após, em caso de manifestação expressa ou tácita sobre a satisfação, abrir conclusão para sentença de extinção e expedição alvará caso efetuado depósito judicial em razão da previsão do item 111".
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:55
Confirmada
03/03/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:22
Expedição de precatório/rpv
01/12/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:25
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:50
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000558-70.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Valor da Causa: R$884,49 Exequente(s): AMARAL REIS E RIBAS LTDA. e OUTROS Executado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). II. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. III. Em atenção à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR (Rel. Des. Prestes Mattar), pela qual suspendeu os processos que versem sobre o tema representativo da controvérsia, consistente no “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, a questão do arbitramento, ou não, de horários na fase de cumprimento de sentença proferida em ação individual será apreciada oportunamente, sem impedir a prática dos atos executórios para satisfação da obrigação principal. IV. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos. V. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). VI. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). VII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109). VIII. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. IX. Enfim, aguarde-se o julgamento no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR. X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".