Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
ADRIANO DE ALMEIDA VIEIRA
T
MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA
Autor
CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR MARCIO BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU
OAB/PR 17143·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO DE ALMEIDA
OAB/PR 22929·CPF·Representa: Autor
MARIA FLORENCIA MUNIZ
OAB/PR 61294·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA FRANCO
OAB/PR 32480·CPF·Representa: Autor
JOAO DE FREITAS MIRANDA JUNIOR
OAB/PR 30317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
08/04/2026, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Por decisão judicial
13/02/2026, 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2026, 05:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:24
Por decisão judicial
25/06/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 10:06
Confirmada
25/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 10:06
Confirmada
25/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA DESPACHO 1 – Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos em relação ao julgamento em conjunto dos feitos, conforme noticiado em mov. 395 e verificado nos autos nº 0004132-47.2021.8.16.0001. 2 – Havendo o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que for de direito, sob pena de cumprimento do art. 921 do CPC. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:25
Mero expediente
21/03/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Confirmada
01/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:32
Confirmada
18/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº: 0005432-81.2020.8.16.0194 (Ordinária) Autos nº 0004132-47.2021.8.16.0001 (Despejo) Autos nº 0022695-26.2020.8.16.0001 (Embargos à Execução) Autos nº 0006752-32.2021.8.16.0001 (Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica) Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 (Execução) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Embargos de declaração opostos por CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS ME E OUTROS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Concrepiso Pisos Industriais Ltda. e outros contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual. Sustenta a embargante que a sentença apresenta omissão quanto à aplicação da confissão ficta aos autores, João Rodrigues Pereira Filho e Maria de Lourdes Nunes Pereira, em razão de sua ausência à audiência de instrução, argumentando que o art. 385, §1º do CPC determina que, em caso de não comparecimento, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Afirma, ainda, que a decisão é contraditória ao desconsiderar o cumprimento do contrato na alínea “c”, referente à transferência de um imóvel como forma de pagamento, transferência essa realizada em favor do filho dos requerentes, Rodrigo, como consta na matrícula do imóvel. Requer que seja sanada a omissão quanto à confissão ficta dos requerentes e que seja reconhecido o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da embargante. Houve contrarrazões pela parte contrária. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA E OUTRO.Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Nunes Pereira e João Rodrigues Pereira Filho contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual. Sustentam os embargantes que a decisão é obscura quanto ao procedimento e critérios para devolução de valores e imóveis previstos no contrato. Argumentam que não está claro se a devolução deverá ocorrer a critério dos embargados ou embargantes, ou se deverá ser precedida de liquidação de sentença. Requerem também que seja fixado um prazo para a devolução dos bens, bem como uma multa para eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, solicitam esclarecimento sobre a extensão da desconsideração da personalidade jurídica, questionando se esta abrange todas as obrigações impostas na sentença. Requerem, portanto, a adequação da decisão para definir o prazo e os critérios da devolução, bem como a imposição de multa em caso de descumprimento e a clareza quanto ao alcance da desconsideração da personalidade jurídica. Houve contrarrazões pela parte contrária. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Embargos de declaração opostos por ADEMAR SALVADOR & CIA LTDA E OUTROS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar Salvador Lopes & CIA Ltda., Ademar Salvador Lopes, Elisabete Martins Lopes, Jhonatan Martins Lopes e Castel Sant’Angelo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual. Os embargantes apontam erro material na sentença, na qual se mencionou erroneamente uma das partes como “Lucineia Martins Lopes” ao invés de “Lucineia Barbosa”, e requerem a devida correção. Sustentam o cumprimento das obrigações contratuais previstas nas alíneas “c”, “d”, “b” e “e”. Argumentam a impossibilidade de retorno ao status quo ante, pugnando pela “revogação” da sentença relativamente à declaração de rescisão do contrato, com a determinação do cumprimento daquilo que eventualmente não tenha sido adimplido. Sustentam que, caso mantida a rescisão contratual, que as demais partes devem ser consideradas responsáveis pela cláusula penal. Aduzem, ainda, a existência de descrição errônea da lide relativamente à concessão ou não do efeito suspensivo dos embargos de declaração, bem como que restou inobservado o argumento da ilegitimidade passiva da CASTAL SANT´ANGELO para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou contradição na sentença ao imputar conduta contumaz da ré ADEMAR& CIA e CONCREPISOS em não promover o registro de declaração dos bens das pessoas jurídicas. Discorrem que, ante a desistência do IDPJ em relação ao réu JHONATAN, nada foi observado na ação de rescisão contratual acerca de sua ilegitimidade passiva, visto que esta parte somente foi adicionada na IDPJ por figurar no quadro societária à época do requerimento. Dessa forma, como atualmente o quadro societário da ADEMAR & CIA é composto apenas por ADEMAR SALVADOR LOPES, há ilegitimidade passiva dos réus ELISABETE MARTINS LOPES e JHONATHAN MARTINS LOPES. Argumentam que, na ação de despejo, houve omissão na condenação da ré-locatária DAIANA ADAM PEREIRA, casada com o réu RODRIGO RODRIGUES PEREIRA. Alega, ainda, que não houve apreciação do pedido de restituição dos valores dos reparos necessários no imóvel, após a sua saída, vez que contemplado no pedido inicial e na emenda. Afirmam, ademais, que é necessária a efetiva fundamentação da sentença no intuito de demonstrar a confusão patrimonial. Houve contrarrazões pela parte contrária. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração opostos por CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS ME E OUTROS. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, consoante positivado no art. 1.022 do CPC. A omissão/contradição/obscuridade que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação. A omissão/contradição/obscuridade externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios. Em regra, não é possível, portanto, a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional. Nesse sentido, consigne-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Osembargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. O argumento de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.419/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3 /2022, sem grifos no original) Razão jurídica não assiste à parte embargante CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS ME E OUTROS. Quanto à aplicação da confissão ficta, a sentença não aplicou a confissão ficta em relação aos autores, João Rodrigues Pereira Filho e Maria de Lourdes Nunes Pereira, pela ausência deles na audiência de instrução. Nos embargos, a embargante alega que o art. 385, §1º do CPC autoriza tal presunção. No entanto, verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise dos elementos e provas já apresentados nos autos, independentemente da ausência dos autores na audiência. Assim, considera-se que a sentença avaliou suficientemente as provas e que a ausência não impediu a apreciação dos fatos de forma completa, por se tratar de mera presunção relativa. Nesse sentido, consigne-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. 2. DANO MORAL. TÍTULO INEXIGÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANOPRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.1. O não comparecimento injustificado da parte intimada para depoimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º), que, contudo, não implica, por si só, na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, devendo o magistrado analisar o contexto probatório dos autos.2. Tratando-se de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008749- 36.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00087493620208160017 Maringá 0008749- 36.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Atinente à alegação de cumprimento contratual pela transferência do imóvel (alínea "c" do contrato), a embargante afirma que houve o cumprimento da cláusula contratual que estipulava a transferência de um imóvel como pagamento, conforme a matrícula em nome do filho dos autores, Rodrigo. A sentença, contudo, considerou que a transferência desse imóvel ocorreu de forma parcial e não integral, levando a um descumprimento parcial do contrato. A fundamentação da sentença foi clara e detalhou as condições contratuais e o adimplemento substancial, concluindo pela impossibilidade de considerar a obrigação totalmente cumprida. Não verifico, portanto, a existência de nenhum vício na decisão embargada, uma vez que é vedado à parte utilizar-se de recurso de embargos de declaração para fins de mera reconsideração da decisão judicial, sendo certo que, para rever tais decisões, existem os recursos processuais expressamente positivados no ordenamento jurídico. A título de mera argumentação, ainda que houvesse erro de julgamento, tem-se que não é passível de correção na via dos embargos de declaração, incumbindo à parte interessada manejar o recurso cabível no prazo legal, vide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda quedemonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). ( EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1891517 BA 2021/0139516-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) No caso dos autos, a parte embargante pretende alterar a conclusão do Juízo. O inconformismo da parte embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, uma vez que pretende apenas rediscussão o mérito da decisão judicial, a qual fora devidamente fundamentada. Embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA E OUTRO. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, consoante positivado no art. 1.022 do CPC. A omissão/contradição/obscuridade que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação. A omissão/contradição/obscuridade externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios. Em regra, não é possível, portanto, a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional. Nesse sentido, consigne-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Osembargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. O argumento de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.419/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3 /2022, sem grifos no original) Razão jurídica não assiste à parte embargante MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA E OUTRO. A desconsideração da personalidade jurídica limita-se, por óbvio, ao pedido contido na exordial do incidente. Dessa forma, é suficiente para sanar a dúvida da parte embargante a leitura do pedido “d” da sua petição inicial dos autos nº 0006752-32.2021.8.16.0001, dizendo respeito, portanto, aos autos de execução. De igual sorte, ao declarar a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental na ação de rescisão contratual, as obrigações impostas na sentença se aplicam a todas as pessoas mencionadas no referido dispositivo. A parte embargante suscita, ainda, outras supostas omissões (ou meras dúvidas) relativamente ao seguinte: (i) falta de definição se a devolução dos valores ocorrerá a critério do embargado ou do embargante, ou se deverá haver liquidação de sentença para fixação do valor; (ii) ausência de fixação de prazo para a restituição dos imóveis; (iii) ausência de fixação de um prazo e de multa por descumprimento da decisão judicial. Consta o seguinte da sentença proferida dos autos: b) DECRETAR a resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e escritura pública, a partir da data da sentença;c) DETERMINAR o retorno das partes ao “status quo ante” mediante a adoção das seguintes medidas: c.1) DETERMINAR a devolução pelos requeridos do imóvel situado na Rua Sebastião Marcos Luiz, n. 805, bairro Cajuru, Curitiba/PR, objeto do contrato de compra e venda de mov. 1.15, em razão do retorno ao “status quo ante”; c.2) CONDENAR os autores ao pagamento de: c.2.1) de R$70.000,00 referentes ao valor recebido por força da alínea “a” do contrato de compra e venda; c.2.2) R$40.000,00 recebidos por força da alínea “b” do contrato de compra e venda; c.2.3) R$450.000,00 por força da alínea “c” do contrato de compra e venda; c.3) DETERMINAR aos autores a devolução do imóvel descrito na alínea “d” do contrato de compra e venda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizando-se a compensação na forma do art. 354 do Código Civil, quando for possível; c.4) sobre os valores deverá haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual. EREsp 903.258-RS) e correção monetária pela média do INPC/IPG-PI a partir do efetivo prejuízo, considerado este quando do não pagamento na data prevista no contrato (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). (...) EXPEÇA-SE mandado para desocupação voluntária dos imóveis descritos no dispositivo da sentença, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de REINTEGRAÇÃO forçada. Autorizo para o cumprimento da medida, desde logo, reforço policial e arrombamento, se necessário. Foram impostas aos autores e réus obrigações de pagar e de fazer/entregar coisa, devendo se observar o rito previsto nos artigos 523 e seguintes e artigos 536 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. Desnecessário fixar neste momento, portanto, prazo para cumprimento das obrigações, bem como de eventual multa, visto a possibilidade de se determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente da obrigação de fazer, com a tutela específica ou resultado equivalente prático.Por derradeiro, como não houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, as obrigações serão exigíveis, por óbvio, apenas após o trânsito em julgado. Não verifico, portanto, a existência de nenhum vício na decisão embargada, uma vez que é vedado à parte utilizar-se de recurso de embargos de declaração para fins de mera reconsideração da decisão judicial, sendo certo que, para rever tais decisões, existem os recursos processuais expressamente positivados no ordenamento jurídico. Embargos de declaração opostos por ADEMAR SALVADOR & CIA LTDA E OUTROS. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, consoante positivado no art. 1.022 do CPC. A omissão/contradição/obscuridade que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação. A omissão/contradição/obscuridade externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios. Em regra, não é possível, portanto, a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional. Nesse sentido, consigne-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. O argumento de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargadonão justifica o acolhimento dos aclaratórios. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.824.419/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3 /2022, sem grifos no original) Razão jurídica parcial assiste à parte embargante ADEMAR SALVADOR & CIA LTDA E OUTROS. O erro material no nome de "Lucineia Martins Lopes" para "Lucineia Barbosa" é um equívoco claro e deve ser corrigido para refletir o nome correto da parte envolvida na lide. Na ação de despejo, merece acolhimento a pretensão da parte embargante para sanar omissão no despejo e condenação da ré-locatária DAIANA ADAM PEREIRA, casada com o réu RODRIGO RODRIGUES PEREIRA, o que será realizado no dispositivo da presente sentença. Relativamente à omissão na apreciação do pedido de restituição dos valores dos reparos necessários no imóvel, após a sua saída, razão jurídica assiste aos embargantes, porquanto não houve apreciação pelo Juízo, vez que acolhida a emenda na decisão saneadora de evento 248, retificada, nesse ponto, pela decisão de evento 268. No evento 223, a parte autora da ação de despejo ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTADA ME, ora embargante, requer a inclusão da condenação dos réus RODRIGO RODRIGUES PEREIRA e DAIANA ADAM PEREIRA no pagamento do valor de R$ 16.183,00, relativamente a supostas despesas necessárias ao reparo do imóvel quando da saída dos locatários, conforme documentos juntados no referido evento. Razão jurídica não lhe assiste nesse ponto. Não foi juntado nos autos o laudo de vistoria inicial e final do período de locação, de forma que não restou comprovado, efetivamente, os supostos danos ocorridos no local. Para comprovar tal situação, além de meras fotografias juntadas nos autos, as quais nem sequer possuem data, a parte autora, ora embargante promoveu a juntada nos autos de apenas um orçamento de pintura de evento 223.2 (documento sem assinatura), um orçamento via correio virtual de um aqueceder a gás (ev. 223.2). Ora, tal documentação não é idônea para demonstrar os alegados danos no imóvel durante o período de locação.Nesse sentido, confira-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Contrato de locação. Pleito de reparos no imóvel. Impossibilidade. Ausência de vistoria inicial. Pagamento das faturas de água, luz e aluguéis até a reparação do bem. Insurgências afastadas. Faturas adimplidas e ausência de reparos a serem feitos. 1. “A falta de vistoria inicial e final afasta a possibilidade de condenação da locatária ao pagamento das reformas no imóvel, pois ausente prova apta a demonstrar as condições do bem no início e ao final da relação locatícia. 2. Relato de testemunhas e orçamentos confeccionados de forma unilateral. Elementos que não amparam a tese da parte autora. Demandante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do 373, inciso I, do CPC.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002701-93.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2018).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008608-70.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00086087020178160001 PR 0008608-70.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/07/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E REPAROS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA OS REPAROS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO. ALUGUEIS INDEVIDOS. 1. A obrigação do locatário é entregar o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do inc. III do art. 23 da Lei nº 8.245/1991. 2. A exigência de tal obrigação se faz somente com a existência de vistorias inicial e final, além de prova da notificação do locatário para acompanhar a vistoria final, o que não há, no caso sob análise. 3. Se não foram realizadas vistorias inicial e final, o ônus pelo pagamento dos reparos necessários no imóvel durante a locação é do inquilino e após a entrega das chaves é do locador, motivo por que, na hipótese, descabe o pagamento de reparos pelo locatário. 4. Via de consequência, não há alugueis a serem pagos pelo réu/recorrente, durante o período em que realizadas as reformas. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007002629, Segunda TurmaRecursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007002629 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) A pretensão da parte autora da ação de despejo ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTADA ME, ora embargante, deve ser julgada improcedente nesse ponto, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, o que será feito no dispositivo da presente sentença. No que diz respeito à alegação de nulidade da sentença relativamente à declaração de nulidade da escritura pública, por julgamento ultra petita, melhor sorte não ampara a pretensão dos embargantes. A teor do art. 322, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo, cuja interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Deveras, na exordial da ação ordinária de rescisão de contrato nº 0005432-81.2020.8.16.0194, os autores não formularam, expressamente, pedido para declarar nula a escritura pública de evento 1.16, vez que limitaram a pedir a declaração de rescisão do contrato particular de compra e venda e, ainda, que os autores fossem reintegrados definitivamente na posse do imóvel, conforme pleitos de itens “i” e “j” da petição inicial. Da leitura postulação, pretendem os autores, portanto, o retorno ao status quo ante. Embora não tenha havido o pedido expresso de nulidade da escritura pública, entendo que, interpretando o pedido pelo conjunto da postulação e à luz da boa-fé, a declaração de nulidade da escritura pública (ou resolução no termo utilizado na sentença) é mera consequência lógica do acolhimento da resolução contratual e pressuposto necessário do pedido de reintegração de posse formulados na peça vestibular, de maneira que, no intuito de efetivar o retorno ao status quo ante, não há que se falar em sentença ultra petita. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA GESTÃO DO APELANTE ELEITA PARA O BIÊNIO 2011-2012. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA PELO MAGISTRADOA QUO. INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DAS NORMAS PROCESSUAIS. ART. 322, § 2º DOCPC. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO INTERREGNO DA ALUDIDA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I- O Apelante alega que a sentença é nula, por ser extra petita, já que o Autor/Apelado não formulou pedido de declaração da irregularidade da gestão do JOCKEY CLUB DO PIAUÍ referente ao biênio 2011-2012. II- Contudo, não há falar em julgamento extra petita, porque o aludido provimento jurisdicional guarda relação com o pleito proemial, sobretudo, considerando a fundamentação delineada na sentença, que expõe, claramente, a nulidade do processo eletivo, por ter inobservado as previsões do Estatuto do Clube/Apelante. III- Além disso, o pedido não se extrai somente do tópico específico da exordial "dos pedidos", mas, sim, do conjunto da postulação, nessa perspectiva, depreende-se da coleção da peça inaugural que, decerto, há requerimento de declaração de nulidade do registro da chapa e do processo eletivo, que foi exatamente o decidido pelo Juiz de 1º grau, ao declarar a irregularidade das eleições, por inobservância do procedimento estatutário. IV- Com efeito, o CPC preconiza que a interpretação do pedido considerará a totalidade do plexo postulante e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), assim, no caso em debate, evidencia- se que a sentença recorrida não extrapolou os limites do pedido, tendo sido prolatada em consonância com o princípio da congruência (arts. 141 e 492, do CPC/15, correspondente ao arts. 128 e 460, do CPC/73). V- Com isso, a decisão de declaração de ilegitimidade da gestão, feita pelo Juiz a quo, é corolário natural do reconhecimento da nulidade do registro da chapa alusiva à eleição para a gestão do JOCKEY CLUB DO PIAUÍ, no biênio 2011-2012, da qual não se pode concluir que houve declaração de nulidade de todos os atos praticados no interregno da aludida administração, razão por que não se vislumbra, na espécie, julgamento extra petita. VI- Assim,
cuida-se de mera declaração decorrente da apuração de fato em processo jurisdicional, pertinente à irregularidade de registro de Chapa vencedora em procedimento eletivo para a gestão do JOCKEY CLUB DO PIAUÍ, no biênio 2011-2012, tendo como parâmetro os normativos legais e estatutários, portanto, a sentença restringiu-se às balizas do pleito deduzido na peça proemial, não tendo havido, por certo, desconstituição dos atos eventualmente praticados no curso da prefalada gestão. VII-Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença recorrida pelos fundamentos delineados no julgamento do Apelo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00077612920108180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 12/06/2018, 1a Câmara Especializada Cível) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA.INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO EM CONJUNTO COM A POSTULAÇÃO.ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EFETIVA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA JÁ CONSIDERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16331061 PR 1633106-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 16/03/2017, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017) (grifei) Atinente à alegação de cumprimento contratual das diversas obrigações (alíneas “b”, "c", “d” e “e” do contrato), a fundamentação da sentença foi clara e detalhou as condições contratuais e o adimplemento substancial, concluindo pela impossibilidade de considerar as obrigações totalmente cumpridas, sendo certo que resultado diverso do pretendido pela parte é contradição externa, não autorizando o manejo dos embargos de declaração. Idêntica conclusão deve ser adotada com relação aos demais argumentos de supostas contradições ou omissões, vez que, na essência, demonstram apenas o inconformismo da parte embargante com o entendimento jurídico encampado na sentença. Isso se aplica, portanto, aos seguintes argumentos: impossibilidade de retorno ao status quo ante; extensão da cláusula penal pela rescisão contratual às demais partes; descrição errônea da lide; ilegitimidade passiva de CASTAL SANT´ANGELO para figurar no polo passivo do IDPJ; contradição da sentença ao imputar ao imputar conduta contumaz da ré ADEMAR & CIA e CONCREPISOS em não promover o registro de declaração dos bens das pessoas jurídicas; ilegitimidade passiva no IDPJ dos réus ELISABETE MARTINS LOPES e JHONATHAN MARTINS LOPES; e, por fim, ausência de fundamentação acerca da confusão patrimonial. No caso dos autos, a parte embargante pretende, nesses pontos, alterar a conclusão do Juízo. O inconformismo da parte embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, uma vez que pretende apenas rediscussão o mérito da decisão judicial, a qual fora devidamente fundamentada.A título de mera argumentação, ainda que houvesse algum erro de julgamento, tem-se que não é passível de correção na via dos embargos de declaração, incumbindo à parte interessada manejar o recurso cabível no prazo legal, vide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). ( EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1891517 BA 2021/0139516-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) É caso, portanto, de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por ADEMAR SALVADOR & CIA LTDA E OUTROS. III – DISPOSITIVO. Embargos de declaração opostos por CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS ME E OUTROS. Forte nessas razões, recebo e não acolho os embargos declaratórios opostos, por ausência de contradição, omissão e obscuridade na decisão hostilizada, e determino que se aguarde o trânsito em julgado ou a eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA E OUTRO.Forte nessas razões, recebo e não acolho os embargos declaratórios opostos, por ausência de contradição, omissão e obscuridade na decisão hostilizada, e determino que se aguarde o trânsito em julgado ou a eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Embargos de declaração opostos por ADEMAR SALVADOR & CIA LTDA E OUTROS. Forte nessas razões, recebo e acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, para corrigir o erro material no nome de "Lucineia Martins Lopes" para "Lucineia Barbosa" e, n a ação de despejo n º 0004132 - 47.202 1.8.16.0001, para adequar o dispositivo para a seguinte redaç ão: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA – ME, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECRETAR a resolução contrato de locação entabulado entre as partes; b) DETERMINAR o despejo dos réus RODRIGO RODRIGUES PEREIRA e DAIANA ADAM PEREIRA do imóvel, confirmando a liminar concedida em mov. 153.1; c) CONDENAR os réus RODRIGO RODRIGUES PEREIRA e DAIANA ADAM PEREIRA ao pagamento do valor de R$ 8.580,01 atualizado até março de 2021 (mov. 1.7), mais parcelas vincendas e seus acessórios até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI ou outro índice previsto no contrato e juros de mora de 1%, ambos a contar de cada vencimento, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil,observando-se, se for o caso, a suspensão que trata o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:49
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 11:47
Confirmada
31/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA DECISÃO 1 – Diante da eventual possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelas partes (movimentos 374.1 e 376.2), imprescindível que se dê oportunidade à outra parte para se manifestar (art. 1.023, §2º, do CPC/15). 2 – Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária. 3 – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:01
Mero expediente
20/08/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:09
Documento (Certidão)
11/07/2024, 18:55
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:40
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 15:01
Confirmada
23/06/2024, 00:13
Documento (Informações)
12/06/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:21
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 12:50
Documento (Decisão)
12/06/2024, 12:49
Por decisão judicial
07/03/2024, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
08/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Comunicada a revogação do mandato dos então advogados de JOÃO RODRIGUES PEREIRA FILHO e MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA, estes pleitearam a permanência na demanda com o fim de resguardar eventuais honorários sucumbenciais. Em relação ao pedido de reserva de honorários, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que o procurador tem seus poderes revogados (tácita ou expressamente), a ele cabe o ajuizamento da ação competente para mensurar a sua atuação no feito e aferir o correto arbitramento da parcela dos honorários sucumbenciais que eventualmente tenha direito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Em havendo renúncia/revogação do mandato, o advogado deverá buscar a execução da verba honorária em ação autônoma. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. LITÍGIO ENVOLVENDO O VALOR DEVIDO PELO AUTOR AO ANTIGO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER COBRADOS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067822- 87.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.07.2021) Importante mencionar que não se nega aos procuradores seu direito ao recebimento de honorários sucumbenciais na proporção de sua atuação na lide ou ao eventual convencionado com o escritório de advocacia do qual fazia parte, contudo, não é possível aferir a quantificação do seu trabalho durante o trâmite deste incidente, pois a discussão deve ocorrer entre o outrora advogado e os atuais procuradores da parte, tão somente. Portanto, indefiro o pedido retro, no entanto, autorizo a inclusão dos procuradores ADRIANO DE ALMEIRA VIEIRA e POLLYANNA SOSSELLA como terceiros interessados. Inclua-se e, na sequência, comunique-se ao Cartório Distribuidor. No mais, suspenda-se os autos até o julgamento dos autos em apenso, conforme item 4 do despacho de mov. 286.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:06
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:03
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:03
Indeferimento
01/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:23
Confirmada
26/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão (seq. 330.1). A parte executada ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA – ME alegou omissão na decisão que indeferiu seus pedidos, argumentando “não foram analisados todos os argumentos trazidos em petições de mov. 317 e 324”, que há incerteza quanto à legitimidade da cobrança da cláusula penal faz com que o título não possua liquidez e exigibilidade, reiterando a narrativa de seq. 317 e seq. 324. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios a fim da “liberação do imóvel dado em garantia, qual seja, lote de terreno com sob o nº “5” – quadra 07 da Planta Luiz Doni - Curitiba – Pr – inscrição municipal 98-007-020.000-6, objeto da Matricula 48.836 do 2° Registro de Imóveis de Curitiba, com a manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos.” (seq. 334.1). 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. O art. 489, §1º, inciso IV deve ser lido à luz dos arts. 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, impondo ao Magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos realmente relevantes trazidos pela parte. Logo, desnecessária a análise de argumentos supérfluos, aleatórios, juridicamente descontextualizados e demais teses afastadas do “fair play” processual, por não possuírem efetiva relação com o objeto do litígio, com respectivos fatos, ou que não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão de seq. 330.1. Entende-se como atendido o dever constitucional de fundamentação, uma vez observadas as questões relevantes imprescindíveis à resolução da demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AGInt no EResp (EDCL NO AGINT NOS ERESP 1.656.613/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 11/06/2019, DJE 26/06/2019).
Trata-se de manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os declaratórios não podem se converter em mecanismos de simples interrogação acadêmica, em manifesta quesitação ao Poder Judiciário, que não pode atuar como órgão consultivo. 4. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 5. Saliento à parte executada que eventuais manifestações quanto aos embargos à execução (nº 0022695-26.2020.8.16.0001) deverão ser protocoladas no referido processo, sob pena de conhecimento no presente feito. Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 23:24
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 18:53
Confirmada
22/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, suspensa contra os dois executados em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução em sede recursal (nº 0022695-26.2020.8.16.0001) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº 0006752-32.2021.8.16.0001) respectivamente (seq. 286.1). Os embargos à execução ajuizados por ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA estão suspensão por força na conexão reconhecida com os autos nº 0005432-81.2020.8.16.0194 e, assim, aguarda o emparelhamento para prosseguimento e julgamento. A parte executada ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA, narrando haver créditos em relação aos exequentes e a possibilidade de compensação, requereu a “substituição da penhora incidente sobre o Lote de terreno com sob o nº “5” – quadra 07 da Planta Luiz Doni - Curitiba – Pr – inscrição municipal 98-007- 020.000-6, objeto da Matricula 48836 do 2° Registro de Imóveis de Curitiba, com os créditos que a Executada certamente possuiu(irá) junto aos autos 0005432-81.2020.8.16.0194 desta Vara” (seq. 317.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu prazo para manifestação (seq. 326.1). No seq. 324.1, a executada reiterou os argumentos da petição de seq. 317.1 e acrescentou que a manutenção do referido imóvel como garantia do Juízo vem causando prejuízos ao representante legal da empresa; que o valor da avaliação é muito superior ao valor controvertido da execução; há adimplemento substancial frente aos pagamentos realizados pela executada bem como pelas melhorias por ela realizadas no imóvel; a discussão acerca de eventual valor inadimplido é muito pequena e não comporta garantia de valor tão expressivo, como o imóvel oferecido em garantia. Requereu: a) a liberação do imóvel dado em garantia, qual seja, lote de terreno com sob o nº “5” – quadra 07 da Planta Luiz Doni - Curitiba – Pr – inscrição municipal 98-007-020.000-6, objeto da Matricula 48.836 do 2° Registro de Imóveis de Curitiba, com a manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos; b) subsidiariamente, requer-se o acolhimento do pedido de substituição da garantia, apresentado em mov. 317.1, oportunidade em que a EXECUTADA ofereceu os créditos que possui nos autos nº 0005432-81.2020.8.16.0194. Decido. 2. De forma precípua, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, eis que concedido prazo suficiente à manifestação e não se trata de requerimento complexo e o conjunto de documentos colacionados pela executada, por si, não o assim configuram. 3. O pedido formulado pela parte executada – ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA deve ser formulado nos autos de embargos à execução, já que se trata de garantia do juízo lá oferecida. 4. Não obstante, pelo princípio da celeridade e da efetividade, passo à análise. 5. O pedido de dispensa da garantia do juízo, oferecida pela executada não comporta acolhimento, tampouco o pedido subsidiário. À concessão do efeito suspensivo é indispensável a garantia do juízo, além dos demais requisitos, consoante previsão do artigo 919 do Código de Processo Civil. “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Nesse cenário, este Juízo negou o efeito suspensivo aos embargos à execução (seq. 13.1 – nº 0022695-26.2020.8.16.0001) A executada interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 0070648-86.2020.8.16.0000, no qual foram apreciadas todas as questões inerentes às demandas envolvendo as partes neste Juízo, inclusive a ação de conhecimento nº 0005432-81.2020.8.16.0194. No mérito do recurso, foi acolhida a garantia oferecida e constatados demais requisitos, sendo provido o recurso para “conceder aos embargos à execução opostos o almejado efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo primeiro do art. 919, do CPC.” Assim, incabível a dispensa da garantia do Juízo requerida no seq. 324.1, pelo que a INDEFIRO. 6. INDEFIRO, também, o pedido subsidiário, eis que tal modalidade não constitui no ordenamento processual civil como hipótese de garantia do Juízo, mas causa para extinção das obrigações até onde se compensarem nos termos do artigo 368 do Código Civil. 7. Ademais, no presente momento processual, inexistem créditos a serem compensados, porquanto a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do artigo 369 do Código Civil, o que não é o caso dos processos conexos. 8. Cumpra-se a decisão de seq. 286.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:50
Indeferimento
11/04/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:53
Movimentação processual
10/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:41
Confirmada
19/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 317.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:17
Mero expediente
30/01/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:15
Por decisão judicial
23/11/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Confirmada
11/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 22:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 22:23
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 09:01
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2022, 14:45
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:24
Ato ordinatório
02/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA 1. Ante o teor de seq. 292.1, sem prejuízo a determinação lançada no seq. 286.1, CUMPRA-SE a ordem encartada no seq. 233.1 e reiterada no item 1 da decisão de seq. 262.1. “Assim, desbloqueiem-se os valores constritos no ev. 205.2 e os veículos bloqueados no ev. 84.0. Naturalmente, desde já, tendo em vista a suspensão da execução, ressalta-se que não há que se falar em realização de atos constritivos em face dos executados, ao menos até a revogação da suspensão. No que couber, cumpram-se as decisões de ev. 207.1 e 231.1.” 2. A seguir, a Serventia para que cumpra o despacho retro (seq. 286.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:09
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Por decisão judicial
26/05/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA 1. Extrai-se dos autos que a presente execução foi suspensa em relação à Ademar Salvador Lopes e CIA LTDA-ME, em razão dos embargos à execução por ele ajuizados – nº 0022695-26.2020.8.16.0001 (seq. 177.1), nos quais foram atribuídos efeitos suspensivos em sede recursal. 2. Em que pese tais efeitos não refletiram ao segundo executado CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA-ME, nos termos do art. 919, § 4º do Código de Processo Civil, verifica-se que o credor ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em apenso (nº 0006752-32.2021.8.16.0001.). 3. Assim, considerando que o processo deve ser suspenso, consoante o que dispõe o art. 134, § 4º do Código de Processo Civil, e que o Concrepiso Pisos Industriais LTDA-ME já compareceu aos autos incidentais (seq. 107.2), tem-se por suprida sua citação (art. 239, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Entende-se, portanto, que o processo se encontra suspenso para ambos os executados; devendo, neste caso, aguardar em cartório até que sejam julgados os processos com efeito suspensivo em apenso. 5. Registre-se, por fim, a suspensão do processo nº 00226952620208160001 (seq. 79.1 naqueles autos), razão pela qual torno sem efeito o despacho referente ao seq. 148.1 daqueles autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:05
Mero expediente
13/05/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:24
Confirmada
30/04/2022, 00:09
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 14:26
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:23
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por MARCIO BARBOSA Decisão 1.Com a finalidade de reafirmar e cumprir a decisão de desbloqueio de valores expressa na seq. 233.1, defiro pedido para expedição de alvará na forma de transferência em favor do réu ADEMAR SALVADOR LOPES E CIA LTDA-ME para a conta da Caixa Econômica Federal, agência: 3557, operação:003, conta corrente: 1589-1. 2. A parte requerente pugnou pela citação da parte contrária via edital (seq. 254.1). No entanto, a citação por edital é medida excepcional, utilizada apenas quando todas as tentativas de localização do endereço da parte requerida restarem infrutíferas. A preocupação com a validade da citação deve partir do próprio requerente, pois é certo que se for declarada a nulidade do ato, quem sofrerá as consequências negativas será ele. No caso dos autos, embora tenham restado infrutíferas as tentativas de citação da parte ré no endereço Travessa Nelsom Aldo Túlio, n°. 1, Campo de Santana em Curitiba/PR, CEP 81490-442, indicado na seq. 14.1; não foram esgotadas as possibilidades de busca em demais logradouros. Não houve, nestes autos, tentativa de citação no endereço Mario Rodrigues de Sá, 111, Curitiba/PR, disposto pela parte autora na inicial e na certidão simplificada da seq. 254.2. 3. Assim, indefiro, por ora, o pedido retro em razão da ausência de esgotamento de endereços disponíveis para citação. 4. Cite-se a parte ré MARCIO BARBOSA, LUCINEIA DA SILVA BARBOSA e CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA – ME nos termos da decisão inicial disponível na seq. 7 por meio do endereço disponibilizado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:03
Outras Decisões
08/04/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012787-42.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$850.758,90 Exequente(s): João Rodrigues Pereira Filho (RG: 5683637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.149.509-59) Avenida Itaipava, 3868 - Itaipava - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.316-300 MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA (RG: 41793562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.791.449-53) Avenida Itaipava, 3868 - Itaipava - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.316-300 Executado(s): ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 86.915.808/0001-14) representado(a) por ADEMAR SALVADOR LOPES (RG: 30047591 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.040.349-91) REPUBLICA ARGENTINA, 5535 LJ 01 - NOVO MUNDO - CURITIBA/PR CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 12.116.523/0001-87) representado(a) por MARCIO BARBOSA (RG: 86448513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.413.029-07) R. MARIO RODRIGUES DE SA, 000111 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-540 Terceiro(s): JAIME NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: 776.001.779-00) Estrada Agua Esperança, - Vila Rural - Santa Luzia - CURITIBA/PR JANUÁRIO SAPLAK (CPF/CNPJ: 757.519.419-34) Avenida Frederico Lambertucci, 249 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-000 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:30
Mero expediente
18/02/2022, 22:45
Apensamento
15/02/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 A fim de possibilitar melhor análise sobre quais valores constritos no decorrer dos autos foram transferidos para uma conta judicial, à Serventia para que junte nos autos os respectivos extratos da conta. Após, voltem imediatamente conclusos. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:29
Mero expediente
09/11/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:35
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 12:02
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 12:53
Confirmada
28/10/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 Avoquei para complementar a decisão de ev. 231.1. Nos embargos de declaração interpostos no agravo de instrumento n. 0006902-16.2021.8.16.0000, conforme acórdão de ev. 229.3, o Eg. Tribunal de Justiça assim assentou: Por outro lado, evidente que diante do desbloqueio dos bens, a decisão proferida no agravo de instrumento perde sua eficácia e não produz efeitos perante as partes, tendo em vista o êxito da pretensão deduzida pelo agravante antes mesmo do julgamento do recurso. Por conseguinte, a rigor, considerando que a execução está suspensa por força de decisão proferida no agravo de instrumento n. 0070648-86.2020.8.16.0000, o desbloqueio é medida que se impõe. Assim, desbloqueiem-se os valores constritos no ev. 205.2 e os veículos bloqueados no ev. 84.0. Naturalmente, desde já, tendo em vista a suspensão da execução, ressalta-se que não há que se falar em realização de atos constritivos em face dos executados, ao menos até a revogação da suspensão. No que couber, cumpram-se as decisões de ev. 207.1 e 231.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 Para que a citação editalícia requerida na seq. 214.1 seja analisada corretamente, o exequente deverá acostar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada da empresa CONCREPISO na Junta Comercial. Após, voltem imediatamente conclusos. Ciente quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento autuado sob o n. 0006902-16.2021.8.16.0000 (seq. 229.4). Consigno que o fato novo alegado nos embargos à Execução (seq. 91.1 – autos n. 0022695-26.2020.8.16.0001) será analisado e decidido naqueles autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:04
deferimento
08/10/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 15:44
Mero expediente
06/10/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2021, 08:52
Documento (Certidão)
25/09/2021, 08:49
Recebimento
23/09/2021, 12:39
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Confirmada
24/07/2021, 00:12
Confirmada
24/07/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:50
Recebimento
13/07/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:33
Confirmada
25/06/2021, 01:06
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 21:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:34
Confirmada
15/06/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A decisão de ev. 7.1 determinou a citação dos executados[1]. O executado ADEMAR foi citado – ev. 40.2. Na sequência, ele indicou um imóvel a fim de garantir o juízo – ev. 56.1. Os exequentes pediram o seguimento da execução, com o bloqueio de ativos financeiros e de veículos, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo – evs. 62.2 e 71.1. A decisão de ev. 73.1 deferiu o pedido de bloqueio. Houve o bloqueio da quantia R$ 10.684,94 – ev. 81.1. Houve o bloqueio de veículos – ev. 84.1. O executado ADEMAR indicou mais dois imóveis à penhora, com a finalidade de garantir o juízo, e informou que os veículos bloqueados foram vendidos a terceiros em outubro/2020 – evs. 80.1 e 100.1. Os exequentes se manifestaram, ocasião em que pediram a desconsideração da personalidade jurídica das executadas e alegaram a ocorrência de fraude à execução – ev. 105.1. A decisão de ev. 107.1 indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, suspensão da execução e desbloqueio dos veículos contritos e determinou a intimação dos terceiros. Os exequentes interpuseram embargos de declaração – ev. 120.1. O executado ADEMAR pediu a reconsideração e interpôs agravo de instrumento – evs. 126.1 e 129.1. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos – ev. 132.1. O juízo ad quem indeferiu a tutela de urgência postulada – ev. 136.2. Os exequentes pediram o levantamento dos valores – ev. 138.1. O executado ADEMAR apresentou contrarrazões aos embargos de declaração – ev. 146.1. Negou-se provimento aos embargos de declaração – ev. 148.1. Os exequentes reiteraram o pedido de levantamento dos valores – ev. 138.1. O executado ADEMAR informou que o Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução[2], razão pela qual deve ocorrer o desbloqueio dos valores e veículos – ev. 160.1. Tendo em vista a suspensão da execução, a decisão de ev. 177.1 determinou o desbloqueio dos valores. Em decisão proferida em um segundo agravo de instrumento[3], interposto pelo executado ADEMAR, o Eg. Tribunal de Justiça manteve a decisão de ev. 107, conforme acórdão de ev. 187.1. Com base nesse novo acórdão, deferiu-se o levantamento dos valores bloqueados – ev. 192.1. No ev. 198.1, o executado ADEMAR informou que: i) a decisão de ev. 177.1 determinou a liberação de valores e não houve a interposição de recurso pela parte adversa, logo, tem-se preclusão; ii) interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no agravo de n. 0006902-16.2021.8.16.0000, sustentando a perda do seu objeto porque a execução foi suspensa em outro agravo; iii) a decisão desse segundo recurso não implicou na revogação da suspensão da execução. Com base em tais alegações, pediu: a) o imediato desbloqueio das quantias constritas; b) alternativamente, ao menos, os valores devem ser mantidos bloqueados, sem liberação aos exequentes porque não houve preclusão da decisão que os liberou pela interposição de embargos declaratórios. Os exequentes pediram novo bloqueio de ativos financeiros – ev. 201.1. É o breve relato do feito. Decido. E, desde já, a suspensão do levantamento ou desbloqueio é medida que se impõe. Nesse ponto, considerando que houve o desbloqueio realizado de maneira equivocada (ev. 202.2), ratifico o novo bloqueio efetuado pela Serventia para correção do equívoco de ev. 205.2. Sobre esta execução e embargos, o Eg. Tribunal de Justiça julgou dois agravos de instrumento. No primeiro (ev. 160.2), concedeu-se efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim constou no seu dispositivo: “Por conseguinte, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento para, modificando a r. decisão hostilizada, conceder aos embargos à execução opostos o almejado efeito suspensivo, porquanto presentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo primeiro do art. 919, do CPC”. No segundo (ev. 187.1), Justiça manteve a decisão de ev. 107.1, especialmente no que tange à manutenção do bloqueio dos veículos e ativos financeiros. Entretanto, não obstante a alegação de contradição entre os dois recursos, em tese, por ser posterior, o segundo acórdão é que deverão prevalecer, vinculando a atuação deste Juízo. E, embora exista fato superveniente à decisão de ev. 107.1[4] que, consequentemente, implicaria no desfazimento de quaisquer medidas constritivas efetuadas nesses autos, por cautela, entendo necessária se aguardar o julgamento definitivo do agravo de n. 0006902-16.2021.8.16.0000. Desse modo, salvo o contido no item “2”, abaixo, determino a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n. 0006902-16.2021.8.16.0000. Consequentemente: i) indefiro desbloqueio solicitado no ev. 198.1; ii) defiro o pedido de suspensão de qualquer levantamento de ev. 198.1; iii) indefiro o pleito de novo bloqueio de ativos de ev. 201.1. 2. Os exequentes deverão requerer o que entender necessário à citação da CONCREPISO, sob pena de inaplicabilidade do artigo 240, §1°, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Indicado endereço, cite-se, nos termos da decisão de ev. 7.1. 3. Por fim, para evitar que permaneça “congelado”, transfira-se o montante bloqueado no ev. 205.2 para uma conta judicial vinculada aos autos, onde será corrigido monetariamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] ADEMAR SALVADOR LOPES & CIA LTDA – ME e CONCREPISO PISOS INDUSTRIAIS LTDA-ME. [2] Autos recursais n. 0070648-86.2020.8.16.0000, proferida em 24.03.2021 pela 14ª Câmara Cível. [3] Autos recursais n. 0006902-16.2021.8.16.0000, proferida em 07.05.2021 pela 14ª Câmara Cível. [4] Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
15/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 23:33
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:27
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Considerando a manutenção da decisão agravada, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta judicial (seq. 81.1), observando os dados indicados conforme seq. 116.1 e o estatuído pela legislação de regência. 2. Em seguida, à Serventia para que certifique sobre os desbloqueios mencionados em evs. 190.1 e 191.1, uma vez que são contrários ao decidido por este juízo em ev. 107.1. 3. Por fim, cumpra-se o item 4 de decisão de ev. 107.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 21:39
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 08:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 18:38
Documento (Acórdão)
28/05/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:03
Confirmada
14/05/2021, 00:28
Confirmada
14/05/2021, 00:28
Confirmada
14/05/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Ante o informado à seq. 176.1 e compulsando detidamente os autos em apenso, constatei que houve o provimento do Agravo de Instrumento de n. 0070648-86.2020.8.16.0000 interposto pela parte executada/embargante nos Embargos à Execução (seq. 27.1 – autos n. 0022695-26.2020.8.16.0001) para o fim de considerar válida a garantia apresentada e, consequentemente, conceder efeito suspensivo aos Embargos. Nesse sentido, uma vez que já houve o trânsito em julgado do referido recurso, faz-se necessário suspender a presente execução até o julgamento dos Embargos em apenso. Ademais, porquanto garantido o juízo pelos imóveis indicados na petição retro, determino o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (seq. 81.1), bem como dos veículos encontrados via RENAJUD (seq. 84.1/2). 2. Intimem-se ambas as partes para ciência quanto ao teor desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a preclusão, cumpra-se integralmente o item “1”, especialmente quanto os desbloqueios determinados. 3.1. Na hipótese dos valores constritos via SISBAJUD terem sido remetidos para conta judicial, fica autorizado desde já a expedição de alvará de transferência em favor do executado, observando-se o estatuído pela legislação de regência. 4. No mais, aguarde-se suspenso até julgamento dos Embargos em apenso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 09:18
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:09
Confirmada
26/04/2021, 00:33
Confirmada
26/04/2021, 00:32
Confirmada
26/04/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Primeiramente, certifique-se quanto a eventual efeito suspensivo concedido no agravo, conforme noticiado em ev. 160.2. 2. Em caso positivo, voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio de valores e bens constritos nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 17:57
Mero expediente
13/04/2021, 17:14
Apensamento
09/04/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 14:07
Confirmada
19/03/2021, 00:46
Confirmada
19/03/2021, 00:45
Confirmada
19/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 120.1. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Assim, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração de ev. 120.1. 2. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para apreciação do pedido de alvará de transferência formulado em seq. 138.1. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Curitiba, 02 de março de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 18:28
Indeferimento
05/03/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 11:36
Petição (Contra-razões)
01/03/2021, 18:57
Confirmada
27/02/2021, 00:32
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Confirmada
27/02/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 22:42
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 129.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 107.1). 2. À Serventia para que certifique a existência de efeitos suspensivos ao agravo interposto. Em caso negativo, cumpra-se a decisão agravada e o despacho de seq. 128.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:15
Documento (Certidão)
16/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:59
Mero expediente
15/02/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012787-42.2020.8.16.0001 1. Anteriormente à análise do pedido de seq. 126.1, considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 120.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:50
Mero expediente
11/02/2021, 20:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:40
Confirmada
31/01/2021, 00:12
Confirmada
31/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:49
Documento (Certidão)
20/01/2021, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2021, 15:02
Confirmada
28/12/2020, 01:12
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Confirmada
28/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:53
Documento (Certidão)
18/12/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:55
Ato ordinatório
17/12/2020, 21:33
Ato ordinatório
17/12/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:24
Indeferimento
17/12/2020, 19:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 19:58
Confirmada
21/11/2020, 00:43
Confirmada
21/11/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:36
Documento (Certidão)
20/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:49
Mero expediente
19/10/2020, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 22:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:03
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:52
Apensamento
30/09/2020, 17:10
Decurso de Prazo
29/09/2020, 17:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:46
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:03
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 09:52
Documento (Certidão)
18/07/2020, 09:52
Apensamento
29/06/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:36
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)