Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2026, 14:11
Confirmada
15/02/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:01
Documento (Ofício)
06/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Proceda-se à baixa da negativação junto ao Serasa (mediante sistema Serasajud ou, em caso de impossibilidade, através da expedição de ofício), nos termos requeridos. 2. Após, arquivem-se os autos, em definitivo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:01
Documento (Ofício)
06/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Proceda-se à baixa da negativação junto ao Serasa (mediante sistema Serasajud ou, em caso de impossibilidade, através da expedição de ofício), nos termos requeridos. 2. Após, arquivem-se os autos, em definitivo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 18:23
Confirmada
28/01/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:11
Mero expediente
27/01/2026, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:59
Desarquivamento
26/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:51
Definitivo
12/09/2025, 12:47
Documento (Informações)
12/09/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:51
Confirmada
15/08/2025, 11:19
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1 734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 467.1, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC e por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II do NCPC; 2. Homologo a desistência do prazo recursal; 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 4. Eventuais custas pelas partes executadas, nos termos do acordo; 5. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. 6. Proceda-se à liberação imediata de eventuais restrições junto ao Renajud (seq. 448) e Sisbajud (seq. 466) – devendo a ordem de penhora online ser interrompida de pronto. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:22
Confirmada
28/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:37
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/07/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:26
Confirmada
08/07/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:54
Mero expediente
04/07/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:49
Confirmada
18/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:45
Confirmada
02/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:17
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:38
Confirmada
22/05/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania: a) a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 26.613,60 (vinte e seis mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos), em nome de CARINA GONÇALVES XAVIER (CPF 057.159.279-19), MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO (CPF 498.158.309-53) e CARINA GONÇALVES XAVIER VESTUÁRIO ME (CNPJ 17.116.242/0001-48); b) ao bloqueio de transferência e circulação de eventuais veículos de propriedade do executado CARINA GONÇALVES XAVIER (CPF 057.159.279-19), MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO (CPF 498.158.309-53) e CARINA GONÇALVES XAVIER VESTUÁRIO ME (CNPJ 17.116.242/0001-48). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:38
Confirmada
25/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:23
Confirmada
14/04/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:05
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2025, 18:18
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:31
Confirmada
26/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. 3. Ante o contido em certidão de seq. 409, determino a expedição de alvará de transferência ao exequente, após a preclusão da presente decisão, em relação ao valor bloqueado nestes autos através do sistema SISBAJUD (seq. 118.2) – devidamente acrescidos dos consectários da poupança. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:03
Mero expediente
14/03/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:38
Confirmada
07/03/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:33
Confirmada
19/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover. 2. Cumpra-se o item “2” da decisão de seq. 379, no que couber. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, ciente de que novo pleito de bloqueio junto ao Sisbajud deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:26
Confirmada
31/01/2025, 09:45
Confirmada
31/01/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2025, 17:45
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:01
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 12:43
Confirmada
17/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 4 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido em petição de seq. 136.1. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:59
Confirmada
30/12/2024, 12:21
Ato ordinatório
25/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela realização de penhora on-line de maneira reiterada – na modalidade “teimosinha” – através do sistema SISBAJUD (seq. 377.1). Destaca-se que a reiteração desta modalidade de penhora é realizada em sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Neste sentido, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispôs que o recesso forense se iniciará na data de 17 de dezembro de 2024 – nos termos da Resolução nº. 470-OE –, eventuais bloqueios que recaiam sobre verbas impenhoráveis não serão analisados a tempo. Desta forma, com o intuito de se evitar (i) constrições irregulares que acarretem o bloqueio de verbas impenhoráveis dos executados durante o final do ano e (ii) eventuais injustiças decorrentes da demora na análise de pedidos, postergo a realização da diligência. 2. Por sua vez, defiro e determino a expedição de alvará de transferência ao exequente, em detrimento do valor bloqueado nestes autos através do sistema SISBAJUD (seq. 118.1) – e não impugnado pela parte executada (seq. 130.0 e seq. 131.0) –, no valor de R$ 1.507,26 (mil, quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos), acrescido pelos consectários da poupança. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 15:33
Mero expediente
17/12/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:16
Confirmada
16/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Confirmada
28/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto à nova proposta de acordo apresentada em seq. 368.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:25
Mero expediente
14/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:02
Confirmada
06/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório quanto ao contido em seq. 363 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:00
Mero expediente
25/10/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:01
Confirmada
17/10/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte exequente acerca do contido em seq. 358.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 dias para apresentação de proposta de acordo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:30
Mero expediente
04/10/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:24
Confirmada
15/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se novamente a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para indicar o paradeiro dos veículos placa BCW - 1F20, MARCA MODELO JTZ/DK150, de propriedade de CARINA GONCALVES XAVIER (CPF/CNPJ: 057.159.279-19 e placa AHL4608, MARCA MODELO FORD/BELINA L, de propriedade de MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 498.158.309-53), bem como, seu endereço atualizado no feito, com a advertência de que o descumprimento reiterado da ordem judicial acarretará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada (art. 77, IV e VIII, §§1 e 2, CPC), sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência, com autoria a apurar. 2. Ao impulso oficial. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:09
Mero expediente
30/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:09
Confirmada
23/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos salariais da parte executada em seq. 347.1. À vista disso, salienta-se que, em caráter de excepcional, tais valores poderão ser penhorados, observando um percentual que não cause prejuízos à manutenção familiar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032169-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebe, a título de salário, o valor aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) líquido, utilizando destes valores para prover a subsistência de sua família, cuja conclusão se presume em razão do diminuto valor da importância retratada em seq. 343.1 e ss. Nota-se, portanto, que a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente. 2. Posto isso, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, formulando requerimentos específicos de direito, em 05 dias; 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 308.1, com expedição de alvará de transferência à parte exequente. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:53
Indeferimento
09/08/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:46
Confirmada
01/08/2024, 15:04
Confirmada
29/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:17
Confirmada
27/06/2024, 11:49
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Após, cumpra-se o já determinado no item 2 do despacho de seq. 323.1, dispensando nova conclusão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:43
deferimento
14/06/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:18
Confirmada
10/06/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:26
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:34
Confirmada
03/06/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Cumpra-se a decisão de seq. 308, no que couber. 2. No mais, oficie-se o empregador da parte executada, nos termos requeridos em seq. 320. 3. Com o retorno, vistas à parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:49
Mero expediente
17/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:37
Confirmada
09/05/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:26
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante do decurso de prazo dos executados para impugnação quanto ao bloqueio formalizado em seq. 118 (seq. 130, 131 e 132), expeça-se alvará eletrônico de transferência à parte exequente, relativo aos valores mencionados – devidamente acrescidos dos consectários da poupança. 2. Defiro o pedido retro, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; Oficie-se o órgão indicado pela(s) parte(s) exequente(s), via SERASAJUD, ciente(s) de que as eventuais custas da inserção administrativa correm por conta e risco da(s) parte(s) exequente(s). 3. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD em relação às partes executadas, CARINA GONÇALVES XAVIER (CPF 057.159.279-19), MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO (CPF 498.158.309-53) e CARINA GONÇALVES XAVIER VESTUÁRIO ME (CNPJ 17.116.242/0001-48), em atenção aos princípios da patrimonialidade e efetividade processual, para busca das declarações patrimoniais de imposto de renda. Considerando que o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso, exclusivamente no movimento em que inserido os documentos, sem arquivos adicionais. Comunico ainda, que a obrigação de atribuir sigilo à referida movimentação é da escrivania, quando da inserção dos documentos nos autos do Projudi. 4. Com o retorno das diligências supra deferidas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direto. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:35
deferimento
26/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:57
Ato ordinatório
20/04/2024, 09:35
Confirmada
18/04/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 2. Certifique-se quanto a existência de valores pendentes de levantamento nos autos, bem como, quanto a intimação da parte executada quanto ao bloqueio via SISBAJUD realizado nos autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:09
Mero expediente
05/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:17
Confirmada
22/03/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:42
Confirmada
13/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:34
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:57
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:40
Confirmada
31/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 14:34
deferimento
15/12/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:05
Confirmada
08/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2023, 16:38
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:05
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:38
Confirmada
27/10/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Expeça-se novo mandado de avaliação, ao endereço indicado em petição retro (cf. seq. 259.1). 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:43
deferimento
11/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:04
Confirmada
05/10/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do alegado pelo Sr. Avaliador Judicial (cf. seq. 252.1), determino a intimação da parte exequente para formular requerimentos de direito, tendentes a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias; 2. Após, concluam-se os autos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:48
deferimento
22/09/2023, 17:49
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:46
Documento (Certidão)
18/09/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 07:38
Confirmada
06/09/2023, 10:17
Confirmada
30/08/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida pelo Sr. Avaliador; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:36
deferimento
25/08/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014-7 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/07/2023, 00:00
Confirmada
19/07/2023, 22:04
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 17:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Ato ordinatório
16/07/2023, 00:15
deferimento
14/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:41
Confirmada
07/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da ausência de apresentação de proposta de acordo pela parte executada, retomem-se os atos expropriatórios, nos termos da decisão de seq. 196.1. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 20:11
Confirmada
29/06/2023, 20:07
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:25
Mero expediente
23/06/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:15
Confirmada
16/06/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:56
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:56
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:37
Confirmada
31/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:39
deferimento
17/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 23:25
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da apresentação, por parte da exequente, dos cálculos solicitados (cf. seq. 206.1), intime-se a parte executada para, em querendo, formular proposta de acordo. 2. Após, vistas à exequente. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:06
Mero expediente
22/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:29
Confirmada
10/02/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:17
Mero expediente
30/01/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:55
Confirmada
21/12/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 6 Vistos; 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado, bloqueados em seq. 178.2 e ss., conforme indicado em petição retro; 2. Lavre-se termo de penhora e avaliação do referido bem, devendo a parte executada – proprietária do bem -, por ora, figurar como depositária. Cientifique-o do encargo e intimem-se ainda, bem como seus cônjuges, se casados forem, da realização da penhora; 3. Intimem-se ainda eventuais credores hipotecários para ciência da penhora; 4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias; Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 14:39
deferimento
16/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:45
Confirmada
02/12/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; Considerando o transito em julgado (seq. 189.2) do agravo de instrumento interposto contra a decisão de seq. 143.1, que foi mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:07
Mero expediente
18/11/2022, 17:47
Recebimento
18/11/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:56
Confirmada
06/10/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Intime-se o exequente para requerimentos específicos de direito, especificando a penhora pleiteada, tendo em vista a impossibilidade de sua realização de forma genérica. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:54
deferimento
23/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:56
Confirmada
09/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 2 Vistos; 1. Defiro o bloqueio de eventuais veículos no nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 2. Ao realizar a busca de veículos da parte executada através do sistema Renajud, conforme requerido, verificou-se a inexistência de resultados frutíferos. 3. Diante disso, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado 26/08/2022 13:49 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 26/08/2022 - 13:49:41 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Órgão Judiciário LONDRINA 6 VARA CIVEL N° do Processo 00586562320198160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior CARINA GONCALVES BCW1F20 PR JTZ/DK150 Transferência XAVIER https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/226/08/2022 13:49 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/2 26/08/2022 13:50 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO TJPR 26/08/2022 • 13h 50' 02'' • 09:48 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos Placa Chassi CPF/CNPJ sem restrição RENAJUD 17.116.242/0001-48 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1 26/08/2022 13:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO 26/08/2022 - 13:51:14 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Órgão Judiciário LONDRINA 6 VARA CIVEL N° do Processo 00586562320198160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior MAURILIO NAVES DA FORD/BELINA AHL4608 PR SILVA DO Transferência L NASCIMENTO https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/226/08/2022 13:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 2/2
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:36
deferimento
26/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:23
Confirmada
19/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:22
Confirmada
01/08/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:57
Confirmada
10/06/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:34
Mero expediente
20/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:10
Confirmada
14/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de seq. 148.1. 2. Saliento que a única matéria acolhida na decisão de seq. 143.1 independe da propositura de embargos à execução, como exaustivamente sustentado na decisão embargada – que reconheceu o cabimento de exceção de pré-executividade para abatimento de saldo devedor sem necessidade de dilação probatória (exarando entendimento jurisprudencial majoritário). 3. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:21
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 22:22
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:22
Mero expediente
25/02/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:09
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2022, 13:16
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
03/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 3 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por J3 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de CARINA G. XAVIER VESTUÁRIO – ME, MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO e CARINA GONÇALVES XAVIER,todos qualificados no feito. A execução se funda em Instrumento Particular de Confissão de Dívida referente a aluguéis inadimplidos pelas partes executadas. Após regular transcurso dos autos, as partes devedoras apresentaram exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e nulidade do título executivo extrajudicial (seq. 136.1). Na mesma oportunidade, requereram a condenação da parte exequente ao pagamento de danos morais em razão da suposta cobrança indevida de débitos. Instada a se manifestar, a parte credora rebateu as teses aventadas pelos executados, repisando os termos da inicial e pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o resumo do essencial. DECIDO. Da análise dos autos, notadamente da petição de seq. 136.1 que versa sobre ‘exceção de pré-executividade’ – e que na melhor técnica se trata, em verdade, de ‘objeção de pós-executividade’ -, verifica-se ser de rigor seu acolhimento parcial. A exceção de pré-executividade é um dos meios de defesa passíveis de serem utilizados pelo executado quando houver matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Há também a possibilidade de serem arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (exemplo: pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja provada de plano por prova documental inequívoca, inviabilizando a execução. No caso concreto, verifica-se que ao menos uma das matérias aventadas pelas partes devedoras cumpre os requisitos acima elencados. Em suma, a parte excipiente argumenta ter quitado dois dos aluguéis que foram indevidamente incluídos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida que fundamenta a presente execução. De acordo com os devedores, na data de vencimento teriam quitado as parcelas referentes ao mês 12/2018 e 02/2019, as quais foram inequivocamente inseridas no título executivo extrajudicial que funda a presente demanda (seq. 1.4). Neste ponto, salienta-se que os comprovantes de pagamento acostados em seq. 136.2 e 136.3 são suficientes para provarem a pretensão dos devedores sem necessidade de dilação probatória por configurarem prova pré-constituída da quitação parcial do crédito exequendo. A propósito, é evidente que os argumentos da parte excepta (seq. 141.1) são apenas ilações genéricas sem qualquer lastro probatório, vez que os comprovantes de pagamento questionados são claramente legíveis e obviamente não se tratam de agendamentos, mas sim de quitações dos boletos emitidos pela exequente. Desta feita, de rigor o reconhecimento da quitação parcial do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual os valores comprovados no evento 136 deverão ser descontados do crédito exequendo. A mesma sorte não assiste aos devedores em relação aos demais pedidos. Inicialmente, cumpre observar que a existência de exceção na execução por si só não desconstitui a validade do título executivo extrajudicial. Neste passo, salienta-se que a dívida é incontroversa, perdurando discussão apenas acerca da adimplência parcial do débito. Nesse cenário, verifica-se que a quitação parcial do débito apenas induz a inexigibilidade parcial do crédito exequendo e não a extinção da demanda. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. CASO CONCRETO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Em sede de exceção de pré-executividade, não se admite o exame de matéria que demande dilação probatória. 3. Demonstrado, por meio de prova documental pré-constituída, que houve o pagamento parcial do débito, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida nesse ponto, para reconhecer o excesso de execução. 4. A aplicação da penalidade do artigo 940, do Código Civil, exige comprovação de má-fé. 5. São devidos honorários advocatícios em razão de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade que importe em redução do valor devido. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028834-31.2019.8.16.0000- Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.08.2019) No mais, saliento que, por todo o exposto, a exceção de pré-executividade é via inadequada para pleitear danos morais. Isso pois, danos morais, por sua própria natureza, dependem de dilação probatória para sua comprovação e análise de sua extensão. Diante disso, evidente que o meio utilizado pelos devedores é absolutamente inadequado para prestar a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual deixo de analisar as alegações dos excipientes nesse ponto. Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes executadas, fins de reconhecer o excesso de execução ante a quitação parcial do crédito exequendo previamente ao ajuizamento da presente ação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das partes executadas na proporção de 20% do proveito econômico atualizado das partes executadas, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Custas à proporção de 50% para cada polo da demanda, sob a luz do art. 86 do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:36
Confirmada
07/11/2021, 19:39
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:32
Confirmada
25/10/2021, 00:06
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
23/10/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058656-23.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s); 2. Em atenção ao valor penhorado que, embora parcial, não se considera irrisório, determino a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este Juízo, após proceda-se à escrivania as providências de praxe, conforme preceitua o Art. 854 do CPC; 3. Diante do acima exposto, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005578056 Data/hora de protocolamento: 30/09/2021 13:53 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: J3 ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05715927919: CARINA GONCALVES XAVIER R$ 1.507,26 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 17:54 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 21:08 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 04/10/2021 17:32 1 / 5 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 04:29 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 30 SET 2021 20:28 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (03) Cumprida R$ 1.266,89 01 OUT 2021 18:53 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 04 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 1.266,89 Não enviada - - 072021000016970660 17:32 PEREIRA FILHO BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (00) Resposta - 01 OUT 2021 18:05 13:53 PEREIRA FILHO negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04/10/2021 17:32 2 / 5 Respostas CCLA DO NORTE DO PARANÁ Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (98) Não-Resposta - 04 OUT 2021 05:10 13:53 PEREIRA FILHO Bloqueio de Valores 04 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:32 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (03) Cumprida R$ 240,37 01 OUT 2021 20:32 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 04 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 240,37 Não enviada - - 072021000016970678 17:32 PEREIRA FILHO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 17116242000148: CARINA G. XAVIER VESTUARIO - ME R$ 840,96 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (03) Cumprida R$ 840,96 01 OUT 2021 04:18 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. 04/10/2021 17:32 3 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 04 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 840,96 Não enviada - - 072021000016970686 17:32 PEREIRA FILHO BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 30 SET 2021 20:28 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 02:23 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 18:03 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 49815830953: MAURILIO NAVES DA SILVA DO NASCIMENTO R$ 71,42 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 04/10/2021 17:32 4 / 5 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 01 OUT 2021 04:20 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (02) Réu/executado - 30 SET 2021 23:11 13:53 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 30 SET 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 24.870,13 (03) Cumprida R$ 71,42 01 OUT 2021 20:34 13:53 PEREIRA FILHO parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 04 OUT 2021 ABELAR BAPTISTA R$ 71,42 Não enviada - - 072021000016970694 17:32 PEREIRA FILHO 04/10/2021 17:32 5 / 5
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:42
Confirmada
27/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:04
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:38
Confirmada
04/09/2021, 10:35
Confirmada
03/09/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Habilite-se, como requerido. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo, por ausência de previsão legal. 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:38
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:12
Mero expediente
18/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 12:34
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:41
Confirmada
11/06/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:11
Confirmada
27/05/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:48
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 15:45
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:25
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:34
Confirmada
27/03/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:59
Confirmada
18/03/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0058656-23.2019.8.16.0014 4 Vistos; 1. Defiro a busca de endereço pelo sistema Sisbajud; 2. Com resposta, à parte exequente para manifestação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:42
Determinação de Diligência
08/03/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:28
Confirmada
21/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:16
Ato ordinatório
06/03/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:50
Mero expediente
14/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/01/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:49
deferimento
05/09/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:49
Distribuição (sorteio)
03/09/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)