Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
06/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina Grande do Sul - Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e Infância e Juventude
Partes do Processo
SERRALHERIA E ARTEFATOS DE FERRO DOIS AMIGOS LTDA. - ME
Autor
SALOMON & SALOMON LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA FERREIRA REIS SILVA
OAB/PR 55002·CPF·Representa: Autor
NAYARA FERREIRA REIS SILVA
OAB/PR 55002·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/05/2024, 16:33
Documento (Informações)
27/05/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 12:58
Trânsito em julgado
27/05/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:55
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001314-19.2018.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-19.2018.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.761,25 Exequente(s): SERRALHERIA E ARTEFATOS DE FERRO DOIS AMIGOS LTDA. - ME Executado(s): SALOMON & SALOMON LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). 2. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. No caso, é evidente a impossibilidade de localização da parte executada, considerando a quantidade de diligências de busca já realizadas no processo. 3. Diante disso, com fundamento no 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Autorizo a expedição de certidão de dívida, nos termos do art. 517 do CPC, com o nome e a qualificação da parte exequente e da parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se, no que aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:11
Movimentação processual
08/04/2024, 13:10
Devedor não encontrado
03/04/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)