São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
ESPóLIO DE IVO PALUDO REPRESENTADO(A) POR ROSMARI AMARAL PALUDO
Autor
EVELYNE DANIELLE PALUDO
CPF
Autor
DENISE ZABOT GENOVEZ
Reu
ELEONIDES ZABOT GENOVEZ
CPF
Reu
ELIANA GENOVEZ BECKHAUSER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KELVILIN DANIELSKI
OAB/SC 57726·CPF·Representa: Autor
CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI
OAB/SC 29655·CPF·Representa: Autor
DAN CARGNIN FAUST
OAB/SC 46731·CPF·Representa: Autor
EVELYNE DANIELLE PALUDO
OAB/PR 42188·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC 31493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DESPACHO De fato, os montantes depositados aos movs. 190.7 e 92.7/92.12 o foram no limite do valor do débito reconhecido pelos réus que efetuaram o pagamento. Ademais, não houve posterior discussão quanto ao valor incontroverso e não foi o caso de reconhecimento, em sentença, de que o débito era inferior ao depositado. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a liberação dos valores depositados aos movs. 190.7 e 92.7/92.12 em favor da parte autora. Intime-se a autora para que informe a conta de depósito e, havendo necessidade, acoste procuração da representante do espólio outorgando poderes específicos para dar e receber quitação. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Tudo feito, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do valor remanescente e efetue eventual manifestação pretendida. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DESPACHO De fato, os montantes depositados aos movs. 190.7 e 92.7/92.12 o foram no limite do valor do débito reconhecido pelos réus que efetuaram o pagamento. Ademais, não houve posterior discussão quanto ao valor incontroverso e não foi o caso de reconhecimento, em sentença, de que o débito era inferior ao depositado. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a liberação dos valores depositados aos movs. 190.7 e 92.7/92.12 em favor da parte autora. Intime-se a autora para que informe a conta de depósito e, havendo necessidade, acoste procuração da representante do espólio outorgando poderes específicos para dar e receber quitação. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Tudo feito, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do valor remanescente e efetue eventual manifestação pretendida. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:16
Confirmada
01/06/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:59
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2026, 18:06
Ato ordinatório
25/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:18
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:59
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:58
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:57
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:56
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:55
Ato ordinatório
25/05/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:53
Confirmada
06/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 10:38
Confirmada
18/01/2026, 00:05
Confirmada
18/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$82.500,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta pelo Espólio de Ivo Paludo e Evelyne Danielle Paludo em face de Eleonides Zabot Genovez, Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Gisela Zabot Genovez, Lourena Zabot Genovez, Neusa Genovez Pfützemreuter, Rosana Zabot Genovez e Yara Zabot Genovez, sob o fundamento de que promoveram a defesa dos requeridos nos autos nº 175/2004 e estes explicaram que só poderiam realizar o pagamento dos honorários com a venda de um imóvel. Relataram que houve a venda de imóvel, contudo, foram pagos honorários sucumbenciais a outro advogado. Após, os réus ofertaram o pagamento de valor inferior a 50% do montante contratado, o que não foi aceito pelos autores. Requereram o arbitramento dos honorários advocatícios relativos aos serviços profissionais prestados. Em sede de tutela de urgência, pleitearam o arresto do imóvel de matricula nº 2.275, uma vez que os réus não possuem outro bem para garantia dos honorários. Juntaram documentos (movs. 1.1/1.44). Em decisão inicial, foi deferido o pedido de arresto do imóvel de matrícula nº 2.275 (mov. 17.1), o qual foi averbado em mov. 55.1. Os réus Eleonides Zabot Genovez e Fernando Genovez foram citados (movs. 62.1 e 63.1). A requerida Eleonides Zabot Genovez juntou procuração aos autos (mov. 69.2). A requerida Neusa Genovez Pfützemreuter foi citada (mov. 82.1). Os requeridos Eleonides, Denise, Fernando, Gisela, Neuza e Yara apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, argumentaram que o valor pactuado para pagamento a título de honorários advocatícios de sucumbência foi de 8% sobre o valor dos imóveis objeto dos autos 175/2004, não havendo pactuação em 15%, conforme alegam os autores. Impugnaram a avaliação dos imóveis feita pela parte autora e pleitearam que os honorários devidos sejam arbitrados em 8% sobre o valor dos imóveis. A procuração foi outorgada apenas por Gisela Zabot Genovez Freitas (movs. 87.1/87.2). Juntaram documentos e depositaram nos autos o valor que entendem devido (movs. 92.2/92.13). A parte autora impugnou a contestação, sustentando a preclusão quanto à juntada de documentos (mov. 94.1). Intimada a parte requerida para que acostasse aos autos procuração outorgada pelos demais réus e justificasse o motivo pelo qual os documentos não foram anexados juntamente com a contestação (mov. 95.1), esta permaneceu silente (mov. 107/108). A decisão de mov. 128.1 tornou ineficaz a contestação apresentada pelos requeridos Denise Zabot Genovez, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Genovez, tendo em vista que não foi juntado aos autos procuração outorgando poderes à advogada que apresentou a contestação em mov. 87.1. Os requeridos Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Zabot Genovez apresentaram contestação sob os mesmos fundamentos anteriores. Ao final, pleitearam o reconhecimento do pagamento do valor incontroverso, relativo à 8% do valor dos imóveis. Alegaram que o imóvel de matrícula 2.275 foi vendido à terceiro de boa-fé, pelo que pleitearam o levantamento do arresto (mov. 190.1/190.9). Impugnação à contestação (mov. 215). A parte autora pleiteou a citação da requerida Rosana através de seus procuradores. Pleiteou o desentranhamento dos autos dos documentos juntados pelos réus, em observância ao despacho de mov. 128.1. Juntou novos documentos (movs. 216.1/216.5). O pedido de citação formulado pela parte autora foi indeferido. Já em relação ao pedido de indeferimento de juntada de documento, postergou-se a sua análise para o saneamento do feito (mov. 219.1). Deferiu-se a citação por edital da requerida Rosana (mov. 310.1). A requerida foi citada por edital (mov. 324.1) e apresentou contestação. No mérito, disse que o valor dos honorários foi fixado em 8% sobre o valor dos imóveis, bem como que foi pactuado contrato de honorários advocatícios, o qual a parte autora se nega a entregar uma cópia. Pleiteou a intimação da parte autora para apresentar o contrato de honorários e pleiteou a fixação dos honorários em 8%. Juntou documentos (movs. 326.1/326.4). A parte autora impugnou a contestação (mov. 332.1) e pleiteou a intimação dos requeridos para que, em regime de colaboração, informassem os dados/contato da requerida Lourena, a fim de possibilitar a citação desta (mov. 320.1). Os requeridos informaram que não possuem contato com a requerida Lourena (mov. 336.1 e 337.1). O requerente, então, pugnou seja a requerida Lourena citada por edital (mov. 348.1). Indeferido o pedido de citação por edital e determinada a busca de endereço aos sistemas conveniados ao juízo (mov. 350.1). Deferida a citação de Lourena por edital (mov. 384.1), a qual foi realizada (mov. 409.1), nomeando-se defensor dativo (mov. 413.1). Apresentação de contestação por negativa geral em favor de Lourena (Mov. 423.1) Impugnação à contestação (mov. 426.1). Oportunizada a indicação de provas a produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (movs. 432.1/450). Corrigido o valor da causa de ofício, determinada a complementação das custas e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 452.1). A parte autora efetuou o recolhimento das custas remanescentes (mov. 460.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]). Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. No mérito Controvertem as partes acerca do valor dos honorários contratuais devidos aos autores em razão do serviço de advocacia prestado aos réus nos autos nº 175/2004. Resta incontroverso que os autores prestaram o serviço de advocacia em questão e que os honorários foram fixados sobre o valor dos dois imóveis objeto da ação 175/2004. Honorários advocatícios contratuais/convencionais são aqueles fixados entre as partes para que o causídico preste o serviço de advocacia. Ele pode ser fixado de diversas formas - por ato processual, por hora de trabalho, por atuação em fase do processo, em quota litis, entre outros, a depender do acordo entre as partes. O contrato de prestação de serviços advocatícios é um instrumento indispensável para assegurar o direito do advogado ao percebimento de sua remuneração. Nos casos em que ausente prévio acordo entre as partes ou quando há divergências relevantes em relação ao justo valor pelos serviços prestados, cabe ao advogado ingressar com ação de arbitramento de honorários, caso em que caberá ao juiz, analisando a complexidade da demanda, o tempo despendido e os resultados efetivamente alcançados arbitrar um valor justo a título de remuneração de honorários advocatícios. O artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil traz os contornos acerca da citada ação: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Quanto ao valor dos honorários advocatícios, não há uma regra geral ou delimitação legal, sendo lícito às partes a estipulação de valores diversos e adequados ao caso concreto. A tabela de honorários advocatícios elaborada pela OAB possui o condão de direcionar as partes quanto ao valor atribuído a cada ato, sendo lícita a atribuição de remuneração abaixo ou acima do valor previsto, conforme as particularidades do caso concreto. Pontue-se, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da OAB é meramente sugestiva e, embora deva orientar a fixação dos honorários, não vincula o juiz quanto aos valores e percentuais nela previstos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJAM CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE PODEM JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE VALOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ABSOLUTAMENTE DISTINTA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 1.406.711/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020) Nesse mesmo diapasão é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Paranaense: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO NO CASO CONCRETO. APELO QUE EXPLICITOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS E EVIDENCIOU O INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO. (I) VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE APONTAR O CONTEÚDO ECONÔMICO QUE SE PRETENDE OBTER COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA MANTIDO DE ACORDO COM O INDICADO NA EMENDA À INICIAL. (II) POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES, QUANDO DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS OU PARA CONTRAPÔ-LOS AOS QUE FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA CONTRADIZER OS FATOS NOVOS ALEGADOS PELOS RÉUS. (III) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – ATUAÇÃO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO FORMALIZADO. ADVOGADA AUTORA QUE NÃO LOGROU PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO, TODAVIA, QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/94). IMPOSITIVA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE PRESUME GRATUITA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1% SOBRE O QUINHÃO HEREDITÁRIO RECEBIDO PELOS REQUERIDOS, TAL COMO ACORDADO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS REPRESENTADOS NO MESMO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TABELA DA OAB QUE, EMBORA DEVA ORIENTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, TEM CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVALIAR OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (IV) MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. (V) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013394-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.08.2024) No caso dos autos, a parte autora afirma que fora contratada para ingressar com ação de nulidade da transferência fraudulenta de dois imóveis de titularidade do esposo e pai dos réus (autos 175/2004). Para tanto, alega que houve a contratação verbal de que, ao final da demanda, pagariam ao procurador, solidariamente, a quantia equivalente a 15% do valor do êxito obtido na ação (valor dos imóveis que se buscavam recuperar). A ação fora proposta em 2004. Em 28.10.2008 o Dr. Ivo faleceu, havendo continuidade da ação pela advogada Dra. Evelyne, com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e manutenção da sentença de procedência obtida em primeiro grau. Os autos digitalizados comprovam a dinâmica dos fatos na ação principal e a atuação dos advogados em defesa de seus clientes, réus nesta ação (movs. 1.16/1.43). Aduz a parte autora que, após a sentença de procedência da ação, os réus explicaram que somente pagariam os honorários contratuais após a venda dos imóveis. Os e-mails trocados entre as partes demonstram tal fato (mov. 1.4): Em que pese todos os e-mail juntados demonstrem a tentativa de saldar os honorários pelos réus, não houve nenhuma menção acerca do seu valor ou percentual previamente fixado (movs. 1.6/1.9). Os réus, por sua vez, reconhecem que devem o importe de 8% sobre o valor dos imóveis a título de honorários contratuais, efetuando o depósito em juízo do valor que entendem devido. A tabela de honorários advocatícios existente à época da contratação do serviço (2004) estipulava que os honorários seriam devidos no percentual de 10% a 20% sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico previsível que poderia advir ao cliente[6]. Embora a tabela sugira o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, tal percentil não se mostra razoável ao caso concreto. Isso porque a atuação da autora no processo de anulação de negócio jurídico (venda fraudulenta de dois imóveis) consistiu em apresentar a petição inicial, impulsionar o feito quanto à citação dos réus, apresentar recurso da extinção do feito em razão do falecimento do Dr. Ivo, apresentar impugnação às contestações e contrarrazões ao recurso de apelação interposto quando da sentença de procedência do feito. Da análise da digitalização dos autos constata-se que não houve instrução probatória, nem mesmo seu pedido pelos autores. Ademais, a atuação extrajudicial da parte autora resumiu-se na regularização dos documentos relativos aos bens imóveis, conforme constata-se dos e-mails trocados entre as partes. Houvesse a pactuação de honorários advocatícios acima de 8%, caberia ao causídico a sua comprovação nos autos, o que não logrou êxito em comprovar, ônus que lhe incumbia. Ainda que a parte autora alegue que a observância da praxe da região quanto à fixação dos honorários advocatícios, não juntou qualquer documento ou indício de que essa praxe realmente exista. Como visto, os parâmetros de honorários advocatícios trazidos pela tabela da OAB nada mais são do que parâmetros e não vinculam o julgador, a quem cabe a análise do caso concreto.
Trata-se de ônus do autor provar a existência do valor dos honorários pactuados entre as partes, o que não foi suficientemente demonstrado. Portanto, é o caso de julgamento procedente apenas no que tange ao débito reconhecido pelo devedor. Quanto aos consectários legais, não há prova de estipulação de data de vencimento certo em relação ao valor dos honorários, tampouco constituição do devedor em mora mediante notificação ou outro ato extrajudicial. Logo, a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento desta ação e os juros de mora a partir da citação operada no presente feito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS NA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COMPROVADOS (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015) – CONTRATO VERBAL – ADVOGADO REQUERENTE QUE TEM DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO GRATUITO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA – JUÍZO SINGULAR QUE JÁ ESTIPULOU VALOR MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA AUTONOMIA DA VONTADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22, §2º, DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB), E DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – ADVOGADO QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DA REQUERIDA – PERCENTUAL ESTIPULADO NA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA QUE ATENDE AOS BROCARDOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.899/1981 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MAIS OS AQUI DELINEADOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO NCPC) EM PROL DO VENCEDOR, O QUAL ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006061-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.11.2024) Assim, é caso de condenação dos réus ao pagamento de 8% do valor dos imóveis à data da contratação (12.02.2004), corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE desde o ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1%, desde a citação no presente feito, quando houve a constituição em mora, com fundamento no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Ivo Paludo e Evelyne Danielle Paludo em face de Eleonides Zabot Genovez, Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Gisela Zabot Genovez, Lourena Zabot Genovez, Neusa Genovez Pfützemreuter, Rosana Zabot Genovez e Yara Zabot Genovez para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos em razão da ação 175/2004, no importe de 8% do valor dos imóveis à data da contratação (12.02.2004), extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IBGE desde a contratação (12.02.2004), e acrescido de juros moratórios de 1%, desde a citação do presente feito, com fundamento no artigo 397, caput, do Código Civil. Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência parcial do autor em relação a sua pretensão, com fundamento no princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor do proveito econômico do réu, considerando o tempo médio de tramitação da demanda, a curta produção probatória, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, CONDENO o requerido ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignado que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1.010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] Disponível em: https://www2.oabpr.org.br/publico/comunicacao/2013/tabela_de_honorarios/tabela_de_honorarios_1.pdf
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:22
Procedência em Parte
19/12/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 10:18
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:09
Documento (Informações)
18/08/2025, 18:29
Confirmada
17/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DECISÃO
Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por Espólio de Ivo Paludo e Evelyne Danielle Paludo em face de Eleonides Zabot Genovez, Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Gisela Zabot Genovez, Lourena Zabot Genovez, Neuza Genovez Pfützemreuter, Rosana Zabot Genovez e Yara Zabot Genovez, sob o fundamento de que promoveram a defesa dos requeridos nos autos nº 175/2004 e estes explicaram que só poderiam realizar o pagamento dos honorários com a venda de um imóvel. Relataram que houve a venda de imóvel, contudo, foram pagos honorários sucumbenciais a outro advogado. Após, os réus ofertaram o pagamento de valor inferior a 50% do montante contratado, o que não foi aceito pelos autores. Requereram o arbitramento dos honorários advocatícios relativos aos serviços profissionais prestados. Em sede de tutela de urgência, pleitearam o arresto do imóvel de matricula nº 2.275, uma vez que os réus não possuem outro bem para garantia dos honorários. Juntaram documentos (movs. 1.1/1.44). Em decisão inicial, foi deferido o pedido de arresto do imóvel de matrícula nº 2.275 (mov. 17.1), o qual foi averbado em mov. 55.1. Os réus Eleonides Zabot Genovez e Fernando Genovez foram citados (movs. 62.1 e 63.1). A requerida Eleonides Zabot Genovez juntou procuração aos autos (mov. 69.2). A requerida Neusa Genovez Pfützemreuter foi citada (mov. 82.1). Os requeridos Eleonides, Denise, Fernando, Gisela, Neuza e Yara apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, argumentaram que o valor pactuado para pagamento a título de honorários advocatícios de sucumbência foi de 8% sobe o valor dos dos imóveis objeto dos autos 175/2004, não havendo pactuação em 15%, conforme alegam os autores. Impugnaram a avaliação dos imóveis feita pela parte autora e pleitearam que os honorários devidos sejam arbitrados em 8% sobre o valor dos imóveis. A procuração foi outorgada apenas por Gisela Zabot Genovez Freitas (movs. 87.1/87.2). Juntaram documentos e depositaram nos autos o valor que entendem devido (movs. 92.2/92.13) A parte autora impugnou a contestação, sustentando a preclusão quanto à juntada de documentos (mov. 94.1). Intimada a parte requerida para que acostasse aos autos procuração outorgada pelos demais réus e justificasse o motivo pelo qual os documentos não foram anexados juntamente com a contestação (mov. 95.1), esta permaneceu silente (mov. 107/108). A decisão de mov. 128.1 tornou ineficaz a contestação apresentada pelos requeridos Denise Zabot Genovez, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Genovez, tendo em vista que não foi juntado aos autos procuração outorgando poderes à advogada que apresentou a contestação em mov. 87.1. Os requeridos Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Zabot Genovez apresentaram contestação sob os mesmos fundamentos anteriores. Ao final, pleitearam o reconhecimento do pagamento do valor incontroverso, relativo à 8% do valor dos imóveis. Alegaram que o imóvel de matrícula 2.275 foi vendido à terceiro de boa-fé, pelo que pleitearam o levantamento do arresto (mov. 190.1/190.9). Impugnação à contestação (mov. 215). A parte autora pleiteou a citação da requerida Rosana através de seus procuradores. Pleiteou o desentranhamento dos autos dos documentos juntados pelos réus, em observância ao despacho de mov. 128.1. Juntou novos documentos (movs. 216.1/216.5). O pedido de citação formulado pela parte autora foi indeferido. Já em relação ao pedido de indeferimento de juntada de documento, postergou-se a sua análise para o saneamento do feito (mov. 219.1). Deferiu-se a citação por edital da requerida Rosana (mov. 310.1). A requerida foi citada por edital (mov. 324.1) e apresentou contestação. No mérito, disse que o valor dos honorários foi fixado em 8% sobre o valor dos imóveis, bem como que foi pactuado contrato de honorários advocatícios, o qual a parte autora se nega a entregar uma cópia. Pleiteou a intimação da parte autora para apresentar o contrato de honorários e pleiteou a fixação dos honorários em 8%. Juntou documentos (movs. 326.1/326.4). A parte autora impugnou a contestação (mov. 332.1) e pleiteou a intimação dos requeridos para que, em regime de colaboração, informassem os dados/contato da requerida Lourena, a fim de possibilitar a citação desta (mov. 320.1). Os requeridos informaram que não possuem contato com a requerida Lourena (mov. 336.1 e 337.1). O requerente, então, pugnou seja a requerida Lourena citada por edital (mov. 348.1). Indeferido o pedido de citação por edital e determinada a busca de endereço aos sistemas conveniados ao juízo (mov. 350.1). Deferida a citação de Lourena por edital (mov. 384.1), a qual foi realizada (mov. 409.1), nomeando-se defensor dativo (mov. 413.1). Apresentação de contestação por negativa geral em favor de Lourena (Mov. 423.1). Impugnação à contestação (mov. 426.1). Oportunizada a indicação de provas a produzir, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que os réus deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (movs. 432.1/450). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Do valor da causa Os réus alegam a incorreção do valor da causa, apontando ter sido fixado em desacordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Com razão. Segundo o contido no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ANALISOU A MATÉRIA DE DEFESA CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONTO EFETIVADO POR MERA LIBERALIDADE QUE NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DO CONTRATO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIA EFETIVAMENTE PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EIS QUE O CONTRATO SE ENCONTRA QUITADO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO COM A QUITAÇÃO ESPONTÂNEA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTESTAÇÃO QUE TRATOU SOBRE O ASSUNTO DE MANEIRA DIVERSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste na decisão singular quaisquer pronunciamentos acerca das matérias alegadas na defesa, notadamente quanto a carência de ação, litigância de má-fé e a impugnação ao valor da causa. 2. Quitação contratual com desconto efetivado por mera liberalidade que não impede a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades do contrato. 3. De acordo com o art. 292, § 3º do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, devendo o juízo, corrigir de oficio e por arbitramento o valor atribuído à demanda quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005563-80.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.04.2024) No caso dos autos, contudo, a parte autora fixou como valor da causa o importe de R$ 2.000,00, ao passo que pretende a fixação de honorários advocatícios na monta de 15% sobre o valor dos imóveis na data da sentença dos autos 175/2004. Para tanto, juntou avaliação dos bens, realizada por corretor imobiliário, atribuindo aos imóveis o importe total de R$ 550.000,00 (mov. 1.12). Logo, o proveito econômico almejado pelos autores é de ao menos R$ 82.500,00, sem considerar a atualização devida até a data da propositura da ação. 1. Diante disso, CORRIJO o valor dado à causa para R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 292, §3º, CPC. 1.1. Proceda-se à alteração necessária. 1.2. Intimem-se os autores para, em quinze dias, complementarem o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido da parte autora para desentranhamento dos documentos juntados pelos réus em mov. 92, posto que já houve decisão a respeito do tema (mov. 128.1): 3. Com relação aos documentos juntados após a contestação, verifico que não houve prejuízo à parte autora, visto que foram juntados logo após o oferecimento de resposta, sendo que a parte autora foi intimada sobre a documentação, e se manifestou no bojo da réplica. Contudo, no tocante ao pedido de prazo para juntada de documentos, vislumbro que a parte requerida, apesar de intimada para tanto, não comprovou que os documentos eram novos, ou o motivo pelo qual não foi possível junta-los com a contestação. Assim, indefiro o pedido de prazo para juntada dos documentos. Ora, a decisão foi expressa no sentido de que não houve prejuízo à parte autora quanto aos documentos juntados, indeferindo apenas a concessão de novo prazo para a juntada de eventuais novos documentos. 3. Não havendo pelas partes interesse na produção de quaisquer provas, impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355 do CPC. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Após o cumprimento do contido no "item 1" contados e preparados (este segundo, se a parte não for beneficiária da gratuidade) tornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:41
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 20:40
Ato ordinatório
06/08/2025, 20:40
Outras Decisões
06/08/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 11:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:16
Confirmada
27/03/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:55
Confirmada
21/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) CONCEDIDO O PEDIDO (26/09/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:13
Confirmada
14/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:50
Petição (Contestação)
03/02/2025, 16:24
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:35
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:38
Confirmada
05/12/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2024, 11:47
Confirmada
29/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que a ré Lourena foi citada por edital (mov. 410.1) e não se manifestou no prazo legal, nomeio-lhe curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Dra. JUCILEIA DALLA ROSA, OAB/PR 103.009, sob compromisso. 1.1. À Secretaria para que formalize a nomeação no Sistema Projudi. 1.2. Intime-se a advogada nomeada para manifestação em favor da parte no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de recusa ou decurso do prazo sem a manifestação do(a) advogado(a), fica desde já autorizada a Secretaria a nomear substituto, observando a lista disponibilizada no site da OAB/PR. 3. Em caso de não aceitação imotivada ou inércia por parte do(a) advogado(a), oficie-se à OAB/PR para retirada da lista de advogados dativos de São Miguel do Iguaçu, se este for o entendimento da OAB/PR. 4. Com a manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:40
Defensor Dativo
14/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
25/09/2024, 00:24
Confirmada
01/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Carta)
26/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
22/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 16:33
Confirmada
18/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:38
Confirmada
04/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:37
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 20:12
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:36
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória para arbitramento de honorários ajuizada pelo ESPÓLIO DE IVO PALUDO, representado pela inventariante ROSMARI AMARAL PALUDO, E EVELYNE DANIELLE PALUDO contra ELEONIDES ZABOT GENOVEZ, DENISE ZABOT GENOVEZ, ELIANA GENOVEZ BECKHAUSER, FERNANDO GENOVEZ NETO, GISELA ZABOT GENOVEZ, LOURENA ZABOT GENOVEZ, NEUZA GENOVEZ PFÜTZEMREUTER, ROSANA ZABOT GENOVEZ E YARA ZABOT GENOVEZ. O feito prossegue com relação às tentativas de localização e citação da ré LOURENA ZABOT GENOVEZ, a qual o autor requereu que fosse citada por edital (mov. 392). A este respeito, faz-se importante ressaltar que a citação por edital deve observar os requisitos do artigo 256, § 3, do Código de Processo Civil, principalmente no que tange à demonstração de que todos os meios de busca foram esgotados para a localização do réu.
Trata-se de medida excepcional, devendo ser precedida de diligências exaustivas na tentativa de localização pessoal da parte ré e, apenas quando tais providências resultarem infrutíferas, será possível a citação ficta. Este, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fiscal - aplicável às demandas de qualquer natureza -, consoante enunciado 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA CONFIGURADA (ART. 280 DO CPC). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005385-15.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 30.01.2023). No caso dos autos, destaca-se que este Juízo já reconheceu que não foram esgotadas todas as possíveis diligências para a localização da ré, consignando que caso negativas as buscas pelos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, a secretaria promovesse a citação por WhatsApp (mov. 350, item 5). Apesar do exposto, vislumbra-se que além de não terem sido realizadas todas as diligências determinadas no item 2, da decisão do mov. 350, também não se empreendeu a tentativa de citação por WhatsApp, já deferida pelo Juízo na mesma decisão. 1. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a citação por edital. 2. Considerando a demora do tramitar do presente feito e a insuficiência das diligências já realizadas, determino, desde já, que seja realizada a tentativa de citação da ré por WhatsApp, utilizando-se o terminal telefônico indicado no mov. 360. 2.1. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar outros possíveis números de telefone da ré, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. No que tange ao cumprimento da diligência a ser adotada pela Escrivania, observe-se a devida cautela a respeito da estrita identificação do executado e a juntada de documentação comprobatória do ato formalizado – número do telefone, confirmação escrita e foto, sendo que, acaso o réu não conte com foto pessoal em seu número, caberá ao meirinho requerer o envio de fotografia do documento pessoal do réu. 2.3. Recordo o teor do Ofício-Circular 44-2023 da DCJ-DMAP considerando válida a intimação da parte nos casos em que ela própria indique o seu endereço eletrônico e/ou telefone para contato, não sendo obrigatória, para tanto, a solicitação do envio de documento de identificação para confirmação. 2.4. O cumprimento do ato pela via eletrônica poderá ser feito pela Secretaria/Escrivania ou pela Central de Mandados, na primeira hipótese, independentemente da expedição de mandado, seguindo o roteiro indicado na Instrução Normativa 73/2021 da CGJ-TJPR (art. 3o e 5o). 3. Por fim, caso infrutífera a diligência, defiro, excepcionalmente, em atenção ao tempo de trâmite do presente feito, o pedido de citação por edital., com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o artigo 257 do CPC. 3.1. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.2. Não havendo as ferramentas previstas no artigo 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. 3.3. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 257, parágrafo único, do CPC. 3.4. Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, inexistindo Defensoria Pública nesta Comarca, retornem os autos conclusos para nomeação de curador especial para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao advogado assim nomeado. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:48
Deferimento em Parte
24/03/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:11
Confirmada
25/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 21:03
Confirmada
27/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Carta)
16/11/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:47
Confirmada
05/11/2023, 00:23
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:11
Confirmada
20/10/2023, 00:05
Confirmada
20/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória para arbitramento de honorários ajuizada pelo Espólio de Ivo Paludo, representado pela inventariante Rosmari Amaral Paludo, e Evelyne Danielle Paludo em face de Eleonides Zabot Genovez, Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Gisela Zabot Genovez, Lourena Zabot Genovez, Neuza Genovez Pfützemreuter, Rosana Zabot Genovez e Yara Zabot Genovez. Em decisão inicial, foi deferido o pedido de arresto do imóvel de matrícula n. 2275 (mov. 17.1), o qual foi averbado, na sequência (mov. 55.1). Os réus Eleonides Zabot Genovez e Fernando Genovez foram citados (mov. 62.1 e 63.1). A requerida Eleonides Zabot Genovez juntou procuração aos autos (mov. 69.2). A requerida Neusa Genovez Pfützemreuter foi citada (mov. 82.1). Os requeridos Eleonides, Denise, Fernando, Gisela, Neuza e Yara apresentaram contestação, sendo que a procuração foi outorgada apenas por Gisela Zabot Genovez Freitas (mov. 87.1 e 87.2) e juntaram documentos (mov. 92.2/92.13) A parte autora impugnou a contestação, sustentando a preclusão quanto à juntada de documentos (mov. 94.1). Intimada a parte requerida para que acostasse aos autos procuração outorgada pelos demais réus e justificasse o motivo pelo qual os documentos não foram anexados juntamente com a contestação (mov. 95.1), esta permaneceu silente (movs. 107 e 108). Proferiu-se decisão (mov. 128.1) tornando ineficaz a contestação apresentada pelos requeridos Denise Zabot Genovez, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Genovez, tendo em vista que não foi juntado aos autos procuração outorgando poderes à advogada que apresentou a contestação (mov. 87.1). Os requeridos Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Zabot Genovez apresentaram contestação (mov. 190.1), acostando, aos autos, procurações em respectivo (movs. 190.2 a 190.6), cujo conteúdo foi impugnado pelos requerentes (mov. 215.1). Sobreveio aviso de recebimento assinado, oriundo de carta citatória destinada à requerida Lourena, com assinatura de terceiro (mov. 209.1). A parte autora pleiteou (mov. 216.1) a citação da requerida Rosana através de seus procuradores, bem como o indeferimento do documentado pela requerida Eleonides (mov. 192.1). O pedido de citação formulado pela parte autora foi indeferido. Já em relação ao pedido de indeferimento de juntada de documento, postergou-se a sua análise para o saneamento do feito (mov. 219.1). Deferiu-se a citação da requerida Rosana via aplicativo whatsapp (mov. 289.1), contudo, não houve confirmação de recebimento pela parte (mov. 301.1). Deferiu-se a citação por edital da requerida Rosana (mov. 310.1), a qual foi citada por edital (mov. 324.1) e, em seguida, apresentou contestação mediante juntada de procuração nos autos (mov. 326.4). A parte autora impugnou a contestação (mov. 332.1). A parte autora pleiteou a intimação dos requeridos para que, em regime de colaboração, informassem os dados/contato da requerida Lourena, a fim de possibilitar a citação desta (movs. 320.1 e 333.1). Os requeridos informaram que não possuem contato com a requerida (mov. 336.1 e 337.1). O requerente, então, pugnou seja a requerida Lourena citada por edital (mov. 348.1). É o relatório. Decido. Conquanto tenham sido adotadas inúmeras diligências para localização das partes requeridas nestes autos, não foram adotadas buscas de outros endereços com relação à ré Lourena, na exata medida em que a tentativa de sua localização pessoal se deu por carta precatória, cuja tramitação exigiu certo tempo. Nada obstante, infere-se que se intentou a citação da requerida Lourena no endereço “Avenida Madre Benvenuta, 388, apto 615, Florianópolis/SC (movs. 86.1, 122.1, 193.1)”, contudo, infrutífera. Denota-se, aliás, que os requeridos informaram terem conhecimento apenas do mesmo endereço já utilizado, bem como de que não possuem contato com a mencionada ré. Assim sendo, reputa-se que, ao menos por ora, a citação da ré de forma ficta, ou seja, por publicação por edital, é medida descabida, ante o não exaurimento das buscas de possíveis endereços ou contato telefônico da parte não citada. 1. Diante disso, INDEFIRO a citação da ré Lourena mediante publicação de edital. 2. DETERMINO a busca eletrônica de endereços e de contatos telefônicos junto aos órgãos no qual esta Serventia possui acesso, a exemplo do SIEL, INFOSEG (o qual abrange Infojud, Renajud, Renach e MTE), Sisbajud, Copel, Sanepar, INSS, PrevJud e empresas de telefonia. 2. Inclua a Secretaria a minuta junto aos sistemas. 3. Atribua-se, aos sequenciais respectivos, sigilo intenso. 4. Localizado endereço diverso do indicado supra, expeça-se ofício citatório da mencionada parte. 5. Apenas na hipótese de observada como infrutífera a citação a partir de correspondência, e caso localizado contato telefônico da ré Lourena, cite-se por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. 6. Caso, ainda assim, a referida ré não seja localizada ou não sejam obtidos novos endereços e contato telefônico, tornem-se conclusos os autos para análise da adoção da citação editalícia. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:16
Indeferimento
09/10/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:46
Confirmada
23/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez 1.
Trata-se de Pedido de arbitramento de honorários, opostos por Espólio de Ivo Paludo e Evelyne Danielle Paludo em face de Eleonides Zabot Genovez, Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Gisela Zabot Genovez, Lourena Zabot Genovez, Neuza Genovez Pfützemreuter, Rosana Zabot Genovez, Yara Zabot Genovez. Alega a parte autora, em síntese, que promoveu a defesa dos requeridos nos autos nº 175/2004 e estes explicaram que só poderiam realizar o pagamento dos honorários com a venda de um imóvel. Relata que houve a venda de imóvel, contudo, foram pagos honorários sucumbenciais a outro advogado. Após, os réus ofertaram o pagamento de valor inferior a 50% do valor contratado, o que não foi aceito pelos autores. Requer que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos autores, relativos aos serviços profissionais prestados. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto do imóvel de matricula nº 2275, uma vez que os réus não possuem outro bem para garantia dos honorários. Em decisão inicial, foi deferido o pedido de arresto do imóvel de matrícula nº 2275 (mov. 17.1), o qual foi averbado em mov. 55.1. Os réus Eleonides Zabot Genovez e Fernando Genovez foram citados (ev. 62.1 e 63.1). A requerida Eleonides Zabot Genovez juntou procuração aos autos (ev. 69.2). A requerida Neusa Genovez Pfützemreuter foi citada (ev. 82.1). Os requeridos Eleonides, Denise, Fernando, Gisela, Neuza e Yara apresentaram contestação, sendo que a procuração foi outorgada apenas por Gisela Zabot Genovez Freitas (ev. 87.1/87.2) e juntaram documentos (ev. 92.2/92.13). A parte autora impugnou a contestação, sustentando a preclusão quanto à juntada de documentos (ev. 94.1). Intimada a parte requerida para que acostasse aos autos procuração outorgada pelos demais réus e justificasse o motivo pelo qual os documentos não foram anexados juntamente com a contestação (ev. 95.1), esta permaneceu silente (ev. 107/108). A decisão de mov. 128.1 tornou ineficaz a contestação apresentada pelos requeridos Denise Zabot Genovez, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Genovez, tendo em vista que não foi juntado aos autos procuração outorgando poderes à advogada que apresentou a contestação em mov. 87.1. Os requeridos Denise Zabot Genovez, Eliana Genovez Beckhauser, Fernando Genovez Neto, Neuza Genovez Pfützemreuter e Yara Zabot Genovez apresentaram contestação (mov. 190.1/190.9), a qual foi impugnada em mov. 215. A parte autora pleiteou a citação da requerida Rosana através de seus procuradores, bem como o indeferimento do documentado pela requerida Eleonides em mov. 192.1 (mov. 216.1). O pedido de citação formulado pela parte autora foi indeferido. Já em relação ao pedido de indeferimento de juntada de documento, postergou-se a sua análise para o saneamento do feito (mov. 219.1). Deferiu-se a citação por edital da requerida Rosana (mov. 310.1). A requerida foi citada por edital (mov. 324.1) e apresentou contestação em mov. 326.4. A parte autora impugnou a contestação (mov. 332.1). A parte autora pleiteou a intimação dos requeridos para que, em regime de colaboração, informassem os dados/contato da requerida Lourena, a fim de possibilitar a citação desta (mov. 320.1). Os requeridos informaram que não possui contato com a requerida (mov. 336.1 e 337.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Tendo em vista o quanto informado pelos requeridos em mov. 336.1 e 337.1, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, conforme prescreve o art. 240, §2º, do CPC. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:10
Mero expediente
08/06/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 08:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:36
Confirmada
27/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:45
Confirmada
08/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez Certifique a Escrivania o cumprimento integral da decisão inicial (mov. 17.1). Cumpra-a integralmente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:10
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:10
Mero expediente
24/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 15:22
Petição (Contestação)
05/10/2022, 15:05
Confirmada
28/09/2022, 10:43
Expedição de documento (Carta)
26/09/2022, 14:01
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:22
Confirmada
23/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 08:03
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez Foram realizadas diversas diligências a fim de encontrar o endereço da ré Rosana Zabot Genovez, para a perfectbilização da citação, contudo, em nenhuma delas se logrou êxito. Assim sendo, DEFIRO a citação por edital da ré Rosana Zabot Genovez, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar a demanda. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, decreto sua revelia e determino a nomeação de curador, intimando-o para contestação do no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, verifica-se que a citação de Lourena Zbot Genovez foi recebida por terceiro (movimento 290.1), e portanto, carece de validade. A citação materializa imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, e deve ser realizada de maneira pessoal, conforme determina o artigo 242 do Código de Processo Civil: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Assim, considerando que a citação postal foi recebida por terceiro, estranho à lide, não é plausível presumir a validade do ato de convocação da requerida para integrar a relação processual. Intime-se a exequente para que promova as diligências necessária a fim de viabilizar a citação da requerida. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:43
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:42
deferimento
06/09/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 08:52
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:19
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:37
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:29
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial, reconheceu a latere a validade da citação via aplicativo de mensagens, caso haja a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número de telefone, a confirmação escrita e a sua foto individual: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...]. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09.3.2021, DJe 15.3.2021, com destaques acrescidos). A decisão é oriunda da 5ª Turma do STJ, que trata de matéria penal, no entanto, não há qualquer óbice na aplicação de seus fundamentos ao processo civil. Ora, se é possível flexibilizar a forma no processo penal, lugar de tutela de um dos bens jurídicos mais importantes do indivíduo como é a liberdade, não há impedimento na adoção desse entendimento também ao processo civil, onde os interesses são majoritariamente patrimoniais e, portanto, disponíveis. Como bem ressaltou o Ministro Relator Ribeiro Dantas, “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”. De fato, não se pode fechar os olhos para a nova realidade. Existem, atualmente, diversas formas de tecnologia à disposição do judiciário capazes de gerar celeridade na prestação judicial sem, contudo, ocasionar ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, prejuízos processuais e insegurança aos jurisdicionados. A citação por aplicativo de mensagens, desde que adotadas as cautelas para autenticidade do destinatário, é uma delas, razão pela qual é possível o deferimento do pedido. Pelo exposto, portanto, defiro o pedido de citação por aplicativo de mensagem. Cumpra-se, no mais, a decisão inicial, no que for pertinente. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:32
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 13:28
deferimento
24/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:00
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Confirmada
19/02/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 20:52
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez A fim de atender o disposto no § 1º do art. 77 do CPC, intime-se o requerido para cumprimento da última decisão, com a advertência de que novo decurso do prazo sem qualquer resposta configurará ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV, do CPC. Prazo de 15 dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:15
Mero expediente
18/01/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:09
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:15
Confirmada
16/10/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 00:12
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Confirmada
16/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez Defiro o contido no item 1 da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:48
deferimento
04/10/2021, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003983-33.2019.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003983-33.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IVO PALUDO representado(a) por Rosmari Amaral Paludo EVELYNE DANIELLE PALUDO Réu(s): Denise Zabot Genovez Eleonides Zabot Genovez Eliana Genovez Beckhauser Fernando Genovez Neto Gisela Zabot Genovez Lourena Zbot Genovez Neusa Genovez Pfützemreuter Rosana Zabot Genovez Yara Zabot Genovez Considerando que não há informação de que os procuradores possuem poderes para receber citação, indefiro o contido no item 1 da petição de movimento 216. O pedido do item 2 da petição será apreciado oportunamente, na decisão saneadora. Intime-se o autor para providenciar a citação de todos os réus. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:54
Confirmada
02/08/2021, 00:10
Confirmada
02/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:00
Determinação de Diligência
21/07/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:35
Confirmada
13/06/2021, 00:44
Confirmada
13/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:08
Documento (Ofício)
24/03/2021, 15:24
Documento (Ofício)
23/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 08:57
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:58
Confirmada
06/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:24
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:24
Mero expediente
21/01/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 15:13
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:14
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:08
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:58
Petição (Contestação)
16/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:21
Documento (Certidão)
30/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:17
Documento (Certidão)
30/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
30/10/2020, 14:08
deferimento
28/10/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:05
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:10
Documento (Certidão)
23/07/2020, 13:09
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:31
Documento (Certidão)
03/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:03
Documento (Certidão)
09/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:59
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:37
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:41
Mero expediente
03/03/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:28
Petição (Contestação)
06/12/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:52
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:20
de Conciliação (cancelada)
07/11/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 08:33
deferimento
05/11/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:50
Documento (Certidão)
01/11/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:27
Documento (Ofício)
10/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:55
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:03
Documento (Certidão)
01/10/2019, 18:03
de Conciliação (designada)
01/10/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:59
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:17
deferimento
26/09/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)