ESPóLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB/PR 42145·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI DIAS MARCON
OAB/PR 37608·CPF·Representa: Autor
CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN
OAB/PR 44442·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB/PR 21671·CPF·Representa: Autor
ANDREIA FEDERLE
OAB/PR 35554·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:50
Confirmada
13/04/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:12
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Diante da extinção da presente execução, é impositivo o levantamento de todas as constrições operadas nos autos, o que compreende a devolução dos valores penhorados. Intimem-se. 2. Preclusa, expeça-se o competente alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores ainda depositados neste processo. 3. Oportunamente, arquive-se Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:50
Confirmada
13/04/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:12
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Diante da extinção da presente execução, é impositivo o levantamento de todas as constrições operadas nos autos, o que compreende a devolução dos valores penhorados. Intimem-se. 2. Preclusa, expeça-se o competente alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores ainda depositados neste processo. 3. Oportunamente, arquive-se Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:52
Outras Decisões
24/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:06
Trânsito em julgado
04/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:21
Confirmada
13/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:18
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 00:25
Confirmada
26/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Diante da prescrição intercorrente reconhecida no acórdão de mov. 117, arquive-se o presente feito. 2. Sem condenação em custas ou honorários, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:57
Arquivamento
06/12/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:39
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:04
Por decisão judicial
08/11/2022, 14:35
Documento (Decisão)
08/11/2022, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Documento (Acórdão)
03/10/2022, 15:07
Recebimento
27/09/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:31
Confirmada
08/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Como já restou consignado na decisão de evento 106.1, ao qual me reporto, para evitar tautologia, a habilitação direta dos sucessores apenas se revela possível depois da instauração do processo judicial de inventário, ante a notória existência de bens a inventariar no caso concreto e ausência de partilha. 2. Portanto, por ora, devem os autos permanecerem suspensos pelo prazo consignado no item 4 da referida decisão, até a instauração do inventário. 3. Saliente-se, por oportuno, que o exequente tem legitimidade concorrente para propor o inventário, conforme dispõe o inciso VI do artigo 616 do Código de Processo Civil[1]. 4. De qualquer forma, com fulcro no princípio da cooperação processual, intimem-se os herdeiros indicados no petitório de evento 107.1 para que promovam a devida habilitação processual, por meio do inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
01/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:45
Por decisão judicial
29/07/2022, 10:25
Indeferimento
18/03/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DECISÃO 1. Por meio da petição de evento 98.1, o ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI informou o falecimento da Sra. OLINDA SILIPRANDI, e requereu a intimação dos sucessores, individualmente, para promover a habilitação processual. 2. A respeito da sucessão das partes em caso de falecimento, dispõe o art. 110 do CPC/2015: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Outrossim, prevê o art. 313 do CPC/2015 que: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção.” Ademais, mister registrar que, na hipótese de existência de bens a inventariar, o espólio será legitimado para a sucessão processual, e sua representação pelo inventariante até que ultimada a partilha. Nessa linha, dispõe o art. 75, VII do CPC/2015: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Assim, como na hipótese dos autos, a Sra. OLINDA SILIPRANDI deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito juntada no evento 94.2, a abertura de inventário revela-se obrigatória para que seja realizada a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário, fator que impossibilita, por ora, a habilitação individual dos herdeiros. A esse respeito, vale citar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, §§ 1º E 2º, NCPC. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL ATÉ QUE REALIZADA A DEVIDA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS - NA FIGURA DO INVENTARIANTE -, OU, INEXISTINDO BENS A INVENTARIAR OU ENCERRADA A PARTILHA, HABILITAÇÃO DIRETA PELOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS. EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005518-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNIA DE BENS A INVENTARIAR. A substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus". No caso dos autos, a certidão de óbito acostada às fls. 198 dos autos principais, atesta a existência de bens a inventariar, o que torna o procedimento de inventário obrigatório a fim de que seja realizada a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário. Precedentes desta E. Corte. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00374581720218190000, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) (grifei) 3. Desse modo, INDEFIRO o pleito de evento 98.1. 4. Suspenda-se o feito por mais 90 (noventa) dias, a fim de oportunizar a devida sucessão processual da Sra. OLINDA SILIPRANDI, nos termos delineados. 5. Decorrido o prazo, intime-se a embargante para se manifestar e tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:46
Indeferimento
02/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 08:30
Confirmada
18/02/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Considerando o pedido da parte exequente de citação dos herdeiros da parte executada, inicialmente, consigne-se que o Código de Processo Civil determina a suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, justamente para possibilitar a regularização processual do Espólio. 2. De fato, conforme dispõe o artigo 75, VII, do CPC/2015 que a defesa dos interesses do acervo hereditário é, a princípio, exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. 3. Assim, a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo de maneira individual, em regra, somente emergir depois de ultimada a partilha no processo ou procedimento extrajudicial de inventário. 4. Portanto, antes de analisar o pedido da parte exequente e a alegada ausência de inventário, considerando que, a princípio, a falecida deixou bens e/ou débitos a inventariar, de rigor a suspensão do feito, inicialmente, por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015[1]. 4.1. Intimem-se as partes acerca da suspensão ora determinada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:15
deferimento
18/01/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 10:15
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:25
Confirmada
24/08/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 00:20
Confirmada
20/08/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019932-12.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.373,11 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Cumpra-se a r. decisão monocrática de evento 84.1, que deferiu o pedido de suspensão da eficácia das decisões recorridas de eventos 67.1 e 77.1 até o julgamento definitivo do recurso. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:32
Por decisão judicial
13/08/2021, 12:23
Mero expediente
12/08/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 14:51
Documento (Decisão)
11/08/2021, 14:50
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 06:54
Confirmada
12/07/2021, 00:38
Confirmada
09/07/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 19932-12.2008.8.16.0021 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” (evento 73.1.1) apresentados pela parte executada em razão da decisão proferida no evento 67.1, aduzindo, em resumo, que: a decisão proferida apresentaria omissão e obscuridade; não foi analisado o requerimento de juntada de um “CD” que comprova a autenticidade de suas alegações; foram utilizados fundamentos não aventados pelo exequente, havendo julgamento extra/ultra petita; a manifestação de que o simples fato de o exequente ter impugnado os documentos não seria o suficiente para rejeitar a exceção de pré-executividade; não teriam sido analisadas as alegações referentes aos “róis de valores venais” dos imóveis em epígrafe; igualmente, não houve análise da lei municipal no que tange à exigência de plano diretor para a cobrança diferenciada do IPTU; ainda, não foram considerados os depoimentos das testemunhas utilizados, bem como de outros documentos expedidos pelo Município de Cascavel para fundamentar a desnecessidade de publicação das plantas genéricas de valores para se aferir a base de cálculo do IPTU; embora tenha constado que supostamente tenham alegado a utilização de decretos para promover a majoração dos valores venais dos imóveis, em verdade, brandiu-se que os decretos objetivaram o estabelecimento de correção e critérios de apuração do tributo; tais decretos não foram mencionados no título executivo e não houve manifestação a esse respeito; os documentos juntados demonstram a variação da correção monetária nos períodos examinados, tendo sido refutados sob o fundamento de que a análise da atualização dos valores demandaria dilação probatória. O Município de Cascavel se manifestou no evento 76.1, informando que aguarda o julgamento dos declaratórios. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios do evento 73.1, posto que tempestivos. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 1 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na sentença/decisão ou acórdão houver omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Estabelecida tal premissa, de rigor a análise dos fundamentos aventados pela parte embargante. 2.1. Do requerimento de juntada de provas Inicialmente, os embargantes alegaram a ocorrência de omissão na decisão prolatada, uma vez que não teria sido analisado o requerimento de juntada de um “CD”, referente a depoimentos prestados nos autos n.º. 20030-50.2015.8.16.0021 e 34475- 78.2012.8.16.0021, os quais serviriam para desconstituir a presunção de validade dos lançamentos. Assiste-lhes razão. Do exame da decisão impugnada, constata-se que o requerimento formulado (item “h” dos pedidos do evento 54.1) não foi expressamente analisado, evidenciando-se a omissão apontada. Assim, para suprir tal omissão, necessária se faz sua análise nesta oportunidade. Pois bem, conforme se destacou na decisão embargada, a teor da Súmula n.º 393 do E. Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 1 “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse sentido, o requerimento formulado pelos embargantes de juntada da mídia em questão não pode ser deferido pela via estreita da exceção de pré- executividade, pois as hipóteses de seu cabimento são restritas, relacionadas a matérias de ordem pública reconhecíveis de ofício pelo juízo. Desse modo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, de rigor o acolhimento dos declaratórios para sanar a omissão verificada, indeferindo-se o pedido de juntada da mídia nos moldes propugnados. 2.2. Do julgamento ultra/extra petita Os embargantes sustentaram, ainda, que a decisão embargada seria obscura, uma vez que a fundamentação no sentido de que “eventuais alterações de dados de identificação de um documento – no caso, do contribuinte - em certos sistemas digitais podem ocasionar modificações automáticas em segundas vias desse mesmo elemento a respeito do idêntico dado, o que ensejaria a falsa impressão acerca de circunstâncias fáticas correlacionadas – na hipótese, a emissão de termo de inscrição após o óbito”, foi utilizada sem que tais hipóteses tenham sido levantadas pelo excepto. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, mister se faz registrar que tal circunstância não constitui omissão, obscuridade, erro material ou contradição na fundamentação exposta, de modo que a sua desconstituição não pode ser realizada por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Ademais, no que tange à apreciação dos fatos controvertidos, o 2 artigo 374, IV, do Código de Processo Civil dispõe que não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2 Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Tal presunção, pela doutrina de Marcos Vinícius Rios 3 Gonçalves, poderá ser legal ou simples, estando a última prevista pelo artigo 375, do Código 4 de Processo Civil, o qual permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum. Nessa perspectiva, foi exarada a consideração acessória em epígrafe que, trata, ademais de fatos e circunstâncias notórias, não havendo qualquer vício a ser sanado nesse particular. Conseguintemente, os embargos devem ser rejeitados neste tocante. 2.4. Da validade dos documentos Ainda, os embargantes alegaram que a decisão seria omissa, tendo em vista que afastou a validade dos documentos apresentados em razão da impugnação genérica formulada pelo Município de Cascavel/PR. Novamente, não lhes assiste razão. De fato, da análise da decisão embargada, uma vez mais, constata -se que não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, uma vez que a rejeição da tese do excipiente em virtude da impugnação dos documentos pelo excepto foi devidamente fundamentada. Ademais, como supra consignado, a estreita via da exceção de pré-executividade não permite a dilação probatória, impossibilitando eventual aferição de 3 GONÇALVES. Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 781-782. 4 Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública veracidade ou validade dos documentos que, frise-se, foram impugnados pela Fazenda Pública 5 Municipal, que não se sujeita ao ônus da impugnação específica. Nesta linha de raciocínio, embora não tenha sido mencionado o documento intitulado “rol imobiliário e venal” (eventos 54.16 e seguintes), é certo que foi abrangido pela impugnação efetuada pelo excepto. Conseguintemente, constata-se que, na realidade, inconformada com o resultado da demanda, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, sendo de rigor a rejeição dos declaratórios neste ponto. 2.5. Do plano diretor e progressividade do IPTU Em suas razões, os embargantes sustentaram a omissão da decisão embargada, que não teria analisado a previsão do artigo 225 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 01/2001), segundo o qual as alíquotas diferenciadas do IPTU estariam previstas no plano diretor do Município de Cascavel/PR. Entretanto, não há omissão a ser reconhecida nesse tocante. Primeiramente, da leitura da redação do artigo mencionado pela 6 parte embargante, constata-se que as alíquotas diferenciadas do IPTU seriam estabelecidas pelo plano diretor do Município de Cascavel/PR e pela função social da propriedade. 5 EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO EMBASADO NO PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS EXIGIDOS POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ QUITADOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DO ÊXITO OBTIDO POR CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00032369120178160179 PR 0003236-91.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifei). 6 Art. 225 Considerando a função social da propriedade e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município de Cascavel e, em Leis Complementares, serão estabelecidas alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e não edificados. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse sentido, a decisão do evento 67.1 destacou a possibilidade de cobrança de alíquotas diferenciadas do tributo em virtude da função social da propriedade, primado constitucional de aplicação imediata, configurando direito fundamental relacionado à propriedade, o que foi efetiva e suficientemente abordado (cf. pág. 18-19). Ademais, na linha da jurisprudência do E. Superior Tribunal de 7 Justiça, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas pelas partes no decorrer do processo, devendo, por outro lado, expor os motivos relevantes que fundamentaram a decisão, o que foi devidamente realizado no caso em tela. Portanto, igualmente nesse tocante não há qualquer vício a ser sanado na estreita via dos declaratórios. 2.6. Da violação aos princípios da publicidade e legalidade Além disso, sustentaram os embargantes que a decisão padeceria de outra omissão, pois teria deixado de apreciar o “tema inerente à nulidade da cobrança ante a caracterização de ofensa aos princípios constitucionais da publicidade e da legalidade geral (pautados no fato de as normas terem sido publicadas de forma incompleta e/ou irregular e na ilegibilidade de seus elementos”, e que a matéria nunca teria sido veiculada em outros feitos, diversamente do que constou na decisão embargada. Contudo, mais uma vez, não há omissão a ser suprida, tendo em vista que a questão foi devidamente apreciada no bojo da decisão embargada. 7 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REPAROS EM REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. CANAL DE ANIL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ - AREsp: 1673416 RJ 2020/0052508-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: 28/05/2021) (grifei). PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Mais especificamente, registre-se que, embora tenha constado que a tese referente à violação dos princípios da publicidade e legalidade em razão da publicação irregular das plantas de valores
trata-se de “releitura” de argumentações vertidas em outros expedientes processuais, em nenhum momento deixou-se de apreciá-la, mas apenas houve remissão à fundamentação adotada em outros feitos em que se alegou matéria semelhante. Confira-se: “De outro viés, os excipientes argumentaram que as leis municipais que regulamentaram a base cálculo do IPTU seriam ineficazes, em razão de suposta publicação irregular das plantas genéricas de valores. (...) Pois bem, de pronto, verifica-se que tal argumentação
trata-se de mera releitura das mesmas teses apresentadas pelos excipientes nos inúmeros expedientes processuais manejados em que objetivam impugnar a cobrança do IPTU pelo Município de Cascavel. Seja como for, é imprescindível destacar que se afigura irrelevante discutir se as “plantas genéricas” foram publicadas em preto e branco ou em cores, uma vez que, como já consignado por este Juízo no julgamento de outros feitos em que litigam os excipientes, sequer exige a legislação a publicação da planta de valores, o que traria muitas dificuldades, pois geralmente é um mapa complexo. Além disso, a localização do imóvel é conhecida da Municipalidade e do contribuinte, e consta também do Ofício de Registro de Imóveis. O principal (e imprescindível) a ser publicado é a Tabela de Valores. Outrossim, vale salientar que nos autos estão as cópias das leis municipais que fixaram os valores venais dos imóveis que serviram de base de cálculo para a cobrança do ITU/IPTU e as respectivas alíquotas, bem como fotocópia/indicação da página onde houve a sua publicação (evento 46.6/46.14). Assim, é possível afirmar que as próprias leis incorporam em seu texto as Tabelas ou Anexos, tendo sido publicadas em seu inteiro teor, apresentado os dados que fazem as vezes das plantas genéricas de valores.” Assim, novamente não há omissão que mereça reconhecimento nesse cariz. De outro norte, os embargantes suscitaram a ocorrência de nova omissão, tendo em conta que a decisão teria deixado de se pronunciar “sob o ângulo de incidência do princípio da legalidade, se é válida a cobrança do imposto imobiliário”, considerando que as provas juntadas aos autos demonstrariam que “fatores e critérios que refletiram o aumento da base de cálculo restaram fixados por instrumentos legais”. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No entanto, verifica-se, novamente, que a real intenção dos embargantes é desvirtuar o conteúdo do comando judicial a fim de construir, com artifícios de retórica, vícios ensejadores dos embargos de declaração. Isso porque a decisão foi clara ao afastar a insurgência acerca da ilegalidade da majoração por meio de decretos, consignando, expressamente, que “averiguar se a atualização dos valores venais dos imóveis empreendida pelo Município efetivamente sobejou os índices oficiais de correção monetária – implicando em majoração violadora ao princípio da legalidade – é providência que, ao menos em princípio, demandaria esclarecimentos mais aprofundados pelo Fisco Municipal, ou mesmo a produção de prova técnica, o que se revela incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória” (pg. 23). Percebe-se, consequentemente, que os embargantes se insurgem quanto ao conteúdo da sentença ora embargante, tencionando abordagem sob aspectos distintos e conclusão diversa daquela já exposta. Contudo, como supra referido, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo socorrer-se do recurso adequado. Destaque-se que o fato de a decisão embargada ter encampado entendimento diverso daquele defendido pela parte não configura qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Ademais, reitere-se que, nos moldes dos precedentes exarados pelo E. Superior Tribunal de Justiça exarados sob a égide do CPC/2015, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso. Assim não há falar em omissão e nem em afronta ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC/15. Nesse sentido, confira-se: PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual as provas não seriam aptas para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1033409/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) Em igual sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos” (STJ – AgInt no AREsp nº 1206670/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ: 05.06.2018).- Inexistindo as alegadas omissões e contradições, e sendo clara a intenção da embargante de modificar o entendimento exarado no acórdão, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016869-56.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 2.7. Do lançamento efetuado com base em decretos Por derradeiro, os embargantes sustentaram que a decisão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegada utilização de decretos para a fixação de fatores de correção e critérios de apuração dos tributos. Igualmente, não lhes assiste razão. Da leitura do petitório do evento 54.1, os excipientes alegaram “que os valores anuais do m2 dos imóveis, base de cálculo do IPTU, de que se utilizou o Município para efetuar os lançamentos e criar os títulos fiscais executados, foram majorados em percentuais que superaram os índices de correção monetária” e que “esse aspecto é passível de ser inferido de mera observação dos documentos ora acostados aos autos, os quais atestam que os valores venais constantes das tabelas foram aumentados em proporção superior aos parâmetros de corrosão da moeda nacional verificados no período.”. Por seu turno, a partir da fl. 22, decisão embargada discorreu exaustivamente sobre a questão ventilada, senão vejamos: “Sob outra perspectiva, os excipientes aduziram que a cobrança do IPTU também seria nula, uma vez que os valores anuais dos “m²” (metros quadrados) dos imóveis –base de cálculo do IPTU –de que se utilizou o Município para efetuar os lançamentos, teriam sido majorados, por meio de decreto, em percentuais que teriam superado os índices de correção monetária. Nesse particular, prevê Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. No caso, no entanto, averiguar se a atualização dos valores venais dos imóveis empreendida pelo Município efetivamente sobejou os índices oficiais de correção monetária –implicando em majoração violadora ao princípio da legalidade –é providência que, ao menos em princípio, demandaria esclarecimentos mais aprofundados pelo Fisco Municipal, com subsunção de tal debate ao contraditório pleno inerente aos embargos do devedor, inadmissível na presente e estreita via. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ainda que assim não fosse, salvo melhor juízo, eventual reconhecimento da ilegalidade da atualização empreendida pelo Fisco ensejaria, quando muito, a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, dando ensejo ao recálculo do tributo, e não a anulação integral da cobrança fiscal.” Percebe-se, consequentemente, que os embargantes, novamente, insurgem-se quanto ao conteúdo da decisão, objetivando sua reforma. Porém, como já salientado, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo a parte socorrer-se do recurso adequado. 3. Por todo o exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, concedo-lhes parcial provimento, apenas e tão-somente, para, sanando a omissão verificada, indeferir a produção de prova requerida pelos embargantes, consistente na juntada de mídia de audiência realizada em outros autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:37
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 17:33
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2021, 16:51
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0019932-12.2008.8.16.0021 DECISÃO 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face do ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e de OLINDA SILIPRANDI. No evento 54.1, os executados opuseram “Exceção de Pré- Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo”, aduzindo, em breve resenha, que: os créditos fiscais exigidos teriam sido abrangidos pela prescrição intercorrente; os créditos referentes ao exercício de 2003 estariam prescritos desde o ajuizamento da ação; os créditos referentes a 2004 e 2005 estariam prescritos em relação ao executado ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI; o lançamento e o ato de inscrição seriam irregulares; teria sido realizada inscrição em face de espólio inexistente; o lançamento e o termo de inscrição em dívida ativa seriam irregulares, em razão da ausência de correspondência entre os elementos inscritos em dívida ativa e aqueles elencados na CDA; a CDA também seria nula em razão de afronta aos princípios da publicidade e da legalidade; a legislação sobre a qual os lançamentos foram pautados seria inconstitucional. Requereram ao final, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC/2015, a concessão de tutela de evidência para o fim de suspender o curso da execução fiscal. Juntaram documentos (evento 54.2/54.36). Juntada de decisão de extinção da exceção de suspeição no evento 66. Pela decisão do evento 58.1, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida com fundamento no artigo 311, inciso II do CPC e determinada a intimação da parte executada para apresentar impugnação. Intimado, o exequente apresentou impugnação, sustentando, em resenha que: as matérias arguidas não são de ordem pública e demanda dilação probatória, 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sendo incabível de serem arguidas por meio de exceção; não transcorreu o lapso prescricional antes do ajuizamento da ação, salvo com relação a eventuais créditos tributários vencidos antes de 03/04/2003; outrossim, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que eventual mora do judiciário não pode lhe implicar penalidade; a CDA apresenta todos os requisitos da legislação, em especial os do artigo 202 do CTN e 2º §5º da LEF; os lançamentos tributários atenderam integralmente ao previsto na legislação aplicável não há qualquer mácula nestes; não houve irregularidade na substituição da certidão de dívida ativa levada a efeito pelo fisco municipal, pois a modificação pretendida não pretende incluir débitos não previstos no título, mas somente correção nos valores, o que, destaca-se, beneficia os executados, pois houve abatimento do valor da dívida; as plantas genéricas de valores sempre foram publicadas no átrio municipal ou qualquer outro meio, não sendo necessariamente em jornal, dando publicidade às mesmas; não merece acolhida a tese de que as alíquotas diferenciadas aplicadas em razão da extra fiscalidade do tributo são irregulares, eis que demandaria dilação probatória. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção com o devido prosseguimento da execução (evento 63.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, da análise da petição de exceção de pré- executividade apresentada pelos excipientes/executados no evento 54.1, verifica-se que foi formulado pleito de tutela de evidência com fundamento nos incisos II e IV do art. 311 do 1 CPC/2015, sede na qual objetivou-se a suspensão dos atos executórios. 1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por sua vez, na decisão de evento 58.1, foi indeferido o pleito de tutela provisória formulado com fulcro no art. 311, inciso II, bem como postergada a análise do pedido fundamentado no inciso IV do mesmo artigo, ante a necessidade de se oportunizar à parte adversa do exercício do contraditório. Entretanto, tendo o Município excepto apresentado manifestação à exceção no evento 63, não há mais utilidade no pleito de tutela de evidência, tendo em vista que, diante das características inerentes a tal expediente processual – dentre elas, a ausência de fase probatória – revela-se possível, desde logo, apreciar de forma definitiva as matérias trazidas no bojo da exceção de pré-executividade apresentada. Em outras palavras, não há mais necessidade/utilidade na análise da tutela de evidência – cuja característica essencial é a provisoriedade – ante a possibilidade de apreciação definitiva da controvérsia. Feitas essas considerações, é imprescindível repisar que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa alegável nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Como medida excepcional, as hipóteses de seu cabimento são restritas, admitindo-se a arguição de matéria de ordem pública, reconhecível, de ofício, pelo juízo. Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que seria admissível nos casos de ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual, incompetência absoluta do juízo e ausência de pressupostos processuais, visto que essas questões se referem diretamente à possibilidade de exercício da ação executiva, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública. Podem ser apreciadas ainda, na estreita via da objeção, causas extintivas ou impeditivas do direito do exequente, tais como prescrição, decadência ou pagamento, desde que aferíveis de plano, ou seja, desde que não necessite dilação probatória. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Dito de outro modo, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Nesse sentido, vale citar a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução. Permite, assim, que o executado - independentemente de oferecimento de embargos (e, consequentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seria exigida para o ajuizamento dos embargos) - ofereça defesa dentro do processo de execução. (...) Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Lições de Direito Processual Civil, 11.ª ed., Lumen Juris, p. 444) Por sua vez, lecionam FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J. C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA: Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Curso de Direito Processual Civil - Execução, Vol. 5, 3.ª ed., Juspodivm, p. 394) No que toca ao procedimento da execução fiscal, sua admissibilidade foi sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Estabelecidas tais premissas, no bojo da exceção de pré- executividade apresentada no evento 54.1, os excipientes sustentam a necessidade de extinção da presente execução fiscal, com base nos seguintes fundamentos: a) prescrição; b) nulidade 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública das CDA’s exequendas porque os créditos tributários teriam sido inscritos em nome de Espólio inexistente à época; c) cobrança de outros tributos sob a rubrica do ITU; d) nulidade dos títulos executivos que a lastreiam, tendo em vista a irregularidade dos lançamentos; e) a ineficácia das leis municipais que regulamentam a base de cálculo do IPTU, em razão de suposta publicação irregular das plantas genéricas de valores; f) ilegalidade da fixação, por decreto, de dados que influenciam o valor do tributo a pagar; g) necessidade de previsão, por meio de lei, das características aptas a definir se os imóveis cumprem ou não sua função social. - Da Prescrição Primeiramente, compulsando os elementos e informações contidas nos autos, denota-se que, ao contrário do alegado pela parte excipiente, não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não ficou paralisado por tempo superior ao prazo quinquenal. Com efeito, registre-se, por oportuno e primeiramente, que a prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. 2 Consigne-se que, em consonância com a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente –caracterizada pela inércia e desídia do exequente quando já iniciado o processo judicial – possui o mesmo prazo da prescrição da execução e, em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). Outrossim, assevere-se que não é demais lembrar que, a partir da LC nº 118/05, o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal interrompe a 2 Súmula 150, STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública prescrição, nos termos do já referido art. 174, I, CTN, e, que a teor do art. 240, §1º, CPC/73 – vigente à época –, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Confira- se: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...).” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Desse modo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão deve ter início na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da não localização do devedor e/ ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em apreço, infere-se que, distribuída a ação em 03/04/2008 (evento 1.1), o despacho inicial ordenando a citação – e, consequentemente, interrompendo o decurso do prazo prescricional – foi proferido em 11/04/2008 (evento 1.3), a qual se perfectibilizou em relação a executada Olinda Siliprandi em 25/04/2008 (evento 1.16) e, em 24/11/2010, em relação ao Espólio de Edi Siliprandi (evento 1.16). Posteriormente, sucessivas foram as manifestações, tanto da parte exequente, quanto da parte executada, visando, em suma, indicar bens à penhora, regularizar o polo passivo da execução em relação ao executado falecido Edi Siliprandi, reunir processos, além do declínio da competência para esta Vara da Fazenda Pública, digitalização dos autos e inclusão no PROJUDI, expedição de termo de penhora e transferência dos valores, oposição de exceção de suspeição e, por fim, da presente exceção de pré-executividade, etc. (29/04/2008 – 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ev. 1.4; 09/01/2009 – ev. 1.6; 02/06/2009 – ev. 1.9; 18/12/2009 – ev. 1.11; 06/12/2010 – ev. 1.14; 11/05/2011 – ev. 1.17; 27/02/2012 – ev. 1.23; 25/09/2012 – ev. 1.26; 06/11/2013 – ev. 1.27; 02/09/2014 – ev. 1.28; 15/04/2015 – ev. 2.1; 08/03/2017 – ev. 10.1; 15/03/2017 – ev. 14.1; 29/08/2018 – ev. 18.1; 03/06/2019 – ev. 20.1; 16/06/2019 – ev. 26.1/27.1; 28/06/2019 – ev. 28.1; 21/07/2020 – ev. 54.1 e 08/09/2020 – ev. 63.1). De todas as diligências e atos promovidos, evidenciando que não houve a paralisação processual e/ou inércia da parte excepta em período superior à 05 (cinco) anos, destaca-se a formalização da penhora sobre precatório oriundo dos autos nº. 51/1989 (0000070-22.1989.8.16.0021) em trâmite na 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, em 27/02/2012 (ev. 1.23), seguida da solicitação de certificação acerca da oposição dos embargos, em 02/09/2014 (ev. 1.28), o que somente veio a ser concretizado em 08/03/2017 (ev. 10.1). Nessa oportunidade, a exequente solicitou a expedição de ofício ao Juízo onde houve a penhora (29/08/2018 – ev. 18.1), tendo sido o valor depositado nestes autos em 03/06/2019 (ev. 20.1), vindo a parte a pleitear a expedição de alvará (28/06/2019 – ev. 28.1). Nesse cenário, nota-se que não merece prosperar a alegação da parte executada de que após a formalização da penhora em 2012, o exequente “só veio solicitar providência visando à satisfação do crédito executado, qual seja, a transferência dos valores depositados nos autos que deram origem ao precatório penhorado para conta vinculada a presente execução, em 29.08.2019 (...)”, tendo em linha de consideração que diversos foram os requerimentos voltados à satisfação do crédito tributário. Nesse perspectiva, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, a efetiva citação – ocorrida em 25/04/2008 em relação a executada Olinda Siliprandi (evento 1.16) e, em 24/11/2010, em relação ao Espólio de Edi Siliprandi (evento 1.16) e efetiva penhora – ocorrida em em 27/02/2012 (ev. 1.23), são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Observe-se que, entre uma data e outra, não transcorreu prazo superior a soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, in casu, 5 (cinco) anos. Além disso, consigne-se que, apesar do lapso temporal decorrido entre a formalização da penhora e a transferência do montante penhorado para a conta judicial vinculada a presente execução fiscal (superior à 6 (seis) anos), igualmente, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, pois, o feito ficou paralisado entre 2012 e 2013 (cf. eventos 1.26 e 1.27) e entre 2014 e 2017 (cf. eventos 1.28 e 10.1) para realização das diligências processuais que se fizeram necessárias, como, por exemplo, o declínio de competência para esta Vara da Fazenda, a certificação acerca da oposição ou não de embargos à execução fiscal após a concretização da penhora, digitalização e inserção no sistema PROJUDI. Desta feia, não podem ser imputadas à exequente as consequências desse lapso temporal, tendo em vista que as diligências foram pleiteadas dentro do prazo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONGRUÊNCIA. INÉRCIA E DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE SEIS ANOS NÃO VERIFICADA. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM GRANDE PARTE POR CULPA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS QUE LHE COMPETIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR: 0012292-85.2009.8.16.0129 - Paranaguá – 3ª Câmara Cível. Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel. Desig. p/ o Acórdão: José Sebastião Fagundes Cunha - Publicado em 29.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. REQUERIMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA FORMULADOS 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública OPORTUNAMENTE. ATOS PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS A CARGO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUE POSSA SER IMPUTADA AO ENTE FAZENDÁRIO. MOROSIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106/STJ. SENTENÇA CASSADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003685-20.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) (grifei) Portanto, considerando-se que não houve paralisação processual por prazo superior ao prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. Por outro vértice, assiste-lhes razão quanto a alegada prescrição parcial dos créditos. De fato, a presente execução fiscal, ajuizada em 03/04/2008 (evento 1.1), visa a cobrança de ITU e SEMA, alusivos aos exercícios de 2003 a 2007, vencidos a partir de 25/03/2003. Como supra exposto, a partir da LC nº 118/05, o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal interrompe a prescrição (in casu, datado em 11/04/2008 – ev. 1.3), e, que a teor do art. 240, §1º, CPC/73 – vigente à época –, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso; no entanto, 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005)." (STJ - AGREG 974/RS - 1ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - DJ 11/03/2013)(destaquei) Desse modo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional para os tributos em análise conta-se do dia seguinte à data de vencimento para pagamento, de plano, é possível reconhecer a prescrição em relação aos débitos cujos vencimentos se deram em período anterior a 03/04/2003, pois transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos antes mesmo da propositura da ação (03/04/2008). Assim, de rigor reconhecer a prescrição dos créditos tributários descritos nas CDA’s 264/2008, 267/2008, 268/2008, 269/2008 e 270/2008 cujo vencimento ocorreu no dia 25/03/2003, tendo em vista que anterior à 03/04/2003 termo final da prescrição. A mesma sorte não lhes assiste em relação à “prescrição dos débitos tributários pertinente aos exercícios de 2004 e 2005 – relativamente ao executado Espólio de Edi Siliprandi”. De fato, o despacho que ordenou a citação dos executados – aí incluído Edi Siliprandi,– datado em 11/04/2008, cf. ev. 1.3 – interrompeu o curso do prazo prescricional. Com a notícia do seu óbito, ocorrido em 28/03/2009, determinou-se a regularização processual, vindo a ser habilitado e citado o Espólio, em 24/11/2010 (evento. 1.16). Anote-se que, a prescrição foi interrompida pelo primeiro despacho ordenando a citação, uma vez que o óbito foi superveniente ao ajuizamento da execução fiscal e ao próprio despacho citatório e, com a citação válida, retroagiu a data da propositura. 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Logo, não pode ser considerado como causa interruptiva a decisão que determinou a regularização do polo passivo e a citação do Espólio, como pretende a parte excepta, notadamente porque contrário à previsão legal. - Das Nulidades das CDA’s Sustenta, ainda, a parte executada, ora excipiente, que deve ser reconhecida a nulidade das CDA’s exequendas, pois, em resumo: os créditos tributários teriam sido inscritos em nome de Espólio inexistente à época; haveria a cobrança de outros tributos sob a rubrica do ITU; e, finalmente, houve irregularidade dos lançamentos. Entretanto, sob nenhum dos aspectos supra há nulidade a ser reconhecida. Pois bem, primeiramente, consigne-se que em que pese aleguem a ausência de título executivo, argumentando que a inscrição da dívida ativa nos livros da Fazenda Pública Municipal teria sido realizada em nome do Espólio de Edi Siliprandi, nos anos de 2004 a 2008 (referente aos exercícios de 2003 a 2007), enquanto o óbito somente ocorreu em 28/03/2009, o que evidenciaria que as CDA’s teriam sido expedidas antes da inscrição de dívida ativa, não há elementos suficientes para confirmar tal irregularidade apenas com os documentos acostados aos autos. Explica-se. Analisando-se os documentos acostados à inicial (fls. 03/32, ev. 1.1), verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa eram impressas e o processo tramitava de forma física (evento 1.1). Por sua vez, os Livros de Registros para Dívida Ativa, acostados à presente exceção (eventos 54.11/54.15), tratam-se de arquivos digitais e, por isso, não se pode concluir que representam cópia idêntica à original. 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Não se pode desconsiderar que, em determinados sistemas digitais, quando algum dado de identificação é alterado, todo documento emitido a partir daquela data, ainda que se trate de segunda via, é modificado para a nova alteração. Significa dizer, se o documento apresentado pela parte excipiente não corresponder a via original e tiver sido emitida após a atualização do cadastro para o Espólio de Edi Siliprandi, o documento pode passar a constar como relativo ao Espólio, dando a falsa impressão de ter sido emitido após o óbito. Oportuno registrar que, embora o documento público – compreendidos como aqueles formados por autoridade pública, natureza própria dos atos administrativos – goza de presunção relativa quanto a sua autenticidade e veracidade, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. Ademais, dispõe o art. 411 do CPC/15, que se considera autêntico o documento quando, entre outras hipóteses, não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, pelo que se conclui, a contrario sensu, que a impugnação afasta a presunção de autenticidade. Destaque-se que, a parte excepta impugnou os documentos acostados, aventando que não se tem garantia da validade e autenticidade dos documentos e que, a estreita via dos declaratórios, impossibilitam a dilação probatória capaz de apurar a higidez dos mesmos (evento 63.1). De fato, em sendo impugnada a autenticidade, a tese excipiente nesse particular não pode ser acolhida única e exclusivamente a partir de sua análise isolada, pois não é cabível a produção de provas na estreita via da presente objeção. Logo, ausente a prova efetiva da nulidade arguida, a sua rejeição é medida de direito. 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ainda que assim não fosse, o excipiente não logrou êxito em demonstrar que o Município de Cascavel promoveu a noticiada aglutinação de tributos e taxas – concernentes a Emolumentos e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública –sob uma mesma identificação (ITU). Pois bem, de início, destaque-se, nesse particular, que, ao contrário do alegado, no presente caso não houve substituição da Certidão de Dívida Ativa. Analisando as CDA’s em comparativo com os Livros de Registro para Dívida Ativa, vislumbra-se que não há qualquer divergência relacionada aos tributos descritos nos aludidos documentos. Ademais, em nenhum dos documentos consta o lançamento de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP). De fato, os livros fiscais apresentados evidenciam que inexistiu a inscrição ou o lançamento de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), mas, tão somente do Imposto Territorial Urbano (ITU) e do Auto de Infração – SEMA, referente aos exercícios dos anos de 2003 a 2007, assim como espelha as CDA’s. Confira-se: 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Registre-se que a existência de diferença entre o valor descrito no Livro e na Certidão, por si só, não tem o condão de demonstrar cabalmente, que houve aglutinação de tributos sobre o mesmo nome. 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública E, mesmo que assim não fosse, os documentos invocados pela parte executada não teriam a força probatória necessária para acolher a tese, pois, tiveram a sua validade e autenticidade impugnados pela Fazenda Pública exequente, o que, como retro exposto, demandaria a produção de provas para apurar a sua higidez, o que não é possível, repita-se, na estreita via da presente objeção. Ademais, oportuno rememorar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente sendo ilididos por elementos indene de dúvidas, o que não foi o caso. De outro viés, e para fins de ordenação lógica da presente decisão, insta salientar, ainda, que os excipientes/executados sustentaram que a CDA seria nula em sua integralidade, uma vez que a legislação que pautou o lançamento do aludido tributo seria inconstitucional. Isso porque teriam aplicado alíquotas diferenciadas (de caráter progressivo/extrafiscal), com fundamento no princípio da função social da propriedade e, ao menos até o ano de 2006, inexistiria Plano Diretor Municipal efetivamente aprovado. Tal diploma legal, na ótica dos excipientes, seria pressuposto fundamental prévio à efetivação de tal instrumento de política urbana. Assim, até o ano de 2006, seriam inteiramente nulas as exações originadas de lançamento mediante alíquotas diferenciadas. Além disso, complementaram seus argumentos, afirmando que que, mesmo após a publicação do Plano Diretor (Lei Complementar nº 28/06), não se colheria nenhum elemento “que permita concluir que a utilização do imóvel tributado se dá em desconformidade com alguma diretriz urbana (...) porquanto não consta delineado, na norma em comento, o conceito de função social da propriedade hábil a proporcionar o uso dos instrumentos indutores de ocupação e desenvolvimento urbano elencados no art. 174 da LC 28/06”. Entretanto, como supramencionado, também nesses aspectos não assiste razão aos executados, ora excipientes. 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública De fato, anote-se, inicialmente, que a cobrança de alíquotas progressivas no IPTU/ITU não era permitida antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, senão na hipótese do § 4º do art. 182 da Carta Magna e desde que existisse lei tratando especificamente do assunto. Essa era a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na análise conjunta da primitiva redação do art. 156, § 1º c/c o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal. Porém, há que se diferenciar, progressividade e seletividade do tributo. As Leis Municipais noticiadas na exceção (Lei nº. 3.560/2002; Lei nº. 3.739/2003; Lei nº. 3.946/2004; Lei nº. 4.096/2005; Lei nº. 4.379/2006; Lei Complementar nº. 28/2006 e Lei nº. 6.157/2012 – evento 54.6/54.10; 54.34/54.35), que estabelecem valores para a cobrança do imposto, trazem alíquotas diferenciadas e não progressivas para o IPTU, evidenciando-se que as alíquotas são maiores para imóveis não edificados. Registre-se, ainda que a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (Código Tributário Municipal), que também prevê a cobrança do imposto com alíquota diferenciada fundada na existência ou não de edificação no imóvel, diante do princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III), passou a ser aplicada a partir do ano/exercício de 2002. Portanto, tal diferenciação é lícita, sem ferir o princípio da isonomia, porquanto a dicotomia atende ao interesse público de dar à propriedade uma função social efetiva. Em realidade, acabam tais diplomas legais prestando observância à igualdade material, uma vez que conferem tratamento desigual a situações distintas. Sob outra ótica, novamente em sentido diverso do aduzido na objeção em epígrafe, sem descurar da importância do Plano Diretor para a efetivação do planejamento urbanístico, ainda mais depois da publicação do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), a cobrança de alíquotas diferenciadas fundamentadas no princípio da função 17 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública social da propriedade não depende, ao menos no caso concreto, da existência de Plano Diretor definindo os termos da implementação de tal função. Isso porque, estando no contexto dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição, a função social da propriedade é de aplicação imediata, nos termos do § 1º que dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. Nesse particular, confira-se o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Assim, negar a aplicação efetiva de tal instrumento de política urbana meramente em virtude da ausência de Plano Diretor seria negar força normativa à Constituição Federal, uma vez que a norma-princípio que estatui o direito à “função social da propriedade” possui eficácia plena e imediata. Nesse particular, vale citar o seguinte excerto extraído de artigo publicado por JOÃO EMILIO DE ASSIS REIS no XXI Encontro Nacional do CONPEDI – 3 Uberlândia: (...) Ora, negar a auto-aplicabilidade da “função social da propriedade” parece ser desnaturar o próprio conceito de “função social da propriedade”, já que sempre se admitiu restrições legais ao direito de propriedade. A negativa corresponderia, em negar qualquer tipo de efetividade, transformando a função social da propriedade em uma mera “declaração de intenções” constitucional, sem qualquer sentido jurídico próprio. Isso realmente parece não fazer mais muito sentido, uma vez que tem-se consolidada definitivamente a idéia de Constituição com força normativa, e seu papel determinante em relação à 3 http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=3be1e43c45c13321 18 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sociedade. Pois, “A constituição não configura, portanto, apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Ainda, deve-se destacar que os critérios para aplicação das alíquotas diferenciadas encontram-se definidos de forma suficiente nas próprias leis anuais que estabeleceram valores para a cobrança do IPTU (eventos 54.6/54.10) e os excipientes não trouxeram aos autos qualquer indício de que tais critérios eleitos pelo legislador municipal seriam incompatíveis com a realidade da política urbana municipal ou teriam desbordado dos objetivos inerentes ao princípio da função social da propriedade, sendo de ressalvar que a via estreita da exceção de pré-executividade não é compatível com a produção de quaisquer provas nesse sentido. Em arremate, para soçobrar qualquer controvérsia, mister destacar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Confira-se a ementa do precedente no qual houve a fixação de tal tese: “Ementa: Direito tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. IPTU. Alíquotas diferenciadas. Lei Municipal Anterior à EC 29/2000. Constitucionalidade. Precedentes de ambas as Turmas. 1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, 19 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: ‘São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais’.” (RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020) (grifo não constante do original) Por fim, é relevante ressaltar que, mesmo que assim não fosse q que se considerasse admissível a tese ventilada pelos excipientes, se houvesse algum excesso decorrente de tal seletividade, ainda assim, seria permitida a continuidade da cobrança do ITU/IPTU substituindo-se as CDA’s e aplicando-se a alíquota mínima. Nesse sentido, confira-se o precedente exarado pela Suprema Corte: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época". 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Súmula 668 do STF. (...). 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. (...). 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” (RE 602.347, rel. min. Edson Fachin, P, j. 4-11-2015, DJE 67 de 12-4-2016,Tema 226.) 20 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Portanto, não é de se declarar nenhuma ilegalidade na cobrança do ITU que ainda se mantém em face das alíquotas diferenciadas praticadas. De outro viés, os excipientes argumentaram que as leis municipais que regulamentaram a base cálculo do IPTU seriam ineficazes, em razão de suposta publicação irregular das plantas genéricas de valores. Mais especificamente, aduziram que a obtenção da base de cálculo do IPTU incidente sobre determinado imóvel estaria condicionada à identificação da cor constante das plantas genéricas imputada à região onde aquele se situa e, depois à verificação, nas tabelas, da faixa de valor à qual essa mesma cor é atribuída e que, a despeito disso, as leis municipais teriam sido publicadas em preto e branco, e não em cores, o que prejudicaria a averiguação da base de cálculo do tributo. Pois bem, de pronto, verifica-se que tal argumentação
trata-se de mera releitura das mesmas teses apresentadas pelos excipientes nos inúmeros expedientes processuais manejados em que objetivam impugnar a cobrança do IPTU pelo Município de Cascavel. Seja como for, é imprescindível destacar que se afigura irrelevante discutir se as “plantas genéricas” foram publicadas em preto e branco ou em cores, uma vez que, como já consignado no julgamento de outros feitos em que litigam os excipientes, sequer exige a legislação a publicação da planta de valores, o que traria muitas dificuldades, pois geralmente é um mapa complexo. Além disso, a localização do imóvel é conhecida da Municipalidade e do contribuinte, e consta também do Ofício de Registro de Imóveis. O principal (e imprescindível) a ser publicado é a Tabela de Valores. Outrossim, vale salientar que nos autos estão as cópias das leis municipais que fixaram os valores venais dos imóveis que serviram de base de cálculo para a cobrança do ITU/IPTU e as respectivas alíquotas, bem como fotocópia/indicação da página onde houve a sua publicação (evento 54.6/54.10). 21 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Assim, é possível afirmar que as próprias leis incorporam em seu texto as Tabelas ou Anexos, tendo sido publicadas em seu inteiro teor, apresentado os dados que fazem as vezes das plantas genéricas de valores. Nesse sentido, vale citar precedente do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, EM VIRTUDE DE PARCELAMENTO EFETUADO POR PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N.º 09 DESTA CORTE. TABELAS E PLANTAS GENÉRICAS – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS CONSOANTE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO, BEM COMO DE SUA BASE DE CÁLCULO QUE ESTÁ RELACIONADO COM O CUSTO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ART. 85, § 2º, CPC. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO PROVEITO PARCIAL DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO N.º 56/2005.Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005777-86.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.09.2019) (grifei) Assim, não há qualquer ilegalidade a ser declarada igualmente nesse tocante. Sob outra perspectiva, os excipientes aduziram que a cobrança do IPTU também seria nula, uma vez que os valores anuais dos “m²” (metros quadrados) dos imóveis – base de cálculo do IPTU – de que se utilizou o Município para efetuar os lançamentos, 22 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública teriam sido majorados, por meio de decreto, em percentuais que teriam superado os índices de correção monetária. Nesse particular, prevê Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. No caso, no entanto, averiguar se a atualização dos valores venais dos imóveis empreendida pelo Município efetivamente sobejou os índices oficiais de correção monetária – implicando em majoração violadora ao princípio da legalidade – é providência que, ao menos em princípio, demandaria esclarecimentos mais aprofundados pelo Fisco Municipal, com subsunção de tal debate ao contraditório pleno inerente aos embargos do devedor, inadmissível na presente e estreita via. Ainda que assim não fosse, salvo melhor juízo, eventual reconhecimento da ilegalidade da atualização empreendida pelo Fisco ensejaria, quando muito, a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, dando ensejo ao recálculo do tributo, e não a anulação integral da cobrança fiscal. Portanto, verifica-se que a matéria diz respeito, eminentemente, a excesso de execução, cuja análise apenas é admitida na via dos embargos à execução. Nesse sentido, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. 2. A alegação relativa a excesso de execução demanda dilação probatória, não comportando análise por meio de exceção de pré- executividade.” (TRF4, AG 5022403-59.2019.4.04.0000, 23 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019) Destarte, ante os fundamentos expostos, necessário se faz o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo-se, apenas, a prescrição parcial do crédito. 3. Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do evento 54.1, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários descritos nas CDA’s 264/2008, 267/2008, 268/2008, 269/2008 e 270/2008 cujo vencimento ocorreu no dia 25/03/2003 e extinguindo parcialmente a presente execução fiscal com fundamento no 4 art. 924, III e 925 do CPC, unicamente nesse tocante, com a exclusão dos valores respectivos. 3.1. Pela sucumbência recíproca, condeno os excipientes a arcar com 50% (cinquenta por cento) e o excepto com os outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. 3.2. E, ainda, ficam os excipientes responsáveis pelo pagamento da verba honorária ao patrono do excepto em montante que fixo, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, considerando, especialmente, o baixo valor do excesso ora reconhecido, em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da preclusão da presente decisão e, fica o excepto responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono dos excipientes, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o §4º, do mesmo dispositivo legal, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescido de juros de mora segundo o índice da remuneração da caderneta de poupança a contar da preclusão da presente decisão. 3.3. Por oportuno, consigno que deixo de aplicar as regras pertinentes à fixação da sucumbência previstas no CPC/2015 por entender que possuem 4 Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 24 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 5 natureza de direito material e, consequentemente, não podem ser aplicadas de imediato aos processos em andamento, mas apenas e tão-somente aqueles ajuizados após a entrada em vigor do novo diploma adjetivo. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Preclusa a presente decisão ou sendo interposto recurso sem atribuição de efeito suspensivo, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 5 “(...) Nessa linha de exposição, resulta inequívoco que o capítulo que disciplina os honorários advocatícios no NCPC não é de direito processual, pois é responsável por, primariamente, atribuir um bem da vida. Traz, por conseguinte, um critério para a solução do conflito de interesses representado pela responsabilidade pelas despesas processais. (...). Ora, se a causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejam disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada. Disponível em:. 25
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/02/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 15:55
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)