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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público (mov. 501.1), bem como os comprovantes de pagamento juntados por JOÃO BATISTA DE SOUZA (mov. 498.1/498.3), verifica-se que o mesmo adimpliu integralmente o valor da multa civil, conforme acordado no ANPC, totalizando R$ 10.770,84, além de já ter sido integralmente reparado o dano pela empresa C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME. Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com relação ao requerido JOÃO BATISTA DE SOUZA, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições sobre bens e valores penhorados. Transitada em julgado, cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. Ainda, para o prosseguimento do feito, expeça-se intimação pessoal para EVANDRO MARCELO DA SILVA, a fim de que comprove o pagamento integral da multa civil, sob pena de revogação do ANPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO I -
Trata-se de pedido formulado pelo autor, em que pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do cálculo em relação a EVANDRO MARCELO DA SILVA (mov. 479.1). II - Como se sabe, é ônus da parte autora promover os atos e diligências necessários a fim de dar andamento ao processo. No presente caso, poderá o órgão ministerial, munido dos programas disponíveis ao parquet, confeccionar a planilha do débito. III - Assim, entendo que a apresentação de cálculo atualizado é dever da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. IV - Dessa forma, dê-se nova vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. V - Oportunamente, tornem os autos conclusos. VI - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA Terceiro(s): Município de Itaúna do Sul/PR SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando apurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa por CARLOS EDUARDO CARVALHO, C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, EVANDRO MARCELO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e JOSÉ MENDES DE RESENDE. As partes entabularam acordo de não persecução cível ao mov. 293.1, o qual foi homologado ao mov. 326.1. No mov. 381.1, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.261,13 para pagamento da multa, oferecendo como garantia o veículo FIAT STRADA, placa BCT7A45. Os requeridos JOÃO BATISTA DE SOUZA e EVANDRO MARCELO DA SILVA juntaram comprovantes de pagamento aos movs. 382.1/382.2 e 384.1/384.2. Nos movs. 386.1/386.17, informou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação. Na sequência, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de mov. 381.1 (mov. 393.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte requerida (mov. 401.1). No mov. 404.1, foi determinação a intimação do Parquet para ratificar ou retificar a manifestação anterior, considerando o contido no acórdão de mov. 386.5. O Ministério Público se manifestou pela retificação da manifestação anterior, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de bens (mov. 409.1). O requerido JOÃO BATISTA DE SOUZA juntou comprovantes de pagamentos aos movs. 411.2/411.5, tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (mov. 416.1/416.2). A requerida C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME informou o pagamento de valores a título de ressarcimento do dano ao erário e multa (movs. 417.1/417.6), tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (movs. 420.1/420.6). No mov. 423.1, o Ministério Público requereu a intimação pessoal de EVANDRO MARCELO DA SILVA para comprovar o pagamento das prestações vencidas da multa civil. Ademais, requereu a extinção do feito com relação à ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, considerando o pagamento do débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. INTIME-SE o réu EVANDRO MARCELO DA SILVA, pessoalmente e por meio do advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das prestações vencidas, sob pena de revogação do ANPC. II. Com relação ao requerido JOÃO BATISTA DE SOUZA, aguarde-se o cumprimento do acordo, porquanto vem adimplindo mensalmente as parcelas da multa civil. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. IV. Por fim, considerando a informação de quitação do débito pela ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME (movs. 417.1/417.6), tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (movs. 420.1/420.6), bem como considerando que o Ministério Público pugnou pela extinção do feito com relação à empresa requerida (mov. 423.1), JULGO EXTINTO o presente feito com relação à ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por analogia. V. Por consequência, promova-se o levantamento de eventuais restrições e valores penhorados. Caso o procurador da requerida possua poderes para dar e receber quitação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência em seu nome. VI. Custas remanescentes pela parte requerida. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA SEVERINO PEDRO TROIAN, 601 EDIFICIO - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME (CPF/CNPJ: 24.864.422/0001-73) AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 835 - CENTRO - LUNARDELLI/PR - CEP: 86.935-000 EVANDRO MARCELO DA SILVA (RG: 78273941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.211.599-60) Rodovia PR 182, KM 01, S/N Área Sul, prol. da Av. São Paulo - Parque Industrial - ITAÚNA DO SUL/PR JOÃO BATISTA DE SOUZA (RG: 8400636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.647.678-15) Rua Paraíba, 364 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Terceiro(s): Município de Itaúna do Sul/PR (CPF/CNPJ: 75.458.836/0001-33) AV. BRASIL, 883 - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando apurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa por CARLOS EDUARDO CARVALHO, C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, EVANDRO MARCELO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e JOSÉ MENDES DE RESENDE. As partes entabularam acordo de não persecução cível ao mov. 293.1, o qual foi homologado ao mov. 326.1. No mov. 381.1, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.261,13 para pagamento da multa, oferecendo como garantia o veículo FIAT STRADA, placa BCT7A45. Os requeridos JOÃO BATISTA DE SOUZA e EVANDRO MARCELO DA SILVA juntaram comprovantes de pagamento aos movs. 382.1/382.2 e 384.1/384.2. Nos movs. 386.1/386.17, informou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação. Na sequência, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de mov. 381.1 (mov. 393.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte requerida (mov. 401.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento de mov. 381.1, ao argumento de que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0042278-34.2019.8.16.0000 deu provimento ao recurso interposto pelo requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME (movs. 324.1/324.). Contudo, da análise do acórdão acostado ao mov. 386.5, proferido nos autos do recurso de apelação interposto pela parte requerida, verifico que restou determinado que o desbloqueio de bens que excedam as obrigações depende de análise individualizada, a ser referendada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Confira-se: “[...] Quando houve a formalização do acordo, sabia a recorrente que as discussões anteriores estariam suplantadas (abrangendo o pedido de liberação de bens formulado nos autos do AI 0042278.34.2019.8.16.0000), e que, dali para frente, passariam a prevalecer os termos da transação firmada com o Ministério Público. [...] É interessante destacar que, como a decisão do recurso de agravo de instrumento (AI 0042278.34.2019.8.16.0000) se deu em 26.08.2022 (mov. 324.2), após a formalização do ANPC, em 11.05.2022 (mov. 293.1), tinha a recorrente, querendo, a possibilidade de desistir da transação, o que se mostraria possível até a homologação judicial (26.09.2022). [...] No caso colocado em mesa, contudo, a recorrente não manifestou interesse em desistir do ANPC. O que pretende ela, na realidade, é ver homologada a transação na parte que lhe interessa (pagamento dos valores acordados, parcelados), e afastar a parte da transação que não lhe interessa (manutenção das garantias do acordo). Tal postura, com as devidas vênias, se mostra contraditória. Se a parte anuiu com a manutenção das garantias ao longo da execução do acordo, tal convenção necessita ser mantida hígida, sob pena de transgressão da autonomia da vontade em uma das cláusulas de maior relevo (a garantia do acordado). Por derradeiro, por mais que a Promotoria de Justiça (mov. 348.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJ) tenham concordado com o desbloqueio dos recursos financeiros (R$ 27.261,13) diante da existência de bem suficiente para garantia do juízo (veículo isento de gravames), constato que o pedido não comporta acolhimento, pois, de acordo com a cláusula 10ª do ANPC, o desbloqueio de bens que excedam as obrigações depende de análise individualizada, a ser referendada pelo Conselho Superior do Ministério Público. ” Desse modo, considerando o acórdão supracitado, DETERMINO a intimação do Ministério Público para ratificar ou retificar a manifestação de mov. 401.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação dos requeridos para comprovarem o adimplemento das parcelas vencidas da multa civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO I -
Trata-se de pedido formulado pelo autor, em que pleiteia a remessa dos autos ao contador judicial para atualização do cálculo em relação a EVANDRO MARCELO DA SILVA (mov. 479.1). II - Como se sabe, é ônus da parte autora promover os atos e diligências necessários a fim de dar andamento ao processo. No presente caso, poderá o órgão ministerial, munido dos programas disponíveis ao parquet, confeccionar a planilha do débito. III - Assim, entendo que a apresentação de cálculo atualizado é dever da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. IV - Dessa forma, dê-se nova vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias. V - Oportunamente, tornem os autos conclusos. VI - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA Terceiro(s): Município de Itaúna do Sul/PR SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando apurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa por CARLOS EDUARDO CARVALHO, C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, EVANDRO MARCELO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e JOSÉ MENDES DE RESENDE. As partes entabularam acordo de não persecução cível ao mov. 293.1, o qual foi homologado ao mov. 326.1. No mov. 381.1, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.261,13 para pagamento da multa, oferecendo como garantia o veículo FIAT STRADA, placa BCT7A45. Os requeridos JOÃO BATISTA DE SOUZA e EVANDRO MARCELO DA SILVA juntaram comprovantes de pagamento aos movs. 382.1/382.2 e 384.1/384.2. Nos movs. 386.1/386.17, informou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação. Na sequência, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de mov. 381.1 (mov. 393.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte requerida (mov. 401.1). No mov. 404.1, foi determinação a intimação do Parquet para ratificar ou retificar a manifestação anterior, considerando o contido no acórdão de mov. 386.5. O Ministério Público se manifestou pela retificação da manifestação anterior, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de bens (mov. 409.1). O requerido JOÃO BATISTA DE SOUZA juntou comprovantes de pagamentos aos movs. 411.2/411.5, tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (mov. 416.1/416.2). A requerida C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME informou o pagamento de valores a título de ressarcimento do dano ao erário e multa (movs. 417.1/417.6), tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (movs. 420.1/420.6). No mov. 423.1, o Ministério Público requereu a intimação pessoal de EVANDRO MARCELO DA SILVA para comprovar o pagamento das prestações vencidas da multa civil. Ademais, requereu a extinção do feito com relação à ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, considerando o pagamento do débito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. INTIME-SE o réu EVANDRO MARCELO DA SILVA, pessoalmente e por meio do advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das prestações vencidas, sob pena de revogação do ANPC. II. Com relação ao requerido JOÃO BATISTA DE SOUZA, aguarde-se o cumprimento do acordo, porquanto vem adimplindo mensalmente as parcelas da multa civil. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. IV. Por fim, considerando a informação de quitação do débito pela ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME (movs. 417.1/417.6), tendo o MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL/PR confirmado o recebimento dos valores (movs. 420.1/420.6), bem como considerando que o Ministério Público pugnou pela extinção do feito com relação à empresa requerida (mov. 423.1), JULGO EXTINTO o presente feito com relação à ré C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por analogia. V. Por consequência, promova-se o levantamento de eventuais restrições e valores penhorados. Caso o procurador da requerida possua poderes para dar e receber quitação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência em seu nome. VI. Custas remanescentes pela parte requerida. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA SEVERINO PEDRO TROIAN, 601 EDIFICIO - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME (CPF/CNPJ: 24.864.422/0001-73) AVENIDA 7 DE SETEMBRO, 835 - CENTRO - LUNARDELLI/PR - CEP: 86.935-000 EVANDRO MARCELO DA SILVA (RG: 78273941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.211.599-60) Rodovia PR 182, KM 01, S/N Área Sul, prol. da Av. São Paulo - Parque Industrial - ITAÚNA DO SUL/PR JOÃO BATISTA DE SOUZA (RG: 8400636 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.647.678-15) Rua Paraíba, 364 - Centro - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 Terceiro(s): Município de Itaúna do Sul/PR (CPF/CNPJ: 75.458.836/0001-33) AV. BRASIL, 883 - ITAÚNA DO SUL/PR - CEP: 87.980-000 DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando apurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa por CARLOS EDUARDO CARVALHO, C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME, EVANDRO MARCELO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE SOUZA e JOSÉ MENDES DE RESENDE. As partes entabularam acordo de não persecução cível ao mov. 293.1, o qual foi homologado ao mov. 326.1. No mov. 381.1, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 27.261,13 para pagamento da multa, oferecendo como garantia o veículo FIAT STRADA, placa BCT7A45. Os requeridos JOÃO BATISTA DE SOUZA e EVANDRO MARCELO DA SILVA juntaram comprovantes de pagamento aos movs. 382.1/382.2 e 384.1/384.2. Nos movs. 386.1/386.17, informou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação. Na sequência, o requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME reiterou o pedido de mov. 381.1 (mov. 393.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte requerida (mov. 401.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento de mov. 381.1, ao argumento de que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0042278-34.2019.8.16.0000 deu provimento ao recurso interposto pelo requerido C. E. CARVALHO COMERCIAL – ME (movs. 324.1/324.). Contudo, da análise do acórdão acostado ao mov. 386.5, proferido nos autos do recurso de apelação interposto pela parte requerida, verifico que restou determinado que o desbloqueio de bens que excedam as obrigações depende de análise individualizada, a ser referendada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Confira-se: “[...] Quando houve a formalização do acordo, sabia a recorrente que as discussões anteriores estariam suplantadas (abrangendo o pedido de liberação de bens formulado nos autos do AI 0042278.34.2019.8.16.0000), e que, dali para frente, passariam a prevalecer os termos da transação firmada com o Ministério Público. [...] É interessante destacar que, como a decisão do recurso de agravo de instrumento (AI 0042278.34.2019.8.16.0000) se deu em 26.08.2022 (mov. 324.2), após a formalização do ANPC, em 11.05.2022 (mov. 293.1), tinha a recorrente, querendo, a possibilidade de desistir da transação, o que se mostraria possível até a homologação judicial (26.09.2022). [...] No caso colocado em mesa, contudo, a recorrente não manifestou interesse em desistir do ANPC. O que pretende ela, na realidade, é ver homologada a transação na parte que lhe interessa (pagamento dos valores acordados, parcelados), e afastar a parte da transação que não lhe interessa (manutenção das garantias do acordo). Tal postura, com as devidas vênias, se mostra contraditória. Se a parte anuiu com a manutenção das garantias ao longo da execução do acordo, tal convenção necessita ser mantida hígida, sob pena de transgressão da autonomia da vontade em uma das cláusulas de maior relevo (a garantia do acordado). Por derradeiro, por mais que a Promotoria de Justiça (mov. 348.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJ) tenham concordado com o desbloqueio dos recursos financeiros (R$ 27.261,13) diante da existência de bem suficiente para garantia do juízo (veículo isento de gravames), constato que o pedido não comporta acolhimento, pois, de acordo com a cláusula 10ª do ANPC, o desbloqueio de bens que excedam as obrigações depende de análise individualizada, a ser referendada pelo Conselho Superior do Ministério Público. ” Desse modo, considerando o acórdão supracitado, DETERMINO a intimação do Ministério Público para ratificar ou retificar a manifestação de mov. 401.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação dos requeridos para comprovarem o adimplemento das parcelas vencidas da multa civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:27
Confirmada
20/10/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:05
Confirmada
10/10/2023, 10:05
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 22:15
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 18:13
Não-Provimento
09/10/2023, 12:50
Confirmada
31/08/2023, 23:30
Confirmada
28/08/2023, 17:36
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:53
Mero expediente
23/08/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 20:20
Confirmada
23/07/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:30
Confirmada
19/07/2023, 18:29
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:47
Confirmada
14/07/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: primeiro pelo fato de não ter tido a seu favor o cumprimento da decisão superior, que determinou a liberação dos seus bens e, segundo, pelo fato de ter o apelado ignorado a comprovação da apelante quanto a liberação do veículo da alienação, o que fez com que ele continuasse bloqueado os seus recursos financeiros e, por conseguinte, comprometendo a apelante de cumprir com as suas obrigações do ANPC”. Contrarrazões à seq. 438.1 dos autos. Nesta instância recursal, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu pronunciamento pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, “apenas para desbloqueio de eventuais valores em excesso” (mov. 20.1 – TJ). É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Recurso: 0001557-65.2019.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Edital Apelante(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos estes autos de recurso de apelação cível n. 0001557-65.2019.8.16.0121, da vara da fazenda pública de Nova Londrina, em que é apelante C.E. Carvalho Comercial – ME e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Evandro Marcelo da Silva, C.E. Carvalho Comercial – ME e Carlos Eduardo Carvalho. No dia 11 de Maio de 2022 foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram Acordo de Não Persecução Cível (mov. 293.1), aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 307.2). Em 31 de Agosto de 2022 a ré C.E. Carvalho Comercial – ME requereu o desbloqueio de todos os seus bens (mov. 324.1), diante do provimento do recurso de agravo de instrumento autuado sob o n. 0042278-34.2019.8.16.0000 (mov. 324.2). Passo seguinte, o “juízo a quo” homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), mas indeferiu o pedido de desbloqueio de bens, considerando a previsão contida na cláusula 10ª (mov. 326.1). Inconformada com a sentença, C.E. Carvalho Comercial – ME interpôs o presente recurso de apelação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 341.1), aduzindo que: a) “segundo a disposição do artigo 17-B, §1º, III da LIA o acordo somente se torna efetivo após a homologação judicial. Esta, como se vê, se deu muito após a decisão superior que determinou a liberação dos bens da apelante, logo, somente isso, seria motivo para o acolhimento da decisão superior, respeitando o seu cumprimento e efetividade”. b) “Ademais, registra-se que embora a apelante tenha juntado nos autos o comprovante de que o veículo FIAT STRADA, PLACAS BCT-7A45 havia baixado a sua restrição de alienação fiduciária, nada disse o apelado, mesmo diante do consignado na parte dispositiva da sentença, ou seja, extremo prejuízo vem sofrendo a
Cuida-se de “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa” ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Evandro Marcelo da Silva, C.E. Carvalho Comercial – ME e Carlos Eduardo Carvalho. Em retrospecto, o “juízo a quo”, liminarmente, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, tantos quanto bastem para assegurar possível ressarcimento ao erário, no importe de R$ 86.115,85 (mov. 7.1). Tal decisão foi recorrida por C.E. Carvalho Comercial – ME (Agravo de Instrumento n. 0042278.34.2019.8.16.0000). Por prolongado tempo, o recurso permaneceu suspenso, tendo em vista a admissão de recursos especiais para definição de tese vinculante sobre matéria controvertida (afetação ao tema 1.055). Em primeira instância, algumas etapas procedimentais foram percorridas, até que foi designada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes firmaram Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) – mov. 293.1. Interessa, ao momento, citar a cláusula 10ª, segundo a qual: Cláusula 10.ª – Havendo bens declarados indisponíveis nos autos, após a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, haverá a liberação de valores e/ou bens que excedam as obrigações pactuadas, mediante análise individualizada. O Conselho Superior do Ministério Público aprovou o ANPC (mov. 307.2), ordenando a restituição dos autos à origem para homologação judicial. Antes da homologação judicial, a ré C.E. Carvalho Comercial – ME atravessou petição nos autos comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento n. 0042278.34.2019.8.16.0000, onde obteve tutela favorável ao desbloqueio de todos os seus bens (mov. 324.2). Nesta toada, requereu ao magistrado singular o cumprimento da deliberação superior (mov. 324.1). O “juízo a quo” homologou o ANPC, mas indeferiu o pedido de desbloqueio de bens, firme no entendimento de que a liberação das garantias deveria observar o contido na cláusula 10ª do instrumento de transação (mov. 326.1). Inconformada com a sentença, a ré C.E. Carvalho Comercial – ME interpôs o presente recurso de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzindo que o ANPC somente se torna válido com a homologação judicial (art. 17-B, §1º, inc. III da Lei 8.429/92), e a sentença homologatória foi prolatada em 26/09/2022 (mov. 326.1), muito após o acórdão do Agravo de Instrumento de n. 0042278.34.2019.8.16.0000, datado de 26/08/2022, em que esta Câmara ordenou o desbloqueio de todos seus bens (mov. 324.2). Seguindo esta linha de raciocínio, a recorrente pediu que se dê cumprimento à decisão proferida por esta Câmara nos autos do agravo de instrumento. Subsidiariamente, ela requereu que, ao menos, os recursos financeiros bloqueados à seq. 29.5 dos autos, na ordem de R$ 27.261,13, sejam desbloqueados, pois já existe um veículo automotor, livre de gravames, suficiente para a garantia do juízo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, requisito este imprescindível para a concessão da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por ocasião da formalização do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), datado de 11.05.2022, a recorrente assumiu nova posição jurídica em relação aos fatos que desencadearam o processo de improbidade administrativa. Considerando benéficas as proposições do órgão ministerial, ela eliminou os riscos de uma sentença condenatória, e, no seu lugar, assumiu certas obrigações, quais sejam: * ressarcimento do dano (R$ 10.771,15), a ser honrado solidariamente com os litisconsortes passivos; * pagamento de multa civil, equivalente ao valor do dano, parcelado em 20 vezes de R$ 538,55. Também restou convencionado que os bens bloqueados nos autos permaneceriam indisponíveis, podendo haver a liberação do excesso, mediante análise individualizada a cargo do Conselho Superior do Ministério Público (cláusula 10ª). Com as devidas vênias à recorrente, mas não pode ela querer resgatar uma situação pretérita (referente ao acautelamento da decisão de mérito do processo de improbidade administrativa), e aplicá-la ao contexto atual, visando furtar-se das obrigações voluntariamente assumidas no ANPC, sob pena de incorrer em comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Quando houve a formalização do acordo, sabia a recorrente que as discussões anteriores estariam suplantadas (abrangendo o pedido de liberação de bens formulado nos autos do AI 0042278.34.2019.8.16.0000), e que, dali para frente, passariam a prevalecer os termos da transação firmada com o Ministério Público. Como bem colocou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJ): Da análise do exposto acima acerca da sequência dos atos processuais, verifica-se que razão não assiste ao recorrente. Isso porque, como bem exposto pelo Juízo de primeiro grau, os requeridos pactuaram, nos termos da cláusula 10ª do acordo, que ‘’Havendo bens declarados indisponíveis nos autos, após a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, haverá a liberação de valores e/ou bens que excedam as obrigações pactuadas, mediante análise individualizada’’. Diante disso, conscientemente os requeridos abriram mão do direito de discutir, por meio do qualquer ação ou recurso, qualquer ponto a respeito da indisponibilidade que divergisse do acordo firmado (ausentes os destaques na redação original). É interessante destacar que, como a decisão do recurso de agravo de instrumento (AI 0042278.34.2019.8.16.0000) se deu em 26.08.2022 (mov. 324.2), após a formalização do ANPC, em 11.05.2022 (mov. 293.1), tinha a recorrente, querendo, a possibilidade de desistir da transação, o que se mostra possível até a homologação judicial (26.09.2022). É como entendem as Câmaras Especializadas deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). RETRATAÇÃO E DESISTÊNCIA ANTERIOR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE PELA DESISTÊNCIA DO ANPC ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A INTENÇÃO DELIBERADA DA PARTE PELO ATRASO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1° GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 4ª Câmara Cível. AI 0072007-03.2022.8.16.0000. Rel.: Des. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. J.: 16.06.2023). No caso colocado em mesa, contudo, a recorrente não manifestou interesse em desistir do ANPC. O que pretende ela, na realidade, é ver homologada a transação na parte que lhe interessa (pagamento dos valores acordados, parcelados), e afastar a parte da transação que não lhe interessa (manutenção das garantias do acordo). Tal postura, com as devidas vênias, se mostra contraditória. Se a parte anuiu com a manutenção das garantias ao longo da execução do acordo, tal convenção necessita ser mantida hígida, sob pena de transgressão da autonomia da vontade em uma das cláusulas de maior relevo (a garantia do acordado). Por derradeiro, por mais que a Promotoria de Justiça (mov. 348.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJ) tenham concordado com o desbloqueio dos recursos financeiros (R$ 27.261,13), diante da existência de bem suficiente para garantia do juízo (veículo isento de gravames), constato que o pedido não comporta acolhimento, pois, de acordo com a cláusula 10ª do ANPC, o desbloqueio de bens que excedam as obrigações depende de análise individualizada, a ser referendada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Isto posto, por não vislumbrar a probabilidade de provimento recursal, recebo o recurso de apelação sem agregar-lhe o pretendido efeito ativo. O recorrido já ofereceu as suas contrarrazões recursais (mov. 348.1), assim como a d. PGJ já emitiu o seu competente parecer (mov. 20.1 – TJ). Assim, apenas intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, após, retornem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
13/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
12/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:17
Antecipação de tutela
11/07/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:23
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Recurso: 0001557-65.2019.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Edital Apelante(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dispõe o artigo 1.007 do CPC que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o preparo. Não basta o pagamento. Deve ser comprovado o recolhimento do preparo. Em análise ao recurso interposto (mov. 341.1), evidencia-se que o recorrente apenas juntou o boleto, mas não comprovou o recolhimento do preparo (mov. 341.3). Para agravar, os dados do sistema PROJUDI anunciam que o pagamento somente se deu em 04 de novembro de 2022, um dia após a interposição do recurso: Consequência disto, deve o recorrente realizar o pagamento do preparo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Como já recolheu de forma simples, deverá recolher novamente de forma simples, para satisfazer o dobro. Isto posto, intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção. Prazo de 15 dias. Após, retornem. Curitiba, 29 de maio de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:21
Mero expediente
29/05/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:31
Confirmada
28/03/2023, 00:19
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Recurso: 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Edital Apelante(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Renato Braga Bettega Relator
20/03/2023, 00:00
Confirmada
18/03/2023, 23:02
Entrega em carga/vista
17/03/2023, 14:43
Mero expediente
16/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:14
Entrega em carga/vista
16/03/2023, 12:13
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 12:13
Distribuição (prevenção)
16/03/2023, 12:13
Recebimento
15/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:34
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO 1. Ciente do recurso de Apelação interposto pela parte. A admissibilidade e os efeitos devem ser definidos pela E. Corte, nos termos do §2º do art. 1010 e §3º do art. 1012, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. Nessa linha: “A apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC). Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, CPC)”(Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 940-941 - sem grifo no original). E também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Interposição contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestiva - Impossibilidade - Com a vigência do novo CPC, não cabe mais ao juízo de primeiro grau de jurisdição exercer juízo de admissibilidade diferido, por expressa previsão legal (art. 1.010, § 3º do CPC/2015) - O exame de tempestividade deverá ser feito pelo relator a quem for distribuído o recurso de apelação - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2144479-96.2016.8.26.0000, rel. Des. Rezende Silveira, j; 20/9/2016). Deste modo, deixo de analisar os requisitos de admissibilidade. 2. Cumprindo com o disposto no §7º, do art. 485, do CPC, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança de entendimento. Diante ao exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão anterior em seus próprios termos. 3. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º e artigo 183, ambos da Lei nº. 13.105/15 - CPC), caso ainda não tenha sido apresentada. 4. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 6. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 7. Ademais, com relação a qualidade e nitidez comprovantes apresentados, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 348.1) e pelo Município de Itaúna do Sul. Intime-se a parte contrária para que junte aos autos comprovantes de pagamento de forma legível no prazo de 10 (dez) dias. 8. Na sequência, intime-se o Ministério Público, bem como o Município de Itaúna do Sul para que se manifestem no mesmo prazo acima. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
requeridos: A C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, pugnou pela liberação da quantia de R$ 27.261,13 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e um reais e treze centavos) e, após a quitação da multa civil e reparação do dano, a liberação da constrição do veículo o FIAT STRADA, placas BCT-7A45 (mov. 310.1). Evandro e João Batista manifestaram-se em mov. 312.1, requerendo a liberação dos bens indicados. O Ministério Público, por sua vez, ressaltou a clausula 10ª do acordo de não persecução cível firmado, em que apesar da necessidade de desbloqueio de valores e bens excedentes a obrigação, as partes devem indicar bens e valores como garantia. Apontou que no caso da requerida A C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, apesar de pretender manter o veículo FIAT/Strada HD WK CE E, placa BCT-7A45, este apresentou restrição de alienação fiduciária conforme mov. 34.2. Com relação a João Batista e Evandro, estes, por sua vez, requerem a liberação e todos os bens e valores bloqueados. João Batista manifestou-se em mov. 321.1 afirmando que a indisponibilidade recaiu sobre dois bens imóveis de sua propriedade configurando-se excesso de penhora. Já a C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, em mov. 320.1, apresentou comprovante de baixa do gravame alegando que a necessidade de garantia para liberação dos valores não foi objeto do acordo. Posteriormente, em mov. 324.1, apresentou acordão que deu provimento ao recurso interposto determinando o desbloqueio de todos os bens e valores em seu nome. Assim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que se faz necessário, primeiramente, a homologação por este Juízo dos termos formulados em acordo de não persecução civil. A antiga Lei de Improbidade Administrativa, vedava expressamente a realização de transação, acordo ou conciliação. No entanto, com o advento da Lei 14.230/2021, o art. 17-B da Lei 8.429/92 passou a prever que: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Assim, observo que o acordo foi firmado em audiência de conciliação, na presença do representante do Ministério Público do Estado do Paraná, Bruno Vianna de Souza (representante do Município de Itaúna do Sul), Dr. Caio César de Santi Ferreira (advogado do Município de Itaúna do Sul). Posteriormente, manifestou-se o Município de Itaúna do Sul/PR, indicando a conta bancária destinatária para o pagamento dos valores da multa civil e da lesão ao erário (mov. 311.1). Submetido ao Conselho Superior do Ministério Público, a proposta de acordo de não persecução cível foi aprovada conforme mov. 307.2. Assim, ante o consenso entre as partes, obedecidas as disposições previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a concordância do Conselho Superior do Ministério Público, a homologação do acordo é à medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Analisando-se os autos, verifico que realizada audiência de conciliação, foi celebrado comum acordo entre as partes. Em mov. 307.1, foi indicado pelo Ministério Público a aprovação do Conselho Superior do Ministério Público da proposta de acordo de não persecução cível, sendo requerida a homologação judicial do acordo, bem como a notificação dos requeridos a cumprirem a avença bem como manifestarem-se sobre os bens indisponíveis a ser levantada a indisponibilidade. Na sequência manifestaram-se os
Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo de não persecução cível realizada entre as partes nos presentes autos, formalizada na minuta de mov. 293.1 e aprovada pelo Conselho Superior do Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” da Lei nº. 13.105/15 – CPC e artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Ademais, verificando o acordo pactuado, observo que na cláusula 10ª ficou expressamente estabelecido que, em existindo bens declarados indisponíveis nos autos, haverá a liberação apenas caso excedam as obrigações pactuadas, após análise individualizada. Senão vejamos: Cláusula 10.ª – Havendo bens declarados indisponíveis nos autos, após a homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, haverá a liberação de valores e/ou bens que excedam as obrigações pactuadas, mediante análise individualizada. Assim, desde já, afasto a alegação da requerida C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME no sentido de que não foi objeto do acordo a necessidade de garantia para liberação dos valores. Isto pois, conforme acima indicado, a liberação apenas aconteceria após análise individual, de bens e valores que excedam as obrigações pactuadas. Aproveitando o tema, concluo que impossível a liberação de todos os bens bloqueados, ante a cláusula expressamente prevista. Assim, conforme restou acordado: Serão analisados de forma individualizada os pedidos de liberações de bens/valores, desde que excedam as obrigações pactuadas. Nesse sentido, com relação ao agravo de instrumento anexo em mov. 324, fundamento utilizado pelo requerido C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME para levantamento dos bloqueios efetuados, ressalto que o recurso foi anterior ao acordo de não persecução civil que foi posterior as inovações trazidas a Lei de Improbidade, de modo que as partes livremente convencionaram em audiência e os termos foram aceitos pelo requerido de forma livre e espontânea. Ademais, a decisão diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, enquanto a homologação do acordo de não persecução cível se trata de sentença. Desse modo, indefiro, por ora, os pedidos formulados. Feitas essas premissas, com relação as alegações de João Batista, intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos as matriculas dos imóveis apontados. Após, intime-se o Ministério Público. Pendente ainda o pedido formulado pela C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, que juntou aos autos baixa de gravame em mov. 320.2. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO 1. Sobre a possibilidade do pedido de esclarecimento pelas partes, o art. 357, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (destaquei) 1.1. Com relação ao pedido de reajuste de mov. 219.1: Ante a argumentação formulada, verifico que o pedido formulado pela parte merece acolhimento. Em decisão saneadora foram fixados como pontos controvertidos: a) a ocorrência de ato ímprobo por parte dos requeridos consistente na obtenção de vantagens ilícitas, por meio da entrega de produto diverso do licitado e efetivamente pago; b) as penas a serem aplicadas acaso reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa e, por fim, c) a ocorrência de dano material e moral e sua extensão. Assim, tratando-se de ação civil pública e ante a necessidade de apuração da ocorrência de danos ao erário, bem como de possível violação dos princípios da administração pública, acolho a manifestação ministerial considerando os pedidos formulados junto à inicial, a fim de fixar como pontos controvertidos: a) a existência de lesão ao erário e a violação aos princípios da Administração Pública pelos requeridos; b) as penas a serem aplicadas acaso reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa e, por fim, c) a ocorrência de dano material e moral e sua extensão. 1.2. Já os requeridos Evandro e João, por sua vez, requereram reajuste no sentido da possibilidade de sanar o dano causado ao erário. Com relação ao pedido de reajuste de mov. 226.1, observando o teor da decisão saneadora e reajuste já realizado nesta decisão e considerando os novos pedidos formulados, verifico que não dizem respeito a ponto a ser esclarecido ou reajustado. Outrossim, diante do pedido de audiência de conciliação a ser designada para eventual formulação de acordo de não persecução cível por parte do Ministério Público, eventuais pedidos de ressarcimento poderão ser formulados por ocasião da solenidade, razão pela qual deixo de acolhe-los. 2. Por todo o exposto, e considerando a manifestação de mov. 250.1, designe-se em secretaria audiência de conciliação, devendo ser observadas as disposições constantes no art. 17-B da Lei nº 8.429/92. 2.1. Assim, intime-se as partes, bem como o Município de Itaúna do Sul/PR para comparecerem pessoalmente na audiência conciliatória, sob pena das cominações legais. 3. Prestados os esclarecimentos pugnados e devidamente apreciados os requerimentos de ajustes, dê-se integral cumprimento à decisão de mov. 212.1, considerando a mudança determinada nesta decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DESPACHO Após decisão saneadora de mov. 212.1, foi requerido pelo Ministério Público reajuste quanto aos pontos controvertidos, conforme manifestação de mov. 219.1. Em mov. 225.1, foi anexo aos autos os acórdãos dos agravos de instrumento interpostos. Já em mov. 226.1, EVANDRO MARCELO DA SILVA e JOÃO BATISTA DE SOUZA manifestaram-se pela possibilidade de quitação do dano ao erário. Primeiramente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste com relação ao requerido em mov. 226.1 no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se ainda a CE Carvalho Comercial – ME e o Município de Itaúna do Sul/PR para que também se manifestem mesmo prazo supramencionado. Sem prejuízo, intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal (mov. 225). Após, voltem conclusos para decisão e análise do pedido de reajuste. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001557-65.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001557-65.2019.8.16.0121 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$86.115,85 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME EVANDRO MARCELO DA SILVA JOÃO BATISTA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Evandro Marcelo da Silva, C. E. Carvalho Comercial - ME e João Batista de Souza. Aduz o Ministério Público, em suma, que: no dia 25 de maio de 2018, recebeu representação formulada por diversos vereadores do Município de Itaúna do Sul, relatando supostas irregularidades na aquisição de um aparelho de autoclave hospitalar pelo Município de Itaúna do Sul, por meio do Pregão Presencial nº 18/2017, pelo valor de R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais). Relata que, após reclamações de funcionários do Hospital Municipal de que o aparelho não estava funcionando, os vereadores realizaram visita in loco e constataram que o equipamento se tratava, na verdade, de um aparelho autoclave laboratorial, avaliado em aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), portanto, diverso do licitado. Afirma que a Municipalidade permaneceu dois anos sem o aparelho licitado e efetivamente pago, sem que o gestor tenha adotado qualquer medida efetiva para ressarcir os danos ao erário. O pedido liminar foi deferido (mov. 7.1), sendo determinada a indisponibilidade de bens perante o valor atualizado informado à inicial. Os requeridos, EVANDRO MARCELO DA SILVA e JOÃO BATISTA DE SOUZA, após serem notificados, apresentaram defesa preliminar (mov. 53.1), alegando ausência de dolo, assim como ausência de qualquer tipo de irregularidade. Ressaltam que não há prova da má-fé e do prejuízo ao erário. Já os requeridos, C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, CARLOS EDUARDO CARVALHO e JOSÉ MENDES DE REZENDE, após serem notificados, apresentaram defesa preliminar (mov. 63.1). Pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade de José e Carlos, sob a alegação de que o primeiro seria preposto da empresa requerida, enquanto o segundo apenas a representaria. Requereram a correção do valor da causa atribuído, assim como defenderam a ausência de má fé ou dolo e inexperiência da empresa. Ressaltaram que apesar da entrega tardia, não houve danos ao erário. O Município de Itaúna do Sul foi intimado para manifestar eventual interesse na ação (mov. 67.1), tendo manifestado interesse no resultado da causa e requerendo habilitação como terceiro. Decisão de agravo de instrumento interposto em mov. 71.2 e 72.2. Na decisão de mov. 152.1 foi acolhida a preliminar do requerido José Mendes de Rezende e Carlos Eduardo, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguindo-se o feito, com relação a eles, sem resolução de mérito. Quanto à impugnação ao valor da causa, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que emendasse a inicial de modo a retificar o valor da causa. Em decisão de mov. 172.1, foi recebida a petição inicial, sendo determinada a citação as partes e exclusão de José Mendes de Rezende e Carlos Eduardo Carvalho. Todos os requeridos apresentaram contestação tempestivamente, nos movs. 196 e 198. O Órgão Ministerial apresentou impugnação à contestação em mov. 209.1, com especificação das provas a ser produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Das preliminares Com relação às contestações apresentadas, verifica-se que os requeridos Evandro e João, nada alegaram em sede de preliminares. Por outro lado, o requerido C.E. CARVALHO COMERCIAL – ME, ratificou a manifestação previa apresentada em mov. 63.1, sendo as preliminares lá apresentadas já discutidas em decisão inicial. Por parte do Ministério Público, posicionou-se o agente ministerial pelo afastamento de qualquer nulidade quanto a ausência de citação do requerido Evandro Marcelo da Silva. Compulsando-se os autos, verifica-se que em razão de pedido de licença médica realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, José Salustiano Filho, ocorreu a devolução do mandado de citação de Evandro sem que houvesse o devido cumprimento. Em que pese a ausência de citação do requerido, verifica-se que este compareceu espontaneamente aos autos em mov. 196.1, através de seu advogado constituído, ocasião em que apresentou, tempestivamente, contestação. Assim, cumpre salientar que segundo o artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta ou nulidade da citação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido, ante a ausência de prejuízos à parte, desnecessário a expedição de novo mandado de citação. Quanto ao pedido de adequação dos valores referentes a indisponibilidade de bens formulado pelos requeridos EVANDRO MARCELO DA SILVA e JOÃO BATISTA DE SOUZA: Observando-se a contestação apresentada, verifica-se pedido adequação dos valores referentes a indisponibilidade de bens, nos termos do acórdão junto aos autos nº. 0042278-34.2019.8.16.0000 de Agravo de Instrumento. Analisando a decisão em agravo de instrumento, restou determinada a exclusão de multa civil. No entanto, conforme já exposto pelo Ministério Público as multas indicadas são multas contratuais e não civil, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 3. Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: 4. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 5. Para a produção da prova, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de ato ímprobo por parte dos requeridos consistente na obtenção de vantagens ilícitas, por meio da entrega de produto diverso do licitado e efetivamente pago; b) as penas a serem aplicadas acaso reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa e, por fim, c) a ocorrência de dano material e moral e sua extensão. 6. DEFIRO a produção das provas requeridas consistentes no depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. 7. Designo em secretaria data para realização da audiência de instrução, observando as determinações do TJPR, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal dos réus e ouvidas as testemunhas a serem eventualmente arroladas. 8. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 9. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 10. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), de acordo com o constante no art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. 10.1. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, do CPC). 10.2. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no § 5º, do art. 455, do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 10.3. Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º, do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 10.4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC. 10.5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 10.6. Intime-se pessoalmente os requeridos para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC. 11. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 12. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito