Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032641-56.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032641-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$43.900,00 Autor(s): OLINDA POLETTO Réu(s): GS CLINICA DE ODONTOLOGIA EIRELI 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de #. 235.1. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à delimitação de sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, aduzindo que eventual custeio com recursos públicos deve observar os limites estabelecidos pela Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer o saneamento do vício apontado. (#. 242.1). A autora manifestou-se em #. 251.1 e #. 254.1, informando não se opor à adequação dos honorários aos limites regulamentares aplicáveis ao custeio estatal, desde que assegurada a realização da prova pericial, a qual reputa imprescindível ao deslinde da controvérsia. Requereu, ainda, a apreciação dos pedidos formulados em #. 241.1. É o necessário. Decido. 2. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar. Com efeito, ao fixar os honorários periciais em R$ 3.500,00 na decisão de #. 235.1, este Juízo não consignou expressamente os limites da responsabilidade do Estado do Paraná pelo respectivo pagamento, na hipótese de incidência das regras relativas à assistência judiciária gratuita. Assim, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração da decisão. 3. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para consignar que a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais observará os limites previstos no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, não lhe sendo exigível quantia superior aos parâmetros legalmente estabelecidos. 4. Passo à apreciação dos requerimentos formulados pela autora em #. 241.1, reiterados em #. 251.1 e #. 254.1. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial já foi deferida nos autos, mostra-se necessário adotar providências aptas a viabilizar a instrução processual, sem prejuízo da observância das normas que regem o custeio da prova técnica. 5. Assim, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a realização do encargo observando-se os limites de pagamento aplicáveis aos casos de assistência judiciária gratuita, nos termos da presente decisão. 6. Em caso de concordância, dê-se imediato prosseguimento à prova pericial. 7. Em caso de discordância, proceda-se à substituição da expert, observando-se a ordem de nomeação constante do CAJU, conforme já determinado em #. 235.1. 8. Por ora, indefiro os demais requerimentos formulados pela autora em #. 241.1, especialmente quanto à pretendida valoração antecipada da conduta processual da parte adversa e à formulação de presunções probatórias abstratas, por se tratarem de matérias cuja análise dependerá do desenvolvimento da instrução e das circunstâncias concretamente verificadas nos autos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta