Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gra- tuita. Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 1.3/1.4. De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte. Justifico. Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida- de da justiça, na forma da lei. Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Em- bora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pa- gar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realiza- do e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, se- gundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará as- sistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu- ficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão pre- conceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é ca- suística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusiva- mente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para su- portar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na re- lação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co- mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Rena- to Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam. Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita. Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas. Pois bem. No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda que o documento acostado aos autos não permita concluir que se trate de litigante abas- tado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com cer- to sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. Denota-se que a parte autora possui renda fixa e não demons- trou que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialida- de na sua vida. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Demais disso, a despeito da tese de rescisão contratual, verifica- se que o autor aderiu a negócio jurídico no valor de R$ 200.000,00, o que na visão deste signatário não se coaduna com alegada miserabilidade. Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei. Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados. A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECU- ÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA- TUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELA- MENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO AN- TECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DE- CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RE- LATIVA (IURIS TANTUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVAN- TE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓ- RIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.. AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISE- RABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDA- DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes. Recolhida a primeira parcela, tornem conclusos. Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade..[2] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6