Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:36
Confirmada
30/04/2025, 19:36
Mandado
30/04/2025, 10:58
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:45
Confirmada
16/04/2025, 15:47
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:32
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:35
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. À vista do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determino a remessa do processo à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, conforme prevê o art. 875 do CNFJ, com observância dos valores preestabelecidos no artigo 14 da Lei Estadual 18.413/2014, e atualizações monetárias periódicas. 2. Em seguida, intime-se o réu para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. Na intimação deverão constar todas as advertências previstas no art. 879 do CNFJ. No ato de cumprimento da intimação ou na hipótese de qualquer contato com a secretaria, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. Por ocasião da diligência, deverão ainda ser coletadas informações sobre o número do CPF do(a) apenado(a) para possibilitar a emissão das guias ou boletos para pagamento. Faça constar ainda que a inércia do(a) sentenciado(a) em relação aos valores devidos a título de custas processuais acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, com o consequente protesto e lançamento em dívida ativa. E, o inadimplemento da pena de multa acarretará a emissão de Certidão de Pena de Multa Não Paga para futura execução, nos termos da lei (vide artigos 893 e 903 do CNFJ). 3. Na hipótese de eventual pedido de pagamento em parcelas mensais, ou caso os valores sejam integralmente quitados pelo(a) sentenciado(a), voltem os autos conclusos. 4. Decorrido in albis o prazo, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. 4.1 DA PENA DE MULTA: 4.1.1 Extraia-se a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a ao processo e abrindo vista ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. 4.1.2 Nessa hipótese, determino desde já a suspensão da ação penal por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. 4.1.3 Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, conforme previsão do artigo subsequente, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente gerado no processo de conhecimento, nos termos do artigo 908, caput, do CNFJ. 4.1.4 Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, será gerada pela secretaria a Execução Fupen para que o referido Fundo adote as providências cabíveis, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências (vide artigos 904 e 905 do CNFJ). 4.2 DAS CUSTAS PROCESSUAIS: 4.2.1 Não havendo o pagamento das custas processuais devidas ao FUNJUS, decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, determino que o débito seja levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, com observância do procedimento previsto nos artigos 893 e seguintes do CNFJ. 4.2.2 De acordo com o artigo 898, caput, do CNFJ, após o envio da Certidão de Crédito Judicial - CCJ para protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento. Caso solicitado pelo(a) interessado(a), a secretaria ou o tabelionato orientará o(a) devedor(a) sobre o acesso à guia pós-protesto, emitindo-a em caso de necessidade (artigo 899, § 3º do CNFJ). 4.2.3 O registro do protesto e as demais despesas decorrentes do envio das certidões de créditos judiciais relativas a valores devidos ao Funjus somente serão pagas pelo(a) devedor(a) no momento da baixa do protesto, ficando o TJPR isento do pagamento de quaisquer valores. 5. Ademais, tendo em vista a fixação de valor à título de reparação dos danos à vítima (art. 387, IV do Código de Processo Penal), intime-se a vítima do furto do aparelho de celular GISELE APARECIDA CAVALEIRO, objeto fulcro do crime apurado nos presentes autos (art. 180, §3° do CP), acerca da sentença de mov. 312.1 para ciência, observando-se a possibilidade de execução perante o Juízo Cível, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Jacarezinho, 10 de março de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:16
Confirmada
11/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:02
Outras Decisões
10/03/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 14:22
Trânsito em julgado
05/03/2025, 14:21
Trânsito em julgado
05/03/2025, 14:21
Recebimento
28/02/2025, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:36
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Entrega em carga/vista
12/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:19
Confirmada
28/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
21/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. De antemão, diante da desabilitação da advogada nomeada anteriormente (mov. 328), em substituição, nomeio o(a) Dr(ª). GUSTAVO TIRONI MALEK, inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 87.808. 2. RECEBO o recurso de Apelação de mov. 329.1 (vide art. 82 da Lei nº 9.099/95), nos efeitos suspensivo e devolutivo. 3. Intime-se, com urgência, o(a) defensor(a) nomeado(a) no item 1 para, em aceitando o encargo, apresentar as razões recursais no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 82, §2º da Lei nº 9.099/95, para apresentar as contrarrazões. 5. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, ao qual elevo minhas homenagens. 6. Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de maio de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:12
Com efeito suspensivo
16/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. Com relação ao pedido de destituição do múnus acompanhado de justificativa (mov. 326.1), apresentado pela causídica nomeada, à Secretaria, para que proceda na desabilitação da referida advogada nos presentes autos. 2. Expeça-se intimação pessoal à sentenciada LUANA DOS SANTOS HILARIO acerca da sentença condenatória de mov. 312, conforme disposto no artigo 392, inciso II do CPP, por se tratar de ré acompanhada de defensor(a) nomeado(a). Destaque-se que, no cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá questionar a sentenciada se possui interesse em recorrer da sentença condenatória, fazendo constar a resposta na certidão do eventual cumprimento do feito. 3. Diligências necessária. Jacarezinho, 10 de maio de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:25
Denúncia
15/05/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:25
Confirmada
15/05/2024, 11:23
Mandado
14/05/2024, 14:49
Mero expediente
10/05/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:49
Confirmada
09/05/2024, 11:45
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:30
Confirmada
02/05/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de LUANA DOS SANTOS HILARIO, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade - RG nº 12.435.750-0 /PR, inscrito no CPF: nº 097.391.109-32, nascida 13/01/1996, filha de Alba Regina dos Santos e Reinaldo Hilario, residente e domiciliada na rua Tiradentes, nº 06, Distrito de Marques dos Reis, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, pela suposta prática de receptação culposa, crime previsto no art. 180, §3° do Código Penal. Consta na denúncia de mov. 111.1: “Consta que, em data incerta ocorrida entre os dias 14 de fevereiro de 2020 e 15 de abril de 2020, nesta Comarca de Jacarezinho/PR, a denunciada LUANA DOS SANTOS HILÁRIO, adquiriu, em proveito próprio, coisa que, dada a desproporção entre o valor do bem e o preço efetivamente pago deveria presumir tratar-se de produto de crime. Segundo consta, Luana adquiriu o aparelho celular, “LG”, modelo “K11”, IMEI-A 3533 5510 1847 235 e IMEI-B 3533 5510 1847 243, produto de furto (cf. B.O. de mov. 11.2), avaliado em R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais – mov. 81.1), pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais)" Analisando-se os autos, verifica-se que o processo se iniciou e se desenvolveu de maneira regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Com efeito, o Juízo é competente, respeitou-se e garantiu-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública incondicionada. A ré, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ele se imputa a conduta delituosa. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta descrita na denúncia é aparentemente delituosa. O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, vislumbra-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, bem como, está ausente qualquer vício no trâmite do feito. Por fim, verifica-se que não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória a prescrição é regulada pela pena em abstrato, e o decurso do prazo ainda não transcorreu. No que se refere à autoria da contravenção penal, tem-se que está também restou devidamente evidenciada. Vejamos as provas colhidas durante a instrução processual. “Que na verdade, a ré comprou de uma prima nossa, que não conversava com ela; Que depois, quando eu estava num estágio, e os policiais foram atrás da depoente e descobriram que o celular era roubado; Que está prima teria comprado da vítima, e que teria vendido na sequência para sua irmã, que comprou para sua mãe, cujo celular ficou com a depoente por estar em estágio e para comunicar-se com a família; Que a prima era Patrícia, e teria supostamente comprado o celular da vítima e depois vendido a ré; Que soube que era da Gisele o celular, porque o pessoal da delegacia comentou, e esta pessoa séria amiga de Patrícia; Que ficou sabendo que foi feito um BO pelo furto do celular de Gisele; Que Gisele bloqueou o celular por ter sido furtado; Que o celular furtado estava com a depoente, no estágio, por estar o chip em nome de sua irmã; Que não tem intimidade com Patrícia, sua prima, e não houve comentário sobre o celular sobre como ela adquiriu o celular; Que não sabe informar o valor pago pelo celular; Que não sabe quanto valia o celular; Que celular estava funcionando bem e em boas condições, pois utilizava o WhatsApp; Que o celular parecia ser de segunda mão, já usado; Que não tinha nota fiscal o celular, e também não se lembra se veio o carregador; Que Patrícia já foi presa, e sempre mexeu com coisa errada, por isso sua mãe nunca deixou ter contato com ela. Que quando eu era menor, sua mãe disse que Patrícia tinha sido presa e hoje em dia, ela vive em Marques dos Reis e anda com quem não presta, usando drogas e também vendendo; Que Patrícia não é uma pessoa confiável; Que mesmo assim sua irmã comprou o celular, pois era a única pessoa que conversava com ela. Que não se recorda há quanto tempo sua mãe estava sem celular na época dos fatos; Que a depoente crê que sua prima saberia que sua mãe estava precisando de um celular. (LAUANDA DOS SANTOS HILÁRIO, depoimento da testemunha de acusação) Em relação ao depoimento da ré, não foi possível o interrogatório, uma vez que, apesar de devidamente citado e intimado (mov. 267), deixou de comparecer em audiências instrutória, a qual foi declarada sua revelia. Entretanto, na fase pré-processual, a ré se limitou a afirmar que: “Que comprou um aparelho de celular da marca LG, K11, de cor preta de sua prima Patrícia e pagou o valor de R$50,00. Que como sua irmã Lauanda começou a trabalhar e ela precisava de um celular para poder manter contato com a família, então ela passou a utilizar o referido aparelho de celular; Que não tinha conhecimento que era produto de furto e como estava precisando do celular a declarante acabou comprando; Que somente tomou conhecimento de que o celular era produto de furto, quando os Policiais estiveram em sua casa; Que conhece a pessoa de Gisele apenas de vista. ” (mov. 72 – pg.2). Pois bem, o conjunto probatório colhido durante a instrução nos dá a certeza necessária para atribuir à ré LUANA DOS SANTOS HILÁRIO a autoria dos fatos descritos na denúncia. Assim, restou comprovado que a ré adquiriu um celular por preço desproporcional ao seu real valor, sendo que o agente deveria ter presumido a origem ilícita do aparelho. O aparelho foi adquirido pela ré no valor de apenas R$50,00 (cinquenta reais), sendo que o valor real do celular era aproximadamente R$987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), conforme Auto de Avaliação Indireta (mov. 81, pg. 01). Restando vastamente comprovado que a ré adquiriu um celular por preço desproporcional ao seu valor, sendo que a agente deveria ter presumido a origem ilícita do aparelho, demonstrando de maneira evidente o descuido da denunciada, que deveria ter observado a desproporção relativa ao valor do objeto, bem como a circunstância da compra do aparelho do celular – sem nota fiscal e nenhum comprovante similar – itens que se amoldam perfeitamente ao fato típico em comento. Neste sentido, não é demais trazer à tona a Jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - ART. 180, § 3º, DO CP - REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, INCISO III, DO CPP) EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA - MODALIDADE CULPOSA EM QUE É PUNIDA A CONDUTA MAL DIRIGIDA, REALIZADA COM IMPRUDÊNCIA - NO CASO EM EXAME NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA, HAJA VISTA A NATUREZA DO PRODUTO APREENDIDO, A RAZOÁVEL DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO DO APARELHO DE VIDEOGAME, ALÉM DA CONDIÇÃO AINDA DESCONHECIDA DE QUEM OS OFERECEU, O QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO DENUNCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVERÃO SER APURADAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO COMBATIDA PRECIPITADA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE - 1425819-4 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 16.06.2016). Negritei. Ainda sobre o tema a Jurisprudência dispõe: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR POR PREÇO MUITO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO, SEM NOTAL FISCAL E CARREGADOR. DEVER DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LOCALIZAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DO IMEI. PROVA LÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005264-59.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.06.2021). Negritei. Vejamos, também, comentário do doutrinador Guilherme Souza Nucci acerca ao tema: “Deve presumir-se: é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. Não se valeu o legislador da expressão “deve saber”, que é, para nós, indicativo do dolo eventual, mas sim da presunção. Presumir é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta de dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência. O agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa, pois deveria ter imaginado – o que não fez por ter sido imprudente – a origem ilícita do bem. ” (Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014). (Grifo nosso). Por tudo, uma vez que a ré adquiriu produto de furto, e que deveria ter presumido a referida procedência ilícita do bem em razão da desproporção entre o valor e o preço do objeto, bem como pelas circunstâncias que cercaram os fatos (sem nota fiscal ou comprovante similar do produto), conforme amplamente acima, entendo que o decreto condenatório é a medida de rigor. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Por fim, sobre a reparação dos danos causados pela infração à vítima, disposto no art. 387, IV, do CPP deve ser interpretado de uma forma ampliativa e teleológica, abarcando o ressarcimento material e também moral dos danos, cuja avaliação é feita de acordo com os fatos e danos causados. No teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente viável a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp n. 1.675.874 /MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Nos presentes autos, o pedido de fixação foi expresso pela acusação (mov. 111.1, item 6 da cota ministerial), então o Juízo deve apreciá-lo. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. Isto posto, como as consequências, fixo os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, a procedência dos pedidos insertos na denúncia é medida de rigor. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória apresentada pelo Agente do Parquet, para o fim de condenar a denunciada LUANA DOS SANTOS HILÁRIO, acima qualificada, nas sanções previstas no artigo 180, § 3º do Código Penal. CONDENO a denunciada a indenizar a vítima nos danos morais causados, o qual fixo em R$500,00 (quinhentos reais), cujo o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora, no importe de 1% ao mês a contar da presente decisão. Em consequência, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo à individualização da pena. 1. Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré se mostra normal, ou seja, compreendido na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, a circunstância é tida como neutra, pois a ré não possui condenação judicial com trânsito em julgado. Quanto à conduta social da ré e à personalidade, não há elementos no caderno processual para aferi-las. O motivo do crime não foi comprovado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima (sujeito passivo secundário) influiu para a prática da infração. 2. Pena-base: Destarte, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, considero a inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 10 (dez) dias multas sendo que o valor do dia-multa será 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49 do CP) 3. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Inexistem agravantes a atenuantes. 4. Causas de Aumento ou de Diminuição: Inexistem. 5 Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenado à pena de 10 (dez) dias multa sendo que o valor do dia-multa será 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato. 6. Regime Inicial e substituição da pena: Fica sem objeto da fixação do regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, em razão da imputação da sanção de pena de multa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: No presente caso, não estando presente quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para se decretar a prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado. Em seguida, façam-se os autos conclusos para a execução da pena. Para a Defensora nomeada à acusada, Dra. LETÍCIA OLIVEIRA DA SILVA, inscrita na OAB/PR sob o nº 109.458, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários, com observância dos limites previstos no item 4.8 da tabela constante na Resolução Conjunta n° 015/2019, o que faço com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94, sendo que os valores deverão ser arcados pelo Estado do Paraná a ser suportado pelo Estado do Paraná, tendo em vista a inexistência de defensoria pública nesta Comarca. Expeça-se a competente certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacarezinho, 24 de abril de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
30/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:28
Procedência
24/04/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 17:10
Petição (Alegações finais)
11/02/2024, 23:09
Confirmada
11/02/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 20:43
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:45
Mandado
06/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:16
Confirmada
06/02/2024, 12:14
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta precatória)
17/01/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:16
Confirmada
15/12/2023, 17:16
Entrega em carga/vista
14/12/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:38
Confirmada
20/11/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Diante da informação certificada à mov. retro, remetam-se os autos ao Ministério Públicopara manifestar acerca de eventual endereço atualizado da testemunha da acusação GISELE APARECIDA CARVALHEIRO. 2. Em caso de indicação de endereço atualizado, expeça-se intimação, nos termos do item 2 das deliberações proferidas em audiência (mov. 280), na modalidade cabível de diligência (Carta com ARMP, mandado, mandado compartilhado, etc.). 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de novembro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/11/2023, 11:35
Mero expediente
16/11/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 17:21
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:21
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 16:08
Documento (Certidão)
14/11/2023, 15:44
de Instrução (designada)
14/11/2023, 15:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO Diante do certificado à mov. 278, em relação à testemunha arrolada pela acusação, aguarde-se a realização do ato, no qual será deliberado acerca da eventual dispensa ou reiteração da necessidade de oitiva de referida testemunha. Dil. Nec. Jacarezinho, 07 de novembro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 13:23
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:54
Confirmada
06/11/2023, 18:52
Entrega em carga/vista
06/11/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:50
Mandado
06/11/2023, 15:26
Ato ordinatório
24/10/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 10:27
Confirmada
01/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que fora oportunizado novamente o benefício da transação penal à denunciada LUANA DOS SANTOS HILARIO (mov. 149), em que pese naquela ocasião já ter havido o recebimento da denúncia (mov. 126). Contudo, a acusada descumpriu o benefício, tendo sido intimada para apresentar justificativa (mov. 185), tendo a apresentado, junto a pedido de conversão da condição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade (mov. 187), o que foi acolhido, conforme mov. 210. Novamente informado descumprimento (mov. 228), fora intimada para justifica-lo (mov. 237), entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público, então, pugnou pela revogação do benefício da transação penal e pelo devido prosseguimento do feito (mov. 243). É o relatório. Decido. 2. Considerando o descumprimento pela autora dos fatos, bem como sua desídia em deixar o prazo para apresentação de justificativa transcorrer in albis, outra solução não há senão a revogação do benefício da transação penal e consequente continuidade do feito, em conformidade com o teor da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, a qual, com a devida vênia, transcreve-se o verbete: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” 3.
Ante o exposto, revogo o benefício da transação penal, com base na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal. 4. Dando-se seguimento ao feito, tendo em vista a denúncia já recebida (mov. 126) e descabida oportunização da proposta de suspensão condicional do processo (nos termos da manifestação ministerial de mov. 250), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 15:10 horas, na modalidade semipresencial, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS. Segue o link do agendamento eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU5MGEyZDItNDM3ZC00NTcyLThlYmItOTAyMDFkNDVkMGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22a7cf8b8f-d633-457f-9d99-b4f01fd7768e%22%7d 5. Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail. Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). Cumpre-se destacar que as partes e seus defensores poderão, à sua escolha, participarem da audiência pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, acessando o link supra, ou comparecerem presencialmente ao ato, para viabilizar a realização da audiência na modalidade semipresencial. 6. Intime-se a acusada, por carta com ARMP e, caso infrutífero, por mandado, com cópia da denúncia e demais documentos pertinentes, notificando-a para acessar o sistema MICROSOFT/TEAMS e participar da audiência acima designada, cientificando-a que deverá juntar aos autos requerimento para intimação de testemunhas, se houver, no mínimo em cinco dias antes da realização da audiência (artigo 78, §1º, da Lei nº 9.099/95). Destaque-se que, em já havendo o recebimento da denúncia (mov. 126), proceder-se-á, no ato, a oitiva das testemunhas e o interrogatório da acusada. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, por qualquer meio idôneo de comunicação, encaminhando-se cópia do link de agendamento da audiência no MICROSOFT TEAMS para, à sua escolha, acessar o sistema mencionado OU comparecer presencialmente ao Fórum na data designada, para viabilizar a realização da audiência na modalidade semipresencial. 8. Para acompanhar a denunciada, nomeio, desde já, a Dr. RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI, inscrito na OAB/PR sob o nº 112.719, sob a fé de seu grau, sendo que ficará dispensado da defesa caso compareça a acusada com seu advogado constituído. 9. Encaminhem-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 10. Intime-se o Ministério Público. 11. Diligências necessárias. Jacarezinho, 18 de setembro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Confirmada
20/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Carta)
20/09/2023, 13:47
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:41
de Instrução (designada)
20/09/2023, 13:38
Revogação da Transação Penal
20/09/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:48
Confirmada
14/09/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Tendo em vista que já houve o recebimento da denúncia nos presentes autos (mov. 126) e, no curso da audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de agosto de 2022, fora novamente oportunizado à infratora a oferta do benefício da transação penal pelo Ministério Público, tendo sido aceito àquela oportunidade pela autora dos fatos (mov. 149), remetam-se novamente os autos ao Ministério Público para que esclareça se deseja nova oportunidade de oferta do benefício da suspensão condicional do processo (proposta à mov. 111.1) à infratora ou, lado outro, designação da audiência de instrução e julgamento e consequente prosseguimento do feito. 2. Sem prejuízo, antes de remeter o feito ao Agente do Parquet, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada da autora dos fatos, a ser obtida via Oráculo. 3. Após, conclusos para revogação da transação penal e prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 12 de setembro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
13/09/2023, 18:48
Documento (Certidão)
13/09/2023, 18:48
Mero expediente
12/09/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 21:30
Confirmada
04/09/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Diante do pedido de destituição do múnus (mov. 238), apresentado pelo causídico nomeado, à Secretaria, para que proceda na desabilitação do referido advogado nos presentes autos. 2. No mais, haja vista a intimação da noticiada (mov. 237) para apresentar justificativa nos termos do despacho de mov. 235, e o decurso do prazo in albis, cumpra-se o item 2 do referido despacho. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 31 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 15:12
Mero expediente
31/08/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Intime-se a acusada para justificar o descumprimento da transação penal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme relatado pelo Patronato Municipal à mov. 228.1, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento da ação penal. 2. Com manifestação da acusada ou decorrido in albis o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 18 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 19:40
Confirmada
17/08/2023, 19:40
Entrega em carga/vista
15/08/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:59
Confirmada
15/08/2023, 15:56
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:06
Confirmada
13/07/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 23:15
Confirmada
06/06/2023, 23:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido formulado por LUANA DOS SANTOS HILARIO, de conversão da prestação pecuniária, aceita a título de transação penal em audiência (mov. 149), por prestação de serviços à comunidade (mov. 198). O Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 205). 2. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela noticiada, diante da possibilidade de substituição de uma modalidade de pena restritiva por outra, aplicada em sede transação penal, conforme Enunciado 68 do FONAJE, in verbis: “É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro – Florianópolis/SC)”. Assim, deverá a infratora realizar prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 meses, por 04 horas semanais, junto a entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal de Jacarezinho, conforme proposta apresentada pelo agente ministerial (mov. 190.1). 3. Intime-se o Patronato Municipal para que entre em contato, via WhatsApp (mov. 195.1), com a noticiada, devendo indicar a entidade beneficiária em que deverá ser efetuado cumprimento da prestação de serviços à comunidade. 3.1. Após, fiscalize-se o cumprimento do benefício, enviando a este Juízo mensalmente as fichas de frequência. 4. Intime-se a noticiada, por qualquer meio idôneo de comunicação, acerca da presente decisão, e para dar início imediato ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de revogação da transação penal e consequente prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
31/05/2023, 00:00
Confirmada
30/05/2023, 18:09
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 17:41
Entrega em carga/vista
30/05/2023, 17:41
deferimento
30/05/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:53
Movimentação processual
23/05/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:29
Confirmada
22/05/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
11/05/2023, 12:40
Documento (Certidão)
11/05/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:45
Confirmada
10/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:56
Entrega em carga/vista
29/04/2023, 17:58
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Acolho a manifestação ministerial retro. Intime-se a noticiada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na substituição da medida de prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de dois meses, por quatro horas semanais, junto a entidade adequada a ser designada judicialmente, em caso de optar por tal modalidade. 2. Após o retorno, nova vista ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 17 de abril de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:09
Confirmada
26/03/2023, 00:36
Entrega em carga/vista
15/03/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:27
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. Intime-se a noticiada, por WhatsApp (contato informado e autorização de intimação via WhatsApp à mov. 149.1), e, caso infrutífero, por carta com ARMP, ou, ainda, por mandado, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais motivos/ justificativas para o não cumprimento da transação penal (não efetuou pagamento das parcelas da prestação pecuniária referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, bem como janeiro de 2023), sob pena de revogação do benefício e consequente prosseguimento do feito. Faça-se constar, no texto da intimação, os números de telefone fixo e celular para contato da Secretaria deste Juízo, meios de comunicação que o noticiado poderá se utilizar para apresentar a referida justificativa (via ligação ou WhatsApp), ou, para que compareça no balcão da Secretaria dos Juizados Especiais Criminais no prazo supramencionado. 2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 13 de fevereiro de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:44
Mero expediente
13/02/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:23
Confirmada
10/12/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 16:56
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:56
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Confirmada
22/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:54
Confirmada
07/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:21
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:27
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 13:44
de Instrução (realizada; Juiz(a))
31/08/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:00
Mandado
31/08/2022, 12:58
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Confirmada
15/08/2022, 17:42
Confirmada
15/08/2022, 17:41
Mandado
15/08/2022, 12:53
Mandado
15/08/2022, 12:18
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:54
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:53
Confirmada
11/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 16:37
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:20
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:19
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:18
Documento (Certidão)
11/08/2022, 16:14
de Instrução (designada)
11/08/2022, 16:12
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 16:48
Confirmada
06/07/2022, 15:53
Mandado
06/07/2022, 08:46
Confirmada
05/07/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO
Vistos. 1. Designo a audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 09 de agosto de 2022, às 13:00 horas, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens. Segue o link do agendamento eletrônico: https://bit.ly/39RmrWl 2. Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, o denunciado e seu defensor devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail. Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 3. Cite-se e intime-se a denunciada, com cópia da denúncia, para acessar a plataforma MICROSOFT/TEAMS e participar da audiência virtual designada, cientificando-a que deverá apresentar-se acompanhada de advogado, sob pena de lhe ser nomeado um defensor dativo. Faça constar, ainda, que deverá ser apresentada defesa preliminar pelo defensor, e que, na sequência, será feito o Juízo de admissibilidade da denúncia e, caso seja ela recebida, sua ausência acarretará a decretação de sua revelia, com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima. Destaque-se que eventual indisponibilidade técnica ou material do denunciado para participar da audiência virtual não prejudicará a realização do ato, sendo que, nessa hipótese, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, na data designada, para viabilizar a realização da audiência na modalidade semipresencial. 4. Encaminhem-se às partes o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 5. Para acompanhar a denunciada, nomeio, desde já, o Dr. PEDRO HENRIQUE FONSECA DE SOUZA, inscrito na OAB/PR sob o nº 108.991, sob a fé de seu grau, sendo que ficará dispensado da defesa caso compareça a denunciada com seu advogado constituído. 6. Intimem-se o defensor nomeado e o Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de junho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 14:23
Confirmada
29/06/2022, 12:18
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:10
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:10
de Instrução (designada)
29/06/2022, 12:07
Mero expediente
28/06/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:15
Confirmada
15/06/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a noticiada já foi ouvida perante a Autoridade Policial, conforme Termo de Declaração acostado ao mov. 72.1. Assim, devolvam-se os autos ao Ministério Público para que sejam apresentados esclarecimentos e fundamentos ao pedido retro, competindo ao Representante do órgão ministerial indicar, de forma específica, eventuais questionamentos a serem respondidos pela suposta infratora, em nova diligência. 2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de junho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 14:37
Mero expediente
07/06/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:12
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Por decisão judicial
11/05/2022, 17:56
Preliminar (realizada; Juiz(a))
11/05/2022, 17:03
Confirmada
02/05/2022, 17:47
Mandado
02/05/2022, 15:25
Ato ordinatório
20/04/2022, 15:19
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Designo a audiência preliminar, na modalidade virtual, para o dia 10 de maio de 2022, às 14h. 2. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, que possibilita a transmissão real de sons e imagens, em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, decorrente da pandemia mundial (Covid-19). 3. Segue o link de acesso: https://bit.ly/3u7kUTh 4. Intime-se e notifique-se o autor do fato para participar da audiência virtual, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público, para o início da ação penal cabível. Faça constar que no caso de eventual indisponibilidade técnica ou material, o autor do fato deverá comparecer no Fórum desta Comarca, na data e no horário designados, viabilizando a realização da audiência na modalidade semipresencial, sob as penas da lei. 5. Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seu (s) defensor(es) devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular e o seu e-mail. Podem, ainda, as partes, diante de eventual dificuldade de digitação ou acesso ao link disponibilizado para a audiência acima, requerer o envio do mesmo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como orientações referentes ao acesso à audiência virtual, conforme links a seguir: https://bit.ly/3qvgKQW (Dúvidas sobre audiências virtuais); https://bit.ly/328oEoG (Como ter acesso ao link de audiência pelo Projudi); https://bit.ly/3diKVa5 (Acesso utilizando a chave de acesso). 6. Para acompanhar o(a) noticiado(a) na audiência, nomeio o Dr. FERNANDO HELBEL SATO, inscrito na OAB-PR 97564, sob a fé de seu grau, sendo que ficará dispensado caso o(a) noticiado(a) compareça acompanhado de advogado constituído. 7. Intime-se o Ministério Público e o Defensor nomeado. 8. Diligências necessárias. Jacarezinho, 04 de abril de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 16:33
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:30
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:29
Preliminar (designada)
05/04/2022, 16:27
Mero expediente
04/04/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:51
Confirmada
28/03/2022, 14:21
Entrega em carga/vista
21/03/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Defiro o pedido retro. 2. Baixe-se à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento da cota ministerial em trinta dias. 3. Após, nova vista ao Representante do Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 13:23
Mero expediente
03/03/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:56
Confirmada
20/02/2022, 00:37
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Acolho a manifestação do Ministério Público de mov. 66. 2. Proceda-se à nova baixa dos autos à Delegacia de Polícia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja realizada a oitiva da noticiada LUANA DOS SANTOS HILÁRIO, observando-se o endereço da mesma informado à mov. 11.3. 3. Sem prejuízo, abra-se nova vista dos autos ao representante do Ministério Público, haja vista a resposta à Carta Precatória anexa à mov. 68. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 13 de janeiro de 2022. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
14/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 16:06
Mero expediente
13/01/2022, 08:57
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/01/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:11
Confirmada
10/12/2021, 14:12
Entrega em carga/vista
03/12/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:06
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:21
Confirmada
22/10/2021, 10:35
Entrega em carga/vista
13/10/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:35
Confirmada
17/09/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:13
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 09:03
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001776-16.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-16.2020.8.16.0098 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 15/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUANA DOS SANTOS HILARIO 1. Defiro o pedido retro. 2. Baixe-se à Autoridade Policial de origem para cumprimento da cota ministerial em 30 (trinta) dias. 3. Após, com o retorno, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Jacarezinho, 17 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/07/2021, 16:52
Mero expediente
17/07/2021, 11:02
Conclusão (para julgamento)
15/07/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:46
Confirmada
02/07/2021, 15:19
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:34
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:30
Entrega em carga/vista
07/04/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:31
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 09:05
Confirmada
12/02/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
08/02/2021, 17:13
Decurso de Prazo
08/01/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 16:57
Entrega em carga/vista
19/11/2020, 14:25
Mero expediente
18/11/2020, 14:41
Conclusão (para despacho)
15/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:59
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:14
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:23
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 13:15
Mero expediente
10/08/2020, 20:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:09
Entrega em carga/vista
04/08/2020, 13:31
Documento (Certidão)
04/08/2020, 13:30
Ato ordinatório
04/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)