Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:03
Confirmada
10/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, registrada sob o n. 0004323-25.2003.8.16.0001, que move FIBRA VIVA COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, LUIZ APARECIDO PAMPLONA e SANDRELI PAMPLONA, já qualificada, em face de CREDMASTER FACTORING LTDA., já qualificados, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em resumo, aduziram os autores, que: a) exercem comercio de malhas desde 1987 e que, às vezes, necessitam recorrer às instituições financeiras e empresas de factoring, a fim de obter capital de giro necessário; b) em abril de 1995 firmou com a ré “Instrumento Particular de Contrato de Fomento Comercial (Factoring) com Cláusula de Cessão de Crédito, Cessão de Mandato e Outras Avenças, cujos serviços eram referentes à compra de títulos pela ré, tais como cheques e duplicatas pré-datados, liberando, assim, empréstimos diversos à autora; c) o relacionamento perdurou por cerca de três anos; d) a taxa de juros cobrada pela prática era extremamente excessiva, variando entre 5% até 14% do valor dos títulos; e) em algumas ocasiões clientes não honravam com os pagamentos das duplicatas, ou, emitiam cheques sem provisão de fundos, mas, mesmo assim, a ré 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível exigia tais pagamentos integrais da autora, com juros moratórios acima do limite legal; f) a ré, como garantia das operações, exigiu que os sócios da empresa firmassem uma Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, simulando a transferência da propriedade descrita na inicial, à requerida; g) após contratar consultoria especializada, constatou haver um crédito a seu favor no valor de R$ 95.524,37 (noventa e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). Desta forma, requer: i) a declaração de inexistência de débito perante a ré; ii) a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes; iii) a devolução em dobro dos valores excessivamente cobrados pela ré durante a relação contratual; iv) anular todas as cambiais e confissões de dívida celebrados por Fibrava e respectivos sócios em favor da requerida. Juntou documentos (mov. 1.4/1.29). Citada (mov. 1.32), a ré apresentou contestação ao mov. 1.35. Preliminarmente, aduziu a decadência da ação. No mérito, alegou que: a) a cláusula de recompra somente era exercida em casos de iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos, por culpa autora, em razão de vícios na relação entre a requerente e seus clientes, ou na hipótese da empresa autora receber diretamente dos clientes os valores referentes aos títulos já vendidos à ré; b) de nenhuma forma houve simulação na venda do imóvel da autora em favor da ré, sendo ato totalmente alheio à negociação de factoring entre as partes; c) não houve exigência de quaisquer garantias para a realização do negócio entre as partes; d) não há cobrança de juros na operação de factoring, apenas deságio. Juntou documentos (mov. 1.33/1.34 e 1.36). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.38). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.42), momento em que houve o devido saneamento do feito, afastando a preliminar de decadência do direito autora em relação ao pleito de revisão/anulação de cláusulas e contratos firmados entre as partes. 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Após, fixou-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção de perícia contábil nos autos. O juízo deferiu o pedido dos autores para o fim de averbar na matrícula do imóvel a existência da presente demanda (mov. 1.71/1.72). A ré interpor recurso de agravo de instrumento (mov. 1.73). O E. Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.78). Concedido as benesses da justiça gratuita aos autores (mov. 1.80). O Cartório de Registo de Imóveis informou ao juízo que o imóvel foi transferido pelos réus na data de 05/02/2010 (mov. 1.81). O E. Tribunal de Justiça do Paraná concedeu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de que o juízo fundamentasse os motivos que levaram ao deferimento do ofício pleiteado pelos autores (mov. 1.83). Houve manifestação do juízo, no sentido de que após averiguar a alienação do imóvel pelo réu, houve a perda do objeto na expedição do ofício, motivo pelo qual determinou a baixa da averbação (mov. 1.84). A decisão foi atacada pelos autores por agravo de instrumento (mov.1.90). O recurso teve parcial provimento pelo Tribunal de Justiça, que determinou a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 1.92). Laudo pericial juntado em mov. 1.106/1.107. Houve manifestação das partes (mov. 1.111 e mov. 1.112). A autora juntou parecer técnico em mov. 1.113. O perito se manifestou em mov. 1.120. A parte autora apresentou diversas planilhas de cálculo (mov. 15.3/15.8). O perito se manifestou em mov. 32.1, prestando outros esclarecimentos. O réu se manifestou em mov. 33.1. 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível O juízo deferiu o pedido realizado pela parte autora para elaboração de laudo complementar (mov. 53.1). Apresentada manifestação do perito em mov. 59.1, ocasião em que declinou o serviço, por entender que o laudo pericial já foi realizado de acordo com as provas existentes e que as demais perguntas extrapolam as funções técnicas. A ré sem manifestou em mov. 68.1. e a autora em mov. 77.1 Decisão de mov. 79.1, anunciou o julgamento antecipado do feito. Foi proferida sentença de mérito ao mov. 95.1, dando procedência parcial ao pleito autoral. Em sede recursal, houve provimento do apelo autoral, reconhecendo o juízo ad quem, a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso, por cerceamento defesa, mormente pelo fato de ter julgado pela insuficiência de provas, sem determinar a oitiva de testemunhas perquiridas pelas partes (mov. 138.1). Decisão de mov. 149.1, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de partes e testemunhas. Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 232.1/232.4). Contados e preparados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pleito declaratório e condenatório para reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como condenar a ré a restituir valores pagos indevidamente. Sustenta a parte autora que a relação contratual entre as partes é de natureza eminentemente mutuária, o que implica a ilicitude dos encargos cobrados pela ré, inerentes ao contrato de factoring, motivo pelo qual requer a restituição em dobro dos 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível valores pagos a maior. Também, asseverou ocorrência de simulação no contrato de compra e venda de imóvel, eis que tal contratou foi firmado por exigência da ré. Primeiramente, antes de adentrar a análise do mérito, se faz necessária a análise das matérias preliminares arguidas. II.I – PRELIMINARES. Carência de ação/Decadência A parte ré aduziu em preliminar de contestação, a decadência do direito do autor, sob o fundamento de que o prazo prescricional para revisar/anular os termos contratuais, bem como para declarar a nulidade de escritura pública de compra e venda firmada com dolo/fraude/simulação, é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, do Código Civil/1916. Em que pese o d. juízo tenha desacolhido a tese de prescrição/decadência em relação ao pleito de revisão/anulação de cláusulas contratuais, forte no art. 177 do Código Civil/1916, que prevê o prazo prescricional vintenário para ações pessoais, entendimento do qual coaduno, deixou de se manifestar especificamente sobre a questão da prescrição referente ao pleito autoral de nulidade do contrato de compra e venda firmado mediante dolo/fraude/simulação. Em relação a este pedido, tem-se que aplicável o contido no art. 178, §9º, V, “b”, do Código Civil/1916 (vigente à época): Art. 178. Prescreve: §9º - Em quatro anos: V – a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato. 5PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível De posse disso, observa-se que, a Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes (mov. 1.28), foi lavrada em 03/10/1995, fato este confirmado inclusive por testemunha, e que se verá mais adiante, tendo o autor, porém, proposto a presente ação em data de 31/03/2003, ou seja, mais de 7 anos após o pacto. De tal sorte, impossível pleitear em tão longínqua data, a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel, baseada na alegação de simulação como aduziu a parte autora em sua exordial. Destarte, é de se julgar extinto o feito, com resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, II, do CPC. II.II - MÉRITO Impende consignar inicialmente que, os presentes autos foram sentenciados ao mov. 95.1, sendo reconhecido pelo juízo, naquele momento, a procedência parcial do pleito autoral, nestes termos: Ocorre que, em sede recursal, o juízo ad quem, reconheceu a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso, por cerceamento defesa, mormente pelo fato de ter julgado pela insuficiência de provas, sem determinar a oitiva de testemunhas perquiridas pelas partes (mov. 138.1). 6PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Assim, retornaram os autos para instrução e novo veredito. É o pequeno introito. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora alienou diversos títulos à ré, transferindo sua titularidade, mediante deságio. Defende a parte autora, dentre outras arguições, ser abusiva a cláusula de recompra do contrato, que estipula a responsabilidade da contratante pelo adimplemento do título no caso de vício de origem do negócio ou existência de outras irregularidades. Ainda, a fim de instruir o feito, além dos documentos trazidos aos autos pelas partes, e da perícia realizada no mov. 1.106/1.107, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de partes e testemunhas (mov. 149.1), as quais foram ouvidas em mov. 232.2/232.4, e, sobre o que sabem e o que lhes foi perguntado, assim responderam: LUIS APARECIDO PAMPLONA (autor) – mov. 232.2 – disse que deu o imóvel em garantia para conseguir aumentar a operação de desconto. Houve uma época de bastante inadimplência então tinham que recomprar vários títulos. Às vezes os clientes ligavam dizendo que não podiam pagar então havia a recompra dos títulos pela empresa autora. Todas as vendas de mercadorias foram entregues aos compradores. Repassou ao réu, ainda, um outro imóvel de sua propriedade, contudo, este lhe foi devolvido em uma negociação com o réu, e, posteriormente, restou vendido pelo próprio autor. EDNELSON QUEIZOS SOBRAL (testemunha) – mov. 232.3 – trabalhou na empresa Autora de 1990 até 2003; ouviu dizer, à época, que o autor ofereceu em garantia um imóvel da Rua Anne Franck, a fim de aumentar o limite para captação de recursos financeiros com alguma das factorings com as quais trabalhavam na época; nesse imóvel sempre residiu a família Mosquini; não sabe confirmar sobre a entrega de mercadorias pela autora; as operações de factoring eram recorrentes na empresa, a fim de ter capital para compra de produtos. 7PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível EVERTON LUIZ XAVIER (testemunha) – mov. 232.4 – trabalhou na empresa Autora de 1995 até 2000; foi dado um imóvel da empresa autora em garantia de uma operação de crédito com alguma empresa factoring; sabe que sempre residiu no imóvel a família Mosquini; assinou o borderô de mov. 1.26 dos autos; quando havia inadimplência dos títulos cedidos à ré, a empresa autora recomprava e pagavam todas as despesas (cartórios, protestos) com juros e taxas (IOF); o relacionamento com a ré durou em torno de 3 anos; não se recorda o tipo de contrato que foi realizado com o imóvel do Autor, e foi realizada, acredita, logo no primeiro ano de relacionamento, portanto, em meados de 1995; às vezes, após o recebimento dos valores da ré, acontecia dos clientes devolverem parte da mercadoria, ou desistirem da compra, momento em que os títulos eram recomprados pela autora; sabe que a família que reside no imóvel tem relacionamento próximo com o Sr. LUIS, e que a propriedade é do Sr. LUIS. Antes do julgamento, conveniente estabelecer o conceito de contrato de fomento mercantil, bem como fazer breves considerações a respeito. Factoring ou fomento mercantil consiste na aquisição por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring (factor) assume os riscos da cobrança, e eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos. O que pretende a Factoring é a aquisição de títulos que estão livres para circulação, geralmente duplicatas e cheques que estão em poderes de empresários e sociedades empresárias que pagarão um percentual em forma de comissão. A Factoring não é autorizada pelo Banco Central para a captação e intermediação de recursos monetários. Nem tampouco é considerada instituição financeira, na verdade sua autorização pelo BC se resume a uma complementação do serviço prestado pelos bancos. 8PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Como acima conceituado, uma das características fundamentais desta espécie de contrato é o risco assumido pelo faturizador. Esta modalidade de negociação não admite garantias reais e com exceção de vícios encontrados em certos títulos, a priori, o faturizado não responde pela solvência do devedor, ou seja, se na data da apresentação do título este não foi liquidado, não pode o faturizador cobrar de quem o descontou. Deve o faturizador acionar extrajudicialmente ou judicialmente o emitente do título diretamente, pois na aquisição do título o risco foi assumido.
Trata-se de uma aquisição definitiva, salvo a constatação de fraude na formação do crédito, caso em que, a Factoring tem o direito de agir contra a empresa cliente para reaver os valores. Cumpre destacar, ainda, ser pacífico o entendimento segundo o qual não há aplicação da legislação consumerista às operações de factoring, tendo em vista se tratar de avença mercantil. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE FACTORING REVELIA OCORRENCIA JUIZ QUE A DECRETA EM PRIMEIRA INSTANCIA DESNECESSIDADE DE NOVA DECRETAÇÃO PARTE DO PEDIDO NÃO CONHECIDO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM CONSUMO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL EM MUTUO IMPOSSIBILIDADE CONTRATOS DE NATUREZAS DIFERENTES O FACTORING SE CONSUBSTANCIA NO ADIANTAMENTO DO CRÉDITO QUE A FOMENTADA IRIA RECEBER, E NÃO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FOMENTADORA REMUNERAÇÃO DO CONTRATO DE FACTORING QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS "ANIMUS" DOS CONTRATANTES EM FACTORING RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE INADIMPLENCIA DO CONTRATO QUE NÃO O TRANSMUTA EM SUA ESSENCIA REVELIA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL PRESUNÇÃO DE QUE O 9PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SERVIÇO CONTRATO NÃO FOI PRESTADO NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Contrato de Fomento Mercantil, sendo este contrato de Direito Empresarial, em que não se configura a fomentada como consumidora. (...) (TJPR, 7ª Câmara Cível, AC nº 928613-3, Relator Antenor Demeterco Junior, julgado em 04/09/2012). Assim, não havendo aplicação do CDC ao caso em comento, resta afastada, desde já, qualquer arguição sobre contrato de adesão. No caso presente, da leitura do contrato, em específico da “Cláusula Oitava” e seu parágrafo único, observa-se que a cláusula de recompra está condicionada a existência de vício ou outra irregularidade na formação do título, senão vejamos: Ademais disto, impende consignar que, no parágrafo único da “Cláusula Quinta” do contrato, o requerido (contratado) deixa claro que pode recusar previamente títulos ilíquidos, incertos, inexigíveis ou que apresentem dificuldade na entrega das mercadorias: 10PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ocorre que, malgrado a indignação do autor, a referida cláusula de recompra, encontra respaldo na jurisprudência e na doutrina atualizadas, desde que condicionada aos títulos que apresentarem irregularidades na sua formação, seja por sua iliquidez, incerteza, inexistência, ausência de entrega ou mesmo devolução de mercadorias, não havendo que se reconhecer qualquer irregularidade no contrato por este fato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL CONTRATOS DE FACTORING (...) RECOMPRA PERMITIDA SOMENTE EM VÍCIO NA ORIGEM DO TÍTULO E NÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO (..) (TJPR ¬ Acórdão nº 2394 - VII CCv ¬ Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira ¬ Julg. 15/03/2011) e APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO FALIMENTAR - ATIVIDADE DE "FACTORING" ¬ (...) Compreende o contrato de "factoring", o risco pela aquiescência de títulos de créditos, ao passo que não comporta direito de regresso em face do faturizado, salvo quando este der causa a vício a cambial, hipótese em que deverá exercitar ação de conhecimento, não podendo se valer de garantias prévias. (TJPR ¬ Acórdão nº 5333 - XVII Ccv ¬ Rel. Gamaliel Seme Scaff - 13/12/2006).” E ainda: “FALÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. - Nota promissória emitida para o resgate de duplicatas frias objeto de factoring. Tal promissória é título hábil para instruir pedido de falência. - É lícita a recompra de títulos "frios" transferidos em operação de factoring". (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE 11PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 191)”. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUES PRESCRITOS - EMPRESA DE FACTORING - DIREITO DE REGRESSO - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE VOLUNTÁRIA DO CEDENTE E SEU AVALISTA PELA SOLVÊNCIA DO SUBSCRITOR DOS TÍTULOS - RECURSO PROVIDO. [...] Outrossim, a doutrina esclarece que, além da possibilidade de direito de regresso decorrente da existência de títulos ilegítimos, o qual é obrigatório, é viável a previsão de igual direito também no que diz respeito à solvência do devedor. Assim sendo, a recompra não é vedada pela legislação pátria, vez que possibilitada pelo artigo 296 do Código Civil, e desde que haja disposição expressa no contrato. Conforme afirma Luiz Lemos Leite (Factoring no Brasil, Ed. Atlas, SP 2004, 9.ª Ed; p. 247/248): “A regra do Código Civil é que o cedente não responde em caso de inadimplemento do sacado. Entretanto, desde que estipulado no contrato de fomento mercantil, a empresa contratante (vendedora cedente) responde pela solvência do devedor (salvo estipulação em contrário), ou seja, o factoring está autorizado pelo Código Civil e pelo contrato a cobrar judicialmente o emitente do título”. Ainda que inexistindo legislação específica regente de suas operações, é perfeitamente válido o negócio jurídico do fomento mercantil desde que atendidas as regras do art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, em matéria de factoring não existe legislação que proíba qualquer tipo desse negócio. Evidentemente que, em caso de dúvida, prevalecem as regras de direito cambiário em que o endossante é garante do aceite e do pagamento. 12PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Devidamente admitido que a recompra apenas é aceita quando houver vício na formação do título descontado, é lícito a parte ré também exigir os recursos despendidos, nos termos do art.297 do Código Civil, senão vejamos: “o cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança”. Nessa condição, tendo em vista o entendimento exposto, o qual demonstrou ser lícita a cláusula de recompra dos títulos no caso de vicio na formação do título, restava apenas ao autor demonstrar que a recompra foi ilícita, pois embasada apenas no não pagamento do título pelo cliente, e não por qualquer irregularidade na formação do título, tais como: não entrega de mercadoria; devolução de mercadorias; desistência da compra e outras. Em detida análise dos autos, porém, não conseguiu o demandante demonstrar minimamente qualquer irregularidade na recompra de títulos cedidos à ré, seja porque a própria testemunha da autora, Sr. EVERTON LUIZ XAVIER (mov. 232.4), admitiu ocorrer recompras de títulos cujas mercadorias haviam sido devolvidas, ou mesmo que tivesse havido desistência da compra pelos clientes, ou seja pelo fato da autora não ter apresentado qualquer comprovação de cobrança da ré, relativa à recompra de títulos que tivessem sido perfeitamente concluídos com a entrega das mercadorias. Tal fato poderia ter sido comprovado pela autora, fornecendo documentos ao perito judicial, medida requerida pela parte em sua manifestação de mov. 1.40, contudo, conforme se verifica do laudo pericial encartado no mov. 1.106/1.107, o perito judicial informou não ter tido acesso a esses documentos, por inexistência da empresa autora no local. Vejamos: 13PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 14PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nem se alegue, ainda, que era obrigação da empresa ré fornecer tais documentos, eis que o contrato entabulado, na sua cláusula Décima Segunda, deixa claro que os documentos comprobatórios da origem dos créditos, seriam entregues à ré somente quando requeridos, de onde se denota, claramente, que não eram fornecidos à cessionária quando da entrega dos borderôs: Por fim, em relação à suposta cobrança de juros pela ré, frise-se que, uma operação de factoring é um meio de fomento mercantil, dessa maneira, não existe a cobrança de juros, como em bancos e financeiras. 15PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível A factoring não pode ser comparada com um banco ou com uma financeira, uma vez que ambos emprestam dinheiro mediante cobranças de taxas de juros mensais, já a factoring, apenas cobra uma taxa (deságio) no ato da transação para se prevenir de riscos como a inadimplência dos sacados. Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros, ou mesmo na ocorrência de ágio pela ré, até porque a figura do deságio, é condição imanentemente oposta a ele, e, portanto, legalmente prevista. Do exposto, nos moldes do próprio raciocínio formulado pelo requerente em sua inicial, o que se pretendia era a descaracterização do contrato de fomento mercantil e sua consequente revisão e adequação aos moldes dos contratos particulares de mútuo. Ocorre que, não se entendendo pela descaracterização do contrato, lícita se mostra a cobrança de valores a título de remuneração da operação pactuada, inclusive das recompras, as quais não se demonstraram ilegais, conforme revelado alhures. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Em razão da sucumbência e em virtude do Princípio da Causalidade, condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). 16PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Proceda-se à baixa na anotação do META 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 17
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:25
Improcedência
04/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 13:52
Confirmada
24/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:25
Confirmada
15/12/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:08
Confirmada
19/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:51
Confirmada
10/09/2021, 14:40
Remessa (em diligência)
10/09/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:19
Confirmada
28/07/2021, 14:17
Confirmada
20/07/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:22
Recebimento
16/07/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:22
Confirmada
17/06/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 18:13
Confirmada
10/06/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004323-25.2003.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 338.1, uma vez que necessário o aguardo do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 74322-72.2020 para o julgamento do feito. Assim, sendo o julgamento do mencionado recurso desfavorável aos agravantes, à conta e preparo. Após, registre-se para sentença. Em sendo favorável, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias a respeito do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:13
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:11
Outras Decisões
15/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:09
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004323-25.2003.8.16.0001 A fim de evitar eventual nulidade, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição de mov. 326.1. Após, retornem para deliberações necessárias. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
17/03/2021, 00:00
Confirmada
16/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 23:46
Outras Decisões
15/03/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 01:02
Petição (Alegações finais)
09/03/2021, 15:29
Confirmada
07/03/2021, 00:48
Confirmada
07/03/2021, 00:47
Confirmada
07/03/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:27
Confirmada
25/02/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004323-25.2003.8.16.0001 Indefiro o pedido de mov. 299.1. Não há que se falar em contradição externa, uma vez que houve o reconhecimento de nulidade da sentença, em razão do cerceamento da defesa, deixando incumbido ao juiz verificar as provas necessárias para o deslinde do feito. Assim consta nos Embargos de Declaração na Apelação (mov. 314.2): “antes de proferir sentença, analisar de forma fundamentada os pedidos de produção de prova formulados pela autora e, caso necessário, proceder a instauração da fase instrutória”. No caso em tela, observa-se que houve a complementação da perícia, contudo, em decisão devidamente fundamentada, fora indeferida a apresentação de novos quesitos (mov. 290.1). Sendo assim, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 290.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 21:34
Outras Decisões
24/02/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:39
Confirmada
07/02/2021, 00:10
Confirmada
07/02/2021, 00:09
Confirmada
07/02/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:20
Confirmada
28/01/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:24
Determinação de Diligência
16/12/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:06
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:54
Confirmada
23/11/2020, 00:17
Confirmada
23/11/2020, 00:16
Confirmada
23/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 22:18
Ato ordinatório
03/09/2020, 22:18
deferimento
13/08/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:50
deferimento
20/05/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 06:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:42
deferimento
09/03/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:07
Mero expediente
13/02/2020, 16:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:47
Mero expediente
09/10/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/05/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/05/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:13
Documento (Certidão)
24/04/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/04/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:46
de Instrução (cancelada)
22/04/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 14:12
Documento (Certidão)
12/04/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:38
de Instrução (designada)
06/11/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:18
Ato ordinatório
15/10/2018, 14:13
Ato ordinatório
15/10/2018, 13:55
Mero expediente
08/10/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 15:17
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:35
deferimento
11/09/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 12:12
Documento (Acórdão)
23/08/2018, 12:08
Recebimento
21/08/2018, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2018, 16:31
Petição (Contra-razões)
20/02/2018, 16:49
Petição (Contra-razões)
14/02/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2017, 17:29
Conclusão (para julgamento)
23/10/2017, 11:38
Documento (Certidão)
06/10/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:25
deferimento
24/05/2017, 16:10
Conclusão (para julgamento)
23/05/2017, 14:16
Documento (Certidão)
23/05/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2017, 17:54
deferimento
19/05/2017, 17:52
Conclusão (para julgamento)
17/05/2017, 12:36
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:00
Procedência em Parte
04/05/2017, 18:34
Conclusão (para julgamento)
20/03/2017, 11:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2016, 18:02
Remessa (em diligência)
14/07/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 20:58
deferimento
05/04/2016, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 12:09
Ato ordinatório
29/02/2016, 09:31
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 10:28
Ato ordinatório
12/02/2016, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 19:52
deferimento
03/02/2016, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2015, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2015, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2015, 01:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2015, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2015, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 11:22
Documento (Certidão)
01/10/2015, 09:40
Ato ordinatório
01/10/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 09:38
deferimento
29/09/2015, 15:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2015, 10:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 18:52
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:09
Documento (Certidão)
21/08/2015, 15:29
Ato ordinatório
11/08/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 22:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 12:32
Ato ordinatório
03/08/2015, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:04
Ato ordinatório
24/07/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)