Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora, conforme solicitado. Na sequência, com ou sem resposta da parte autora, venham conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:27
Mero expediente
25/05/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:23
Confirmada
23/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Confirmada
15/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autarquia previdenciária para, em 10 (dez) dias, esclarecer o abatimento de valores entre 01/07/2023 e 30/09/2024, eis que da análise do acórdão de mov. 204.1, não há qualquer menção de tutela revogada pelo Juízo ad quem. Com a resposta, vista ao autor e então tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:47
Confirmada
15/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autarquia previdenciária para, em 10 (dez) dias, esclarecer o abatimento de valores entre 01/07/2023 e 30/09/2024, eis que da análise do acórdão de mov. 204.1, não há qualquer menção de tutela revogada pelo Juízo ad quem. Com a resposta, vista ao autor e então tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:45
Mero expediente
04/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:33
Confirmada
02/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, quanto à última petição da instituição autárquica (mov. 232.1). Com a resposta, venham conclusos para análise de impugnação ao cálculo. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:07
Mero expediente
21/10/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:14
Confirmada
16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Previamente, diante da acentuada discrepância entre o cálculo trazido pela autarquia ré (mov. 215) e aquele trazido pelo autor em sua impugnação (mov. 224), intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada, principalmente no que tange à alegação de redução e diferença de valores de benefício e à data de início de benefício questionados. Com a resposta, venham conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:46
Mero expediente
04/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:22
Confirmada
31/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:46
Confirmada
14/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, a fim de que seja apresentado o cálculo pelo exequente. Apresentado o cálculo, manifeste-se a autarquia ré, no prazo legal. Na sequência, tornem conclusos para análise. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:29
Mero expediente
02/04/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:31
Confirmada
28/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:58
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:36
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o petitório retro (mov. 209.1). Saliento que, entendo pela legalidade do procedimento de execução invertida, tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo – pois o INSS, tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seu banco de dados. 2. Sendo assim, intime-se o INSS, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para apresentar memória atualizada da dívida, tornando os autos conclusos na sequência para fixação de honorários, haja vista o acórdão de mov. 204.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:37
Mero expediente
25/11/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:11
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:21
Trânsito em julgado
19/09/2024, 14:21
Documento (Acórdão)
19/09/2024, 14:20
Recebimento
10/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Recurso: 0003053-05.2019.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA
VISTOS, etc. Em que pese a autuação apenas como ‘Apelação Cível’, verifica-se que existe provimento jurisdicional lançado em desfavor da Fazenda Pública a exigir a providência processual do ‘Reexame Necessário’. Em se tratando de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme entendimento do STJ, o Reexame Necessário é obrigatório, nos termos do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" Isto bem assente, e considerando inclusive o que consignou o d. Juízo a quo (mov. 186.1/Autos em 1º grau) determino que seja retificada a autuação, para incluir a providência processual do ‘Reexame Necessário’, em conjunto com a ‘Apelação Cível’. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Magistrada
14/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Recurso: 0003053-05.2019.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC). 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2023, 13:28
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 12:45
Confirmada
01/09/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
25/08/2023, 15:15
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:08
Confirmada
25/07/2023, 00:07
Confirmada
25/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese que teve acidente de trabalho, inicialmente, quando empurrava um container, havendo rompimento de panturrilha esquerda e ruptura de tendões dos ombros esquerdo e direito, passando por cirurgia. Narra que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez em 17/07/2008 sob NB nº 5316836169, por impossibilidade de voltar ao labor. Entretanto, em 13/09/2018, o autor teve seu benefício cessado. Narra que a cessação é injusta, por se encontrar ainda incapaz por tempo indeterminado. Requereu o restabelecimento imediato do benefício cessado indevidamente, em sede de antecipação de tutela e em definitivo. Juntou documentos (movs. 1.2-1.15). Decisão inicial, reservando a análise de pedido liminar para depois de apresentação de laudo, determinando a realização de perícia (mov. 17.1). O INSS apresentou quesitos (mov. 20.1) e juntou documentos (mov. 27). A autarquia ré requereu, em caso de improcedência ou desistência da ação, a determinação para que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária (mov. 26.1). Laudo pericial (mov. 59.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 66.1), alegando que a parte autora recuperou a capacidade laborativa e, em função disso, o benefício foi cessado. Em eventual procedência, requereu que a prestação seja devida somente após a data de perícia médica. Impugnação à contestação formulando novos quesitos à perita (mov. 71.1). Instadas a especificarem provas, o INSS informou não possuir outras provas a produzir (mov. 76.1). Juntada de novos documentos pela parte autora e pedido de complementação do laudo (mov. 78). Alegando demora da perita, a parte autora requereu a substituição da Dra. Perita, informando o protocolo de reclamação junto ao CRM-PR (mov. 99.1). Juntada de laudo complementar (mov. 100.1). Decisão do juízo indeferindo o pedido de substituição de perita e intimando o autor a se manifestar quanto ao laudo complementar (mov. 108.1). Informada a interposição de agravo de instrumento (mov. 112.1), sendo a decisão mantida por seus próprios fundamentos (mov. 115.1). Não sendo o recurso conhecido, a parte autora se manifestou quanto ao laudo complementar (mov. 136.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 145.1). Alegações finais remissivas pelas partes (mov. 155.1 e 156.1). O feito foi convertido em diligência, visto que foi constatada a necessidade de cirurgia osteomuscular do autor, sendo ele intimado a informar se realizou a cirurgia. Ainda, determinou-se a intimação da Sra. Perita para se manifestar quanto aos documentos juntados, pois não os analisou quando elaborou o laudo pericial (mov. 159.1). Informado pelo autor que ainda não realizou a cirurgia (mov. 162.1). Renovada a intimação à Perita, sob pena de aplicação de multa e substituição nos autos (mov. 170.1). Resposta da Sra. Perita concluindo, da análise da documentação em questão, que o autor está incapaz permanentemente para o trabalho (mov. 177.1). O autor pugnou pela procedência da demanda (mov. 183.1). O INSS aduziu que, embora a perita tenha reconhecido a incapacidade do autor, que inexiste nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho exercido e que as lesões são de natureza degenerativa. Aduziu, ainda, ser inadequado remeter os autos à Justiça Federal, pois já fixada a competência da justiça estadual. Pugnou pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados (mov. 184.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Por sua vez, o auxílio doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação. Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será a aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 dias, o benefício será o auxílio-doença. Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez. 3. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 2009.71.99.005985-2, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 24/02/2010). Realizada a perícia médica (mov. 59.1), em que pese o autor seja ou fosse portador de lesões no ombro e espondilose em coluna cervical, a expert apontou expressamente que não foi caracterizada incapacidade laboral, não apresentando lesão de cunho traumático relacionada ao ombro ou à coluna cervical. A perita concluiu, mais detalhadamente, que o autor não se apresentou colaborativo com as manobras, mas que a marcha não apresentou restrição dos membros superiores e “absolutamente nenhum sinal de desuso crônico, não apresentou sinais de hipotrofia muscular e nem de processo inflamatório articular e com mobilização passiva preservada. Mobilidade cervical funcional e sem alteração neurológica. Após análise dos documentos médicos anexados e trazidos, anamnese e exame físico não foi verificado achados que sejam compatíveis com manutenção da incapacidade laborativa atual ou desde DCB”. Requerida a complementação do laudo, a perita reafirmou sua conclusão (mov. 100.1), alegando que “tanto a síndrome do manguito rotador quanto a espondilose são doenças de etiologia degenerativa” (...) “no caso em questão, a natureza de exposição laboral não permite afirmar por nexo causal entre o trabalho e as lesões apresentadas” (...) “Embora exista laudo do INSS considerando a síndrome do manguito rotador como relacionada ao trabalho, a literatura médica atual não mais corrobora com esta associação”. No entanto, como a Sra. Perita ainda não havia analisado os exames de movs. 78.1, 78.3-78.5, o feito foi convertido em diligência para novo pronunciamento da profissional, tendo esta retificado suas conclusões na nova manifestação (mov. 177.1). Em nova manifestação, a profissional concluiu: Da análise dos documentos apresentados, evidencia-se ressonância de ombro direito de 20/08/2019, não apresentada por ocasião da perícia, com alterações degenerativas diversas incluindo tendinopatia dos tendões do manguito rotador e da cabeça longa do bíceps, com roturas do supra e infraespinhoso e do subescapular, além de artrose acromioclavicular e artrose da articulação glenoumeral, sendo esta artrose glenoumeral não presente em exames anteriores. Esclareço que apresentar lesões degenerativas em tendões, incluindo roturas, nem sempre são sintomáticas e incapacitantes para todo e qualquer labor, cursando períodos sintomáticos com assintomáticos, havendo restabelecimento da função quando no período assintomático; no entanto, a ARTROSE GLENOUMERAL, que também pode cursar com períodos mais ou menos sintomáticos, evoluem com restrição progressiva da mobilidade articular, não havendo melhora ampla da mesma, mesmo nos períodos menos sintomáticos. Por este motivo, RETIFICO a conclusão do laudo pericial por incapacidade laborativa permanente com DII 20/08/2019, data da ressonância de ombro. Assim, em que pese a conclusão da Sra. Perita, inicialmente tenha sido pela capacidade laboral do autor, a análise mais recente indicou alteração de seu diagnóstico, concluindo pela incapacidade laborativa permanente do autor, tendo ela fixado a data de início de incapacidade como 20/08/2019. No que tange à alegação de que inexiste nexo de causalidade entre a lesão que possui o autor e o trabalho exercido e que as lesões são de natureza degenerativa, entendo não assistir razão ao INSS. Isso porque, conforme constatado em perícia, o autor é portador de síndrome do manguito rotador e que convive com ela pelo menos desde o ano de 2004 (conforme constatado em perícia previdenciária – mov. 1.10). Embora o acidente de trabalho narrado (em 2001) não tenha desencadeado os problemas de ombro do autor, conforme ele mesmo admitiu em seu exame, entendo que o trabalho exercido atuou como concausa para o agravamento das doenças/moléstias. A síndrome do manguito rotador, conquanto classificada pela Sra. Perita como doença degenerativa, é reconhecida como doença ocupacional e se equipara a acidente de trabalho para todos os fins, tendo atuando em concausa para o agravamento da moléstia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO (01). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR TENDINOPATIA CRÔNICA DE MANGUITO ROTADOR DE OMBRO DIREITO, DECORRENTE DE ATIVIDADE REPETITIVA E CONTÍNUA EM MESMA FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO PARA TODOS OS FINS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE MOLÉSTIA PARCIAL, MAS PERMANENTE, PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS DA AUTORA. JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, DO CPC). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ASSUME EXPOENTE RELEVÂNCIA NOS AUTOS E INDICA A INVIABILIDADE DE RETORNO DA SEGURADA AO MERCADO DE TRABALHO, AINDA QUE PROCEDIDO TRATAMENTO CIRÚRGICO E MEDICAMENTOSO. APELADA QUE NÃO POSSUI QUALQUER NÍVEL DE INSTRUÇÃO ESCOLAR E CONTA COM IDADE AVANÇADA, TENDO DESENVOLVIDO NO DECORRER DE SUA VIDA PROFISSIONAL APENAS ATIVIDADES BRAÇAIS NA ÁREA RURAL. PERITO MÉDICO QUE, ADEMAIS, CONFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE FUNÇÕES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO NOS MEMBROS SUPERIORES, COMO OCORRE COM A ÚNICA ATIVIDADE CONHECIDA PELA PARTE REQUERENTE, SENDO IMPROVÁVEL A SUA REALOCAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIDA A INCAPACIDADE DEFINITIVA E O DIREITO À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BASE NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, CONFORME ENUNCIADO 19º DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO LEADING CASE VINCULADO AO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, DESDE 2009, A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE RECONHECIDO COM BASE NAS DEMAIS PROVAS RELACIONADAS AO FEITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA SEGURADA CONSIDERADAS NO DEFERIMENTO DA BENESSE RESPECTIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO APRECIADOS NA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005901-71.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO – TRABALHADOR RURAL – TRAUMATISMO DO TENDÃO DO MANGUITO ROTADOR (CID 10 S46.0) – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE LABORAL CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – INCAPACIDADE EVIDENCIADA – NÍTIDA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO OFÍCIO HABITUAL – CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A INVIABILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO OU DE REINSERÇÃO EM ATIVIDADE QUE GARANTA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA – PESSOA SIMPLES, IDADE DE DIFÍCIL EMPREGABILIDADE MESMO EM OUTRAS FUNÇÕES (58 ANOS) E DE POUCA ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO), CUJA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL FICOU RESTRITA À ATIVIDADES BRAÇAIS – CARÁTER MUTUAL E SOCIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO OFICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUSTIFICADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR (ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.213/1991 E ENUNCIADO Nº 19, DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ESTADUAL) – CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), e RESP 1.795.982, ERESP 727.842, RESP 1.081.141 COM DISTINGUISHING BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 E SÚMULA 111 DO STJ – AJUSTE PONTUAL DA SENTENÇA NESTE SENTIDO – SENTENÇA ALTERADA NESTE TÓPICO – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE POSTERGADOS, POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015)– (4) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002337-62.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.02.2023) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CONCAUSA. Embora tenha cunho degenerativo, a síndrome do manguito rotador pode ter como concausa as atividades laborais que pressupõem esforço físico dos membros superiores, circunstância que permite sua caracterização como doença ocupacional e configura o nexo necessário à responsabilização do empregador. Apelo provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0001097-89.2012.5.04.0030 RO, em 27/08/2014, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargadora Iris Lima de Moraes) Portanto, o caráter degenerativo não implica em ausência de nexo causal, eis que, embora o acidente de trabalho esteja aparentemente desconectado da lesão com a qual sofre o autor, o seu labor dá fortes indícios de atuação em desfavor de sua condição física e, consequentemente, em concausa. O Perfil Profissiográfico Profissional juntado (mov. 1.6) esclarece tais pontos, vez que a função do autor na referida empresa incluía o esforço físico de retirar tambores, operar balanças, paleteiras e carrinhos de transporte de carga, sendo, inclusive, a forma como o autor sofreu acidente, conforme narrado em petição inicial (mov. 1.15). Ou seja, era necessário imprimir grandes esforços em seu labor diário, o que refletiu consequentemente em desgaste em seus ombros, na visão desta magistrada. Denota-se, inclusive, a evolução do quadro para artrose, conforme última manifestação pericial (mov. 177). Ressalto que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (que apontou para doença de cunho degenerativo), e que, no caso, havendo fortes indícios de que o labor exercido atuou em concausa de desenvolvimento da moléstia, entendo aplicável, também, o princípio do in dubio pro misero. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCRIÇÃO DA ENFERMIDADE: SINTOMAS DEPRESSIVOS GRAVES E ATIVOS. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: MOTORISTA E OPERADOR DE GUINDASTE. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL E QUE O TRABALHO PODE TER CONTRIBUÍDO COM OS SINTOMAS DEPRESSIVOS (NEXO CONCAUSAL). DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DA CORTE. REQUISITOS DO ART. 59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE AUTORIZA O JULGADOR A CONCEDER BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE QUE FOI PEDIDO. ENUNCIADO Nº 21 DO TJPR. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): QUANDO HOUVER A PLENA RECUPERAÇÃO DO AUTOR, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART.60, § 9º, DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000083-41.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 28.11.2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA. – NEXO CAUSAL. RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR. DOENÇA COM CONCAUSA LABORAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PERÍCIAS ANTERIORES QUE ATESTARAM A CONCAUSA LABORAL DA PATOLOGIA. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER VALORADO EM COTEJO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO SEGURADO. AUTOR COM 59 ANOS DE IDADE, ANALFABETO E QUE LABOROU TODA A VIDA EM FUNÇÕES QUE DEMANDAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO”. – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. – ABONO ANUAL DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 8.213/91. – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 905. VALORES A SEREM ATUALIZADOS PELO INPC. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. – JUROS DE MORA FIXADOS SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO A SER FEITO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E não PROVIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003964-91.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.02.2022) Portanto, ainda que a lesão seja de ordem degenerativa, verificou-se o fator concausal para a consolidação das lesões apresentadas, de modo que seu trabalho contribuiu sobremaneira para o agravamento de suas doenças. Evidenciada, portanto, Incapacidade Laboral Permanente em razão de sequelas de acidente do trabalho. Deste modo, a partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, observo a presença de elementos que apontam a existência de nexo de concausalidade entre as doenças diagnosticadas pela perita judicial e as atividades desempenhadas pelo autor. Portanto, aplicável a teoria da concausa ao presente caso. Nessa toada, comprovada a incapacidade permanente, bem assim a inviabilidade de reabilitação e presentes os demais requisitos legais, afigura-se de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do benefício aqui concedido, conforme enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa. Confira-se: Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Assim, deve a benesse ter como termo inicial o dia seguinte à data da cessação da aposentadoria por invalidez antes percebida, qual seja, 14/09/2018 (mov. 1.12), descontando-se os valores recebidos nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91. Sendo assim, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na peça inaugural, para o fim de condenar o réu a restabelecer a aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo inicial do benefício a data de 14/09/2018. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para estabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez então cessado, fixando-se o termo inicial a partir de 14/09/2018, inclusive. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR. Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994. Porquanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ). Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar. Oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça), condeno ao pagamento das custas integrais. Considerando que a condenação não tem valor certo, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário da sentença (artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça) com nossas homenagens de estilo. Publicados e registrados eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:40
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:29
Procedência
13/07/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:53
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:13
Confirmada
18/03/2023, 00:17
Confirmada
10/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:04
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da inércia da Sra. Perita, intime-se no endereço constante em mov. 44.1, por via postal, bem como através do e-mail informado nos autos (mov. 59.1), a fim de que complemente o laudo pericial, nos termos de despacho anterior, em 15 (quinze) dias. Advirta-se à perita que sua inércia poderá lhe render a aplicação de multa e substituição, nos moldes do art. 468, II, e §1° e ss., do CPC, eis que já fora intimada e não se manifestou nos autos. Com a resposta da perita, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:21
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:05
Mero expediente
16/02/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:56
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:30
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:25
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Tendo em vista as informações de mov. 78, pelas quais médicos atestaram a necessidade de cirurgia osteomuscular do autor (mov. 78.4), bem como de estar este em lista de espera por cirurgia, intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, se o autor passou pela cirurgia em questão, haja vista que a documentação foi juntada em maio de 2020, mais de 2 (dois) anos atrás. Ademais, após a resposta acima, reputo ser necessário reabrir a instrução probatória, intimando-se a Sra. Perita para que se manifeste quanto aos documentos juntados pela parte autora (movs. 78.1, 78.3-78.5), visto que não o fez em sua complementação de laudo (mov. 100.1), bem como não analisou tais documentos quando elaborou o laudo pericial (mov. 59.1). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Com a resposta, manifestem-se as partes, também em 15 (quinze) dias, tornando conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:13
Julgamento em Diligência
12/08/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 14:26
Documento (Certidão)
04/08/2022, 14:26
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 22:18
Petição (Alegações finais)
27/05/2022, 20:13
Confirmada
27/05/2022, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0003053-05.2019.8.16.0130 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. A parte requerente informou que a denúncia realizada no CRM/PR em desfavor da médica perita fora aceita, juntando cópia do processo ético profissional instaurado (movimento 150). No entanto, uma vez que a denúncia não influencia na decisão final desde juízo, bem assim que a questão concernente à pretendida substituição já foi decidida nos autos, não há que se falar na sua reapreciação. 2. Isso posto, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações. Diligências. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:51
Mero expediente
23/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 19:25
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0003053-05.2019.8.16.0130 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Em que pese a parte autora tenha reiterado os pedidos formulados na petição ao movimento 78 (movimento 136), ressalto que a complementação do Laudo fora deferida ao movimento 80, e o Laudo complementar foi apresentado ao movimento 100. Em relação ao pedido de substituição da perita, Sra. Solange Mayumi Nihei, em razão do atraso no cumprimento das intimações (movimento 99), verifico que o pleito foi formulado antes da juntada do Laudo complementar. Além disso, não restou demonstrado nos autos elementos que desqualifiquem a perícia realizada ou conduta omissiva da profissional, razão pela qual, INDEFIRO o requerimento de movimento 99. 2. Ainda, deixo de acatar o pedido de comunicação a corporação profissional acerca dos fatos narrados pela parte autora, visto que o procurador já protocolou reclamação no CRM-PR em decorrência da conduta da perita (movimento 99.2). 3. Não havendo outros requerimentos a serem analisados, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, visto que a matéria nela versada, sendo de fato e de direito, está suficientemente provada, prescindindo de dilação probatória, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta deliberação, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:14
Mero expediente
04/03/2022, 17:09
Confirmada
01/03/2022, 00:11
Confirmada
01/03/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:13
Trânsito em julgado
18/02/2022, 14:12
Documento (Decisão)
18/02/2022, 14:10
Recebimento
04/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 23:40
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0003053-05.2019.8.16.0130 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido, cumpra-se novamente o despacho ao movimento 108. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:15
Documento (Certidão)
01/12/2021, 13:15
Mero expediente
29/11/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:25
Confirmada
16/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que ainda não há notícias de que houve análise da liminar pleiteada em agravo, reitero o prosseguimento do feito. Cumpra-se novamente o determinado no mov. 108. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:38
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:37
Mero expediente
01/10/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:47
Documento (Certidão)
22/09/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, cumpra-se, a Escrivania, o item ‘1’ do Capítulo IX da Portaria 01/2017 Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:11
Confirmada
28/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:34
Confirmada
21/06/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da interposição de recurso de agravo de instrumento (movimento 112), mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos (movimento 108). Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, considerando que ainda não houve análise da liminar pleiteada em agravo, determino o prosseguimento do feito Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:42
Outras Decisões
16/06/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:32
Confirmada
04/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003053-05.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003053-05.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): FERNANDO LIBANO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em que pese a parte autora a petição ao mov. 99 e 106, requer a substituição da perita, Dra. Solange Mayumi Nihei, denoto que conforme mencionado pela parte, já protocolou reclamação perante ao CRM-PR para apuração de conduta da perita ora nomeada. Enretanto, considerando apresentação de laudo complementar, indefiro o requerimento retro. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo complementar (mov. 100). Com o decurso do prazo e havendo manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Havendo inércia da parte autora, considerando que já foi realizada a prova pericial (mov. 59 e 100), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de outras provas indicando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento. Ademais, havendo interesse, deverá a parte manifestar-se quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Saliento, outrossim, que a inércia das partes importará em presunção de interesse no julgado do feito no estado em que se encontra. Em caso de renúncia de prazo ou inércia das partes, voltem-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:05
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:05
Indeferimento
20/04/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:21
Confirmada
07/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:43
Confirmada
26/02/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:33
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:47
Ato ordinatório
30/09/2020, 13:33
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:47
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:03
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:04
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:02
Mero expediente
04/06/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:41
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:39
Petição (Contestação)
06/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 12:23
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:53
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:53
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:18
Ato ordinatório
12/12/2019, 14:17
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:24
Ato ordinatório
12/09/2019, 16:24
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
12/09/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/08/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:23
Documento (Certidão)
22/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:32
deferimento
03/06/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:20
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:20
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)